ADENDO A Contrato: Leilão (MDAD) PETRONECT 29878
ADENDO A
Contrato: Xxxxxx (MDAD) PETRONECT 29878
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO E RAZÃO SOCIAL DA ADQUIRENTE DE COMPRA E VENDA FUTURA DE SUCATA FERROSA MISTA.
PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, sociedade por ações, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o CNPJ: 02.709.449/0001-59, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, xx Xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx, doravante denominada TRANSPETRO; neste ato representada pelo [Função], Sr. ... [Nome do Representante da TRANSPETRO], e [Razão Social da Empresa] com sede na Rua/Av./Rod., nº, no Bairro bairro, na Cidade de cidade, Estado de estado, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o CNPJ: XX.XXX.XXX/XXXX-XX, doravante denominada ADQUIRENTE; neste ato representado pelo Sr (a). Nome do Representante, CPF nº xxxxx também denominada individualmente de PARTE e, coletivamente, de PARTES.
celebram o presente Contrato, vinculando-se ao Leilão (MDAD) Petronect nº 29878, e à proposta da ADQUIRENTE, e sujeitando-se às seguintes Cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1 - O presente Contrato tem por objeto a alienação de Sucata Ferrosa Mista.
1.2 – A retirada da Sucata Ferrosa Mista alienada ocorrerá no(s) seguinte(s) endereço(s):
Petrobras Transporte S.A. - TRANSPETRO - Terminal de Madre de Deus
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxx
Madre de Deus - BA
CNPJ nº 02.709.449/0008-25
Inscrição Estadual: 54.515.811-NO
CEP 42600-000
Petrobras Transporte S.A. - TRANSPETRO - Terminal de Candeias
Linha Sul da FCASA, Centro
Candeias - BA
CNPJ n° 02.709.449/0007-44
Inscrição Estadual: 54.515.811-NO
Petrobras Transporte S.A. - TRANSPETRO - Terminal de Itabuna
Rodovia BR 415, S/N, Distrito Industrial
Itabuna - BA
CNPJ nº 02.709.449/0015-54
Inscrição Estadual: 54.515.811-NO
Petrobras Transporte S.A. - TRANSPETRO- Terminal de Jequié
Avenida Tote Lomanto, s/n, Bairro Suíça
Jequié - BA
CNPJ nº 02.709.449/0013-92
Inscrição Estadual: 54.515.811-NO
1.3 As despesas pela sua retirada, ficarão à cargo da ADQUIRENTE, que deverá respeitar o tempo, as condições e o volume indicado pela TRANSPETRO, atendendo todas as cláusulas deste Contrato e anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGACÕES DA ADQUIRENTE
2.1 - Manter, durante toda a execução contratual, todas as condições de admissibilidade exigidas no Leilão (MDAD) Petronect nº. 29878, assim como o adimplemento de todas as obrigações assumidas.
2.1.1 - Respeitar e cumprir as Normas Administrativas em vigor na TRANSPETRO no que concerne ao cumprimento de todas as obrigações deste contrato.
2.1.2 - Garantir que nenhum empregado de seu quadro, por ação ou omissão, oculte, participe da ocultação ou tolere que seja ocultado acidente de trabalho ocorrido em decorrência deste Contrato.
2.1.3 - Emitir Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, nas condições e prazos legais, em caso de acidente de trabalho que envolva seus empregados dentro das instalações da TRANSPETRO, em decorrência deste contrato.
2.1.3.1 - A TRANSPETRO se reserva o direito de fiscalizar o cumprimento da obrigação prevista no item 2.1.3, podendo exigir da ADQUIRENTE a comprovação de que emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, nas condições e nos prazos legais.
2.2 – Assumir toda responsabilidade e despesas, diretas ou indiretas, pela remoção e transporte dos bens a seu cargo adquiridos, notadamente ainda:
2.2.1 – Remover e transportar os bens adquiridos em conformidade com o ANEXO Nº 01 deste Contrato, nos prazos e condições aqui estabelecidos.
2.2.2 – Cooperar com a Fiscalização deste contrato, com fornecimento obrigatório de informações e documentos referentes à remoção e transporte dos bens adquiridos.
2.2.3 - Atender recomendações e exigências da TRANSPETRO, assim como refazer ou reparar, às suas expensas, nos prazos estipulados pela Fiscalização, toda e qualquer não conformidade identificada em decorrência do cumprimento deste Contrato.
2.2.4 - Constituir e manter um representante específico durante todo contrato, em especial no acompanhamento da remoção e transporte dos bens adquiridos.
2.2.5 - Obedecer às determinações legais ou emanadas por autoridades, assumindo ser a única responsável pelas providências necessárias e pelos efeitos decorrentes de eventuais inobservâncias.
2.2.6 - Responder por qualquer dano ou prejuízo causado à TRANSPETRO ou a terceiros, em decorrência da execução da retirada prevista neste instrumento contratual.
2.2.7 - Compete à ADQUIRENTE obter junto às repartições competentes, às suas expensas, todas as licenças necessárias à execução da Retirada do Material, bem como responder, a qualquer tempo, pelas consequências que a falta ou a omissão destas vierem a acarretar.
2.2.8 - Preservar e manter a TRANSPETRO a salvo de quaisquer reivindicações, demandas, queixas e representações de qualquer natureza, decorrentes de sua ação ou omissão, permanecendo, mesmo após o termo final do contrato, o dever de assumir quaisquer demandas judiciais ou administrativas, na fase em que se encontrar.
2.3 - Quanto ao pessoal:
2.3.1 - Responder pela supervisão, direção técnica e administrativa e mão-de-obra necessária à remoção e transporte dos bens adquiridos, como única e exclusiva responsável.
2.3.1.1 - A ADQUIRENTE se compromete a não utilizar mão-de-obra em condições de trabalho degradante, em todas as atividades relacionadas com a execução deste instrumento, sob pena de suspensão contratual e aplicação de penalidade moratória e rescisória prevista no presente instrumento.
2.3.2 - Abster-se de utilizar, em todas as atividades relacionadas com a execução deste instrumento, mão-de-obra infantil, nos termos do inciso XXXIII do Artigo 7° da Constituição da República, nem utilizar mão de obra em condição análoga à de escravo, bem como, fazer constar cláusula específica nesse sentido nos contratos firmados com os fornecedores de seus insumos e/ou prestadores de serviços, sob pena de multa, rescisão do Contrato, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.
2.3.2.1 - A ADQUIRENTE se obriga, sempre que solicitado pela TRANSPETRO, a emitir declaração, por escrito, de que cumpriu ou vem cumprindo as exigências contidas nos itens anteriores.
2.3.3 – Providenciar, sem ônus para a TRANSPETRO o afastamento imediato de qualquer empregado seu, cuja conduta no local do carregamento, seja, a critério da TRANSPETRO, incompatível com o ambiente de trabalho.
2.4 - Quanto a materiais, equipamentos, máquinas, veículos, ferramentas e instalações:
2.4.1- Fornecer os materiais, equipamentos, máquinas, veículos e ferramentas, necessários à remoção e transporte dos bens adquiridos, na forma e nas condições estabelecidas no ANEXO Nº 01 deste Contrato.
2.4.2 - Responsabilizar-se pela correta utilização, guarda e conservação dos materiais, equipamentos, ferramentas, máquinas, veículos e instalações disponibilizados pela TRANSPETRO, bem como ressarcir eventuais extravios, danos ou depreciações não relacionadas com a execução do presente Contrato.
2.4.3 - Retirar seus materiais, equipamentos, máquinas, veículos e ferramentas, às suas expensas, após o término do carregamento ou rescisão do Contrato, ou ainda aqueles que tenham sido recusados, no prazo fixado pela Fiscalização, findo o qual a TRANSPETRO fica com o direito de promover sua retirada, como lhe convier, depositando-os em mãos de terceiros e debitando as respectivas despesas à ADQUIRENTE.
2.5 - Quanto à segurança industrial, higiene e medicina do trabalho:
2.5.1 - Cumprir e fazer com que o seu pessoal cumpra os procedimentos contidos no Anexo de Exigência de Segurança, Meio Ambiente e Saúde, ANEXO Nº 03, deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA TRANSPETRO
3.1 - Fornecer as especificações, instruções e localizações que se fizerem necessárias para remoção e transporte dos bens adquiridos, consoante o ANEXO Nº 01 deste Contrato.
3.2 - Informar à ADQUIRENTE as alterações de horários e rotinas de retirada.
3.3 - Notificar, por escrito, à ADQUIRENTE, dos defeitos ou irregularidades verificadas na execução do carregamento, fixando-lhes prazos para sua correção.
3.4 - Notificar, por escrito, à ADQUIRENTE, da aplicação de multas, da emissão de notas de débitos e da suspensão da retirada.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO
4.1 - O prazo de vigência do presente Contrato é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos da data da sua celebração.
4.1.1 – Este Contrato extingue-se no cumprimento do prazo conforme o item 4.1, ou, no exaurimento das estimativas previstas, o que ocorrer primeiro.
4.1.2 - O prazo de vigência estabelecido acima poderá ser prorrogado, desde que haja interesse entre as PARTES, devendo tal prorrogação ser formalizada através de aditivo contratual.
4.2 - Será suspensa a contagem do prazo previsto no item 4.1 deste contrato, quando houver paralisação das retiradas por causas que independam da vontade ou do controle da ADQUIRENTE, verificados e aceitos pela Fiscalização.
CLÁUSULA QUINTA – CONFORMIDADE
5.1 - A ADQUIRENTE, com relação às atividades, operações, serviços e trabalhos vinculados ao objeto do presente instrumento contratual, declara e garante que ela própria e os membros do Grupo da XXXXX (usar a denominação da ADQUIRENTE adotada no contrato, quando a ADQUIRENTE for uma sociedade empresária - pessoa jurídica):
(i) não realizaram, não ofereceram, não prometeram e nem autorizaram qualquer pagamento, presente, promessa, entretenimento ou outra qualquer vantagem, seja diretamente ou indiretamente, para o uso ou benefício direto ou indireto de qualquer autoridade ou funcionário público , conforme definido nos artigos 327, caput, § § 1º e 2º e 337-D caput e parágrafo único, ambos do Código Penal Brasileiro, partido político, autoridade de partido político, candidato a cargo eletivo, ou qualquer outro indivíduo ou entidade, quando tal oferta, pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem constituir violação às leis aplicáveis, incluindo, mas não limitado à Lei 12.846/13, Código Penal Brasileiro, United Kingdom Bribery Act 2010 ou ao United States Foreign Corrupt Practices Act de 1977, inclusive suas futuras alterações, e às demais regras e regulamentos deles decorrentes (coletivamente denominados as “Leis Anticorrupção”);
(ii) se comprometem a não praticar quaisquer dos atos mencionados no item (i) acima e a cumprir as Leis Anticorrupção.
(iii) não utilizaram ou utilizarão bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de atividades ilícitas, bem como não ocultaram ou dissimularam a sua natureza, origem, localização, disposição movimentação e propriedade, e cumprirão as demais normas referentes a lavagem de dinheiro, incluindo, porém não se limitando, as condutas descritas na Lei n.º 9.613/98 e demais legislações aplicáveis à ADQUIRENTE.
(iv) cumpriram e cumprirão o regime de embargos e de sanções internacionais que lhes for aplicável, incluindo os Decretos que dispõem sobre a execução, no território nacional, de sanções aplicadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas.
5.1.1 - Para os efeitos desta cláusula, “Grupo” significa, em relação a uma pessoa física ou jurídica, regularmente constituída ou não, a própria, suas controladas, controladoras e sociedades sob controle comum, suas sucessoras, cessionárias, seus administradores, diretores, prepostos, empregados, representantes e agentes, incluindo subcontratados.
5.2 - A ADQUIRENTE se obriga a notificar imediatamente a TRANSPETRO de qualquer investigação ou procedimento iniciado por uma autoridade governamental relacionado a uma alegada violação das mencionadas Leis Anticorrupção e das obrigações da ADQUIRENTE, os membros do Grupo da XXXXX (usar a denominação da ADQUIRENTE adotada no contrato, quando a ADQUIRENTE for uma sociedade empresária - pessoa jurídica) referentes ao instrumento contratual. A ADQUIRENTE envidará todos os esforços para manter a TRANSPETRO informada quanto ao progresso e ao caráter de tais investigações ou procedimentos, devendo fornecer todas as informações que venham a ser solicitadas pela TRANSPETRO.
5.3 - A ADQUIRENTE declara e garante que ela própria e os membros do Grupo da XXXXX (usar a denominação da ADQUIRENTE adotada no contrato, quando a ADQUIRENTE for uma sociedade empresária - pessoa jurídica) foram informados de suas obrigações em relação às Leis Anticorrupção e que todos possuem políticas e procedimentos adequados em vigor e em relação à ética e conduta nos negócios e às Leis Anticorrupção. A existência de tais políticas e procedimentos poderá ser objeto de auditoria realizada pela TRANSPETRO.
5.4 - A ADQUIRENTE deverá defender, indenizar e manter a TRANSPETRO isenta de responsabilidade em relação a quaisquer reivindicações, danos, perdas, multas, custos e despesas, decorrentes ou relacionadas a qualquer descumprimento pela ADQUIRENTE das garantias e declarações previstas nesta cláusula e nas Leis Anticorrupção.
5.5 - A ADQUIRENTE deverá responder, de forma célere e detalhada, com o devido suporte documental, qualquer notificação da TRANSPETRO relacionada aos compromissos, garantias e declarações previstas nesta cláusula.
5.6 - A ADQUIRENTE deverá, em relação às matérias sujeitas a este instrumento contratual:
a) desenvolver e manter controles internos adequados relacionados às obrigações da ADQUIRENTE previstas no item 5.1;
b) elaborar e preparar seus livros, registros e relatórios de acordo com as práticas contábeis usualmente adotadas, aplicáveis à ADQUIRENTE;
c) elaborar livros, registros e relatórios apropriados das transações da ADQUIRENTE, de forma que reflitam correta e precisamente, e com nível de detalhamento razoável os ativos e os passivos da ADQUIRENTE;
d) manter os livros, registros e relatórios acima referidos pelo período mínimo de 10 (dez) anos após o encerramento deste instrumento contratual;
e) cumprir a legislação aplicável.
5.7 - A partir da data de assinatura do presente contrato e nos 10 (dez) anos seguintes, mediante comunicado por escrito com, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis de antecedência, a ADQUIRENTE deverá permitir que a TRANSPETRO, por meio de representantes por ela designados, tenham acesso aos livros, registros, políticas e procedimentos mencionados neste instrumento contratual e a todos os documentos e informações disponíveis, e deverá fornecer todo o acesso necessário à TRANSPETRO para entrevistar os sócios, administradores e funcionários da ADQUIRENTE, considerados necessários pela TRANSPETRO para verificar a conformidade da ADQUIRENTE com os compromissos assumidos no item 5.1.
5.8 - A ADQUIRENTE concorda em cooperar e auxiliar a auditoria, verificação ou investigação conduzida pela TRANSPETRO, em relação a qualquer alegada suspeita ou comprovada não-conformidade com as obrigações deste instrumento contratual ou das Leis Anticorrupção pela ADQUIRENTE ou por qualquer dos membros do Grupo da XXXXX (usar a denominação da ADQUIRENTE adotada no contrato, quando a ADQUIRENTE for uma sociedade empresária - pessoa jurídica).
5.9 - A ADQUIRENTE deverá providenciar, mediante solicitação da TRANSPETRO, Declaração Prévia de Conformidade, firmada por representante legal, no sentido de ter a ADQUIRENTE cumprido as determinações dos itens 5.1 e 5.3.
5.10 - A ADQUIRENTE reportará por escrito, para o endereço eletrônico xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/XXXXXXXXX, qualquer solicitação, explícita ou implícita, de qualquer vantagem pessoal feita por empregado da TRANSPETRO ou por qualquer membro do Grupo da PETROBRAS para a ADQUIRENTE, ou para qualquer membro do Grupo da ADQUIRENTE, com relação às atividades, operações, serviços e trabalhos vinculados ao objeto do presente instrumento contratual.
5.11 - Fornecerá Declaração Periódica, sempre que solicitado pela TRANSPETRO, no sentido de que vem cumprindo com os compromissos e garantias de conformidade com o estabelecido no instrumento contratual.
5.12 - A ADQUIRENTE não poderá manter, durante a execução do instrumento contratual, administrador ou sócio com poder de direção que seja cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de empregado(a) da TRANSPETRO detentor(a) de função de confiança: (i) que autorizou a contratação; (ii) que assinou o instrumento contratual; (iii) responsável pela demanda; (iv) responsável pela contratação; (v) hierarquicamente imediatamente superior ao responsável pela demanda; (vi) hierarquicamente imediatamente superior ao responsável pela contratação.
5.12.1 - O descumprimento da obrigação acima acarretará multa ou rescisão contratual, conforme definido na cláusula Multas Contratuais, 11.6.
CLÁUSULA SEXTA - PREÇOS E VALOR
6.1 - A ADQUIRENTE ofertou o valor de R$ XXX,XX (valor por extenso em reais) por tonelada de Sucata ferrosa mista a ser gerada (estimativa aproximada de 200 toneladas) dentro do período de 01 (um) ano, com preço global total limitado ao valor de R$ XX.XXX,XX (valor por extenso em reais).
6.2 – As PARTES declaram adequados os valores ofertados no processo licitatório para aquisição futura da Sucata ferrosa mista, e a ADQUIRENTE, declara individualmente que levou em conta todos os custos, insumos, despesas e demais obrigações legais para o cumprimento integral das disposições contratuais até o termo final do presente Contrato, não cabendo, pois, quaisquer reivindicações a título de revisão de preço, compensação ou reembolso.
CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA DE PAGAMENTO
7.1 - A ADQUIRENTE obriga-se a realizar pagamentos únicos à TRANSPETRO, referentes às aquisições de lotes de Sucata ferrosa mista, conforme as quantidades medidas, retiradas e transportadas, até o limite máximo estipulado no item 6.1.
7.2 - A ADQUIRENTE compromete-se a pagar os valores referentes as retiradas de Sucata ferrosa mista, antecipadamente, conforme estipulado no item 3.1 do ANEXO Nº 01 deste Contrato.
7.3 - Acaso não seja gerada toda Sucata ferrosa mista estimada e eventual, não haverá possibilidade de responsabilização da TRANSPETRO, pois os quantitativos estipulados no item 6.1 são meramente estimados e podem não ser atingidos dentro do prazo estipulado.
7.4 - Fica assegurado à TRANSPETRO o direito de somar ao valor do pagamento pela ADQUIRENTE, independente da aplicação de multas, importâncias correspondentes a:
7.4.1 - Despesas relativas às consequências por qualquer inadimplência ou infração ao presente contrato.
7.4.2 - Utilização indevida de recursos da TRANSPETRO em execução que constitua obrigação direta ou indireta estipulada neste contrato à ADQUIRENTE.
CLÁUSULA OITAVA - REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
8.1 - Os valores para aquisição dos materiais classificados como Sucata ferrosa mista, não sofrerão reajuste para o período proposto.
CLÁUSULA NONA – MULTAS
9.1 – Sempre após notificação escrita e sem prejuízo da faculdade de rescindir este Contrato, a TRANSPETRO, observado o disposto no item 9.2.3, poderá aplicar à ADQUIRINTE as seguintes multas moratórias:
9.1.1 – No caso de atraso no pagamento do boleto: 0,13% (treze centésimos porcentuais), por dia, incidentes sobre o valor do contrato. Não podendo ultrapassar 30 dias de atraso.
9.1.2 – Pela não informação à TRANSPETRO da ocorrência de acidente de trabalho nas dependências da TRANSPETRO, com seus empregados ou terceiros a seu serviço, vinculados à execução deste Contrato: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por cada ocorrência.
9.1.3 - Pela não emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, nas condições e nos prazos legais, em caso de acidente de trabalho ocorrido nas dependências da TRANSPETRO, com seus empregados vinculados à execução deste Contrato: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por cada ocorrência.
9.2 – O montante correspondente à soma dos valores básicos das multas moratórias será limitado a 30% (trinta por cento) do valor do Contrato.
9.3 - Sempre após notificação escrita, sem prejuízo da faculdade de rescindir o presente Contrato, observado o disposto no item 9.2.3, a TRANSPETRO poderá aplicar à ADQUIRENTE as seguintes multas compensatórias, respondendo ainda a ADQUIRENTE por qualquer indenização suplementar no montante equivalente ao prejuízo excedente que causar, na forma do Parágrafo Único, do artigo 416, do
Código Civil:
9.3.1 – Pelo descumprimento, cumprimento irregular ou defeituoso de parte do objeto contratual: 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor do contrato.
9.3.2 – As penalidades estipuladas neste Contrato não excluem outras, previstas na legislação, não se exonerando a ADQUIRENTE de suas responsabilidades por perdas e danos causados à TRANSPETRO em decorrência do inadimplemento das obrigações contratuais.
9.3.3 – Quando a ADQUIRENTE for notificada de conduta passível de aplicação de multa, ser-lhe-á garantido prazo de 05 (cinco) dias corridos para defesa.
9.3.4 – Na hipótese de aplicação de multa compensatória, de seu montante serão deduzidos os valores recebidos em razão da aplicação de outras multas pelo mesmo evento.
CLÁUSULA DÉCIMA – FISCALIZAÇÃO
10.1 – A Fiscalização da retirada dos bens alienados da instalação da TRANSPETRO será exercida por seu empregado(s) e/ou preposto(s) encarregado (s) de verificar o cumprimento das obrigações da ADQUIRENTE, visando assegurar o atendimento ao estipulado pelo presente Contrato, o(s) qual(ais) terá(ão) poderes, inclusive, para:
10.1.1 - Recusar ou sustar qualquer remoção executada em desacordo com este Contrato ou capaz de comprometer a segurança de pessoas e bens da TRANSPETRO ou de terceiros.
10.2 - A ação ou omissão, total ou parcial, da Fiscalização da TRANSPETRO não exime a ADQUIRENTE da total responsabilidade pela execução dos carregamentos da Sucata ferrosa mista objeto desse contrato.
10.3 - Quando atendidos os termos deste Contrato, o exercício da fiscalização, pela TRANSPETRO, não importará em abuso de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACEITAÇÃO
11.1 - A aceitação definitiva das condições se dará na sua conclusão e após assinatura, pelas PARTES, do Termo de Recebimento Definitivo (TRD).
11.2 - Antes da assinatura do TRD, a ADQUIRENTE deve solucionar todas as pendências identificadas pela Fiscalização, sem ônus para a TRANSPETRO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO
12.1 – O não comparecimento da ADQUIRENTE, no dia, hora e local designados pela Comissão de Alienação, para retirada e/ou o não pagamento do lote com eventuais impostos incidentes, acarretará a imediata rescisão unilateral por culpa da ADQUIRENTE, independentemente de qualquer providência ou notificação, sujeitando-a às aplicações de sanções correlatas, conforme cláusula oitava.
12.2 – Ocorrendo a hipótese prevista no subitem anterior, a critério da Comissão de Alienação, poderá o lote objeto da renúncia tácita da ADQUIRENTE ser a alienado à outro comprador.
12.3 - A TRANSPETRO poderá rescindir o presente Contrato, sem que assista à ADQUIRENTE qualquer direito de indenização ou de retenção, nos seguintes casos:
12.3.1- Descumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos.
12.3.2 - Atraso injustificado para o início da retirada.
12.3.3- Paralisação da retirada, sem justa causa e sem prévia comunicação à TRANSPETRO.
12.3.4 - Desatendimento das determinações regulares do(s) preposto(s) da TRANSPETRO designado(s) para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores.
12.3.5 - Decretação da falência, dissolução, alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo da TRANSPETRO, prejudique a execução da retirada dos bens alienados.
12.3.6 - Suspensão da retirada por determinação de autoridades competentes, motivada pela ADQUIRENTE, a qual responderá por eventual aumento de custos daí decorrentes e por perdas e danos que a TRANSPETRO, como consequência, venha a sofrer.
12.4 - Consumando-se qualquer hipótese para rescisão do Contrato, a TRANSPETRO, imediatamente, adotará as medidas necessárias para dar destinação à sucata não retirada, independentemente de qualquer autorização, consulta, comunicação ou interveniência da ADQUIRENTE, que responderá na forma legal e contratual pela infração contratual que tenha dado causa à rescisão.
12.4.1 - Neste caso, fica a ADQUIRENTE obrigada a reembolsar a TRANSPETRO pelo que está tiver de dispender além do valor contratual e a ressarcir perdas e danos que ela venha a sofrer em consequência da rescisão em tela.
12.4.2 - Sem prejuízo das penalidades previstas no presente Contrato, a TRANSPETRO poderá suspender a sua execução até que a ADQUIRENTE cumpra integralmente a condição contratual infringida - executar ou mandar executar a obrigação por terceiro a condição contratual infringida, à custa da ADQUIRENTE comunicando-lhe a decisão.
12.5 - A ADQUIRENTE poderá rescindir o Contrato nos casos de:
12.5.1 - Suspensão de sua execução, por ordem escrita da TRANSPETRO por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra.
12.5.2 - Não liberação por parte da TRANSPETRO, de forma injustificada, de área e local para execução dos carregamentos, nos termos e prazos contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESSÃO
13.1 - A ADQUIRENTE não pode ceder, no todo ou em parte, o presente Contrato, salvo com autorização prévia e por escrito da TRANSPETRO.
13.1.1- A ocorrência do caso acima, devidamente autorizado pela TRANSPETRO, não exime a ADQUIRENTE de quaisquer de suas responsabilidades contratuais.
13.2 - A ADQUIRENTE não pode ceder ou dar em garantia, a qualquer título, no todo ou em parte, os créditos de qualquer natureza, decorrentes ou oriundos deste Contrato.
13.3 - A TRANSPETRO poderá ceder o presente Contrato, total ou parcialmente, mediante anuência da ADQUIRENTE, dispensada está nos casos em que o CESSIONÁRIO for empresa do SISTEMA PETROBRAS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INCIDÊNCIAS FISCAIS
14.1 - Os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e para fiscais), que sejam devidos em decorrência direta ou indireta deste instrumento contratual ou de sua execução, são de exclusiva responsabilidade do contribuinte assim definido na norma tributária, sem direito a reembolso. A TRANSPETRO, quando fonte retentora, deve descontar e recolher, nos prazos da Lei, dos pagamentos que efetuar, os tributos a que esteja obrigada pela legislação vigente.
14.1.1 - A ADQUIRENTE declara haver levado em conta, na apresentação de sua proposta, os tributos incidentes sobre a execução da retirada, não cabendo qualquer reivindicação devida a erro nessa avaliação, para efeito de solicitar revisão de preço ou reembolso por recolhimentos determinados pela autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR
15.1 - As PARTES não responderão por prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, nos termos Artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
15.2 - O período de interrupção da retirada, decorrentes de eventos caracterizados como caso fortuito ou força maior, desde que verificados e aceitos pela TRANSPETRO, acarretará a suspensão do prazo contratual.
15.3 - Ocorrendo circunstâncias que justifiquem a invocação da existência de caso fortuito ou de força maior, a PARTE impossibilitada de cumprir a sua obrigação deverá comunicá-lo à outra, por escrito e imediatamente, da ocorrência e suas consequências.
15.4 - Durante o período a que se refere o item 15.3 acima, as PARTES suportarão suas respectivas perdas.
15.5 - Se a causa da interrupção perdurarem por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos, qualquer uma das PARTES poderá comunicar à outra, por escrito, a resolução do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
16.1 - A responsabilidade da TRANSPETRO e da ADQUIRENTE por perdas e danos será limitada aos danos diretos de acordo com o Código Civil Brasileiro e legislação aplicável, excluídos os lucros cessantes e os danos indiretos.
16.2 - Será garantido a TRANSPETRO o direito de regresso em face da ADQUIRENTE no caso da TRANSPETRO vir a ser obrigada a reparar, nos termos do Parágrafo Único do Artigo 927 do Código Civil Brasileiro, eventual dano causado pela ADQUIRENTE a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DECLARAÇÕES DAS PARTES
17.1 - As PARTES declaram que:
17.1.1 - As prestações assumidas são reconhecidas por ambas como manifestamente proporcionais;
17.1.2 - A proporcionalidade das prestações assumidas é decorrente de valores vigentes ao tempo em que é celebrado o presente Contrato;
17.1.3 - Estão cientes de todas as circunstâncias e regras que norteiam o presente negócio jurídico, e detêm experiência nas atividades que lhe competem por força deste Contrato;
17.1.4 - Exercem a sua liberdade de contratar, observados os preceitos de ordem pública e o princípio da função social do presente Contrato, que atende também aos princípios da economicidade, razoabilidade e oportunidade, permitindo o alcance dos respectivos objetivos societários das PARTES e atividades empresariais, servindo, consequentemente, a toda a sociedade;
17.1.5 - Sempre guardarão na execução deste Contrato os princípios da probidade e da boa-fé, presentes também, tanto na sua negociação, quanto na sua celebração;
17.1.6 - Este Contrato é firmado com a estrita observância dos princípios indicados nos itens antecedentes, não importando, em nenhuma hipótese, em abuso de direitos, a qualquer título que seja;
17.1.7 - Em havendo nulidade de qualquer estipulação do presente Contrato, restarão válidas as demais disposições contratuais, não afetando assim a validade do negócio jurídico ora firmado em seus termos gerais.
17.1.8 - Mediante sua assinatura, prevalecerá o presente Contrato, substituindo quaisquer tratativas, escritas ou orais, anteriormente mantidas entre as PARTES, quanto ao objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPOSICÕES GERAIS
18.1 - Fazem parte integrante do presente Contrato os seguintes documentos, assim enumerados:
Anexo nº 01 - Instruções Operacionais;
Anexo nº 02 - Planilha de Preços Unitários (PPU);
Anexo nº 03 - Exigências de Segurança, Meio Ambiente e Saúde;
Anexo nº 04 - Relatório Fotográfico;
Anexo nº 05 - Termo de Compromisso.
18.2 - Em caso de conflito entre os termos do presente Contrato e seus anexos, prevalecerá sempre o disposto no Contrato.
18.3 - Qualquer alteração, a que título for, dos termos do presente Contrato, inclusive em razão de fatos supervenientes ou oportunidades que imponham a revisão das estipulações iniciais, somente se formalizará mediante aditivo escrito.
18.4 - A TRANSPETRO dispõe da Ouvidoria Geral, um canal de preservação de direitos, condutor de sugestões, reclamações, solicitações e denúncias, advindas de seu público interno e também de clientes, fornecedores e da sociedade em geral. Dentre suas atribuições, compete à Ouvidoria proceder ao encaminhamento das demandas apresentadas aos setores competentes, bem como propor a adoção de ações coadunadas com a política de responsabilidade social da companhia. Seu endereço eletrônico é xxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORO
19.1 - Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, para dirimir as questões decorrentes deste Contrato, renunciando as PARTES, expressamente, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e combinadas, as PARTES firmam, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, o presente Contrato, que segue ainda subscrito por duas testemunhas.
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Nome: Nome do Representante da TRANSPETRO
Função: Função do Representante da TRANSPETRO
Petrobras transporte S.A. - TRANSPETRO
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Nome: Nome do Representante da Empresa
Cargo: Cargo do Representante da Empresa
Razão Social da Empresa
TESTEMUNHAS:
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Nome:
CPF Nº:
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Nome:
CPF Nº:
PÚBLICA
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