PRINCÍPIOS ÉTICOS E CÓDIGO DE CONDUTA DA ANCORD
PRINCÍPIOS ÉTICOS E CÓDIGO DE CONDUTA DA ANCORD
APRESENTAÇÃO
1. Os “PRINCÍPIOS ÉTICOS E CÓDIGO DE CONDUTA DA ANCORD (CCA)” dispõem sobre os padrões éticos e de conduta a que estão subordinadas as pessoas e entidades abaixo, associadas à ANCORD, doravante denominados associados/as:
1.1 as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de mercadorias em operação no País;
1.2 os bancos de câmbio e as sociedades corretoras de câmbio autorizadas a operar nesse mercado;
1.3 os agentes autônomos de investimento, pessoas físicas ou jurídicas – sendo, para estas, extensiva a todos os seus sócios, associados ou não da ANCORD, a submissão a este CCA.
1.4 demais instituições autorizadas a funcionar pelas autoridades competentes que exerçam atividade de intermediação de títulos e valores mobiliários nos mercados financeiros e de capitais; e
1.5 os administradores, funcionários e demais prepostos das entidades citadas nos itens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4.
2. Os agentes autônomos de investimento, bem como as instituições que os contratam, além das disposições de ordem geral estabelecidas no CCA, quando cabíveis, devem ter sua atuação pautada pelas normas específicas do Código de Autorregulação e do Código de Conduta Profissional dos Agentes Autônomos de Investimento, aprovado pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
3. O CCA se desdobra em duas partes. Na Parte I, estão definidos os objetivos, os princípios éticos, as normas de atuação deles derivadas e as penalidades aplicáveis no caso de infrações. Na Parte II se encontra o Regimento Interno do Comitê de Ética, no qual se estabelece o mecanismo competente para a divulgação, atualização e aplicação do CCA.
PARTE I – Objetivos, princípios éticos, normas de atuação, penalidades
A) OBJETIVOS DO CÓDIGO ANCORD
1. Colaborar com os órgãos reguladores e com as entidades autorreguladoras no aprimoramento dos mercados de capitais, de câmbio, e financeiro.
2. Fortalecer o nível de confiança nos relacionamentos entre empresas e profissionais atuantes naqueles mercados;
3. Promover, através da autorregulação, a elevação do grau de confiança que os investidores individuais e institucionais depositam nas empresas e nos profissionais por meio dos quais operam naqueles mercados;
4. Disciplinar a concorrência, valorizando seus aspectos positivos no aprimoramento das instituições e no fortalecimento dos mercados vistos em seu conjunto, e desestimulando as práticas não equitativas, especialmente a concorrência predatória;
5. Zelar pela divulgação, compreensão e obediência da legislação em vigor e das normas emanadas dos órgãos reguladores, da própria ANCORD e das demais entidades autorreguladoras.
B) PRINCIPÍOS ÉTICOS ADOTADOS
1. O CCA tem por principal objetivo estabelecer, de maneira bastante clara, os princípios éticos que deverão prevalecer nas relações entre os profissionais, as entidades associadas e seus clientes, bem como colocar em evidência os benefícios de ordem geral que podem advir de um ambiente de confiança, transparência, respeito e lealdade.
2. A CONFIANÇA é a virtude dominante nas relações entre os participantes dos mercados de capitais, de câmbio e financeiro, seja no plano individual – assim entendido como o grau de confiabilidade que cada instituição e profissional conquista e consolida ao longo de sua vida –, seja no plano geral, tendo em vista os riscos sistêmicos a que os mercados, com especial ênfase os de capitais e financeiro se sujeitam.
3. A TRANSPARÊNCIA age como um dos pilares de edificação da confiança e se descreve como a disposição de prestar a todas as partes envolvidas – sejam elas órgãos reguladores, autorreguladores, associados e clientes ‐ as informações de que elas necessitam para um conhecimento seguro dos negócios e dos riscos envolvidos.
4. O RESPEITO e a LEALDADE começam pela obediência às leis, às normas e disposições regulamentares que disciplinam a atividade, inclusive as que imperam no âmbito interno de cada instituição, a exemplo de manuais de operação e códigos de conduta; estendem‐ se aos legítimos interesses dos clientes, que devem ocupar um lugar de precedência sobre os interesses das próprias organizações; e devem alcançar o relacionamento com os concorrentes com a abolição de práticas desleais, cuja capacidade de causar danos não isenta os próprios praticantes.
C) NORMAS DERIVADAS DOS PRINCÍPIOS
1. As pessoas e entidades abrangidas pelo CCA devem expressar lealdade aos seus clientes, especialmente pelo conhecimento profundo em termos de adequação dos produtos oferecidos, dos objetivos de investimento e, com especial cuidado, ao perfil de risco de cada um deles.
2. Dentro do propósito de criação de um clima de confiança, os associados e seus prepostos devem evitar por completo a realização de negócios sem prévia e clara autorização dos clientes. Por outro lado, não devem deixar de prestar‐lhes contas precisas e tempestivas sobre negócios e valores envolvidos.
3. O sigilo sobre as operações dos clientes é uma obrigação básica que em nada conflita com o princípio da transparência.
4. A oferta de produtos financeiros deve ser acompanhada de uma descrição correta das características de cada um, particularmente quanto ao respectivo grau de risco.
5. Com vistas à segurança do mercado, devem ser evitadas as operações que envolvam riscos incompatíveis com a capacidade patrimonial ou financeira do cliente ou da própria instituição prestadora do serviço.
6. Devem ser sumariamente descartadas operações que privilegiem o interesse de alguns clientes em detrimento de outros ou, com maior grau de gravidade, que sobreponham os interesses dos associados aos de seus clientes.
7. A propaganda enganosa ou ilusória sobre oportunidades de investimento e de rentabilidade é altamente desrespeitosa para o cliente e para a imagem do mercado como um todo.
8. É obrigação ética e regimental dos associados promoverem o constante aprimoramento de seus quadros técnicos e de representação, através de programas de educação continuada.
9. A concorrência é inerente aos mercados em geral, devendo ocorrer com base na competência e não apenas no campo dos preços. Estratégias visando a conquista de “market share”, baseadas em práticas que possam configurar condutas anticompetitivas, são condenáveis por ilegítimas e altamente lesivas aos mercados como um todo, às instituições e aos clientes.
10. Em legítima defesa da transparência e confiabilidade dos mercados e em respeito à sua imagem e reputação, todos os associados – instituições, administradores, funcionários e prepostos – devem trazer ao conhecimento da ANCORD qualquer violação aos códigos por ela titulados. Inclui‐se aqui uma recomendação de especial cuidado com a legislação e regulamentação vigentes sobre operações que possam configurar lavagem de dinheiro.
D) DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
1. No caso específico do Agente Autônomo de Investimento, as recomendações deste Código são subsidiariamente complementadas pelos artigos 5º e 6º do respectivo Código de Conduta Profissional aprovado pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
2. As instituições que contratam agentes autônomos de investimento devem atentar para o disposto no Art. 9º do Código de Conduta Profissional, que diz respeito ao papel que elas devem exercer como fiscalizadoras das atividades daqueles profissionais.
3. O acesso às reuniões do Comitê de Ética é restrito aos seus membros, podendo por decisão da presidência, ser convidados terceiros que possam contribuir com os trabalhos do Comitê a delas participarem, porém esta participação não poderá ocorrer durante o processo de deliberação sobre qualquer matéria.
E) PENALIDADES
1. As denúncias de violação de princípios deste Código serão recebidas e processadas na forma prevista no Regimento Interno do Comitê de Ética.
2. As infrações às normas do CCA poderão acarretar as seguintes penalidades, a serem aplicadas pelo Conselho de Administração da ANCORD, em caráter isolado ou cumulativo:
2.1 advertência
2.2 advertência pública
2.3 exclusão do quadro de associados
2.4 caso no decorrer do processo disciplinar, o associado que for parte se retire do quadro associativo da XXXXXX, o processo terá continuidade até decisão final, só cabendo neste caso, a aplicação das penas previstas no item 2.1 e 2.2.
3. O Conselho de Administração da ANCORD, consultado o Comitê de Ética, poderá aceitar termo de compromisso apresentado por associado envolvido em processo disciplinar, desde que registrado o compromisso de cessação das atividades infringentes e cumpridas uma ou ambas as seguintes condições, quando couber:
3.1 definido o valor de eventual contribuição pecuniária; EXCLUSÃO (incluído no caput)
3.2 declarado o compromisso de reparação de prejuízos causados a terceiros.
PARTE II – Regimento Interno do Comitê de Ética
A) PENALIDADES
1. O CE terá oito membros, indicados pelo Conselho de Administração da ANCORD para um mandato de quatro anos com possibilidade de uma recondução.
2. Conselheiros de Administração da ANCORD não participarão, como membros, do CE.
3. O CE terá um Presidente eleito pelos demais membros com mandato de dois anos. O Presidente poderá ser escolhido para até dois mandatos consecutivos. Será também escolhido um membro do CE como vice-presidente para substitui-lo em suas ausências e impedimentos. A eleição será realizada sempre na primeira reunião ordinária de cada mandato.
4. Ao final de cada mandato, poderá haver renovação de metade dos membros do CE.
5. Os membros do CE perderão seus mandatos em virtude da ausência a mais de três reuniões consecutivas, sem prévio aviso ou causa justificada, ou de condenação em processo administrativo ou judicial.
6. Em princípio, todos os assuntos têm caráter sigiloso enquanto transitam pelo CE, particularmente os processos disciplinares. Porém, o CE poderá divulgar orientações e, também, decisões com menção dos nomes dos associados penalizados.
6.1 Os membros guardarão sigilo a respeito das informações de que detenham conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei ou de aplicação da penalidade prevista no item 2.2 e 2.3 das “PENALIDADES”.
7. O trabalho desenvolvido pelos membros do CE não será remunerado, mas será
considerado “serviço relevante” prestado à ANCORD e ao mercado.
B) REUNIÕES DO COMITÊ DE ÉTICA
1. O CE se reunirá ordinariamente a cada quatro meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, a critério do Presidente ou por solicitação expressa de três de seus membros.
2. As reuniões, tanto ordinárias como extraordinárias, deverão ser objeto de convocação pelo Presidente ou seu substituto, por e‐mail, com dez dias de antecedência. Na primeira reunião ordinária de cada mandato deverão ser agendadas as três seguintes. Documentos que devam ser objeto de discussão e/ou decisão deverão ser disponibilizados no ato da convocação.
3. A pauta de qualquer das reuniões deverá constar da convocação e especificará, além de data, horário e local, (i) os assuntos que serão apenas discutidos e (ii) aqueles que serão discutidos e votados. No segundo grupo, assuntos que não constaram da convocação somente poderão ser incluídos se presente a totalidade dos membros do CE.
4. As reuniões poderão ser instaladas e as decisões tomadas se presentes a metade mais um dos membros do CE
5. Quando houver empate de votos nas reuniões de julgamento, prevalecerá o voto que oferecer a condição mais favorável ao denunciado. Nas demais votações, quem estiver presidindo à reunião terá o voto de qualidade.
6. A ANCORD proverá suporte administrativo às atividades do CE, inclusive no tocante ao local para reuniões, serviços secretariais, manutenção de arquivos etc., nos termos de entendimentos diretos entre o Diretor Superintendente da ANCORD e o Presidente do CE.
C) ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ DE ÉTICA
1. São atribuições do Comitê de Ética:
1.1 Assegurar a observância do CCA pelos associados da Ancord;
1.2 Oferecer subsídios ao Conselho de Administração sobre atos que possam caracterizar o descumprimento deste Código;
1.3 interpretar disposições do Código sobre as quais haja manifestação de dúvida ou consulta por qualquer parte interessada;
1.4 apurar e julgar, mediante instauração de processo disciplinar, denúncias de violação das normas do Código; concluir pela procedência ou improcedência das denúncias recebidas e encaminhar relatório ao Conselho de Administração com a recomendação de arquivamento ou de aplicação de penalidade que julgar adequada.
1.5 elaborar e submeter ao Conselho de Administração propostas para aperfeiçoamento do comportamento ético nos mercados financeiro e de capitais.
1.6 Propor ao Conselho de Administração, a celebração de convênios com outras entidades do mercado.
2. Competirá ao Presidente a representação do CE perante o Conselho de Administração.
D) PROCESSOS DISCIPLINARES
1. A ANCORD deverá definir e disponibilizar os canais de recebimento de denúncias sobre violação do Código, colocando‐os em destaque em seu “site” na Internet e incluindo‐os, quando julgar oportuno, em suas comunicações ao mercado.
2. Não serão acolhidas denúncias anônimas.
3. Xxxx assegurado sigilo aos denunciantes, testemunhas e denunciados durante e após o final do processo disciplinar, exceto para os denunciados, no caso de aplicação de penalidade prevista no item 2.2 e 2.3 das PENALIDADES.
4. Dentro de dez dias de seu recebimento, as denúncias serão analisadas pelo Presidente do CE, que verificará liminarmente se tratam de assuntos pertinentes ao Código e adotará as seguintes providências:
4.1 se versar assunto capitulado no Código, será lavrado Termo de Instauração de Processo Disciplinar que terá cópia da denúncia como anexo.
4.2 Instaurado o processo disciplinar, a denúncia será encaminhada a um dos membros do CE que, como relator, poderá ouvir depoimentos do denunciante, de testemunhas e do denunciado, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para manifestação escrita, analisar documentos, solicitar diligências e encaminhar o relatório final ao Presidente, que o submeterá a votação na próxima reunião do CE
4.3 Da aceitação para relatoria até o encaminhamento do relatório final ao presidente não deverá mediar prazo superior a 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais trinta dias, em face de solicitação fundamentada do Relator,
4.4 O relatório deverá ser encaminhado aos demais membros do CE no prazo máximo de até 07 (sete) dias antes da reunião em que ocorrerá a respectiva votação.
4.5 O parecer do relator deverá conter, no mínimo:
I. nome e qualificação dos denunciados;
II. resumo dos fatos investigados;
III. análise conclusiva das provas obtidas no processo disciplinar;
IV. indicação dos dispositivos dos Princípios Éticos e Código de Conduta da ANCORD em tese afrontados, bem como do Código de Conduta dos Agentes Autônomos e investimentos, quando utilizados subsidiariamente,;
V. resumo da defesa apresentada, se houver; e
VI. Conclusão e indicação da penalidade, se for o caso.
4.6 denúncias que não envolvam matéria disciplinada pelo Código serão encaminhadas a quem de direito, se no plano interno da ANCORD ou se for o caso, o denunciante será orientado a encaminhá‐las à entidade competente.
4.7 Mediante expressa autorização do denunciante, no caso do não acolhimento, a denúncia poderá ser encaminhada pelo presidente do CE ao denunciado.
5. A designação de relatores será feita pelo Presidente seguindo a ordem alfabética dos membros do CE elegíveis para assumir a relatoria, não sendo elegíveis e ficando também impedidos de votar aqueles membros em que haja evidente conflito de interesses quanto ao processo disciplinar em pauta.
5.1 Admite-se declaração de impedimento do membro do comitê, que se declarar impedido por motivos de foro íntimo.
5.2 Poderá ser oferecida declaração de impedimento por terceiro, que alegará o impedimento, em correspondência específica dirigida ao presidente do comitê, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação.
6. Em todos os processos disciplinares instaurados se assegurará às partes o contraditório e o amplo direito de defesa. São passíveis de figurar no polo passivo do processo disciplinar todos os associados bem como aqueles considerados como tal para efeito da aplicação deste CCA, conforme item 1, sub-itens 1.3 e 1.5 da apresentação.
7. Do recebimento da denúncia ao relatório final do CE ao Conselho de Administração da ANCORD não deverá mediar prazo superior a cento e vinte dias, prazo esse prorrogável, sob justificativa aceita pelo Presidente do CE, por mais trinta dias.
8. Independentemente de recebimento de denúncia, o Conselho de Administração da ANCORD poderá solicitar que o CE promova investigação quando houver indícios de irregularidades por parte de quaisquer associados ou das pessoas citadas no item 1, subitens 1.3 e 1.5 da apresentação.
E) DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
1. Na primeira eleição para o CE que ocorrer após a entrada em vigência desta versão revisada do Código, serão indicados oito membros pelo Conselho de Administração, sendo quatro deles para um mandato de dois anos, e os restantes quatro para o mandato normal de quatro anos. Nas eleições seguintes, prevalecerá o mandato de quatro anos para todos os membros.
1.1 Até a data da primeira eleição pelo Conselho de Administração, que ocorrer após a entrada em vigência desta versão revisada do Código, os atuais membros manterão os seus cargos.