CONTRATO Nº 003-2022
CONTRATO Nº 003-2022
CONTRATO DE LOCAÇÃO DA LICENÇA DE USO E MANUTENÇÃO DE SISTEMA DE SOFTWARE INTEGRADO DE GESTÃO PÚBLICA E DEMAIS SERVIÇOS INERENTES QUE CELEBRAM ENTRE SI A CÂMARA MUNICIPAL DE BOQUIRA E A EMPRESA SUDOESTE INFORMATICA
A CÂMARA MUNICIPAL DE BOQUIRA - BA, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sua sede à Xxx Xxxxxxxx, x/x, Xxxxxx, XXX 00.000-000, CNPJ nº 63.084.735/0001-60, neste ato representada pelo Exmº. Xxxxxxxxxx, Xx. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, portador da cédula de identidade RG nº. 304208 SSP/BA e inscrito no CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE e a empresa SUDOESTE INFORMATICA E CONSULTORIA EIRELI, com sede na Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000 – 0x Xxxxx, Xxxxxx Comercio, na cidade de Salvador - Bahia, inscrita no CNPJ sob o nº 09.543.618/0001- 72, representada pelo Senhor XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, CPF nº 000.000.000-00 doravante denominada CONTRATADA, têm entre si, acordado os termos deste Contrato, objeto do Processo Administrativo nº 003-2022.
As partes acima qualificadas, com fundamento no disposto na Lei federal nº 8.666/93, conforme processo de Dispensa de Licitação nº 002-2021, celebram este contrato para prestação de serviços especializados na área de informática para implantação e licenciamento de uso de sistema integrado de gestão pública, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONTRATO
1.1 Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços de licença de uso e manutenção de software de Contabilidade, Lei Orçamentária Anual e Recursos Humanos, todos de caráter técnico especializado em sistemas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA MANUTENÇÃO
2.1 A CONTRATADA compromete-se a efetuar a manutenção preventiva e corretiva do sistema, sempre que necessário, bem como a adaptação e alterações a novos planos econômicos, legislação pertinente, instruções do TCM e melhoramentos solicitados ou que se fizerem necessários, desde que não sejam específicos a Câmara Municipal de Boquira.
2.1.1 Caso seja necessário executar melhoramento ou adequação específica para a Câmara contratante, haverá negociação entre as partes.
CLÁUSULA TERCEIRA – ASSESSORIA PERMANENTE E CONSULTORIA TÉCNICA
A vencedora deverá prestar serviço de Assessoramento/Acompanhamento Permanente, na sede da Câmara durante a Vigência do contrato, obedecendo ao seguinte:
3.1 Disponibilizar profissional capacitado no Sistema, na sede da câmara, sempre que solicitado.
3.2 Servir de referência técnica para a manutenção dos trabalhos, agir junto aos usuários no atendimento às suas necessidades técnicas de dúvidas e ou entendimento de novas rotinas.
CLÁUSULA QUARTA – REGIME DE EXECUÇÃO
4.1 Este contrato rege-se pelo regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA QUINTA – PREÇO
5.1 O valor do presente contrato é o constante no quadro abaixo e demais itens:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO DOS SISTEMAS | QUANT. | UNID | P UNIT | P TOTAL |
1 | SISTEMA DE FOLHA DE PAGAMENTO | 12 | MÊS | 400,00 | 4.800,00 |
2 | SISTEMA DE CONTABILIDADE PÚBLICA | 12 | MÊS | 850,00 | 10.200,00 |
3 | LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL | 12 | MÊS | 100,00 | 1.200,00 |
VALOR TOTAL | 16.200,00 |
CLÁUSULA SEXTA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1 – O pagamento da Nota Fiscal será efetuado no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar da lavratura do Termo Circunstanciado referente ao recebimento definitivo.
6.2 - Condiciona-se o pagamento à:
I – Apresentação da nota fiscal/fatura descritiva da execução do objeto contratado;
II – Declaração da fiscalização do contrato de que o serviço se deu conforme pactuado;
III – Apresentação de declaração, em (02) duas vias, de que a contratada é optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas ou empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), se for o caso, nos termos do disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB 1.234 de 11.01.2012 e na forma dos anexos II, III e IV da referida norma.
6.3 – A Contratada indicará na nota fiscal/fatura o nome do banco e os números da agência e da conta-corrente para efetivação do pagamento.
6.4 - Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, salvo se já houver retenção cautelar, ou garantia contratual, suficientes par satisfazer o valor da multa e/ou indenização devidas, sem que isso gere direito a reajustamento de preços.
6.5 – Por ocasião do pagamento deverá ser verificada a regularidade da Contratada:
• Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) – Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
• Prova de regularidade com a Fazenda Federal do domicílio ou sede do contratado, mediante Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa, de débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
• Prova de regularidade com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede do contratado, mediante Certidão Negativa de Débitos Tributários ou Positiva com Efeitos de Negativa, ou documento que comprove a regularidade quanto ao ICMS emitida pelo órgão competente;
• Prova de regularidade com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do contratado, mediante Certidão Negativa de Débitos Mobiliários ou Positiva com Efeitos de Negativa, ou documento que comprove a regularidade quanto ao ISS ou IPTU emitida pelo órgão competente;
6.6 – Em caso de irregularidade na emissão dos documentos fiscais e trabalhista, o prazo para pagamento será contado a partir de sua reapresentação, desde que devidamente regularizados.
CLÁUSULA SETIMA – PRAZOS
7.1 O prazo de início da prestação dos serviços é de 5 (cinco) dias, a contar da notificação do contratado vencedor.
7.1.1 O Contratante reserva-se o direito de determinar quando deverá ser feita a instalação de cada um dos sistemas.
7.2 A contratada deverá efetuar Instalação, Implantação, Conversão e Migração dos dados históricos e financeiros, Customização, Testes, Homologação e Integração do Sistema licitado no prazo máximo de 60(sessenta) dias. A equipe da Câmara auxiliará na conferência dos dados bem como será a responsável pela homologação dos serviços.
7.3 A conversão implica na importação das informações contidas no atual banco de dados a ser convertido para o novo sistema, as informações para os processos de conversão devem ser disponibilizadas pela Câmara.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA:
8.1 O presente instrumento de contrato terá como termo inicial de vigência a data de sua assinatura e vigorará por 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Administração e com a anuência da CONTRATADA, nos termos do art. 57, inciso IV, da Lei nº. 8.666/93, até o máximo de 48 meses.
CLÁUSULA NONA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1 Para o cumprimento do previsto no presente contrato serão utilizados recursos classificados sob as seguintes dotações orçamentárias e para os anos seguintes deverá ser feito provisão nos respectivos orçamentos:
Órgão: 01.01.000 – Câmara Municipal
Unidade: 2.001 – Manutenção dos Serviços Administrativos da Câmara
Atividade: 3.3.90.40.00 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica Fonte: 00 – Recursos Ordinários
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO
10.1 A fiscalização dos serviços contratados será exercida pela servidora Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, para validação do perfeito atendimento aos serviços contratados.
10.2 A fiscalização inspecionará os serviços, verificando cumprimento das especificações técnicas, podendo rejeitá-los, no todo ou em parte, quando estes não obedecerem ou não atenderem ao desejado ou especificado.
10.3 A fiscalização terá poderes, dentre outros, para notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre as irregularidade ou falhas que porventura venham a ser encontradas no decorrer da execução do objeto contratual, podendo exigir a correção de serviços que julgar inaceitáveis, sem aumento de despesas para o contratante.
10.4 O CONTRATANTE exercerá ampla fiscalização do objeto contratado, o que em nenhuma hipótese eximirá a CONTRATADA das responsabilidades Civis.
10.5 A fiscalização da CÂMARA transmitirá por escrito as instruções, ordens e reclamações, competindo-lhe a decisão nos casos de dúvidas que surgirem no decorrer dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
11.1 A contratada obriga-se a executar e atender o que segue:
a) A aceitar os acréscimos ou supressões que o CONTRATANTE solicitar, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, bem como prestar os serviços conforme as especificações deste edital.
b) Por quaisquer danos materiais ou pessoais que ocorrerem durante a validade do contrato, inclusive para e perante terceiros.
c) A recolher todos os tributos decorrentes da contratação, efetuando a comprovação mensal do recolhimento dos tributos municipais, estaduais e federais, inclusive Imposto de Renda.
d) Aceitar as demais obrigações constantes no Edital e seus Anexos.
e) Fornecer e manter atualizada a documentação técnica da base de dados.
f) Deverá prestar serviço de assessoramento/acompanhamento permanente, durante a vigência do contrato, obedecendo ao seguinte:
f.1) Disponibilizar profissional capacitado no sistema, na sede da Câmara, durante o horário de expediente, sempre que solicitado para:
- Servir de ponto de referência aos Gestores e servidores da CÂMARA para o estabelecimento de prioridades;
- Gerar relatório de tarefas realizadas;
- Servir de facilitador entre os usuários dos sistemas e a empresa ofertante;
- Ser responsável pela fluência dos trabalhos. Em caso de desconformidade dos andamentos necessários, deverá gerar relatório situacional ao responsável indicado pela câmara para que este tome as providências cabíveis;
11.1.2 Os itens 11.1.f deverá ser prestado sem custos extras para o contratante e independente do número de programas instalados.
11.1.3 Assinar o contrato no prazo de 03 (três) dias úteis a partir da convocação da Administração, nos termos do art. 64, Lei 8.666/93.
11.1.4 Manter, durante a vigência da prestação dos serviços, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, em consonância com o art. 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CÂMARA:
12.2 Fiscalizar o serviço contratado, o que em nenhuma hipótese eximirá a proponente vencedora das responsabilidades Civil e/ou Penal.
12.2 Reservar-se o direito de rejeitar as propostas que julgar contrárias aos seus interesses, anular ou revogar em todo ou em parte a presente licitação.
12.2 Pagar à VENCEDORA conforme o estabelecido na “Cláusula Sexta”.
12.2 Fornecer, todos os recursos necessários, na sede do Contratante, para a prestação de serviços da CONTRATADA
como:
12.2.1 Equipamentos (computadores) compatíveis para prestação dos serviços objeto do Edital;
12.2.2 Gerenciador de banco de dados e ferramentas conforme a necessidade de cada serviço.
12.2.3 Mesas, cadeiras e demais.
12.2.1 Aplicar penalidades o contratado vencedor, nos termos das cláusulas 14 e 15, quando ocorrer descumprimento de alguma das condições estabelecidas no edital.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
13.1 - A empresa vencedora sujeitar-se-á à multa nos seguintes casos, sendo esta calculada sobre o valor global do contrato:
a) Será de 0,034% (zero vírgula zero trinta e quatro por cento) por dia de atraso, caso venha a incorrer em atraso no fornecimento dos produtos;
b) Será de 4% (quatro por cento), caso venha a se conduzir culposamente no curso do fornecimento, infringindo por negligência, imprudência ou imperícia, as cláusulas estabelecidas;
c) Será de 5% (cinco por cento), por se conduzir dolosamente durante o fornecimento dos produtos;
d) Será de 10% (dez por cento), caso venha a desistir do fornecimento, sem prejuízo de outras cominações legais.
13.2 - As multas serão automaticamente descontadas dos créditos que a empresa tenha, junto à Xxxxxx, devendo ser aplicadas por representação da Secretaria Municipal de Administração e aprovação do Presidente da Câmara Municipal.
13.3 - Serão considerados motivos de força maior para isenção de multa devidamente comprovados e comunicados ao contratante:
a) greve generalizada dos empregados do contratado;
b) acidente que implique em retardamento da execução do serviço sem culpa por parte do contratado;
c) calamidade pública.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
14.1 A rescisão do contrato poderá ser:
a. Determinada por ato unilateral e escrito da administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art.78 da Lei nº. 8.666/93, alterada pela Lei nº. 8.883/94 e pela Lei nº. 9.648/98;
b. Pela inexecução total ou parcial do contrato pela CONTRATADA, com as consequências previstas na cláusula nona;
c. Amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência para a administração;
d. Constituem motivos para rescisão do contrato os previstos no artigo 78 da Lei nº. 8.666/93, alterada pela Lei nº. 8.883/94 e pela Lei nº. 9.648/98;
e. Em caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei nº. 8.666/93, alterada pela Lei nº 8.883/94 e pela Lei 9.648/98, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados, quando os houver sofrido;
f. A rescisão de que trata o inciso I do artigo 78 acarretará as consequências previstas no artigo 80, incisos I a IV, ambos da Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 8.883/94 e pela Lei nº 9.648/98.
14.2 Sem prejuízo de quaisquer sanções aplicáveis, a critério do CONTRATANTE, a rescisão importará em:
a) Aplicação da pena de suspensão do direito de licitar com o MUNICÍPIO, pelo prazo de até dois anos;
b) Declaração de inidoneidade quando a CONTRATADA, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas, praticando falta grave, dolosa ou revestida de má-fé, a juízo do CONTRATANTE. A pena de inidoneidade será aplicada em despacho fundamentado, assegurado
a defesa ao infrator, ponderada a natureza, a gravidade da falta e a extensão do dano efetivo ou potencial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1 Para dirimir questões decorrentes deste contrato fica eleito o foro da Comarca de BOQUIRA/BAHIA.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam este contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com duas testemunhas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
16.1 – Os preços somente poderão ser reajustados após o período de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura do contrato, com base em índice a ser Câmara Municipal à época do requerimento.
16.2 – Os preços reajustados permanecerão inalterados pelo prazo de 12 (doze) meses.
16.3 – O reajuste deverá ser solicitado mediante processo administrativo dirigido à Secretaria da câmara, expondo o fato e anexando o documento oficial que tenha autorizado o reajuste governamental, podendo ser apostilado ao contrato nos termos do § 8º do art. 65, da Lei 8.666/93. O valor do reajuste será analisado pelo contratante e este dará o “aceite” posteriormente.
16.4 – O fornecimento dos materiais não poderá ser interrompido durante o período em que o contratante estiver analisando o processo de solicitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO VALOR CONTRATUAL
17.1 - Dá-se ao presente contrato o valor global de R$ 16.200,00 (Dezesseis mil e duzentos reais).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1 - Fica estabelecido que quaisquer débitos da CONTRATADA junto ao CONTRATANTE serão compensados com os pagamentos a serem feitos pelo mesmo, caso os débitos estejam vencidos nos dias em que forem realizados tais pagamentos.
Boquira, 07 de Janeiro de 2022.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente da Câmara CONTRATANTE
SUDOESTE INFORMATICA E CONSULTORIA EIRELI
CNPJ/MF sob o n.º 09.543.618/0001-72
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx CPF nº. 000.000.000-00 CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
NOME: CPF:
NOME: CPF: