PREGÃO PRESENCIAL N° 004/2018 – PROCESSO LICITATÓRIO N° 007/2018
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTO nº 009/18
PREGÃO PRESENCIAL N° 004/2018 – PROCESSO LICITATÓRIO N° 007/2018
Pelo presente instrumento de contrato de fornecimento de gêneros alimentícios e gás, destinado a merenda escolar, com fornecimento parcelado durante o decorrer do exercício de 2018, que entre si fazem, de um lado a Prefeitura Municipal de Palmeira d’ Oeste, pessoa jurídica de direito público, portadora do CNPJ (MF) nº 46.609.731/0001-30, com sede na Av. Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, 4955 – Centro, em Palmeira d’ Oeste/SP, neste ato, representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, maior, casado, portador do RG. nº 12.740.449 SSP/SP e do CPF nº000.000.000-00, doravante denominada simplesmente de CONTRATANTE, e por outro lado a empresa MERCEARIA VIEIRA LTDA – EPP, C.N.P.J. nº 58.293.838/0001-09
estabelecida à Xxx Xxxx Xxxx, xx 0000, Xx. Xxxxxx – CEP 15.700-000 – Jales – SP, neste ato representada pelo Sr. XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, inscrito no CPF.: 03 5.270.138- 22 e de RG.: 13.043.930, doravante denominada CONTRATADA, sendo que o presente será regido pela seguintes cláusulas contratuais:
CLÁUSULA PRIMEIRA: A CONTRATADA se compromete a fornecer gêneros alimentícios e gás destinado a merenda escolar, com fornecimento parcelado durante o decorrer do exercício de 2018, de acordo com as especificações e quantidades constantes no Anexo X do Edital de Pregão Presencial nº 004/2018 e proposta.
CLAUSULA SEGUNDA: A entrega dos produtos será efetuada diariamente, nos horários, estipulado pelo setor de merenda de acordo com a solicitação da Administração Municipal, através de Autorizações de Fornecimento do Produto, por conta e risco da CONTRATADA, nos termos do disposto no item 10 do Edital de Pregão Presencial n° 004/2018.
§ 1º - O contrato terá sua vigência a partir de sua assinatura e término em 31 de dezembro de 2018.
CLAUSULA TERCEIRA: No recebimento, o produto será conferido e examinado e, sendo constatada alguma irregularidade deverá a contratada providenciar a substituição por produto de boa qualidade, sem qualquer prejuízo à Municipalidade, dentro do prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Único - A CONTRATANTE se reserva o direito de recorrer ao fornecedor em caso de verificação posterior de irregularidade no produto entregue.
CLÁUSULA QUARTA: O valor total do presente contrato, decorrente da proposta vencedora é de R$ 57.694,70 (cinquenta e sete mil seiscentos e noventa e quatro reais e setenta centavos).
Item
MERCEARIA VIEIRA LTDA - EPP
Descrição do Produto/Serviço
Unidade Quantidad Valor
e Unitário
Valor Total
1 | ACHOCOLATADO EM PÓ | KG | 400 | 4,99 1.996,00 |
2 | AÇUCAR CRYSTAL | KG | 1000 | 1,19 1.190,00 |
4 | ARROZ AGULHINHA TIPO 1 | KG | 4200 | 1,94 8.148,00 |
13 | CHA MATE 250GR | CX | 240 | 4,09 981,60 |
14 | COLORAU 500GR | PCT | 300 | 3,47 1.041,00 |
21 | FILÉ DA COXA DE FRANGO | KG | 1800 | 6,19 11.142,00 |
22 | FILÉ DO PEITO DE FRANGO | KG | 3500 | 5,89 20.615,00 |
26 | MACARRÃO PARAFUSO 500GR | PCT | 3000 | 1,70 5.100,00 |
27 | MARGARINA VEGETAL 65% LIPIDIOS | POTE | 750 | 3,70 2.775,00 |
500GR | ||||
29 | ÓLEO DE SOJA 20X900ML | CX | 45 | 64,98 2.924,10 |
33 | QUEIJO RALADO 40GR | PCT | 900 | 1,98 1.782,00 |
Total do Proponente | 57.694,70 |
§ 1° - No preço combinado entre as partes estão inclusos além do lucro, todas as despesas e custos, transportes, tributos de qualquer natureza, seguros e todas as despesas diretas ou indiretas, relacionadas com o fornecimento do objeto deste Contrato.
§ 2° - Dentro do prazo de vigência do contrato, não haverá reajuste nos preços, exceto para se manter o equilíbrio econômico-financeiro, em razão de altas exorbitante no preço dos produtos no mercado regional, devidamente comprovadas e justificadas e aceita pelas partes.
§ 3° - A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem no fornecimento, em até 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o que preceitua o artigo 65, § 1o, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLAUSULA QUINTA: A CONTRATANTE fará o desembolso de referida quantia com os recursos previstos nas dotações orçamentárias constantes do Item 14.1 do Edital de Pregão Presencial n° 004/2018, sendo:-
UNIDADE: 020505 - Educação
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.361.0024.2190.0000 – Manutenção das atividades da central de merenda escolar-EF
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.362.0024.2192.0000 – Manutenção das atividades da merenda escolar ensino médio
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.365.0024.2194.0000 – Manutenção das atividades da merenda escolar creche Penaec
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.365.0024.2196.0000 – Manutenção das atividades da merenda escolar Pré Escola
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 12.366.0024.2198.0000 – Manutenção das atividades da merenda escolar Eja-Pnaeja
CATEGORIA ECONÔMICA: 3.3.90.30.00
CLÁUSULA SEXTA: Para efeito de pagamento, a CONTRATADA encaminhará à Prefeitura, logo após a efetiva entrega, a(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is), juntamente com a(s) Autorização(ões) de Fornecimento do Produto emitida(s) pela Prefeitura.
Parágrafo Único - Os pagamentos serão efetuados mensalmente, mediante a emissão da(s) nota(s) fiscal(is) e processamento das despesas, condicionada a disponibilidade de recursos financeiros.
CLÁUSULA SÉTIMA: SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO – A recusa injustificada da CONTRATADA em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo de 03 (três) dias da ciência da homologação/adjudicação do resultado, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se, sem prejuízo das demais sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da lei nº. 8666/93 e suas alterações posteriores, em multa pecuniária de 5% (cinco por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
§ 1º - O atraso injustificado da entrega do produto, objeto da cláusula primeira, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do artigo 86 da lei nº. 8666/93 sujeitará a CONTRATADA à multa de mora calculada na proporção de 0,5% (meio por cento) para cada dia de atraso, até o trigésimo dia, na entrega dos produtos, aplicado sobre o valor da obrigação não cumprida. O atraso eventual, quando justificado por motivo de força maior, deverá ser comunicado pela contratada e aceito pela contratante.
§ 2º - O produto fornecido incorretamente e, portanto não aceito, deverá ser substituído por outro, na especificação correta conforme Anexo X, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, e a não substituição dentro do prazo acima, ensejará a aplicação da multa prevista no parágrafo anterior.
§ 3º – O valor da multa será automaticamente descontado de pagamento a que a CONTRATADA tenha direito, originário de fornecimento do atual, anterior ou futuro e, em não havendo possibilidade dessa forma de compensação, o valor da multa, atualizado, deverá ser pago pelo inadimplente na Prefeitura Municipal. Na ocorrência do não pagamento, o valor será cobrado judicialmente.
CLAUSULA OITAVA - Ocorrendo a violação de quaisquer das cláusulas ou condições deste contrato, por qualquer das partes, fica assegurado à parte inocente o direito de rescindi-lo mediante carta simples, ficando a parte culpada obrigada a compor as perdas e danos que possam advir de seu ato de vontade.
CLAUSULA NONA - É vedado à Contratada sub-contratar ou transferir o Contrato sem estar
expressamente autorizado por escrito pela Prefeitura.
§ 1º - Qualquer cessão, sub-contratação ou transferência feita sem autorização da Prefeitura Municipal de Palmeira d’ Oeste, será nula de pleno direito e sem qualquer efeito, além de constituir infração passível das combinações legais e contratuais.
§ 2º - Em caso de sub-contratação, expressamente autorizado pela Contratante, a contratada permanecerá solidariamente responsável com o sub-contratado, tanto em relação à Prefeitura, como perante terceiros, pelo perfeito cumprimento de todas as cláusulas e condições do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - Todos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e tributos que venham a incidir no presente contrato, serão de responsabilidade da CONTRATADA, respondendo, esta, outrossim, por toda e qualquer responsabilidade civil por ato seu e ou de seus prepostos, em virtude de imprudência, negligência ou imperícia;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O presente contrato regular-se-á pelas suas cláusulas, disposições da Lei Federal 8.666/93, com alterações introduzidas e consolidadas pelas Leis 8.883/94 e 9.648/98, do Edital do Pregão Presencial nº 004/2018, proposta da CONTRATADA e demais preceitos de direito público aplicáveis à matéria, aplicando-lhe se supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A rescisão contratual poderá ser:
a) - Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos inciso I a XII e XVII do artigo 78 da lei Federal nº 8.666/93.
b) - Amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competentes, reduzida a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência da Administração.
c) - A inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão pela Administração, com as conseqüências previstas no item 13 do Edital de Pregão Presencial nº 004/2018.
d) - Constituem motivos para rescisão do contrato os previstos no artigo 78 da lei Federal nº 8.666/93.
e) - Em caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93, sem que haja culpa da contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados, quando os houver sofrido.
f) - a rescisão contratual de que trata o inciso I do artigo 78 acarreta as conseqüências previstas no artigo 80, incisos I a IV, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Será competente o Foro da Comarca de Palmeira d’ Oeste, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Termo de Contrato, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem ambas as partes de pleno acordo com as disposições estabelecidas neste Termo de Contrato, pactuam a cumprirem fielmente as normas legais e regulamentares, assinam o presente em 03 (três) vias de igual efeito e teor, na presença de duas testemunhas, abaixo indicadas.
Palmeira d’ Oeste/SP, 11 de Abril de 2018.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA D’ OESTE
XXXX XXXXX XXXXXXXXX CONTRATANTE
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MERCEARIA VIEIRA LTDA – EPP XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX CONTRATADA
Testemunhas:
1)
2)