CONDIÇÕES GERAIS SEGURO GARANTIA ESTENDIDA ORIGINAL AUTO
Março/2023
GARANTIA ESTENDIDA ORIGINAL - AUTO
CONDIÇÕES GERAIS SEGURO GARANTIA ESTENDIDA ORIGINAL AUTO
PROCESSO SUSEP Nº 15414.607250/2023-85 (MARÇO/2023)
GARANTIA ESTENDIDA / EXTENSÃO DE GARANTIA – AUTO CNPJ: 03.823.704/0001-52
BILHETE - 0524 – RISCOS DIVERSOS
1. APRESENTAÇÃO
Apresentamos a seguir as Condições Gerais do seu seguro Garan- tia Estendida Original Auto, que estabelecem as normas de fun- cionamento das garantias contratadas.
Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas em cada caso so- mente as condições correspondentes às garantias aqui previstas e discriminadas, desprezando-se quaisquer outras.
A contratação ao seguro é opcional. É proibido condicionar desconto no preço de bem à aquisição do seguro.
O Segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da emissão do bilhete, e poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem prejuízo de utilizar os demais canais de atendimento disponibilizados pela Assu- rant. A Seguradora, ou seu Representante de Seguros, for- necerão ao Segurado a confirmação imediata do recebimen- to da manifestação de arrependimento.
Caso o Segurado exerça o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias, os valores eventualmente pagos se- rão devolvidos, pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, ou de outras formas disponibi- lizados pela Seguradora, desde que expressamente aceito pelo Segurado.
O registro do produto é automático e não representa apro- vação ou recomendação por parte da Susep.
O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu cor- retor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrô- nico xxx.xxx.xx/xxxxxx.
2. DEFINIÇÕES
Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante destas Condições Gerais.
2.1 Aceitação do Risco
Se dá através da emissão do Bilhete de Seguros correspondente.
2.2 Âmbito Geográfico
Termo que determina o território de abrangência de uma determi- nada cobertura ou a extensão na qual o seguro ou a cobertura é vá- lido. Sinônimo: Perímetro de Cobertura.
2.3 Ato (Ilícito) doloso
Ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
2.4 Aviso de Sinistro
Comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obriga- do a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
2.5 Beneficiário
Pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
2.6 Bilhete de Seguro
É o documento emitido pela sociedade Seguradora que formaliza a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo Segurado, substitui a apólice individual e dispensa o preenchimento de proposta, nos termos da legislação específica.
2.7 Boa Fé
No contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total trans- parência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformi- dade com a lei.
2.8 Carência
É o período contínuo de tempo, contado a partir do início de vigência da cobertura individual ou da sua recondução de- pois de suspenso, durante o qual a Seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.
2.9 Caso Fortuito/Força Maior
Acontecimento imprevisto e independente da vontade humana cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir.
2.10 Condições Contratuais
Conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as cons- tantes do Bilhete de Seguro, das Condições Gerais e das Condições Especiais. Sinônimo: Contrato de Seguro.
2.11 Cobertura
São as responsabilidades pelos riscos assumidos por uma Segurado- ra perante o Segurado quando da ocorrência de um evento coberto.
2.12 Condições Especiais
Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
2.13 Condições Gerais
Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou cober- turas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
2.14 Corretor de Seguros
Profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunerado mediante comissões estabelecidas nas tarifas.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros, no site xxx.xxx.xx/xxxxx, por meio do número de seu registro SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
2.15 Dano
No seguro, é o prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
2.16 Defeito Funcional
É todo defeito repentino ou espontâneo de origem mecânica ou elé- trica de uma peça e/ou componentes que impeça o funcionamento normal do bem segurado, reduzindo seu desempenho funcional normal, conforme especificado pelo fabricante do produto (bem).
2.17 Defeitos Preexistentes
Defeitos existentes nos bens garantidos antes do término da garan- tia original do fabricante e do início de vigência do seguro de garan- tia estendida original.
2.18 Dolo
Má-fé; agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propo- sitalmente.
2.19 Endosso
Documento, emitido pela Seguradora, por intermédio do qual são alterados dados e condições de um seguro, de comum acordo com o Segurado.
2.20 Evento
Toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido pelo seguro.
2.21 Evento Coberto
É o acontecimento futuro, involuntário, possível, incerto e de nature- za súbita, passível de ser indenizado pelas garantias contempladas nestas Condições Gerais.
2.22 Extensão de Garantia
É a extensão de garantia de um determinado produto, cuja vigência de seu seguro inicia-se imediatamente após o término de Garantia do Fornecedor, pelo período constante do Bilhete de Seguro para o(s) bem(ns) garantido(s), discriminado(s) no documento de seguro e de acordo com os itens estabelecidos nestas Condições Gerais.
2.23 Franquia
É o valor que representa a participação obrigatória do Segu- rado em cada sinistro.
2.24 Garantia do Fornecedor
É a garantia legal e, se houver, a garantia contratual originalmente oferecida pelo fornecedor, nos termos definidos pela lei.
2.25 Indenização
A Indenização do Seguro se dá pelo reparo do bem segurado em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro. É admitido o uso de pe- ças novas, genuínas ou originais, nacionais ou importadas, desde que mantenham as especificações técnicas do fabricante. Na impossibili- dade de reparo a Indenização se dá pelo valor que a Seguradora deve pagar ao segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro, respeitado o Limite Máximo de Indenização.
2.26 Indenização Integral
Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos resul- tantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem 75% do valor contratado para cobrir o bem segurado.
2.27 Limite Máximo de Indenização
Representa o valor máximo a ser pago em decorrência de um ou mais sinistros ocorridos durante a vigência do seguro, respeitado o valor do Capital Segurado de cada garantia contratada.
2.28 Xxxxxx Xxxxxxxxx
É a eventual perda que o Segurado poderá sofrer por não usar o apa- relho eletrônico sinistrado.
2.29 Plano de Seguro
É o conjunto de Garantias estabelecidas nas Condições Gerais e Espe- ciais, que tem a finalidade de atender as necessidades de coberturas securitárias dos Segurados.
2.30 Prêmio
É o valor pago à Seguradora, para que esta assuma a responsabilida- de pelas garantias contratadas.
2.31 Proponente
Xxxxxx, física ou jurídica, que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta. Neste contrato, a proposta é dispensada pela emissão do Bilhete de Seguro.
2.32 Reabilitação do Seguro
É o restabelecimento das coberturas contratadas em função do pa- gamento do(s) prêmio(s) em atraso, dentro do prazo de suspensão.
2.33 Remanufaturado/Recondicionado
São os conjuntos mecânicos/elétricos onde os componentes que sofreram desgaste são substituídos ou reparados, atenden- do as mesmas especificações de projeto de um produto novo.
2.34 Regulação do Sinistro
Trata-se do processo de avaliação das causas, conseqüências e cir- cunstâncias do sinistro e do direito à indenização.
2.35 Reintegração
É o restabelecimento do capital segurado que foi reduzida pelo pa- gamento da indenização decorrente de sinistro.
2.36 Reposição
Ato de a Seguradora repor bens destruídos ou danificados no sinis- tro, substituindo-os por outros de igual tipo ou espécie ou optando pelo pagamento em dinheiro.
2.37 Representante de Xxxxxxx
Pessoa jurídica que assume a obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos de seguro à conta e em nome da Seguradora. O Representante de Seguros não exerce a atividade de corretagem de seguros, ou seja, não é um Corretor de Seguros.
2.38 Riscos Excluídos
Todo evento danoso em potencial, não elencado entre os riscos cobertos nas condições do seguro é, implicitamente, um risco excluído. No entanto, para evitar litígios decorren- tes de interpretação incorreta do risco coberto e, também, porque alguns dos possíveis riscos excluídos podem ser re- definidos como riscos cobertos em Garantias Básicas ou Adi- cionais, os riscos excluídos são elencados de forma explícita nos contratos de seguro, seja nas Condições Gerais, seja nas Condições Especiais. Portanto, este é o conceito restrito de risco excluído: são potenciais eventos danosos, elencados no contrato, mas NÃO contemplados pelo seguro, isto é, em caso de ocorrência, causando danos ao Segurado, não have- ria indenização ao Segurado.
2.39 Salvado
É o objeto que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda pos- sui valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que te- nham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
2.40 Segurado
É o consumidor final que adquire um bem ou pessoa por ele indicada no documento contratual.
2.41 Seguradora
É a companhia de seguros, devidamente constituída e legalmente autorizada a operar no país, que assume os riscos inerentes às ga- rantias contratadas, nos termos destas Condições Gerais.
2.42 Sinistro
Ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do seguro.
2.43 Sub-Rogação de Direitos
Direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra os terceiros responsáveis pelos prejuízos.
2.44 Vigência do Seguro
É o período contínuo de tempo durante o qual o Bilhete de seguro está em vigor.
3. OBJETIVO DO SEGURO
O presente contrato de seguro tem por objetivo propiciar ao Se- gurado, facultativamente e mediante o pagamento de prêmio, a extensão temporal da garantia do fornecedor para o(s) bem(ns) garantido(s), discriminado(s) no Bilhete de Seguro.
4. GARANTIAS DO SEGURO
Extensão de garantia original: cuja vigência inicia-se imediatamente após o término da Garantia do Fornecedor e que contempla as mes- mas coberturas e exclusões oferecidas pela Garantia do Fornecedor.
5. O QUE ESTÁ COBERTO
5.1. Fica entendido e ajustado que, a Seguradora, efetuará as se- guintes ações pela ocorrência dos eventos previstos e cobertos por este contrato de seguro, mediante acordo entre as partes:
a) Mandar reparar o bem;
b) Providenciar sua reposição por outro idêntico ou com caracte- rísticas similares, limitado ao valor consignado no Bilhete de Seguro, no caso de impossibilidade de reparo do bem; ou
c) Indenizar em espécie o valor consignado no Bilhete de Seguro, quando a reposição por bem idêntico ou similar não for possível.
5.2. No caso de reparar o bem, as peças utilizadas, não obrigatoria- mente, serão da mesma marca do fabricante do veículo.
5.2.1. Quando a reposição por bem idêntico não for possível, será dada a opção ao Segurado de devolução de reposição por um bem de carac- terísticas similares, respeitado o Limite Máximo de Indenização.
5.2.2. A Seguradora preferencialmente se utilizará do disposto em “a” ou “b” do item 5.1, observado em qualquer caso, o Limite má- ximo de Indenização, o que implicará igualmente o pleno cumpri- mento de suas obrigações junto ao Segurado.
5.3. Xxxxxxxx, por conta da Seguradora, até o Limite Máximo de In- denização fixada no contrato:
5.3.1. As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro.
5.3.2. Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
5.3.3. Eventuais custos de transporte do bem sinistrado para reparo ou reposição, observada a orientação disposta na garantia do forne- cedor do bem.
6. ELEGIBILIDADE
Para as garantias deste seguro, são elegíveis veículos nacionais ou importados, comercializados pelo Representante de Seguros, cuja garantia de fábrica ainda esteja vigente e dentro do tempo e quilo- metragem de uso máximo, ou cuja garantia legal ainda esteja den- tro do período mínimo conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Estão incluídos, os veículos movidos à Gasolina, Etanol, GNV, Hi- drogênio, Diesel e ou veículos elétricos, híbridos ou não, desde que sejam originais de fábrica ou a alteração tenha sido realizada por empresa homologada pelo fabricante.
Não estão elegíveis, veículos utilizados para fins comerciais de qual- quer maneira, aluguel ou uso com propósito de lucro.
7. RISCOS EXCLUÍDOS/ BENS E INTERESSES NÃO GARANTIDOS
Estão expressamente excluídas de todas as coberturas deste seguro, abrangendo todas as garantias, as seguin- tes situações:
a) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro.
b) As demais exclusões seguirão a garantia do fabricante/ fornecedor, conforme descrito no certificado de garantia do fabricante/fornecedor do bem segurado e Manual do Proprietário
Além das exclusões acima mencionadas, não estarão cober- tos por este seguro também:
a) Custos de reparação ou despesas se o veículo tiver sido usa- do com os seguintes fins ou atividades: lotação, guindaste ou se foi usado para reboque de trailer ou outro veículo.
b) Custos de reparação, peças ou despesas provenientes de qualquer alteração mecânica ou elétrica foi feita no ve- ículo incluindo, mas não limitado: blindagens e instala- ção de kit gás (desde que não sejam originais de fábrica ou realizadas por empresa homologada pelo fabrican- te), assentos de crianças, air bag e quadro, canaletas e mecanismo de teto solar;
8. CUSTOS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
8.1. Não estão compreendidos na cobertura concedida pelo pre- sente seguro os custos abaixo mencionados decorrentes de:
a) Conserto, atendimentos, inspeção e avaliação técnica do(s) bem(ns) que não apresentar defeito ou decorrer de causas ou defeitos não cobertos pela garantia.
b) Serviços de instalação ou desinstalação, montagem ou desmontagem, limpeza ou remoção de odores, lubrifica- ção, regulagens, reapertos ou alinhamentos, centraliza- ção ou balanceamento de rodas, manutenção de caráter periódico ou preventivo do(s) bem(ns).
c) Qualquer alteração no(s) bem(ns) ou se o mesmo for uti- lizado de maneira não recomendada pelo Fabricante, in- cluindo, mas não se limitando, a falha de uma peça sob encomenda ou acrescentada de bem(ns).
d) Dano a propriedade, bem como, lesão ou morte de qual- quer pessoa que decorra de manuseio, operação, conserva- ção ou uso do(s) bem(ns), esteja ou não relacionado com as partes, peças ou componentes cobertos por este seguro.
9. MANUTENÇÃO EXIGIDA
9.1. Este Contrato reconhece como responsabilidade do Se- gurado a plena observância do Plano de Manutenção e Re- visões Periódicas estabelecidos pelo fabricante, que consta do Manual do Proprietário e do Manual de Garantia e Ma- nutenção do Automóvel. As providências referentes às ma- nutenções e revisões deverão ser executadas no concessio- nário constituído, que deverá efetuar os devidos registros no espaço apropriado dos referidos manuais de revisões e garantia que deverão estar acompanhados das respectivas Ordem e Notas Fiscal de Serviços e Peças, sob pena de perda do direito à indenização pela ausência de tais documentos que comprovam a realização das Manutenções Periódicas.
9.2. O não cumprimento das condições de manutenções e revisões determinada pelo fabricante será impedimento ao Segurado o direito a usufruir os Serviços de Reparos garan- tidos por esse Contrato.
10. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
A garantia do seguro prevista nesta clausula aplica-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do território brasileiro.
11. CARÊNCIA E FRANQUIA
Este seguro não prevê carência e franquia.
12. CONTRATAÇÃO
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
A contratação deste seguro se dará por meio da emissão do respec- tivo Bilhete de Seguro.
Quando o seguro de Garantia Estendida Original for contratado em momento diferente da aquisição do bem, a sua aceitação poderá es- tar condicionada à realização de vistoria prévia do bem.
13. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
O Bilhete de Seguro e os endossos terão seu início e término de vi- gência às 24 h das datas para tal fim neles indicadas.
As datas de início da vigência do contrato e do início de cobertura de risco são distintas, atendendo aos seguintes critérios:
I - O início de vigência do contrato de seguro da garantia estendida original, para os efeitos legais, será a data da emissão do Bilhete de Seguro.
II - O início da cobertura do risco será o exato instante do término da Garantia do Fornecedor.
Não haverá renovações automáticas para este seguro.
14. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
É o valor máximo a ser pago pela Seguradora com base neste Con- trato de Seguro, consequente de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência do seguro e garantidos pela garantia contratada. Este limite não representa, em qualquer hipótese, pré-
-avaliação dos bens Segurados.
Fica entendido e acordado que o valor da indenização a que o Segu- rado terá direito, com base nas condições deste Contrato de Seguro, não poderá ultrapassar o valor do objeto e/ou interesse do Segurado descrito no Bilhete de Seguro, independentemente de qualquer dis- posição em contrário constante deste Contrato de Seguro.
O Capital Segurado estabelecido para cada garantia constará do Bi- lhete de Seguro.
Todos os Capitais Segurados serão expressos em moeda corrente nacional.
15. PAGAMENTO DO PRÊMIO
15.1. O prêmio do seguro será pago pelo Segurado em uma única parcela, em várias parcelas (prêmio fracionado em até 11 parcelas), conforme estipulado no Bilhete de Seguro, na forma e local indica- dos pela Seguradora no respectivo documento de cobrança, deven- do ser obrigatoriamente observada a data-limite (data do venci- mento) prevista no referido documento de cobrança do prêmio.
15.2. O pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nos ca- sos de fracionamento ou mensal, será efetuado através de rede ban- cária, ou de seus representantes bancários, por meio de documento emitido pela Seguradora, ou através de débito em conta corrente do Segurado ou através de seus representantes de seguro.
15.2.1. O recolhimento de prêmios pelo representante de seguro, em nome da Seguradora, poderá ser realizado por meio de proce- dimento de cobrança regularmente utilizado pelo representante em sua atividade principal, como contas de consumo, carnês, boletos, faturas de cartões de crédito ou descontos em folha de pagamento do segurado.
15.3. A Seguradora encaminhará o documento das cobranças men- sais, posteriores a primeira parcela diretamente ao Segurado, seu represente legal ou por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros até 5 (cinco) dias úteis antes da data do ven- cimento do respectivo documento.
15.4. O pagamento do prêmio deverá ser efetuado até a(s) data(s) limite prevista(s) para esse fim no documento de cobrança.
15.5. Caso a data estabelecida para pagamento do prêmio corres- ponda a um feriado bancário ou fim de semana, o Segurado poderá efetuar o pagamento no 1º (primeiro) dia útil após tal data, sem que haja suspensão de suas garantias.
15.6. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo para pagamento do prê- mio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
15.7. O não pagamento do prêmio à vista, no caso de parcela única, ou o não pagamento da primeira parcela, na data prevista no documento de cobrança, implicará o cancelamento automático do seguro inde- pendentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
15.8. Para os seguros com pagamento de prêmio fracionado em até 11 parcelas deverá ser observado:
a) Não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a tí- tulo de custo administrativo de fracionamento.
b) É garantido ao Segurado, quando couber, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
c) A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência do bilhete de seguro.
d) No caso de fracionamento do prêmio e configurado a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à pri- meira, o prazo de vigência da cobertura de risco será ajustado de forma proporcional ao prêmio efetivamente pago.
e) A Seguradora comunicará ao Segurado ou seu representante le- gal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência da cobertura de risco ajustado.
f) Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada da cobertura de risco, ficará au- tomaticamente restaurado o prazo de vigência original do seguro.
g) Findo o novo prazo de vigência da cobertura calculado, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do seguro.
h) No caso de fracionamento em que a aplicação da base pró rata temporis não resultar em alteração do prazo de vigência da co- bertura, a Seguradora poderá cancelar o contrato ou suspender sua vigência, sendo vedada a cobrança de prêmio pelo período de sua suspensão, em caso de restabelecimento do contrato.
i) O Segurado terá restabelecido o direito às coberturas contra- tadas pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do prêmio devido dentro do prazo estabelecido pela Seguradora, ficando sujeito ao pagamento da multa moratória correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor devido, atu- alizado monetariamente com base na variação do IPCA e ainda dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sendo este último encargo aplicado à base pro-rata temporis.
15.9. Fica vedado o cancelamento do Contrato de Seguro cujo prê- mio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
15.10. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancela- mento do Bilhete de Seguro, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização.
15.11. Os tributos incidentes sobre o valor do prêmio de seguro se- rão pagos por quem a legislação vigente determinar, não podendo haver estipulação expressa.
16. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
O capital segurado será contratado à 1º - RISCO ABSOLUTO, respei- tando-se o Limite Máximo de Reposição e Participação Obrigatória do Segurado.
17. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
17.1. Caso o segurado transfira a posse do bem segurado para um terceiro e deseje transferir o seguro para o novo proprietário, o segurado deverá apresentar os documentos abaixo imediatamente após a transferência do bem à se- guradora, com a possibilidade, em caso de sinistro, do não pagamento da indenização, para que esta possa analisar a possibilidade da transferência.
a) Carta do segurado atual, de próprio punho e assinada, solicitando a transferência;
b) Cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Endere- ço do segurado atual e do novo proprietário;
c) Cópia da Nota Fiscal do bem segurado.
17.2. Caso a transferência seja aceita pela Seguradora, to- das as obrigações do Segurado anteriores à data de transfe- rência, bem como as posteriores, passam a ser de responsa- bilidade do novo proprietário do bem segurado, que passa a ser o novo segurado.
18. CANCELAMENTO
No caso de rescisão total ou parcial do contrato deste seguro, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e mediante concor- dância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - Entre a data de início de vigência do contrato de seguro de ga- rantia estendida e a data de início da cobertura do risco:
a) Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta devolverá ao segurado o valor integral do prêmio comercial re- cebido, acrescido dos emolumentos;
b) Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, após o período de arrependimento, a sociedade seguradora devolverá ao segurado o valor integral do prêmio comercial recebido e reterá os emolu- mentos.
II - Após a data de início da cobertura do risco:
a) Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta devolverá ao segurado a parte do prêmio comercial, calculada de forma proporcional à razão entre o prazo de risco a decorrer e o período de cobertura de risco;
b) Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a sociedade se- guradora devolverá, no mínimo, a parte do prêmio comercial calculada de forma proporcional à razão entre o prazo de risco a decorrer e o período de cobertura de risco.
18.1. Entende-se por “emolumentos” o conjunto de despesas adicio- nais que a Seguradora cobra do segurado, correspondente às parce- las de origem tributária.
18.2. No caso de ocorrência de evento que tenha como conseqüência a perda do bem segurado em data anterior ao início da cobertura do risco, o presente seguro poderá ser rescindido por iniciativa unila- teral do segurado, aplicando-se o disposto no inciso I deste artigo.
18.3. Para fins do inciso II, entende-se como“prazo de risco a decor- rer” o período entre a data do pedido de rescisão e a data final da cobertura do seguro.
18.4. Este Contrato de Seguro será cancelado ainda:
a) Com o término da vigência do seguro;
b) Com o esgotamento do Limite Máximo de Indenização.
18.5. Os valores devidos a título de devolução de prêmios, sujeitam-
-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data em que se tornem exigíveis.
a) No caso de cancelamento de contrato: a partir da data de re- cebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade seguradora;
b) No caso de recebimento indevido do prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio;
c) No caso de recusa de proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
19. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
O Segurado perderá o direito à indenização, caso haja por parte do mesmo, seus representantes legais, seus prepostos ou seus beneficiários:
a) Inobservância das obrigações convencionadas nas condi- ções contratuais, que acarretem agravação intencional do risco coberto;
c) Xxxx, má fé, fraude ou tentativa de fraude comprovada, simulando ou provocando um sinistro, ou ainda, agra- vando suas consequências;
d) Não comunicação à Seguradora, logo que saiba, de todo incidente que agravar o risco coberto;
e) Reclamação dolosa, sob qualquer ponto de vista ou ba- seado em declarações falsas, ou emprego de quaisquer meios culposos ou simulações para obter indenização que não for devida;
f) Por qualquer meio ilícito, procurar obter benefícios do presente contrato.
O segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má fé.
A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguin- tes ao recebimento de aviso de agravação de risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o con- trato ou mediante acordo entre as partes restringir a cober- tura contratada.
O cancelamento do contrato só se dará eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer da cobertura de risco.
Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora po- derá cobrar a diferença de prêmio cabível.
Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado par- ticipará o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimen- to, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
20. REINTEGRAÇÃO
A reintegração do limite máximo de garantia, quando da ocorrência de sinistro parcial, isto é, que não implique a substituição do bem ou o pagamento de indenização no va- lor consignado no documento fiscal, deve ser automática e sem a cobrança adicional de prêmio.
Em caso de perda total, ou seja, quando ocorrer a substitui- ção do bem ou o pagamento de indenização no valor con- signado no documento fiscal, não haverá reintegração do limite máximo de garantia.
21. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
21.1. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
21.2. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se re- fere esse item.
22. PERDA DA GARANTIA DO FORNECEDOR
Caso fique comprovado, mediante laudo técnico, que segu- rado perdeu o direito à garantia do fornecedor por violação às regras de garantia do fabricante, a sociedade seguradora poderá eximir- se do pagamento da indenização do seguro de garantia estendida contratado, desde que apresente para o consumidor, por escrito e de forma clara e precisa, as razões objetivas da perda da garantia.
Cabe à sociedade seguradora comprovar, por laudo técnico ou outro meio idôneo, a perda de direito a que se refere o parágrafo anterior.
O bilhete ou a apólice de seguro deverá recomendar, em des- taque, a guarda do certificado de garantia do fornecedor.
23. REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
Ocorrendo o sinistro, desde que o Seguro não esteja cancelado, a co- bertura suspensa ou o evento previsto como risco excluído, o Segurado deverá entrar imediatamente em contato com a Seguradora pela Cen- tral de Atendimento, para a obtenção das informações necessárias ao encaminhamento dos documentos referentes ao sinistro.
23.1. Deverá, em seguida, ser entregue, para análise do si- nistro os seguintes documentos do Segurado:
a) Documento fiscal de aquisição do bem;
b) Bilhete de Seguro;
c) CPF ou outro documento de identificação do segurado;
d) Manual Original de Manutenção do veículo, contendo o registro das revisões periódicas realizadas dentro dos prazos estabelecidos pelo fabricante, acompanhado das Ordens de Serviço e as Notas Fiscais de Serviço e Peças, de todas as manutenções periódicas realizadas na rede autorizada do fabricante;
e) Cópia do CRLV e dos documentos do proprietário do veículo.
23.1.1. No caso de pagamento de indenização em dinheiro, além dos documentos listados acima, a Seguradora somen- te poderá exigir os documentos necessários à atualização cadastral do Segurado.
23.2. Atenção:
a) Os documentos deverão ser apresentados em original ou cópia autenticada;
b) As despesas efetuadas com a comprovação do Sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segu- rado ou de seu(s) Beneficiário(s), salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
c) Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro à sociedade seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imedia- tas para minorar suas conseqüências.
d) Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
23.3. Após a entrega da documentação completa, exigida e necessária para regulação do sinistro, a indenização devida será paga em até 30 (trinta) dias corridos contados a partir da data de protocolo de entrega na Seguradora do último documento exigido.
23.3.1. O início da contagem do prazo estabelecido acima ocorrerá:
I - Na data da entrega do bem, no local informado pela Se- guradora, juntamente com os documentos básicos pre- vistos acima e bilhete;
II - Na data da comunicação do sinistro pelo Segurado, quando for necessária a retirada do bem ou o atendi- mento em domicílio, por representante ou empresa in- dicada pela Seguradora.
23.3.1.1. A responsabilidade pela entrega ou retirada do bem a que se referem os incisos anteriores seguirá a orien- tação disposta na garantia do fabricante/fornecedor, ou outra, mais benéfica ao Segurado, mediante acordo entre as partes. Nessa ocasião, o segurado deverá apresentar os documentos básicos previstos no bilhete, conforme orienta- ção da Seguradora.
23.3.1.2. Eventuais custos de transporte do bem sinistrado para reparo ou reposição serão de responsabilidade da Se- guradora, observada a orientação disposta na garantia do fornecedor do bem.
23.4. Após este prazo são devidos:
a) Juros moratórios a partir do último dia previsto para o pa- gamento. A taxa será a referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do efetivo pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de efetivo pagamento;
Na falta da taxa SELIC, os juros moratórios serão equivalen- tes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
b) Atualização monetária com base na variação (se posi- tiva) apurada entre o último índice do IPCA/IBGE publi- cado antes da data de ocorrência do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
23.5. O pagamento dos valores relativos à atualização mo- netária e juros moratórios far-se-á independente de notifi- cação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
23.6. Serão considerados como pendentes, sem contagem de prazo para pagamento, os processos de sinistro com do- cumentação incompleta até a data do protocolo de recebi- mento do último documento exigido.
23.7. O seguro de garantia estendida deverá admitir, para fins de indenização, e mediante acordo entre as partes, as hipóteses de reparo do bem, sua reposição ou pagamento em dinheiro.
23.7.1. No caso de impossibilidade de reparo do bem cober- to pelo seguro, a indenização ao segurado se dará na forma de reposição por bem idêntico.
23.7.2. Quando a reposição por bem idêntico não for possí- vel, será dada a opção ao segurado de devolução do valor consignado no documento fiscal ou de reposição por um bem de características similares, limitado ao valor do docu- mento fiscal.
24. SALVADOS
Efetuada a indenização, os salvados passarão à propriedade da Seguradora, inclusive as peças substituídas.
25. INSPEÇÃO
A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vi- gência do contrato, à inspeção de objetos que se relacionem com o seguro e a averiguação das circunstâncias que aos mesmos se refiram.
25.1. O Segurado deve facilitar à Seguradora a execução de tais medidas proporcionando-lhe as provas e os esclareci- mentos razoavelmente solicitados.
26. FORO
As questões judiciais, entre o segurado e a sociedade seguradora, serão processadas no foro do domicílio do segurado.
27. REPRESENTANTE DE SEGUROS
É vedado ao representante de seguros:
a) Cobrar dos proponentes, segurados ou de seus beneficiários, quaisquer valores relacionados à sua atividade, na condição de representante de seguros, ou ao plano de seguro, além daqueles especificados pela Seguradora;
b) Comercializar, efetuar propaganda ou promoção de produto de se- guro sem prévia anuência da Seguradora ou sem respeitar a fidedig- nidade das informações constantes do plano de seguro ofertado;
c) Oferecer produto de seguro em condição mais vantajosas para quem adquire produto ou serviço por ele fornecido;
d) Vincular a contratação de seguro à concessão de desconto ou à aquisição compulsória de qualquer outro produto ou serviço por ele fornecido;
e) Emitir, a seu favor, xxxxxx ou títulos relativos aos serviços de representante que não sejam expressamente autorizados pela sociedade seguradora contratante; e
f) Comercializar produto de seguro à clientes ou bens inelegíveis.
Assurant Seguradora S/A