CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
Pelo presente Contrato de Prestação de Serviços, nos termos do que dispõe os Artigos 55 a 76, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e o Artigo 18 da Lei Orgânica do Município de Estação, as partes a seguir qualificadas, de um lado o MUNICÍPIO DE ESTAÇÃO, pessoa jurídica de direito público interno, cadastrado no CNPJ/MF sob o n.º 92.406.248/0001-75, com sede administrativa na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 00, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portador do RG nº 1038655104 SJS/IIRS, e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 265, nesta cidade de ora em diante denominado de MUNICÍPIO, e de outro lado, a empresa XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX E CIA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 31.683.257/0001-19, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, na cidade de Erechim/RS, CEP 99.700-870, neste ato representada pelo Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00, de ora em diante denominada simplesmente CONTRATADA, têm entre si certo e ajustado, conforme DISPENSA DE LICITAÇÃO – PEQUENO VALOR - N° 006/2020 as seguintes cláusulas e condições:
CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. A CONTRATADA assume a obrigação de prestar ao MUNICÍPIO para prestação de serviços de assessoria e consultoria na área de saúde; abrangendo:
• Proposição, elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e representação das demandas municipais junto ao Ministério da Saúde, a Secretaria Estadual da Saúde e aos demais órgãos competentes de interesse da saúde pública municipal em seus diferentes níveis de aplicação: Atenção Básica, Média e Alta complexidade e Vigilância em saúde.
• Enquadramento do município às diretrizes e normativas dos programas federais de saúde pública, como o Programa de melhoria do acesso e da qualidade na Atenção Básica (PMAQ); Polos de academia da saúde; Linha de sobre peso e obesidade; Programa Mais Médicos; Programa de reestruturação de Unidades Básicas de Saúde (Qualifica-UBS); Programa de reestruturação farmacêutica municipal (Qualificar-SUS); Reestruturação das redes e Atenção à saúde municipal (Rede Cegonha, Rede Psicossocial, Rede Hospitalar, Rede de cuidados às pessoas com deficiência, Rede de doenças crônicas, entre outras que possam surgir).
• Acompanhamento de resultados e estratégias da Saúde da Família (ESF) e Saúde Bucal
(ESB).
• Apoio a usabilidade dos sistemas de informação utilizados pela saúde (E-SUS, SIASUS, CNES,
FNS, HORUS, SISPNCD, DIGISUS, SARGSUS).
• Prestação de contas (relatórios)
• Gestão Participativa.
CLAUSULA SEGUNDA – REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. A CONTRATADA realizará os serviços, juntamente a Secretaria Municipal de Saúde uma vez por semana, totalizando oito horas semanais.
Os serviços serão executados por Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, portador do CPF: 000.000.000-00.
CLAUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1. O MUNICÍPIO pagará, mensalmente, até o décimo (10°) dia de cada mês à CONTRATADA pelos serviços prestados, segundo o estabelecido na cláusula primeira, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mediante apresentação de Nota Fiscal.
CLAUSULA QUARTA – DA DURAÇÃO DO CONTRATO
4.1. O presente contrato terá vigência de cinco meses a contar de 10 de janeiro de 2020.
CLAUSULA QUINTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIO
07 – Secretaria de Saúde
07.01.10.301.0017.2039 – Manutenção da Secretaria de Saúde 07.01.10.301.0017.2039.3.3.90.39.05 (8531) - Serviços Técnicos Profissionais Recurso – 40 ASPS
CLAUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES E DAS MULTAS
6.1. A CONTRATADA sujeita-se às seguintes penalidades:
a) advertência, por escrito, sempre que ocorrerem irregularidades, para as quais haja concorrido;
b) multa de 1% sobre o valor atualizado do contrato por descumprimento de cláusula contratual ou qualquer outra irregularidade que comprometa o fiel cumprimento deste contrato;
c) suspensão do direito de contratar com o Município por até 02( dois) anos, nos casos de falta grave;
d) declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública Municipal, nos casos de falta grave, sujeita a publicação no Diário Oficial do Estado.
CLAUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO
7.1. Este contrato poderá ser rescindido:
a) por ato unilateral da Administração, nos casos dos Incisos I a XII e XVII do Art. 78, da Lei Federal nº 8.666/93.
b) Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo de licitação. desde que haja conveniência para a Administração.
c) Judicialmente, nos termos da legislação.
7.2. A rescisão deste contrato implicará retenção de créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados ao MUNICÍPIO, na forma que a mesma determinar.
CLAUSULA OITAVA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
8.1. DOS DIREITOS
Constituem direitos do MUNICÍPIO receber o objeto deste contrato nas condições avençadas e da
CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados.
8.2. DAS OBRIGAÇÕES
Constituem obrigações do MUNICÍPIO:
a) efetuar o pagamento ajustado; e
b) dar às condições necessárias a regular execução do contrato.
Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) entregar os materiais de acordo com as especificações do edital de licitação;
b) cumprir e fazer cumprir todas as normas regulamentares sobre medicina e Segurança do Trabalho;
c) manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
d) apresentar durante a execução do contrato, se solicitados, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na presente licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais.
e) Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes da execução do presente contrato.
f) A CONTRATADA se compromete a manter, durante toda a execução do contrato, profissionais habilitados e qualificados a disposição do MUNICÍPIO, para execução dos serviços exigidos na cláusula primeira.
XXXXXXXX XXXX – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
9.1. Fica estabelecido entre as partes que a legislação aplicável ao presente contrato é a Lei 8.666/93 com suas alterações posteriores, pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
10.1. A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no Artigo 77 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
11.1. O presente contrato fica vinculado a Dispensa de Licitação – Pequeno Valor - nº 006/2020.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1. Em necessidade de deslocamento, para outras localidades do Estado, ou mesmo fora dele a serviço, a CONTRATADA, receberá o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), por dia ou fração que durar a viagem, além das despesas com deslocamento, tais como passagem, combustível, etc, por cada funcionário da CONTRATADA que necessitar viajar, o valor será reajustado anualmente pelo IGPM.
As partes elegem o Foro da Comarca de Gaurama, por mais privilegiado que outro seja, para dirimir as dúvidas resultantes do presente contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor juntamente com as testemunhas instrumentárias.
Estação/RS, 10 de janeiro de 2020.
MUNICÍPIO CONTRATADA
Testemunhas: