CONTRATO Nº 89/2013
CONTRATO Nº 89/2013
“Contrato que entre si fazem O MUNICÍPIO DE CONQUISTA D’OESTE, e
a Empresa individual XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, para apuração de resultados em competição de Vôo Livre”.
Aos 15 (quinze) dias do mês de agosto do ano de 2013, o MUNICÍPIO DE CONQUISTA D’ OESTE, Estado de Mato Grosso, estabelecida na Avenida dos Oitis n.º 1.200, Centro, inscrita no CNPJ n.º 04.219.688/0001-56, representada neste ato por seu Prefeito, XXXXXX XXXX, brasileiro, casado, industrial, portador da cédula de identidade n.º 3/R 1.248.224 expedida pela SSI – SC e do CPF 060.590.538 – 07, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa individual XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob nº 10.730.228/0001-90
e na Junta Comercial do Estado de Espírito Santo, nº. 32101648134, com sede na Xxx X. xx 00, Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, XXX 00.000-000, E-mail xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx, cidade de Serra, no estado do Espírito Santo, neste ato representado pelo seu titular XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, brasileira, casada, empresária, residente e domiciliada no endereço acima, portadora da cédula de identidade nº 0000000 expedida pela SPTC e CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato de prestação de serviços, que será regido pelas cláusulas e condições seguintes:
CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 A CONTRATADA prestará para o CONTRATANTE serviços técnicos especializados de apuração de resultados de competição de Vôo Livre, utilizando software aplicativo da FAI: FS-COMP, GPS-Dump demais aplicativos de controle e ajustes, no 3º FESTIVAL DE VOO LIVRE E 1º XC MT, a realizar-se no período de 21 a 25 de agosto do corrente ano, conforme proposta apresentada, que fica fazendo parte integrante do presente instrumento, independente de sua transcrição.
1.2 Vincula o presente contrato o convenio n° 019/2013, celebrado com o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED-MT, através do Programa Estadual do Desenvolvimento do Desporto e do Lazer.
CLAUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 Fica a CONTRATADA obrigada a executar os serviços de acordo com a melhor técnica e pessoal capacitado, utilizando-se dos meios constantes da proposta de preços, obedecendo o calendário do evento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
3.1 O presente contrato e celebrado com base no artigo 24, II, da Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações, dispensada a licitação em razão do valor.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE DURAÇÃO
4.1 O presente contrato tem inicio na data de sua assinatura e como término 26 de agosto de 2013, podendo ser prorrogado se as partes assim o desejarem, mediante lavratura de termo aditivo.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS
5.1 O preço total do serviço ora contratado é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) que será pago no máximo 20 (vinte) dias após o encerramento do evento.
5.2 O pagamento será efetuado com recursos próprios e/ou conveniados, com o Estado de Mato Grosso
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTAMENTO
6.1 O valor do presente contrato não será reajustado no prazo de sua vigência.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FORMA DE PAGAMENTO
7.1 O valor total será pago à CONTRATADA pela CONTRATANTE, mediante emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços.
CLÁUSULA OITAVA - DA DOTAÇÃO
8.1 As despesas decorrentes deste Contrato correrão à conta da seguinte Dotação Orçamentária:
05 - SECRETARIA DE CULTURA, DESPORTO E LAZER
003 - DIVISÃO DE DESPORTO E LAZER
27 - DESPORTO E LAZER
813 – LAZER
0010 – INCENTIVO E APOIO AO DESPORTO E LAZER
2126 – REALIZAR O FESTIVAL DE VOO LIVRE
3.3.90.39.00.00 - OUTROS SERV. DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
9.1 O Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I. Unilateralmente pela CONTRATANTE:
a) Quando houver modificação das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) Quando necessário à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei N°. 8.666/93.
II. Por acordo das partes:
a) Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado.
9.2 A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% - (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme Alínea "b" do Art. 65 da Lei 8.666/93;
9.3 A apresentação do Resultado da Apuração deverá ocorrer em 25/08/2013, quando encerrará a obrigação pactuada pela CONTRATADA
9.4 Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos da CONTRATADA, a CONTRATANTE deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial, nos termos preceituados pelo Parágrafo 6°, do Art. 65 da Lei n°. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES E MULTAS
10.1 Pela inexecução total ou parcial do presente Contrato, a Administração, garantindo prévia defesa, poderá aplicar à CONTRATADA as sanções previstas nos incisos I, III e IV do Art. 87 da Lei Federal n.º 8.666/93 e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor dos serviços não executados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DESPESAS
11.1 Todos os tributos e encargos legais incidentes sobre a execução do presente Contrato correrão por conta da CONTRATADA;
11.2 As despesas de alimentação e hospedagem correrão por conta do
CONTRATANTE.
CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO
12.1 A fiscalização da execução dos serviços será exercida por um representante do CONTRATANTE, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do objeto do presente contrato. (art. 67 da Lei nº 8.666/93).
12.2 A Fiscalização de que trata esta Cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitório, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica co-responsabilidade do CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos (art. 70 da Lei nº 8.666/93).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
13.1 Por assentimento mútuo, sujeitam-se as partes às aplicações das normas da Lei n.º 8.666, de 21/06/93, e nos casos omissos, elegem as partes o Foro da Comarca de Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, o presente Contrato foi lavrado em 03 (três) vias de igual teor e forma, assinado pelas partes, na presença das testemunhas abaixo.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente termo em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Conquista D’ Oeste MT, em 15 de agosto de 2013.
XXXXXX XXXX
Prefeito Municipal Contratante
XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Contratada
TESTEMUNHAS:
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
RG nº 4.995.721-1 SSP/PR RG nº 1364597-8 SSP/MT