ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS/SC
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS/SC
PREGÃO PRESENCIAL N. 10/2023
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO ESPECIALIZADO DE VIGIA DESARMADO PARA O PERÍODO DIURNO NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO.
ORBENK SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA.,
pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ n. 14.576.552/0001-57, com sede na Rua D. Leopoldina, n. 38, Centro, Joinville/SC, CEP 89.201-095, por sua representante legal adiante assinada, vem, respeitosamente, à presença de
V. Sa., nos termos do artigo 41 da Lei n. 8.666/93 e item 8 do edital, apresentar IMPUGNAÇÃO ao ato convocatório em epígrafe.
1) ESCLARECIMENTOS PRÉVIOS
De início, cumpre salientar que, ao formular a presente impugnação, não tem a impugnante a menor intenção de manifestar crítica ou desapreço pelo(a) pregoeiro(a) e sua equipe de apoio cuja qualificação técnica e competência profissional são por demais conhecidas.
Entretanto, alguns pontos do edital, se mantidos, podem acarretar sérios prejuízos para administração pública, correndo-se o risco de anulação de todo o procedimento licitatório ante a ausência de participantes capazes de fornecer o objeto licitado.
É sob esse prisma que a impugnante passa a discorrer sobre os pontos que podem acarretar a nulidade do certame, notadamente porque há vedação de fornecimento de vigias para órgãos públicos inserida em instrumento normativo, conforme se demonstrará a seguir.
Ademais, o objetivo da contratação, conforme se depreende na justificativa do edital, é evitar casos de violência nas unidades educacionais, o que só ratifica a necessidade de contratação de vigilantes e não de vigias que não tem o condão de zelar pela segurança das pessoas e do patrimônio.
Além disso, não há previsão de repactuação do contrato, instrumento indispensável quando se trata de contratação de mão de obra. De igual forma, não há exigência que assegura a qualificação técnica das empresas, qual seja, registro da empresa e do responsável técnico na entidade de classe competente.
Assim, com todo respeito e acatamento, comparece a impugnante perante o pregoeiro (a) oficial no intuito de ver expurgado resquícios de irregularidades com vistas à manutenção do interesse público.
2) DA TEMPESTIVIDADE E DA NECESSÁRIA ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO
A presente impugnação é tempestiva, uma vez que apresentada até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas que ocorrerá no dia 16 de novembro de 2023.
No que diz respeito à forma, o edital de licitação permite o protocolo de forma eletrônica pelo e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xx.xxx.xx.
Dessarte, tempestiva a impugnação e apresentada nos termos do que exige o edital, o seu recebimento é medida que se impõe.
3) DOS FATOS
O Município de Bombinhas/SC instaurou registro de preços na modalidade pregão presencial n. 10/2023 para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de vigia desarmado para o período diurno nas escolas do município.
A empresa ORBENK, ora impugnante, objetivando participar deste procedimento, obteve o edital da licitação com vistas a preparar uma proposta de acordo com as necessidades da administração. Ocorre que foi surpreendida com o objeto da licitação que não atende as necessidades de segurança do município.
De igual forma, não há dispositivo que assegure o reequilíbrio econômico-financeiro dos itens correspondentes à mão de obra, bem como não há exigência que garanta o registro da empresa no Conselho Regional de Administração.
Passamos às razões da impugnação.
4) MÉRITO
4.1) Objeto – Vigia x Vigilante
Conforme exposto alhures, o objeto do pregão n. 10/2023 é a contratação de serviços de vigia com o objetivo de garantir a segurança dentro das unidades educacionais e prevenir a ocorrência de casos de violência.
No entanto, o Sindicato das Empresas de Asseio Conservação e Serviços Terceirizados do Estado de Santa Catarina e a FED VIG EMPR EMP SEG VIG PREST SER ASS CON TR VAL EST SC e o Sindicato dos vigilantes firmaram convenção coletiva em 6/6/2023 que veda o exercício das atividades de vigia e afins em órgãos públicos nos seguintes termos (CCT n. SC001080/2023 – doc. anexo):
Considerando que a Carta Magna assegura o reconhecimento das convenções coletivas de trabalho (art. 7º, XXVI), é evidente que nenhuma empresa de asseio e conservação poderá contratar vigias para atuar no interior de repartições públicas.
Neste ínterim, empresas prestadoras de serviços de asseio e conservação estão taxativamente impedidas de fornecer vigias para escolas do Estado e municípios sob pena de responsabilidade trabalhista.
Isso, por si só, resultará uma licitação deserta diante da ausência de empresas aptas a fornecerem o objeto da licitação.
Ademais, a justificativa dada pela municipalidade para abertura da licitação em questão se baseia na segurança das crianças, famílias e profissionais da educação dentro do ambiente escolar, conforme colacionado abaixo:
Veja, douta administração, que o município intenta prevenir casos de violência, o que só pode ser feito por um vigilante altamente qualificado. Ademais, o município exige, como condição para comprovação da qualificação técnica das empresas, Portaria de Funcionamento de Organização de Serviços de Guarda e Vigilância, expedido pelo Ministério da Justiça, de acordo com a Lei nº 7.102/1983 e portaria n º 881/DPF/95 devidamente revisada e atualizada, o que só ratifica o aqui exposto tendo em vista que o ordenamento em questão estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância.
Outrossim, no rol de obrigações da empresa contratada consta que:
3.7. Os vigias deverão ter o Curso de formação em Vigilante, com sua renovação atualizada.
3.7.1. Os vigias deverão ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais, sem registro de indiciamento de inquérito policial, de estar sendo
processado criminalmente ou ter sido condenado em processo criminal de onde reside, bem como do local em que foi realizado o curso de formação, reciclagem ou extensão: da Justiça Federal, da Justiça Estadual ou do Distrito Federal, da Justiça Militar Federal, da Justiça Militar Estadual ou do Distrito Federal e da Justiça Eleitoral;
[grifos nosso]
Com a qualificação técnica exigida no edital e com as obrigações constantes no termo de referência resta mais que comprovado que a municipalidade se equivocou em relação à nomenclatura do objeto, sendo patente que o objetivo do município é a contratação de serviços de vigilância.
Outrossim, apenas vigilantes podem preservar a segurança das pessoas e do patrimônio, conforme se observa na classificação brasileira de ocupações do extinto Ministério do Trabalho e Emprego:
Função | CBO | Descrição Sumária |
Controladores de | CBO 5174 | Recepcionam e orientam visitantes e hóspedes. Zelam |
acesso/ Vigias | pela guarda do patrimônio observando o comportamento | |
e movimentação de pessoas para prevenir perdas, evitar | ||
incêndios, acidentes e outras anormalidades. Controlam o | ||
fluxo de pessoas e veículos identificando-os e | ||
encaminhando-os aos locais desejados. Recebem | ||
mercadorias, volumes diversos e correspondências. Fazem | ||
manutenções simples nos locais de trabalho. | ||
Vigilante | CBO 5173-30 | Vigiam dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias. Controlam objetos e cargas; vigiam parques e reservas florestais, |
combatendo inclusive focos de incêndio; vigiam presos. Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes. |
Ademais, em recentíssima consulta exarada nos autos do processo administrativo n. 08211.001416/2023-76, especificamente em relação a segurança nas escolas após vários ataques com arma de fogo e arma branca que chocaram todo o Brasil, a Delegada da Polícia Federal asseverou, dentre outras coisas, que (doc. anexo):
Assim, caso optem por medidas do gênero, as escolas devem buscar contratar serviço de uma empresa de segurança privada devidamente autorizada a funcionar pela Polícia Federal, com vigilantes devidamente credenciados na plataforma GESP da PF, o que vai garantir que, por exemplo, tenham curso de formação; requisitos legais válidos para trabalhar nessa profissão, como, por exemplo, ausência de condenação criminal transitada em julgado; e estejam com reciclagem bianual válida;
[grifos nosso]
Acrescentou, ainda:
Importante registrar esse esclarecimento porque possivelmente pouca serventia terá a presença de pessoas responsáveis pela segurança de um estabelecimento como é uma escola se a pessoa jurídica (instituição de ensino) decidir contratar aleatoriamente pessoas para serviço de vigilância patrimonial desarmada que não sejam efetivamente vigilantes de empresas de segurança privada regulares e se o Poder Judiciário continuar a entender que, ausente arma de fogo, o serviço de vigilância patrimonial pode ser prestado por qualquer um que se apresente como segurança, absolutamente sem formação e preparo técnico em geral;
[grifos nosso]
Veja, douta administração, que a delegada da Polícia Federal entende inócua a suposta “segurança” realizada por “profissionais” aleatórios que não sejam efetivamente vigilantes de empresas de segurança privada regulares.
Não se pode duvidar da expertise técnica da Exma. Delegada da Polícia Federal, nobre administrador. A consulta diz respeito ao mesmo caso aqui debatido: segurança nas escolas. Logo, não há como aplicar entendimento diferente a casos idênticos.
Cita-se, também, trecho de decisão interlocutória do mandado de segurança n. 5002778-78.2023.8.24.0074/SC no qual foi deferida a liminar para suspensão da licitação instaurada pelo Município de Braço do Trombudo para contratação de vigia para segurança das escolas:
O que se denota dos fundamentos que motivaram a instauração do procedimento administrativo é a preocupação – legítima – da municipalidade com a real finalidade da contratação de segurança privada visando à tutela do ambiente escolar, ou seja, à tutela do próprio "meio educacional", e não apenas com a simples segurança patrimonial das escolas enumeradas ao longo do item 1 do Anexo 1 do Edital – Termo de Referência, justamente com vistas a proteger a incolumidade psicofísica do corpo discente e do corpo docente das unidades de ensino. Elemento que é reforçado com o fato de que a segurança privada visada através do procedimento licitatório se restringe à contratação de serviço terceirizado, exclusivamente, durante aos horários de expediente escolar (e nos dias úteis da semana), e não, no entanto, durante todo o período de 24 horas de uma semana inteira (tivesse realmente o ente federativo a intenção de proteger apenas a integridade de seu patrimônio). Nesse caso, considerando que a finalidade aparente da contratação do serviço privado de segurança visa defender não apenas o patrimônio
escolar, mas, sobretudo, a própria vida das pessoas nas unidades escolares municipais, a função de vigia requerida no processo de licitação não se presta à finalidade pretendida, dado que somente o vigilante tem o direito legal de proceder à segurança de pessoas físicas.
[grifos nosso]
Nesta senda, o objeto do pregão em questão só poderá ser atendido por empresas de vigilância devidamente especializadas em segurança privada e autorizadas a executar esses serviços por força do art. 14 da Lei n. 7.102/83 e conforme previsto no próprio edital:
Art. 14 - São condições essenciais para que as empresas especializadas operem nos Estados, Territórios e Distrito Federal:
I - autorização de funcionamento concedida conforme o art. 20 desta Lei; e
II - comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.
[grifos nosso]
É inequívoco, portanto, que a atividade de segurança privada é controlada e fiscalizada pela Polícia Federal conforme dispõem as Leis n. 7.102/1983, o Decreto n. 89.056/1983 e a Portaria n. 3.233/2012 que possuem diversas peculiaridades, como por exemplo, a exigência de autorização de funcionamento para as empresas particulares que exploram serviços de vigilância.
Nesta senda, imprescindível a retificação do ato convocatório, tendo em vista que a administração obrou em equívoco na nomenclatura do objeto, restando claro que a finalidade do município é a contratação de empresa especializada na
prestação de serviços de vigilantes devidamente autorizada a funcionar pelo Departamento da Polícia Federal.
Indispensável, portanto, a alteração do edital para que ocorram as retificações de todos os excertos que contém a palavra “vigia” e para que se assegure que apenas empresas com certificação homologada pela Polícia Federal e que apresentem alvará de funcionamento e a respectiva renovação participem do certame, nos termos abaixo:
Alvará/Revisão de autorização de funcionamento e Certificado de Segurança, expedido pelo Departamento de Polícia Federal para prestar serviços de vigilância no estado de Santa Catarina, mediante apresentação de Cópia do Diário Oficial da União, com validade em vigor, de acordo com a Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;
Comprovante de comunicação de funcionamento, expedido pela Secretaria de Segurança Pública do estado de Santa Catarina, de acordo com a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012, com validade em vigor
Indispensável, ainda, exigir declaração de regularidade expedida pela Polícia Civil do Estado de Santa Catarina.
4.2) VALOR ESTIMADO CCT Vigilância
Consequência lógica do tópico antecedente é a reformulação do preço estimado pelo município, especialmente porque o valor de referência deve atender o salário-base e benefícios da convenção coletiva de trabalho das empresas de
segurança privada registrada no extinto ministério do Trabalho e Emprego sob n. SC000265/2023 (doc. anexo).
4.3) REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Ausência de previsão de repactuação - CCT
Sabido é que o edital possui previsão de revisão com base na alínea “d” do inciso II do artigo 65 da Lei n. 8.666/93 e reajuste com base na variação do índice inflaiconário.
De igual forma, é inequívoco que os serviços continuados que ultrapassam o exercício financeiro devem ser repactuados anualmente com base na convenção coletiva de trabalho da categoria.
Desse modo, o montante B correspondente aos insumos é reajustado com base na variação do índice inflacionário e o montante A correspondente aos custos com a mão de obra é repactuado com base na convenção coletiva de trabalho da categoria.
Ademais, embora tratar-se de ata de registro de preços, sabido é que será firmado um contrato de acordo com as necessidades da administração.
Nas palavras de Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx o Sistema de Registro de preços pode ser considerado:
(...)um procedimento auxiliar utilizado como instrumento para facilitar a atuação da Administração Pública. Não gera compromisso efetivo de aquisição. Inaugurado o certame licitatório e declarado o ganhador ele terá seus preços registrados, desse modo, as necessidades posteriores de contratação deverão, em regra, ser formalizadas com o vencedor, de acordo com o preço que houver
sido registrado (Xx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx. Comentários ao artigo 82. Tratado da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 14133/21 Comentada por Advogados Públicos / organizador Xxxxxxx Xxxxx - São Paulo: Editora JusPodivm, 2021. Página 545)
[grifos nosso]
E, ainda,
A ata de registro de preços pode ser considerada como sendo um documento vinculativo, de natureza obrigacional, isso porque serão nela estabelecidos, de acordo com o estipulado no instrumento convocatório e nas propostas apresentadas, os compromissos relacionados à futura contratação, tais como: as condições a serem praticadas, os preços, os fornecedores e os órgãos participantes.
[grifos nosso]
Nestes termos, nada impede que no ato convocatório do registro de preços haja previsão repactuação do contrato, assim como há previsão de eventual revisão e reajuste em sentido estrito. A ata de registro de preços originará um ou vários contratos de prestação de serviços, nos termos do art. 14 do Decreto n. 7.892/2013.
Ademais, é incontestável que o prazo da vigência da ata é 12 meses. Isso significa que a administração terá o prazo de 12 meses para firmar contrato com a empresa ofertante do melhor lance de acordo com as suas necessidades. Isso quer dizer que, até aproximadamente novembro de 2024, a ata estará em plena vigência.
E, neste ínterim, muito provavelmente entre os meses de janeiro e fevereiro de 2024, nova convenção coletiva regente dos custos da mão de obra será registrada e impedirá que a empresa pratique os preços oferecidos nesta data, pois manifestamente ultrapassados. São direitos inseridos em lei conforme será demonstrado a seguir.
Dessa forma, é imprescindível que haja previsão de repactuação. Há previsão de revisão e reajuste, não há motivos que justifiquem a ausência de previsão de repactuação em um contrato essencialmente composto por custos com mão de obra e alguns insumos.
Outrossim, embora a Lei n. 14.133/2021 não dite regras para o sistema de registro de preços ora guerreado, fato é que ela trouxe o sentir do legislador que há quase 30 anos assumiu as lacunas da Lei n. 8.666/93.
Nestes termos, no Decreto n. 11.462/23 que regulamenta a ata de registro de preços inserida na Lei n. 14.13321, foi inserida a possibilidade de previsão no edital de reajustamento e repactuação nos seguintes termos:
Art. 25. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:
I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos do disposto na alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou
III - na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 2021.
[grifos nosso]
Além disso, Lei n. 10.192/01 que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências, garante que os salários e as demais condições
referentes ao trabalho sejam fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva (art. 10), bem como prevê a obrigatoriedade de estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano (arts. 2º e 3º).
Por sua vez, a instrução normativa n. 09/2009, embora expedida pela Secretaria do Estado da Administração de Santa Catarina, minudencia a forma de reajuste dos contratos de serviços terceirizados e pormenoriza o montante que deverá observar os índices inflacionários e os montantes que deverão observar a atualização prevista na convenção coletiva de trabalho da categoria:
Art.2º. Os contratos de serviços terceirizados a que se referem a Seção II, do Decreto nº2.617, de 16 de setembro de 2009 terão seus preços reajustados da seguinte forma:
I - os montantes "A" e "C" serão atualizados a partir da data estabelecida na convenção ou dissídio coletivo da categoria e de acordo com os índices neles estabelecidos;
II - o montante "B" será reajustado após cada 12 (doze) meses de vigência do contrato, tendo como marco inicial, a data limite para apresentação da proposta no processo licitatório, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro, de Geografia e Estatística - IBGE ou o índice que vier substituí-lo;
III - os tributos serão atualizados toda vez que houver alteração nos valores estabelecidos no contrato, aplicando-se sobre estes os mesmos índices constantes da proposta apresentada na licitação, exceto se alterados por lei; e
IV - os reajustes previstos nos incisos I e II dar-se-ão por meio de planilhas de cálculos, elaboradas e fornecidas pela Diretoria de
Gestão de Materiais e Serviços - DGMS, da Secretaria de Estado da Administração - SEA;
[grifos nosso]
A instrução normativa n. 5/2017 do extinto Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que, embora disponha sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, não deve ser ignorada pelo ente municipal, especialmente porque é resultado de um farto estudo baseado em julgados do Tribunal de Contas da União.
Referido ordenamento expressamente diferencia o reajuste em sentido estrito - que ocorre com base na variação do índice inflacionário (utilizado normalmente para correção de insumos e materiais) - e a repactuação que ocorre com a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos (utilizada para os custos com a mão de obra), in verbis:
Art. 53. O ato convocatório e o contrato de serviço continuado deverão indicar o critério de reajustamento de preços, que deverá ser sob a forma de reajuste em sentido estrito, com a previsão de índices específicos ou setoriais, ou por repactuação, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.
[grifos nosso]
Prevê, ainda, a obrigatoriedade de previsão de repactuação nos editais/contratos para contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva:
Art. 54. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços
continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir.
[grifos nosso]
Há farta matéria sobre repactuação no ordenamento jurídico que não pode ser ignorada em hipótese alguma por esta municipalidade. A natureza da ata da registro de preços não exclui a possibilidade de previsão de repactuação no edital, tendo em vista que é inequívoco que durante a execução do contrato ocorrerá a superveniência de novo instrumento normativo, bem como ocorrerá o aniversário do contrato.
A reforma do edital é medida que se impõe.
4.4) QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Atestados de Capacidade Técnica - quantitativos
Para comprovação da qualificação técnica no certame, o edital exige que a empresa licitante comprove experiência na prestação de serviços de vigilância, nos seguintes termos:
5.5.4 – RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:
I – Apresentação de atestado de capacidade técnica, que comprove já ter fornecido materiais da natureza da presente licitação, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, informando dados completos da empresa, nome, cargo e assinatura do responsável pela informação e sempre que possível, quantidades, valores e demais dados técnicos.
[grifos nosso]
Tal exigência é originária da Lei n. 8.666/93:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
[grifos nosso]
Como se depreende dos ordenamentos colacionados acima, há necessidade de inserção no edital de exigência relativa ao prazo e quantitativo dos atestados de capacidade técnica.
Prazo dos atestados
Conforme já transcrito, a Lei n. 8.666/93 prevê, para efeitos de qualificação técnica, que a administração pública exija da licitante comprovação que já executou objeto compatível, em prazo, com o que está sendo licitado.
Considerando que o prazo de vigência do contrato a ser firmado poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) meses, totalmente dentro dos limites da legalidade e da proporcionalidade a exigência de experiência pelo período de 1 (um) ano.
Com efeito, a exigência de qualificação técnica para habilitação das empresas licitantes deve considerar dois aspectos: o de garantir que a empresa a ser contratada se encontra apta a executar o objeto e o de assegurar a satisfatória prestação dos serviços durante toda execução contratual.
Com a exigência de qualificação técnica das licitantes, a Administração objetiva a seleção de empresas verdadeiramente aptas a cumprir o objeto contratual com a qualidade que se espera. A Administração intenta garantir as condições mínimas para o bom e fiel cumprimento do contrato e o atendimento pleno da finalidade pública perquirida.
A licitação consiste em um procedimento predeterminado e minucioso, estritamente disciplinado por lei, cuja adoção foi imposta pela Constituição como meio mais adequado para controle da atividade administrativa destinada a selecionar a proposta mais vantajosa. Entretanto, cabe ao administrador público atuar de forma a garantir a qualificação das empresas do certame.
Posto isso, conclui-se que a redação atual do instrumento convocatório não contém o mínimo exigível para assegurar a qualificação técnica das empresas participantes do certame, razão pela qual merece reforma.
Quantitativo dos atestados
De igual modo, a lei de licitações também exige a comprovação de quantitativos mínimos. Considerando que o objeto da licitação é a contratação de 30 postos de trabalho por mês é possível exigir das empresas experiência no percentual de 50% desse quantitativo.
Outrossim, estamos diante de serviços de vigilância que exigem uma expertise técnica diferenciada por envolver a segurança de centenas de pessoas. É inequívoco, douta administração, que esta municipalidade deve se resguardar de todas as formas possíveis.
Manter a redação do edital significa aceitar que empresa sem nenhuma aptidão técnica na prestação de serviços de vigilância seja declarada vencedora do certame.
No entanto, a redação editalícia não delimita quais seriam as quantidades e prazos compatíveis com o objeto da licitação. Tal fato possui extrema relevância em razão da natureza dos serviços que serão licitados que requerem uma expertise técnica específica, notadamente por envolverem a segurança de diversas crianças e adolescentes das unidades escolares do município.
Nesta senda, imprescindível alteração do edital no sentido de exigir especificamente exigência pretérita em serviços de vigilância, pelo período de 1 (um) anos e no quantitativo de 50% do total a ser licitado, admitindo-se o somatório dos atestados.
Registro da Empresa na CRA
Conforme já transcrito, a Lei n. 8.666/93 garante a exigência de registro da empresa licitante na entidade profissional competente. No entanto, referido requisito também não foi inserido no ato convocatório.
Trata-se de exigência legítima, indispensável e prevista no estatuto das licitações que dispõe que a capacidade técnico-profissional e operacional deverá ser comprovada por meio do registro da empresa no órgão competente, no caso, o Conselho Regional de Administração, sendo esta a entidade fiscalizatória das atividades objeto do pregão em questão.
A exigência do registro da empresa no CRA é uma maneira eficiente de verificar a idoneidade da empresa a fim de evitar que empresas aventureiras que visam apenas a consecução de contratos públicos, sem a menor condição de executá-los, participem do certame.
Especificamente sobre os serviços de vigilância, os eminentes ministros do Tribunal de Contas da União, no Acórdão n. 1/97 – Plenário, se manifestaram no sentido de validar o registro no Conselho Regional de Administração:
(...) julgar obrigatório o registro das empresas prestadoras de serviços terceirizados (limpeza e conservação, segurança e vigilância, copeiragem e outros), cuja execução requer o fornecimento de mão de obra, nos Conselhos Regionais de Administração, por ficar caracterizadas atividades típicas do profissional Administrador, tais como: recrutamento, seleção, admissão, treinamento, desenvolvimento, movimentação e supervisão de recursos humanos.
[grifos nosso]
Logo, é inconcebível que esta Administração seja prejudicada e as empresas sejam compelidas a competir com outros licitantes que não detenham a qualificação mínima exigida, em verdadeira afronta à isonomia e à legalidade do procedimento licitatório.
A manutenção dos termos do edital colocará em risco a segurança da contratação, podendo levar o órgão licitante a ter prejuízos operacionais e patrimoniais. O eminente jurista XXXXXXX XX XXXXX DALARI1 salienta que “a Administração Pública não pode meter-se em contratações aventurosas; não é dado ao agente público arriscar a contratação em condições excepcionalmente vantajosas, pois ele tem o dever de zelar pela segurança e pela regularidade das ações administrativas”.
1 Aspectos Jurídicos da Licitação. 4 ed. Xxxxxxx, 1997, p. 131.
Na fase de classificação, portanto, deve ser feito um rigoroso e amplo exame da habilitação, tendo em vista que tudo aquilo que nela contém vai afetar sensivelmente o futuro contrato.
Nesse diapasão, é imperioso que a Administração, já na licitação, busque conhecer a idoneidade e a capacidade técnica da empresa a ser contratada, para se ter, se não a certeza, forte convicção de que essa é capaz de adimplir as obrigações contratuais.
Não se pode olvidar que se está diante de serviços de vigilância que envolvem a segurança de inúmeros servidores, estudantes, visitantes. O município não pode se vulnerabilizar ao ponto de permitir que empresas sem nenhuma qualificação participem do certame. É inequívoco que o registro no Conselho competente traz segurança para contratação.
Pugna-se pela reforma do edital!
5) DO PEDIDO
Ante o exposto, REQUER-SE o total acolhimento da presente impugnação pelas razões acima arguidas e consequente respeito ao art. 21, § 4º da Lei
n. 8.666/93 para proceder as alterações correlatas.
Não sendo este o entendimento de V. Sa., o que evidentemente não se espera, REQUER sejam os autos remetidos à autoridade superior competente, para que, após análise dos mesmos, defira o presente pedido.
Nesses termos, pede-se deferimento, bom-senso e legalidade. Joinville/SC, 9 de novembro de 2023.
XXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Assinado de forma digital por XXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX Xxxxx: 2023.11.09 17:34:23 -03'00'
Xxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx OAB/SC 35.112
Documentos Anexos
Doc. 1 - Parecer - Vigilância nas Escolas Doc. 2 - CCT Vigia 2023-2025
Doc. 3 – Contrato Social Doc. 4 – Procuração
Doc. 5 - Substabelecimento