ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RJ002340/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 21/12/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR066857/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46215.020996/2018-92 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/12/2018 |
SINDICATO TRABALHADORES ENT.SINDICAIS ORG.CLASSISTAS. ASSOC. CONF. FED.
INTERMUNICIPAIS NO RJ - SINTESI-RJ, CNPJ n. 40.315.079/0001-64, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXX;
E
SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ, CNPJ n.
33.652.355/0001-14, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). CLAITON COFFY;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2019 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES SINDICAIS, ORGÃOS CLASSISTAS, ASSOCIAÇÕES, CONFEDERAÇÕES E FEDERAÇÕES DE EMPREGADOS E EMPREGADORES , com
abrangência territorial em Angra Dos Xxxx/RJ, Xxxxxxx/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação Dos Búzios/RJ, Arraial Do Cabo/RJ, Barra Do Piraí/RJ, Xxxxx Xxxxx/RJ, Belford Roxo/RJ, Xxx Xxxxxx/RJ, Xxx Xxxxx Do Itabapoana/RJ, Xxxx Frio/RJ, Cachoeiras De Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Xxxxxx Dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Xxxxxxx Xxxxxxx/RJ, Carmo/RJ, Xxxxxxxx Xx Xxxxx/RJ, Comendador Xxxx Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx Xx Xxxxxx/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxx Xxxxxx/RJ, Duque De Caxias/RJ, Engenheiro Xxxxx Xx Xxxxxxx/RJ, Guapimirim/RJ, Xxxxxx Xxxxxx/RJ, Itaboraí/RJ, Xxxxxxx/RJ, Italva/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxx Do Muriaé/RJ, Xxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Magé/RJ, Xxxxxxxxxxx/RJ, Maricá/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxx Xxxxxxxx/RJ, Xxxx Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba Do Sul/RJ, Xxxxxx/RJ, Paty Do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxx/RJ, Porciúncula/RJ, Xxxxx Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxx/RJ, Xxx Xxxxxx/RJ, Xxx Xxxxx/RJ, Xxx Das Flores/RJ, Xxx Das Ostras/RJ, Xxx De Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Xxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco De Itabapoana/RJ, São João Da Barra/RJ, São João De Meriti/RJ, São José De Ubá/RJ, São José Do Vale Do Rio Preto/RJ, São Pedro Da Aldeia/RJ, São Sebastião Do Alto/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxx/RJ, Xxxxx Xxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxx Xx Xxxxxx/RJ, Três Xxxx/RJ, Xxxxxxx/RJ, Varre-Sai/RJ, Xxxxxxxxx/RJ e Xxxxx Xxxxxxx/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - TABELA SALARIAL
O SINDIPETRO - RJ praticará os salários constantes da Tabela Salarial, Anexo I, que vigorarão até 31/08/2018, inclusive para aqueles admitidos após assinatura do acordo.
Parágrafo Primeiro - As Tabelas Salariais serão reajustadas em 01/09/2018 pelo índice de 1,73% e a tabela resultante será novamente reajustada pela variação acumulada em 12 (doze) meses do Índice Geral do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA referente ao período de 01/09/2017 a 31/08/2018.
Parágrafo segundo - Qualquer remuneração extra, seja ela com que título for, que a Petrobrás venha a conceder aos seus empregados, desde que haja repasse do percentual relativo ao SINDIPETRO - RJ, poderá ser repassada aos empregados, mediante negociação feita entre a Direção e a Comissão dos Trabalhadores;
Parágrafo Terceiro - A CAR (Complemento Adicional de Remuneração) será mantido no valor praticado até agosto de 2017 para aqueles que a recebiam.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO
O pagamento dos empregados do SINDIPETRO - RJ será sempre nos dias em que os empregados da Petrobrás tiverem seus vencimentos e/ou adiantamentos disponíveis, nos mesmos percentuais pagos pela Petrobrás.
Salário produção ou tarefa CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Parágrafo Primeiro - A proporcionalidade do adicional de substituição integrará a remuneração do substituto para o cálculo das demais parcelas em reflexo (contribuição previdenciária, FGTS, férias,
gratificação de férias e 13º salário);
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor;
Parágrafo Terceiro - A indicação do substituto é prerrogativa do Coordenador da Secretaria.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO
O SINDIPETRO - RJ pagará a todos 50% (cinquenta por cento) do valor estimado do 13º salário do respectivo exercício (2019) em fevereiro.
Parágrafo Primeiro - No ano de 2018 o SINDIPETRO - RJ, em virtude de sua atual situação financeira, pagara a todos 50% (cinquenta por cento) do valor estimado do 13º salário do respectivo exercício em novembro de 2018;
Parágrafo Segundo - O empregado poderá optar por receber o referido adiantamento quando do gozo de férias, caso este ocorra em outro mês que não fevereiro.
Parágrafo Terceiro - O pagamento da diferença do 13º (complementado ou integral) se dará em dezembro.
Outras Gratificações CLÁUSULA SÉTIMA - RECONHECIMENTO NA APOSENTADORIA
O SINDIPETRO - RJ, em reconhecimento pelos serviços prestados, no ato do desligamento do empregado aposentado pelo INSS que venha a solicitar desligamento do SINDIPETRO - RJ, além da extensão do pagamento mensal do plano de saúde pelo SINDIPETRO - RJ por 05 (cinco) anos nas mesmas condições dos trabalhadores da ativa, concederá uma gratificação calculada e paga sob as seguintes condições:
Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores que fizerem jus as condições do caput a partir de 01 de setembro de 2018 até 31 de agosto de 2019 será concedida a seguinte gratificação: quarenta por cento do
saldo para fins rescisórios do FGTS acrescida de 01 (hum) POR CENTO por ano de trabalho no SINDIPETRO - RJ limitada a 40%;
Parágrafo Segundo: Esta gratificação será paga em 01 ou, no máximo, 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas ao ato de extinção do contrato de trabalho, com o saldo mensal remanescente sendo corrigido pelas regras do FGTS.
Parágrafo Terceiro: É assegurada a cláusula sétima do ACT 2016/2017 aos trabalhadores que tenham preenchido as condições estabelecidas na referida cláusula sétima do ACT 2016/2017 - aposentadoria concedida pelo INSS até 31 de agosto de 2017 e requerimento de desligamento desta entidade sindical - desde que o desligamento tenha sido solicitado pelo empregado até 31.08.2018.
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
O SINDIPETRO - RJ concederá a Gratificação de Xxxxxx a todos os seus empregados, sem efeito retroativo.
Parágrafo Primeiro - O SINDIPETRO - RJ e seus empregados acordam que o pagamento da Gratificação de Férias referida no caput, a todos os empregados, exclui a concessão de qualquer outra vantagem de mesma natureza;
Parágrafo Segundo - O pagamento será efetuado até 2 (dois) dias úteis antes do início do gozo de férias;
Parágrafo Terceiro - O parcelamento para empregados maiores de 50 (cinquenta) anos poderá ser aplicado no caso de seu exclusivo interesse, devendo a solicitação ser procedida pelo próprio empregado por meio de requerimento específico, contendo: nome, período aquisitivo e os períodos de parcelamento do gozo de férias, desde que acordado com o coordenador da secretaria.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
O SINDIPETRO - RJ restringirá a realização de serviço extraordinário aos casos de comprovada necessidade, autorizados previamente pelo diretor da área.
Parágrafo Primeiro - O SINDIPETRO - RJ garante que as horas extraordinárias serão pagas conforme
os seguintes critérios:
a) Horas extraordinárias realizadas em fins de semana, feriados e horário noturno (22h às 05h) serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento);
b) Horas extraordinárias realizadas de 2ª a 6ª feira no horário diurno serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento);
Parágrafo segundo - O SINDIPETRO - RJ remunerará as horas extraordinárias e todos os cálculos indenizatórios e médias duodecimais, com base no salário do mês do efetivo pagamento;
Parágrafo terceiro - Incluir-se-á no cálculo de horas extras todos os adicionais efetivamente percebidos pelos empregados de forma habitual, consoante os critérios da legislação trabalhista.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O SINDIPETRO - RJ pagará o Adicional por Tempo de Serviço – ATS (Anuênio) para todos os empregados, de acordo com a tabela presente no Anexo II.
Parágrafo Único - A soma dos percentuais pagos aos empregados a título de ATTS (Adicional de Transição de Tempo de Serviço) e do ATS não poderá ultrapassar 45% (quarenta e cinco por cento) do salário básico.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TRANSIÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E VP – VANTAGEM PESSOAL
O atual percentual pago aos empregados do SINDIPETRO
- RJ a título de ATTS e VP continuará sendo pagos aos mesmos que estão recebendo até o presente acordo.
Parágrafo Único - Ficam garantidos os direitos objeto desta cláusula, para os empregados admitidos até 31/08/1997.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALMOÇO
O SINDIPETRO - RJ manterá para todos os empregados com jornada diária superior a 06 (seis) horas um adicional de remuneração, a tal título, no valor de R$ R$ 1.008,92 (mil e oito reais e noventa e dois centavos).
Parágrafo Único – O referido auxílio será reajustado em 01/09/2018 pelo índice de 1,73% e o valor resultante será novamente reajustado pela variação acumulada em 12 (doze) meses do Índice Geral do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA referente ao período de 01/09/2017 a 31/08/2018.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
O SINDIPETRO – RJ concederá, para aqueles trabalhadores que solicitarem, vale transporte Coletivo Comum no valor correspondente ao translado ida e volta para o SINDIPETRO - RJ, mediante desconto de até 6% do salário básico (excluídos quaisquer adicionais ou vantagens de cada empregado).
Parágrafo Primeiro - o valor apurado será limitado ao valor modal de (casa x trabalho x casa) números de vales-transportes concedidos para o período a que se refere o pagamento do salário;
Parágrafo Segundo - Será feita dedução de até R$150,00 (cento e cinquenta reais) do montante a ser descontado conforme a fórmula:
LD = SB*6% - R$150,00
Onde:
LD – Limite para Desconto que poderá ser feito pelo SINDIPETRO - RJ; SB – Salário Base.
Todo mês será apurado o valor gasto com passagens de cada empregado e o valor que será descontado
no contracheque será o menor valor entre o Limite de Desconto (LD) e o valor apurado das passagens;
Parágrafo Xxxxxxxx - Xxxxx descontos entrarão em vigor, na data de assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho;
Parágrafo Quarto - Os empregados deverão se recadastrar, com comprovante de residência, no prazo de 30 dias, a contar da assinatura deste ACT. Quem não se recadastrar neste prazo, deixará de receber o auxílio-transporte.
Parágrafo Quinto - A Secretaria de Administração e Patrimônio, junto com a Comissão Representante dos Trabalhadores do SINDIPETRO - RJ, farão reunião para avaliar trajetos, no intuito de evitar distorções, sempre que se julgar necessária tal avaliação.
Parágrafo Sexto - Eventuais diferenças entre tarifas especiais deverão ser assumidas pelo empregado.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ENSINO
O SINDIPETRO - RJ concederá a todos os empregados que tiverem filhos (ou menores sob guarda, tutela ou curatela por decisão judicial) na faixa etária entre 3 (três) e 24 (vinte e quatro) anos, e que estejam cursando a Pré- escola ou equivalente, o Ensino Fundamental, o Ensino Médio, o Ensino Técnico ou a Universidade, a percepção mensal de um Auxílio-Ensino.
Parágrafo Primeiro - O valor do Auxílio-Ensino será de R$394,04 até 31 de agosto de 2018. A partir de 1 de setembro de 2018 o valor será reajustado pelo índice de 1,73% e o valor resultante será novamente reajustado pela variação acumulada dos últimos 12 meses (1/9/2017 a 31/08/2018) do IPCA ;
Parágrafo Segundo - O valor do Auxílio-Ensino será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) a cada repetição de série do dependente beneficiado;
Parágrafo Terceiro - Os empregados, para terem direito a receber o Auxílio-Xxxxxx, terão que comprovar o pagamento da mensalidade escolar, caso a matrícula seja em escola particular;
Parágrafo Quarto - No caso de escola pública, o empregado deve apresentar a declaração da matrícula da escola e recibo de compra de material escolar, podendo ainda o SINDIPETRO - RJ exigir, de 4 (quatro) em 4 (quatro) meses, que seja apresentado o Boletim Escolar;
Parágrafo Quinto- O não cumprimento das determinações contidas acima cancelará o referido auxílio;
Parágrafo Sexto - Fica assegurado o benefício por até seis meses dentro do semestre em curso, para o dependente do empregado que completar a idade de 24 anos, cursando nível técnico ou superior;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
O SINDIPETRO - RJ manterá o Programa de Complementação Educacional, com o objetivo de dar oportunidade de ascensão funcional a empregados em cargos de nível médio, que não preencham os pré- requisitos de escolaridade previstos no Plano de Classificação e Avaliação de Cargos, nas seguintes condições:
a) Educação Básica (ensino fundamental e ensino médio): Reembolso de 90% (noventa por cento) das despesas escolares, limitado ao valor de cobertura da tabela de Complementação Educacional, Anexo V.
b) Cursos Técnicos Complementares, Curso Superior, Pós Graduação, Doutorado e Mestrado de interesse da entidade: Reembolso de 80% (oitenta por cento) das despesas escolares, limitado ao valor de cobertura da tabela de Complementação Educacional, Anexo V.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO SAÚDE
Os empregados terão direito a um plano de assistência médica em que o custeio das respectivas mensalidades será feito através da participação financeira do SINDIPETRO - RJ e dos empregados. A proporção da participação do empregado titular se dará conforme sua faixa salarial, considerando os limites de classe de renda da tabela presente no Anexo IV. Os dependentes serão
enquadrados na tabela referida, na mesma classificação de renda do titular.
Parágrafo Primeiro - A assistência médica será estendida aos dependentes dos empregados do SINDIPETRO - RJ, devidamente comprovada a dependência, na seguinte forma:
a) Cônjuge ou companheiro(a) – na vigência do casamento ou da relação estável;
b) Xxxxx(a) - até 21 (vinte e um) anos, desde que solteiro; até 24 (vinte e quatro) anos, se universitário e solteiro;
c) Xxxxx(a) - em qualquer idade, se inválido;
d) Fica assegurada ao beneficiário a continuidade no plano de saúde, para os casos considerados graves, ou seja, AIDS, Câncer ou Doenças Degenerativas de caráter neurológico. Esta continuidade estará sujeita a comprovação anual da necessidade de manutenção do tratamento que deu origem a esta situação. Na hipótese de surgirem outras situações consideradas graves, mas de outra natureza, a diretoria do SINDIPETRO - RJ irá analisar e decidir caso a caso;
Parágrafo Segundo - Ficam mantidas as inscrições de beneficiários, vinculados ao empregado, realizadas até 31/08/98;
Parágrafo Terceiro - O SINDIPETRO - RJ se compromete a arcar com 50% (cinquenta por cento) do plano de saúde mantido pelo SINDIPETRO - RJ para pais vinculados do empregado, com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, que foram inscritos até 31/08/98;
Parágrafo Quarto - O plano de saúde mantido pelo SINDIPETRO - RJ deverá garantir cobertura para os afetados pelo vírus HIV, desde que não coberto pelo serviço público.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-ODONTOLÓGICO
Os empregados e seus dependentes terão direito ao reembolso posterior referente à assistência odontológica. O valor a ser reembolsado será computado a partir da aplicação do percentual referente à sua classe de renda (Anexo IV) sobre o valor do procedimento, respeitado os limites de custo e tipos de procedimentos estabelecidos em regulamento interno do SINDIPETRO - RJ.
Parágrafo Primeiro: Todo tratamento só será realizado mediante perícia inicial e final nos tratamentos
necessários, sob pena de não haver reembolso;
Parágrafo Segundo: O SINDIPETRO - RJ se compromete a reembolsar 50% (cinquenta por cento) dos custos de procedimentos odontológicos, respeitados os limites custo e tipos de procedimentos expressos em regulamento interno, para pais vinculados do empregado, com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, que foram inscritos até 31/08/98.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO-DOENÇA/BENEFÍCIO AFASTAMENTO
O SINDIPETRO - RJ assegura a complementação da remuneração integral do empregado afastado em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional, durante os 4 (quatro) primeiros anos de afastamento, e durante os 3 (três) primeiros anos para os demais casos de Auxílio-Doença.
Parágrafo Primeiro – Será concedido o percentual de 70% (setenta por cento) da remuneração ao empregado aposentado pelo INSS que esteja com o contrato de trabalho em vigor no SINDIPETRO - RJ nas condições expressas no caput.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx o pagamento da vantagem, antes de completados os prazos citados no “caput”, quando:
a) Sem motivo justificado, o empregado deixar de cumprir o tratamento previsto;
b) Houver, por parte do empregado, comprovada recusa em realizar o tratamento prescrito;
c) Xxxxxx comprovada recusa do empregado em participar do Programa de reabilitação e/ou readaptação profissional;
d) O empregado exercer, durante o período de afastamento, qualquer atividade remunerada.
Parágrafo Segundo - Quando não coberto pelo plano de saúde da entidade, a critério da direção colegiada do Sindicato, será custeado todo tipo de tratamento exigido (internações, exames, consultas, medicamentos, órtese e prótese) que seja decorrente de Acidente de Trabalho ou de qualquer tipo de doença adquirida em função do trabalho exercido por seus empregados.
Parágrafo Terceiro - O SINDIPETRO - RJ garante, nos casos de períodos de afastamento de até 180 (cento e oitenta) dias, em decorrência de doença ou acidente, devidamente caracterizados pela Previdência Social, que o empregado receberá o 13º Salário e as férias do período, além das vantagens
que lhe são asseguradas.
Parágrafo Quarto - O SINDIPETRO - RJ complementará a diferença da remuneração do empregado, desde a data do DIB (Data do Início do Benefício). Não haverá adiantamento de valores.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO-CRECHE E AUXÍLIO ACOMPANHANTE
O SINDIPETRO - RJ concederá o Auxílio-Creche ou Auxílio-Acompanhante, até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança, nas seguintes condições, conforme tabelas presentes no anexo III:
a) Clientela:
- Empregadas com filho (a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção a partir da idade de 03 (três) meses;
- Empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados com a guarda de filho (a), em decorrência de sentença judicial e/ou menor sob guarda, em processo de adoção;
b) Critério de reembolso:
- Reembolso integral das despesas comprovadas na utilização de creche, enquanto a criança tiver até 6 (seis) meses de idade;
- Reembolso parcial das despesas comprovadas na utilização de creche, de acordo com a respectiva tabela de valores presente no anexo III, enquanto a criança tiver de 7 (sete) meses a 36 (trinta e seis) meses de idade;
- Reembolso parcial com despesas de acompanhante, de acordo com a tabela de Auxílio Acompanhante presente no anexo III, enquanto a criança tiver de 3 (três) a 36 (trinta e seis)meses de idade, não cumulativo com o Auxílio Creche;
c) Só receberá o auxílio-creche aquele que apresentar declaração da creche, com os valores da mensalidade ao longo do ano. Obriga-se o beneficiário do auxílio a comprovar semestralmente os gastos mensais do semestre findo. Quem não comprovar, terá o seu auxílio cortado, bem como devolver o valor recebido. É vetado o reembolso maior do que o valor pago.
Parágrafo Único - As Tabelas presentes no Anexo III serão reajustadas em 01/09/2018 pelo índice de 1,73% e a tabela resultante será novamente reajustada pela variação acumulada em 12 (doze) meses do
Índice Geral do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA referente ao período de 01/09/2017 a 31/08/2018.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PROCESSO SELETIVO
PROCESSO SELETIVO
Nos casos de abertura de processo seletivo, o SINDIPETRO - RJ, conforme artigo 92 do seu Estatuto assegura recrutamento externo, mas possibilitando deste também a participação de seus empregados a cargos mais elevados, bem como garante a divulgação da lista dos aprovados, em ordem de classificação, no fim do processo.
Parágrafo Único - A Comissão Representante dos Trabalhadores participará da fiscalização do processo seletivo, visando garantir absoluta transparência dos mesmos.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSESSORAMENTO, FUNÇÕES NÃO INTEGRANTES DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
Os contratos para provimento de funções de assessoramento, de funções não integrantes do Plano de Classificação de Cargos e Salários, não se vincularão ao quadro permanente do SINDIPETRO - RJ, devendo o contrato extinguir-se ao final do mandato, da missão, do prazo estipulado, ou a qualquer momento, a critério da Direção Colegiada do SINDIPETRO - RJ.
Parágrafo Único - As remunerações e/ou vantagens concedidas aos ocupantes dos cargos mencionados nesta cláusula, serão de competência exclusiva da Direção Colegiada do SINDIPETRO - RJ.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
O SINDIPETRO - RJ garante aos empregados o pagamento da indenização da Gratificação de Férias, correspondente ao período aquisitivo proporcional ou vencido e não gozado, nas rescisões contratuais de iniciativa do SINDIPETRO - RJ, nas de iniciativa do empregado e nos casos de aposentadoria, excetuando-se os casos de dispensa por justa causa.
Parágrafo Único - Não fará jus à indenização da Gratificação de Férias proporcional o empregado dispensado a pedido com menos de 6 (seis) meses de SINDIPETRO - RJ.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS – PCCS
A partir de 1º de setembro de 2013, vigorará o Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS baseado no sistema de progressão de no mínimo um nível a cada
12 ou 18 ou 24 meses (a critério da direção do sindicato), respeitando a tabela de salários praticada no ACT vigente a época, com seus respectivos níveis inicial e final de cada função e ou/ carreira.
Parágrafo Primeiro – A direção do Sindicato negociará com a comissão dos empregados ajustes no Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS para a entidade até fev/2019. Essa proposta será encaminhada ao SINTESI-RJ e à comissão de trabalhadores para avaliação e negociação;
Parágrafo Segundo – O tempo de contagem será de efetivo exercício descontando-se os períodos de afastamento médico pelo INSS. Caso este período seja até cento e oitenta dias o empregado será contemplado nos moldes da presente cláusula;
Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
O SINDIPETRO - RJ realizará programas de treinamento com vistas à manutenção da capacitação tecnológica de seus empregados, realocando-os, quando necessário, face às inovações tecnológicas, observadas as condições e regimes de trabalho e as tabelas salariais.
Parágrafo Único - O SINDIPETRO - RJ custeará integralmente o curso de atualização profissional indicado e autorizado pela direção colegiada, quando os mesmos forem de interesse da entidade. O SINDIPETRO - RJ custeará 50% (cinquenta por cento) do cursos de atualização profissional indicado por seus empregados e autorizados pela direção colegiada, quando os mesmos forem de interesse das partes.
Normas Disciplinares CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISCIPLINA E CONSEQUÊNCIAS
O exercício da disciplina e o procedimento de despedida por motivo disciplinar se processarão conforme o seguinte rito:
Justa causa:
a) Ocorrendo representação contra empregado, o representado deverá ser ouvido pela Comissão Paritária, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, sendo lavrado um parecer que deverá ser assinado por todos;
b) O parecer da Comissão Paritária deverá ser apresentado na reunião de Colegiado Extraordinário convocado para esse fim no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, após a conclusão do parecer;
Políticas de Manutenção do Emprego CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO
Objetivando valorizar os empregados do quadro permanente, o SINDIPETRO - RJ assegura manter sua atual política de emprego, comprometendo-se a não
proceder dispensa coletiva ou de caráter sistemático, não implantar rotatividade de pessoal, e não promover despedidas arbitrárias.
Parágrafo Primeiro - Entendem-se como integrantes do quadro permanente todos aqueles empregados admitidos até 11/07/1996, e após esta data, somente aqueles admitidos através de processo seletivo, conforme previsto no artigo 92 do Estatuto do SINDIPETRO - RJ, integram ainda o quadro permanente do Sindicato os empregados incorporados por ocasião da unificação com o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas e Petroquímicas do Rio de Janeiro (SINDIPET-RJ), ocorrida em 18/05/1998;
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx garantia somente é assegurada aos empregados citados no parágrafo primeiro após completar 1 (hum) ano de trabalho no Sindicato;
Parágrafo Terceiro - Acordam as partes que não serão consideradas despedidas arbitrárias as que se fundar em falta grave, motivo disciplinar, motivo técnico ou econômico;
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PÓS-PARTO
O SINDIPETRO - RJ garante emprego e salário à empregada gestante, até 7 (sete) meses após o parto, nos termos do estabelecido na letra b, Inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE ACIDENTADO
O SINDIPETRO - RJ assegura emprego e salário, por 1 (hum) ano, ao empregado acidentado no trabalho, a partir da cessação do Auxílio-Doença acidentário. Esta garantia não vigorará nos casos de rescisão de contrato com base no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Parágrafo Único - O SINDIPETRO - RJ assegura as mesmas garantias de emprego e salário concedidas aos acidentados no trabalho, ao empregado portador de doença profissional, contraída no exercício do atual emprego, desde que comprovada pelo Órgão competente da Previdência Social.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho poderá ter horário fixo, ou flexível a critério da direção do SINDIPETRO - RJ e comunicado individualmente, por escrito, ao empregado (a).
Parágrafo Primeiro - Fica o SINDIPETRO - RJ responsável pela divulgação entre os empregados e orientação junto ao Departamento Pessoal para realização do horário flexível. As adequações devem ser negociadas entre o(a) empregado (a) e o(a) responsável pela Secretaria a qual o empregado esteja vinculado, dando ciência à Comissão do acordado.
Parágrafo Segundo - A carga máxima semanal de trabalho dos empregados do SINDIPETRO - RJ será de 40 (quarenta) horas semanais ressalvados os trabalhadores cujas atividades sejam disciplinadas por lei específica.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUSÊNCIAS
Desde que previamente acertadas com os diretores- coordenadores das respectivas secretarias do SINDIPETRO - RJ, poderão ocorrer ausências, desde que sejam compensadas, ou abonadas, conforme cláusulas 31ª e 32ª deste Acordo Coletivo de Trabalho. Nos demais casos não contemplados sofrerão descontos devidos referentes ao mês da ocorrência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PERÍODOS DE AUSÊNCIA NAS OCORRÊNCIAS PREVISTAS EM LEI OU ADMINISTRATIVAMENT
Ficam garantidas ausências remuneradas, respeitados os seguintes critérios:
a) Falecimento do cônjuge, companheira (o), xxxx, filho(a) e irmãos - 5 (cinco) dias consecutivos a partir da data da ocorrência;
b) Falecimento de avós, e outros descendentes e dependentes - 2 (dois) dias consecutivos, a partir da data da ocorrência;
c) Em virtude de casamento - 05 (cinco) dias consecutivos a partir da data da ocorrência, excedendo folga;
d) Ao pai ou adotante em caso de nascimento de filho - 20 (vinte) dias consecutivos a partir da data da ocorrência, excedendo folga;
e) a empregada gestante, sem prejuízo do salário e demais direitos, que seja abonado o horário de trabalho para a realização de exames pré-natais, devidamente atestados;
f) Nos termos da lei nº 9.853, de 27.10.99 (DOU 28.10.99), quando o empregado tiver que comparecer em juízo.
Parágrafo Único - Quando os eventos ocorrerem após a jornada de trabalho e que o empregado tiver cumprido a sua jornada do dia integralmente, as licenças deverão ter início a partir do dia subsequente.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
O SINDIPETRO - RJ se compromete a abonar até 2(duas) horas diárias de empregadas lactantes, por até 01(um) ano, contado a partir do nascimento da criança amamentada, mediante apresentação da certidão de nascimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de 24 (vinte e quatro) horas, será
abonada a falta do empregado estudante, no dia de prova escolar obrigatória e nos dias de exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único - A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicado pela imprensa ou fornecido pela própria escola.
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE
O SINDIPETRO - RJ concederá licença remunerada pelo período de 180 (cento e oitenta) dias às empregadas gestantes.
Parágrafo Primeiro - A licença maternidade se aplica a mãe adotiva conforme previsto no Decreto nº 7.052/2009;
Parágrafo Segundo - A empregada não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada durante o período de licença;
Parágrafo Terceiro - O SINDIPETRO - RJ garante a extensão da licença maternidade às empregadas que tiverem parto prematuro em que o bebê, após o parto, necessitar de internação hospitalar em razão da prematuridade;
Parágrafo Quarto - A extensão prevista no parágrafo 3º será concedida ao final da licença maternidade, por período igual ao tempo de internação do prematuro quando menor que 60 (sessenta) dias ou pelo período máximo de 60 (sessenta) dias quando a internação do prematuro superar esse período;
Parágrafo Quinto - Para ter direito a concessão da extensão prevista no parágrafo 3º, a empregada deve apresentar documento expedido pela respectiva instituição hospitalar, que comprove a internação do prematuro;
Parágrafo Sexto - A presente cláusula se aplica às licenças maternidades que estiverem em curso no ato
da assinatura do acordo e para as concedidas após a data de celebração do mesmo;
Parágrafo Sétimo - O óbito do prematuro, em qualquer momento, cessa os efeitos da extensão prevista no parágrafo 3º desta cláusula;
Parágrafo Oitavo - O SINDIPETRO - RJ concederá licença adoção às empregadas que adotarem menores, na forma estabelecida na legislação específica para adoção;
Parágrafo Nono - Fica garantido à empregada gestante o direito de gozar férias imediatamente após a licença-maternidade, desde que adquiridas antes ou durante a mesma;
Parágrafo Décimo - O SINDIPETRO - RJ concederá licença paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos aos empregados a partir do nascimento do filho ou aos que adotarem menores a partir da adoção proferida pelo órgão competente na forma da lei de adoção;
Parágrafo Décimo Primeiro - A criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar a não ser que a criança esteja passando por um período de adaptação à creche escolar, restrito ao último mês de licença.
Saúde e Segurança do Trabalhador Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL
O SINDIPETRO - RJ informará aos empregados quanto aos riscos presentes nos seus locais de trabalho e as medidas adotadas para preveni-los e evitá-los.
Parágrafo Primeiro - O SINDIPETRO - RJ garantirá que seus empregados estejam sempre atualizados quanto aos programas de segurança e saúde ocupacional;
Parágrafo Segundo - O SINDIPETRO - RJ obriga-se a realizar os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, nos termos dos artigos 168 e 169 da CLT, e das demais normas específicas.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIRIGENTE SINDICAL
O SINDIPETRO - RJ se compromete a liberar, até no máximo 3 (três) dias por mês, sem ônus para o empregado (interrupção da prestação de serviços) um trabalhador dirigente sindical eleito, para exercício de atividades sindicais no SINTESI-RJ.
Comissão de Fábrica
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES
Fica estabelecida uma Comissão Representante dos Empregados nos seguintes moldes e atribuições:
a) Composição - A Comissão Representante dos Empregados será composta por três titulares e um suplente, todos eleitos em assembleia dos empregados para um mandato de 2 (dois) anos;
b) Atribuições - Discussão de acordos coletivos e a representação dos empregados junto à diretoria do SINDIPETRO - RJ;
c) O SINDIPETRO - RJ assegura estabilidade provisória aos empregados que integram a Comissão Representante dos Empregados, durante o período do mandato, mais 1 (hum) ano após o seu término;
d) A Diretoria do SINDIPETRO - RJ garantirá a participação do SINTESI-RJ e da Comissão de Empregados no acompanhamento dos processos seletivos;
e) Perderá o direito à estabilidade, o membro da Comissão Representante dos Empregados que renunciar ao seu mandato;
f) Fica garantida a participação de todos os empregados na discussão do ACT;
g) Não poderão ser eleitos para comissão de representantes empregados contratados como temporários e que estejam nessa condição e ainda aqueles que estejam na condição citada na cláusula 18a (assessoramento, funções não integrantes do plano de classificação de cargos).
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O SINDIPETRO - RJ descontará do salário de todos os seus empregados não sindicalizados no SINTESI-RJ, em favor do SINTESI-RJ, a Contribuição Assistencial que trata o inciso IV do Art. 8º da CF e alínea “e” do Art. 513 da CLT, no percentual de 2% (dois por cento) descontados em parcela única dos salários já reajustados, este valor deverá ser repassado no prazo de 05 (cinco) dias do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo Único - É de inteira responsabilidade do SINTESI-RJ os ônus advindos de eventuais pleitos judiciais que questionem a presente cláusula.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - OPOSIÇÃO AO DESCONTO
Caso o empregado não concorde com o desconto, deverá o próprio manifestar-se de sua oposição ao XXXXXXX-XX, xx xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após o registro deste acordo.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA COMUNICAÇÃO DO EMPREGADOR
Seguindo orientação do Ministério Público do
Trabalho - MPT no ICP nº
000391.2015.01.003/0, o SINDIPETRO -
RJ, após ser comunicado pelo SINTESI-RJ do registro do presente Termo dará ciência individualizada aos seus empregados, do desconto da Contribuição Assistencial e da abertura do prazo para o exercício do direito de oposição no SINTESI-RJ, com carta de próprio punho.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica estabelecida uma Comissão Paritária, formada cada vez que for necessária a sua atuação, temporária, com duração definida na sua criação, nos seguintes moldes e atribuições:
a) Composição - A Comissão Paritária será composta por seis titulares e dois suplentes, sendo que três titulares e um suplente serão indicados pela diretoria do SINDIPETRO - RJ e outros três titulares e um suplente serão os integrantes e suplente da Comissão de representantes dos trabalhadores (cláusula 37a);
b) Será de competência desta Comissão a avaliação dos casos disciplinares previstos na cláusula de disciplina e consequência (cláusula 25a).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NAS REUNIÕES DE COLEGIADO
Será facultado à direção colegiada o convite para a Comissão Representante dos Trabalhadores, ou quando a Comissão solicitar presença, para apresentar, esclarecer e defender suas posições nas reuniões da Direção Colegiada, sempre quando se tratar de assunto referente às relações de trabalho ou quando na pauta forem discutidas situações que envolvam empregados, seja de forma individual ou coletiva. É prerrogativa da Direção Colegiada solicitar que, após suas falações, os representantes da Comissão dos Empregados se retirem para que o colegiado discuta e delibere os temas tratados.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO
O SINTESI-RJ encaminhará para registro junto ao Ministério do Trabalho este Acordo Coletivo de Trabalho, em conformidade com os prazos estabelecidos no artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS DO SINDICATO
O SINDIPETRO - RJ garante que seus condutores devidamente autorizados, não serão obrigados a ressarcir os danos causados em qualquer tipo de viatura que dirigirem, desde que não tenha havido culpa ou dolo do condutor, devidamente comprovado através de BO (Boletim de Ocorrência).
Parágrafo Primeiro - As multas que advierem por inobservância do prescrito no CTB ( CÓDIGO DE
TRANSITO BRASILEIRO), serão cobradas dos condutores por parte do SINDIPETRO - RJ;
Parágrafo Segundo - Os acidentes com vítimas e/ou danos a terceiros, igualmente por inobservância das regras de trânsito (com comprovação pericial, se necessário) serão de responsabilidade do condutor do veículo e os custos deverão lhe ser cobrados. Está assegurado ao condutor do veículo o devido Processo Legal, o contraditório e ampla defesa, em conformidade com a Constituição Federal;
Parágrafo Terceiro - As multas de trânsito decorrentes do efetivo exercício das atividades sindicais autorizadas pela direção, tais como, passeatas, som, apoio externo, serão de total responsabilidade do SINDIPETRO - RJ.
Parágrafo Quarto - Fica assegurado o direito de recusa ao cumprimento de solicitação ou ordem de diretor ou empregado do SINDIPETRO - RJ, que contrarie disposições do Código Nacional de Trânsito e/ou do Conselho Nacional de Trânsito.
XXXXXX XXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO TRABALHADORES ENT.SINDICAIS ORG.CLASSISTAS. ASSOC. CONF. FED. INTERMUNICIPAIS NO RJ - SINTESI-RJ
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Diretor
SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ
XXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Diretor
SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ
CLAITON COFFY
Diretor
SINDICATO TRABALHADORES EMPR PROPRIAS CONT IND TRANSP PETROLEO GAS MAT PRIMAS DERIV PETROQ AFINS ENERG BIOMAS OUTR RENOV COMBUS ALTERN NO EST RJ