ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000078/2014 DATA DE REGISTRO NO MTE: 24/02/2014 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR002551/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46208.000603/2014-90
DATA DO PROTOCOLO: 23/01/2014
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SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DA C E DO MOB DE GOIANIA, CNPJ n. 01.640.911/0001-46, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXX XXXXXXXXXXX; E
CERAMICA WM LTDA - ME, CNPJ n. 13.110.532/0001-23, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na Indústria da Construção Civil e do Mobiliário (trabalhadores nas Indústrias de Cerâmicas e Olarias), pertencentes ao quadro funcional da empresa acordante, com abrangência territorial em Aparecida de Goiânia/GO, Caturaí/GO, Goianápolis/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Guapó/GO, Hidrolândia/GO, Inhumas/GO, Itauçu/GO, Morrinhos/GO, Nerópolis/GO, Nova Veneza/GO, Palmeiras de Goiás/GO e Trindade/GO, com abrangência territorial em Aparecida de Goiânia/GO, Caturaí/GO, Goianápolis/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Guapó/GO, Hidrolândia/GO, Inhumas/GO, Itauçu/GO, Morrinhos/GO, Nerópolis/GO, Nova Veneza/GO, Palmeiras de Goiás/GO e Trindade/GO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2014 a 31/12/2014
O piso mínimo salarial da categoria, a partir de 01/01/2014 será de R$ 828,00 ( oitocentos e vinte e oito reais) por mês.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2014 a 31/12/2014
A empresa acordante concederá a todos os seus empregados a partir de 1º de janeiro de 2014, um reajuste salarial de 15% (quinze por cento) aplicado sobre os salários praticados em Dezembro/2013.
PARAGRAFO 1º - Os trabalhadores terão as seguintes classificações além das específicas: 1) Operador de Maromba; 2) Forneiro; 3) Queimador; 4) Operador de Máquinas Automotivas; 5) Auxiliar de Oleiro; 6) Gerente de Produção, 7) Auxiliar de Prensa.
FUNÇÃO | SALÁRIO MENSAL | |
Auxiliar de Oleiro | R$ 828,00 | |
Auxiliar de Prensa | R$ 828,00 | |
Operador de Prensa | R$ 838,35 | |
Forneiro | R$ 875,15 | |
Queimador | R$ 924,60 | |
Operador de Maromba | R$ 924,60 | |
Operador de Maquina Automotiva | R$ 948,75 | |
Encarregado de Produção | R$ 1.196,00 |
Pagamento de Salário □ Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa, se optar em efetuar o pagamento por mês poderá conceder aos seus empregados adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALARIO
A empresa adiantará aos seus empregados 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, por ocasião da concessão de suas férias desde que o empregado faça o pedido com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início das mesmas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos seus empregados por ocasião do pagamento dos salários, comprovantes nos quais constem: salários recebidos, números de horas extras, descontos efetuados, adicionais pagos, descanso remunerado, além de outros que acresçam ou onerem a remuneração.
CLÁUSULA OITAVA - DAS VARIAVEIS
Para o empregado que recebe por produção ou qualquer outro tipo de pagamento variável de salário, a remuneração das férias, do 13º salário, bem como o pagamento das verbas rescisórias, terá como base de cálculo a média aritmética simples dos valores recebidos a esse título, nos últimos 03 (três) meses, exceto o período correspondente ao aviso prévio. O valor médio será acrescido ao seu salário base, obtendo-se assim a remuneração do empregado.
CLÁUSULA NONA - DOS DESCONTOS
A empresa fica proibida de efetuar quaisquer descontos nos salários de seus empregados, salvo os permitidos em lei e neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - TRIÊNIO E QUINQUENIO
O empregado que contar com 03 (três) anos de serviço na empresa, terá um adicional de 3% (três por cento) sobre o valor do seu salário, valor este que incorporara ao salário para todos os efeitos legais.
O empregado que contar com 05 (cinco) anos de serviço na empresa, terá um adicional de 6% (seis por cento) sobre o valor do seu salário, valor este que incorporara ao salário para todos os efeitos legais.
O empregado que por força das CCT (Convenção Coletiva do Trabalho) anteriores que recebem qüinqüênio também terão os valores incorporados ao salário.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADC. NOTURNO
As horas consideradas noturnas serão acrescidas de adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADC. DE INSALUBRIDADE.
Fica assegurado aos trabalhadores nas Indústrias de Cerâmicas e Olarias, quando exercerem suas funções juntas ou diretamente em contato com fornos ou fornalhas para cozimento de tijolos, telhas ou qualquer outro produto, o recebimento de um adicional de 20% (vinte por cento) para os casos de insalubridade, sobre o Salário Mínimo.
Prêmios CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ASSIDUIDADE
A empresa poderá conceder, aos empregados que fizerem jus, uma (01) Xxxxx Xxxxxx como prêmio de assiduidade.
PARAGRAFO ÚNICO - Esse prêmio não terá natureza salarial para quaisquer efeitos.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALIMENTAÇÃO
O empregador fornecerá aos seus empregados café da manhã composto de: leite - copo americano 150 ml, café, 100 gramas de pão francês e margarina.
Contrato de Trabalho □ Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO DE EXPERIENCIA
É vedado o contrato de experiência para os empregados que comprovarem por 12 (doze) meses, através da CTPS, o exercício da função que vier ocupar.
PARAGRAFO ÚNICO: Havendo contrato de experiência, o empregador fará anotação do mesmo na CTPS.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Ocorrendo a demissão do empregado, por qualquer motivo, a empresa fornecerá ao mesmo, declaração de rendimentos para efeito de declaração do Imposto de Renda e Atestado de Afastamento e Salários, para os fins legais.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
A demissão por justa causa será comunicada por escrito ao trabalhador, com a respectiva capitulação nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho. Fica assegurado ao Sindicato o direito de receber cópia dessa comunicação sempre que a solicitar por escrito, ficando desqualificada a justa causa se a empresa não fornecer a referida no prazo máximo de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO PRAZO PARA QUITAÇÃO
Fica fixado em no máximo 5 (cinco) dias úteis, o prazo para acerto final com os empregados da empresa quando se tratar de desligamento imediato e quando mediante emissão de aviso prévio por qualquer das partes, no máximo ao dia seguinte ao vencimento.
PARAGRAFO 1º - A empresa que não fizer a quitação devida ao empregado, dentro do prazo estipulado nesta Cláusula, obriga-se ao pagamento de multa em favor do empregado nos seguintes valores: até 30 dias de atraso, o valor de seu salário; a partir de 31 dias, o valor de 1/30 (um trinta avos) do valor de seu salário por dia de atraso.
PARAGRAFO 2º - A partir de 24 (vinte e quatro) horas depois de vencido o prazo da empresa para acerto final com o empregado, a empresa devera comunicar-se com o Sindicato por escrito, e na falta deste, alguma autoridade constituída, tais como Delegados, Promotores de Justiça, devendo este fato ser comunicado a empresa para constituir a mora.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO AVISO PREVIO
A empresa dará aviso prévio indenizado para os empregados que tiverem 10 (dez) anos de serviços ininterruptos na empresa.
PARAGRAFO ÚNICO: Quando a empresa dispensar o empregado do cumprimento do aviso prévio, deverá indenizá-lo de acordo com esta Cláusula, anotando esta circunstância no aviso.
Relações de Trabalho □ Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESLOCAMENTO DE EMPREGADOS
A empresa quando, em função de serviços em outras localidades, tiver que deslocar seus empregados ficará desde já na obrigação de cobrir todas e quaisquer despesas de viagem e mudança.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ESTABILIDADE AS VESPERAS DA APOSENTADORIA
Será mantida a estabilidade no emprego, para os empregados que possuírem mais de
03 (três) anos de serviços na empresa, durante 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito a aposentadoria por tempo de serviço.
PARAGRAFO ÚNICO: Adquirido o direito da aposentadoria extingue-se a estabilidade.
Jornada de Trabalho □ Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira. O sábado será considerado dia livre, sendo admissível à prestação de serviços sob regime de horas extras.
PARAGRAFRO 1º - Fica facultado à empresa, de comum acordo com seus empregados, compensarem os dias úteis intercalados com domingos e feriados ou fins de semana, carnaval e finados, objetivando conceder um período de descanso mais prolongado aos empregados. As compensações devem respeitar o limite legal.
PARAGRAFO 2º - Os operadores de forno e de secagem poderão ter sua jornada de trabalho estabelecida em escala de revezamento, com carga horária de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso. Deverão ser concedidos ao empregado, durante o período de trabalho, intervalos para refeições.
PARAGRAFO 3º - Adotada a escala de revezamento 12/36, fica o empregador obrigado ao pagamento do correspondente ao adicional noturno que é devido, ficando desobrigado ao pagamento das horas extras laboradas além das oito (08:00) horas diárias, tendo em vista a compensação já operada.
PARAGRAFO 4º - As horas trabalhadas em dia de domingo e feriado serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento), podendo as horas trabalhadas no domingo serem compensadas com folga em outro dia, desde que haja concordância expressa por parte do trabalhador.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
A empresa concedera aos empregados estudantes que prestarem o curso vestibular, quando as provas coincidirem com o horário de trabalho, o pagamento das horas correspondentes aos exames, sem nenhum desconto, bastando, para tanto, o empregado avisar a empresa com antecedência de oito dias, e comprovar posteriormente o comparecimento aos exames, até 5 (cinco) dias antes do pagamento dos salários do respectivo mês.
PARAGRAFO ÚNICO: A empresa concedera aos empregados estudantes matriculados em cursos oficiais ou regularmente reconhecido, nos dias destinados as provas escolares o direito de se ausentarem do trabalho 02 (duas) horas antes do horário das provas semestrais e finais sem prejuízos da remuneração
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS FERIADOS
Serão considerados dia de descanso remunerado, o dia de Finados e 3ª feira de Carnaval, bem como os demais previstos em lei.
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA LICENÇA PARA CASAMENTO
No caso do empregado (a) afastar-se para casamento terá a licença de quatro (04) dias consecutivos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA □ composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA CIPA
A eleição da CIPA na empresa devera ser comunicada ao Sindicato Profissional, constando data da eleição, vigência do mandato e relação dos membros componentes.
PARAGRAFO ÚNICO: A comunicação acima deverá ser feita com antecedência mínima de 30 dias.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA PROTEÇÃO INDIVIDUAL
No primeiro dia de trabalho, o empregado deve receber instrução sobre prevenção, segurança e higiene do trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS ATESTADOS MEDICOS
O empregador fica obrigado a aceitar, também, os atestados médicos e odontológico fornecido pelo Sindicato, para fins de abono de falta e remuneração, excetuando-se dessa obrigação as firmas que possuírem o serviço médico e odontológico próprio ou quando atendidos por qualquer serviço de convênio contratado pela empresa, desde que não dados aos mesmos atestados, efeito retroativo.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO AVISO AOS FAMILIARES DO ACIDENTADO
A empresa se obriga a comunicar imediatamente com os familiares do acidentado, quando o mesmo tiver de ser levado do local de trabalho para ser hospitalizado, indicando-lhes o nome e endereço do hospital, desde que resida na cidade e o endereço conste do livro de registro de empregado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACESSO DO SINDICATO AS DEPENDENCIAS DA EMPRESA.
A empresa facilitará os contatos dos representantes do Sindicato Convenente com os empregados, com o objetivo de intensificar a sindicalização e facilitará também os descontos das mensalidades em folha de pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DO DIRETOR DO SINDICATO LABORAL
Será concedida dispensa do serviço ao Diretor do Sindicato Profissional, quando por este indicado para participar de Assembléias, cursos e outros eventos de interesse da categoria, sem prejuízo da remuneração.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOS CURSOS DE INTERESSE DA CATEGORIA
Ao empregado indicado pelo Sindicato Profissional para participar de cursos de interesse da categoria, fica suspenso o Contrato Laboral, considerando-se o período de afastamento, como serviço efetivo, sem qualquer ônus para o empregador, tais como: recolhimento ao INSS e FGTS, no prazo mínimo de 10 (dez) e no máximo 60 (sessenta) dias, comprometendo-se este a assegurar-lhe quando do seu retorno, o cargo, vantagens e função em que se encontrava investido o empregado.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDICATO LABORAL
Com fundamento na decisão emanada das Assembléias Gerais Extraordinárias do Sindicato Profissional, realizada no dia 17/01/2014, fica estabelecido que os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento sofrerão dois descontos "per capita", que os empregadores farão compulsoriamente na folha de pagamento, da seguinte forma: a) 5% (cinco por cento) do salário nominal de cada empregado, referente ao mês de janeiro/14; b) 5% (cinco por cento), do salário nominal de cada empregado, referente ao mês de novembro/14.
PARAGRAFO 1º - Os empregados que nos meses destinados aos descontos estiverem afastados do emprego por qualquer motivo, sofrerão o desconto no mês seguinte ao retorno ao trabalho. O mesmo se aplica aos empregados admitidos após os meses de janeiro/14 e novembro/14, que não tenham sofrido o desconto.
PARAGRAFO 2º - O recolhimento dos descontos referidos será feito ao Sindicato Profissional, até 10/02/2014 e 10/12/2014 em guias fornecidas pelo Sindicato Laboral na rede bancária, ou na Secretaria de Finanças do Sindicato sito a Xxx Xxxxx xx 000, xxxx 000, Xxxxxx, nesta capital.
PARAGRAFO 3º - FORNECIMENTO DE DOCUMENTO: No prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento da contribuição assistencial, as empresas fornecerão ao Sindicato suscitante cópia da guia do respectivo recolhimento, juntamente com relação nominal dos empregados e respectivos salários.
PARAGRAFO 4º - A empresa permitirá que funcionários credenciados do Sindicato suscitante entrem em contato com o chefe de escritório ou de pessoal, para com o mesmo tratar sobre os descontos previstos nesta cláusula e ter vista sobre a RAIS.
PARÁGRAFO 5º: Os descontos previstos neste Capítulo ficam limitados à parcela salarial de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO FORNECIMENTO DAS GUIAS
O Sindicato Profissional fornecerá as guias de recolhimento próprias impressas pelo mesmo.
PARAGRAFO ÚNICO - Os descontos efetuados a favor do Sindicato Profissional deverão constar da folha ou envelope de pagamento e será anotado, também, na CTPS, na página de anotações gerais, contendo data, importância e sigla do Sindicato referido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas que não fizerem o recolhimento da Contribuição Assistencial, dentro do prazo estipulado na Cláusula 32º, ficarão obrigadas a recolher a referida contribuição no valor do salário do mês em que se der o recolhimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA MENSALIDADE SOCIAL PROFISSIONAL
As empresas descontarão de seus empregados associados do Sindicato a importância de 1% (um por cento) sobre o salário bruto, conforme disposição estatutária, referente à mensalidade social dos sindicalizados que autorizarem o recolhimento das referidas importâncias, junto à tesouraria do Sindicato Profissional até o dia 10 (dez) de cada mês.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIREITO DE OPOSIÇÃO A TAXA ASSISTENCIAL
Será garantido o direito de oposição ao desconto das contribuições assistencial e/ou negocial aos trabalhadores não filiados ao sindicato profissional devendo os trabalhadores interessados manifestarem-se, por qualquer meio eficaz de comunicação escrita, como carta ou requerimento escrito, até 20 (vinte) dias após a efetivação dos respectivos descontos e que será acatada a manifestação do direito de oposição em relação à cobrança futura da contribuição assistencial, observado o período de vigência desta norma coletiva, desde que o trabalhador não filiado manifeste seu direito de oposição até 20 dias após a aprovação desta convenção coletiva de trabalho ou até 20 (vinte) dias após a efetivação do primeiro desconto.
O menor aprendiz é isento dos descontos da taxa de convenção prevista neste instrumento.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA CÓPIA DO ACORDO COLETIVO
O empregador manterá cópia da presente acordo coletivo nos escritórios existentes nos locais de trabalho.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA NOVA NEGOCIAÇÃO
Fica assegurada nova negociação no prazo de 30 (trinta) dias após eventual aprovação de nova Lei Salarial.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO FORO E COMPETÊNCIA
Os empregados que prestarem serviços para firmas que tenham matriz, escritório, filial ou subescritório e que contratarem empregados na jurisdição do Sindicato suscitante e enviados a outras localidades, terão como foro competente nas localidades do contrato, na Jurisdição do Sindicato suscitante
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA MULTA
A empresa que descumprir qualquer das cláusulas da presente Convenção ficará sujeito, de pleno direito, a multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do total dos salários dos empregados atingidos pela infração, repetindo-se mês a mês, até o efetivo cumprimento da Cláusula violada.
PARÁGRAFO ÚNICO: A multa reverterá em favor do empregado ou empregados atingidos como compensação pelos danos sofridos e, se disser respeito ao desconto ou recolhimento da Contribuição Convencionada na Cláusula 34 a multa reverterá para o Sindicato respectivo.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS CONTROVERSIAS
As controvérsias oriundas das relações entre empregadores e empregados decorrentes do presente acordo serão dirimidas pela Justiça do trabalho e pelos Juízes de Direito, quando investidos na função de Juízes do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA ASSINATURA DO PRESENTE ACORDO COLETIVO
E por estarem justas e acordadas, firmam as partes o presente Acordo Coletivo de Trabalho para que produza seus legais e jurídicos efeitos, observado o disposto no artigo 614 da CLT.
XXXX XXXX XXXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DA C E DO MOB DE GOIANIA
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Sócio CERAMICA WM LTDA - ME