CLÁUSULA PRIMEIRA
CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS
Por este instrumento de contrato de prestação de serviços, de um lado a
PREFEITURA DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP, inscrita no C.N.P.J/M.F sob o n.º
46.231.890/0001-43, com sede na Praça Deputado Leônidas Camarinha, nº 340, Centro, em Santa Cruz do Rio Pardo, Estado de São Paulo, o Prefeito Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, Sr. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, doravante denominado CONTRATANTE e de outro lado, a empresa Rosa de Saron Produções Artísticas Ltda, inscrita no CNPJ/M.F sob o n.º 09.474.129/0001-06, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx - XX, CEP: 13088-603, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, portador do documento de identidade nº
27.133.388 expedido pelo SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, firmam o presente contrato, que é regido pela Lei Federal n.º 8.666/93 e suas posteriores alterações, e nos termos da Inexigibilidade n.º 02/2018, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
1.1 O presente contrato tem por objeto a apresentação de banda musical denominada Xxxx xx Xxxxx para o encerramento do evento em Comemoração ao Dia das Mães a realizar-se no Recinto de Exposições José Rosso – “EXPOPARDO”, no dia 12 de maio de 2018, com duração aproximada de 01h e 20min (Uma hora e vinte minutos).
1.2. Toda propaganda e divulgação referente ao evento, tais como, folder, banner´s, camisetas, etc, somente poderá ser feita pela CONTRATANTE e qualquer divulgação a ser feita pela CONTRATADA deverá ter aprovação prévia da CONTRATANTE.
1.3. Ficará a cargo da CONTRATANTE todo equipamento de palco, som, iluminação, sendo de sua inteira responsabilidade a instalação e operação destes equipamentos, conforme Rider Técnico de som e luz, anexado a presente que fará parte integrante deste contrato.
1.4 As apresentações serão feitas em palco próprio do local, e a CONTRATADA deverá apresentar repertório condizente ao evento, dentre eles contendo músicas dos álbuns próprios.
1.5. As despesas com o pagamento e transporte de toda equipe, equipamentos de iluminação/ cenário, transporte de equipamentos via caminhão, encargos/impostos sobre emissão de nota fiscal, alimentação e hospedagem de toda equipe, carregadores e camarim, ficarão por conta da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA
2.1. O presente contrato terá prazo de vigência de 60 (sessenta) dias contados a partir da emissão da ordem de fornecimento pela Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer, podendo ser prorrogado por igual período, conforme a Lei 8.666/93.
2.2. Pelo objeto ora ajustado, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA à importância total de
R$ 41.390,00 (quarenta e um mil trezentos e noventa reais).
2.3. O pagamento será efetuado em 02 (duas) parcelas sendo o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) cada uma, ou seja, R$ 20.695,00 (Vinte mil seiscentos e noventa e cinco reais) na assinatura do contrato e os outros 50% (cinquenta por cento) restantes do cachê, totalizando R$ 20.695,00 (Vinte mil seiscentos e noventa e cinco reais) será pago no dia 14/05/2018 mediante a apresentação de nota fiscal, que deverá estar assinada pela Secretária Municipal Interina de Cultura, Esporte e Lazer ou servidor legalmente designado, comprovando a efetiva realização dos serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA
3.1. A CONTRATADA se responsabiliza pela boa qualidade dos serviços prestados.
3.2. A CONTRATADA deverá indenizar qualquer prejuízo comprovadamente causado por ela, à Administração Pública, na decorrência da execução do objeto licitado.
3.3. A CONTRATADA fica única, exclusiva e totalmente responsável pelo recolhimento nos prazos legais de todos os encargos sociais, previdenciários, trabalhistas, fundiários, fiscais que lhe dizem respeito, em quaisquer esferas: privada, federal, estadual e municipal.
3.4. A CONTRATADA se obriga a manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas pela Lei Federal n.º 8.666/93 e pela Constituição Federal;
3.5. A CONTRATADA se obriga a executar os serviços em conformidade com o especificado na cláusula primeira deste Contrato, bem como atender às requisições e determinações da CONTRATANTE;
3.6. A CONTRATANTE, por si ou por seus prepostos, se obriga a cumprir todas as cláusulas e condições previstas neste contrato, fornecendo todas as informações necessárias à execução dos serviços ora licitado;
3.7. A CONTRATANTE garante que não fará no show qualquer publicidade de cunho político, sob pena do pagamento de multa de no valor de 50% (cinquenta por cento), calculada sobre o valor integral do presente contrato.
3.8. Caso haja imprevisto, ou fato superveniente que altere significativamente a correspondência entre os encargos da CONTRATADA e a remuneração por parte da Administração, que impossibilite a entrega dos serviços, e esse desequilíbrio não for dado causa pela CONTRATADA, poderá ocorrer o realinhamento dos preços, desde que justificado e comprovado o aumento através de notas e/ou documentos fiscais.
CLÁUSULA QUARTA
4.1. O presente Contrato poderá ser rescindido na forma e nos casos previstos na Lei Federal n.º 8.666/93, com as alterações da Lei Federal n.º 8.883/94 e 9648/98, bem como fica assegurado à CONTRATANTE, alterá-lo ou rescindi-lo unilateralmente, nos casos previstos nas referidas Leis.
4.2. A rescisão do contrato, de acordo com o artigo 79 da Lei Federal nº 8.666/93, poderá ser:
• determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78;
• amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
• judicial, nos termos da legislação;
4.3. A inexecução total ou parcial do contrato enseja na sua rescisão, com as consequências contratuais e previstas em lei, e em especial nos incisos do artigo 78 da lei nº 8.666/93.
4.4. A CONTRATADA se obriga a manter as condições referentes à regularidade fiscal, bem como manter as condições oferecidas para contratação, nos termos do art. 55, XI e XIII.
4.5. A CONTRATADA que falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, poderá sofrer, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da reparação dos danos causados à Prefeitura de Santa Cruz do Rio Pardo pelo infrator:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária do direito de licitar, de contratar com a Administração por período não superior a 02 (dois) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
4.6. Serão aplicadas multas contratuais, para ambas as partes, sem prejuízo das demais sanções e multas aplicáveis e previstas:
a) Pela inexecução total do objeto contratual, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, além da indenização e reparação por danos;
b) Pelo retardamento na entrega do objeto contratual, sem justa causa, multa diária de 1% (um por cento) sobre o valor da partida em atraso. A partir do 10º (décimo) dia de atraso, configurar-se-á a inexecução total ou parcial do contrato, com as consequências daí advindas, além da indenização e reparação por danos;
c) Pelo descumprimento de qualquer outra cláusula, que não diga respeito diretamente à execução do objeto contratual, multa de 0,5% (meio ponto percentual) sobre o valor total do contrato, além da indenização e reparação por danos;
d) Pela rescisão do contrato por culpa da contratada, multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, além da indenização e reparação por danos;
4.7. As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras.
4.8. O prazo para pagamento de multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da infratora, sob pena de inscrição do respectivo valor como dívida ativa, sujeitando-se a devedora ao competente processo judicial de execução.
4.9. No caso de multa aplicada em virtude de descumprimento contratual, além do disposto acima, também será possível, a critério da CONTRATANTE, o desconto das respectivas importâncias do valor eventualmente devido à CONTRATADA.
4.10. Este contrato poderá ser rescindido de pleno direito, caso a CONTRATANTE não pague a primeira parcela especificada na cláusula 2.3 acima até a dois dias úteis antes da realização do show, ficando obrigada a CONTRATANTE a pagar à CONTRATADA, a título de indenização, 30% (trinta por cento) do valor integral deste contrato, uma vez que a CONTRATADA reservou para CONTRATANTE a data de 12 de maio de 2018 com exclusividade para essa apresentação artística.
4.11. Se, por caso fortuito ou força maior, que não dependam da vontade das partes; o que inclui doença ou morte de algum integrante musical, e doença grave ou morte de ascendente ou descendente do mesmo, o evento não puder ser realizado, as partes pactuarão outra data para a realização da apresentação artística, não se aplicando neste caso nenhuma multa à CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA
5.1. A CONTRATADA deverá comunicar imediatamente à CONTRATANTE, qualquer fato anormal que porventura venha a ocorrer durante a execução dos serviços, principalmente os fatos que dependam de orientação técnica da CONTRATANTE ou de seus prepostos;
5.2. A presente Contratação é regida especialmente pelo disposto na Lei Federal n.º 8.666/93, com as alterações da Lei Federal n.º 8.883/94 e demais disposições legais pertinentes à espécie, não gerando qualquer vínculo empregatício entre as partes, não cabendo a CONTRATADA pleitear por quaisquer vantagens e/ou direitos oriundos da legislação trabalhista, previdenciária, social e/ou fundiária;
5.3. A CONTRATADA fica obrigada a observar todas as cláusulas e condição estabelecidas no procedimento Dispensa de Licitação e da proposta ofertada, nos termos do artigo 55 inciso XI da Lei Federal nº. 8666/93.
5.4. As despesas para execução do presente Contrato correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, se necessário, créditos especiais e/ou repasses de recursos, na seguinte classificação:
02.00.00 – Poder Executivo.
02.06.00 – Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer
02.06.01 – Administração da Cultura 13.392.0012.2.041
295
3.3.90.39.00 – Outros Serviços Terceiros – Pessoa Jurídica Recurso 1 – Tesouro
CLÁUSULA SEXTA
6.1. As partes comprometem-se e obrigam-se por se e por sucessores a qualquer título elegendo o foro da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo no Estado de São Paulo como único competente para decidir quaisquer questões dele emergente ou que dele decorram, com renuncia expressa ou qualquer outro mesmo que privilegiado.
E porque assim combinaram, declaram-se contratados assinando o presente instrumento em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, tudo na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo.
Santa Cruz do Rio Pardo/SP, ................. de de 2018.
CONTRATANTE: X.X.X.X.X.Xxxxx/SP CONTRATADA: “Xxxx xx Xxxxx Produções Frednes de Oliveira Botelho Artísticas Ltda - ME”
Secretário Municipal de Cultura, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Faro Esporte e Lazer
Testemunhas:
1) 2)
Nome: Nome:
R.G.: R.G.: