CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO
CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO
1. DEFINIÇÕES:
Neste Contrato, são adotadas as seguintes definições:
ASSOCIADO – é a pessoa física aceita pela EMISSORA e apta a possuir o CARTÃO, sendo que ASSOCIADO TITULAR é o responsável principal pela CONTA em que são lançados os débitos e créditos relativos à concessão e utilização do CARTÃO, e ASSOCIADO ADICIONAL é a pessoa, indicada pelo ASSOCIADO TITULAR e aprovada pela EMISSORA, apta a também receber e usar o CARTÃO. O ASSOCIADO TITULAR é ilimitadamente responsável pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas com o uso do CARTÃO, por ele ou pelo ASSOCIADO ADICIONAL, especialmente pela quitação de despesas da CONTA, dos ENCARGOS CONTRATUAIS e dos eventuais financiamentos concedidos pela EMISSORA para o ASSOCIADO.
BANDEIRA – é a empresa proprietária dos sistemas que permitem a utilização do CARTÃO nos ESTABELECIMENTOS BANDEIRADOS.
CARTÃO – é o cartão magnético de propriedade exclusiva da EMISSORA, emitido e concedido para uso pessoal e intransferível do ASSOCIADO para facilitar a realização de OPERAÇÕES, contendo nome, número, vigência, assinatura do ASSOCIADO, razão social e logomarca da EMISSORA, podendo ou não ser emitido com “CHIP” e podendo ou não conter tecnologia para pagamento sem contato (contactless).
CHIP – microprocessador com capacidade de armazenamento seguro de dados, desenvolvido dentro das especificações técnicas exigidas pelo mercado.
CONTA – é a conta de registro mantida pela EMISSORA no sistema, em nome e sob responsabilidade do ASSOCIADO TITULAR, com seus dados cadastrais e os LIMITES DE CRÉDITO a ele atribuídos, destinada a receber os débitos e créditos oriundos das OPERAÇÕES.
CONTACTLESS – tecnologia que possibilita a realização de pagamentos por aproximação, sem a necessidade de inserir ou passar o cartão no terminal. Possui o mesmo nível de segurança do CHIP e pode se originar do próprio cartão, se ele possuir essa tecnologia, ou de dispositivos ligados a carteiras digitais, como, por exemplo, telefones móveis e vestíveis (também chamados no mercado de wearables, como pulseiras, relógios etc.).
EMISSORA – é a [PORTOSEG] – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com sede na
Alameda Barão de Piracicaba, nº 618, 4º andar – Lado B, Campos Elíseos - São Paulo/SP, inscrita no CNPJ sob nº 04.862.600/0001-10.
ENCARGOS CONTRATUAIS – são os valores lançados na FATURA a débito do ASSOCIADO, correspondentes a tarifas, juros remuneratórios e/ou de mora, conforme previsto neste Contrato, informados pela Central de Relacionamento e disponíveis no sítio da EMISSORA.
ESTABELECIMENTOS BANDEIRADOS – são os
fornecedores de bens e serviços autorizados a aceitarem o CARTÃO como forma de pagamento.
ESTABELECIMENTOS PORTO SEGURO – são os
fornecedores de bens e/ou serviços credenciados perante a EMISSORA, nos quais o ASSOCIADO poderá realizar OPERAÇÕES do SISTEMA PRIVATE LABEL PORTOSEG.
FATURA – é o demonstrativo mensal da prestação de contas decorrente da utilização do CARTÃO, no qual são lançados os débitos e créditos efetuados na CONTA, acompanhado de Ficha de Compensação Bancária, para permitir o pagamento junto a instituições financeiras.
LIMITE DE CRÉDITO – valor de crédito máximo autorizado pela EMISSORA para o ASSOCIADO para realização de OPERAÇÕES junto aos ESTABELECIMENTOS,
representando o limite máximo de utilização do CARTÃO pelo ASSOCIADO.
OPERAÇÕES – são todas e quaisquer aquisições de bens e serviços, incluindo, quando permitido ao ASSOCIADO, a contratação de empréstimos pessoais (SAQUES, PAGAMENTO MÍNIMO, PARCELAMENTO DE FATURA),
realizadas com a utilização do CARTÃO ou por meio da digitação ou indicação do seu número.
PAGAMENTO MÍNIMO – é o valor mínimo para pagamento, conforme especificado na FATURA, o qual, se realizado pelo ASSOCIADO, manterá o cartão em situação de adimplência, cuja composição do valor está descrita neste instrumento, especificamente no item 14.
PARCELAMENTO DE FATURA – é uma opção de financiamento da FATURA com encargos mais vantajosos que aqueles incidentes na modalidade de crédito rotativo.
PROGRAMA DE RELACIONAMENTO – é o PROGRAMA
instituído pela EMISSORA para atribuir pontos às OPERAÇÕES realizadas pelo ASSOCIADO com o intuito de conversão em prêmios desde que atendidos os critérios do referido PROGRAMA.
SALAS VIP – são as Salas VIP PriorityPass e LoungeKey situadas em diversos Aeroportos, no Brasil e no exterior.
SAQUE – é a modalidade de empréstimo disponível para contratação pelo ASSOCIADO, mediante a incidência de encargos financeiros. A realização do saque com o CARTÃO poderá ser realizada somente com a utilização da senha fornecida pela EMISSORA.
SCR – Sistema de Informação de Crédito do Banco Central
– sistema de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país. A finalidade do SCR é prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização, além de propiciar o intercâmbio de informações, entre instituições autorizadas, sobre o montante de responsabilidades dos clientes em operações de crédito.
SENHA – é o código secreto, pessoal e intransferível, gerado automaticamente pelo sistema da EMISSORA e enviado ao ASSOCIADO pelos correios para utilização nos cartões emitidos com CHIP, e/ou para realização de SAQUE, podendo ser disponibilizado também, a critério da EMISSORA, em seus canais de atendimento.
SISTEMA BANDEIRADO – são os procedimentos e a tecnologia operacional, providos pela BANDEIRA, necessários à realização de OPERAÇÕES junto aos ESTABELECIMENTOS BANDEIRADOS.
SISTEMA PRIVATE LABEL PORTOSEG – é o sistema
que administra as OPERAÇÕES do ASSOCIADO junto aos ESTABELECIMENTOS PORTO SEGURO. Neste
sistema, o CARTÃO funciona como meio de pagamento a termo, de forma que: (i) a EMISSORA não financia a compra em favor do ASSOCIADO, mas apenas utiliza a CONTA para administrar valores devidos diretamente pelo ASSOCIADO aos ESTABELECIMENTOS PORTO
SEGURO; (ii) o pagamento dos serviços e produtos por estes providos somente será realizado pela EMISSORA após o pagamento pelo ASSOCIADO da FATURA correspondente ao uso do CARTÃO nesses ESTABELECIMENTOS, mediante o repasse dos valores recebidos do ASSOCIADO; e (iii) O ATRASO OU INADIMPLÊNCIA DO ASSOCIADO NO PAGAMENTO DA FATURA SUJEITARÁ O ASSOCIADO AO CANCELAMENTO DE SEGUROS DE QUALQUER NATUREZA E/OU OUTROS SERVIÇOS OFERECIDOS PELOS ESTABELECIMENTOS PORTO SEGURO, NOS TERMOS DOS CONTRATOS ENTRE O ASSOCIADO E TAIS ESTABELECIMENTOS, SENDO FACULTADO, TAMBÉM, À EMISSORA, O CANCELAMENTO DO CARTÃO.
2. OBJETO:
Este Contrato regula as condições para a prestação dos serviços de emissão, administração e utilização do CARTÃO, compreendendo: a. a emissão, entrega, substituição, utilização, bloqueio e cancelamento do CARTÃO; b. a administração das OPERAÇÕES e o pagamento das obrigações decorrentes da utilização do CARTÃO; c. a prestação de contas ao ASSOCIADO,
efetuada por meio da FATURA; d. a tarifação dos serviços prestados, de acordo com as normas do Banco Central do Brasil, cujos valores são divulgados nos meios de comunicação, inclusive no sítio eletrônico da EMISSORA; e e. o SISTEMA PRIVATE LABEL DA PORTOSEG.
2.1 A emissão do CARTÃO dependerá de prévia solicitação do ASSOCIADO à EMISSORA e da aceitação desta, que procederá à análise cadastral e de crédito segundo critérios próprios.
2.1.1 O ASSOCIADO autoriza a EMISSORA a consultar informações suas decorrentes de operações de crédito registradas no Sistema de Informações de Crédito (“SCR”), administrado pelo Banco Central do Brasil, a qualquer momento, seja previamente à formalização da presente operação ou mesmo após o término deste contrato.
2.1.2 A autorização acima se estende às demais instituições aptas a consultar o SCR nos termos da regulamentação vigente e que manifestem interesse em ou venham efetivamente a adquirir ou a receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de sua responsabilidade.
2.1.3 O ASSOCIADO declara estar ciente de que os dados de todas as OPERAÇÕES realizadas com base neste contrato serão registrados no SCR.
2.1.3.1 O ASSOCIADO poderá acessar seus dados registrados no SCR, a qualquer tempo, pelos meios colocados à disposição pelo Banco Central do Brasil, inclusive via internet, e, em caso de divergência nos dados do SCR, poderá pedir a sua correção, exclusão, cadastramento de medida judicial ou manifestar sua discordância diretamente à instituição responsável pela inserção das informações, pois ela é a única capaz de alterá-las ou excluí-las, conforme previsto na regulamentação vigente.
2.2 O texto do presente contrato encontra-se disponível no sítio eletrônico da EMISSORA para consultas a qualquer tempo.
2.3 Os termos do presente Contrato aplicam-se aos CARTÕES Porto Seguro, sendo que para o Cartão Básico não se aplica o previsto no item 10 – Programa de Relacionamento, em função do que dispõe a Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
3. RECEBIMENTO DO CARTÃO:
O ASSOCIADO deverá rejeitar o recebimento do CARTÃO se o envelope que o contiver apresentar qualquer sinal de violação, devendo o ocorrido ser comunicado de imediato à EMISSORA, por intermédio da Central de Relacionamento.
3.1 Nos casos de recebimento de SENHA pelo correio, e na ocorrência de violação do envelope que a contenha, o ASSOCIADO deverá proceder como no item anterior.
3.2 Para CARTÃO emitido com “CHIP”, o ASSOCIADO receberá, sob xxxxxx, a SENHA para uso pessoal, intransferível e confidencial, a qual não pode ser revelada a quem quer que seja, nem exposta em local a que terceiros tenham acesso e, principalmente, não pode ser mantida junto com o CARTÃO, pois a SENHA equivalerá, para todos os efeitos de direito, à sua assinatura por meio eletrônico, ficando o ASSOCIADO exclusivamente responsável pela utilização indevida do CARTÃO e SENHA, e pela não divulgação desta a terceiros.
3.3 O ASSOCIADO deverá zelar pela segurança do CARTÃO, na qualidade de fiel depositário, guardando- o em lugar seguro, sendo também responsável pelo sigilo da respectiva SENHA eletrônica, quando houver, mantendo-a sempre em separado do CARTÃO, obrigando-se a comunicar imediatamente à EMISSORA qualquer ocorrência que possa resultar na utilização do CARTÃO por terceiros.
4. ADESÃO AO CONTRATO:
A adesão a este Contrato efetiva-se: a) para utilização nos ESTABELECIMENTOS BANDEIRADOS, mediante
desbloqueio do CARTÃO pelo ASSOCIADO que pode ser realizado pela Central de Relacionamento; b) para utilização no SISTEMA PRIVATE LABEL PORTOSEG com a primeira utilização do CARTÃO nos ESTABELECIMENTOS PORTO SEGURO,
independentemente do desbloqueio para compras na rede bandeirada.
5. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO:
O CARTÃO é nominativo, intransferível, de uso pessoal e exclusivo do ASSOCIADO, que será responsável pela correta utilização do CARTÃO, por ele e pelo ASSOCIADO ADICIONAL, na forma permitida por este Contrato. O CARTÃO está habilitado a efetuar SAQUES, compras à vista e/ou parceladas. As compras parceladas podem ser realizadas com ou sem encargos financeiros. Os SAQUES serão sempre efetuados mediante a cobrança de encargos financeiros, conforme disposto nos itens 5.6 e 16.
5.1 O ASSOCIADO apresentará nos ESTABELECIMENTOS o CARTÃO e aporá a SENHA ou assinará o comprovante relativo à aquisição de bens e/ou serviços para a realização das OPERAÇÕES. A assinatura ou a aposição da SENHA pelo ASSOCIADO validará os dados lançados e as OPERAÇÕES realizadas, obrigando o ASSOCIADO por todos os encargos e responsabilidades
delas decorrentes, bem como a forma e parcelamento, quando for o caso. Uma via do comprovante será fornecida pelos ESTABELECIMENTOS ao ASSOCIADO.
5.1.1 Aos ESTABELECIMENTOS PORTO SEGURO é facultado adotar o procedimento indicado acima ou ainda outro adequado ao SISTEMA PRIVATE LABEL PORTOSEG.
5.2 O ASSOCIADO poderá efetuar OPERAÇÕES: (i) por meio do telefone; (ii) por meio eletrônico colocado à sua disposição na rede de ESTABELECIMENTOS; ou (iii) através de rede mundial de computadores (internet). Nestas ocasiões, a aposição da senha ou a indicação do número do cartão, juntamente com os demais dados solicitados, em conjunto com a data de validade do cartão e/ou o código de segurança, configurarão manifestação inequívoca da vontade, ciência e aceitação, pelo ASSOCIADO, das OPERAÇÕES assim processadas, bem como no reconhecimento do total das despesas e/ou obrigações assim realizadas ou incorridas como dívidas líquidas, certas e exigíveis.
5.3 É facultado à EMISSORA o bloqueio de transações para a aquisição de produtos e/ou serviços em desacordo com a legislação nacional, bem como de qualquer outra OPERAÇÃO que não configure OPERAÇÃO de compra, SAQUE, empréstimo, ou outra modalidade disponibilizada pela EMISSORA.
5.4 Transações em Moeda Estrangeira: Os CARTÕES poderão ser utilizados para aquisição de bens e/ou serviços no exterior, em moeda estrangeira, sendo que o limite territorial de utilização será informado por meio da Central de Relacionamento da EMISSORA. O CARTÃO não poderá ser utilizado em qualquer tipo de OPERAÇÃO que implique a prática de atos proibidos por lei ou que possam configurar atos ilícitos, em qualquer jurisdição.
5.4.1 Para a conversão das OPERAÇÕES realizadas pelos ASSOCIADOS, a EMISSORA utilizará como referência a taxa de câmbio divulgada diariamente pelo Banco Central do Brasil, a PTAX, , acrescida dos custos operacionais envolvidos nas transações internacionais.
5.4.1.1 Respeitando as regras do Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, a conversão das OPERAÇÕES realizadas em moeda estrangeira ocorrerá na data de cada gasto, considerando, portanto, a manutenção da taxa de câmbio vigente naquele momento, independentemente da data do fechamento da fatura.
5.4.1.1.1. Em razão disso, o ASSOCIADO desde já fica ciente de que na FATURA poderá haver diversas taxas de conversão da moeda estrangeira, tantas quantos forem os dias das compras realizadas em moeda estrangeira.
5.4.1.1.2. Todas as taxas de conversão da moeda estrangeira estarão acompanhadas da data de sua efetiva utilização.
5.4.2 O valor das OPERAÇÕES efetuadas com o CARTÃO no exterior, em moeda diferente do dólar americano, será convertido para esta moeda de acordo com as normas aplicáveis à conversão de qualquer moeda estrangeira no país em que a OPERAÇÃO tenha sido realizada, e depois convertido para moeda nacional para lançamento na FATURA, ficando disponível em fatura a taxa de conversão do dólar americano aplicável, acompanhado do valor correspondente em moeda estrangeira, na data da realização de cada gasto.
5.4.4 Caso sejam criados novos tributos e/ou custos adicionais decorrentes da remessa de moeda ao exterior para o pagamento das operações realizadas com o CARTÃO, esses serão de responsabilidade do ASSOCIADO.
5.5 O ASSOCIADO declara-se ciente e concorda que:
x. xxxxxx, sob as penas da lei e de cancelamento do CARTÃO, respeitar todas as determinações legais em vigor, especialmente no que se refere às normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil para a realização de OPERAÇÕES em moeda estrangeira; b. a EMISSORA informará ao Banco Central do Brasil ou a qualquer outro órgão competente as OPERAÇÕES realizadas em moeda estrangeira pelo ASSOCIADO, nos termos da legislação.
5.6 SAQUE. A EMISSORA poderá, a seu critério, permitir ao ASSOCIADO realizar SAQUES em dinheiro os quais configurarão empréstimos em dinheiro, com encargos financeiros devidos desde o momento do SAQUE até a data do vencimento da fatura. Os valores dos encargos financeiros poderão ser obtidos previamente na Central de Relacionamento, sem prejuízo da cobrança das tarifas pertinentes. O SAQUE poderá ser realizado somente mediante utilização da SENHA fornecida pela EMISSORA ao ASSOCIADO. A SENHA é de uso pessoal e intransferível do ASSOCIADO, sendo de sua responsabilidade todo e qualquer débito contraído por meio da sua utilização.
5.7 É expressamente proibida a utilização do CARTÃO para realização de OPERAÇÕES em ESTABELECIMENTOS de propriedade do ASSOCIADO ou dos quais o ASSOCIADO tenha qualquer tipo de participação societária, bem como a realização de OPERAÇÕES em que o ASSOCIADO seja o beneficiário final dos valores transacionados.
5.8. O limite de acesso dos USUÁRIOS às SALAS VIP é de 10 (dez) visitas por ano, por CARTÃO. Caso haja um
ASSOCIADO ADICIONAL vinculado a um ASSOCIADO TITULAR, serão permitidos até 10 (dez) acessos em cada CARTÃO. Se o ASSOCIADO TITULAR ou o ASSOCIADO
ADICIONAL acessarem as SALAS VIP com 1 (um) ou mais acompanhantes, estes também consomem o limite de utilização anual. Caso seja ultrapassado o limite anual de acessos, será cobrado do USUÁRIO o valor de US$ 20 (vinte dólares americanos), por acesso, respeitado o disposto no item 5.4.2. acima para a conversão do dólar em moeda corrente nacional e subsequente lançamento na fatura.
6. LIMITE:
A EMISSORA atribuirá um LIMITE DE CRÉDITO ao ASSOCIADO em conformidade com seu critério de análise cujo valor será informado na FATURA. Fica facultado a EMISSORA, baseada na sua avaliação periódica do cadastro do ASSOCIADO, aumentar ou reduzir o LIMITE DE CRÉDITO, sendo as alterações comunicadas principalmente através da FATURA, sem prejuízo de outras formas de comunicação disponíveis.
6.1 O LIMITE DE CRÉDITO atribuído ao ASSOCIADO será comprometido pelo valor total das (i) OPERAÇÕES realizadas, inclusive pelo saldo total das compras parceladas; (ii) pré-autorizações de OPERAÇÕES; (iii) tarifas, ENCARGOS CONTRATUAIS, encargos financeiros, tributos e qualquer outro valor debitado na FATURA; (iv) PARCELAMENTO DE FATURA e (v) outros pagamentos devidos pelo ASSOCIADO em função deste contrato, sendo sua recomposição realizada mediante ao processamento dos pagamentos efetuados.
6.2 O valor do LIMITE DE CRÉDITO atribuído ao ASSOCIADO é único e, portanto, compartilhado com o ASSOCIADO ADICIONAL. Fica facultado à EMISSORA atribuir um LIMITE DE CRÉDITO específico para o ASSOCIADO TITULAR como um outro para o ASSOCIADO ADICIONAL, ocasião em que a EMISSORA irá, previamente, realizar ampla divulgação em todos seus canais de comunicação.
6.3 O ASSOCIADO poderá contratar, se disponível em seu CARTÃO, o serviço de avaliação emergencial de crédito para realização de OPERAÇÃO acima do LIMITE DE CRÉDITO disponível, cuja utilização está sujeita a cobrança de Tarifa de Avaliação Emergencial de Crédito.
7. CARTÃO ADICIONAL:
A solicitação de um CARTÃO para o ASSOCIADO ADICIONAL poderá ser feita exclusivamente pelo ASSOCIADO TITULAR, ficando a exclusivo critério da EMISSORA a sua concessão.
7.1 A adesão do ASSOCIADO ADICIONAL se efetivará automaticamente com a adesão do ASSOCIADO TITULAR, na forma prevista na cláusula 4 supra.
7.2 O pagamento das OPERAÇÕES realizadas, tanto pelo ASSOCIADO TITULAR como pelo ASSOCIADO ADICIONAL, será de exclusiva responsabilidade do ASSOCIADO TITULAR.
7.3 Na hipótese de falecimento do ASSOCIADO TITULAR, o CARTÃO do ASSOCIADO ADICIONAL será automaticamente cancelado pela EMISSORA, uma vez que a sua validade está vinculada à validade daquele.
7.4 Também aplicam-se ao CARTÃO do ASSOCIADO ADICIONAL as condições previstas neste instrumento.
7.5 No caso de cancelamento do CARTÃO do ASSOCIADO TITULAR por qualquer outra razão, o(s) CARTÃO(ÕES) ADICIONAL(AIS) fica(m) automaticamente cancelado(s).
8. SISTEMA PRIVATE LABEL PORTOSEG:
É constituído pelos ESTABELECIMENTOS PORTO SEGURO credenciados junto à EMISSORA, dentre eles as empresas integrantes do grupo Porto Seguro e outras que a EMISSORA indicar.
8.1 Para os ESTABELECIMENTOS PORTO SEGURO, o CARTÃO servirá exclusivamente como meio de pagamento a termo. Nesses casos, a EMISSORA não financiará a compra em favor do ASSOCIADO, mas apenas utilizará a CONTA para administrar valores devidos diretamente pelo ASSOCIADO aos ESTABELECIMENTOS PORTO SEGURO. Nas hipóteses em que o ASSOCIADO optar por pagamento parcelado que seja oferecido diretamente pelos ESTABELECIMENTOS PORTO SEGURO, as parcelas poderão ser lançadas na FATURA do CARTÃO mês a mês. O ESTABELECIMENTO PORTO SEGURO, desse modo, receberá os valores cobrados em virtude do fornecimento do produto e/ou serviço adquirido apenas depois que o ASSOCIADO efetuar o pagamento da FATURA correspondente.
8.2 A EMISSORA efetuará o repasse aos ESTABELECIMENTOS PORTO SEGURO do valor recebido pelo pagamento da FATURA pelo ASSOCIADO. Não sendo paga a FATURA, a EMISSORA não realizará qualquer pagamento para os ESTABELECIMENTOS PORTO SEGURO.
8.3 O ATRASO OU INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DA FATURA SUJEITARÁ O ASSOCIADO AO CANCELAMENTO DE SEGUROS DE QUALQUER NATUREZA E/OU OUTROS SERVIÇOS OFERECIDOS PELOS ESTABELECIMENTOS PORTO SEGURO, NOS TERMOS DOS CONTRATOS ENTRE O ASSOCIADO E
TAIS ESTABELECIMENTOS, FICANDO FACULTADO À EMISSORA O CANCELAMENTO DO CARTÃO.
8.4 Em caso de cancelamento de qualquer OPERAÇÃO realizada pelo ASSOCIADO nos ESTABELECIMENTOS PORTO SEGURO que implique devolução de valores, estes serão creditados no CARTÃO, ficando facultado ao ASSOCIADO, na hipótese de inexistência de saldo devedor, solicitar o respectivo reembolso por outro meio.
8.5 Os ESTABELECIMENTOS PORTO SEGURO poderão, excepcionalmente, oferecer produtos e/ou serviços para pagamento mediante CARTÃO, em OPERAÇÕES não sujeitas ao SISTEMA PRIVATE LABEL PORTOSEG, desde que esta condição fique expressamente acordada com o ASSOCIADO. Nestes casos, o ESTABELECIMENTO PORTO SEGURO informará esta forma de contratação à EMISSORA e a OPERAÇÃO estará sujeita às regras aplicáveis a OPERAÇÕES com ESTABELECIMENTOS BANDEIRADOS. A utilização, nos ESTABELECIMENTOS PORTO SEGURO, das regras pertinentes às OPERAÇÕES com ESTABELECIMENTOS BANDEIRADOS não poderá ocorrer nas contratações de seguros.
9. TARIFAS:
Como remuneração pelos serviços prestados, o ASSOCIADO pagará à EMISSORA, por CARTÃO
emitido: a. uma tarifa de anuidade que se refere à utilização da rede de estabelecimentos afiliados (ESTABELECIMENTOS BANDEIRADOS), no país ou no
exterior, bem como nos ESTABELECIMENTOS PORTO SEGURO, para pagamento de bens e serviços, cuja cobrança poderá ser parcelada pela EMISSORA no máximo em 12 (doze) parcelas; e b. outros valores, de acordo com as normas do Banco Central do Brasil, indicados na tabela de tarifas da EMISSORA vigente na época da utilização e/ou disponibilização de serviços, disponível nos meios de comunicação, inclusive no seu sítio eletrônico.
9.1 A EMISSORA, a seu critério e por mera liberalidade, poderá oferecer isenção ou redução de quaisquer das tarifas indicadas acima. A isenção de cobrança de qualquer valor ou tarifa prevista para remuneração de seus serviços não constituirá novação nem prejudicará sua exigência futura.
9.2 A alteração de valores será previamente comunicada ao ASSOCIADO por meio dos seus canais de comunicação disponíveis e a divulgação da tabela de tarifas é feita no sítio eletrônico da EMISSORA.
10. PROGRAMA DE RELACIONAMENTO:
A EMISSORA disponibiliza para o ASSOCIADO um PROGRAMA de benefícios com o intuito de atribuir pontos aos valores gastos pelo ASSOCIADO para conversão em prêmios de acordo com a pontuação mínima exigida pela EMISSORA, cuja divulgação ocorre diretamente na FATURA.
10.1 Os gêneros dos prêmios são: (i) Lazer e Viagens; (ii) Milhas Aéreas; (iii) Cultura e Entretenimento; (iv) Casa & Cia; (v) Serviços para você, sua casa e seus bens, (vi) Centros Automotivos, (vii) Seguros.
10.2 O prazo de validade dos gêneros dos prêmios concedidos pela EMISSORA é de 1 (um) ano. O detalhamento da forma de utilização e os critérios do Programa de Relacionamento estão indicados no Regulamento do Programa de Relacionamento do Cartão Porto Seguro, disponível no sítio eletrônico da EMISSORA.
10.3 O ASSOCIADO declara-se ciente de que a qualidade e/ou eficiência dos serviços e/ou bens adquiridos por intermédio do CARTÃO são de exclusiva responsabilidade dos parceiros.
10.4 O Programa de Relacionamento é aplicável a todos os CARTÕES Porto Seguro, salvo para o Cartão Básico, em função do que dispõe a Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
11. FATURA:
A EMISSORA disponibilizará mensalmente a FATURA ao ASSOCIADO como demonstrativo da prestação de contas contendo informações sobre as OPERAÇÕES, pagamentos efetuados, tarifas, ENCARGOS CONTRATUAIS, encargos financeiros, tributos, multa e encargos moratórios, valor da FATURA anterior e atual, valor do PAGAMENTO MÍNIMO (quando aplicável), valor de parcelamentos existentes, percentual de taxa de juros a ser aplicada na modalidade rotativo, data de vencimento, instruções para pagamento, CET – Custo Efetivo Total e eventuais estornos ou devoluções, dentre outros.
11.1 A disponibilização da FATURA a que se refere a cláusula anterior pode se dar por documento impresso enviado ao endereço do ASSOCIADO; ou por envio ao endereço eletrônico do ASSOCIADO; ou ainda pelo acesso ao Portal do Cliente no site da EMISSORA ou acesso ao aplicativo do CARTÃO PORTO SEGURO para aparelhos móveis.
11.2 Fica facultado à EMISSORA definir valor mínimo para a disponibilização da FATURA, ficando o ASSOCIADO, no caso de FATURAS não disponibilizadas por não atingirem esse valor mínimo, isento de seu pagamento no mês de referência e de quaisquer encargos referentes aos valores
nela contidos. Os valores correspondentes a essas FATURAS não disponibilizadas serão cobrados em FATURAS futuras assim que o saldo ultrapassar o valor mínimo para emissão da FATURA, devendo ser postados em seus valores originais, sem qualquer acréscimo.
11.3 O CET, expresso na forma de taxa percentual anual, indicado na FATURA, refere-se ao custo total da OPERAÇÃO, considerando os fluxos referentes as OPERAÇÕES realizadas, incluindo as taxas de juros, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do ASSOCIADO.
11.4 A FATURA ainda poderá ser utilizada como meio de comunicação para informar eventuais alterações: (i) da tabela de tarifas e (ii) das condições deste Contrato.
11.5 Caso o ASSOCIADO não receba a FATURA em até 2 (dois) dias antes da data de seu vencimento, poderá solicitar uma 2ª via da FATURA para sua conferência ou obter as informações necessárias para o pagamento junto à Central de Relacionamento, de forma a poder quitar seu débito sem atraso. O não recebimento da XXXXXX não exime o ASSOCIADO da responsabilidade de pagamento do seu débito na data do vencimento, exceto na hipótese tratada na cláusula 11.2.
11.5.1 A 2ª via da fatura também poderá ser obtida por meio do sítio eletrônico da EMISSORA e pelo aplicativo do CARTÃO PORTO SEGURO para aparelhos móveis.
11.6 É facultado ao ASSOCIADO solicitar à EMISSORA a alteração do dia de vencimento da FATURA, o que deve ser feito por meio dos canais de atendimento disponibilizados.
11.6.1. O prazo para efetivação da alteração tratada na cláusula 11.6 é de 30 (trinta) dias, a partir do registro da solicitação.
11.6.2. O ASSOCIADO só poderá realizar novo pedido para alteração do dia de vencimento da FATURA após transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da solicitação anterior.
12. CONTESTAÇÃO DE DESPESAS:
O ASSOCIADO PORTADOR poderá questionar, por escrito, os lançamentos constantes da FATURA, originados de OPERAÇÕES nas quais não tenham sido utilizados o CHIP e a SENHA do CARTÃO, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos para transações locais e de 45 (quarenta e cinco) dias corridos para transações internacionais, a contar da data do seu vencimento, sendo que a EMISSORA poderá suspender, de imediato, a cobrança dos valores questionados para a devida análise. O não exercício do direito de
questionar por escrito os lançamentos na FATURA no prazo acima indicado implicarão o reconhecimento e a aceitação, pelo ASSOCIADO, da exatidão da prestação de contas e da liquidez e certeza do débito nela expresso.
12.1 A contestação deverá ser apresentada por meio da Central de Relacionamento, ocasião em que serão solicitados ao ASSOCIADO os documentos necessários para a respectiva análise pela EMISSORA. O prazo de retorno será informado no momento do registro do pedido de contestação.
12.2 Caso seja apurado que mencionados valores são realmente de responsabilidade do ASSOCIADO, estes serão acrescidos da multa de 2% (dois por cento), juros moratórios capitalizados diariamente de 1% (um por cento) ao mês e demais encargos em razão do inadimplemento, desde a data do vencimento original da FATURA contestada.
12.3 Poderá a EMISSORA, a pedido do ESTABELECIMENTO, estornar o valor referente a OPERAÇÃO realizada pelo ASSOCIADO, ocasião em que a EMISSORA considerará desfeita a OPERAÇÃO realizada entre o ASSOCIADO e o ESTABELECIMENTO.
12.4 A contestação de despesas prevista nas cláusulas acima, somente poderá ser efetivada pelo ASSOCIADO para OPERAÇÕES realizadas sem a utilização do CHIP, ou seja, quando não há o uso de SENHA, pois a guarda e sigilo desta são de integral e exclusiva responsabilidade do ASSOCIADO.
12.5 As OPERAÇÕES realizadas com a utilização da tecnologia de pagamento por aproximação (CONTACTLESS), validadas com a digitação da SENHA do ASSOCIADO, são consideradas, para os fins de contestação tratados nesta cláusula, transações com CHIP.
13. PAGAMENTO:
O ASSOCIADO deverá, até a data de vencimento indicada na FATURA, efetuar o pagamento: a. do saldo total indicado; ou b. de montante não inferior ao valor de pagamento mínimo estabelecido (quando aplicável, nos termos deste contrato); ou c. do valor indicado na opção de PARCELAMENTO DE FATURA.
13.1 É expressamente proibido o pagamento da FATURA em valor superior ao montante total indicado, sob pena de rescisão do contrato.
13.2 O ASSOCIADO deverá pagar as importâncias devidas, em dinheiro, cheque ou meio eletrônico de pagamento, junto às instituições financeiras, utilizando-se para tanto da Ficha de Compensação Bancária anexa à
FATURA ou mediante outros meios admitidos pela EMISSORA.
13.2.1 Na hipótese de o pagamento ocorrer por meio eletrônico ou cheque, este será considerado efetuado somente após a sua efetiva liquidação, ocasião em que o limite será restabelecido.
13.2.2 Enquanto o pagamento não for processado, a EMISSORA poderá recusar a autorização de OPERAÇÕES caso o valor do LIMITE DE CRÉDITO seja ultrapassado.
13.3 Sempre que houver insuficiência de pagamento, os valores recebidos do ASSOCIADO serão imputados primeiramente para quitação dos encargos previstos no item 16, seguidos do custo do financiamento previsto no item 15 e só após para amortização do saldo devedor principal. Na imputação de pagamento, sempre se dará prioridade aos valores pendentes de pagamento há mais tempo, ou seja, aos débitos mais antigos.
13.4 O ASSOCIADO poderá solicitar, a qualquer tempo, a liquidação antecipada de OPERAÇÕES referentes a parcelamento de fatura e compras parceladas com juros contratadas anteriormente, com desconto proporcional dos encargos financeiros. Nesse caso, aplicar-se-á a mesma taxa de encargos financeiros da OPERAÇÃO.
13.4.1. Para solicitar a liquidação antecipada de parte ou da totalidade da OPERAÇÃO contratada, o ASSOCIADO deverá entrar em contato com um dos telefones da Central de Atendimento indicados ao final deste contrato, ou através do chat, disponível na área do cliente no endereço eletrônico xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx, para formalizar seu pedido.
13.4.2. A EMISSORA efetuará o cálculo para liquidação antecipada do total ou de parte da OPERAÇÃO de crédito contratada, objeto da solicitação descrita no subitem 13.4.1., e informará todas as condições para a realização do pagamento.
14. PAGAMENTO MÍNIMO:
14.1. O cliente poderá optar pelo PAGAMENTO MÍNIMO da FATURA, cujo valor será composto da seguinte forma:
▪ 5% (cinco por cento) do valor das compras atuais, das parcelas decorrentes de compras parceladas e do valor amortizado em função de liquidação antecipada total ou parcial;
▪ Total dos valores correspondentes a saques, considerando seus respectivos encargos;
▪ Total da parcela de seguros;
▪ Total da parcela relativa ao PARCELAMENTO DA FATURA;
▪ Total do crédito rotativo contratado no mês anterior, considerando seus respectivos encargos, cujo valor não mais poderá ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo no mês subsequente, podendo o ASSOCIADO, neste caso, optar por uma das opções de PARCELAMENTO DA FATURA;
▪ Encargos decorrentes de inadimplemento de saldos vencidos (multa moratória e juros);
▪ Tarifas do cartão.
14.2. Ao escolher a opção de PAGAMENTO MÍNIMO ou algum outro valor entre o mínimo e o total da fatura, com efetivação do pagamento até a data de vencimento, o ASSOCIADO ficará ciente de que sobre o saldo remanescente haverá a incidência de encargos destacados na FATURA, compostos por juros remuneratórios e IOF, em razão da contratação do financiamento deste saldo na modalidade de crédito rotativo, cujo valor total será cobrado integralmente no próximo vencimento da FATURA. Neste caso, o ASSOCIADO deverá pagar, no mês seguinte, o saldo objeto do financiamento com o acréscimo dos citados encargos descritos na FATURA ou escolher uma das opções disponíveis de PARCELAMENTO DA FATURA.
14.3. A ausência de pagamento ou o pagamento de valor inferior ao mínimo indicado na FATURA, caracterizará o inadimplemento do ASSOCIADO, cujo saldo remanescente sofrerá a incidência de encargos por atraso previstos na FATURA, os quais serão cobrados integralmente no próximo vencimento.
14.4. Qualquer alteração na composição do PAGAMENTO MÍNIMO será: (i) amplamente divulgada aos ASSOCIADOS, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, através do envio de mensagens de texto via SMS ou por e-mail, à critério da EMISSORA; (ii) formalizada neste contrato, com a publicação de uma nova versão, após prévia ciência dos ASSOCIADOS, conforme indicado no item (i).
15. PARCELAMENTO DE FATURA:
É facultado à EMISSORA ofertar o parcelamento do valor total da FATURA ao ASSOCIADO, mediante a cobrança de encargos financeiros, cujos vencimentos das parcelas ocorrerão no mesmo dia da FATURA e integrarão o valor total cobrado no(s) mês(es) subsequente(s).
15.1 O PARCELAMENTO DA FATURA não implicará no bloqueio do CARTÃO e possibilitará novas OPERAÇÕES, em todos os ESTABELECIMENTOS. Para optar pelo parcelamento da FATURA o ASSOCIADO deverá efetuar o pagamento no exato valor indicado pela EMISSORA, até a data do vencimento.
15.2 Na hipótese de o pagamento efetuado ser menor que o valor do PAGAMENTO MÍNIMO constante na FATURA, porém maior que a menor opção de PARCELAMENTO DE FATURA ofertada ao cliente naquele mês, a EMISSORA se reserva ao direito de adequar o pagamento a uma opção de PARCELAMENTO DE FATURA, com encargos menos onerosos que os do CRÉDITO ROTATIVO, que será devidamente evidenciada na fatura seguinte.
15.3 Caso a adesão ao PARCELAMENTO DE FATURA ocorra após a data de vencimento, a EMISSORA efetuará o cálculo dos juros correspondentes ao período entre a data de vencimento e a data de pagamento, lançando-os na FATURA subsequente, sem alterar o valor das parcelas do financiamento.
15.4 Fica o ASSOCIADO ciente de que a opção de PARCELAMENTO DE FATURA poderá ser desativada pela EMISSORA independentemente de prévio aviso, por se tratar de mera faculdade no que tange a opções para quitação dos valores.
16. PAGAMENTO EM ATRASO:
O atraso, a falta ou o pagamento inferior ao mínimo na data do vencimento indicada na FATURA caracterizará o ASSOCIADO em mora (atraso) e a EMISSORA poderá cobrar os seguintes encargos:
(i) Multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o saldo devedor total da fatura;
(ii) Juros de atraso indicados na FATURA, mais juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos capitalizados diariamente, aplicáveis sobre os valores devidos e não pagos desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento; e
(iii) Tributos devidos na forma da legislação em vigor.
16.1. Além desses encargos, no caso de cobrança judicial, ainda serão devidos pelo ASSOCIADO os honorários advocatícios.
16.2. Caso o ASSOCIADO queira realizar o pagamento da sua FATURA em atraso, deve consultar previamente a Central de Relacionamento para saber o valor atualizado do seu saldo devedor (valor total da FATURA, acrescido de multa, juros de atraso e juros de mora) na data do pagamento. Se o ASSOCIADO optar por pagar valor inferior ao saldo devedor atualizado, a diferença continuará sujeita à aplicação dos juros de atraso.
16.3 Após atraso superior a 60 (sessenta) dias, o ASSOCIADO terá seu CARTÃO cancelado por falta de pagamento, ocasião em que a EMISSORA e o
ASSOCIADO poderão renegociar uma nova forma de pagamento do saldo devedor.
16.4 O ASSOCIADO autoriza a EMISSORA a proceder a compensação de valores, nos termos do artigo 368 do Código Civil, para as hipóteses em que ele tiver que receber eventuais estornos de valores diretamente no CARTÃO e possuir débitos perante a EMISSORA.
16.5 O ASSOCIADO tem conhecimento que na hipótese de ocorrer a falta ou atraso no pagamento, a EMISSORA comunicará o fato à Serasa, SPC, bem como qualquer outro órgão encarregado de cadastrar atrasos de pagamento e descumprimento de obrigações contratuais, fato este que será comunicado previamente.
16.6 Fica facultado à EMISSORA, em caso de caracterização de mora, antecipar o vencimento de todas as obrigações futuras do ASSOCIADO.
16.7. O ASSOCIADO tem conhecimento de que, em caso de inadimplência, poderá receber contatos da EMISSORA ou de assessorias de cobrança por ela contratadas, com a finalidade de negociar os pagamentos pendentes.
17. EMPRÉSTIMO:
Tanto o pagamento mínimo do valor total da FATURA, o SAQUE, o PARCELAMENTO DA FATURA e as
compras parceladas com encargos implicam na contratação de operação de empréstimo, cuja cobrança será feita com incidência de encargos financeiros vigentes à época da contratação.
17.1 A EMISSORA informará ao ASSOCIADO, por meio da FATURA, todos os encargos financeiros incidentes, como o percentual máximo da taxa de juros a ser aplicado sobre o empréstimo e o CET (custo efetivo total), cujo percentual será compatível com a taxa média de mercado.
17.2 Os encargos financeiros devidos serão aplicados diariamente sobre o saldo total do empréstimo, desde a data da contratação até a data do seu efetivo pagamento, na forma capitalizada.
18. PERDA, ROUBO, FURTO OU EXTRAVIO DO CARTÃO:
Em observância ao seu dever de boa-fé e cooperação mútua, o ASSOCIADO obriga-se a informar imediatamente à EMISSORA o extravio, perda, furto ou roubo do CARTÃO, por intermédio da Central de Relacionamento, apresentando documentação comprobatória da respectiva ocorrência, caso solicitado pela EMISSORA. Deverá ainda, no caso de extravio ou perda, ratificar mencionada comunicação
por escrito e, na hipótese de furto e roubo, encaminhar à EMISSORA o respectivo Boletim de Ocorrência Policial.
18.1 A EMISSORA, além do cancelamento do CARTÃO, providenciará a sua reposição e o aviso aos ESTABELECIMENTOS, via sistema, sobre o respectivo cancelamento.
18.2 A responsabilidade do ASSOCIADO pelo uso do CARTÃO cessará no momento do recebimento da comunicação pela EMISSORA. As OPERAÇÕES efetuadas até a data e horário da comunicação aos ESTABELECIMENTOS serão de exclusiva responsabilidade do ASSOCIADO.
18.3 Bloqueio do Cartão: Baseada na avaliação periódica das informações cadastrais e de crédito do ASSOCIADO, a EMISSORA poderá bloquear o CARTÃO, negar autorização para que o ASSOCIADO realize OPERAÇÕES ou ainda não permitir o seu desbloqueio, até o momento em que o ASSOCIADO esteja em conformidade com os critérios de risco estabelecidos pela EMISSORA e já utilizados quando da sua admissão.
18.3.1 Nas situações acima a EMISSORA poderá efetuar contato com o ASSOCIADO para confirmar tais OPERAÇÕES, contudo, na hipótese de o contato não ocorrer, independente do motivo, a EMISSORA irá efetuar o bloqueio temporário preventivo do CARTÃO até que as confirmações sejam efetuadas junto ao ASSOCIADO.
18.4 A EMISSORA também determinará, a seu critério, o bloqueio do crédito e/ou do CARTÃO do ASSOCIADO (suspensão temporária de uso), nas seguintes hipóteses: a. retorno e/ou devolução de correspondência à EMISSORA ou não localização do endereço do ASSOCIADO; b. pagamento da FATURA, ou de quaisquer outras obrigações contratuais, através de cheque não compensado por qualquer motivo, em valor inferior ao mínimo ou superior ao saldo total indicado na FATURA; c. atraso no pagamento da FATURA, ou de quaisquer outras obrigações contratuais; d. verificação de alteração de dados cadastrais sem a correspondente comunicação à EMISSORA; e. utilização do CARTÃO ultrapassando o LIMITE DE CRÉDITO autorizado pela EMISSORA ou após o respectivo vencimento; f. identificação, por parte da EMISSORA, de inscrição do ASSOCIADO em cadastros de restrições de crédito.
18.5 Cessando os motivos previstos acima, a EMISSORA poderá, a seu critério, restabelecer o uso do CARTÃO, não configurando tal restabelecimento novação contratual. O
desbloqueio do CARTÃO obedecerá às rotinas de segurança estabelecidas pela EMISSORA.
19. COMUNICAÇÕES:
Todas as comunicações efetuadas pela EMISSORA serão realizadas por meio do seu sítio eletrônico, pela Central de Relacionamento ou demais meios de comunicação disponíveis à época. Caso o ASSOCIADO informe seu endereço eletrônico e/ou outra forma de envio de informações eletrônicas (SMS), a EMISSORA ficará automaticamente autorizada a proceder às comunicações por meio das referidas vias, quando cabível. Na hipótese de o ASSOCIADO não concordar com o recebimento das comunicações por endereço eletrônico este poderá solicitar o cancelamento junto à EMISSORA ou ainda fazê-lo diretamente em link próprio no e-mail recebido.
19.1 A EMISSORA disponibiliza ao ASSOCIADO um Aplicativo no celular e um Portal em seu sítio eletrônico para consulta de informações pertinentes ao seu CARTÃO, tais como acesso ao presente Contrato, ao demonstrativo da FATURA, bem como a sua segunda via para pagamento, formulário para efetuar a contestação de débitos, informações gerais sobre a forma de utilização, vantagens e benefícios do CARTÃO, LIMITE DE CRÉDITO, o PROGRAMA DE RELACIONAMENTO, etc.
19.2 Todas as comunicações encaminhadas pela EMISSORA ao ASSOCIADO farão parte integrante do presente Contrato, inclusive quando ocorrerem por meio da FATURA.
20. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS:
A EMISSORA poderá efetuar alterações no presente contrato a qualquer tempo, mediante comunicação ao ASSOCIADO por meio dos seus canais de comunicação.
20.1 Caso o ASSOCIADO TITULAR não concorde com as modificações deste Contrato comunicadas na forma do item anterior, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, exercer o direito de dá-lo por terminado, comunicando sua decisão à EMISSORA por intermédio de sua Central de Relacionamento, que providenciará imediatamente o cancelamento do CARTÃO. O ASSOCIADO, após a comunicação de término, obriga- se a não utilizar o CARTÃO, devendo proceder à respectiva destruição, na forma do item 21.4 abaixo.
20.2 O não exercício do direito de dar por terminado este Contrato, nos termos do item anterior, e/ou a utilização do CARTÃO após a divulgação da alteração, implicam, de pleno direito, a aceitação e adesão irrestrita do ASSOCIADO às novas condições do Contrato.
20.3 Para o ASSOCIADO já integrante do sistema, a vigência deste Contrato tem início na data da divulgação da nova versão no sítio eletrônico da EMISSORA e, para o novo ASSOCIADO, tem início na data de sua adesão.
21. PRAZO DE VIGÊNCIA:
Este Contrato terá início na data da adesão do ASSOCIADO ao sistema, na forma aqui prevista, e vigorará por prazo indeterminado.
21.1 O CARTÃO somente poderá ser utilizado pelo ASSOCIADO até a data de validade nele inscrita.
21.2 A EMISSORA, antecipadamente à data de término da validade do CARTÃO, poderá remeter aviso e/ou novo CARTÃO ao ASSOCIADO. O ASSOCIADO deverá, sob sua responsabilidade, destruir o CARTÃO vencido de forma a inutilizá-lo para uso no sistema.
21.3. Em qualquer das hipóteses de inutilização do CARTÃO antigo/vencido e emissão de um novo CARTÃO, fica o associado obrigado a informar os fornecedores de produtos/serviços contínuos, cujo pagamento esteja vinculado ao CARTÃO, o número do novo CARTÃO a fim de evitar a suspensão/cancelamento do(s) produto(s)/serviço(s) por falta de pagamento. Para conforto do ASSOCIADO, a EMISSORA está autorizada a efetuar o repasse automático dos dados do novo CARTÃO para esses estabelecimentos fornecedores de produtos/serviços contínuos, desde que estes também tenham habilitado o serviço de atualização automática junto à BANDEIRA.
21.4 A liberação do CARTÃO pela EMISSORA para OPERAÇÕES após expirado o prazo de validade nele inscrito é mera liberalidade facultada à EMISSORA.
22. TÉRMINO DO CONTRATO (RESILIÇÃO/RESCISÃO):
Este Contrato poderá ser resilido por qualquer das partes, a qualquer tempo, mediante aviso prévio que poderá ser enviado ao ASSOCIADO via SMS (mensagem curta de texto via celular) ou outros meios de comunicação disponíveis.
22.1 Poderá a EMISSORA rescindir de imediato este Contrato com o consequente cancelamento do CARTÃO, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio ou qualquer comunicação escrita ao ASSOCIADO, na ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses: a. violação de quaisquer das disposições previstas neste Contrato, em especial das obrigações do ASSOCIADO em pagar as FATURAS no vencimento, ou ainda o pagamento por meio de cheques sem provisionamento de fundo(s); b. pedido de insolvência do ASSOCIADO, protesto de título de sua responsabilidade ou sua inscrição em cadastros de restrição de crédito, a qualquer momento; c.
infringência ao LIMITE DE CRÉDITO atribuído pela EMISSORA; d. alteração dos dados cadastrais do ASSOCIADO sem a devida comunicação à EMISSORA;
e. não concordância do ASSOCIADO com a cobrança de tarifas; f. realização OPERAÇÕES vedadas por este Contrato ou de OPERAÇÕES de natureza fraudulenta no relacionamento com a EMISSORA ou com qualquer ESTABELECIMENTO; g. descumprimento pelo ASSOCIADO de qualquer obrigação que tenha com a EMISSORA ou com qualquer outra empresa do conglomerado Porto Seguro; h. inadimplemento pelo ASSOCIADO de qualquer obrigação com relação a outros produtos da EMISSORA, incluindo CARTÃO de outra bandeira emitido pela EMISSORA; i. qualquer situação que indicar prejuízo para a EMISSORA; j. pagamento de valor superior ao saldo total indicado;
k. movimentação de recursos oriundos de atividades consideradas irregulares, nos termos da legislação vigente, que dispõe sobre crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; l. utilização incompatível com a capacidade financeira ou atividade desenvolvida; m. OPERAÇÃO que implique, direta ou indiretamente, transferência de recursos para o exterior, investimentos no exterior e outras operações sujeitas a registro ou autorização prévia das autoridades competentes; n. falecimento do titular do CARTÃO; o. uso do CARTÃO em OPERAÇÕES consideradas atípicas ou que tenham como finalidade a geração e/ou o acúmulo artificial de pontos no PROGRAMA DE RELACIONAMENTO ou qualquer outra OPERAÇÃO que não seja a compra direta de produtos ou serviços.
22.2 O cancelamento do CARTÃO pela EMISSORA não extingue as obrigações assumidas pelo ASSOCIADO junto à EMISSORA, o que ocorrerá somente após o pagamento integral dos valores devidos.
22.3 Nas hipóteses previstas no item 21.1 fica a EMISSORA autorizada a exigir de imediato o pagamento de todas as obrigações devidas pelo ASSOCIADO, acrescidas dos ENCARGOS CONTRATUAIS e de quaisquer outros valores devidos nos termos deste Contrato, incidentes até a data do pagamento da totalidade do saldo devedor do ASSOCIADO.
22.4 Em caso de término do contrato (resilição/rescisão), o ASSOCIADO deverá destruir todos os CARTÕES em seu poder e sob sua responsabilidade, por qualquer forma que impossibilite sua utilização, ficando sob exclusiva responsabilidade do ASSOCIADO quaisquer obrigações decorrentes da utilização do CARTÃO cancelado, por si ou por terceiros. Em caso de utilização fraudulenta, o ASSOCIADO ficará sujeito às
sanções penais e civis previstas em lei, sem prejuízo da obrigação de pagar o seu débito e respectivos encargos.
22.5 Constituirá, também, inadimplemento contratual a verificação, pela EMISSORA, a qualquer tempo, de não serem verídicas ou completas as informações e comunicações prestadas pelo ASSOCIADO ou a constatação de qualquer ação ou omissão a ele imputável que tenha proporcionado ingresso ou permanência irregular no sistema de controle da EMISSORA.
22.6 Em caso de falecimento do ASSOCIADO, seu CARTÃO e o CARTÃO do respectivo ASSOCIADO ADICIONAL, se houver, não mais poderão ser utilizados para qualquer finalidade, devendo ser cancelados. Para esse efeito, o falecimento do ASSOCIADO deverá ser imediatamente comunicado à EMISSORA, com o envio da Certidão de Óbito, a fim de permitir o cancelamento dos CARTÕES sob sua responsabilidade. O espólio do ASSOCIADO responderá por todas as OPERAÇÕES realizadas por meio do CARTÃO do ASSOCIADO e do eventual ASSOCIADO ADICIONAL, se for o caso, inclusive aquelas entre a data do falecimento e a data da comunicação à EMISSORA.
22.7 A EMISSORA também poderá, unilateralmente, cancelar o CARTÃO por inatividade, ou seja, falta de uso do CARTÃO pelo ASSOCIADO após decorrido o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, devendo comunicá-lo previamente dessa providência.
23. DISPOSIÇÕES GERAIS:
23.1. A tolerância ou transigência no cumprimento das obrigações contratuais será considerada ato de mera liberalidade, não constituindo renúncia ou novação ou modificação deste Contrato.
23.2. A EMISSORA não se responsabiliza pela eventual restrição de ESTABELECIMENTOS ao uso do CARTÃO, nem pela qualidade ou quantidade de bens ou serviços adquiridos, ou por diferença de preço, cabendo ao ASSOCIADO conferir a exatidão dos valores das OPERAÇÕES, verificar o CARTÃO após a sua devolução, verificar a efetiva prestação de serviços e a forma de parcelamento, se houver, bem como promover, por sua conta e risco, qualquer reclamação contra os ESTABELECIMENTOS.
23.2.1 Eventuais divergências nos preços ou ocorrências de defeitos ou vícios, ainda que ocultos, nas mercadorias e/ou serviços adquiridos pelo ASSOCIADO não eximem o ASSOCIADO da obrigação de pagamento à EMISSORA.
23.3. O ASSOCIADO autoriza expressamente, a partir da adesão a este Contrato, que o seu nome, identificação, outros dados pessoais, hábito de pagamento e de consumo passem a integrar o cadastro de dados da EMISSORA que, desde já fica autorizada a deles se utilizar, incluindo o cadastro positivo e negativo em banco de dados públicos e privados, respeitadas as disposições legais em vigor. É autorizado também, pelo ASSOCIADO, que as informações cadastrais sejam compartilhadas com as empresas da Corporação Porto Seguro em todas as situações em que houver justa causa econômica e com a BANDEIRA, quando necessário para realização das transações por ela intermediadas.
23.4. O ASSOCIADO se obriga a manter a EMISSORA informada sobre alterações de endereço e demais dados cadastrais, arcando, em caso de não o fazer, com todas as consequências da omissão.
23.4.1. O ASSOCIADO está ciente de que eventuais saldos credores em sua CONTA não serão remunerados nem corrigidos.
23.5. O ASSOCIADO se obriga a fornecer, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após o recebimento da solicitação, documentos pessoais de identificação tais como CPF e RG, bem como comprovantes de rendimento e endereço atualizados, ou ainda qualquer outro documento solicitado pela EMISSORA, nas ocasiões em que for necessária a apresentação ao Banco Central do Brasil ou qualquer outro Órgão Fiscalizador.
24. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
24.1. A EMISSORA (aqui compreendida por todas as empresas pertencentes ao seu grupo econômico), tem o compromisso de respeitar e garantir a privacidade e a proteção dos dados pessoais dos titulares e por isso, declara que o tratamento de dados pessoais se dá para o desempenho de suas atividades legais, observando a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados e demais normas setoriais ou gerais sobre o tema.
24.2. A coleta de dados pessoais pode ocorrer de diversas formas, como por exemplo: na cotação e/ou contratação de seus diversos produtos e serviços, utilizações do site e aplicativos, bem como nas interações com os diversos canais de comunicação, mas sempre respeitando os princípios finalidade, adequação, necessidade, transparência, livre acesso, segurança, prevenção e não discriminação e obrigações legais.
24.3. A EMISSORA implementará as medidas técnicas e organizacionais apropriadas para proteger os dados pessoais, levando em conta técnicas avançadas
disponíveis, o contexto e as finalidades do tratamento. As medidas de segurança atenderão as (i) exigências das leis de proteção de dados; e (ii) medidas de segurança correspondentes com as boas práticas de mercado.
24.4. Os dados pessoais serão, em regra, armazenados pelo tempo que perdurará a relação entre as partes. Entretanto, há situações em que esses dados deverão ser armazenados além do período de relacionamento e essas situações advêm de exigências legais e/ou regulatórias, ou quando for necessário para exercer direitos em processos judiciais ou administrativos.
24.5. A PORTO SEGURO possui uma Política de Privacidade, a qual encontra-se disponível no seguinte endereço xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx
25. O Foro deste Contrato é o da cidade de São Paulo. Central de Relacionamento:
4004-3600 (Capitais e regiões metropolitanas) 0800.727.7477 (Demais localidades)
0800.701.5582 (Atendimento exclusivo para deficientes auditivos)
SAC 0800.727.2769 (informação, reclamação e cancelamento)
0800.727.1184 Ouvidoria
SAC 0800.727.2769 (informação, reclamação e cancelamento)
0800.727.1184 Ouvidoria