VIDA
Condições Gerais
UNIMED ACIDENTES PESSOAIS INDIVIDUAL
VIDA
Prezado(a) Segurado(a),
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Seguros Unimed
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SUMÁRIO
5. ACUMULABILIDADE DE INDENIZAÇÕES 11
6. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA 11
7. CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO DO SEGURO 12
8. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 13
12. COBRANÇA E PAGAMENTO DOS PRÊMIOS 14
13. ATRASO NOS PAGAMENTOS DE PRÊMIOS 15
15. ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO E DOS PRÊMIOS 16
17. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO 16
18. INSTITUIÇÃO E MUDANÇA DE BENEFICIÁRIO 18
19. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO 19
21. INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS 22
22. DIVERGÊNCIAS DE NATUREZA MÉDICA 22
5. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ 25
7. TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE 26
8. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO 34
9. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA 34
10. CANCELAMENTO DA PRESENTE COBERTURA 34
4. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ 35
6. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO 36
7. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA 37
8. CANCELAMENTO DA PRESENTE COBERTURA 37
IV. CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO FACULTATIVA DE CÔNJUGE 38
7. INÍCIO E TÉRMINO DA VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA 39
1. OBJETIVO
1.1. O presente Xxxxxx tem por objetivo garantir o pagamento de uma importância limitada ao valor do Capital Segurado contratado, ao Segurado ou a seu(s) Beneficiário(s), caso venha a ocorrer um dos eventos cobertos durante o período de vigência deste seguro, exceto se decorrentes de riscos excluídos e observadasas demais Condições Contratuais.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Aceitação do risco é o ato de aprovação de proposta submetida à Seguradora para a contratação de seguro.
2.2. Acidente pessoal é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, a incapacidade temporária ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que o suicídio, ou sua tentativa, será equiparado, para fins de pagamento de indenização, a acidente pessoal;
2.2.1. Incluem-se nesse conceito:
a) Os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
b) Os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
c) Os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros;
d) Os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas;
as lesões acidentais decorrentes de:
e) ataque de animais e os casos de hidrofobia, envenenamentos ou intoxicações deles decorrentes, excluídas as doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos;
f) atentados e agressões, atos de legítima defesa e atos praticados por dever de solidariedade humana;
g) choque elétrico e raio;
h) contato com substâncias ácidas ou corrosivas;
i) tentativa de salvamento de pessoas ou bens;
j) infecções e estados septicêmicos, quando resultante exclusivamente de ferimento visível causado por acidente coberto;
k) queda n'água ou afogamento.
2.2.2. Não se incluem nesse conceito:
a) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas,ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas sob a nomenclatura de
L.E.R. - Lesão por Esforços Repetitivos ou D.O.R.T. - Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho, L.T.C. - Lesão por Trauma Continuado ou Xxxxxxxx, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido neste item.
2.3. Agravação de Risco: circunstância que aumenta a possibilidade de ocorrência dos riscos previstos no contrato, seja por ato de terceiros ou do próprio segurado;
2.4. Apólice é o documento emitido pela sociedade seguradora formalizando a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo proponente, nos planos individuais, ou pelo estipulante, nos planos coletivos;
2.5. Beneficiário é a pessoa física ou jurídica designada para receber a indenização, na hipótese de ocorrência do sinistro;
2.6. Capital Segurado é o valor máximo a ser pago pela Seguradora para cada cobertura deste seguro, estabelecida na Proposta de Contratação e na Proposta de Adesão. Nenhuma indenização poderá ser superior ao Capital Segurado;
2.7. Carência é o período contado a partir da data de início de vigência da cobertura ou da sua reabilitação, no caso de suspensão , durante o qual, em caso de sinistro, a Seguradora está isenta da responsabilidade de indenizar o titular ou os Beneficiários;
2.8. Certificado Individual do Seguro é o documento emitido pela Seguradora e destinado ao Segurado para comprovar a sua inclusão no seguro e que contém a especificação das coberturas contratadas e dos limites máximos dos respectivos capitais;
2.9. Cláusula Suplementar: cláusula que permite a inclusão de Segurados Dependentes no Seguro;
2.10.Condições Contratuais é o conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro, também denominadas condições gerais e especiais;
2.11.Condições Especiais é o conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano deseguro;
2.12.Condições Gerais é o conjunto de cláusulas que regem este seguro, estabelecendo suas características gerais e os direitos e obrigações da Seguradora, do Estipulante, dos Segurados e dos Beneficiários;
2.13.Contrato é o instrumento jurídico firmado entre o Estipulante e a Seguradora, que estabelece as peculiaridades do plano coletivo, e fixam os direitos e obrigações das partes;
2.14.Corretor de Seguros é o profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunerados mediante comissões estabelecidas nas tarifas;
2.15.Doenças, Lesões e Sequelas Preexistentes são sinais, sintomas e estados mórbidos e doenças contraídas ou acidentes sofridos pelo Segurado antes da contratação do seguro e que sejam de seu conhecimento, não declaradas na Proposta de Xxxxxx;
2.16.Estipulante: pessoa jurídica cuja vinculação com o grupo segurado é exclusivamente de natureza securitária e que não representa esse grupo perante a Seguradora;
2.17.Evento Xxxxxxx é o acontecimento futuro e incerto, previsto nas coberturas do seguro, ocorrido durante sua vigência e não excluído nas Condições Gerais ou Particulares da Apólice de Seguro;
2.18.Grupo Segurado é a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice coletiva;
2.19.Grupo Segurável é aquele constituído pela totalidade das pessoas físicas que se vinculam ao Estipulante com o propósito de aderir à apólice coletiva;
2.20.Indenização é o valor a ser pago pela Seguradora caso ocorra o sinistro durante a vigência do seguro. O valor da indenização será sempre limitado ao valor do Capital Segurado;
2.21.Início de Vigência é a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão
garantidas pela sociedade seguradora;
2.22.Nota Técnica Atuarial é o documento que contém a descrição e o equacionamento técnico do Seguro a que se referem estas Condições Gerais;
2.23.Prêmio é o valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do seguro;
2.24.Proponente de Proposta de Adesão: pessoa física que propõe sua adesão à contratação coletiva;
2.25.Proponente de Proposta de Contratação: pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de apólice coletiva em proveito de grupo a ela vinculado;
2.26.Proposta de Xxxxxx é o documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais;
2.27.Proposta de Contratação é o documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratar uma cobertura (ou coberturas), manifestando pleno conhecimento das condições contratuais;
2.28.Regime Financeiro de Repartição Simples é aquele através do qual se repartem ouse dividem entre os Segurados, num período considerado, os custos decorrentes da cobertura dos eventos cobertos e das despesas de comercialização e administração, apurados neste mesmo período;
2.29.Riscos Excluídos são riscos não cobertos por este seguro, previstos como taisnestas Condições Gerais e nas Condições Especiais;
2.30.Segurado é a pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro;
2.31.Segurado Dependente é o cônjuge ou o (a) companheiro(a), do Segurado Principal, regularmente incluído(a) no seguro, observado o disposto na respectiva Cláusula Suplementar;
2.32.Seguradora é a UNIMED SEGURADORA S/A, Sociedade Seguradora devidamente autorizada a comercializar seguros, registrada na SUSEP sob o número 694-7, que assume a responsabilidade pelos riscos cobertos pelo contrato de seguro, mediante recebimento do respectivo prêmio;
2.33.Sinistro é a ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro;
3. COBERTURAS DO SEGURO
3.1. As coberturas deste seguro dividem-se em básica, adicionais e suplementar.
3.1.1. Cobertura Básica:
3.1.1.1. Morte Acidental - Garante ao(s) Beneficiário(s) o pagamento do respectivo Capital Segurado em caso de morte do Segurado causada, exclusivamente, por acidente pessoal coberto pelo seguro, exceto se decorrente de riscos excluídos, observadas as demais disposições contratuais e a legislação aplicável.
3.1.2.1. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA);
3.1.2.2. Invalidez Permanente por Acidente Majorada (IPAM).
3.1.3.1. Inclusão Facultativa de Cônjuge.
3.1.3.2. A indenização por morte de Xxxxxxxx Dependente, quando houver, é devida ao Segurado Principal, conforme disposto na respectiva Cláusula Suplementar.
3.2. Poderão ser contratados, adicionalmente à Cobertura Básica, as Coberturas Adicionais e Suplementar, previstas nos itens 3.1.2 e 3.1.3 destas Condições Gerais.
3.2.1. O Segurado deverá informar na Proposta de Xxxxxx, quais coberturas pretende contratar, sendo a Básica obrigatória e as demais facultativas.
3.2.2. As coberturas contratadas estarão expressas na Proposta de Adesão e no Certificado Individual e serão reguladas pelas Condições Gerais e pelas respectivas Condições Especiais.
3.3. Caso seja admitida, em caráter excepcional, a inclusão de menores de 14 anos, a Importância Segurada será destinada exclusivamente à cobertura de reembolso das despesas com o funeral dos mesmos, e será paga mediante apresentação das respectivas Notas Fiscais, que podem ser substituídas, a critério da Seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, incluindo-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado, não estando cobertasas despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear, provocada ou não, bem como a contaminação radioativa, ou a exposição a radiações nucleares ou ionizantes, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, bem como de explosões nucleares provocadas com quaisquer finalidades;
b) atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo, ou outras perturbaçõesde ordem pública ou delas decorrentes, excetuando-se os casos de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) doenças, acidentes ou lesões preexistentes ao início da respectiva cobertura individual, de conhecimento do Segurado e não declaradas na Proposta de Adesão;
d) suicídio e suas tentativas, ocorridos nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do contrato de seguro, ou do aumento do capital segurado quantoao valor aumentado;
e) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
f) Atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, ou ainda pelos sócios controladores, dirigentes e administradores do Estipulante;
g) atos contrários à lei, inclusive a direção de veículos automotores, aeronaves terrestres, aquáticos, aéreos e similares, sem a devida habilitação legal;
h) epidemias e pandemias declaradas por órgão competente e envenenamento em caráter coletivo;
i) agravação intencional do risco por parte do Segurado.
4.2. Além das exclusões previstas no item 4.1, estão também EXCLUÍDOS das coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e de Invalidez Permanente por Acidente Majorada (IPAM), os eventos consequentes de:
a) doenças, inclusive as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, por acidente, exceto as infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b) intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, exceto se decorrentes de acidente coberto;
c) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações causadas pela ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médicos, em decorrência de acidente coberto;
d) choque anafilático e suas consequências, salvo se o tratamento médico ocorra em virtude de acidente pessoal coberto;
e) envenenamentos, ainda que acidentais, por absorção de substâncias entorpecentes, exceto os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
f) lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas sob a nomenclatura de L.E.R. - Lesão por Esforços Repetitivos ou D.O.R.T. - Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho, L.T.C. - Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo, tendinite, sinovite ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
g) acidentes ocorridos em consequência de viagens em aeronaves que não possuam, em vigor, o competente atestado de navegabilidade, emaeronaves oficiais ou militares em operações que não sejam de simples transportes ou de condução de autoridades ou de passageiros, em aeronaves furtadas ou dirigidas por pilotos não legalmente habilitados, em aeronaves não homologadas, experimentais, excetuando-se os casos de
utilização de transporte mais arriscado, de prestação de serviço militar ou deatos de humanidade em auxílio de outrem;
h) todo e qualquer dano estético, ainda que decorrente de acidente coberto;
i) perda de dentes, ainda que decorrente de acidente coberto e
j) eventos excluídos do conceito de Acidente Pessoal constante do item 2 destas Condições Gerais.
5. ACUMULABILIDADE DE INDENIZAÇÕES
5.1. As indenizações por morte e por invalidez permanente decorrentes do mesmo acidente não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por invalidez permanente, verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida para morte, deduzida a importância já paga por invalidez, não exigindo, entretanto, a devolução da diferença, se a indenização paga ultrapassar a estipulada para morte.
6. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
6.1. Esta Cobertura abrange os acidentes, decorrentes de eventos cobertos, ocorridos em qualquer parte do Globo Terrestre.
7. CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO DO SEGURO
7.1. A inclusão dos proponentes é feita mediante o preenchimento e assinatura da Proposta de Xxxxxx, momento em que o proponente declarará conhecer prévia e integralmente as Condições Contratuais do seguro.
7.1.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
7.2. A recepção da proposta se dará mediante protocolo, fornecido pela Seguradora, com indicação da data e hora do seu recebimento.
7.3. Somente serão aceitos os proponentes que, na data da sua adesão ao seguro, se encontrarem em:
• boas condições de saúde e
• condições de exercer atividade laborativa.
7.3.1. Os aposentados poderão participar do seguro, desde que não tenham sido aposentados por invalidez.
7.3.2. Os Segurados que se aposentarem, ou deixarem de exercer atividade laborativa durante a vigência da Apólice, poderão continuar no seguro, desde que os prêmios continuem sendo pagos.
7.4. A inclusão de dependente (cônjuge, ou companheiro) far-se-á facultativamente, por requerimento do Segurado Principal.
7.4.1. Ao Segurado Principal caberá declarar sobre o estado de saúde do seu cônjugeou companheiro (a), ao solicitar sua inclusão no seguro.
7.5.1. Caso a Seguradora exija elementos complementares para a análise do risco, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no item anterior ficará suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subsequente à data do recebimento, pela Seguradora, das informações adicionais. A solicitação de informações adicionais ou de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 7.5.
7.6. Decorrido o prazo acima estipulado sem que tenha havido manifestação da Seguradora,
a proposta será considerada como automaticamente aceita.
7.7. Aceita a Proposta de Adesão pela Seguradora, esta providenciará a emissão e o envio do Certificado Individual ao Segurado.
7.8. A não aceitação da Proposta de Adesão, por parte da Seguradora, será comunicada por escrito, ao Proponente, justificando a recusa, e o respectivo prêmio eventualmente pago será devolvido, no prazo de 10 (dez) dias corridos computados a partir da formalização da recusa, integralmente, ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura,atualizados da data do pagamento pelo Segurado até a data da efetiva restituição, pelo IPC-A/IBGE.
7.9. A compensação do cheque ou o efetivo recebimento do valor do prêmio pela Seguradora não implica na aceitação da proposta, devendo-se observar o disposto noitem 7.5 e seguintes destas Condições Gerais.
8. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
8.1. O prazo de vigência do seguro será de 01 (um) ano, salvo se outro for convencionado entre as partes.
8.2. A vigência do seguro, desde que aceita a Proposta de Adesão, terá início:
a) Para a modalidade pagamento por carnê, cartão de crédito ou débito em conta bancária: na data da aceitação da proposta ou em data posterior escolhida pelo Segurado;
b) Para a modalidade desconto em folha: no 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da assinatura da Proposta de Adesão.
8.2.1. Se as Propostas de Adesão forem recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento total ou parcial do prêmio, o início de vigência será a partir da data de recepção da Proposta pela Seguradora, caso seja aceita.
8.2.2. As apólices e os Endossos terão seu início e término de vigência conforme regras descritas nos documentos contratuais.
8.3. O seguro poderá ser renovado, automaticamente, por igual período, salvo se o Segurado ou a Seguradora se manifestarem em sentido contrário, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias ao término de vigência.
8.3.1. A renovação automática prevista no item anterior só poderá ocorrer uma única vez, sendo que para as renovações posteriores, deverá haver manifestação expressa do Segurado e da Seguradora.
9. CERTIFICADO INDIVIDUAL
9.1. No início de vigência da cobertura, bem como nas renovações do seguro, se houver, bem como por ocasião de qualquer alteração contratual que venha a ser feita pelas partes, a Seguradora emitirá um Certificado Individual para cada Segurado, contendo os seguintes elementos mínimos:
a) data da adesão do segurado e data de final de vigência do Seguro;
b) Capitais Segurados das coberturas contratadas; e,
c) valor do prêmio total.
9.2. Quando houver carência estabelecida para a(s) cobertura(s) contratada(s), ela também será indicada no Certificado Individual.
10. CARÊNCIA E FRANQUIA
10.1. Não haverá carência para eventos decorrentes de acidente, exceto para a hipótese de suicídio ou sua tentativa ocorridos nos 2 (dois) primeiros anos de adesão do segurado ao seguro.
10.2. O presente seguro não prevê a adoção de franquia.
11. CUSTEIO DO SEGURO
11.1. Este Seguro será totalmente contributário, ou seja, os Segurados pagarão o valor total do prêmio.
12. COBRANÇA E PAGAMENTO DOS PRÊMIOS
12.1. A responsabilidade pelo pagamento dos prêmios é do Segurado, que poderá fazê-lo mediante escolha, na Proposta de Adesão, de uma das seguintes formas de pagamento:
a) emissão de carnê;
b) débito em conta bancária;
c) débito em fatura de cartão de crédito e
d) desconto em folha de pagamento.
d.1) quando o Segurado optar pelo pagamento do prêmio mediante desconto em folha de pagamento, o empregador, salvo nos casos de cancelamento do Seguro, somente poderá interromper o recolhimento em caso de perda do vínculo empregatício ou mediante pedido formal doSegurado.
12.2. Quando a data limite para pagamento do prêmio recair em dia em que não haja
expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente.
12.3. A periodicidade de pagamento dos prêmios será mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, semestral ou anual, conforme opção constante da Proposta de Adesão, não havendo parcelamento ou fracionamento de prêmios.
12.4. Os prêmios emitidos possuem vigência de acordo com a periodicidade dopagamento escolhido.
12.4.1. Somente os prêmios do período já decorrido serão cobrados ou abatidos da indenização, sendo indevido qualquer prêmio relativo ao período restante de vigência do seguro.
13. ATRASO NOS PAGAMENTOS DE PRÊMIOS
13.1.1. O Segurado, em atraso com o pagamento dos prêmios, será notificado para pagamento do valor corrigido monetariamente pelo IPC-A/IBGE e acrescidode juros de 0,5% (meio por cento), ao mês, bem como da multa de 2% (dois porcento), tendo para tanto o prazo constante do novo documento de cobrança,que não será inferior a 10 (dez) dias, contados da notificação.
13.2. O não pagamento dentro do prazo constante do novo documento de cobrança acarretará o cancelamento automático do seguro, não sendo permitida a reabilitação das coberturas, sem prejuízo da cobrança, pela Seguradora, dos prêmios não pagos.
14.1. O Capital Segurado de cada cobertura deverá constar da Proposta de Adesão e do Certificado Individual.
14.2. Para efeitos de apuração do valor da indenização ou do reembolso, será considerado o valor do Capital Segurado vigente na data da ocorrência do evento.
14.2.1. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, quando da liquidação de sinistro, a data do acidente.
15. ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO E DOS PRÊMIOS
15.1. O Capital Segurado de todas as Coberturas contratadas, assim como os respectivos prêmios, serão atualizados anualmente, no aniversário da contratação, segundo a variação positiva do IPC-A/IBGE, apurada nos últimos 12 (doze) meses, imediatamente anteriores a 60 dias da data da atualização, se houver renovação.
15.2. Sendo este seguro de vigência anual, a data da atualização, tanto dos Capitais Segurados, quanto dos prêmios, coincidirá com a data da renovação do seguro, se houver renovação.
15.3. Na hipótese de pagamento de prêmio único ou de periodicidade anual, os Capitais Segurados serão atualizados pelo IPC-A/IBGE, desde a data do último pagamento do prêmio até a data da ocorrência do evento gerador, considerando-se o índice imediatamente anterior.
15.4. Na falta ou extinção do índice IPC-A/IBGE ,será considerado como índicesubstituto o IGPM-FGV.
16. OCORRÊNCIA DO EVENTO
16.1. Ocorrendo um dos eventos cobertos pelo seguro, deverá ser ele comunicado formalmente à Seguradora, pelo Corretor, pelo Segurado, ou por seus beneficiários, logo que o saiba, devendo constar da comunicação a data, hora, local e causa do evento, observado o disposto no item 17 destas Condições Gerais.
17. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO
17.1. Observado o disposto no item 16 destas Condições Gerais, para o recebimento da indenização, deverá ser comprovada satisfatoriamente a ocorrência do evento, bem como todas as circunstâncias a ele relacionadas, facultado à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do fato.
17.2. As despesas efetuadas com a comprovação do evento e documentos de habilitação correrão por conta dos interessados, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
17.2.1. Eventuais despesas com tradução necessárias à liquidação de sinistros,
que envolvam reembolso de despesas efetuadas no exterior, ficarão totalmente a cargo dasociedade seguradora.
17.3. O Segurado acidentado deverá recorrer imediatamente, à sua custa, aos serviços médicos legalmente habilitados, submetendo-se ao tratamento exigido para sua cura completa.
17.4. O pagamento de qualquer Capital Segurado decorrente do presente seguro será efetuado, de uma única vez, em até 30 (trinta) dias, após a entrega de todos os documentos relacionados abaixo, observado o item 17 e seguinte destas Condições Gerais:
• Aviso de Sinistro, contendo Declaração do Médico Assistente, indicando causamorte, com firma reconhecida;
• Documento de Identidade, CPF/MF e comprovante de residência do Segurado sinistrado;
• Cópia da Certidão de Óbito;
• Cópia da Ficha de Registro de Empregado;
• Cópia da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, do TC – TermoCircunstanciado ou do BO – Boletim de Ocorrência Policial (em caso de morte acidental);
• Cópia do laudo do I.M.L. (em caso de morte acidental);
• Cópia do Laudo de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico (se realizado);
• Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (se houver acidente de trânsito e se o Segurado for condutor do veículo acidentado);
17.4.1. Documentação para habilitação do(s) beneficiário(s):
• Documento de Identidade, CPF/MF e comprovante de residência, de cada um, mais:
• Cônjuge: Certidão de casamento, atualizada e emitida após a data do óbito;
• Companheira (o): prova de “união estável”.
No caso de menores de idade ou incapazes:
• menores sujeitos ao poder familiar: cópia da certidão de nascimento do menor e documentos de identificação de ambos os pais (documento de identidade, CPF/MF e comprovante de residência);
• menores sujeitos à tutela: cópia da certidão de nascimento do menor e termo de tutela e documentos de identificação do tutor (documento de identidade, CPF/MF e comprovante de residência);
• maiores sujeitos a curatela: cópia da certidão de nascimento do maior e termo de curatela e documentos de identificação do curador (documento de identidade, CPF/MF e comprovante de residência).
17.4.2. Para as Coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e de Invalidez Permanente por Acidente Majorada, quando contratadas,
além dos documentos listados no item 17.4 destas Condições Gerais, deverá ser apresentado o relatório do médico assistente, com firma reconhecida, informando:
• Diagnóstico
• Alta definitiva
• Tratamento usado
• Grau de invalidez
• Reconhecimento do estado de invalidez permanente total ou parcial.
17.5. Poderá ser exigida a autenticação das cópias de todos os documentos necessários à análise da Seguradora.
17.6. Independentemente dos documentos acima, a Seguradora poderá, examinadocaso a caso, consultar, livremente e a seu critério exclusivo, especialistas desua indicação, para apurar a ocorrência ou não do evento.
17.7. A Seguradora poderá, no caso de dúvida fundada e justificável, solicitar outros documentos que se façam necessários, durante o processo de análisedo sinistro, para sua completa liquidação.
17.7.1. Caso a Seguradora exija a apresentação de outros documentos, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 17.4 será suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subsequente à data do recebimento, pela Seguradora, da documentação complementar.
17.8. Caso seja ultrapassado o prazo previsto no item 17.4, a Seguradora pagará:
• juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir do término do prazo previsto no item 17.4 destas Condições Gerais;
• atualização monetária pela variação positiva do IPC-A, aplicada a partir da data do evento coberto, variação esta apurada entre o último índice publicado antes da data da exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data da sua efetiva liquidação e
• multa de 2% (dois por cento).
17.8.1. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
18. INSTITUIÇÃO E MUDANÇA DE BENEFICIÁRIO
18.1. O Segurado Principal poderá livremente e a qualquer tempo indicar, por escrito, o(s) beneficiário(s) que desejar, podendo ainda incluir outros ou substituir as indicações
anteriores, ressalvadas as restrições legais.
18.1.1. Será considerada, em caso de sinistro, a última alteração de Beneficiários feitapelo Segurado, desde que comprovadamente entregue à Seguradora antes do pagamento do Capital Segurado a quem de direito. Será válido o pagamento feito pela Seguradora se realizado antes de receber a comunicação da alteração de beneficiário.
18.2. A substituição só poderá ser efetuada se o Segurado Principal não tiver renunciado previamente a essa faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação.
18.3. Não havendo expressa indicação de beneficiário, ou se por qualquer motivo nãoprevalecer a que foi feita, o Capital Segurado será pago de acordo com o queestabelece o art. 792 do Código Civil brasileiro.
18.4. Para as coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e de Invalidez Permanente por Acidente Majorada (IPAM), bem como, em caso de morte de Xxxxxxxx Dependente, quando contratada a Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge, o beneficiário será sempre o Segurado Principal.
18.4.1. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do Segurado Principal e do Segurado Dependente, o Capital Segurado referente à cobertura do Segurado Dependente deverá ser pago aos herdeiros legais deste.
18.5. No caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente do Segurado Dependente, incluído por Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge, obeneficiário será o próprio Segurado Dependente.
18.6. É válida a instituição de companheiro(a) como Beneficiário(a) se, ao tempo do contrato o Segurado era solteiro, separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato (artigo 793 do Código Civil Brasileiro).
19. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
19.1. A Seguradora não pagará qualquer indenização com base no presente Seguro, ficando o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido, caso haja por parte do Segurado, do seu Corretor, dos seus representantes legais ou dos seus beneficiários:
a) inobservância da lei e das obrigações convencionadas neste Seguro;
b) dolo, fraude ou sua tentativa, simulação ou culpa grave, ou falta ao deverde lealdade durante o processo de adesão ou no decorrer da vigência deste Seguro, para obter ou majorar a indenização ou, ainda, se o Segurado ou beneficiário tentarem obter
vantagem indevida com o sinistro;
c) inobservância do artigo 768 do Código Civil, o qual dispõe que o Segurado perderá o direito à cobertura do seguro se agravar intencionalmente orisco objeto do contrato;
d) não fornecimento da documentação solicitada.
19.1.1. Perderá, também, o direito a indenização, o Segurado que impedir ou dificultar quaisquer exames, diligências ou perícias necessárias para resguardar os direitos da Seguradora.
19.2. Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros, fizerem declarações inexatas ou omitirem circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio.
19.2.1. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé, a Seguradora poderá:
I – na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
II – na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do Capital Segurado:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculadaproporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao Segurado ou ao beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
III – na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do CapitalSegurado: cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível, efetuando o pagamento ededuzindo do seu valor a diferença de prêmio cabível.
19.3. O segurado está, ainda, obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
19.3.1. A Seguradora poderá, no prazo de 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento da comunicação de agravação do risco, manifestar ao Segurado, por escrito, sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes,
restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
19.3.2. O cancelamento do seguro, referido no item 19.3.1, se dará 30 (trinta) dias após a notificação da Seguradora ao Segurado, devendo ser restituída, se houver, a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
20. CANCELAMENTO DO SEGURO
20.1. O seguro será cancelado:
a) por solicitação, por escrito, do Segurado Principal;
b) automaticamente, com a morte do Segurado Principal;
c) automaticamente, com o recebimento do Capital Segurado em caso de caracterização de Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA);
d) automaticamente se o Segurado, seus representantes legais, dependentes ou Beneficiários agirem com dolo, culpa grave, cometerem fraude ou faltarem com o dever de lealdade durante o processo de contratação ou no decorrer da vigência deste seguro;
e) automaticamente pela inobservância das obrigações convencionadas nestas Condições Gerais, por parte do Segurado, seus Beneficiários ou representantes legais.
f) automaticamente, se o Segurado impedir ou dificultar quaisquer exames ou diligências necessárias para resguardar os direitos da Seguradora;
g) automaticamente, por falta de pagamento do prêmio, após o decurso do prazo previsto no item 13.1.1 destas Condições Gerais;
h) por mútuo acordo entre o Segurado e a Seguradora;
20.2. No caso de resilição total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, a Seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
20.3. A apólice não poderá ser cancelada pela Seguradora sob a alegação de alteração da natureza dos riscos.
a) automaticamente, com o cancelamento do seguro do Segurado Principal, qualquer que seja a causa;
b) quando solicitado por escrito pelo Segurado Principal;
c) quando desfeita a sociedade conjugal, ainda que de fato, ou a união estável, independentemente desse fato ter sido, ou não, comunicado pelo Segurado Principal à Seguradora;
d) com o cancelamento da Cláusula Suplementar de inclusão de cônjuge.
20.4.1. Os prêmios eventualmente pagos após a comunicação da dissolução da
sociedade conjugal, ou da união estável, serão devolvidos ao Segurado Principal.
21. INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
21.1. O Segurado autoriza expressamente a Seguradora a obter, a qualquer tempo, por intermédio de seu Departamento Médico, informações e documentação acerca do evento ou do atendimento a ele prestado, mesmo que ocorrido anteriormente à contratação do seguro. Autoriza, ainda, a Seguradoraa utilizar, em qualquer época, as declarações por ele prestadas, no amparo e na defesa dos direitos daquela, sem caracterizar ofensa ao sigilo profissional.
21.1.1. Para que a Seguradora obtenha as informações e documentação necessárias à elucidação de qualquer assunto que se relacione com o presente seguro, inclusive, dados sobre a evolução de qualquer lesão ou patologia, o Segurado dispensa médicos, clínicas e hospitais de qualquer dever de sigilo profissional.
22. DIVERGÊNCIAS DE NATUREZA MÉDICA
22.1. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, a Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar dadata da contestação, a constituição de junta médica.
22.1.1. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e, um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pelaSeguradora.
22.1.2. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
23. ALTERAÇÕES DO CONTRATO
23.1. O presente seguro poderá ser alterado, em qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes. Nenhuma alteração será válida se não for feita por escrito.
23.1.1. À proposta de alteração aplicam-se os mesmos procedimentos, regras e prazos fixados para a aceitação da Proposta de Adesão.
23.1.2. Qualquer alteração no contrato, durante a vigência, ou na renovação, que
implicar em ônus ou dever para os Segurados ou redução dos seus direitos, dependerá da anuência prévia e expressa do Segurado, e deverá ser realizada por aditivo, ratificada pelo correspondente endosso.
24. PRAZOS PRESCRICIONAIS
24.1. Os prazos prescricionais são aqueles previstos em lei.
25. DISPOSIÇÕES GERAIS
25.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
25.2. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep.
25.3. O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico www.susep.gov.br.
25.4. Este seguro é por prazo determinado, tendo a Seguradora a faculdade de não renová-lo ao final da vigência, sem devolução dos prêmios pagos, nos termos das condições contratuais.
25.5. Este seguro é estruturado sob o regime financeiro de repartição simples, método através do qual se repartem ou se dividem entre os Segurados, num período considerado, os custos decorrentes da cobertura dos eventos cobertos e das despesas de comercialização e administração apurados nesse mesmo período, não havendo reserva técnica individualizada e inexistindo a possibilidade de devolução ou resgate de qualquer valor ao segurado, ao beneficiário ou ao estipulante, a este título, caso haja ocorrência de sinistro em período de carência, inclusive em caso de suicídio do Segurado ou sua tentativa ocorridos nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial do seguro, contados da data de adesão do segurado ao seguro.
26. FORO
26.1. Fica eleito o foro do domicílio do Segurado, ou do Beneficiário, conforme o caso,para dirimir quaisquer dúvidas relacionadas às presentes Condições Gerais.
1. COBERTURA
1.1. A presente cobertura adicional, desde que contratada, tem por objetivo garantir o pagamento de uma importância limitada ao valor do Capital Segurado contratado, em favor do próprio Segurado, em caso de invalidez permanente parcial ou total em virtude de lesão física causada por acidente devidamente coberto, mediante comprovação por laudo médico e desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, observados os demais itens destas Condições Especiais e das Condições Gerais.
1.2. Como invalidez permanente entende-se a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão.
1.3. A indenização será paga de acordo com a tabela constante do item 7 destas Condições Especiais, calculadas as percentagens sobre o Capital Segurado vigente no dia do acidente, não prevalecendo qualquer aumento do seguro efetuado posteriormente.
1.4. No caso de perda parcial, ficando reduzidas as funções do membro ou órgão lesado, mas não abolidas por completo, a indenização será calculada pela aplicação da percentagem de redução funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido, à percentagem prevista na tabela para a perda total do membro, órgão ou parte atingida.
1.5. Nos casos de invalidez parcial, não especificados na tabela, a indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente da sua profissão. No caso de lesões de articulação, as reduções de movimentos (ou função), além de descritas no atestado médico, deverão ser fixadas em percentagens, ficando estabelecido que, na falta de indicação da percentagem de redução, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio e mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte ecinco por cento), do capital previsto para o membro ou órgão lesado.
1.6. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as percentagens respectivas, sem que possa, todavia, exceder a 100% (cem por cento) do Capital Segurado contratado para esta cobertura; havendo 2 (duas) ou mais lesões em um mesmomembro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não poderá exceder ao percentual de indenização prevista para a sua perda total.
1.7. A perda ou o agravamento da redução funcional de um membro ou órgão já comprometido e/ou lesionado antes do acidente não dá direito a indenização, salvo quando previamente
declarado pelo Segurado, caso em que se deduzirá do grau deinvalidez definitiva o grau de invalidez preexistente.
1.8. A perda de dentes e os danos estéticos, em consequência de acidente, nãodão direito à indenização por invalidez permanente.
2. CONCEITO
2.1. Aplica-se a esta Cobertura o conceito de Acidente Pessoal previsto no item 2 das Condições Gerais.
3. RISCOS COBERTOS
3.1. Estão expressamente cobertos os riscos das lesões acidentais previstas no item 2.2.1, das Condições Gerais.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Estão expressamente EXCLUÍDOS desta Cobertura os eventos previstos no item 4 das Condições Gerais.
5. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ
5.1. A Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, prevista nestas Condições Especiais deverá ser comprovada mediante a apresentação, à Seguradora, de declaração médica apta a essa finalidade, juntamente com os demais documentos elencados no item 17.4 e seguintes das Condições Gerais.
5.2. É facultado à Seguradora submeter o Segurado a exame(s) objetivando apurar a caracterização da invalidez e/ou avaliação do nível da incapacidade, sendo que a recusa, pelo segurado, ensejará a perda do direito à indenização.
5.2.1. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza o estado de invalidez permanente previsto nesta Cobertura.
5.3. Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade deverão ser submetidas a uma junta médica, conforme disposto no item 22 das Condições Gerais.
6. CAPITAL SEGURADO
6.1. O Capital Segurado para esta Cobertura não poderá ser superior a 200% (duzentos por cento) do Capital Segurado da Cobertura Básica, e estará expresso na Proposta de Adesão e no Certificado Individual.
6.2. A reintegração do Capital Segurado para a hipótese de Invalidez Permanente Parcial por Acidente será automática quando da ocorrência do sinistro, salvo para invalidez direta ou indiretamente decorrente do mesmo acidente.
6.2.1. Não haverá reintegração de Capital Segurado em caso de Sinistro de invalidez permanente acidental total, hipótese em que a cobertura de que trata estas Condições Especiais será extinta.
6.3. Caso o Segurado venha a se tornar totalmente inválido, em decorrência do mesmo acidente, após ter recebido indenização por Invalidez Permanente Parcial, será deduzido do capital previsto nesta cobertura o percentual já pago para invalidez parcial.
6.4. Na hipótese de falecimento do Segurado após o pagamento do percentual cabível previsto no item 7 destas Condições Especiais, em decorrência domesmo acidente, o valor da indenização ficará limitado à diferença entre a importância paga para esta cobertura e o Capital Segurado previsto para a cobertura de morte acidental.
7. TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE
TABELA PARA CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZPERMANENTE | |
DISCRIMINAÇÃO | % SOBRE CAPITAL SEGURADO |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL | |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 |
Alienação mental total e incurável | 100 |
Nefrectomia bilateral | 100 |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DIVERSAS | |
Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado jánão tiver a outra vista | 70 |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 |
Mudez incurável | 50 |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro dacoluna vertebral | 25 |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL MEMBROS SUPERIORES | |
Perda total de uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 |
Anquilose total de um dos ombros | 25 |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 |
Anquilose total de um dos punhos | 20 |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou umdos dedos médios | 12 |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9 |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas asdo polegar | equivalente a ⅓ do valor do dedo respectivo |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL MEMBROS INFERIORES | |
Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros | 25 |
Fratura não consolidada da rótula | 20 |
Fratura não consolidada de um pé | 20 |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 |
Anquilose total de um quadril | 20 |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos osdedos e de uma parte do mesmo pé | 25 |
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 10 |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo | equivalente ½do respectivo dedo |
- Perda dos demais dedos | equivalentes a ⅓do respectivo dedo |
Encurtamento de um dos membros inferiores: | |
- De 5 (cindo) centímetros ou mais | 15 |
- De 4 (quatro) centímetros | 10 |
- De 3 (três) centímetros | 06 |
- Menos de 3 (três) centímetros | sem indenização |
DIVERSAS | |
MANDÍBULA | |
Maxilar inferior (mandíbula) redução de movimentos: | |
Em grau mínimo | 10 |
Em grau médio | 20 |
Em grau máximo | 30 |
NARIZ | |
Perda total do nariz | 25 |
Perda total do olfato | 7 |
Perda do olfato com alterações gustativas | 10 |
APARELHO VISUAL | |
Diplopia | 15 |
Lesões das vias lacrimais: | |
Unilateral | 7 |
Unilateral com fístulas | 15 |
Bilateral | 14 |
Bilateral com fístulas | 25 |
Lesões da pálpebra, órbita, córnea, esclera e íris: | |
Ectrópio unilateral | 3 |
Ectrópio bilateral | 6 |
Entrópio unilateral | 7 |
Entrópio bilateral | 14 |
Má oclusão palpebral unilateral | 3 |
Má oclusão palpebral bilateral | 6 |
Ptose palpebral unilateral | 5 |
Ptose palpebral bilateral | 10 |
APARELHO DA FONAÇÃO | |
Perda da palavra (mudez incurável) | 50 |
Perda de substância (palato mole e duro) | 15 |
Amputação total da língua | 50 |
Parcial - menos de 50% | 15 |
mais de 50% | 30 |
SISTEMA AUDITIVO | |
Perda total de uma orelha | 8 |
Perda total das duas orelhas | 16 |
PERDA DO USO DE MEMBROS SEM PERDA ANATÔMICA | |
A Perda ou redução da força ou da capacidade funcional considerada é aque não resulte de lesões articulares ou de segmentos amputados, constantes dos quadros próprios da tabela. | |
APARELHO URINÁRIO | |
Retenção crônica de urina (sondagens obrigatórias) | 15 |
Cistostomia (definitiva) | 30 |
Incontinência urinária permanente | 30 |
Perda de um rim: | |
Função renal preservada | 30 |
Redução da função renal (não dialítica) | 50 |
Redução da função renal (dialítica) | 75 |
APARELHO GENITAL E REPRODUTOR | |
Perda de um testículo | 10 |
Perda de dois testículos | 30 |
Amputação traumática do pênis | 50 |
Perda do útero antes da menopausa | 40 |
Perda do útero depois da menopausa | 10 |
PAREDE ABDOMINAL | |
Hérnia traumática | 10 |
PESCOÇO | |
Estenose da faringe com obstáculo a deglutição | 15 |
Lesão do esôfago com transtornos da função motora | 15 |
Paralisia de um corda vocal | 10 |
Paralisia de duas cordas vocais | 30 |
Traqueostomia definitiva | 40 |
APARELHO RESPIRATÓRIO | |
Sequelas pós-traumáticas pleurais | 10 |
Ressecção total ou parcial de um pulmão(pneumectomia – parcial ou total): | |
Função respiratória preservada | 15 |
Redução em grau mínimo da função respiratória | 25 |
Redução em grau médio da função respiratória | 50 |
Insuficiência respiratória | 75 |
MAMAS | |
Mastectomia unilateral | 10 |
Mastectomia bilateral | 20 |
ABDOMEM (ORGÃO E VÍSCERAS) | |
Gastrectomia subtotal | 20 |
Gastrectomia total | 40 |
INTESTINO DELGADO | |
Ressecção parcial | 20 |
Ressecção parcial com síndrome disabsortiva ou ileostomia definitiva. | 40 |
INTESTINO GROSSO | |
Colectomia parcial | 20 |
Colectomia total | 40 |
Colostomia definitiva | 40 |
RETO E ÂNUS | |
Incontinência fecal sem prolapso | 30 |
Incontinência fecal com prolapso | 50 |
Retenção anal | 10 |
FÍGADO | |
Lobectomia hepática sem alteração funcional | 10 |
Lobectomia com insuficiência hepática | 50 |
Extirpação da vesícula biliar | 7 |
SÍNDROMES NEUROLÓGICAS | |
Epilepsia pós-traumática | 20 |
Derivação ventrículo-peritoneal (hidrocefalia) | 20 |
Síndrome pós-concussional | 5 |
PERDA DO BAÇO | 15 |
8. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO
8.1. O pagamento do Capital Segurado devido por esta Cobertura será realizado conforme disposto no item 17 das Condições Gerais, devendo o Segurado apresentar à Seguradora os documentos referidos nos itens 17.4 e 17.4.2.
9. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA
9.1. Esta Cobertura começa a vigorar:
a) simultaneamente, com o início de vigência da Cobertura Básica ou
b) em data posterior, prevista no Certificado Individual, se contratada após oinício de vigência da Cobertura Básica.
9.2. Esta cobertura termina:
a) simultaneamente com o cancelamento da Cobertura Básica ou da presente Cobertura adicional;
b) a partir da data em que ocorrer a exclusão do Segurado do seguro;
c) com o recebimento do Capital Segurado em razão de Invalidez Permanente Total por Acidente.
10. CANCELAMENTO DA PRESENTE COBERTURA
10.1. Além das hipóteses previstas no item 20 das Condições Gerais, a cobertura prevista nestas Condições Especiais também cessará quando da ocorrência das hipóteses previstas no item
9.2 destas Condições Especiais.
11. DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. Estas Condições Especiais de Cobertura Adicional fazem parte das Condições Contratuais do seguro. As normas nela constantes, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação as estas, tem função subsidiária.
1. COBERTURA
1.1. A presente cobertura adicional, desde que contratada, tem por objetivo garantir o pagamento do respectivo Capital Segurado ao próprio Segurado, em caso de sua invalidez permanente em virtude de lesão física causada por acidente devidamente coberto, mediante comprovação por laudo médico e desde que tais lesões sejaminsuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, observados os demais itens destas Condições Especiais, das Condições Gerais e do Contrato, se houver, caso o acidente resulte em:
• Perda total do uso de um dos dedos indicadores;
• Perda total do uso de um dos dedos polegares;
• Perda total da visão de um dos olhos;
• Perda total incurável dos dois ouvidos.
1.2. Excluem-se da cobertura as lesões que resultem na perda total de qualquer outro membro ou órgão, além dos relacionados no item anterior.
1.3. A cobertura prevista nestas Condições Especiais NÃO se estende ao cônjuge incluído pela Cláusula da Cobertura Suplementar.
1.4. Esta cobertura somente pode ser contratada como adicional à cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.
2. CONCEITO
2.1. Aplica-se a esta Cobertura o conceito de Acidente Pessoal previsto no item 2 das Condições Gerais.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Estão expressamente EXCLUÍDOS desta Cobertura os eventos previstos no item 4 das Condições Gerais.
4. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ
4.1. A invalidez prevista nestas Condições Especiais deverá ser comprovada mediante a
apresentação, à Seguradora, de declaração médica apta a essa finalidade, juntamente com os demais documentos elencados nos itens 17.4 e 17.4.2 das Condições Gerais.
4.2. É facultado à Seguradora submeter o Segurado a exame(s) objetivando apurar a caracterização da invalidez e/ou avaliação do nível da incapacidade, sendo que a recusa, pelo Segurado, ensejará a perda do direito a indenização.
4.2.1. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza, o estado de invalidez permanente previsto nesta Cobertura.
4.3. Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade deverão ser submetidas a uma junta médica, conforme disposto no item 22 das Condições Gerais.
5. CAPITAL SEGURADO
5.1. O valor do Capital Segurado para esta Cobertura será igual ao valor máximo da Cobertura Adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e estará expresso na Proposta de Adesão e no Certificado Individual.
5.2. A reintegração do Capital Segurado para a hipótese da invalidez prevista nestas Condições Especiais de Cobertura Adicional será automática quando da ocorrênciado sinistro.
5.2.1. As indenizações por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente e de Invalidez Permanente por Acidente Majorada, decorrentes do mesmo acidente, não se acumulam. No caso de se verificar o pagamento de indenização por motivo de Invalidez Permanente Parcial por Acidente, o valor da indenização ficará reduzido à diferença entre a importância segurada para a presente Cobertura e a indenização paga em razão de invalidez permanente, direta ou indiretamente, decorrente do mesmo acidente.
5.2.2. Na hipótese de falecimento do Segurado após o pagamento desta cobertura, em decorrência do mesmo acidente, o valor da indenização ficará limitado à diferença entre a importância paga e o Capital Segurado previsto para a cobertura de morte acidental.
6. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO
6.1. O pagamento do Capital Segurado devido por esta cobertura será realizado conforme o disposto no item 17 das Condições Gerais, devendo o Segurado apresentar à Seguradora os
documentos referidos nos itens 17.4 e 17.4.2.
7. INÍCIO E TÉRMINO DE VIGÊNCIA DESTA COBERTURA
7.1. A cobertura compreendida por estas Condições Especiais começa a vigorar, simultaneamente, com o início de vigência da Cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.
7.2. A vigência desta Cobertura se encerra nas hipóteses previstas no item 9 destas Condições Especiais.
8. CANCELAMENTO DA PRESENTE COBERTURA
8.1. Esta Cobertura Adicional poderá ser cancelada:
a) nas mesmas condições estabelecidas no item 20 das Condições Gerais e
b) simultaneamente com o cancelamento da Cobertura Básica ou da Cobertura Adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA);
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. Estas Condições Especiais de Cobertura Adicional fazem parte das Condições Contratuais do seguro. As normas nela constantes, por serem mais específicas,prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a estas, tem função subsidiária.
IV.CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO FACULTATIVA DE CÔNJUGE
1. OBJETIVO
1.1. Esta Cláusula, desde que contratada, tem por objetivo a inclusão facultativa do cônjuge do Segurado Principal, no seguro, exclusivamente, nas seguintes coberturas:
• Cobertura Básica – morte acidental;
• Cobertura Adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA);
1.2. Para fins desta Cláusula, somente será permitida a contratação das coberturas acima especificadas e desde que o Segurado Principal também as tenha contratado.
1.3. Para os efeitos desta Cláusula, equipara-se ao cônjuge a(o) companheira(o) do(a) Segurado(a) solteiro(a), viúvo(a), desquitado(a), separado(a) judicialmente oude fato ou divorciado(a), desde que comprovada a união estável, por ocasião da ocorrência do sinistro.
2. CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO
2.1. Somente poderá participar do seguro o cônjuge do Segurado Principal que, na data da sua inclusão nesta Cláusula:
• se encontrar em boas condições de saúde e
• atender ao limite de idade estabelecido pela Seguradora.
2.2. A inclusão do cônjuge deverá ser solicitada pelo Segurado Principal, mediante preenchimento de Proposta de Adesão; as declarações ali prestadas, bem como a assinatura da proposta, serão de responsabilidade do Segurado Principal.
2.3. A inclusão estará sujeita à análise do risco pela Seguradora.
2.4. A inclusão e permanência do cônjuge no seguro ficarão, em qualquer hipótese, condicionadas à inclusão e permanência do Segurado Principal.
2.5. Não poderá participar desta Cláusula suplementar o cônjuge ou companheiro(a) que já faça parte do mesmo grupo segurável como Segurado Principal.
3. RISCOS COBERTOS
3.1. Estão expressamente cobertos os riscos das lesões acidentais previstas no item 2.2.1, das Condições Gerais.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Estão expressamente EXCLUÍDOS desta Cláusula os eventos previstos noitem 4 das Condições Gerais.
5. CAPITAIS SEGURADOS
5.1. Os Capitais Segurados do cônjuge incluído por esta Cláusula, não poderão ser superiores ao contratado para o Segurado Principal e estarão descritos na Proposta de Adesão e no Certificado Individual.
6. BENEFICIÁRIO DO SEGURO
6.1. O beneficiário da indenização por morte acidental do Segurado Dependente devida por esta cláusula suplementar será sempre o Segurado Principal.
6.2. Para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente do Segurado Dependente, o beneficiário será o próprio Segurado Dependente incluído por esta Cláusula.
6.3. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do Segurado Principal e do cônjuge, o Capital Segurado referente à cobertura do cônjuge deverá ser pago aos herdeiros legais deste.
7. INÍCIO E TÉRMINO DA VIGÊNCIA DESTA CLÁUSULA
7.1. As Coberturas previstas nesta Cláusula começarão a vigorar:
a) na mesma data de início de vigência da Cobertura Básica para o Segurado Principal, para o cônjuge incluído simultaneamente com o mesmo ou
b) na hipótese de contratação posterior, a partir da aceitação da Proposta ou, se recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento total ou parcial do prêmio, se dará a partir da data de recepção da Proposta pela Seguradora, casoseja aceita.
7.2. O término de vigência desta cláusula observará o disposto no item 20.4 das Condições Gerais.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Esta Cláusula faz parte das Condições Contratuais do seguro. As normas nela constantes, por serem mais específicas, prevalecem sobre quaisquer dispositivos existentes nas Condições Gerais que, em relação a esta, tem função subsidiária.
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Por meio da Ouvidoria, os clientes podem apresentar suas solicitações que são: as manifestações, reclamações, consultas, comentários, críticas, sugestões e elogios.
Quem pode recorrer à Ouvidoria da Seguros Unimed:
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Como e onde recorrer:
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