CONTRATO
EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE
CONTRATO
CONTRATO Nº 120.37/17
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS EXECUTIVO DE ARQUITETURA, ELÉTRICO, HIDROSSANITÁRIO, ESTRUTURAL, TELEFONIA E LÓGICA, BEM COMO DE PLANO E PROJETO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO (PPCI/PRPCI), PLANILHA ORÇAMENTÁRIA E CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO DOS SERVIÇOS REFERENTES À REFORMA DAS INSTALAÇÕES DE MANUTENÇÃO DA TRENSURB E À AMPLIAÇÃO DA OFICINA DE MANUTENÇÃO PESADA (SEOFI), QUE ENTRE SI FAZEM A EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB E MPOETA CONSTRUÇÕES LTDA.
Processo Licitatório: Pregão Eletrônico nº 203/2017 Processo Administrativo n.º 1428/2017
Celebram o presente Contrato, de um lado a EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB, sociedade de economia mista, vinculada ao Ministério das Cidades, com sede na Xx. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000, nesta capital, inscrita no CGC/MF, sob n.º 90.976.853/0001-56, a seguir denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, Sr. Xxxxx Xxxxxxx e por sua Diretora de Administração e Finanças, Sra. Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx e, de outro lado, a MPOETA CONSTRUÇÕES LTDA. , doravante denominada CONTRATADA, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxx xxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx / XX, inscrita no CNPJ sob o nº 10.627.136/0001- 80, aqui representada por seu Procurador Jones Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, o qual se regerá pelas cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a elaboração de projetos executivos de arquitetura, elétrico, hidrossanitário, estrutural, telefonia e lógica, bem como de plano e projeto de prevenção e combate a incêndio (PPCI/PrPCI), planilha orçamentária e cronograma físico-financeiro dos serviços referentes à reforma das instalações de manutenção da TRENSURB e à ampliação da oficina de manutenção pesada (SEOFI), localizadas no pátio de manutenção da TRENSURB, sito à Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000, xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx-XX.
Parágrafo primeiro - Estes projetos deverão ter como diretrizes principais os anteprojetos arquitetônicos em anexo no Edital 203/2017, bem como levantamentos e pesquisas ao acervo técnico da TRENSURB.
Parágrafo segundo - O trabalho deverá incluir memoriais de cálculo, descritivos, justificativas para as soluções adotadas, desenhos, quantitativos, especificações técnicas de materiais e de serviços a executar.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOCUMENTAÇÃO
Integram o presente Contrato, independente de transcrição, o Edital de Pregão Eletrônico nº 203/2017, o Processo Administrativo nº 1428/2017, a Proposta da CONTRATADA e todos os demais documentos referentes ao objeto contratual.
Parágrafo único - A prevalência jurídica dos documentos é o seguinte:
a) o Edital de Pregão Eletrônico nº 203/2017;
b) o instrumento contratual;
c) a proposta da CONTRATADA;
d) os demais documentos relativos ao objeto contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela execução do objeto contratual o valor global de R$ 307.744,00 (trezentos e sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais), em consonância com a Cláusula Quinta deste instrumento.
Parágrafo único - Estão inclusos no preço: os materiais necessários a consecução do objeto contratual, o transporte de pessoal e de equipamentos, a mão-de-obra, equipamentos, vale transporte, vale refeição, os encargos fiscais e sociais, licenças, EPI(s), seguros, o lucro e todas e quaisquer despesas necessárias para a boa e fiel execução dos serviços do objeto contratual.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO
O início dos serviços será definido em comum acordo com a FISCALIZAÇÃO. Posteriormente será emitida pelo Setor de Projetos e Obras- SEPRO, a Ordem de Início de Serviços (OIS), assinada por ambas as partes, com data para início das atividades e a partir da qual passará a ser contado o prazo de execução do contrato.
Parágrafo primeiro - A emissão desta OIS está condicionada à disponibilidade orçamentária da TRENSURB e mediante Nota de Empenho, assim como da apresentação da ART ou RRT, pela CONTRATADA, devidamente assinada e quitada.
Parágrafo segundo - O prazo para execução dos serviços é de 120 (cento e vinte) dias a contar da OIS.
Parágrafo terceiro - O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, nas hipóteses previstas no §1º do artigo 57 da Lei nº 8.666/93, mediante a celebração de termo aditivo.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
Os pagamentos serão realizados de acordo com as disposições estabelecidas no item 13 do Edital de Pregão Eletrônico 203/2017.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além das obrigações previstas no Edital e outras decorrentes do cumprimento de normas legais e regulamentares, serão obrigações da CONTRATADA:
I. Elaborar cronograma físico das etapas de execução das obras a ser apresentado e aprovado pela TRENSURB antes do início da execução dos serviços;
II. Responsabilizar-se por quaisquer danos causados à TRENSURB ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo;
III. Manter, durante toda a duração da obra, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
IV. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, sociais, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, impostos, emolumentos e multas decorrentes da execução e legalização da obra e por todas as demais despesas resultantes da execução dos serviços;
V. Responder por qualquer acidente que venha a ocorrer com os seus empregados em decorrência da execução dos serviços;
VI. Reparar, ou quando isto for impossível, indenizar quaisquer perdas e danos, pessoais ou materiais, que, decorrentes da execução do Contrato, de sua responsabilidade ou de seus prepostos, sobrevenham em prejuízo da CONTRATANTE ou de terceiros;
VII. Manter a CONTRATANTE a salvo de quaisquer queixas, reivindicações ou reclamações de seus empregados e/ou prepostos e/ou terceiros, em decorrência da execução dos serviços;
VIII. Proceder as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) ou (RRT) junto ao CREA/RS ou CAU/RS antes do início da execução dos serviços, bem como sua baixa ao término da obra, na forma prevista na legislação vigente;
IX Indicar preposto para representá-lo na execução do contrato. Essa nomeação deverá ser feita através de documentação escrita e entregue à FISCALIZAÇÃO;
X. Permitir o livre exercício da fiscalização credenciada pela Contratante;
XI. Fornecer todos os documentos pertinentes à execução dos serviços solicitados pela contratante ou seus fiscais;
XII. Toda a remoção de móveis e equipamentos eventualmente necessários à execução das obras, bem como a reinstalação nos locais definitivos;
XIII. A responsabilidade técnica e financeira por todas as adaptações, que se fizerem necessárias no transcorrer das obras, assim como pelos possíveis danos decorrentes da realização dos trabalhos;
XIV. A responsabilidade técnica e financeira pelo isolamento adequado das áreas de trabalho;
XV. A integral responsabilidade pela boa execução e eficiência dos serviços que efetuar, de acordo com as Especificações e demais documentos técnicos fornecidos;
XVI. O conhecimento minucioso do Projeto Básico e de seus anexos.
CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
É obrigação da CONTRATANTE notificar a CONTRATADA, por escrito, da constatação de quaisquer problemas pertinentes ao bom andamento dos trabalhos, bem como da aplicação de eventuais multas;
Parágrafo único - A CONTRATANTE não disponibilizará área exclusiva para alimentação dos empregados da CONTRATADA que prestam serviços na sua sede, em decorrência de possuir internamente restaurante terceirizado que é aberto ao público em geral.
CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA CONTRATUAL
A CONTRATADA prestará a garantia contratual de 5% (cinco por cento) do valor do contrato nos termos do artigo 56 da Lei 8.666/93, com validade durante a execução do contrato e mais 03 (três) meses após o término da vigência contratual.
I. A garantia deverá ser apresentada ao Setor de Contratos - SEACO de acordo com as modalidades previstas na disposição legal acima referenciada, no prazo de 10 (dez) dias consecutivos contados da emissão da Ordem de Início de Serviço (OIS), sob pena da aplicação de penalidade previstas em Contrato e das demais cominações cabíveis.
II. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento).
III. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas clausulas, conforme dispõe os incisos I e II do art. 78 da Lei 8.666/93.
IV. A liberação da garantia contratual será efetuada, mediante formalização de correspondência encaminhada ao SEACO - Setor de Administração e Contratos, após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo, pelo gestor do contrato.
V. A garantia contratual responderá pelo cumprimento das disposições do contrato ficando a TRENSURB autorizada a executá-la para cobrir multas, indenizações a terceiros e pagamentos de quaisquer obrigações inclusive no caso de rescisão. VI. No caso da garantia contratual ser na forma de Seguro Garantia fica vedado à Contratada pactuar com Terceiros (Seguradoras e ou Instituições Financeiras) cláusulas de não ressarcimento ou não liberação do valor dado à garantia para o pagamento de débitos trabalhistas e previdenciários por descumprimento contratual.
CLÁUSULA NONA - DOS SERVIÇOS E SUA EXECUÇÃO
A CONTRATADA deverá executar os serviços objeto deste contrato em observância ao Projeto Básico e suas especificações, bem como ao disposto no Anexo 01 do Edital de Pregão Eletrônico n° 203/2017.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
O presente Contrato somente sofrerá alterações em decorrência de fatos supervenientes, devidamente justificados, consoante disposições do Art. 65 da Lei nº 8.666/93, por meio de Termo Aditivo.
Parágrafo primeiro - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre o valor inicial atualizado do presente Contrato, de acordo com o parágrafo 1º do Art. 65 da Lei nº 8.666/93;
Parágrafo segundo - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo as supressões por acordo celebrado entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
O Contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE, por razões administrativas ou atendendo ao interesse público, bem como, de pleno direito, na hipótese de inadimplemento de qualquer das cláusulas contratuais e em especial nos termos do Art. 77 e seguintes da Lei n.º 8.666/93, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 87 do mesmo diploma legal.
Parágrafo primeiro - Poderá ainda ser rescindido o Contrato pelos seguintes motivos:
a) Se a CONTRATADA falir, entrar em concordata, tiver título protestado ou entrar em processo de extinção por qualquer forma;
b) Se a CONTRATADA transferir o Contrato, no todo ou em parte, sem prévia autorização da CONTRATANTE.
Parágrafo segundo - Poderão ainda as partes, rescindir este contrato, a qualquer tempo, de comum acordo, mediante comunicação expressa com antecedência de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRATUAIS
Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 a CONTRATADA que inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; ensejar o retardamento da execução do objeto; fraudar na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; cometer fraude fiscal; ou não mantiver a proposta.
Parágrafo primeiro - A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações acima discriminadas ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
I. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
II. multa moratória no percentual correspondente a 0,10% (dez centésimos por cento), calculada sobre valor total do contrato, por dia de inadimplência, até o limite máximo de 2% (dois por cento), ou seja, por 20 (vinte) dias, após o qual poderá haver a rescisão do contrato;
III. em se tratando de inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), aplicar-se-á multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento), de modo que o atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração contratante a promover a rescisão do contrato;
IV. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si;
V. multa compensatória de até 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
VI. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
VII. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
VIII. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir
a CONTRATANTE pelos prejuízos causados e após decorrido o prazo da penalidade de suspensão do subitem anterior;
Parágrafo segundo - A aplicação de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções cabíveis.
Parágrafo terceiro – A aplicação de qualquer penalidade não exclui a aplicação da multa.
Parágrafo quarto: Fica a CONTRATADA sujeita às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, nos casos em que:
a) tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
Parágrafo quinto - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
Parágrafo sexto - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Parágrafo sétimo - As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
Caso a CONTRATANTE determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
Parágrafo oitavo - As penalidades serão registradas no SICAF, quando couber.
Parágrafo nono - As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos financeiros destinados à cobertura das despesas do presente Contrato são oriundos do Orçamento da União/TRENSURB S/A, sob a seguinte classificação:
PROG. DE TRABALHO: 15.453.2116.2843.0043.
DENOMINAÇÃO: Funcionamento dos Sistemas de Transporte Ferroviário Urbano de Passageiros.
FONTE DE RECURSOS: 100 – Tesouro Nacional. NATUREZA DA DESPESA: 449051 – Obras e Instalações. NOTA DE EMPENHO: 2017NE006338
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FUNDAMENTO LEGAL
A presente contratação é regida pela Lei Federal 10.520/02, Decretos Federais nºs 5.450/2005 e 3.555/2000 e pela Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Porto Alegre/RS, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer litígios oriundos da presente contratação.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Xxxxxxxx foi assinado eletronicamente pelos contraentes, depois de lido e achado em ordem, reconhecendo as partes a validade de suas assinaturas eletrônicas, nos termos da lei.
Assinaturas eletrônicas ao final.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Usuário Externo em 28/12/2017, às 01:12, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG- ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxx, Gerente em 28/12/2017, às 08:51, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI- 201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, Diretor de Administração e Finanças Substituto em 28/12/2017, às 09:03, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx, Diretor Presidente em 02/01/2018, às 16:24, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG- TDI-201 e NPG-PES-701.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0112931 e o código CRC B7EAF2C8.
001428/2017 0112931v3
EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE
PROCESSO: 001428/2017 TERMO ADITIVO
TERMO ADITIVO Nº 120.37/17-1
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO FIRMADO ENTRE A EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A – TRENSURB E MPOETA CONSTRUÇÕES LTDA.
Pelo presente Termo Aditivo ao Contrato em epígrafe, de um lado a EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB e de outro lado MPOETA
CONSTRUÇÕES LTDA., ambos já qualificados anteriormente, resolvem nesta e na melhor forma em direito admitido, em conformidade com as justificativas técnicas da área gestora, constantes no Processo Administrativo nº 001428/2017, ADITAR o instrumento originário prorrogar o prazo de execução por mais 12 (doze) meses, a contar de 22 de janeiro de 2019, com base no art. 57, §1º, I, da Lei nº 8.666/93,sem reflexos financeiros.
Este é o primeiro Termo Aditivo ao contrato, permanecendo inalteradas as demais condições e disposições do instrumento principal que não tenham sido expressamente modificadas pelo presente instrumento.
E, por estarem as partes justas e acordadas, firmam o presente eletronicamente, nos termos das normais legais e internas.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Usuário Externo em 17/01/2019, às 10:54, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG- ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxx, Gerente em 17/01/2019, às 14:14, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI- 201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, Diretor de Administração e Finanças em 21/01/2019, às 11:00, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx, Diretor Presidente em 21/01/2019, às 14:12, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG- TDI-201 e NPG-PES-701.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0177897 e o código CRC AC95C86C.
001428/2017 0177897v2
EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE
PROCESSO: 001428/2017 TERMO ADITIVO
TERMO ADITIVO Nº 120.37/17-2
SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO FIRMADO ENTRE A EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A – TRENSURB E MPOETA CONSTRUÇÕES LTDA.
Pelo presente Termo Aditivo ao Contrato em epígrafe, de um lado a EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB e de outro lado MPOETA
CONSTRUÇÕES LTDA., ambos já qualificados anteriormente, resolvem nesta e na melhor forma em direito admitido, em conformidade com as justificativas técnicas da área gestora, constantes no Processo Administrativo nº 001428/2017, ADITAR o instrumento originário prorrogar o prazo de execução por mais 12 (doze) meses, a contar de 22 de janeiro de 2020, com base no art. 57, §1º, I, da Lei nº 8.666/93,sem reflexos financeiros.
Este é o segundo Termo Aditivo ao contrato, permanecendo inalteradas as demais condições e disposições do instrumento principal que não tenham sido expressamente modificadas pelo presente instrumento.
E, por estarem as partes justas e acordadas, firmam o presente eletronicamente, nos termos das normais legais e internas.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Usuário Externo em 30/12/2019, às 08:22, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG- ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, Diretor de Administração e Finanças em 30/12/2019, às 09:49, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Gerente em 30/12/2019, às 10:12, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG- 104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx, Diretor Presidente em 02/01/2020, às 13:58, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG- 104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0236102 e o código CRC 2A4A8C4B.
001428/2017 0236102v2