PROCESSO DE MIGRAÇÃO PARA O AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE - ACL
PROCESSO DE MIGRAÇÃO PARA O AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE - ACL
Sumário
5.1 Clientes livres com geração própria de energia 9
6. ETAPAS DO PROCESSO DE MIGRAÇÃO PARA O ACL 10
6.1 SOLICITAÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA O ACL 11
6.2 Resposta à solicitação de migração 11
6.3 Termo de pactuação assinado e documentação técnica 12
6.4 Adequação da subestação ou execução do projeto (Cronograma do
6.5 Solicitação de parecer de localização 13
6.6 EMISSÃO DE PARECER DE LOCALIZAÇÃO (10 DIAS ÚTEIS) 13
6.7 SOLICITAÇÃO DE VISTORIA (CRONOGRAMA DO CONSUMIDOR) 13
6.8 VISTORIA E INSTALAÇÃO DE SMF 13
6.9 Comissionamento e relatório 14
6.10 CADASTRO DO PONTO NA CCEE 14
ANEXO A - MINUTA DE TERMO DE PACTUAÇÃO 15
ANEXO B - FORMULÁRIO CADASTRAL 18
ANEXO C - MODELO DE DIAGRAMA UNIFILAR - MEDIÇÃO INDIRETA EM MT 21
ANEXO D - MODELO DE DIAGRAMA UNIFILAR - MEDIÇÃO INDIRETA EM BT 22
ANEXO E - PADRÃO SMF – MEDIÇÃO INDIRETA EM MT 23
ANEXO F – PADRÃO SMF – MEDIÇÃO INDIRETA EM BT 27
1. Objetivo
Esta Instrução Técnica tem por objetivo estabelecer os procedimentos e as condições técnicas para os CONSUMIDORES cativos da DISTRIBUIDORA que desejarem migrar ao Ambiente de Contratação Livre (ACL), bem como às novas unidades consumidoras que desejarem iniciar no ACL.
2. Abrangência
Esta Instrução Técnica se aplica, somente, aos CONSUMIDORES da DISTRIBUIDORA potencialmente livres, inclusive especiais, que satisfazem os requisitos regulatórios da ANEEL para a aquisição de energia no ACL.
3. Definições
Para o perfeito entendimento desta instrução técnica são adotadas as seguintes definições:
3.1. Ambiente de Contratação Livre (ACL): Segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica, objeto de contratos bilaterais livremente negociados, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos.
3.2. Ambiente de Contratação Regulado (ACR): Segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição precedidos de licitação, ressalvados os casos previstos em lei, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos.
3.3. Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT): Órgão privado e sem fins- lucrativos que se destina a padronizar as técnicas de produção feitas no país. A normalização técnica dos produtos científicos e tecnológicos documentais é fundamental para a total e ampla compreensão e identificação dos mesmos.
3.4. Caixa de Medição: Caixa destinada à instalação de um ou mais medidores, seus acessórios e dispositivos de proteção.
3.5. Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE): É um órgão que foi criado por meio da Lei nº 10.848/2004, que foi posteriormente regulamentada mediante o Decreto nº 5.177/2004. Trata-se de uma entidade sem fins lucrativos que tem a função de viabilizar as transações comerciais de eletricidade no Mercado Livre de Energia.
3.6. Comissionamento: Ato de submeter equipamentos, instalações e sistemas a testes e ensaios especificados, antes de sua entrada em operação.
3.7. Consumidor: Pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que solicite o fornecimento de energia elétrica e/ou o uso do sistema elétrico a DISTRIBUIDORA e assume a responsabilidade pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas e regulamentos da ANEEL, assim vinculando-se aos contratos de fornecimento, de uso e de conexão ou de adesão.
3.8. Consumidor Cativo: É aquele que é autorizado a comprar energia somente da concessionária que atua na rede a qual está conectado.
3.9. Consumidor Livre: É aquele que é legalmente autorizado a escolher seu fornecedor de energia, ou seja, é aquele que, atendido em qualquer tensão, tenha exercido a opção de compra de energia elétrica, conforme as condições previstas no Art. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
3.10. Consumidor Potencialmente Livre: consumidor que cumpre as condições estabelecidas para tornar-se livre, mas é atendido de forma regulada.
3.11. Consumidor Especial: consumidor livre ou o conjunto de consumidores livres reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW e que tenha adquirido energia elétrica na forma estabelecida no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de1996.
3.12. Contrato de Compra de Energia Regulada – CCER: Contrato que objetiva regular os direitos e obrigações das partes no que diz respeito à compra e venda de energia elétrica no ambiente de contratação regulada (ACR).
3.13. Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD): Contrato celebrado entre a DISTRIBUIDORA e o CONSUMIDOR, que estabelece os termos e condições para o uso do sistema de distribuição e, também, define as condições para a conexão das instalações do CONSUMIDOR ao sistema de distribuição da DISTRIBUIDORA, definindo as responsabilidades operacionais das partes.
3.14. Demanda: Média das potências elétricas ativas ou reativas solicitadas ao sistema elétrico pela parcela da carga instalada em operação na unidade Consumidora durante um intervalo de tempo especificado, expressas em quilowatts (kW) e quilo-volt-ampère-reativo (kVAr), respectivamente.
3.15. Demanda Contratada: Demanda de potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela DISTRIBUIDORA no ponto de conexão, conforme valor e período de vigência fixados no contrato e que deverá ser integralmente paga, seja ou não utilizada durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW).
3.16. Entrada de Energia Elétrica: Conjunto de materiais, equipamentos e acessórios necessários às instalações elétricas para o atendimento à unidade Consumidora, situado entre o ponto de derivação da rede elétrica de distribuição da DISTRIBUIDORA e a proteção, medição ou transformação, inclusive.
3.17. Média Tensão de Distribuição (MT): Tensão entre fases, cujo valor eficaz é superior a 1 kV e inferior a 69 kV.
3.18. Medição: Processo de coleta e de validação de dados relacionados à geração e ao consumo de energia elétrica ativa ou reativa.
3.19. Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS): É o órgão responsável pela coordenação e controle da operação das instalações de geração e transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional (SIN) e pelo planejamento da operação dos sistemas
isolados do país, sob a fiscalização e regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
3.20. Ponto de Medição no SCDE: Local de instalação física dos instrumentos para medir grandezas elétricas.
3.21. Ponto de Conexão: Conjunto de equipamentos e materiais que se destinam a estabelecer a conexão elétrica entre as instalações de propriedade do CONSUMIDOR com o Sistema de Distribuição de propriedade da DISTRIBUIDORA.
3.22. Procedimento de Comercialização (PdC): Procedimentos necessários aos comercializadores de energia elétrica em relação a tratativas com a CCEE.
3.23. Sistema de Coleta de Dados de Energia (SCDE): É o sistema responsável pela coleta diária e pelo tratamento dos dados de medição.
3.24. Sistema de Medição para Faturamento (SMF): Sistema composto por medidor principal, demais equipamentos necessários para a realização da medição para faturamento e, caso existente, medidor de retaguarda, transformadores para instrumentos (transformadores de potencial e de corrente), canais de comunicação e sistemas de coleta de dados.
3.25. Subestação de Entrada de Energia (SE): Conjunto de instalações civis e elétricas de propriedade do CONSUMIDOR, necessárias para transformação dos níveis de tensão em Média Tensão (MT) para Baixa Tensão (BT).
3.26. Transformador de Corrente (TC): Equipamento que reproduz no seu circuito secundário a corrente que circula em um enrolamento primário, em mantendo uma relação de transformação definida, reduzida e isolada do circuito primário de forma a possibilitar o seu uso por equipamentos de medição, controle e proteção.
3.27. Transformador de Instrumento (TdI): Transformador de Potencial (TP) ou Transformador de Corrente (TC).
3.28. Transformador de Potencial (TP): Equipamento capaz de reduzir a tensão do circuito primário para níveis compatíveis com a máxima tensão suportável pelos instrumentos de medição de forma diretamente proporcional.
3.29. Unidade Consumidora: Conjunto de instalações e equipamentos elétricos, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em um só ponto de conexão com medição individualizada e correspondente a um único CONSUMIDOR.
3.30. Virtual Private Network ou Rede Privada Virtual (VPN): Rede de comunicações entre computadores e outros dispositivos que têm acesso restrito a quem tem as credenciais necessárias.
4. Aspectos legais
4.1 Leis e resoluções
a) Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995;
b) Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
c) Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004;
d) CCEE - Módulo 3 – Contratação de Energia e Potência - Submódulo 3.1 – Contratos do Ambiente Livre;
e) Procedimentos de Rede do ONS 12.1 – Sistema de Medição para Faturamento: Visão Geral;
f) Procedimentos de Rede do ONS - Submódulo 12.2 - Instalação do Sistema de Medição para Faturamento;
g) Procedimentos de Rede do ONS 12.6 - Configuração de Medição para Faturamento;
h) Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional da ANEEL – PRODIST - Módulo 5 – Sistemas de Medição;
i) Resolução Normativa n° 1.000, de 7 de dezembro de 2021.
5. Considerações gerais
O CONSUMIDOR potencialmente livre, inclusive especial, que satisfaz os requisitos para aquisição de energia no ACL e deseje exercer a opção de adquirir energia elétrica com outro fornecedor deve comunicar a DISTRIBUIDORA, formalmente, o seu interesse de:
I. não prorrogação total, ou parcial, do CCER, respeitadas as disposições contratuais; ou
II. o encerramento antecipado do CCER, sujeitando-se às disposições aplicáveis à rescisão contratual.
Ao comunicar a sua opção, o CONSUMIDOR potencialmente livre deve informar se a migração é total ou parcial. No caso de migração parcial, o CCER deve ser aditado para que se estabeleça o montante de energia elétrica contratada.
As novas unidades consumidoras que desejarem iniciar no ACL (nova ligação), além da documentação específica de uma ligação nova ou aumento de carga (grupo B para grupo A), deve ser enviada a documentação técnica descrita nas letras “a” até “d” do item 6.2 através dos canais de atendimento da distribuidora.
Durante o período compreendido entre a formalização da denúncia do CCER e a efetiva migração para o ACL, o CONSUMIDOR potencialmente livre deve solicitar a adesão à CCEE nos termos da Convenção de Comercialização, observados os prazos e as condições estabelecidos nos Procedimentos de Comercialização.
Todo consumidor que deseja migrar ao mercado livre de energia poderá utilizar o padrão de consumidor cativo existente desde que atenda aos requisitos técnicos mínimos e esteja em condições aceitáveis de conservação e instalações conforme exigências do ONS/CCEE.
A responsabilidade técnica e financeira pelas obras civis e adequações das instalações associadas ao SMF é do CONSUMIDOR, bem como de apresentar os dados necessários para o projeto e instalação do SMF.
O esquema de ligação dos Transformadores de Instrumentos (TIs) da medição deve ser de três (3) elementos, cujas obras de adequações para acomodá-los é responsabilidade do CONSUMIDOR.
O medidor de energia principal, chave de aferição, transformadores de instrumentos (TCs e TPs) e equipamentos de comunicação serão fornecidos pela DISTRIBUIDORA.
O CONSUMIDOR pode solicitar a instalação do medidor de retaguarda (indicar essa opção no formulário cadastral no ANEXO B), devendo ressarcir a DISTRIBUIDORA pelos custos de aquisição, implantação e substituição ou adequação do medidor.
O CONSUMIDOR deve permitir, a qualquer tempo, o livre acesso dos representantes da DISTRIBUIDORA, devidamente identificados com vestimenta, às instalações elétricas de sua propriedade.
Os consumidores livres ou especiais que exercerem a opção de migrar do ACR para o ACL poderá retornar à condição de CONSUMIDOR cativo atendido mediante tarifa regulada, desde que, formalize sua intenção a DISTRIBUIDORA, com antecedência mínima de 5 (cinco) anos, respeitada a regulamentação específica.
A DISTRIBUIDORA é responsável por realizar o projeto de medição, a montagem e o comissionamento do sistema de medição. Na realização do serviço de comissionamento ou adequação, a DISTRIBUIDORA tem total autonomia para interferir ou suspender o serviço de adequação técnica no SMF caso seja constatado qualquer irregularidade técnica por parte do CONSUMIDOR (empresa particular ou contratada) no que diz respeito ao cumprimento da referida especificação, normas de segurança e padrões técnicos da FECOERGS.
5.1 Clientes livres com geração própria de energia
A adesão ao sistema de compensação de energia elétrica de microgeração ou minigeração distribuída não se aplica aos consumidores livres ou especiais, conforme a Resolução Normativa da ANEEL nº 1000/21 e Lei nº 14.300/2022.
CONSUMIDOR LIVRE com paralelismo de gerador: ao cliente que desejar permanecer com a central geradora em paralelismo com a rede de distribuição de energia, limitando-se apenas ao atendimento/suprimento da carga interna à unidade consumidora, não podendo injetar energia na rede de distribuição.
Deverá providenciar o envio e implementação do Estudo de Proteção e Seletividade com novos ajustes do relé de proteção e eventuais adequações da rede elétrica que atende à unidade consumidora conforme prevê a norma técnica.
A atividade deve ser finalizada antes do mês de migração ao ACL, não será possível efetivar a migração enquanto a proteção não estiver adequada.
CONSUMIDOR LIVRE com autoprodução de energia: caso o cliente tenha a intenção de modelar tanto seu consumo (CONSUMIDOR) quanto sua geração (AUTOPRODUTOR) no
ambiente de contratação livre será considerado como GERADOR, e nesse caso é preciso contatar o consultor de negócios responsável.
6. Etapas do processo de migração para o ACL
A Figura 1 apresenta as etapas, as responsabilidades e os prazos de migração para o ACL de consumidores potencialmente livres, inclusive especial.
Figura 1 – Etapas e prazos de migração para o ACL.
Se o CONSUMIDOR postergar a entrega da documentação técnica a DISTRIBUIDORA, postergar a adesão do agente na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), atrasar a validação do mapeamento do ponto na CCEE ou/e não cumprir com os prazos de adequações solicitadas pela DISTRIBUIDORA, o prazo de revisão deverá ser somado aos prazos descritos no Termo de Pactuação.
A seguir, são descritas e detalhadas as etapas de migração para o ACL.
6.1 Solicitação de migração para o ACL
O CONSUMIDOR potencialmente livre, inclusive especial, que deseje adquirir energia elétrica no ACL deve solicitar a resilição (denúncia) do CCER, por meio do canal de atendimento da distribuidora indicando a data pretendida de migração para o ACL. A solicitação será respondida com o protocolo de acompanhamento. A carta denúncia deve conter no mínimo os seguintes itens:
• Número da unidade consumidora (UC);
• Cartão do CNPJ na instalação;
• Razão social do cliente;
• Informar se a migração será total ou parcial (informar a energia que ficará no CCER da DISTRIBUIDORA);
• Data pretendida de migração ao ACL;
• Dados para contato (e-mail, telefone e endereço de correspondência);
• Identificação e assinatura do(s) representante(s) legal(is) da empresa;
• Caso seja Comercializador Varejista, enviar a razão social e o CNPJ do comercializador;
• Caso o assinante seja um procurador, a procuração devidamente assinada deve ser enviada.
6.2 Resposta à solicitação de migração
A partir da comunicação formal disposta no Item 6.1, a DISTRIBUIDORA notificará o CONSUMIDOR, por escrito, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, sobre a documentação e informações requeridas nos Procedimentos de Comercialização da CCEE que o consumidor deve apresentar e o cronograma detalhado das etapas necessárias para a adequação do sistema de medição. Disponibilizará, ainda, o Termo de Pactuação previamente preenchido (ANEXO A). Adicionalmente, será solicitado ao cliente:
a) Planta de localização da unidade Consumidora (U.C.) e da subestação (SE), em formato DWG e PDF.
b) Planta baixa da SE contendo, no mínimo, a localização da caixa de medição, cubículo com os TdIs, a distância dos cabos que saem dos TdIs e vão ao medidor, além da localização da caixa destinada ao sistema de comunicação), em formato DWG e PDF.
c) Diagrama unifilar atualizado da subestação, nos moldes dos ANEXOS C ou D, em formato DWG e PDF.
d) Formulário padrão conforme ANEXO B preenchido com fotos.
Quando se tratar de subestação compartilhada: a migração para o ACL de uma unidade Consumidora, ou mais, atendidas por subestação compartilhada, requer que todas as demais unidades consumidoras sejam adequadas e atendam aos mesmos requisitos (Res 1.000, art. 45,
§2º). Assim sendo, o CONSUMIDOR deverá encaminhar o diagrama unifilar detalhando todas as unidades consumidoras atendidas pela subestação compartilhada e, ainda, o detalhamento de localização de cada ponto de medição (DWG e PDF).
6.3 Termo de pactuação assinado e documentação técnica.
O CONSUMIDOR tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento do Termo de Pactuação, para assinar de forma digital e encaminhar a DISTRIBUIDORA.
A documentação técnica solicitada deve ser entregue no prazo de até 45 dias corridos, a contar do recebimento do Termo de Pactuação.
No caso de entrega do formulário de cadastro e demais informações com dados faltantes ou divergentes, para a elaboração do projeto e instalação do SMF será solicitada ao CONSUMIDOR a revisão da documentação, sendo que o prazo de revisão deverá ser somado aos prazos descritos no Termo de Pactuação.
6.4 Adequação da subestação ou execução do projeto (Cronograma do CONSUMIDOR)
Quando necessária, as obras civis e adequações das instalações associadas à subestação são de responsabilidade do CONSUMIDOR.
Previamente a execução da obra, o CONSUMIDOR deve enviar o projeto de adequação da SE, com a respectiva ART de projeto e execução, bem como o cronograma de execução, atentando para os prazos regulatórios necessários para a efetivação do processo de migração.
Algumas adequações podem necessitar de interrupção do fornecimento de energia elétrica ou, ainda, desligamentos programados no sistema de distribuição da DISTRIBUIDORA. Quando necessárias essas intervenções, as situações devem ser previstas no Cronograma de Obras, antecipando assim a autorização e/ou agendamento dos desligamentos, por parte da DISTRIBUIDORA.
Em caso de dúvidas e necessidade de acompanhamento de representantes da DISTRIBUIDORA, deve haver agendamento prévio com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de
antecedência e realizadas de segunda a sexta em horário de atendimento presencial da DISTRIBUIDORA.
Cumpre ressaltar que o prazo utilizado pelo CONSUMIDOR para executar a adequação da subestação não será computado nos prazos informados no Termo de Pactuação.
6.5 Solicitação de parecer de localização
No prazo de até 10 (dez) dias úteis da emissão de relatório de conformidade da subestação, a DISTRIBUIDORA solicitará o parecer de localização junto à CCEE.
6.6 Emissão de parecer de localização (10 dias úteis)
A CCEE, de posse da solicitação, tem 5 (cinco) dias úteis para gerar o parecer de localização e encaminhar a DISTRIBUIDORA e mais 5 (cinco) dias úteis para eventuais esclarecimentos adicionais. O parecer de localização será encaminhado ao CONSUMIDOR, ou responsável pela migração, tão logo seja emitido.
6.7 Solicitação de vistoria (cronograma do CONSUMIDOR)
Após o CONSUMIDOR executar as adequações necessárias para receber o SMF e atender às normas vigentes, deverá solicitar à distribuidora a vistoria definitiva e instalação do SMF. Vale ressaltar que se o padrão de entrada não estiver conforme às normas vigentes, bem como adaptado para receber o SMF a vistoria será reprovada até que as pendências estejam sanadas.
6.8 Vistoria e instalação de SMF
Quando verificada a conformidade da medição, a DISTRIBUIDORA providenciará a instalação dos equipamentos necessários de sua responsabilidade, inclusive, do sistema de comunicação. Por outro lado, havendo pendências técnicas na medição, o CONSUMIDOR será notificado para que proceda às adequações necessárias. Nesse caso, o CONSUMIDOR deverá solicitar nova vistoria.
6.9 Comissionamento e relatório
No prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da aprovação da vistoria e instalação do sistema de medição, será realizado o comissionamento do SMF e elaborado o respectivo relatório.
6.10 Cadastro do ponto na CCEE
No prazo de até 5 (cinco) dias úteis da conclusão do comissionamento, a DISTRIBUIDORA solicitará aprovação do cadastro do ponto de medição no junto à CCEE, cujo prazo de análise é estabelecido nos Procedimentos de Comercialização da CCEE.
ANEXO A - MINUTA DE TERMO DE PACTUAÇÃO
TERMO DE PACTUAÇÃO
REQUERIMENTO DE MIGRAÇÃO AO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE
COOPERATIVA –, inscrita no CNPJ sob o nº , com sede na Xxx , xx 00 – Xxxxxx , na cidade de - RS, neste ato representada por seus representantes legais ao final assinados, doravante denominada DISTRIBUIDORA. E de outro lado,
Clique ou toque aqui para inserir o texto. localizada no endereço Clique ou toque aqui para inserir o texto., na cidade de Clique ou toque aqui para inserir o texto. - RS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº Clique ou toque aqui para inserir o texto. neste ato representada por seus representantes legais no final assinados, doravante denominado CONSUMIDOR.
Considerando que:
I.O CONSUMIDOR possui CCER - Contrato de Compra de Energia Regulada nº Clique ou toque aqui para inserir o texto. com a DISTRIBUIDORA.
II.O CONSUMIDOR manifestou interesse em migrar para o Ambiente de Contratação Livre (“ACL”) em 06/07/2023.
III.O CONSUMIDOR deverá celebrar com a DISTRIBUIDORA o Termo de Pactuação, para formalizar o seu requerimento de migração para o Ambiente de Contratação Livre de Energia Elétrica, estabelecendo os procedimentos e prazos atinentes à implantação ou adequação do Sistema de Medição para Faturamento – SMF.
Ante o exposto, as PARTES decidem formalizar o presente Termo de Pactuação – Requerimento de Migração para o Ambiente de Contratação Livre (“Termo de Pactuação”), nos seguintes termos e condições.
1. DO OBJETO
1.1 Formalizar o requerimento de migração ao Ambiente de Contratação Livre – ACL do CONSUMIDOR à DISTRIBUIDORA, estabelecendo os procedimentos e prazos atinentes à implantação ou adequação do SMF.
1.1.1. O CONSUMIDOR optou em sua carta de denúncia pela adequação do SMF:
☐ Com medidor de retaguarda.
☒ Sem medidor de retaguarda.
2. DAS OBRIGAÇÕES DO CONSUMIDOR
2.1 O CONSUMIDOR deverá:
2.1.1. Apresentar à DISTRIBUIDORA o Termo de Pactuação assinado, que deverá ser encaminhado no endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, no prazo de 10 (dez) dias da entrega do referido termo, além disso em até 45 (quarenta e cinco) dias deve ser feita da entrega dos seguintes documentos:
1. Diagrama Unifilar da unidade consumidora, em formato “dwg” AutoCad.
2. Formulário de cadastro - Migração para ACL, devidamente preenchido.
3. Projeto da medição de acordo com orientação técnica, caso seja necessário*.
2.1.2. Caso opte pela instalação do medidor de retaguarda, solicitar à DISTRIBUIDORA um desligamento de 8 (oito) horas, que deverá ser realizado em dia útil e em horário comercial.
2.1.3. Providenciar a sua adesão e modelagem do agente na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. As informações relativas a este processo estão disponíveis no site www.ccee.org.br.
2.1.4. Responsabilizar-se, na hipótese de ser consumidor livre ou especial, pelo ressarcimento à DISTRIBUIDORA pelo custo de aquisição e implantação do medidor de retaguarda e sua respectiva comunicação, quando aplicável, em conformidade com a regulamentação aplicável vigente.
2.1.5. Responsabilizar-se pelas obras civis e pelas adequações das instalações decorrentes da adequação do SMF, em conformidade com a regulamentação aplicável vigente. Tais adequações deverão ser contratadas ou realizadas diretamente pelo CONSUMIDOR, atendendo ao padrão técnico da DISTRIBUIDORA, conforme previsto no RIC-MT FECOERGS.
3. PRAZOS
3.1. O CONSUMIDOR deverá apresentar à DISTRIBUIDORA o Termo de Pactuação, devidamente assinado por seu representante legal(is)/procurador(es), e, os documentos solicitados, de acordo com os prazos dispostos no Item 2.1.1.
3.1.1. Na hipótese do CONSUMIDOR não devolver o Termo de Pactuação devidamente assinado no prazo estipulado, será considerado, pela DISTRIBUIDORA, sem efeito o seu requerimento de Denúncia do Contrato para migração ao ACL, feito em / / , de modo que o CCER permanecerá vigente, surtindo todos os seus regulares efeitos.
3.1.2. Na hipótese de CONSUMIDOR não apresentar os demais documentos listados no Item 2.1.1, a DISTRIBUIDORA considerará o requerimento de migração para o ACL, porém, caso ocorra atraso na migração, o CONSUMIDOR estará sujeito ao previsto no Item 4.1.
3.1.3. O CONSUMIDOR, desde já, declara estar ciente de que o prazo de 125 (cento e vinte cinco) dias para DISTRIBUIDORA realizar os procedimentos de adequação do SMF é iniciado a partir do recebimento do Termo de Pactuação assinado e todos os demais documentos necessários, previstos no Item 2.1.1. sendo que eventual atraso na entrega de tais documentos à DISTRIBUIDORA, por culpa do CONSUMIDOR, implicará nas consequências descritas no Item 4.1.
4. DAS CONDIÇÕES GERAIS
4.1. A inobservância das formalidades, condições e prazos previstos na OTD 035.01.09 Processo de migração para o ambiente de contratação livre - ACL, pelo CONSUMIDOR, que acarretem em atraso ou em sua não efetivação da migração ao ACL; ou a desistência, pelo CONSUMIDOR, de sua migração ao ACL, implicará, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação aplicável, no pagamento integral das repercussões financeiras
incorridas pela DISTRIBUIDORA, em conformidade com as Resoluções Normativas ANEEL nº 1.009/2022 e nº 1.000/2021.
4.1.1. Em quaisquer das hipóteses acima citadas, a DISTRIBUIDORA estará isenta de quaisquer responsabilidades.
4.2. O CONSUMIDOR, desde já, declara estar ciente que, de acordo com as Leis n.º 9.074/1995 e n.º 12.783/2013, em caso de desistência de migração para o ACL, após formalização do Termo de Pactuação ou caso tenha intenção de retornar para o Ambiente Regulado de Contratação – ACR dependerá de comunicação formal à DISTRIBUIDORA, com antecedência mínima de 5 (cinco) anos.
4.3. Aplica-se ao Termo de Pactuação a disciplina constante das normas da ANEEL.
5. DO FORO
5.1. Fica eleito o foro da Comarca de Clique ou toque aqui para inserir o texto., Estado do Rio Grande do Sul, para solução de quaisquer questões decorrentes do Termo de Pactuação, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Clique ou toque aqui para inserir o texto., 4 de julho de 2023
DISTRIBUIDORA | CONSUMIDOR |
Nome: Clique ou toque aqui para inserir o texto. | Nome: Clique ou toque aqui para inserir o texto. |
Cargo: Clique ou toque aqui para inserir o texto. | Cargo: Clique ou toque aqui para inserir o texto. |
CPF: Clique ou toque aqui para inserir o texto. | CPF: Clique ou toque aqui para inserir o texto. |
RG: Clique ou toque aqui para inserir o texto. | RG: Clique ou toque aqui para inserir o texto. |
Nome: Clique ou toque aqui para inserir o texto. | Nome: Clique ou toque aqui para inserir o texto. |
Cargo: Clique ou toque aqui para inserir o texto. | Cargo: Clique ou toque aqui para inserir o texto. |
CPF: Clique ou toque aqui para inserir o texto. | CPF: Clique ou toque aqui para inserir o texto. |
RG: Clique ou toque aqui para inserir o texto. | RG: Clique ou toque aqui para inserir o texto. |
TESTEMUNHA | TESTEMUNHA |
Nome: Clique ou toque aqui para inserir o texto. | Nome: Clique ou toque aqui para inserir o texto. |
CPF: Clique ou toque aqui para inserir o texto. | CPF: Clique ou toque aqui para inserir o texto. |
ANEXO B - FORMULÁRIO CADASTRAL
FORMULÁRIO DE CADASTRO - MIGRAÇÃO PARA AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE | |
Empresa | |
Número da Instalação/UC | |
Responsável pelo preenchimento | |
CNPJ da adesão na CCEE | |
SIGLA CCEE (caso houver) | |
Data prevista p/ migração ao ACL: | |
DADOS DA MATRIZ: | |
Razão social | |
Endereço completo | |
Cidade | |
CEP | |
CNPJ | |
Inscr. Estadual | |
DADOS DA UNIDADE CONSUMIDORA | |
Endereço completo | |
Cidade | |
CEP | |
CNPJ | |
Inscr. Estadual | |
Representante para comunicação entre as partes: | |
Nome completo | |
Telefone fixo | |
Celular | |
CONTRATO DE USO: | |
Tarifa (Verde ou Azul) | |
Demanda ponta | |
Demanda fora ponta/única | |
ASSINANTES DO CONSUMIDOR (Obrigatoriamente devem ser representantes legais que constem em Ata de Assembleia ou Contrato Social) | |
1) Nome completo | |
Cargo | |
CPF | |
RG | |
Data nascimento | |
Telefone (s) | |
2) Nome completo | |
Cargo | |
CPF | |
RG | |
Data nascimento | |
Telefone (s) | |
TESTEMUNHA DO CONSUMIDOR | |
Nome completo | |
Cargo | |
CPF | |
RG | |
Data nascimento | |
Telefone (s) | |
1. Tipo de Solicitação?
☐ Migração para o Mercado Livre de Energia
☐ Conexão nova Mercado Livre de Energia
2. Possui projeto de Aumento de Carga?
☐ Não ☐ Sim
3. IMPORTANTE - Encaminhar juntamente com o formulário, fotos de boa qualidade detalhando
Caixa de medição de energia (no qual está o medidor de energia)
Cubículo de medição (interna e externa)
Cubículo de medição externa | Cubículo de medição interna |
ORIENTAÇÃO TÉCNICA - DISTRIBUIÇÃO
OTD 035.01.09
PROCESSO DE MIGRAÇÃO PARA O AMBIENTE DE
CONTRATAÇÃO LIVRE - ACL
ANEXO C - MODELO DE DIAGRAMA UNIFILAR - MEDIÇÃO INDIRETA EM MT
REDE AÉREA (CLASSE DE TENSÃO)kV - DISTRIBUIDORA VAB PARA-RAIOS CHAVE CLASSE DE TENSÃO SE HAVER MUFLA DESCREVER PARA-RAIOS (TP) TRANSFORMADOR DE POTENCIAL CLASSE DE TENSÃO RESPONSABILIDADE DISTRIBUIDORA MEDIÇÃO (TC) TRANSFORMADOR DE CORRENTE RESPONSABILIDADE DISTRIBUIDORA DESCREVER PROTEÇÕES EXISTENTES (DISJUNTOR DE MÉDIA TENSÃO) SECCIONADORA OBSERVAÇÕES: TRIFÁSICA -Todos equipamentos devem ter sus característica informada; Descrever Capacidade -Medições em condomínio devem ter indicação da UC e nome do DESCREVER DEMAIS TRANSFORMADORES consumidor de todas as medições existentes. TRANSFORMADOR TRIFÁSICO DADOS DO CONSUMIDOR Cliente: UC: ENDEREÇO: CIDADE/ESTADO: Autor do Projeto Diagrama Unifilar DESCREVER GERADORES CASO HOUVER subestação indireta MT | ||
EMISSÃO: 26/10/2023
REVISÃO: --/--/----
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ORIENTAÇÃO TÉCNICA - DISTRIBUIÇÃO
OTD 035.01.09
PROCESSO DE MIGRAÇÃO PARA O AMBIENTE DE
CONTRATAÇÃO LIVRE - ACL
ANEXO D - MODELO DE DIAGRAMA UNIFILAR - MEDIÇÃO INDIRETA EM BT
EMISSÃO: 26/10/2023
REVISÃO: --/--/----
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ANEXO E - PADRÃO SMF – MEDIÇÃO INDIRETA EM MT
ANEXO F – PADRÃO SMF – MEDIÇÃO INDIRETA EM BT
Nota:
Deve ser consultada a cooperativa referente à qual modelo de TC (barra ou janela) será utilizado para adequar a medição para instalação do mesmo.