EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 001/23
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
NULIC
NÚCLEO DE LICITAÇÕES
P.A. Nº 0034056/2022
EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 001/23
1. DO OBJETO:
1.1. Credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação de serviços de assistência à saúde (serviços médicos, hospitalares e de saúde) aos beneficiários do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais - Pró-Saúde do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, no âmbito do Distrito Federal.
2. DA JUSTIFICATIVA:
2.1. O credenciamento revela ser a melhor opção de contratação, pois permite ao Pró- Saúde/TJDFT realizar o chamamento público das empresas interessadas em prestar serviços médicos, hospitalares e de saúde aos beneficiários do Programa, ficando a escolha do prestador, a cargo do beneficiário, destinatário direto da prestação dos serviços.
2.2. O credenciamento oferece uma ampla rede de atendimento aos beneficiários do Pró- Saúde/TJDFT, por meio de empresas prestadoras de serviços médicos, hospitalares e de saúde, credenciadas nas diversas regiões administrativas do Distrito Federal.
2.3. O modelo de contratação assegura a padronização dos instrumentos contratuais, por meio de edital de credenciamento, com regras preestabelecidas, a critério do CREDENCIANTE; a adoção de tabelas únicas, garantindo-se a definição prévia dos valores a serem pagos às empresas credenciadas.
2.4. O credenciamento, com regras preestabelecidas, permite ao CREDENCIANTE a definição de um padrão de qualidade dos serviços, possibilitando a seleção de empresas que atendam aos critérios estipulados.
2.5. O credenciamento, mediante a uniformização de cláusulas contratuais, possibilita melhor acompanhamento e fiscalização dos contratos firmados.
3. DO FUNDAMENTO LEGAL:
3.1. O credenciamento terá como fundamento legal o inciso IV do art. 74, o inciso II do art. 79 da Lei nº 14.133/2021, a Lei nº 13.709, de 14/08/2018, a Portaria-GPR 1350, de 02/07/2018, a Portaria-GPR 75, de 14/01/2022, o Regulamento Geral do Pró-Saúde e normas complementares.
3.2. Será considerada a legislação própria das categorias e das especialidades médicas e de saúde objeto do credenciamento.
3.3. As cartas-propostas apresentadas pelas empresas interessadas, previamente anuídas pelo Pró-Saúde, integrarão os contratos de credenciamento, independentemente de transcrição, devendo constar dos autos dos Processos Administrativos - PA's, autuados para esta finalidade.
4. DAS DEFINIÇÕES:
4.1. CREDENCIANTE: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.
4.2. CREDENCIADA: Pessoa Jurídica habilitada para firmar credenciamento com o Pró- Saúde/TJDFT.
4.3. Pró-Saúde: Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do TJDFT.
4.4. TAB-REF: Tabela de Referência para Convênios e Credenciamentos do Pró- Saúde/TJDFT.
4.5. Tabela de Taxas e Diárias: Tipo A, B e C.
4.6. ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PRÓ-SAÚDE/TJDFT
4.6.1. SEAB - Secretaria de Assistência e Benefícios.
4.6.2. COGAC - Coordenadoria de Gestão Administrativa e Contratual.
4.6.3. COABE - Coordenadoria de Apoio ao Beneficiário e ao Prestador de Serviços de Saúde.
4.6.4. COGEF - Coordenadoria de Gestão Financeira e Atuarial.
4.6.5. CGCONT - Coordenadoria de Gestão Contábil e de Contas Médicas.
4.6.6. NUCONP - Núcleo de Gestão de Contratos de Prestação de Serviços de
Saúde.
4.6.7. NUBEN - Núcleo de Atendimento ao Beneficiário.
4.6.8. NUDOC - Núcleo de Gestão Documental de Contas Médicas.
4.6.9. NUPMED - Núcleo de Processamento de Contas Médicas.
4.6.10. NUCONT - Núcleo de Gestão Contábil do Pró-Saúde.
4.6.11. NUFIP - Núcleo de Execução Financeira do Pró-Saúde.
5. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO:
5.1. Não poderão participar do credenciamento:
5.1.1. Empresas em processo de recuperação judicial ou sob falência declarada, que se encontrem sob concurso de credores ou em dissolução ou em liquidação.
5.1.2. Empresas que, por qualquer motivo, forem declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do § 5º do art. 156 da Lei n. 14.133/2021.
5.1.3. Empresas que, por qualquer motivo, estejam punidas com suspensão do direito de licitar ou contratar com o TJDFT, nos termos do § 4º do art. 156 da Lei n. 14.133/2021.
5.1.4. Empresas na qual figurem, entre seus diretores ou responsáveis técnicos ou sócios, magistrados e servidores do TJDFT, bem como ocupantes de cargos ou funções comissionadas de direção do TJDFT, ressalvados os casos em que ficar comprovado
que tal proibição inviabilizará a prestação dos serviços aos beneficiários do Programa;
5.1.5. Empresas que venham a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao TJDFT, conforme dispõe o art. 3º da Resolução 07/2005, alterada pela Resolução 09/2005, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
5.1.6. Empresas que, de acordo com o art. 4º da Resolução 156, de 08/2012, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, tenha entre seus empregados colocados à disposição dos Tribunais para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam nas vedações dos arts. 1º e 2º da Resolução supracitada, a saber:
5.1.7. Xxxxxx que tenha sido condenada em decisão, com trânsito em julgado, ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nos seguintes casos:
I - Atos de improbidade administrativa; II - Crimes:
a) contra a administração pública;
b) contra a incolumidade pública;
c) contra a fé pública;
d) hediondos;
e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;
g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
5.1.8. Na mesma vedação do item 5.1.7 incorre a pessoa que tenha:
I - Praticado atos causadores de perda do cargo ou emprego público;
II - Sido excluída do exercício da profissão, por decisão sancionatória judicial ou administrativa do órgão profissional competente;
III - Tido suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente;
5.1.9. Empresas com registros impeditivos de contratação no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas/CGU, disponível no Portal da Transparência (xxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx) e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa, disponível no Portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em atendimento ao disposto no Acórdão 1793/2011 do Plenário do Tribunal de Contas da União;
5.1.10. 5.1.10. Será permitida a participação de empresas em consórcio, nos termos do art. 15 da Lei n.14.133/2021, observando-se o seguinte:
5.1.10.1. Juntamente com a documentação de habilitação deverá ser apresentado
o instrumento de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados, devendo constar a indicação da empresa líder do consórcio que será responsável por sua representação perante a Administração;
5.1.10.2. Fica vedada a participação de empresa consorciada mediante mais de um consórcio ou isoladamente;
5.1.10.3. As empresas consorciadas terão responsabilidade solidária pelos atos praticados em consórcio, tanto no credenciamento quanto na execução do contrato;
5.1.10.4. Quando se tratar de consórcio, a empresa fica obrigada a promover, antes da celebração do contrato de credenciamento, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no subitem 5.1.10.1;
5.1.10.5. No caso de consórcio, a verificação dos documentos será feita em nome de cada consorciado, para a comprovação da regularidade individual, no intuito de verificar a regularidade de cada consórcio interessada no credenciamento.
6. DA HABILITAÇÃO:
6.1. Para habilitar-se ao credenciamento, a interessada deverá apresentar os seguintes documentos:
6.1.1. Documentação relativa à HABILITAÇÃO JURÍDICA: I - Registro comercial, no caso de empresa individual.
II - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, no caso de sociedade comercial ou sociedade por ações, acompanhado de documento de eleição de seus administradores.
III - Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhado de prova da diretoria em exercício.
IV - Decreto de autorização, no caso de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
6.1.2. Documentação relativa à REGULARIDADE FISCAL, SOCIAL E TRABALHISTA:
I - Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ( CNPJ); II - Prova de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF;
III - Prova de regularidade perante à Fazenda Federal e à Seguridade Social, mediante certidão conjunta de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União;
IV - Prova de regularidade perante à Fazenda Distrital, mediante certidão negativa de débitos distritais;
V - Prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho, mediante certidão negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
VI - Prova de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –
FGTS, mediante certificado de regularidade do FGTS (CRF);
6.1.3. Documentação relativa à QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA:
I - Balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, contendo assinatura do contador e do responsável legal, com firmas reconhecidas ou assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil; ou mediante registro na Junta Comercial; ou mediante recibo eletrônico de envio à Receita Federal.
II - Os documentos referidos neste inciso limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.
a) As empresas criadas no exercício financeiro do credenciamento ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura, contendo assinatura do responsável legal e do contador, com firmas reconhecidas ou assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil; ou mediante registro em junta comercial, excetuadas as empresas dispensadas por lei;
III - Certidão negativa de falência ou em processo de recuperação judicial, válida, expedida no domicílio da pessoa jurídica.
6.1.4. Documentação relativa à QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:
I - Registro ou inscrição da pessoa jurídica no conselho regional de classe, pertinente ao ramo de atividade;
II - Alvará de Funcionamento;
III - Documento de identificação e Cadastro de Pessoa Física – CPF do(s) responsável (is) técnico(s).
IV - Certidão de inscrição do(s) responsável(is) técnico(s) no conselho regional de classe, dentro da validade;
V - Currículo assinado do(s) responsável(is) técnico(s);
VI - Termo de responsabilidade técnica válido, do médico responsável, para os estabelecimentos da área médica;
VI - Termo de responsabilidade técnica válido, para cada área de atuação, expedido por órgão competente, ressalvados os casos de dispensa de apresentação, por ato normativo do órgão emissor;
a) O Termo de responsabilidade técnica poderá ser apresentado em nome da matriz ou da filial, com o respectivo número do CNPJ, em caso de faturamento centralizado;
VII - Autorização para operação, emitida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEM, para os serviços de natureza radiativa;
VIII - Certidão de inscrição no conselho regional de classe, dentro da validade, para os membros do corpo clínico;
a) Nas certidões emitidas pelos conselhos regionais profissionais, deverá constar a indicação de especialidade e sub-especialidade, quando cabível, para o caso de a interessada solicitar o credenciamento para essa especialidade e ou sub-especialidade;
IX - Currículo profissional para a área de Psicologia;
X - Certificado(s) de especialização, para os profissionais psicólogos, se houver.
XI - Certificado de especialização em Psicopedagogia, para os profissionais psicólogos, que atuarem nessa sub-especialidade.
XII - Certificado de conclusão de curso em Pilates, sem carga horária mínima, caso a interessada solicite o credenciamento para essa sub-especialidade;
XIII - Certificado de conclusão de curso em Acupuntura, sem carga horária mínima, caso a interessada solicite o credenciamento para essa sub- especialidade.
6.2. Além da documentação prevista no subitem 6.1, a interessada deverá apresentar o documento de identidade e cadastro de pessoa física - CPF do Responsável Legal e firmar o compromisso constante das seguintes declarações:
I - Declaração de não possuir em seu quadro de pessoal, empregado(s) menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e em qualquer trabalho, menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do inciso XXXIII, art. 7º da Constituição Federal de 1988 (Lei 9.854, de 27 de outubro de 1999), conforme Xxxxx XX deste Edital.
II - Declaração de inexistência de nepotismo e de causas de inelegibilidade, conforme Anexo III;
III - Declaração de inexistência de fato superveniente, conforme Anexo IV; IV - Declaração de inexistência de vínculo com o TJDFT, conforme Anexo V.
6.2.1. O inteiro teor das declarações previstas nos incisos I, II, III e IV do item anterior constará do formulário Carta Proposta - SEI, Anexo I, deste Edital.
6.3. Os documentos exigidos deverão ser apresentados dentro do prazo de validade.
6.4. A verificação do prazo de validade será aferida no ato de apresentação do documento.
6.5. Quando não mencionado o prazo de validade, será considerado válido o documento emitido até 6 (seis) meses, a contar da data da emissão, excetuados os documentos com prazo de vigência indeterminado.
6.6. A documentação será apresentada apenas em nome da matriz, podendo ser exigida da filial ou filiais somente a documentação relativa à qualificação técnica.
6.7. Caso o faturamento da filial seja independente da matriz, a documentação deverá ser
apresentada em nome de ambas, para fins de contratos de credenciamento distintos.
6.8. Toda a documentação exigida poderá ser apresentada na forma do inciso I, art. 70 da Lei n. 14.133/2021.
7. DA PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO:
7.1. Para se habilitar ao credenciamento, a interessada deverá preencher carta- proposta (formulário disponibilizado no SEI do TJDFT), atendendo às exigências abaixo:
I - ser datada e assinada pelo representante legal e responsável técnico, com indicação do registro no conselho regional de classe do responsável técnico;
II - conter indicação de corpo clínico, com informação do registro no conselho regional de classe e indicação da especialidade, sendo dispensada a indicação de corpo clínico quando se tratar de credenciamento de hospitais e associações profissionais.
III - conter indicação das especialidades propostas;
IV - conter relação de equipamentos e das instalações físicas;
V - declarar concordância com as condições estabelecidas neste Edital e seus anexos;
VI - declarar concordância com o Regulamento Geral e normas complementares do Pró- Saúde/TJDFT, disponíveis para consulta no sítio eletrônico do TJDFT ( xxx.xxxxx.xxx.xx) > Pró-Saúde > Regulamentação.
VII - declarar concordância com a Tabela de Referência para Convênios e Credenciamentos do Pró-Saúde/TJDFT - TAB-REF, suas instruções gerais e as tabelas Taxas e Diárias (Tipo A, B e C), disponíveis para consulta no sítio eletrônico do TJDFT (xxx.xxxxx.xxx.xx) > Pró- Saúde > Prestadores > Tabelas de Referência.
VIII - apresentar dados do domicílio bancário, contendo as seguintes informações: nome e código do banco, número e endereço da agência, número da conta corrente.
7.2. A carta-proposta apresentada de forma incompleta ou em desacordo com as informações requeridas será considerada inapta, podendo ser apresentada nova carta-proposta, livre das causas que ensejaram sua inépcia.
8. DO RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO:
8.1. A proposta de credenciamento, acompanhada dos documentos exigidos para habilitação, deverá ser encaminhada por peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do TJDFT, a qualquer tempo, desde que cumpridos todos os requisitos deste Edital e seus anexos, bem como durante a vigência destes.
8.2. O manual de instruções para o peticionamento eletrônico e abertura de Processo Administrativo no SEI/TJDFT será disponibilizado no sítio eletrônico do TJDFT (xxx.xxxxx.xxx.xx) > Pró-Saúde > Prestadores.
8.3. O Processo Administrativo - PA SEI 02.22.02.01 - PRÓ-SAÚDE/credenciamento de entidades - assist. médico - hospitalar e ambulatorial deverá ser direcionado ao Núcleo de Gestão de Contratos de Prestação de Serviços de Saúde - NUCONP.
9. DA HOMOLOGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO:
9.1. Após a abertura do PA SEI 02.22.02.01 - PRÓ-SAÚDE/credenciamento de entidades - assist. médico - hospitalar e ambulatorial, a documentação passará pela análise e validação do NUCONP e, somente será aceita, se estiver em conformidade com este Edital e seus anexos.
9.2. Após validação dos documentos, o Núcleo de Gestão de Contratos de Prestação de Serviços de Saúde - NUCONP deverá:
I - solicitar vistoria no(s) local(is) de atendimento da interessada, por meio da Equipe de Saúde Operacional do Pró-Saúde, para análise das instalações físicas e da documentação relativa à qualificação técnica, com emissão de parecer conclusivo quanto à habilitação.
II - a visita de que trata o item anterior será previamente agendada com a interessada;
III - enviar o PA SEI 02.22.02.01 - PRÓ-SAÚDE/credenciamento de entidades - assist. médico - hospitalar e ambulatorial para a Comissão Permanente de Análise Documental e Habilitação para Credenciamentos - CPAC/TJDFT.
9.3. Compete à Comissão Permanente de Análise Documental e Habilitação para Credenciamentos - CPAC/TJDFT analisar os documentos apresentados e emitir parecer favorável, por meio de ata, à interessada que preencher os requisitos constantes nos itens 6.1.1, 6.1.2, 6.1.3 e 6.2, relativos à habilitação jurídica, à regularidade fiscal, social e trabalhista, à qualificação econômico-financeira e às declarações exigidas neste Edital e seus anexos.
9.4. A referida Comissão verificará a existência de registros impeditivos de contratação no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CGU, por meio do portal da transparência (xxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx) e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa, por meio de consulta ao portal do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, das empresas interessadas no credenciamento.
9.5. O TJDFT, por meio da referida Comissão, se reserva o direito de, previamente à emissão do parecer e, como condição:
I - solicitar informações complementares;
II - verificar a autenticidade dos documentos apresentados, por meio eletrônico ou pela exibição dos originais.
9.6. A critério do TJDFT, os documentos constantes nos itens 6.1.1, 6.1.2, 6.1.3 e 6.1.4 que tiverem prazo de validade expirados no decorrer do processo de credenciamento deverão ser renovados pela interessada, como requisito para a finalização do processo de credenciamento.
9.7. Compete ao Núcleo Psicossocial Institucional — NUPSI/SESA realizar vistoria no(s) local(is) de atendimento da interessada, para averiguar as condições de atendimento e emitir parecer conclusivo, quanto à qualificação técnica, para a proposta de credenciamento na especialidade Psicologia.
9.8. Após habilitação, emitida pela Comissão Permanente de Análise Documental e Habilitação para Credenciamentos - CPAC/TJDFT e parecer, emitido pela Equipe de Saúde Operacional do Pró-Saúde, em relação à qualificação técnica, compete à Secretaria de Assistência e Benefícios – SEAB a manifestação final quanto à proposta de credenciamento.
9.9. Após os trâmites necessários, será formalizado o ajuste mediante assinatura do contrato de credenciamento.
10. DA FORMA E REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
10.1. A CREDENCIADA prestará os serviços previstos neste Edital e seus anexos, no âmbito do Distrito Federal, nas especialidades médicas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, e nas especialidades de saúde, reconhecidas pelos respectivos Conselhos de Classe, desde que previamente aprovadas pelo CREDENCIANTE.
10.2. Os serviços prestados pela CREDENCIADA deverão atender às seguintes disposições:
> Tabelas de Referência.
10.2.2. Os serviços serão prestados nas dependências da instituição credenciada, previamente vistoriadas pelo CREDENCIANTE, por meio de corpo clínico fechado ou aberto;
10.2.2.1. Entende-se por corpo clínico fechado, quando os profissionais que atuam nas dependências da instituição credenciada possuem vínculo contratual com esta;
10.2.2.2. Entende-se por corpo clínico aberto, quando os profissionais que atuam nas dependências da instituição credenciada não possuem vínculo contratual com esta;
10.2.3. A prestação de serviços por meio de corpo clínico aberto somente será permitida quando se tratar de hospitais.
10.2.4. Independentemente da modalidade de corpo clínico adotada, a CREDENCIADA
responderá pela atuação dos profissionais que atendem em suas dependências.
10.2.5. As internações hospitalares abrangerão serviços médico-hospitalares em hospitais- gerais, hospitais especializados, maternidades, prontos-socorros gerais e especializados e unidades de terapia intensiva - UTI's.
10.2.5.1. As internações hospitalares ocorrerão em apartamento tipo 'B', dotados de aposento com 1 (um) leito, acomodação para 1 (um) acompanhante, banheiro privativo, mobiliário necessário ao paciente, telefone, Wi-Fi e televisão; sendo assegurado, sem ônus para o beneficiário e para o CREDENCIANTE, a utilização de apartamento de padrão superior, em caso de indisponibilidade do apartamento tipo 'B'.
10.2.6. O acompanhante do beneficiário, independentemente da idade deste, terá direito à alimentação fornecida pela CREDENCIADA, cujo pagamento será de responsabilidade do CREDENCIANTE, mediante comprovação de fornecimento.
10.2.7. O serviço de pronto-socorro previsto no item 10.2.5 deverá propiciar atendimento de urgência e emergência disponíveis 24 (vinte e quatro) horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
10.2.8. A critério do CREDENCIANTE, os atendimentos poderão ser prestados na
modalidade teleatendimento, se compatível com o serviço prestado.
11. DA CLIENTELA:
11.1. A clientela dos serviços previstos no edital e seus anexos constituir-se-á, exclusivamente, dos beneficiários inscritos no Pró-Saúde/TJDFT.
11.2. Será assegurado aos ex-beneficiários, devidamente identificados por meio de declaração emitida pelo sistema ou carteirinha física/digital, o acesso aos serviços, conforme os preços das tabelas praticadas pelo Pró-Saúde/TJDFT, pagos direta e integralmente à CREDENCIADA, no ato do atendimento, sem qualquer interferência do CREDENCIANTE.
12. DO ACESSO AOS SERVIÇOS:
12.1. Os serviços serão prestados mediante a apresentação do documento de identidade com foto, pelo beneficiário, e consulta automática de sua situação cadastral, pela CREDENCIADA, no sistema automatizado do CREDENCIANTE.
12.2. Ficará dispensada a obrigatoriedade de apresentação da carteirinha física/digital, uma vez que o sistema automatizado possibilita a consulta automática da situação cadastral do beneficiário.
13. DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS:
13.1. Os preços, os procedimentos e suas instruções gerais serão os constantes das tabelas de preços adotadas pelo CREDENCIANTE.
13.2. A Tabela de Referência para Convênios e Credenciamentos do Pró-Saúde/TJDFT
- TAB-REF e as tabelas Taxas e Diárias (Tipo A, B e C), bem como as instruções gerais, serão disponibilizadas no sítio eletrônico do TJDFT (xxx.xxxxx.xxx.xx) > Pró-Saúde > Prestadores > Tabelas de Referência.
13.3. Excepcionalmente, poderão ser adotados preços diferenciados, conforme ato normativo do Pró-Saúde/TJDFT, cujas razões deverão constar dos autos do PA SEI, autuado para essa finalidade.
13.4. As despesas decorrentes dos atendimentos prestados aos beneficiários deverão ser encaminhadas ao CREDENCIANTE para faturamento, por meio de sistema automatizado.
13.5. Para fins de pagamento das despesas serão considerados os valores vigentes nas tabelas, na data do atendimento.
13.6. Procedimentos não previstos nas tabelas adotadas pelo CREDENCIANTE serão passíveis de avaliação técnica e negociação entre as partes, se cabível, desde que a CREDENCIADA apresente, previamente ao atendimento, proposta comercial na qual conste, no mínimo, as seguintes informações: descrição do procedimento, codificação da Terminologia Unificada da Saúde Suplementar - TUSS, se houver, fundamentação técnica e valor proposto.
13.7. A proposta comercial prevista no item anterior será avaliada pelo CREDENCIANTE, que emitirá parecer favorável ou não à inclusão do item no rol de cobertura.
13.8. A CREDENCIADA não poderá cobrar diretamente do beneficiário, de forma particular, valores relativos aos pacotes, procedimentos, materiais, medicamentos ou outros itens não cobertos ou não autorizados pelo Pró-Saúde/TJDFT.
13.8.1. A cobrança direta ao beneficiário somente será admitida quando este, após tomar ciência de que se trata de item não coberto ou não autorizado pelo Pró-Saúde/TJDFT,
assumir a responsabilidade pelo pagamento da despesa.
13.8.2. Na exceção contida no item anterior, a anuência do beneficiário deverá ser prévia ao atendimento e o termo de responsabilidade, a ser assinado pelo paciente ou seu representante, deverá indicar os pacotes, procedimentos, materiais, medicamentos ou outros itens contratados, bem como seus respectivos valores.
13.8.3. O Pró-Saúde/TJDFT não se responsabilizará, ainda que solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações assumidas voluntariamente pelos beneficiários.
13.8.4. A cobrança direta ao beneficiário, salvo na situação prevista no item 13.8.1, configurará descumprimento contratual, sujeitando a CREDENCIADA às penalidades administrativas previstas no contrato, sem prejuízo da suspensão da cobrança.
14. DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS:
14.1. Os honorários profissionais serão pagos com base nos códigos, preços e instruções da TAB- REF.
14.2. A Unidade de Custo Operacional - UCO, contemplada na TAB-REF, inclui a depreciação de equipamento, manutenção, mobiliário, imóvel, aluguel, folha de pagamento e outras despesas comprovadamente associadas aos procedimentos médicos.
14.3. Para a solicitação de autorização e faturamento dos honorários profissionais deverá ser utilizada somente a codificação existente na TAB-REF, vigente na data do atendimento.
15. DOS SERVIÇOS HOSPITALARES:
15.1. Os serviços hospitalares contemplam taxas, diárias e gases medicinais e serão pagos com base nos códigos, preços e instruções das tabelas - Taxas e Diárias (Tipo A, B e C).
15.2. A CREDENCIADA deverá observar a tabela de serviços hospitalares compatível com a sua classificação (Tipo A, B ou C), definida em parecer emitido pela área técnica do CREDENCIANTE.
15.3. Para a solicitação de autorização e faturamento das taxas, diárias, serviços hospitalares e gases medicinais deverá ser utilizada somente a codificação existente nas tabelas - Taxas e Diárias (Tipo A, B ou C) vigente na data do atendimento.
16. DOS MEDICAMENTOS:
16.1. A tabela referencial de preços para medicamentos será o Guia Farmacêutico BRASÍNDICE.
16.2. Os preços dos medicamentos serão limitados ao Preço Máximo ao Consumidor - PMC-DF (ICMS de 17%), vigente na data do atendimento.
16.3. Caso o medicamento não conste no Guia Farmacêutico BRASÍNDICE, poderá ser adotada a Revista SIMPRO como referencial de codificação e de preço, com redutor de 15% (quinze por cento).
16.4. Os preços dos medicamentos de uso restrito a hospitais e clínicas serão limitados ao Preço de Fábrica (PF 17%), podendo ser acrescidos de taxa de comercialização de até 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos), a critério do CREDENCIANTE.
16.5. Os medicamentos considerados de alto custo deverão ser previamente autorizados pelo Pró- Saúde/TJDFT, quando tiverem valores acima de R$400,00 (quatrocentos reais) a unidade, exceto para os casos de internação hospitalar.
16.6. Para a solicitação de autorização e faturamento dos medicamentos deverá ser utilizada a codificação existente no Guia Farmacêutico BRASÍNDICE ou na Revista SIMPRO vigente na data do atendimento.
16.7. Na hipótese de os itens serem descontinuados na publicação dos referenciais de preços, serão considerados os valores disponibilizados na última edição das tabelas ou a nova codificação, com o valor vigente na data de atendimento.
17. DOS MATERIAIS DESCARTÁVEIS:
17.1. A tabela referencial de preços para materiais descartáveis será a Revista SIMPRO.
17.2. Quando se tratar de hospitais gerais, os preços dos materiais descartáveis serão limitados aos constantes da Revista SIMPRO, nos termos da carta-proposta, devidamente anuída pela SEAB/TJDFT.
17.3. Para as demais instituições, os preços dos materiais descartáveis serão limitados aos constantes da Revista SIMPRO, com redutor de 15% (quinze por cento).
17.4. Caso o material não conste na Revista SIMPRO, poderá ser adotado o Guia Farmacêutico BRASÍNDICE como referencial de codificação e de preço, com redutor de 15% (quinze por cento).
17.5. Na hipótese de inexistência do material na Revista SIMPRO e no Guia Farmacêutico BRASÍNDICE, considerar-se-á, para remuneração do item, o valor de material similar constante dos referenciais de preços.
17.6. O CREDENCIANTE poderá, mediante pesquisa de mercado, fixar preços em tabela própria para determinados materiais descartáveis, dispensando-se a cotação nesta situação.
17.7. Para a solicitação de autorização e faturamento dos materiais descartáveis deverá ser utilizada a codificação existente na Revista SIMPRO ou no Guia Farmacêutico BRASÍNDICE vigente na data do atendimento.
17.8. Na hipótese de os itens serem descontinuados na publicação dos referenciais de preços, serão considerados os valores disponibilizados na última edição das tabelas ou a nova codificação, com o valor vigente na data de atendimento.
18. DAS ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS - OPME’S:
18.1. As Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPME's serão pagos mediante a adoção do seguinte protocolo:
I - nas cirurgias eletivas, a solicitação de autorização de OPME deverá ser encaminhada ao
Pró-Saúde/ TJDFT com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, a contar da data prevista para a realização do procedimento;
II - a autorização de OPME, nas cirurgias eletivas, corresponderá ao menor preço, mediante cotação mínima de 3 (três) fornecedores, conduzida pelo Pró-Saúde/TJDFT ou por Auditoria Médica contratada pelo CREDENCIANTE;
III - será expedida autorização na qual conste a discriminação do item (descrição, fornecedor e quantidade) e custo aprovado, ficando o pagamento condicionado à comprovação de utilização dos itens pela auditoria técnica; observadas, ainda, as demais regras de faturamento e pagamento adotadas pelo CREDENCIANTE.
IV - na hipótese de ausência de proposta de fornecimento, o CREDENCIANTE poderá autorizar a OPME com base nos valores das cotações e autorizações anteriores, para OPME similar, ou com base no preço constante da Revista SIMPRO ou ainda, com base no documento fiscal apresentado, considerando-se o menor valor.
V - quando se tratar de URGÊNCIA/EMERGÊNCIA, deverá ser encaminhada solicitação de autorização da OPME, acompanhada da descrição cirúrgica, para a realização de cotação, pelo CREDENCIANTE. Será respeitada a marca utilizada e serão observadas as últimas cotações realizadas para a referida OPME.
18.2. O CREDENCIANTE poderá, mediante pesquisa de mercado, fixar preços em tabela para determinadas OPME's, dispensando-se a cotação nesta situação.
18.3. A utilização de materiais bioabsorvíveis ficará condicionada à aprovação prévia do CREDENCIANTE, que poderá determinar a supervisão do procedimento por profissional de auditoria técnica.
18.4. Para a solicitação de autorização e faturamento das OPME's deverá ser utilizada a codificação existente na Revista SIMPRO vigente na data do atendimento.
18.5. Na hipótese de contratação de Operador Logístico pelo Pró-Saúde/TJDFT, poderá ser adotada tabela referencial para OPME's, após cotação de valores pelo CREDENCIANTE, considerando-se os menores preços.
19. DOS PACOTES:
19.1. A critério do CREDENCIANTE, poderão ser negociadas cobranças na modalidade pacote, no qual poderão estar contemplados honorários, materiais, medicamentos e serviços hospitalares.
19.2. Na proposta comercial de pacotes deverão constar no mínimo as seguintes informações:
I - discriminação individualizada dos itens que comporão o pacote (código, descrição, quantidade, preço unitário e total);
II - itens excluídos;
III - fundamentação técnica; IV - valor total proposto.
19.3. A negociação poderá ser firmada caso se verifiquem a economicidade, a viabilidade operacional, a existência de demanda pelo procedimento, dentre outros aspectos.
19.4. Os pacotes negociados, com seus respectivos valores, constarão da TAB-REF e deverão ser observados pelos prestadores para a cobrança do procedimento.
19.5. Será vedada a cobrança do procedimento em conta aberta, na hipótese de o procedimento constar da modalidade preço-pacote.
20. DO FATURAMENTO E DO PAGAMENTO:
20.1. A CREDENCIADA deverá apresentar os documentos para cobrança, sempre que houver prestação de serviços previstos neste edital e seus anexos, nas datas estipuladas pelo Núcleo de Gestão Documental de Contas Médicas - NUDOC, em calendário a ser divulgado anualmente.
20.2. A CREDENCIADA deverá efetuar a cobrança das despesas, com indicação dos serviços executados e de acordo com os preços previstos nas tabelas pactuadas, vigentes na data do atendimento.
20.3. A CREDENCIADA deverá adequar seu faturamento de forma a contemplar o envio das informações, por meio da plataforma web, em formato XML.
20.4. A CREDENCIADA deverá apresentar a fatura e enviar os documentos físicos e ou digitalizados, conforme solicitação do Núcleo de Gestão Documental de Contas Médicas - NUDOC.
20.5. A CREDENCIADA deverá apresentar documentos de cobrança claros, com critérios transparentes, de forma a facilitar o atesto inequívoco dos serviços prestados pelo CREDENCIANTE.
20.6. Caso a fatura contenha serviços realizados em desacordo com as condições estipuladas neste edital e seus anexos, não será considerada para pagamento, no todo ou em parte.
20.7. Caso o faturamento corresponda a serviços não cobrados, dentro do prazo contratual para envio da cobrança, os valores serão faturados e pagos com base nos preços vigentes na data de atendimento ao beneficiário do Pró-Saúde/TJDFT.
20.8. Os serviços glosados, por estarem em desacordo com as condições estabelecidas neste edital e seus anexos, cujas inconsistências forem saneadas, deverão ser refaturados, observando-se os valores vigentes na data de atendimento ao beneficiário do Pró-Saúde/TJDFT.
20.9. A fatura e os documentos que deverão acompanhá-la serão entregues no Núcleo de Gestão Documental de Contas Médicas - NUDOC, nos dias, horário e local definidos no calendário anual da unidade, previamente divulgado à CREDENCIADA.
20.10. As faturas, cujas datas de atendimento sejam referentes a exercícios financeiros distintos, deverão ser encaminhadas separadamente, de acordo com o ano civil.
I - A inobservância do disposto no item anterior implicará a devolução das faturas, à CREDENCIADA, para adequação da cobrança, devendo ser observada a data do atendimento e a correspondência com o ano civil.
20.11. As datas dos atendimentos prestados, constantes das faturas enviadas para cobrança, deverão corresponder ao período de vigência do contrato.
I - Na hipótese de celebração de novo contrato de credenciamento, a inobservância do disposto no item anterior implicará a devolução das faturas, à CREDENCIADA, para adequação da cobrança, devendo ser observada a data do atendimento prestado e o período
de vigência do contrato.
20.12. Após análise das faturas enviadas para cobrança, o CREDENCIANTE solicitará o envio da nota fiscal à CREDENCIADA.
20.13. A nota fiscal deverá ser preenchida conforme a fonte de recursos financeiros utilizada para pagamento da despesa:
a) Fonte pagadora Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - CNPJ 00.531.954/0001-20;
b) Fonte pagadora Pró-Saúde - CNPJ 37.993.375/0001-00.
20.14. Por ocasião de cada pagamento, a CREDENCIADA deverá:
I - comprovar a regularidade com a Receita Federal, Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (CRF), Justiça do Trabalho – CNDT e Fazenda Distrital, mediante apresentação das respectivas certidões negativas, juntamente com a nota fiscal;
II - Informar eventual alteração do perfil tributário da empresa, inclusive se optante ou não do Simples Nacional.
20.15. Ao CREDENCIANTE fica reservado o direito de não efetivar o pagamento se os serviços prestados estiverem em desacordo com as condições estipuladas neste edital e seus anexos e ou com o Regulamento do Pró-Saúde e suas normas complementares, devidamente apuradas, em procedimento específico, garantindo-se à CREDENCIADA o direito de ampla defesa.
20.16. O CREDENCIANTE, no uso de suas atribuições, fará as seguintes retenções, conforme o caso, sobre o(s) pagamento(s) realizado(s):
20.16.1. Fonte pagadora Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT:
I - Relativas aos tributos e às contribuições federais, com base na Instrução Normativa - IN SRF 1234, de 11/01/2012, publicada no Diário Oficial da União
- DOU de 12/01/2012; IN RFB n.765, de 02/08/2007, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 09/08/2007; RFB n.791, de 10/12/2007, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 12/12/2007;
II- Relacionadas à contribuição previdenciária calculada as retenções sobre a remuneração decorrente da prestação de serviços, mediante cessão de mão-de- obra ou empreitada, de acordo com o disposto na IN n. 03, de 14/07/2005, publicada no DOU de 15/07/2005;
III - Referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS - incidente sobre os pagamentos relativos à prestação de serviços, regulamentado pelo Decreto GDF n. 25.508, de 19/01/2005, decorrente do convênio firmado entre a União e o Distrito Federal, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 21/11/2000.
20.16.2. Fonte pagadora Pró-Saúde/TJDFT:
I - Relativas aos tributos e às contribuições federais, com base no Decreto n. 3.000, de 26/03/1999, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 29/03/1999, republicado em 17/06/1999, revogado pelo Decreto n. 9.580, de
22/11/2018, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 23/11/2018; Lei n. 10.833, de 29/12/2003, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 30/12/2003. Com base também na IN SRF 459, de 17/10/2004, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 24/10/2004, alterada pelas IN's: SRF 765, de 02/08/2007; SRF 791, de 10/12/2007; SRF 1151, de 03/05/2011.
20.17. Em nenhuma hipótese, haverá pagamento antecipado à CREDENCIADA.
20.18. Poderão ser deduzidos, dos créditos devidos à CREDENCIADA, os valores cobrados indevidamente do beneficiário do Pró-Saúde/TJDFT, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis.
20.19. O CREDENCIANTE poderá interromper o prazo do processamento do pagamento, sem que isso resulte qualquer ônus, quando a nota fiscal/fatura estiver em desacordo com este edital e seus anexos e ou contiver erros de preenchimento que prejudiquem a compreensão, a intelecção e a interpretação da cobrança apresentada, até que a CREDENCIADA promova o saneamento das inconsistências apontadas para envio da cobrança.
I - Na hipótese do item anterior, caso não ocorra comprometimento de toda a nota fiscal/fatura encaminhada, o CREDENCIANTE poderá efetuar o pagamento do valor correspondente à parcela incontroversa.
20.20. Os pagamentos serão efetuados sempre que houver a prestação de serviços, nos prazos estipulados neste Edital e seus anexos, obedecendo-se a ordem cronológica de exigibilidade de créditos, na forma do art. 141, caput, da Lei n. 14.133/2021, observando-se o calendário do Pró- Saúde/TJDFT, mediante crédito em conta bancária da CREDENCIADA, informada na carta- proposta, produzindo os efeitos jurídicos da quitação da prestação devida.
21. DAS GLOSAS E DO RECURSO:
21.1. O CREDENCIANTE poderá, após análise das faturas apresentadas para pagamento, realizar glosas dos valores cobrados, deduzindo o valor destas das próprias faturas, devendo oficiar ou disponibilizar à CREDENCIADA as razões que ensejaram a redução dos valores e solicitar a emissão da nota fiscal após a dedução.
21.2. Em caso de discordância dos valores glosados, a CREDENCIADA terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência da glosa, para contestar, por meio da apresentação de recurso de glosa, que deverá conter os seguintes dados:
I - Número do processo em que ocorreu a glosa; II - Matrícula do beneficiário titular;
III - Nome do beneficiário; IV - Data do atendimento;
V - Discriminação do(s) item(s) glosado(s); VI - Valor do(s) item(s) glosado(s);
VII - Fundamentação para revisão da glosa.
21.3. Caso o recurso de glosa seja considerado procedente, a CREDENCIADA deverá apresentar nota fiscal dos valores reconsiderados pelo CREDENCIANTE para pagamento.
22. DOS PRAZOS:
22.1. Os prazos para recebimento e pagamento das faturas obedecerão ao seguinte cronograma:
I - ENVIO DAS FATURAS PELA CREDENCIADA: até 120 (cento e vinte) dias corridos, a contar da data do atendimento ou da alta do paciente;
II - ANÁLISE DAS FATURAS PELO CREDENCIANTE: até 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data de recebimento das faturas;
III - APRESENTAÇÃO DE RECURSO DE GLOSA PELA CREDENCIADA: até 60
(sessenta) dias corridos, a contar da data de ciência da glosa efetuada;
IV - RESPOSTA AO RECURSO DE GLOSA PELO CREDENCIANTE: até 90 (noventa)
dias corridos, a contar da data de recebimento do recurso;
V - PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS: Os pagamentos serão efetuados no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de análise da fatura, constante do inciso II, obedecida a ordem cronológica de exigibilidade dos créditos, na forma do artigo 141, caput, da Lei n. 14.133/2021.
22.2. Não serão pagas as faturas apresentadas fora dos prazos especificados neste edital e seus anexos, ressalvadas razões comprovadamente justificáveis.
I - Na hipótese do item anterior, as razões apresentadas pela CREDENCIADA serão submetidas à apreciação do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde/TJDFT, para deliberação e estarão sujeitas às sanções contratuais.
II - Caso o Conselho Deliberativo do Pró-Saúde/TJDFT acolha as razões e se manifeste favorável ao pagamento, este deverá ser realizado de acordo com os valores vigentes na data de atendimento ao beneficiário.
23. DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA:
23.1. A CREDENCIADA compromete-se a:
I - Prestar os serviços em conformidade com as disposições deste instrumento e seus anexos, com base nas tabelas de preços e nas instruções gerais adotadas pelo CREDENCIANTE, observando, ainda, o disposto nos códigos de ética das categorias profissionais relacionadas aos serviços prestados, no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, instituído pela Lei n. 8.078, de 11/09/1990, e na Lei n. 14.133, de 1º/04/2021, no que couber.
II - Tomar ciência e observar o Regulamento Geral e demais normas complementares do Pró-Saúde/ TJDFT.
III - Consultar periodicamente a TAB-REF, suas instruções gerais e as tabelas Taxas e Diárias (Tipo A, B e C), disponibilizadas no sítio eletrônico do CREDENCIANTE (xxx.xxxxx.xxx.xx) > Pró-Saúde > Prestadores > Tabelas de Referência, para acompanhamento das atualizações.
IV - Prestar os serviços aos beneficiários do Pró-Saúde/TJDFT mediante a apresentação do documento de identidade com foto e, após verificada a elegebilidade no sistema automatizado do CREDENCIANTE.
V - Prestar o imediato atendimento aos beneficiários do Pró-Saúde/TJDFT, nos casos de urgência e emergência, independentemente de autorização no sistema automatizado do CREDENCIANTE.
VI - Atualizar, junto ao CREDENCIANTE, as alterações promovidas no ato constitutivo e no perfil tributário da empresa, bem como os documentos exigidos no processo de credenciamento que tenham suas validades expiradas.
VII - Manter, durante o período de vigência contratual, todas as condições pactuadas, sendo obrigatório manter a regularidade fiscal e a capacidade técnica e operativa; podendo o CREDENCIANTE, a qualquer tempo, exigir a comprovação dessas condições.
VIII - Encaminhar, anualmente, declaração de optante pelo simples nacional, caso a
CREDENCIADA seja optante pelo regime, nos termos do anexo IV da Instrução Normativa
- IN 1234/2012, até o 5º dia do mês de janeiro, como condição para o pagamento pelos serviços prestados.
IX - Faturar os serviços prestados, única e exclusivamente, por meio do contrato de credenciamento, sendo defeso, durante sua vigência, utilizar-se de qualquer outro meio (intermediários ou associações).
X - Encaminhar as faturas dos serviços prestados ao CREDENCIANTE para pagamento das despesas, sendo vedada, à CREDENCIADA, cobrar diretamente do beneficiário, de forma particular, valores relativos aos pacotes, procedimentos, materiais, medicamentos ou outros itens não cobertos ou não autorizados pelo Pró-Saúde/TJDFT, salvo na situação prevista no item 13.8.1 deste edital.
XI - Permitir a realização de auditoria técnica do CREDENCIANTE in loco, para:
a) identificação do rol de beneficiários do Pró-Saúde/TJDFT em atendimento;
b) análise, por auditores formalmente indicados pelo CREDENCIANTE, dos prontuários médicos, bem como de todas as anotações e peças que os compõem, tais como: boletins de anestesia, resultados de exames, laudos, pareceres e relatórios dos profissionais assistentes, prescrições e evoluções;
c) visita ao paciente com observação crítica de seu estado, correlacionando-o com o prontuário médico e com os demais registros clínicos, para emissão de relatório técnico de visita;
d) discussão dos casos com a(s) equipe(s) médica(s) assistente(s), sempre que necessário, para o satisfatório desempenho das funções de auditoria.
e) auditoria das faturas médico-hospitalares, correlacionando prontuário médico e relatório de auditoria hospitalar;
f) elaboração de relatório de auditoria.
XII - Informar, em prazo estabelecido pelo CREDENCIANTE, a relação de beneficiários do Pró-Saúde/TJDFT em regime de internação.
XIII - Fornecer, a qualquer tempo, todas as informações pertinentes aos serviços prestados, a critério do CREDENCIANTE.
XIV - Informar a mudança de endereço do local da prestação dos serviços, para fins de realização de vistoria.
XV - Informar a composição e as alterações do seu corpo clínico, quando fechado, observando o envio da documentação exigida.
XVI - Disponibilizar, aos beneficiários do Pró-Saúde/TJDFT, somente profissionais registrados nos respectivos conselhos de classe.
XVII - Solicitar formalmente a inclusão de novas especialidades médicas e de saúde, observando a documentação exigida, exceto quando se tratar de hospitais gerais.
XVIII - Garantir a disponibilidade, nos casos de corpo clínico aberto, de profissionais que atendam em regime de urgência e emergência.
XIX - Atender os dependentes especiais (ex-beneficiários do Pró-Saúde/TJDFT) cobrando pelos serviços os mesmos valores constantes dos referenciais de preços adotados pelo CREDENCIANTE.
XX - Finalizar os atendimentos já iniciados, salvo nos casos de expressa manifestação técnica ou administrativa do CREDENCIANTE ou por desistência do beneficiário.
XXI - Apresentar esclarecimentos referentes à prestação dos serviços, no prazo definido pelo
CREDENCIANTE.
XXII - Abster-se de exigir garantia, como cheque, caução ou outro documento, como condição para prestar o atendimento ao beneficiário do Pró-Saúde/TJDFT.
XXIII - Abster-se de cobrar por serviços não executados ou executados irregularmente. XXIV - Abster-se de exigir fornecedor ou marca comercial para a aquisição de OPME's.
XXV - Abster-se de subcontratar serviços, no todo ou em parte, de profissional que não seja integrante do corpo clínico.
XXVI - Indenizar os beneficiários do Pró-Saúde/TJDFT por danos decorrentes de culpa ou dolo de seus profissionais ou prepostos, incluindo-se aqueles que atuem em regime de corpo clínico aberto, após regular procedimento administrativo para apuração, sendo assegurados a ampla defesa e o contraditório.
XXVII - Cumprir outras obrigações decorrentes da natureza da contratação.
24. DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIANTE:
24.1. O CREDENCIANTE compromete-se a:
I - Disponibilizar consulta automática de elegibilidade do beneficiário, por meio de sistema
automatizado do CREDENCIANTE.
II - Disponibilizar acesso ao sistema automatizado do CREDENCIANTE ou outro meio adequado para emissão das autorizações.
III - Disponibilizar informações da rede credenciada aos beneficiários do Pró-Saúde/TJDFT.
IV - Disponibilizar à CREDENCIADA as instruções gerais do Pró-Saúde/TJDFT relacionadas à prestação dos serviços, procedendo atualização sempre que necessário.
V - Adotar medidas necessárias à gestão e fiscalização dos contratos de prestação de serviço/credenciamento.
VI - Notificar a CREDENCIADA a respeito de quaisquer irregularidades constatadas que comprometam a regular prestação dos serviços, bem como solicitar a adoção de medidas corretivas.
VII - Realizar o pagamento pelos serviços prestados com base nos valores constantes dos referenciais de preços adotados pelo CREDENCIANTE.
VIII - Cumprir outras obrigações decorrentes da natureza da contratação.
25. DA ÉTICA:
25.1. As partes comprometem-se a observar os termos da Resolução 6/2022, que institui o Código de Ética e Conduta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, e da Portaria GPR 243/2021, que estabelece a conduta ética, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para magistrados, servidores e gestores de contrato no relacionamento com colaboradores, prestadores de serviços e fornecedores.
26. DA PROTEÇÃO DE DADOS:
26.1. As partes se comprometerão a realizar o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do Pró-Saúde/TJDFT, única e exclusivamente para o cumprimento do objeto contratado, para finalidade específica e em conformidade com a Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD).
26.2. Nos termos do art. 5º da Lei n. 13.709/2018, será considerado:
I - Dado Pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
II - Dado pessoal sensível: informação relacionada à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III - Titular: pessoa natural – beneficiário do Pró-Saúde/TJDFT – a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
IV - Controlador: pessoa jurídica, de direito público, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
V - Operador: pessoa jurídica, de direito privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VI - Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
26.3. O tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do Pró- Saúde/TJDFT deverá observar a boa-fé e os princípios estabelecidos no art. 6º da Lei n. 13.709/2018 e deverá se limitar às finalidades do objeto contratado.
26.4. A operadora dos dados ficará ciente de que o CREDENCIANTE, controlador dos dados, sempre que possível, tomará decisões referentes ao tratamento dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do Pró-Saúde/TJDFT, bem como realizará o tratamento de tais dados, envolvendo operações como as de coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
26.5. O compartilhamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do Pró- Saúde/TJDFT com outros agentes de tratamento, caso seja necessário para finalidade específica, deverá observar os princípios e as garantias estabelecidas pela Lei n. 13.709/2018.
26.6. Deveres do CREDENCIANTE:
I - realizar o compartilhamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do Pró-Saúde/TJDFT com a CREDENCIADA, para finalidade específica, de acordo com o objeto contratual, observados os princípios e as garantias estabelecidas pela Lei n.13.709/2018.
II - assegurar a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, inclusive nos meios digitais, garantindo que:
a) o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis observará as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º e ou 11 da Lei n.13.709/2018, o qual se submeterá o objeto do credenciamento, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, respeitadas as regras previstas pelos arts. 23 a 30 da Lei n. 13.709/2018;
b) o tratamento será limitado às atividades necessárias para atingir as finalidades de execução do objeto contratado;
c) o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários, dependentes do Pró-Saúde/TJDFT (crianças), deverá observar as disposições do art. 14, §1º da Lei n.13.709/2018, no que couber;
d) os sistemas, que servirão de base para armazenamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis coletados, deverão seguir as políticas de segurança e acesso determinado pela Política de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade do TJDFT.
III - manter e tratar os dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários durante
todo o período em que eles forem pertinentes ao alcance das finalidades listadas na contratação.
IV - responsabiliza-se pela manutenção de medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais e dados pessoais sensíveis de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
V - comunicar ao titular e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante ao titular, em conformidade com o art. 48 da Lei n. 13.709/2018.
26.7. Deveres da CREDENCIADA:
I - assegurar a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, inclusive nos meios digitais, garantindo que:
a) o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis observará as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º e ou 11 da Lei n. 13.709/2018, o qual se submeterá o objeto deste credenciamento, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, respeitadas as regras previstas pelos arts. 23 a 30 da Lei n. 13.709/2018;
b) o tratamento será limitado às atividades necessárias para atingir as finalidades de execução do objeto contratado;
c) o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários, dependentes do Pró-Saúde/TJDFT (crianças), deverá observar as disposições do art. 14, §1º da Lei n. 13.709/2018, no que couber;
d) os sistemas, que servirão de base para armazenamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis coletados, deverão seguir as políticas de segurança e de boas práticas.
II - eliminar, a qualquer momento, desde que formalmente solicitado pelo titular, dados pessoais e dados pessoais sensíveis não anonimizados, desde que não autorizada a conservação para finalidades previstas em lei.
III - responsabilizar-se pela manutenção de medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais e dados pessoais sensíveis de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
IV - informar, imediatamente ao CREDENCIANTE, a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante ao titular, para que possa comunicar ao titular e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), em conformidade com o art. 48 da Lei n. 13.709/2018.
V - adotar providências imediatas, em caso de incidente de segurança, que envolva dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do Pró-Saúde/TJDFT, com o objetivo de reverter ou mitigar eventual dano, em prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas, contado da ciência do incidente.
VI - responsabilizar-se pelo armazenamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do Pró-Saúde/TJDFT, de acordo com os formatos, prazos e as exigências de segurança previstos na Resolução n. 1.821/2007, do Conselho Federal de Medicina - CFM. Caso sobrevenha norma atualizada, o operador deverá observar as novas normas aplicáveis, nos prazos definidos pelo órgão regulador.
VII - os agentes de tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, que atuarem em nome da CREDENCIADA, deverão tomar ciência da Lei n. 13.709/2018, das regras estabelecidas pelo CREDENCIANTE, e deverão zelar pela segurança e confidencialidade dos dados.
26.8. Ficará assegurada a comunicação e o uso compartilhado de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do Pró-Saúde/TJDFT para permitir a prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde, incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia, em benefício dos interesses dos titulares, vedada a prática de seleção de riscos, e, para permitir as transações financeiras e administrativas resultantes do uso e da prestação dos serviços de saúde, de acordo com o art. 11, §4º e §5º da Lei n. 13.709/2018.
26.9. Encerrada a vigência contratual ou não havendo mais necessidade de utilização de dados pessoais, sejam eles sensíveis ou não, a CREDENCIADA interromperá o tratamento dos dados disponibilizados pelo CREDENCIANTE, e eliminará completamente os dados pessoais e todas as cópias porventura existentes, seja em formato digital ou físico, salvo quando a CREDENCIADA tenha que manter os dados para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese da LGPD, devendo observar as disposições legais e regulamentares sobre a eliminação dos dados constantes de seus sistemas.
26.10. O CREDENCIANTE poderá manter e tratar os dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do Pró-Saúde/TJDFT durante todo o período em que eles forem pertinentes ao alcance das finalidades listadas no contrato.
26.11. Dados pessoais anonimizados, sem possibilidade de associação ao indivíduo, poderão ser mantidos por período indefinido.
26.12. O titular poderá solicitar ao CREDENCIANTE e à CREDENCIADA, a qualquer momento, que sejam eliminados os seus dados pessoais e dados pessoais sensíveis não anonimizados, desde que não autorizada a conservação para finalidades previstas em lei.
26.13. O titular terá direito a obter a relação dos dados tratados pelo CREDENCIANTE e pela CREDENCIADA, a qualquer momento e mediante requisição, conforme art. 18, capítulo III da Lei n. 13.709/2018.
26.14. A violação e ou descumprimento à legislação de proteção de dados serão passíveis de penalidade e reparação, nos termos dos arts. 42, 43 e 52 da Lei n. 13.709/2018, bem como estarão sujeitos à responsabilidade civil e criminal, às quais serão apuradas, preliminarmente ao eventual processo judicial, em regular procedimento administrativo.
27. DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS:
27.1. A suspensão temporária da prestação dos serviços poderá ser requerida pela CREDENCIADA, desde que solicitada formalmente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, da qual constarão o motivo do pedido, a indicação do período e, se for o caso, dos serviços
que serão suspensos.
27.2. O pedido será apreciado pelo CREDENCIANTE, que se manifestará até 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação.
27.3. Em hipótese alguma, poderá haver suspensão da prestação dos serviços, sem prévia anuência do CREDENCIANTE, sob pena de aplicação de penalidade, por descumprimento contratual.
27.4. O CREDENCIANTE poderá suspender temporariamente a prestação dos serviços, na hipótese de irregularidade na execução do contrato, até decisão final exarada em processo administrativo específico, observados o contraditório e a ampla defesa.
28. DO DESCREDENCIAMENTO/RESCISÃO DO CONTRATO:
28.1. A CREDENCIADA poderá, antes da celebração do contrato, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento, mediante comunicação escrita, nos termos do inciso VI do art. 79 da Lei n. 14.133/2021.
28.2. Após a celebração do contrato, a CREDENCIADA CONTRATADA poderá requerer a rescisão/extinção do ajuste, de forma consensual, por acordo entre as partes, mediante comunicação escrita, nos termos do inciso II do art. 138 da Lei n. 14.133/2021.
28.2.1. Na hipótese indicada no item 28.2, o Termo de Rescisão do Contrato deverá ser celebrado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do recebimento formal, pela Administração, do pedido elaborado pela CREDENCIADA CONTRATADA.
28.3. Na hipótese de encerramento das atividades da empresa, o lapso temporal constante no
28.2.1 poderá ser afastado, mediante declaração expressa da CREDENCIADA CONTRATADA acerca da inexistência de beneficiários em atendimento e/ou tratamento.
28.4. No caso de rescisão do contrato, a pedido da CREDENCIADA CONTRATADA, a interrupção dos serviços prestados deverá observar a data de assinatura do Termo de Rescisão
28.5. A rescisão do contrato de prestação de serviços ocorrerá sem prejuízo dos tratamentos em curso aos beneficiários do Pró-Saúde/TJDFT.
28.6. A CREDENCIADA CONTRATADA deverá informar ao CREDENCIANTE CONTRATANTE acerca dos beneficiários do Pró-Saúde/TJDFT que estejam em regime de internação ou em tratamento ambulatorial continuado, com indicação da data de início do atendimento e previsão de término, se houver.
28.7. Na situação prevista no item anterior, o CREDENCIANTE CONTRATANTE deverá informar as providências a serem adotadas pela CREDENCIADA CONTRATADA, em relação aos beneficiários, após a data de rescisão do ajuste.
28.8. Eventuais atendimentos prestados a partir da data de rescisão contratual não serão pagos, ressalvada a hipótese prevista no item 28.5.
28.9. A rescisão contratual não eximirá a CREDENCIADA CONTRATADA das garantias assumidas em relação aos serviços prestados e demais responsabilidades legais.
28.10. A CREDENCIADA CONTRATADA não poderá requerer a rescisão/resilição do contrato, nos termos do inciso II do art. 138 da Lei n. 14.133/2021, caso esteja em curso procedimento administrativo para apuração de irregularidade contratual, até a decisão final exarada em processo administrativo específico.
28.11. O CREDENCIANTE CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, avaliar as vantagens da continuidade do contrato de credenciamento, propondo a rescisão do contrato, com base no inciso II do art. 138 da Lei n. 14.133/2021.
28.12. A rescisão do Contrato também poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - determinado por ato unilateral e escrito do CREDENCIANTE CONTRATANTE, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta.
II - determinado por decisão judicial.
28.13. Os casos de rescisão do contrato serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo do credenciamento/contratação, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nas hipóteses de rescisão por ato unilateral do CREDENCIANTE CONTRATANTE.
29. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO:
29.1. Os empregados da CREDENCIADA não terão vínculo empregatício com o CREDENCIANTE, não havendo, portanto, qualquer solidariedade quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias, devidas aos empregados da CREDENCIADA.
29.2. Eventual inadimplemento, pela CREDENCIADA, dos encargos previstos no item anterior, não transfere ao CREDENCIANTE a responsabilidade pelo pagamento e nem poderá onerar o objeto do credenciamento.
30. DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO:
30.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução dos contratos de prestação de serviços/credenciamento serão realizados por servidores designados, titulares e substitutos, para atuarem como gestores de contrato, nos termos do art. 9º da Portaria GPR n. 1459, de 17/08/2022.
30.2. No acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de prestação de serviços/credenciamento os gestores de contrato, titulares e substitutos, deverão observar as disposições contidas no Capítulo III, Seção IV da Portaria GPR n. 1459, de 17/08/2022.
30.3. Durante a execução dos contratos de credenciamento os gestores de contrato terão competência para registrar as ocorrências que caracterizarem descumprimento contratual e, se cabível, sugerir aplicação das penalidades administrativas previstas.
30.4. O acompanhamento e a fiscalização da execução dos contratos de prestação de serviços/credenciamento, pelo CREDENCIANTE, não farão cessar ou diminuir a responsabilidade da CREDENCIADA pelo fiel cumprimento das obrigações contratuais, por quaisquer danos, inclusive quanto a terceiros, ou por irregularidades constatadas.
31. DA VIGÊNCIA DO EDITAL E DOS CONTRATOS:
31.1. O Edital de Credenciamento terá vigência de 5 (anos), a partir da publicação no Diário Oficial da União - DOU, podendo ser alterado, de acordo com o interesse da Administração.
31.2. Os contratos de credenciamento terão vigência pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua assinatura, nos termos do art. 106 da Lei n. 14.133/2021, considerando a natureza da contratação, a qual consiste na prestação continuada de serviços de assistência à saúde (serviços médicos, hospitalares e de saúde).
31.3. Os contratos de credenciamento poderão ser prorrogados por igual período, na forma do art. 107 da Lei n. 14.133/2021.
31.4. A vigência da contratação em exercícios subsequentes ao primeiro ano de vigência, ficará condicionada à existência, em cada ano, de dotação orçamentária para fazer face às despesas deles decorrentes.
31.5. As despesas que excederem o valor de empenho serão atendidas com recursos próprios do Pró-Saúde/TJDFT.
32. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO:
32.1. Na hipótese de a CREDENCIADA receber valores indevidos, o indébito será apurado em moeda corrente na data do recebimento dos valores e atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV, " pro rata temporis", desde a data da apuração até o efetivo recolhimento.
32.2. A quantia recebida indevidamente será descontada dos pagamentos devidos à CREDENCIADA, devendo o CREDENCIANTE notificá-la do desconto e apresentar a correspondente memória de cálculo.
32.3. Previamente aos referidos descontos, permitir-se-á à CREDENCIADA manifestar-se sobre a quantia indevida apurada pelo CREDENCIANTE.
32.4. Na hipótese de inexistirem pagamentos a serem efetuados, o CREDENCIANTE deverá notificar a CREDENCIADA para que recolha, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, da data do recebimento da notificação, a quantia paga indevidamente, por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, a ser preenchida e impressa no site do Tesouro Nacional (xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxx/xx-xx) ou na Internet, na página da SEOF/SUCON do TJDFT, com os seguintes campos:
a) Unidade Favorecida:
b) Código 100001
c) Gestão 00001
d) Recolhimento
e) Código 98815-4
f) Contribuinte
g) CPF/CNPJ
h) Nome
i) Valor do Documento
32.5. Previamente ao recolhimento da GRU, a CREDENCIADA deverá contactar o CREDENCIANTE para verificar se o indébito foi pago com recursos orçamentários da União ou recursos próprios do Pró-Saúde/TJDFT.
I - Na hipótese de o pagamento do indébito ter sido efetuado com recursos próprios do Pró- Saúde/TJDFT, a restituição dos valores deverá ser efetuada em nome do Pró-Saúde/TJDFT, CNPJ: 37.993.375/0001-00, em conta corrente a ser informada pelo CREDENCIANTE.
32.6. Efetuado o recolhimento do indébito, a CREDENCIADA encaminhará ao CREDENCIANTE o respectivo comprovante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recolhimento.
32.7. Caso o IPCA não possa mais ser utilizado, a atualização dos valores será com base no Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna - IGP-DI.
33. DO REAJUSTE:
33.1. Os valores constantes dos referenciais de preços adotados pelo CREDENCIANTE
poderão ser majorados ou reduzidos, de forma a compatibilizá-los com os praticados pelo
mercado de saúde suplementar e com a disponibilidade financeira do TJDFT. A negociação será realizada em conformidade com o Acordo de Cooperação Técnica vigente entre este Tribunal e outros órgãos integrantes da Administração Pública Local.
33.2. Em caso de eventual majoração, deverá ser observada a periodicidade mínima de 12 (doze) meses, a contar da data da última atualização de preços, mediante negociação entre as partes, e tendo como limite a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou, na sua falta, outros índices editados pelo Poder Público.
34. DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO:
34.1. A CREDENCIADA tem direito ao equilíbrio econômico-financeiro do Termo de Credenciamento, procedendo-se à sua revisão, a qualquer tempo, desde que ocorra fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que onere ou desonere excessivamente a execução do objeto do Credenciamento.
34.2. A CREDENCIADA, quando for o caso, deverá formular ao CREDENCIANTE requerimento para a revisão do Termo de Credenciamento, comprovando a ocorrência de fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis que tenham onerado excessivamente a execução do objeto do Credenciamento.
34.3. A comprovação será feita por meio de documentos, tais como lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, de transportes de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de revisão das obrigações pactuadas.
34.4. O requerimento do pedido deve vir acompanhado das planilhas de custos comparativas entre a data da formulação da proposta e do momento do pedido de revisão das obrigações pactuadas, com a comprovação da repercussão do aumento dos preços nos valores do objeto do credenciamento.
34.5. O CREDENCIANTE, reconhecendo o desequilíbrio econômico-financeiro, procederá à revisão do Termo de Credenciamento.
34.6. Independentemente de solicitação, o CREDENCIANTE poderá convocar a CREDENCIADA para negociar redução dos preços, mantendo-se o mesmo objeto pactuado, na qualidade e nas especificações indicadas na proposta de credenciamento, em virtude da diminuição dos preços no mercado, amplamente reconhecida.
34.7. As alterações decorrentes da revisão do Termo de Credenciamento serão publicadas no
Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
35. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
35.1. As despesas decorrentes da execução dos contratos de credenciamento correrão à conta das dotações orçamentárias e programas de trabalho específicos para cada exercício, consignados pela União para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.
35.2. Nos exercícios seguintes, será assegurada a execução dos contratos de credenciamento, no período de suas respectivas vigências, mediante a simples emissão de Nota de Empenho, à conta do Elemento de Despesa adequado (Outros Serviços de Terceiros) da Lei Orçamentária respectiva, não sendo necessária a celebração de termos aditivos.
35.3. As despesas que excederem o valor de empenho serão atendidas com recursos próprios do Pró-Saúde/TJDFT.
36. DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS:
36.1. As penalidades administrativas serão aplicadas nos termos do artigo 156 da Lei n. 14.133/2021 e da Portaria GPR n. 75, de 14/01/2022, no que couber.
36.2. A CREDENCIADA ficará sujeita pela inexecução total ou parcial do contrato, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
I - Advertência; II - Multa;
III - Impedimento de licitar e contratar com a União, pelo prazo máximo de três anos.
IV - e inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos.
36.3. Na aplicação das sanções serão considerados: I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II – as peculiaridades do caso concreto;
III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV – os danos que da infração provierem para o CREDENCIANTE.
36.4. A sanção de advertência será aplicada exclusivamente pela infração administrativa de inexecução parcial do contrato, prevista no inciso I do caput do art. 155 da Lei n. 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
36.5. A penalidade de advertência poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente com a pena de multa, vedada sua cumulação com as demais sanções.
36.6. A penalidade de advertência somente tem cabimento durante a vigência do contrato.
36.7. A penalidade de multa poderá ser aplicada nas seguintes situações:
Item | Descrição | Incidência |
1 | Exigir garantias como cheque, caução ou assinatura de outro documento, como condição para prestar o atendimento ao beneficiário do Pró-Saúde. | multa de 10% (dez por cento) do valor cobrado de forma irregular, sem prejuízo da restituição ao beneficiário. |
2 | Cobrar diretamente do beneficiário do Pró-Saúde valores referentes aos serviços prestados, seja a título integral ou a título de complementação de pagamento, salvo na situação prevista no item 13.8.1.deste Edital. | multa de 10% (dez por cento) do valor cobrado de forma irregular, sem prejuízo da restituição ao beneficiário. |
3 | Cobrar, de forma abusiva, insumos (materiais/medicamentos/taxas) incompatíveis com os procedimentos realizados ou com custo excessivo, havendo, comprovadamente, alternativas mais viáveis economicamente, conforme avaliação técnica do CREDENCIANTE. | multa de 10% (dez por cento) do valor cobrado de forma irregular, sem prejuízo da restituição ao Pró-Saúde e ao beneficiário. |
4 | Cobrar por serviços não executados ou executados irregularmente (de forma inadequada). | multa de 10% (dez por cento) do valor cobrado de forma irregular, sem prejuízo da restituição ao Pró-Saúde e ao beneficiário. |
5 | Apresentar, de forma reiterada, faturas para pagamento fora do prazo contratual, conforme previsto no item 22 - PRAZOS. | multa de 2% (dois por cento) do valor total da fatura apresentada. |
36.7.1. Caso não seja efetuado o recolhimento do valor da multa em favor do
CREDENCIANTE, esta poderá ser descontada dos créditos devidos à CREDENCIADA.
36.8. A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União, pelo prazo máximo de três anos, será aplicada nas seguintes condutas:
I – dar causa à inexecução parcial do contrato, que cause grave dano ao CREDENCIANTE; II – dar causa à inexecução total do contrato.
36.9. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, será aplicada nas seguintes infrações:
I – apresentar declaração ou documentação falsa para o credenciamento ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
II – praticar ato fraudulento na execução do contrato;
III – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; V – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n. 12.846/2013, no que couber.
36.10. As sanções de impedimento e de inidoneidade para contratar admitem a reabilitação da CREDENCIADA perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I – reparação integral do dano causado ao CREDENCIANTE; II – pagamento da multa;
III – transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV – cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V – análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste item.
36.11. A aplicação das penalidades administrativas dependerá de expedição de notificação à CREDENCIADA e abertura de prazo para apresentação de defesa prévia, bem como abertura de vista dos autos à CREDENCIADA pela unidade gestora do credenciamento.
36.12. O prazo para apresentação de defesa prévia ou recurso pela CREDENCIADA será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de confirmação do recebimento das notificações.
36.13. Dependendo da infração cometida, o CREDENCIANTE poderá rescindir unilateralmente o contrato, observando-se o disposto nos arts. 137 e seguintes da Lei n. 14.133/2021.
36.14. As apurações relacionadas às infrações contratuais serão conduzidas em processo administrativo específico, com decisões formalmente motivadas, sendo assegurados os princípios
do contraditório e da ampla defesa, reservado ao CREDENCIANTE o direito de determinar a interrupção temporária dos serviços no transcurso do procedimento administrativo.
36.15. A decisão pela aplicação de penalidade à CREDENCIADA será formalmente motivada, sendo observados os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
37.
DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E
DOS RECURSOS:
37.1. O CREDENCIANTE providenciará a publicação do Edital de Credenciamento no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no seu sítio eletrônico: (xxx.xxxxx.xxx.xx) > Pró-Saúde > Prestadores.
37.2. Qualquer pessoa é parte legítima para solicitar esclarecimento ou impugnar o Edital de Credenciamento, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data de publicação do instrumento.
37.3. O pedido de esclarecimento ou impugnação deverá s er encaminhado exclusivamente pelo endereço eletrônico xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx.
37.4. Caberá à Secretaria de Assistência e Benefícios – SEAB/TJDFT decidir sobre a petição no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de protocolo do requerimento.
37.5. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada no sítio eletrônico do CREDENCIANTE.
37.6. Acolhida a impugnação, o impugnante será comunicado da decisão e das providências adotadas para o atendimento ao pleito.
37.7. Qualquer modificação no Edital e seus anexos exige divulgação pelos meios em que ocorreu a publicação original.
38. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
38.1. Os interessados poderão solicitar credenciamento, a qualquer tempo, durante o período de vigência do Edital, devendo obedecer aos requisitos previstos neste instrumento e em seus anexos.
38.2. O manual de instruções para o peticionamento eletrônico será disponibilizado no sítio eletrônico do TJDFT (xxx.xxxxx.xxx.xx) > Pró-Saúde.
38.3. Eventuais consultas poderão ser formuladas ao Núcleo de Gestão de Contratos de Prestação de Serviços de Saúde - NUCONP, de segunda a sexta-feira, das 13h às 18h, no endereço SGAN 909 Módulo D/E - Bloco D, 1º andar, Sem Ala, Sala A 08 - Brasília - DF, pelo e-mail: xxxxxx@xxxxx.xxx.xx ou pelo telefone (00) 0000-0000.
38.4. Os proponentes deverão assinar o contrato de credenciamento no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da notificação feita pelo CREDENCIANTE.
38.5. Os contratos de credenciamento regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma do art. 89 da Lei n. 14.133/2021.
38.6. Eventual alteração no edital será publicada no Portal Nacional de Contratações Públicas
- PNCP e no sítio eletrônico do CREDENCIANTE.
38.7. Será também encaminhado ofício-circular à rede credenciada, para que a alteração passe a integrar os contratos de credenciamento vigentes.
38.8. O edital de credenciamento e seus anexos poderão ser suspensos ou revogados, a qualquer tempo pelo CREDENCIANTE, por ato justificado da autoridade competente, sem que disso resulte, para qualquer interessado, direito à ressarcimento ou indenização.
38.9. A CREDENCIADA não poderá pronunciar-se em nome do CREDENCIANTE, à imprensa em geral, sobre quaisquer assuntos relacionados às atividades deste; sujeita, nessa hipótese, à imediata rescisão do contrato, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
38.10. Serão admitidas a fusão, cisão, incorporação ou alteração social da empresa credenciada, devendo esta comunicar, previamente, por escrito ao CREDENCIANTE, que poderá manter a contratação, desde que a(s) instituição(ões) resultante(s) preencha(m) os mesmos requisitos de habilitação e mantenham o objeto contratado.
38.11. Os contratos de credenciamento celebrados sob a égide do Edital de Credenciamento 002/2020 permanecerão regidos pelas disposições do referido instrumento e pelas suas cláusulas contratuais, até o término de suas vigências.
38.12. A CREDENCIADA poderá optar pela rescisão do contrato vigente e celebrar novo credenciamento nos termos deste Edital e seus anexos.
38.13. Os casos omissos serão resolvidos na forma do art. 89 da Lei n. 14.133/2021.
38.14. A consulta ao Edital e seus anexos poderá ser realizada por meio do sítio eletrônico: xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx-xxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxx
38.15. Constituem anexos deste Edital dele fazendo parte integrante:
a) Anexo I – Modelo de Carta-Proposta para credenciamento;
b) Anexo II – Modelo de Declaração de Cumprimento no art . 7° da Constituição Federal;
c) Anexo III – Modelo de Declaração de Nepotismo – Resolução nº 07/2005 - CNJ;
d) Anexo IV – Modelo da Declaração de Inexistência de Fato Superveniente;
e) Anexo V – Modelo de Declaração de Inexistência de Vínculo com o TJDFT;
f) Anexo VI – Minuta do Contrato de Prestação de Serviços / Credenciamento.
Brasília/DF, 12 de maio de 2023.
DESEMBARGADOR XXXX XXXX XXXXXX PRESIDENTE
XXXXXX XXXXX XXXXX XX XXXXXXX SECRETÁRIA DE ASSISTÊNCIA E BENEFÍCIOS - SEAB
PRÓ-SAÚDE/TJDFT
ANEXO I
MODELO DE CARTA-PROPOSTA PARA CREDENCIAMENTO
A PROPONENTE, acima qualificada, vem requerer à Secretaria de Assistência e Benefícios – SEAB do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT o credenciamento ao Programa Assistência à Saúde Pró-Saúde/TJDFT.
E, neste ato:
DECLARA, total concordância com as condições estabelecidas no Edital de Credenciamento n° 001/2023, inclusive com os valores e instruções gerais constantes da TAB-REF
– Tabela de Referências para Convênios e Credenciamentos do Pró-Saúde/TJDFT e das Tabelas Taxas e Diárias (Tipo A, B e C);
DECLARA, ciência e concordância com o Regulamento Geral e Normas Complementares do Pró-Saúde disponíveis no sítio eletrônico do TJDFT Regulamentação do Pró-Saúde — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (xxxxx.xxx.xx);
DECLARA, para fins do disposto no inciso XXXIII do Art. 7° da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, e no inciso VI do Art. 68 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, que não possui em seu quadro de pessoal empregado(s) menor(es) de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e em qualquer trabalho menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos.
Ressalva: emprega menor, a partir de 14(quatorze) anos, na condição de aprendiz? SIM ☐ NÃO ☐;
DECLARA, para fins do disposto no art. 3° da Resolução n. 7, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça, publicada no D.O.U. , de 14 de novembro 2005, que não possui em seu quadro de pessoal empregado (s) cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de função de direção e de assessoramento, de magistrados e servidores vinculados ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT;
DECLARA, para fins de participação no Credenciamento 001/2023, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, sob as penas da Lei, que não existem fatos supervenientes à data da entrega dos documentos exigidos para fins de credenciamento, nem tampouco impeditivos de sua participação na pré-qualificação para o Credenciamento, e se compromete a comunicar ao TJDFT qualquer fato que venha a prejudicar, inclusive durante sua possível atuação com o CREDENCIANTE;
DECLARA, a teor do que prevê o art. 17, inc. XII e § 4° da Lei 13.242/2015, que não possui em seu quadro societário, membros que tenham vínculo direto, indireto ou ativo com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.
Para tanto, são apresentadas as documentações exigidas no Edital de Credenciamento e prestadas as informações a seguir:
Tabelas Utilizadas | |
☐ | TAB-REF – Tabela de Referência para Honorários Médicos adotada pelo Pró-Saúde/TJDFT |
☐ | TAB-REF – Tabela de Referência para Taxas e Diárias (tipo A,B,C) adotada pelo Pró- Saúde/TJDFT |
☐ | Tabela de Materiais Descartáveis - SIMPRO |
☐ | Tabela de Medicamentos – Guia Farmacêutico BRASÍNDICE |
☐ | OPME |
Observações: |
1. Tipos de Atendimento:
☐ Ambulatorial
☐ Pronto Socorro 24h
☐ Internação
2. Xxxx e Horários de Atendimento:
3. Dados Bancários:
Nome do Banco/Código: | Nome da Agência: | Número da agência com dígito: |
Endereço da Agência: | Conta Corrente com dígito: |
Em , / / . (Local, data)
(Nome do Responsável Legal)
(Nome do Responsável Técnico)
ANEXO I DA CARTA PROPOSTA
1. Relação do Corpo Clínico:
Nome | Especialidade | Registro no C |
(Possibilidade de inserir linhas)
XXXXX XX DA CARTA PROPOSTA
2. Relação de Equipamentos Técnicos e Instalações:
(Possibilidade de inserir linhas)
ANEXO III DA CARTA PROPOSTA
3. Relação de Filiais, se houver, no caso unidade para atendimento ao beneficiário e o faturamento ocorrendo no CNPJ da Matriz:
Filial 1 - | Cidade: |
Endereço: | Telefone: |
Filial 2 - | Cidade: |
Endereço: | Telefone: |
Filial 3 - | Cidade: |
Endereço: | Telefone: |
(Possibilidade de inserir linhas)
ANEXO II
MODELO DA DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 7° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O interessado abaixo identificado DECLARA, para fins do disposto no inciso XXXIII do Art. 7° da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, e no inciso VI do Art. 68 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, que não possui em seu quadro de pessoal empregado(s) menor(es) de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e em qualquer trabalho menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos.
IDENTIFICAÇÃO | |
Empresa: | CNPJ |
Signatário(s): | CPF: |
Ressalva: emprega menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz?
SIM | NÃO |
☐ | ☐ |
Em , / / . (Local, data)
(Nome do Responsável Legal)
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEPOTISMO
O interessado abaixo identificado DECLARA, para fins do disposto no Art. 3° da Resolução n° 7, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, publicada no D.O.U., de 14 de novembro 2005, que não possui em seu quadro de pessoal empregado(s) cônjuge(s), companheiro(s) ou parente(s) em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de função de direção e de assessoramento, de magistrados e servidores vinculados ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT.
IDENTIFICAÇÃO
Empresa: | CNPJ |
Signatário(s): | CPF: |
Em , / / . (Local, data)
(Nome do Responsável Legal)
ANEXO IV
MODELO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE
O interessado abaixo identificado DECLARA, para fins de participação no Credenciamento nº 1/2023 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT declara, sob as penas da Lei, que não existem fatos supervenientes à data da entrega dos documentos exigidos para fins de credenciamento, nem tampouco impeditivos de sua participação na préqualificação para o Credenciamento, e se compromete a comunicar ao TJDFT qualquer fato que venha a prejudicar, inclusive durante sua possível atuação com o CREDENCIANTE, bem como tem ciência da RESOLUÇÃO 6 DE 19 DE ABRIL DE 2022 que Institui o Código de Ética e Conduta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
E, por ser a expressão fiel da verdade, firma a presente.
IDENTIFICAÇÃO | |
Empresa: | CNPJ |
Signatário(s): | CPF: |
Em , / / . (Local, data)
(Nome do Responsável Legal)
ANEXO V
MODELO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM O TJDFT
O interessado abaixo identificado DECLARA, a teor do que prevê o art. 17, inciso XII e § 4º da Lei nº 13.242/2015, que esta empresa não possui em seu quadro societário, membros que tenham qualquer vínculo com o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT, direto ou indireto, ativo.
IDENTIFICAÇÃO | |
Empresa: | CNPJ |
Signatário(s): | CPF: |
Em , / / . (Local, data)
(Nome do Responsável Legal)
ANEXO VI
MINUTA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS / CREDENCIAMENTO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS /
CREDENCIAMENTO / , QUE ENTRE SI FAZEM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO D O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, E A EMPRESA
A UNIÃO, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.531.954/0001-20, sediado na Praça Municipal, Lote 01, Palácio da Justiça, Eixo Monumental, Brasília/DF, neste ato representado por seu Secretário-Geral, XXXXX XX XXXXXXXX X XXXXX XXXX , no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º da Portaria GPR 729, de 28/04/2022, doravante designado simplesmente CREDENCIANTE CONTRATANTE , e, de outro lado, a empresa
, CNPJ/MF , estabelecida na CEP: , telefone: (61) , e-mail: , neste ato representada pelo seu , , portador do CPF ***.XXX.XXX-**, daqui por diante denominada simplesmente CREDENCIADA CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato de prestação de serviços / credenciamento, por inexigibilidade de licitação, com base na Lei 14.133/2021, em conformidade com os termos do Edital de Credenciamento 01/2023 e o decidido neste PA e, ainda, conforme proposta da CREDENCIADA CONTRATADA , os quais farão parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição, e mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - O presente instrumento tem por objeto a contratação para a prestação de serviços de assistência à saúde (serviços médicos, hospitalares e de saúde) aos beneficiários do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do PRÓ-SAÚDE d o CREDENCIANTE CONTRATANTE , no âmbito do Distrito Federal, nos termos do edital, deste contrato e dos seus anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL - A presente contratação
direta tem como fundamento o inciso IV do art. 74 da Lei n. 14.133/2021, e observará às disposições da Lei n. 13.709/2018 (LGPD), das Portarias GPR 1.350/2018 (Regulamento para credenciamento de empresa para assistência médico hospitalar e domiciliar aos beneficiários do Pró-Saúde/TJDFT) e 75/2022 (Estabelece o procedimento para aplicação das sanções previstas no art. 156 da Lei 14.133/2021), no Regulamento Geral do Pró-Saúde - disponível no endereço eletrônico "xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx-xxxxx/xxxxxxxxxxxxxx-xxx-xxxxx/xxxxxxxxxxx-xxxxx-xx-xxx-xxxxx", normas complementares.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR – Os
serviços referidos na cláusula primeira obedecerão ao estipulado neste instrumento bem como às obrigações assumidas na carta-proposta apresentada pela CREDENCIADA CONTRATADA, protocolo () n o PA , devidamente anuída, a qual, independente de transcrição, fará parte integrante do presente ajuste, naquilo que não contrariar suas disposições.
CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA E REGIME DE EXECUÇÃO DOS
SERVIÇOS - A CREDENCIADA CONTRATADA prestará os serviços previstos no objeto deste contrato, no edital e seus anexos, no âmbito do Distrito Federal, nas especialidades médicas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, e nas especialidades de saúde, reconhecidas pelos respectivos Conselhos de Classe, previamente aprovadas pelo CREDENCIANTE CONTRATANTE.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os serviços prestados pela CREDENCIADA CONTRATADA
deverão atender às seguintes disposições:
I - Serão cobertas as despesas referentes aos serviços médicos, hospitalares, ambulatoriais, emergência/urgência, cirúrgicos, auxiliares de diagnose e terapias, serviços fonoaudiológicos, psicoterápicos, fisioterápicos, Pilates, Acupuntura, Nutrição, Terapia Ocupacional e outros constantes da TAB-REF - Tabela de Referência para Convênios e Credenciamentos do Pró- Saúde/TJDFT e e das tabelas Taxas e Diárias (Tipo A, B ou C) disponíveis no sítio eletrônico do TJDFT (xxx.xxxxx.xxx.xx) > Pró-Saúde > Prestadores > Tabelas de Referência.
II - Os serviços serão prestados nas dependências da instituição credenciada, previamente vistoriadas pelo CREDENCIANTE CONTRATANTE , por meio de corpo clínico fechado ou aberto.
a) Entende-se por corpo clínico fechado, quando os profissionais que atuam nas dependências da instituição CREDENCIADA CONTRATADA possuem vínculo contratual com esta.
b ) Entende-se por corpo clínico aberto, quando os profissionais que atuam nas dependências da instituição CREDENCIADA CONTRATADA não possuem vínculo contratual com esta.
III - A prestação de serviços por meio de corpo clínico aberto somente será permitida quando se tratar de hospitais.
IV - Independentemente da modalidade de corpo clínico adotada, a CREDENCIADA CONTRATADA responderá pela atuação dos profissionais que atendem em suas dependências.
V - As internações hospitalares abrangerão serviços médico-hospitalares em hospitais- gerais, hospitais especializados, maternidades, prontos-socorros gerais e especializados e Unidades de Terapia Intensiva - UTI's.
VI - As internações hospitalares ocorrerão em apartamento tipo 'B', dotados de aposento com 1 (um) leito, acomodação para 1 (um) acompanhante, banheiro privativo, mobiliário necessário ao paciente, telefone, Wi-Fi e televisão; sendo assegurada, sem ônus para o beneficiário e para o CREDENCIANTE CONTRATANTE , a utilização de apartamento de padrão superior, em caso de indisponibilidade do padrão previsto.
VII - O acompanhante do beneficiário, independentemente da idade deste, terá direito à alimentação fornecida pela CREDENCIADA CONTRATADA , cujo pagamento será de responsabilidade do CREDENCIANTE CONTRATANTE , mediante comprovação de fornecimento.
VIII - O serviço de pronto-socorro previsto no inciso V deverá propiciar atendimento de urgência e emergência disponível 24 (vinte e quatro) horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
IX - A critério do CREDENCIANTE CONTRATANTE , os atendimentos poderão ser prestados na modalidade teleatendimento, se compatível com o serviço prestado.
CLÁUSULA QUINTA – DA CLIENTELA - A clientela dos serviços previstos neste contrato constituir-se-á, exclusivamente, pelos beneficiários inscritos no PRÓ- SAÚDE/CREDENCIANTE CONTRATANTE.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será assegurado aos ex-beneficiários, devidamente identificados, por meio de declaração emitida pelo sistema e ou carteirinha física/digital, o acesso aos serviços, conforme os preços das tabelas praticadas pelo Pró-Saúde, pagos diretamente e integralmente à CREDENCIADA CONTRATADA , no ato do atendimento, sem qualquer interferência do CREDENCIANTE CONTRATANTE:
CLÁUSULA SEXTA – DO ACESSO AOS SERVIÇOS - Os serviços serão prestados mediante a apresentação do documento de identidade com foto, pelo beneficiário, e consulta automática de sua situação cadastral, pela CREDENCIADA CONTRATADA , no sistema automatizado do CREDENCIANTE CONTRATANTE.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica dispensada a obrigatoriedade de apresentação da carteirinha física/digital, uma vez que o sistema automatizado possibilita a consulta automática da situação cadastral do beneficiário.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS - Os preços, os
procedimentos e suas instruções gerais serão os constantes das tabelas de preços adotadas pelo
CREDENCIANTE CONTRATANTE.
I - A Tabela de Referência para Convênios e Credenciamentos do Pró-Saúde/TJDFT - TAB-REF e as tabelas Taxas e Diárias (Tipo A, B e C), bem como as instruções gerais, serão
disponibilizadas no sítio eletrônico do TJDFT (xxx.xxxxx.xxx.xx) > Pró-Saúde > Prestadores > Tabelas de Referência.
II - Excepcionalmente, poderão ser adotados preços diferenciados, conforme ato normativo d o Pró-Saúde/TJDFT, cujas razões deverão constar dos autos do PA SEI, autuado para essa finalidade.
III - As despesas decorrentes dos atendimentos prestados aos beneficiários deverão ser encaminhadas ao CREDENCIANTE CONTRATANTE para faturamento, por meio de sistema automatizado.
IV - Para fins de pagamento das despesas serão considerados os valores vigentes nas tabelas, na data do atendimento.
V - Procedimentos não previstos nas tabelas adotadas pelo CREDENCIANTE CONTRATANTE serão passíveis de avaliação técnica e negociação entre as partes, se cabível, desde que a CREDENCIADA CONTRATADA apresente, previamente ao atendimento, proposta comercial na qual conste, no mínimo, as seguintes informações: descrição do procedimento, codificação da Terminologia Unificada da Saúde Suplementar - TUSS, se houver, fundamentação técnica e valor proposto.
VI - A proposta comercial prevista no inciso anterior será avaliada pelo CREDENCIANTE CONTRATANTE , que emitirá parecer favorável ou não à inclusão do item no rol de cobertura.
VII - A CREDENCIADA CONTRATADA não poderá cobrar diretamente do beneficiário, de forma particular, valores relativos aos pacotes, procedimentos, materiais, medicamentos ou outros itens não cobertos ou não autorizados pelo Pró-Saúde/TJDFT.
a) A cobrança direta ao beneficiário somente será admitida quando este, após tomar ciência de que se trata de item não coberto ou não autorizado pelo Pró-Saúde/TJDFT, assumir a responsabilidade pelo pagamento da despesa.
b) Na exceção contida na alínea "a", a anuência do beneficiário deverá ser prévia ao atendimento e o termo de responsabilidade, a ser assinado pelo paciente ou seu representante, deverá indicar os pacotes, procedimentos, materiais, medicamentos ou outros itens contratados, bem como seus respectivos valores.
c) O CREDENCIANTE CONTRATANTE não se responsabilizará, ainda que solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações assumidas voluntariamente pelos beneficiários.
d) A cobrança direta ao beneficiário, salvo na situação prevista na alínea "a", configurará descumprimento contratual, sujeitando a CREDENCIADA CONTRATADA às penalidades administrativas previstas no contrato, sem prejuízo da suspensão da cobrança.
CLÁUSULA OITAVA - DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS - Os honorários
profissionais serão pagos com base nos códigos, preços e instruções da TAB-REF - Tabela de Referência para Convênios e Credenciamentos do Pró-Saúde/TJDFT.
I - A Unidade de Custo Operacional - UCO, contemplada na TAB-REF, inclui a depreciação de equipamento, manutenção, mobiliário, imóvel, aluguel, folha de pagamento e outras
despesas comprovadamente associadas aos procedimentos médicos.
II - Para a solicitação de autorização e faturamento dos honorários profissionais deverá ser utilizada somente a codificação existente na TAB-REF, vigente na data do atendimento.
CLÁUSULA NONA - DOS SERVIÇOS HOSPITALARES - Os serviços hospitalares contemplam taxas, diárias e gases medicinais e serão pagos com base nos códigos, preços e instruções das tabelas - Taxas e Diárias (Tipo A, B e C).
I - A CREDENCIADA CONTRATADA deverá observar a tabela de serviços hospitalares compatível com a sua classificação (Tipo A, B ou C), definida em parecer emitido pela área técnica do CREDENCIANTE CONTRATANTE.
II - Para a solicitação de autorização e faturamento das taxas, diárias, serviços hospitalares e gases medicinais deverá ser utilizada somente a codificação existente nas tabelas - Taxas e Diárias (Tipo A, B ou C) vigente na data do atendimento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS MEDICAMENTOS - A tabela referencial de preços para medicamentos será o Guia Farmacêutico BRASÍNDICE.
I - Os preços dos medicamentos serão limitados ao Preço Máximo ao Consumidor - PMC- DF (ICMS de 17%), vigente na data do atendimento.
II - Caso o medicamento não conste no Guia Farmacêutico BRASÍNDICE, poderá ser adotada a Revista SIMPRO como referencial de codificação e de preço, com redutor de 15% (quinze por cento).
III - Os preços dos medicamentos de uso restrito a hospitais e clínicas serão limitados ao Preço de Fábrica (PF 17%), podendo ser acrescidos de taxa de comercialização de até 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), a critério do CREDENCIANTE CONTRATANTE.
IV - Os medicamentos considerados de alto custo deverão ser previamente autorizados pelo CREDENCIANTE CONTRATANTE , quando tiverem valores acima de R$400,00 (quatrocentos reais) a unidade, exceto para os casos de internação hospitalar.
V - Para a solicitação de autorização e faturamento dos medicamentos deverá ser utilizada a codificação existente no Guia Farmacêutico BRASÍNDICE ou na Revista SIMPRO vigente na data do atendimento.
VI - Na hipótese de os itens serem descontinuados na publicação dos referenciais de preços, serão considerados os valores disponibilizados na última edição das tabelas ou a nova codificação, com o valor vigente na data de atendimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS MATERIAIS DESCARTÁVEIS
- A tabela referencial de preços para materiais descartáveis será a Revista SIMPRO.
I - Quando se tratar de hospitais gerais, os preços dos materiais descartáveis serão
limitados aos constantes da Revista SIMPRO, nos termos da carta-proposta, devidamente anuída pela
SEAB/CREDENCIANTE CONTRATANTE.
II - Para as demais instituições, os preços dos materiais descartáveis serão limitados aos constantes da Revista SIMPRO, com redutor de 15% (quinze por cento).
III - Caso o material não conste na Revista SIMPRO, poderá ser adotado o Guia Farmacêutico BRASÍNDICE como referencial de codificação e de preço, com redutor de 15% (quinze por cento).
IV - Na hipótese de inexistência do material na Revista SIMPRO e no Guia Farmacêutico BRASÍNDICE, considerar-se-á, para remuneração do item, o valor de material similar constante dos referenciais de preços.
V - O CREDENCIANTE CONTRATANTE poderá, mediante pesquisa de mercado, fixar preços em tabela própria para determinados materiais descartáveis, dispensando-se a cotação nesta situação.
VI - Para a solicitação de autorização e faturamento dos materiais descartáveis deverá ser utilizada a codificação existente na Revista SIMPRO ou no Guia Farmacêutico BRASÍNDICE vigente na data do atendimento.
VII - Na hipótese de os itens serem descontinuados na publicação dos referenciais de preços, serão considerados os valores disponibilizados na última edição das tabelas ou a nova codificação, com o valor vigente na data de atendimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS
ESPECIAIS - OPME’s - As Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPME's serão pagos mediante a adoção do seguinte protocolo:
I - nas cirurgias eletivas, a solicitação de autorização de OPME deverá ser encaminhada ao CREDENCIANTE CONTRATANTE com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, a contar da data prevista para a realização do procedimento;
II - a autorização de OPME, nas cirurgias eletivas, corresponderá ao menor preço, mediante cotação mínima de 3 (três) fornecedores, conduzida pelo CREDENCIANTE CONTRATANTE ou por Auditoria Médica contratada pelo CREDENCIANTE CONTRATANTE;
III - será expedida autorização na qual conste a discriminação do item (descrição, fornecedor e quantidade) e custo aprovado, ficando o pagamento condicionado à comprovação de utilização dos itens pela auditoria técnica; observadas, ainda, as demais regras de faturamento e pagamento adotadas pelo CREDENCIANTE CONTRATANTE;
IV - na hipótese de ausência de proposta de fornecimento, o CREDENCIANTE CONTRATANTE poderá autorizar a OPME com base nos valores das cotações e autorizações anteriores, para OPME similar, ou com base no preço constante da Revista SIMPRO ou ainda, com base no documento fiscal apresentado, considerando-se o menor valor;
V - quando se tratar de URGÊNCIA/EMERGÊNCIA, deverá ser encaminhada solicitação de autorização da OPME, acompanhada da descrição cirúrgica, para a realização de cotação, pelo
CREDENCIANTE CONTRATANTE . Será respeitada a marca utilizada e serão observadas as últimas cotações realizadas para a referida OPME.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O CREDENCIANTE CONTRATANTE poderá,
mediante pesquisa de mercado, fixar preços em tabela para determinadas OPME's, dispensando-se a cotação nesta situação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A utilização de materiais bioabsorvíveis ficará condicionada à aprovação prévia do CREDENCIANTE CONTRATANTE , que poderá determinar a supervisão do procedimento por profissional de auditoria técnica.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para a solicitação de autorização e faturamento das OPME's deverá ser utilizada a codificação existente na Revista SIMPRO vigente na data do atendimento.
PARÁGRAFO QUARTO - Na hipótese de contratação de Operador Logístico pelo Pró- Saúde/TJDFT, poderá ser adotada tabela referencial para OPME's, após cotação de valores pelo CREDENCIANTE CONTRATANTE, considerando-se os menores preços.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS PACOTES - A critério do
CREDENCIANTE CONTRATANTE , poderão ser negociadas cobranças na modalidade pacote, no qual poderão estar contemplados honorários, materiais, medicamentos e serviços hospitalares.
I - Na proposta comercial de pacotes deverão constar no mínimo as seguintes informações:
a) discriminação individualizada dos itens que comporão o pacote (código, descrição, quantidade, preço unitário e total);
b) itens excluídos;
c) fundamentação técnica;
d) valor total proposto.
II - A negociação poderá ser firmada caso se verifiquem a economicidade, a viabilidade operacional, a existência de demanda pelo procedimento, dentre outros aspectos.
III - Os pacotes negociados, com seus respectivos valores, constarão da TAB-REF e deverão ser observados pelos prestadores para a cobrança do procedimento.
IV - Será vedada a cobrança do procedimento em conta aberta, na hipótese de o procedimento constar da modalidade preço-pacote.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA
CONTRATADA - Além das obrigações expressamente previstas no edital, neste contrato e seus anexos e de outras decorrentes da natureza do credenciamento, a CREDENCIADA CONTRATADA compromete-se a:
I - Prestar os serviços em conformidade com as disposições deste instrumento e seus anexos, com base nas tabelas de preços e nas instruções gerais adotadas pelo CREDENCIANTE
CONTRATANTE, observando, ainda, o disposto nos códigos de ética das categorias profissionais relacionadas aos serviços prestados, no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, instituído pela Lei n. 8.078, de 11/09/1990, e na Lei n. 14.133, de 1º/04/2021, no que couber.
II - Tomar ciência e observar o Regulamento Geral e demais Normas Complementares do Pró-Saúde/ TJDFT.
III - Consultar periodicamente a TAB-REF, suas instruções gerais e as tabelas Taxas e Diárias (Tipo A, B e C), disponibilizadas no sítio eletrônico do CREDENCIANTE CONTRATANTE (xxx.xxxxx.xxx.xx) > Pró-Saúde > Prestadores > Tabelas de Referência, para acompanhamento das atualizações.
IV - Prestar os serviços aos beneficiários do Pró-Saúde/TJDFT mediante a apresentação do documento de identidade com foto e, após verificada a elegibilidade no sistema automatizado do CREDENCIANTE CONTRATANTE.
V - Prestar o imediato atendimento aos beneficiários do Pró-Saúde/TJDFT, nos casos de urgência e emergência, independentemente de autorização no sistema automatizado do CREDENCIANTE CONTRATANTE.
VI - Atualizar, junto ao CREDENCIANTE CONTRATANTE , as alterações promovidas no ato constitutivo e no perfil tributário da empresa, bem como os documentos exigidos no processo de credenciamento que tenham suas validades expiradas.
VII - Manter, durante o período de vigência contratual, todas as condições pactuadas, sendo obrigatório manter a regularidade fiscal e a capacidade técnica e operativa; podendo o CREDENCIANTE CONTRATANTE, a qualquer tempo, exigir a comprovação dessas condições.
VIII - Encaminhar, anualmente, declaração de optante pelo simples nacional, caso a CREDENCIADA CONTRATADA seja optante pelo regime, nos termos do anexo IV da Instrução Normativa - IN 1234/2012, até o 5º dia do mês de janeiro, como condição para o pagamento pelos serviços prestados.
IX - Faturar os serviços prestados, única e exclusivamente, por meio do contrato de prestação de serviços / credenciamento, sendo defeso, durante sua vigência, utilizar-se de qualquer outro meio (intermediários ou associações).
X - Encaminhar as faturas dos serviços prestados ao CREDENCIANTE CONTRATANTE para pagamento das despesas, sendo vedada, à CREDENCIADA CONTRATADA, cobrar diretamente do beneficiário, de forma particular, valores relativos aos pacotes, procedimentos, materiais, medicamentos ou outros itens não cobertos ou não autorizados pelo CREDENCIANTE CONTRATANTE , salvo na situação prevista na alínea "a" do inciso VII da cláusula sétima.
XI - Permitir a auditoria técnica do CREDENCIANTE CONTRATANTE in loco, nos seguintes termos:
a) identificação do rol de beneficiários do Pró-Saúde/ TJDFT em atendimento;
b) análise, por auditores formalmente indicados pelo CREDENCIANTE CONTRATANTE, dos prontuários médicos, bem como de todas as anotações e peças que os compõem, tais como: boletins de anestesia, resultados de exames, laudos, pareceres e relatórios dos profissionais assistentes, prescrições e evoluções;
c) visita ao paciente com observação crítica de seu estado, correlacionando-o com o prontuário médico e com os demais registros clínicos, para emissão de relatório técnico de visita;
d) discussão dos casos com a(s) equipe(s) médica(s) assistente(s), sempre que necessário, para o satisfatório desempenho das funções de auditoria.
e) auditoria das faturas médico-hospitalares, correlacionando prontuário médico e relatório de auditoria hospitalar;
f) elaboração de relatório de auditoria.
XII - Informar, em prazo estabelecido pelo CREDENCIANTE CONTRATANTE , a relação de beneficiários do Pró-Saúde/TJDFT em regime de internação.
XIII - Fornecer, a qualquer tempo, todas as informações pertinentes aos serviços prestados, a critério do CREDENCIANTE CONTRATANTE;
XIV - Informar a mudança de endereço do local da prestação dos serviços, para fins de realização de vistoria.
XV - Informar a composição e as alterações do seu corpo clínico, quando fechado, observando o envio da documentação exigida.
XVI - Disponibilizar, aos beneficiários do Pró-Saúde/TJDFT, somente profissionais registrados nos respectivos conselhos de classe.
XVII - Solicitar formalmente a inclusão de novas especialidades médicas e de saúde, observando a documentação exigida, exceto quando se tratar de hospitais gerais.
XVIII - Garantir a disponibilidade, nos casos de corpo clínico aberto, de profissionais que atendam em regime de urgência e emergência.
XIX - Atender os dependentes especiais (ex-beneficiários do Pró-Saúde/ TJDFT) cobrando pelos serviços os mesmos valores constantes dos referenciais de preços adotados pelo CREDENCIANTE CONTRATANTE.
XX - Finalizar os atendimentos já iniciados, salvo nos casos de expressa manifestação técnica ou administrativa do CREDENCIANTE CONTRATANTE ou por desistência do beneficiário.
XXI - Apresentar esclarecimentos referentes à prestação dos serviços, no prazo definido pelo CREDENCIANTE CONTRATANTE.
XXII - Abster-se de exigir garantia, como cheque, caução ou outro documento, como condição para prestar o atendimento ao beneficiário do Pró-Saúde/TJDFT.
XXIII - Abster-se de cobrar por serviços não executados ou executados irregularmente.
XXIV - Abster-se de exigir fornecedor ou marca comercial para a aquisição de OPME's.
XXV - Abster-se de subcontratar serviços, no todo ou em parte, de profissional que não seja integrante do corpo clínico.
XXVI - Indenizar os beneficiários do Pró-Saúde/ TJDFT por danos decorrentes de culpa
ou dolo de seus profissionais ou prepostos, incluindo-se aqueles que atuem em regime de corpo clínico aberto, após regular procedimento administrativo para apuração, sendo assegurados a ampla defesa e o contraditório.
XXVII - Cumprir outras obrigações decorrentes da natureza da contratação.
PARÁGRAFO ÚNICO – A CREDENCIADA CONTRATADA compromete-se a não
manter ou contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao CREDENCIANTE CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIANTE
CONTRATANTE – Além das demais obrigações previstas neste contrato, no edital e seus anexos, e de outras decorrentes da natureza da contratação, o CREDENCIANTE CONTRATANTE compromete-se a:
I - Disponibilizar consulta automática de elegibilidade do beneficiário, por meio de sistema automatizado do CREDENCIANTE CONTRATANTE.
II - Disponibilizar acesso ao sistema automatizado do CREDENCIANTE CONTRATANTE ou outro meio adequado para emissão das autorizações.
III - Disponibilizar informações da rede credenciada contratada aos beneficiários do Pró- Saúde/TJDFT.
IV - Disponibilizar à CREDENCIADA CONTRATADA as instruções gerais do Pró- Saúde/TJDFT relacionadas à prestação dos serviços, procedendo atualização sempre que necessário.
V - Adotar medidas necessárias à gestão e fiscalização dos contratos de prestação de serviços / credenciamento.
VI - Notificar a CREDENCIADA CONTRATADA a respeito de quaisquer irregularidades constatadas que comprometam a regular prestação dos serviços, bem como solicitar a adoção de medidas corretivas.
VII - Realizar o pagamento pelos serviços prestados com base nos valores constantes dos referenciais de preços adotados pelo CREDENCIANTE CONTRATANTE.
VIII - Cumprir outras obrigações decorrentes da natureza da contratação.
PARÁGRAFO ÚNICO – É vedada ao CREDENCIANTE CONTRATANTE a
manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao CREDENCIANTE CONTRATANTE , conforme artigo 3º da Resolução 07/2005 do CNJ.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO – O
acompanhamento e a fiscalização da execução dos contratos de prestação de serviços /
credenciamento serão realizados por servidores designados, titulares e substitutos, para atuarem como gestores de contrato, nos termos do art. 9º da Portaria GPR n. 1459, de 17/08/2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de prestação de serviços / credenciamento os gestores de contrato, titulares e substitutos, deverão observar as disposições contidas no Capítulo III, Seção IV da Portaria GPR n. 1459, de 17/08/2022.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Durante a execução dos contratos de prestação de serviços / credenciamento, os gestores de contrato terão competência para registrar as ocorrências que caracterizem descumprimento contratual, e, se cabível, sugerir aplicação das penalidades previstas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O acompanhamento e a fiscalização da execução dos contratos de prestação de serviços/ credenciamento, pelo CREDENCIANTE CONTRATANTE , não farão cessar ou diminuir a responsabilidade da CREDENCIADA CONTRATADA pelo fiel cumprimento das obrigações contratuais, por quaisquer danos, inclusive quanto a terceiros, ou por irregularidades constatadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Os
empregados da CREDENCIADA CONTRATADA não terão vínculo empregatício com o CREDENCIANTE CONTRATANTE , não havendo, portanto, qualquer solidariedade quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias, devidas aos empregados da CREDENCIADA CONTRATADA.
PARÁGRAFO ÚNICO - Eventual inadimplemento, pela CREDENCIADA CONTRATADA, dos encargos previstos no caput desta cláusula, não transfere ao CREDENCIANTE CONTRATANTE a responsabilidade pelo pagamento e nem poderá onerar o objeto contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FATURAMENTO E DO PAGAMENTO - A
CREDENCIADA CONTRATADA deverá apresentar os documentos de cobrança sempre que houver prestação de serviços previstos neste contrato de prestação de serviços / credenciamento, nas datas estipuladas pelo Núcleo de Gestão Documental de Contas Médicas - NUDOC/TJDFT , em calendário a ser divulgado anualmente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CREDENCIADA CONTRATADA deverá efetuar a
cobrança das despesas, com indicação dos serviços executados e de acordo com os preços previstos nas tabelas pactuadas, vigentes na data do atendimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CREDENCIADA CONTRATADA deverá adequar
seu faturamento de forma a contemplar o envio das informações, por meio da ferramenta web, em formato XML.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A CREDENCIADA CONTRATADA deverá apresentar a
fatura e enviar os documentos físicos e ou digitalizados, conforme solicitação do Núcleo de Gestão Documental de Contas Médicas - NUDOC.
PARÁGRAFO QUARTO - A CREDENCIADA CONTRATADA deverá apresentar
documentos de cobrança claros, com critérios transparentes, de forma a facilitar o atesto inequívoco
dos serviços prestados pelo CREDENCIANTE CONTRATANTE.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxx a fatura contenha serviços realizados em desacordo com as condições estipuladas neste contrato e seus anexos, não será considerada para pagamento, no todo ou em parte.
PARÁGRAFO SEXTO - Caso o faturamento corresponda a serviços não cobrados, dentro do prazo contratual para envio da cobrança, os valores serão faturados e pagos com base nos preços vigentes na data de atendimento ao beneficiário do Pró-Saúde/TJDFT.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os serviços glosados, por estarem em desacordo com as condições estabelecidas neste contrato e seus anexos, cujas inconsistências forem saneadas, deverão ser refaturados, observando-se os valores vigentes na data de atendimento ao beneficiário do Pró- Saúde/TJDFT.
PARÁGRAFO OITAVO - A fatura e os documentos que deverão acompanhá-la serão entregues no Núcleo de Gestão Documental de Contas Médicas - NUDOC , nos dias, horário e local definidos no calendário anual da unidade, previamente divulgado à CREDENCIADA CONTRATADA.
PARÁGRAFO NONO - As faturas, cujas datas de atendimento sejam referentes a exercícios financeiros distintos, deverão ser encaminhadas separadamente, de acordo com o ano civil.
I - A inobservância do disposto neste parágrafo implicará a devolução das faturas, à CREDENCIADA CONTRATADA , para adequação da cobrança, devendo ser observada a data do atendimento e a correspondência com o ano civil.
PARÁGRAFO DÉCIMO - As datas dos atendimentos prestados, constantes das faturas enviadas para cobrança, deverão corresponder ao período de vigência do contrato.
I - Na hipótese de celebração de novo contrato de prestação de serviços / credenciamento, a inobservância do disposto neste inciso implicará a devolução das faturas, à CREDENCIADA CONTRATADA, para adequação da cobrança, devendo ser observada a data do atendimento prestado e o período de vigência do contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Após análise das faturas enviadas para cobrança, o CREDENCIANTE CONTRATANTE solicitará à CREDENCIADA CONTRATADA o
envio da Nota Fiscal.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - A Nota Fiscal deverá ser preenchida conforme a fonte de recursos financeiros utilizada para pagamento da despesa:
I - Fonte pagadora Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - CNPJ 00.531.954/0001-20;
II - Fonte pagadora Pró-Saúde - CNPJ 37.993.375/0001-00.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Por ocasião de cada pagamento, a
CREDENCIADA CONTRATADA deverá:
I - Comprovar a regularidade com a Previdência Social - INSS ( CND), com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (CRF), com a Justiça do Trabalho – CNDT e com a
Fazenda Federal (CND) e Distrital, mediante apresentação das respectivas certidões negativas, juntamente com a Nota Fiscal;
II - Informar eventual alteração do perfil tributário, inclusive se optante ou não do Simples
Nacional.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - A o CREDENCIANTE CONTRATANTE fica
reservado o direito de não efetivar o pagamento se o serviço prestado estiver em desacordo com as condições estipuladas no contrato de prestação de serviços / credenciamento e ou com o Regulamento do Pró-Saúde e suas Normas Complementares, devidamente apuradas, em procedimento específico, garantindo-se à CREDENCIADA CONTRATADA o direito de ampla defesa.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - O CREDENCIANTE CONTRATANTE , no uso
de suas atribuições, fará as seguintes retenções, conforme o caso, sobre o(s) pagamento(s) realizado(s):
I - Fonte pagadora Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT:
a) Relativas aos tributos e às contribuições federais, com base na Instrução Normativa - IN SRF 1234, de 11/01/2012, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 12/01/2012; IN RFB n.765, de 02/08/2007, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 09/08/2007; RFB n.791, de 10/12/2007, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 12/12/2007.
b) Relacionadas à Contribuição Previdenciária calculada as retenções sobre a remuneração decorrente da prestação de serviços, mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022.
c) Referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS - incidente sobre os pagamentos relativos à prestação de serviços, regulamentado pelo Decreto GDF nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, decorrente do convênio firmado entre a União e o Distrito Federal, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 21 de novembro de 2000.
II - Fonte pagadora Pró-Saúde/TJDFT:
a) Relativas aos Tributos e às Contribuições Federais, com base na Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 30/12/2003. Com base também na Instrução Normativa SRF 459, de 17 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 24/10/2004, alterada pelas Instruções Normativas: SRF 765, de 2 de agosto de 2007; SRF 791, de 10 de dezembro de 2007; SRF 1151, de 3 de maio de 2011.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado à CREDENCIADA CONTRATADA.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - Poderão ser deduzidos dos créditos devidos à CREDENCIADA CONTRATADA os valores cobrados indevidamente ao beneficiário do Pró-Saúde/TJDFT, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - O CREDENCIANTE CONTRATANTE poderá
interromper o prazo do processamento do pagamento, sem que isso represente qualquer ônus, quando a Nota Fiscal/Fatura estiver em desacordo com o estabelecido no contrato de prestação de serviços / credenciamento e/ou contiver erros de preenchimento que prejudiquem a compreensão, a intelecção e a interpretação da cobrança apresentada, até que a CREDENCIADA CONTRATADA
promova o saneamento das inconsistências apontadas para envio da cobrança.
I - Caso não ocorra comprometimento de toda a nota fiscal/fatura encaminhada, o CREDENCIANTE CONTRATANTE poderá efetuar o pagamento do valor correspondente à parcela incontroversa.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO - Os pagamentos serão efetuados sempre que houver a prestação de serviços, nos prazos estipulados neste contrato e seus anexos, obedecendo-se a ordem cronológica de exigibilidade de créditos, na forma do art. 141, caput, da Lei n. 14.133/2021, observando-se o calendário do Pró-Saúde/TJDFT, mediante crédito em conta bancária da CREDENCIADA CONTRATADA , informada na carta-proposta, produzindo os efeitos jurídicos da quitação da prestação devida.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS GLOSAS E DOS RECURSOS –
O CREDENCIANTE CONTRATANTE poderá, após análise das faturas apresentadas para pagamento, realizar glosas dos valores cobrados, deduzindo o valor destas das próprias faturas, devendo oficiar ou disponibilizar à CREDENCIADA CONTRATADA as razões que ensejaram a redução dos valores e solicitar a emissão da nota fiscal após a dedução.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de discordância dos valores glosados, a CREDENCIADA CONTRATADA terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência da glosa, para contestar por meio da apresentação de recurso de glosa, que deverá conter os seguintes dados:
I - Número do processo em que ocorreu a glosa;
II - Matrícula do beneficiário titular;
III - Nome do beneficiário;
IV - Data do atendimento;
V - Discriminação do(s) item(s) glosado(s);
VI - Valor do(s) item(s) glosado(s);
VII - Fundamentação para revisão da glosa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o recurso de glosa seja considerado procedente, a CREDENCIADA CONTRATADA deverá apresentar nota fiscal dos valores reconsiderados pelo CREDENCIANTE CONTRATANTE para pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS PRAZOS – Os prazos para recebimento e pagamento das faturas obedecerão ao seguinte cronograma:
I - ENVIO DAS FATURAS PELA CREDENCIADA CONTRATADA : até 120 (cento e
vinte) dias corridos, a contar da data do atendimento ou da alta do paciente;
II - ANÁLISE DAS FATURAS PELO CREDENCIANTE CONTRATANTE : até 60
(sessenta) dias corridos, a contar da data do recebimento das faturas;
III - APRESENTAÇÃO DE RECURSO DE GLOSA : até 60 (sessenta) dias corridos a contar da data da ciência, pela CREDENCIADA CONTRATADA, das glosas efetuadas;
IV - RESPOSTA AO RECURSO DE GLOSA: até 90 (noventa) dias corridos a contar da data do recebimento do recurso;
V - PAGAMENTO À CREDENCIADA CONTRATADA DOS VALORES DEVIDOS :
Os pagamentos serão efetuados no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de análise da fatura, constante do inciso II, obedecida a ordem cronológica de exigibilidade dos créditos, na forma do artigo 141, caput, da Lei n. 14.133/2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não serão pagas as faturas apresentadas p e l a CREDENCIADA CONTRATADA fora dos prazos especificados, ressalvadas razões comprovadamente justificáveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese do parágrafo anterior, as razões apresentadas pela CREDENCIADA CONTRATADA serão submetidas à apreciação do Conselho Deliberativo do Pró-Saúde/TJDFT, para deliberação e estarão sujeitas às sanções contratuais.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso o Conselho Deliberativo do Pró-Saúde/ TJDFT acolha as razões e se manifeste favorável ao pagamento, este deverá ser realizado de acordo com os valores vigentes na data de atendimento ao beneficiário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA - As
despesas com a execução do presente instrumento correrão à conta das dotações orçamentárias e programas de trabalho específicos para cada exercício, consignados pela União para o CREDENCIANTE CONTRATANTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos exercícios seguintes, a execução do contrato de prestação de serviços / credenciamento ficará assegurada, no período de suas respectivas vigências, mediante a simples emissão de Nota de Empenho, à conta do Elemento de Despesa adequado (Outros Serviços de Terceiros), da Lei Orçamentária respectiva, não sendo necessária a celebração de Termos Aditivos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As despesas que excederem o valor de empenho serão atendidas com recursos próprios do PRÓ-SAÚDE/TJDFT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Na
hipótese de a CREDENCIADA CONTRATADA receber valores indevidos, o indébito será apurado em moeda corrente na data do recebimento dos valores e atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV, "pro rata temporis", desde a data da apuração até o efetivo recolhimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A quantia recebida indevidamente será descontada dos pagamentos devidos à CREDENCIADA CONTRATADA , devendo o CREDENCIANTE CONTRATANTE notificá-la do desconto e apresentar a correspondente memória de cálculo.
I - Previamente aos referidos descontos, permitir-se-á à CREDENCIADA
CONTRATADA manifestar-se sobre o pagamento indevido apurado pelo CREDENCIANTE CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de inexistirem pagamentos a serem efetuados, o CREDENCIANTE CONTRATANTE deverá notificar a CREDENCIADA CONTRATADA para que recolha, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data do recebimento da notificação, a quantia paga indevidamente, por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, a ser preenchida e impressa no site do Tesouro Nacional (xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx) ou na Internet, na página da SEOF/CONTAB do TJDFT, com os seguintes campos:
Unidade Favorecida:
Código 100001
Gestão 00001
Recolhimento:
Código 98815-4
Contribuinte:
CPF/CNPJ
Nome
Valor do Documento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Previamente ao recolhimento da GRU, a CREDENCIADA CONTRATADA deverá entrar em contato com o CREDENCIANTE CONTRATANTE, para verificar se o indébito foi pago com recursos da União ou recursos próprios do Pró-Saúde/TJDFT.
I - Na hipótese de o pagamento do indébito ter sido efetuado com recursos próprios do Pró- Saúde/TJDFT, a restituição dos valores deverá ser efetuada em nome do Pró-Saúde/TJDFT, CNPJ: 37.993.375/0001-00, em conta corrente a ser informada pelo CREDENCIANTE CONTRATANTE.
PARÁGRAFO QUARTO - Efetuado o recolhimento do indébito, a CREDENCIADA CONTRATADA encaminhará ao CREDENCIANTE CONTRATANTE o respectivo comprovante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do efetivo recolhimento.
PARÁGRAFO QUINTO - Caso o índice estabelecido no caput desta cláusula não possa mais ser utilizado, a atualização dos valores será com base no Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna - IGP-DI.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO REAJUSTE – Os valores constantes dos referenciais de preços adotados pelo CREDENCIANTE CONTRATANTE poderão ser majorados ou reduzidos, de forma a compatibilizá-los com os praticados pelo mercado de saúde suplementar e com a disponibilidade financeira do CREDENCIANTE CONTRATANTE . A negociação será realizada em conformidade com o Acordo de Cooperação Técnica vigente entre este CREDENCIANTE CONTRATANTE e outros órgãos integrantes da Administração Pública local.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de eventual majoração, deverá ser observada a periodicidade mínima de 12 (doze) meses, a contar da data da última atualização de preços, mediante negociação entre as partes, e tendo como limite a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou, na sua falta, outros índices editados pelo Poder Público.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-
FINANCEIRO - A CREDENCIADA CONTRATADA tem direito ao equilíbrio econômico- financeiro do contrato de prestação de serviços / credenciamento, procedendo-se à sua revisão, a qualquer tempo, desde que ocorra fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que onere ou desonere excessivamente a execução do objeto contratual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CREDENCIADA CONTRATADA, quando for o caso,
deverá formular ao CREDENCIANTE CONTRATANTE requerimento para a revisão do contrato de prestação de serviços / credenciamento, comprovando a ocorrência de fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que tenha onerado excessivamente a execução do objeto contratual.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A comprovação será feita por meio de documentos, tais como lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, de transportes de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de revisão das obrigações pactuadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O requerimento do pedido deve vir acompanhado das planilhas de custos comparativas entre a data da formulação da proposta e do momento do pedido de revisão das obrigações pactuadas, com a comprovação da repercussão do aumento dos preços nos valores do objeto contratual.
PARÁGRAFO QUARTO - O CREDENCIANTE CONTRATANTE , reconhecendo o
desequilíbrio econômico-financeiro, procederá à revisão do contrato de prestação de serviços / credenciamento.
PARÁGRAFO QUINTO - Independentemente de solicitação, o CREDENCIANTE CONTRATANTE poderá convocar a CREDENCIADA CONTRATADA para negociar redução dos preços, mantendo-se o mesmo objeto pactuado, na qualidade e nas especificações indicadas na proposta de credenciamento, em virtude da diminuição dos preços no mercado, amplamente reconhecida.
PARÁGRAFO SEXTO - As alterações decorrentes da revisão do contrato de prestação de serviços / credenciamento serão publicadas no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP .
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - A suspensão temporária da prestação dos serviços poderá ser requerida pela CREDENCIADA CONTRATADA , desde que solicitada formalmente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, da qual constarão o motivo do pedido, a indicação do período e, se for o caso, dos serviços que serão suspensos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pedido será apreciado pelo CREDENCIANTE CONTRATANTE, que se manifestará em até 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da
notificação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em hipótese alguma, poderá haver suspensão dos serviços, sem prévia anuência do CREDENCIANTE CONTRATANTE, sob pena de aplicação penalidade, por descumprimento contratual.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O CREDENCIANTE CONTRATANTE poderá
suspender temporariamente a prestação dos serviços, na hipótese de irregularidade na execução do contrato, até decisão final exarada em processo administrativo específico, observados o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA RESCISÃO DO CONTRATO – A
CREDENCIADA CONTRATADA poderá requerer a rescisão/extinção do ajuste, de forma consensual, por acordo entre as partes, mediante comunicação escrita, devendo o Termo de Rescisão ser celebrado - com fundamento no inciso II do art. 138 da Lei n. 14.133/2021 - no prazo máximo de
60 (sessenta) dias do recebimento formal da comunicação pelo CREDENCIANTE CONTRATANTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de encerramento das atividades da empresa, o lapso temporal constante no caput poderá ser afastado, mediante declaração expressa da CREDENCIADA CONTRATADA acerca da inexistência de beneficiários em atendimento e ou tratamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de rescisão do contrato, a pedido da CREDENCIADA CONTRATADA , a interrupção dos serviços prestados deverá observar a data de assinatura do Termo de Rescisão.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A rescisão do contrato ocorrerá sem prejuízo dos tratamentos em curso aos beneficiários do Pró-Saúde/TJDFT.
PARÁGRAFO QUARTO - A CREDENCIADA CONTRATADA deverá informar ao
CREDENCIANTE CONTRATANTE acerca dos beneficiários do Pró-Saúde/TJDFT que estejam em regime de internação ou em tratamento ambulatorial continuado, com indicação da data de início do atendimento e previsão de término, se houver.
PARÁGRAFO QUINTO - Na situação prevista no parágrafo quarto, o CREDENCIANTE CONTRATANTE deverá informar as providências a serem adotadas pela CREDENCIADA CONTRATADA , em relação aos beneficiários, após a data da rescisão/extinção do ajuste.
PARÁGRAFO SEXTO - Eventuais atendimentos prestados a partir da data de rescisão contratual não serão pagos, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo quarto.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A rescisão contratual não eximirá a CREDENCIADA CONTRATADA das garantias assumidas em relação aos serviços prestados e demais responsabilidades legais.
PARÁGRAFO OITAVO - A CREDENCIADA CONTRATADA não poderá solicitar a rescisão consensual, por acordo entre as partes, nos termos do inciso II do art. 138 da Lei n. 14.133/2021, caso esteja em curso procedimento administrativo para apuração de irregularidade contratual, até a decisão final exarada em processo administrativo específico.
PARÁGRAFO NONO - O CREDENCIANTE CONTRATANTE poderá, a qualquer
tempo, avaliar as vantagens da continuidade do contrato de prestação de serviços/credenciamento, propor a rescisão/extinção do ajuste, com base no inciso II do art. 138 da Lei n. 14.133/2021.
PARÁGRAFO DÉCIMO – A rescisão do Contrato também poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - Determinado por ato unilateral e escrito do CREDENCIANTE CONTRATANTE, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta.
II - Determinado por decisão judicial.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Os casos de rescisão do contrato serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo do credenciamento/contratação, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nas hipóteses de rescisão por ato unilateral do CREDENCIANTE CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
– As penalidades administrativas serão aplicadas nos termos do artigo 156 da Lei n. 14.133/2021 e d a Portaria GPR n. 75, de 14/01/2022 (xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx- oficiais/portarias-gpr/2022/portaria-gpr-75-de-14-01-2022), no que couber.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CREDENCIADA CONTRATADA ficará sujeita, pela
inexecução total ou parcial do contrato de prestação de serviços / credenciamento, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Impedimento de licitar e contratar com a União, pelo prazo máximo de três anos.
IV - Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na aplicação das sanções serão considerados:
I – a natureza e a gravidade da infração cometida;
II – as peculiaridades do caso concreto;
III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
I V – os danos que da infração provierem para o CREDENCIANTE CONTRATANTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A sanção de advertência será aplicada exclusivamente pela infração administrativa de inexecução parcial do contrato, prevista no inciso I do caput do art. 155 da Lei n. 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
PARÁGRAFO QUARTO – A penalidade de advertência poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente com a pena de multa, vedada sua cumulação com as demais sanções.
PARÁGRAFO QUINTO - A penalidade de advertência somente tem cabimento durante a vigência do contrato.
PARÁGRAFO SEXTO - A penalidade de multa poderá ser aplicada nas seguintes situações:
Item 1 | Descrição | Incidência |
Exigir garantias como cheque, caução ou assinatura de outro documento, como condição para prestar o atendimento ao beneficiário do Pró-Saúde. | multa de 10% (dez por cento) do valor cobrado de forma irregular, sem prejuízo da restituição ao beneficiário. | |
2 | Cobrar diretamente do beneficiário do Pró-Saúde valores referentes aos serviços prestados, seja a título integral ou a título de complementação de pagamento, salvo na situação prevista na alínea 'a' do inciso VII da cláusula sétima. | multa de 10% (dez por cento) do valor cobrado de forma irregular, sem prejuízo da restituição ao beneficiário. |
3 | Cobrar, de forma abusiva, insumos (materiais/medicamentos/taxas) incompatíveis com os procedimentos realizados ou com custo excessivo, havendo, comprovadamente, alternativas mais viáveis economicamente, conforme avaliação técnica do CREDENCIANTE CONTRATANTE. | multa de 10% (dez por cento) do valor cobrado de forma irregular, sem prejuízo da restituição ao Pró-Saúde e ao beneficiário. |
4 | Cobrar por serviços não executados ou executados irregularmente (de forma inadequada). | multa de 10% (dez por cento) do valor cobrado de forma irregular, sem prejuízo da restituição ao Pró-Saúde e ao beneficiário. |
5 | Apresentar, de forma reiterada, faturas para pagamento fora do prazo contratual, conforme previsto na cláusula vigésima - PRAZOS. | multa de 2% (dois por cento) do valor total da fatura apresentada. |
I - No caso de não recolhimento, o valor da multa poderá ser deduzido dos créditos devidos à CREDENCIADA CONTRATADA.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União, pelo prazo máximo de três anos, será aplicada nas seguintes condutas:
I – dar causa à inexecução parcial do contrato, que cause grave dano ao
CREDENCIANTE CONTRATANTE;
II – dar causa à inexecução total do contrato.
PARÁGRAFO OITAVO – A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, será aplicada nas seguintes infrações:
I – apresentar declaração ou documentação falsa para o credenciamento ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
II – praticar ato fraudulento na execução do contrato;
III – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
V – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n. 12.846/2013, no que couber.
PARÁGRAFO NONO - As sanções de impedimento e de inidoneidade para contratar admitem a reabilitação da CREDENCIADA CONTRATADA perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I – reparação integral do dano causado ao CREDENCIANTE CONTRATANTE; II – pagamento da multa;
III – transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV – cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V – análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste parágrafo.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A aplicação das penalidades administrativas dependerá de prévia notificação à CREDENCIADA CONTRATADA e abertura de prazo para apresentação de defesa prévia, bem como abertura de vista dos autos à CREDENCIADA CONTRATADA pela unidade gestora do credenciamento.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - O prazo para apresentação de defesa prévia ou recurso pela CREDENCIADA CONTRATADA será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de confirmação do recebimento das notificações.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Dependendo da infração cometida, o CREDENCIANTE CONTRATANTE poderá rescindir unilateralmente o contrato, observando-se o disposto nos arts. 137 e seguintes da Lei n. 14.133/2021.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - As apurações relacionadas às infrações contratuais serão conduzidas em processo administrativo específico, com decisões formalmente motivadas, sendo assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, reservado ao CREDENCIANTE CONTRATANTE o direito de determinar a interrupção temporária dos serviços no transcurso do procedimento administrativo.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - A decisão pela aplicação de penalidade à CREDENCIADA CONTRATADA será formalmente motivada, sendo observados os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO TRATAMENTO E DA PROTEÇÃO DE
DADOS PESSOAIS E DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS - Por este instrumento, as Partes se comprometem a realizar o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do Pró-Saúde/TJDFT – Titulares –, única e exclusivamente para o cumprimento do objeto contratado, para finalidade específica e em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos termos do art. 5º da Lei nº 13.709/2018, considera-se:
I - Dado Pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
II - Dado pessoal sensível: informação relacionada à origem racial ou étnica, convicção
religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III - Titular: pessoa natural – beneficiário do Pró-Saúde/TJDFT – a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
I V - Controlador: pessoa jurídica, de direito público, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
V - Operador: pessoa jurídica, de direito privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VI - Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do Pró-Saúde/TJDFT – Titulares – deve observar a boa-fé e os princípios estabelecidos no art. 6º da Lei nº 13.709/2018 e deve se limitar às finalidades do objeto contratado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A CREDENCIADA CONTRATADA - Operadora dos
dados – está ciente de que o CREDENCIANTE CONTRATANTE - controlador dos dados –, sempre que possível, tomará decisões referentes ao tratamento dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do Pró-Saúde/TJDFT, bem como realizará o tratamento de tais dados, envolvendo operações como as de coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
PARÁGRAFO QUARTO - O compartilhamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do Pró-Saúde/TJDFT – Titulares – com outros agentes de tratamento, caso seja necessário para finalidade específica, deve observar os princípios e as garantias estabelecidas pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
PARÁGRAFO QUINTO - São deveres do CREDENCIANTE CONTRATANTE:
I - Realizar o compartilhamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do Pró-Saúde/TJDFT com a CREDENCIADA CONTRATADA , para finalidade específica, de acordo com o objeto contratual, observados os princípios e as garantias estabelecidas pela Lei nº 13.709/2018.
II - Assegurar a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, inclusive nos meios digitais, garantindo que:
a) O tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º e/ou 11 da Lei nº 13.709/2018, o qual se submete o objeto deste contrato, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, respeitadas as regras previstas pelos arts. 23 a 30 da Lei nº 13.709/2018;
b ) O tratamento será limitado às atividades necessárias para atingir as finalidades de execução do objeto contratado;
c) O tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários, dependentes do Pró-Saúde/TJDFT (crianças), deve observar as disposições do art. 14, §1º, da Lei nº 13.709/2018, no que couber;
d) Os sistemas, que servirão de base para armazenamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis coletados, devem seguir as políticas de segurança e acesso determinado pela Política de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade do TJDFT.
III - Manter e tratar os dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos Titulares durante todo o período em que eles forem pertinentes ao alcance das finalidades listadas na contratação.
IV - Responsabiliza-se pela manutenção de medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais e dados pessoais sensíveis de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
V - Comunicar ao Titular e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante ao Titular, em conformidade com o art. 48 da Lei nº 13.709/2018.
PARÁGRAFO SEXTO - São deveres da CREDENCIADA CONTRATADA:
I - Assegurar a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, inclusive nos meios digitais, garantindo que:
a) O tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º e/ou 11 da Lei nº 13.709/2018, o qual se submete o objeto deste contrato, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, respeitadas as regras previstas pelos arts. 23 a 30 da Lei nº 13.709/2018;
b ) O tratamento seja limitado às atividades necessárias para atingir as finalidades de execução do objeto contratado;
c) O tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários, dependentes do Pró-Saúde/TJDFT (crianças), deve observar as disposições do art. 14, §1º, da Lei nº 13.709/2018, no que couber;
d) Os sistemas, que servirão de base para armazenamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis coletados, devem seguir as políticas de segurança e de boas práticas.
II - Eliminar, a qualquer momento, desde que formalmente solicitado pelo Titular, dados pessoais e dados pessoais sensíveis não anonimizados, desde que não autorizada a conservação para finalidades previstas em lei.
III - Responsabilizar-se pela manutenção de medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais e dados pessoais sensíveis de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
IV - Informar, imediatamente ao CREDENCIANTE CONTRATANTE , a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante ao Titular, para que possa comunicar ao Titular e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), em conformidade com
o art. 48 da Lei nº 13.709/2018.
V - Adotar providências imediatas, em caso de incidente de segurança, que envolva dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do Pró-Saúde/TJDFT, com o objetivo de reverter ou mitigar eventual dano, em prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas, contado da ciência do incidente.
VI - Responsabilizar-se pelo armazenamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do Pró-Saúde/TJDFT, de acordo com os formatos, prazos e as exigências de segurança previstos na Resolução nº 1.821/2007, do Conselho Federal de Medicina - CFM. Caso sobrevenha norma atualizada, o operador deverá observar as novas normas aplicáveis, nos prazos definidos pelo órgão regulador.
VII - Os agentes de tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, que atuarem em nome da CREDENCIADA CONTRATADA , devem tomar ciência da Lei nº 13.709/2018, das regras estabelecidas neste instrumento pelo CREDENCIANTE CONTRATANTE , e devem zelar pela segurança e confidencialidade dos dados.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Fica assegurada a comunicação e o uso compartilhado de dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do Pró-Saúde/TJDFT para permitir a prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde, incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia, em benefício dos interesses dos titulares, vedada a prática de seleção de riscos, e, para permitir as transações financeiras e administrativas resultantes do uso e da prestação dos serviços de saúde, de acordo com o art. 11, §4º e §5º da Lei nº 13.709/2018.
PARÁGRAFO OITAVO - Encerrada a vigência contratual ou não havendo mais necessidade de utilização de dados pessoais, sejam eles sensíveis ou não, a CREDENCIADA CONTRATADA interromperá o tratamento dos dados disponibilizados pelo CREDENCIANTE CONTRATANTE, e eliminará completamente os dados pessoais e todas as cópias porventura existentes, seja em formato digital ou físico, salvo quando a CREDENCIADA CONTRATADA tenha que manter os dados para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese da LGPD, devendo observar as disposições legais e regulamentares sobre a eliminação dos dados constantes de seus sistemas.
PARÁGRAFO NONO - O CREDENCIANTE CONTRATANTE poderá manter e tratar os dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos beneficiários do Pró-Saúde/TJDFT durante todo o período em que eles forem pertinentes ao alcance das finalidades listadas neste contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Dados pessoais anonimizados, sem possibilidade de associação ao indivíduo, poderão ser mantidos por período indefinido.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - O Titular poderá solicitar ao
CREDENCIANTE CONTRATANTE e à CREDENCIADA CONTRATADA , a qualquer
momento, que sejam eliminados os seus dados pessoais e dados pessoais sensíveis não anonimizados, desde que não autorizada a conservação para finalidades previstas em lei.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - O Titular tem direito a obter a relação dos dados tratados pelo CREDENCIANTE CONTRATANTE e pela CREDENCIADA CONTRATADA , a
qualquer momento e mediante requisição, conforme art. 18, capítulo III da Lei nº 13.709/2018.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – A violação e/ou descumprimento à legislação de proteção de dados são passíveis de penalidade e reparação, nos termos dos arts. 42, 43 e 52 da Lei nº 13.709/2018, bem como estarão sujeitos à responsabilidade civil e criminal, às quais serão
apuradas, preliminarmente ao eventual processo judicial, em regular procedimento administrativo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA ÉTICA - As partes comprometem-se a observar os termos da RESOLUÇÃO 6/2022 (xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx- oficiais/resolucoes-do-pleno/2022/resolucao-6-de-19-04-2022), que institui o Código de Ética e Conduta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, e da PORTARIA GPR 243/2021 (xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx-xxxxxxxx/xxxxxxxxx- gpr/2021/portaria-gpr-243-de-11-02-2021), que estabelece a conduta ética, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para magistrados, servidores e gestores de contrato no relacionamento com colaboradores, prestadores de serviços e fornecedores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA VIGÊNCIA - O presente contrato vigorará por 05 (cinco) anos, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, nos termos dos arts. 106 e 107 da Lei n. 14.133/2021.
I - O contrato terá eficácia a partir do primeiro dia útil seguinte ao de sua disponibilização PNCP.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prazo de vigência da contratação em exercícios subsequentes ao primeiro ano de vigência do contrato ficará condicionado à existência, em cada ano, de dotação orçamentária para fazer face às despesas dele decorrentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As despesas que excederem o valor de empenho serão atendidas com recursos próprios do Pró-Saúde/TJDFT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES - O presente
instrumento poderá ser alterado, em conformidade com o art. 124 da Lei 14.133/21.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - No curso do
contrato serão admitidas a fusão, cisão, incorporação ou alteração social da CREDENCIADA CONTRATADA, devendo esta comunicar, previamente, por escrito ao CREDENCIANTE CONTRATANTE, que poderá manter a contratação, desde que a(s) instituição(ões) resultante(s) preencha(m) os mesmos requisitos de habilitação e mantenham o objeto contratado.
PARÁGRAFO ÚNICO - A CREDENCIADA CONTRATADA não poderá pronunciar- se em nome do CREDENCIANTE CONTRATANTE à imprensa em geral sobre quaisquer assuntos relativos às atividades deste, sujeita, nessa hipótese, à imediata rescisão do contrato, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA- DOS CASOS OMISSOS - Este contrato
regula-se pela Lei 14.133/21, pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se- lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA DIVULGAÇÃO - Incumbirá ao
CONTRATANTE providenciar a divulgação deste instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos da Lei 14.133/21.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO FORO – Para dirimir questões judiciais relacionadas à execução do presente ajuste fica fixada a Seção Judiciária Federal do Distrito Federal, nos termos do art. 92, §1º, da Lei 14.133/21.
E por estarem assim justos e acordados, firmou-se o presente contrato de prestação de serviços/credenciamento, o qual, depois de lido e achado conforme, é assinado eletronicamente pelas partes.
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 7° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O representante da CREDENCIADA CONTRATADA DECLARA, para fins do disposto no inciso XXXIII do Art. 7º da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, e no inciso VI do Art. 68 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, acrescido pela Lei 9.854, de 27 de outubro de 1999, que não possui em seu quadro de pessoal empregado(s) com menos de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e em qualquer trabalho menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos.
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEPOTISMO
O representante da CREDENCIADA CONTRATADA DECLARA, para fins do disposto no Art. 3º da Resolução 7, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça, publicada no D.O.U., de 14 de novembro 2005, que não possui em seu quadro de pessoal empregado
(s) cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de função de direção e de assessoramento, de magistrados e servidores vinculados ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT.
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM O TJDFT
O Representante da CREDENCIADA CONTRATADA DECLARA , a teor do que prevê o art. 17, inc. XII e § 4º da Lei 13.242/2015, que não possui em seu quadro societário membros que tenham vínculo direto, indireto ou ativo com o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT.
ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE
O Representante da CREDENCIADA CONTRATADA DECLARA , para fins de participação no Credenciamento 001/2023, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, sob as penas da Lei, que não existem fatos supervenientes à data da entrega dos documentos exigidos para fins de credenciamento, nem tampouco impeditivos de sua participação na pré-qualificação para o Credenciamento, e se compromete a comunicar ao TJDFT qualquer fato que venha a prejudicar, inclusive durante sua possível atuação com o CREDENCIANTE CONTRATANTE.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xx Xxxxxxx , Secretário(a), em 16/10/2023, às 19:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xx Xxxxxxxx X Xxxxx Xxxx , Secretário(a)-Geral do Tribunal, em 16/10/2023, às 20:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxx Xxxxxx, Desembargador Presidente, em 17/10/2023, às 10:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 3274932 e o código CRC D7E1382A.
0034056/2022 3274932v9