Por este contrato e melhor forma de direito:
Por este contrato e melhor forma de direito:
1 - Partes
1.1 - Credor: Banco Bradesco S.A., inscrito no CNPJ/MF sob n.º 60.746.948/0001-12, com sede no núcleo administrativo denominado Cidade de Deus, localizada na Vila Yara, na Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, CEP 06029-900.
1.2 - Cliente: o correntista ou não correntista, que efetuar a renegociação de dívidas, por meios eletrônicos e/ou outros meios de comunicação à distância.
2 - Objeto
2.1 - Este contrato tem por fim ajustar entre as partes as cláusulas e condições que regem a Renegociação de Dívidas efetuada pelo Cliente, por quaisquer meios eletrônicos e/ou de comunicação à distância admitidos pelo Credor, como a Internet, os terminais de autoatendimento, o telefone e o aplicativo.
2.2 - O Cliente, desejando efetuar renegociação de dívidas pelos meios acima informados, ajustará as condições específicas da contratação no próprio canal escolhido, mediante utilização de assinatura eletrônica, dispositivos de segurança e/ou outros meios de identificação disponibilizados pelo Credor, inclusive gravação telefônica, a qual desde já fica este autorizado a realizar, vinculando-se, de pleno direito, às cláusulas e condições aqui ajustadas.
2.2.1 - O Cliente tem plena ciência que as contratações realizadas pelos referidos canais têm, para todos os fins e efeitos de direito, a mesma validade de uma ordem escrita.
3 - Cancelamento de Limites
3.1 - A contratação da renegociação de dívidas acarretará: (i) a redução ou cancelamento dos limites de crédito disponibilizados ao Cliente, e (ii) impedimento para a contratação de nova(s) operação(ões), até a total liquidação da renegociação de dívidas ora contratada.
3.1.1 - Se por algum motivo os limites não forem cancelados e houver contratação de nova operação pelo Cliente, esta não estará abrangida na renegociação e deverá ser honrada na forma contratada.
3.2 - O restabelecimento dos limites de crédito ficará a exclusivo critério do Credor, respeitada sua política de concessão de crédito vigente à época.
4 - Da Renegociação
4.1 - Ressalvadas quaisquer outras obrigações, o Cliente, não reunindo condições de saldar, em sua totalidade e de uma só vez, o saldo devedor atualizado de cada uma das operações objeto das renegociações junto ao F, identificadas através do canal de atendimento escolhido, concorda em liquidá-las pelo valor, prazo, forma de pagamento, encargos financeiros e demais condições ali ajustadas.
4.2 - O eventual desconto concedido fica condicionado ao cumprimento integral das obrigações ajustadas, em especial no tocante ao pagamento das parcelas, na forma acordada.
4.3 - O valor do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) será financiado pelo Credor nas mesmas condições e encargos ali pactuados e, assim, já está incluído no valor das parcelas.
4.4 - O valor das parcelas já abrange os juros remuneratórios ajustados, calculados diariamente de forma capitalizada (incidência de juros sobre o capital acrescido dos juros acumulados no período anterior), até a data de cada vencimento, tomando-se como base o ano comercial de 360 dias.
4.5 - A quantidade de parcelas é a escolhida pelo Cliente, bem como o vencimento da 19 parcela, sendo que as demais vencerão em igual dia dos meses subsequentes.
4.6 - A renegociação de dívidas realizada pelo Cliente fora do horário bancário poderá ser efetivada no próximo dia útil.
4.7 - A comunicação aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão da informação de inadimplemento ocorrerá em até 5 dias úteis, após a efetivação da renegociação.
4.8 - Eventuais operações não identificadas na renegociação, não estarão abrangidas pela mesma, e, assim, deverão ser honradas na forma originalmente contratada.
5 - Custo Efetivo Total - CET
5.1 - O Custo Efetivo Total - CET representa as condições da operação vigentes na data de seu cálculo, sendo que para o mesmo foram considerados os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo a taxa efetiva de juros pactuada.
6 - Forma de Pagamento
6.1 - Quaisquer pagamentos devidos serão efetuados pelo Cliente, mediante (i) lançamentos a débito da sua conta-corrente, ficando o Credor autorizado a efetuar os lançamentos necessários, ou (ii) boleto bancário, na forma ali ajustada.
6.1.1 - Quando a opção for pagamento via boleto bancário, na hipótese de não recebimento deste, seja qual for o motivo, o Cliente deverá efetuar o pagamento devido até a data do seu vencimento junto à sua agência de relacionamento, sob pena de incidir todos os encargos moratórios.
6.2 - Caso não haja saldo suficiente na conta do Cliente para acolher os débitos devidos e/ou não seja efetivado o pagamento por meio de boleto bancário ou diretamente em agência de relacionamento, fica este desde já autorizado pelo Cliente a efetuar os lançamentos devidos em qualquer conta que o mesmo mantenha ou venha a manter, em conjunto ou isoladamente, junto a qualquer agência do Credor.
6.3 - Caso não haja saldo suficiente na conta do Cliente para acolher os débitos devidos e/ou não seja efetivado o pagamento por meio de boleto bancário ou diretamente em agência de relacionamento, fica este desde já autorizado pelo Cliente a efetuar os lançamentos devidos em qualquer conta que o mesmo mantenha ou venha a manter, em conjunto ou isoladamente, junto a qualquer agência do Credor.
6.4 - Em caso de transferência dos créditos realizados na Xxxxx Xxxxxxx de titularidade da Devedora (“Portabilidade Salarial”), mantida no Credor, oriundos de salários, aposentadoria ou similares, para outra instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a Devedora autoriza o Credor, a descontar da referida Conta Salário, previamente à realização de cada transferência, os valores relativos às parcelas da presente operação, nos termos do artigo 2º, parágrafo primeiro, inciso II, da Resolução CMN nº 3.402/2006 e posteriores alterações, até a liquidação desta dívida.
7 - Liquidação Antecipada
7.1 - Na hipótese de liquidação antecipada, total ou parcial da renegociação contratada, o valor presente do
débito será calculado pela taxa contratada até a data do efetivo pagamento.
8 - Inadimplemento
8.1 - A falta de pagamento de qualquer quantia no seu vencimento e em todas as demais hipóteses previstas nos artigos 333 do Código Civil facultará ao Credor o direito de considerar vencida e imediatamente exigível a totalidade da dívida renegociada, deduzindo-se eventuais amortizações, independentemente de aviso ou notificação, com os acréscimos previstos na cláusula 8.4.
8.2 - A tolerância na adoção de medidas pelo Credor não implica em renúncia, perdão, novação ou alteração do pactuado e o pagamento do principal, mesmo sem ressalvas, não presume a quitação dos encargos. Assim, qualquer prática diversa pelo Credor, mesmo que reiterada, não poderá ser interpretada como novação contratual do que aqui ficou ajustado.
8.3 - Na hipótese de inadimplemento, o Credor poderá comunicar o fato à SERASA, ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), bem como a qualquer outro órgão de proteção ao crédito.
8.4 - Caso o Credor concorde em receber quaisquer quantias em atraso, o fato será havido como mera tolerância, não importando em novação ou alteração do ajustado, e serão essas quantias acrescidas dos encargos remuneratórios ajustados, mais juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados do vencimento até o efetivo pagamento sobre o principal devidamente atualizado, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito.
8.5 - As partes se responsabilizam pelo pagamento de todos os custos e despesas de cobrança, judiciais e extrajudiciais, despendidos para o cumprimento de qualquer obrigação decorrente da renegociação, inclusive honorários advocatícios extrajudiciais em 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
9 - Sistema de Informações de Crédito - SCR
9.1 - O Credor, neste ato, comunica ao Cliente que:
a) a presente operação de crédito será registrada no Sistema de Informações de Créditos (SCR) gerido pelo Banco Central do Brasil (BACEN), em decorrência de obrigação prevista pela Resolução
4.571 do Conselho Monetário Nacional ou outra norma que a substitua;
b) o SCR tem por finalidades, (i) fornecer informações ao BACEN para fins de monitoramento do
crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e (ii) propiciar o intercâmbio, entre as instituições financeiras sujeitas ao dever de conservar o sigilo bancário de que trata a Lei Complementar n.º 105/2001, das informações referentes às responsabilidades de Clientes em quaisquer operações de crédito, com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios, conforme a política de crédito das instituições;
c) o Cliente poderá ter acesso aos dados de sua responsabilidade no SCR, por meio de acesso ao Registrato – Extrato do Registro de Informações no BACEN (xxx.xxx.xxx.xx) ou da Central Atendimento ao Público do BACEN. Os extratos com os dados são elaborados de acordo com critérios contábeis e metodologia específica estabelecidos pelo BACEN e se referem ao saldo existente no último dia do mês de referência;
d) os pedidos de correções, exclusões, registros de medidas judiciais e manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR deverão ser dirigidos aos canais de atendimento desta Organização, por meio de requerimento escrito e fundamentado do Cliente, acompanhado da respectiva decisão judicial, quando for o caso;
e) a consulta sobre qualquer informação constante do SCR dependerá da prévia autorização do
Cliente.
Parágrafo Único: Declarando-se ciente das condições estabelecidas no item anterior desta cláusula, em especial, mas sem se limitar à alínea “a” da cláusula 9.1, o Cliente, neste ato, autoriza a Organização Bradesco, incluindo o Banco Bradesco e demais empresas a ele ligadas ou por ele controladas, bem como seus sucessores, a consultar os débitos e responsabilidades decorrentes de operações de crédito que constem ou venham a constar em nome do Cliente no SCR ou nos sistemas que venham a complementar ou a substituir o SCR. O Cliente, ainda, concorda em estender a presente autorização de consulta ao SCR às demais instituições autorizadas a consultá-lo e que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito sob sua responsabilidade.
10 - Dos Dados Pessoais
10.1 - O Xxxxxxxx declara que cumpre toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, inclusive (sempre e quando aplicáveis) a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, o Marco Civil da Internet (Lei Federal n. 12.965/2014), seu decreto regulamentador (Decreto 8.771/2016), a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n. 13.709/2018), e demais normas setoriais ou gerais sobre o tema, comprometendo-se a tratar os dados pessoais coletados por meio deste instrumento para a sua execução e somente nos estritos limites e finalidades aqui previstos, como controlador de dados pessoais ou por meio de seus operadores, nos termos da lei aplicável; ou com o devido embasamento legal, sem transferi- los a qualquer terceiro, exceto se expressamente autorizado pelo titular dos dados, por este ou outro instrumento ou, ainda, para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória ou em caso de decisão judicial que obrigue o fornecimento.
11 - Foro
11.1 - Fica eleito o foro do local do domicílio de qualquer das partes para dirimir quaisquer dúvidas que se originarem da renegociação de dívidas ou do aqui ajustado.
12 - Registro
12.1 - Este contrato encontra-se registrado sob nº 382561 no 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Osasco, sendo que o Cliente poderá tomar conhecimento e imprimir o seu inteiro teor através de acesso ao endereço eletrônico do Bradesco na Internet (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx), ou, se preferir, obter uma cópia junto à sua agência de relacionamento do Banco Bradesco S.A.
Fone Fácil Bradesco
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