CLÁUSULAS CONTRATUAIS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS
CAPÍTULO 1 - DA PROMESSA DE VENDA E COMPRA
Cláusula I - Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, a VENDEDORA promete vender ao COMPRADOR e este a dela adquirir, para entrega futura, pronta e acabada, a unidade descrita e caracterizada no "Quadro Resumo", com respectiva fração ideal de terreno e correspondente co-participação nas áreas de uso comum.
CAPÍTULO 2 - DO PREÇO, DO REAJUSTE E DO PARCELAMENTO
Cláusula II - O preço certo e ajustado para a venda ora prometida, para pagamento à vista, é o constante do quadro resumo, que o COMPRADOR optou por pagar parceladamente, na forma ali descrita e observados os demais termos deste contrato, notadamente no que se refere à obrigação de pagar com incidência de juros, reajustes monetários e apuração de diferenças.
Parágrafo 1º: Todas as parcelas do preço constantes do Quadro Resumo deste, vencíveis até o mês da expedição do Auto de Conclusão da Obra, (Habite-se), serão pagas em moeda circulante nacional; reajustadas mensalmente, desde o mês de assinatura deste até o seu efetivo pagamento, pela atualização monetária acumulada do Índice Nacional de Custo da Construção – Disponibilidade Interna (INCC-DI), calculado mensalmente pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV).
a) O índice-base adotado neste contrato para a parte do preço que será reajustada pelo INCC-DI é aquele referente ao segundo mês anterior ao mês de assinatura do presente.
b) O INCC-DI, atualmente, é publicado no dia 10 (dez) de cada mês e reflete a variação ocorrida no período de 0l (um) a 30 (trinta) do mês anterior.
c) A data-base para incidência do INCC-DI é o dia 1º (primeiro) do mês de assinatura deste contrato, independentemente da data de assinatura.
d) Para a atualização das parcelas será utilizado o índice correspondente ao segundo mês anterior ao vencimento das mesmas.
Parágrafo 2o: A partir da expedição do Auto de Conclusão da Obra (Habite-se), o saldo devedor passará a ser reajustado pelo Índice de Preços para o Consumidor Amplo (IPCA), publicado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), calculado “pro rata die”, sendo que o índice-base será o referente a dois meses anteriores ao mês de expedição do Auto de Conclusão da Obra.
Parágrafo 3o: Quando da atualização das parcelas, deverá ser utilizado o índice referente ao segundo mês anterior ao do vencimento da parcela a ser atualizada.
Parágrafo 4º: Todas as parcelas de preço são representadas por notas promissórias emitidas em caráter "pro solvendo".
Parágrafo 5º: A partir da data de expedição do Auto de Conclusão da Obra, serão acrescidos às parcelas do preço, juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados pelo Sistema Price de amortização. Fica esclarecido que os valores das parcelas mencionadas no quadro resumo, com inclusão de juros, são meramente indicativos, uma vez que os mesmos poderão sofrer variação em função da data da conclusão das obras.
Parágrafo 6º: A opção do COMPRADOR pelo pagamento a prazo não representa qualquer alteração no preço de venda ajustado para pagamento uno e à vista. Assim, os reajustamentos e juros aqui pactuados expressam a livre vontade das partes em preservar o efetivo valor da transação e o imprescindível equilíbrio econômico e financeiro dessa avença, até sua final liquidação.
Parágrafo 7º: Na hipótese de vir a ser editada nova legislação ou determinação governamental, ou ainda congelamento de preços, tablita ou deflator que possam atingir o presente instrumento, os mesmos não poderão alterar o critério de apuração do saldo devedor aqui estipulado, ficando certo que o reajustamento das parcelas e do saldo devedor obedecerá sempre aos critérios aqui definidos.
Parágrafo 8º: Todas as atualizações monetárias e encargos financeiros decorrentes do presente instrumento incidirão sobre o saldo devedor no dia 1º (primeiro) de cada mês, pela variação integral do mês, independentemente da data de assinatura deste contrato ou das datas fixadas para vencimento das parcelas de preço.
CAPÍTULO 3 - DA SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES
Cláusula III - Se o INCC-DI adotado neste instrumento for extinto ou congelado, ou por qualquer motivo inaplicável, integral ou parcialmente, ou ainda deixar de refletir a correta atualização monetária, fica estabelecido entre as partes como índice substitutivo: o CUB - Índice de Custo Unitário Básico - H8-2N, publicado pelo Sinduscon-SP. Se o mesmo ocorrer com relação ao IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), fica eleito como seu substitutivo o Índice Geral de Preços – Mercado(IGPM), publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV).
Parágrafo 1º: Ocorrendo as hipóteses previstas no "caput" desta cláusula, também em relação ao substitutivo acima eleito, fica desde já acordada a aplicação de índice, à escolha das partes, que melhor reflita a variação do custo da construção e/ou a desvalorização da moeda corrente, desde que o mesmo seja calculado por instituição de reconhecida idoneidade.
Parágrafo 2º: A comunicação da substituição de índices deverá ser feita pela
VENDEDORA ao COMPRADOR, por escrito e terá efeito meramente ratificatório,
razão pela qual a substituição se operará a partir do fato que lhe deu origem e não da comunicação.
CAPÍTULO 4 - DO DESCONHECIMENTO TEMPORÁRIO DOS ÍNDICES
Cláusula IV - No caso de desconhecimento dos índices de reajuste estabelecidos neste contrato, por qualquer motivo, até as datas ajustadas para pagamento, faculta-se à VENDEDORA a aplicação provisória da última atualização, ou a projeção do índice, efetuando-se um acerto de contas no mês imediatamente subseqüente ao que for publicado o índice.
CAPÍTULO 5 - DOS PAGAMENTOS:
Cláusula V –O COMPRADOR deverá efetuar os pagamentos de sua responsabilidade através de boleto bancário a ser emitido por instituição bancária a ser indicada a critério da VENDEDORA, a qual que se encarregará da respectiva cobrança. Todos os pagamentos efetuados em cheques deverão ser feitos por meio de cheques nominais, pagáveis nesta praça, de emissão do próprio COMPRADOR. É vedada qualquer outra forma de pagamento como Documentos de Ordem de Crédito (DOC), Ordem de Pagamento (OP), transferência eletrônica (TED) ou depósito em contas da VENDEDORA, ou outras modalidades de crédito, que não serão consideradas como cumprimento da obrigação, salvo consentimento expresso da VENDEDORA.
Parágrafo 1º: O pagamento de qualquer parcela de preço não pressupõe o pagamento de parcelas vencidas anteriormente.
Parágrafo 2°: A falta de recebimento de aviso de cobrança, não justificará quaisquer atrasos nos pagamentos, os quais, nesse caso, deverão ser efetuados no escritório da VENDEDORA, cujo endereço encontra-se mencionado no quadro resumo.
Parágrafo 3°: Ainda no caso de falta ou atraso no recebimento de aviso de cobrança, fica ressalvado o direito de a VENDEDORA cobrar do COMPRADOR qualquer diferença de valor entre a quantia paga pelo COMPRADOR e o montante efetivamente devido, tais como diferenças decorrentes da incorreta aplicação do reajuste monetário na forma prevista neste Contrato, além das penalidades previstas no presente instrumento.
CAPÍTULO 6 - DAS AMORTIZAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS:
Cláusula VI - Fica assegurado ao COMPRADOR, nos termos do parágrafo 2o do artigo 52 da Lei 8.078 de 11.09.90, o pagamento antecipado total ou parcial do saldo devedor em aberto, desde que com a devida atualização monetária do preço pelos índices constantes deste instrumento, ainda que aplicados proporcionalmente até a data em que for realizada a antecipação dos valores.
Parágrafo 1º: A antecipação parcial dar-se-á pela ordem cronológica inversa de seus vencimentos, não podendo ser inferior ao valor atualizado de uma parcela.
Parágrafo 2º: É vedada a liquidação antecipada de prestações ou parcelas do saldo devedor, enquanto não tiverem sido satisfeitas e quitadas aquelas vencidas anteriormente à data da antecipação.
Parágrafo 3º: Das parcelas, cujos valores estiverem acrescidos de juros, os mesmos serão abatidos proporcionalmente à data da antecipação, nos termos do mencionado texto legal.
CAPÍTULO 7 - DO INADIMPLEMENTO
Cláusula VII - Se o COMPRADOR deixar de efetuar, nos respectivos vencimentos, o pagamento de qualquer das parcelas mencionadas no quadro resumo, o mesmo será notificado pela VENDEDORA, judicial ou extrajudicialmente, sempre no endereço indicado no quadro resumo deste instrumento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, liquidar o débito acrescido dos encargos abaixo elencados, sob pena de, não o fazendo, rescindir-se automaticamente e de pleno direito o contrato, ficando a VENDEDORA liberada para negociar o imóvel com terceiros:
- atualização monetária do débito "pró rata die" pelos índices aqui eleitos;
- juros de mora de 1% ao mês ou fração de mês;
- multa de 2% sobre o valor em aberto;
- despesas judiciais e extrajudiciais provocadas pelo atraso.
Parágrafo 1º: A multa acima referida será de 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida vencida e não paga.
Parágrafo 2o: A multa moratória será imediatamente elevada ao maior limite que venha a ser admitido em lei, na data da entrada em vigor de legislação que altere aquela em vigor atualmente.
Parágrafo 3º: A falta de pagamento de prestações ou parcelas no respectivo vencimento, o descumprimento de qualquer das obrigações ora assumidas ou a infração de qualquer das normas aqui estabelecidas, por parte do COMPRADOR dará à VENDEDORA o direito de, a seus critérios, adotarem uma das seguintes providências:
a) Considerar o presente instrumento rescindido automaticamente e de pleno direito, observando-se o disposto nas cláusulas VIII e IX;
b) Considerar as parcelas vincendas, devidas em sua totalidade e por antecipação conforme preceitua o artigo 1425, III do Código Civil Brasileiro, tornando-se exigíveis, então, todas as parcelas vencidas e não pagas e as vincendas do preço, acrescidas da correção monetária, juros, multa, encargos referidos no "caput" desta cláusula, e na cláusula XVII.
c) Promover o Leilão dos direitos da promessa de venda e compra aqui pactuada, compreendendo à fração ideal do terreno e as benfeitorias corporificadas – desde que ocorra o atraso superior a 3 (três) parcelas do preço. A alienação da unidade autônoma será efetivada por meio de leilão extrajudicial, ficando salientado que a segunda praça será realizada uma hora após ter sido efetuada a primeira, e, no caso de nesta não ter sido apurado o "quantum" mencionado no parágrafo 2º, do artigo 63, da lei nº 4591/64. Se, mesmo em segunda praça, a unidade não for arrematada, serão realizados tantos leilões quantos forem necessários, até a arrematação, sendo reservado à VENDEDORA o direito de preferência. O leilão, primeira e segunda praças, será anunciado, num só aviso, publicado pelo menos uma vez no Diário Oficial do Estado e em outro jornal no local onde estejam sendo realizadas as obras. A legitimação para a alienação, por meio de leilão extrajudicial caberá à VENDEDORA, sendo que para tanto, fica, desde já, investida do mandato irrevogável a que se refere o § 5º, do art. 63, da lei nº 4.591/64, cujos poderes, ali elencados, são considerados como se aqui estivessem transcritos.
Cláusula VIII - No caso de rescisão, serão apuradas as quantias pagas pelo COMPRADOR atualizadas de acordo com o critério utilizado para o pagamento das prestações, e delas serão descontadas as seguintes despesas, também atualizadas monetariamente:
a) custos administrativos e de promoção de venda à taxa de 10% (dez por cento) sobre os valores até então recebidos pela VENDEDORA;
b) contribuição ao PIS à taxa vigente na ocasião, sobre os valores até então recebidos pela VENDEDORA;
c) contribuição ao COFINS à taxa vigente na ocasião, sobre os valores até então recebidos pela VENDEDORA;
d) outros impostos, tributos ou contribuições incidentes sobre este negócio imobiliário, ainda que venham a ser criados no curso deste contrato;
e) Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste contrato;
f) Outras despesas comprovadas pela VENDEDORA.
Parágrafo 1o: Fica estabelecido que a devolução acima referida será efetuada nas mesmas condições e prazos estipulados para o pagamento das parcelas de preço, conforme quadro resumo deste, ou seja, em tantas parcelas quantos forem os meses decorridos desde a data da assinatura do instrumento até a data de sua rescisão.
Parágrafo 2o: A importância a ser restituída ao COMPRADOR será sempre, de no mínimo 20% (vinte por cento) dos valores por ele pagos.
Parágrafo 3o: Os valores pagos pelo COMPRADOR, diretamente para a intermediadora, a título de comissão, não serão considerados para a apuração do montante a ser devolvido para o COMPRADOR, tendo em vista a perfeita formalização do contrato entre o COMPRADOR e a intermediadora.
Parágrafo 4º: Na hipótese de aplicação de tributos, contribuições ou impostos já existentes ou que venham a ser criados, e incidam sobre os pagamentos efetuados pela VENDEDORA, em decorrência da venda da unidade autônoma e da restituição de qualquer
quantia ao COMPRADOR, tais valores serão também computados para o cálculo da restituição previsto no caput desta cláusula
Parágrafo 5º: Na hipótese de solicitação pelo COMPRADOR de rescisão deste instrumento, por motivos devidamente justificados, e desde que ocorra até a transferência da posse, a VENDEDORA a seu exclusivo critério poderá aceitar tal solicitação, aplicando-se neste caso o disposto nesta Cláusula.
Cláusula IX - Na hipótese da rescisão operar-se após a transferência da posse do imóvel ao COMPRADOR, este ficará obrigado a devolver, de imediato, o imóvel à VENDEDORA, sob pena de esbulho possessório e às deduções expressas na cláusula anterior, serão acrescidas as seguintes:
a) 1,0% (um por cento) do preço atualizado de venda estipulado neste contrato, por mês de fruição do imóvel objeto do presente;
b) 5% (cinco por cento) ao ano ou fração de ano do preço atualizado de venda a título de depreciação do imóvel;
c) despesas efetuadas pela VENDEDORA para a recuperação do imóvel, bem como aquelas realizadas para retorná-lo às condições de conservação e habitabilidade em que foram entregues ao COMPRADOR.
d) todos os valores em atraso relativos a IPTU, despesas condominiais e de gás, água e energia elétrica.
Cláusula X - Ainda na hipótese de rescisão deste contrato, o COMPRADOR perderá em favor da VENDEDORA, as benfeitorias úteis e as voluptuárias que vier a introduzir no imóvel.
Cláusula XI - O recebimento de qualquer importância devida pelo COMPRADOR, depois de seu vencimento, ainda que com os acréscimos moratórios correspondentes, constituirá ato de mera tolerância da VENDEDORA que não poderá ser invocada como precedente, nem implicará em novação ou modificação da presente avença.
Cláusula XII - Qualquer repactuação de valores devidos constituirá ato de mera liberalidade da VENDEDORA, razão pela qual, para efeito de periodicidade de reajustamento, o termo inicial deste contrato não será deslocado.
Cláusula XIII - Somente será considerada purgada a mora do COMPRADOR inadimplente com o pagamento do débito atualizado monetariamente, acrescido dos encargos moratórios e despesas havidas.
Cláusula XIV - Recorrendo a VENDEDORA à Justiça ou se, simplesmente contratar advogado para a satisfação de obrigações não atendidas, suportará o COMPRADOR, ainda, as despesas judiciais, extrajudiciais e os honorários de advogado desde já arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, em caso de cobrança extrajudicial, e em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, no caso de cobrança judicial.
CAPÍTULO 8 - DO FINANCIAMENTO
Este capítulo somente será aplicável às aquisições com pagamento parcial por meio de recursos provenientes de financiamento bancário.
Cláusula XV - O COMPRADOR poderá optar por liquidar a totalidade do saldo devedor existente na data da conclusão de obras, por meio de financiamento concedido por qualquer entidade financeira, cuja obtenção será de responsabilidade única e exclusiva dele, COMPRADOR, assim como todas as despesas decorrentes, tais como cópias, certidões, autenticações, avaliações, e tudo que for exigido pelo agente financiador.
Parágrafo 1°: O financiamento não poderá acarretar ônus de qualquer natureza para a VENDEDORA, nem justificar atraso no pagamento da referida parcela do preço e demais obrigações contratuais pecuniárias.
Parágrafo 2°: Caso o comprador requeira o financiamento para pagamento de parte do preço do imóvel, nos moldes da Carteira Hipotecária Habitacional, junto ao BANCO ABN AMRO REAL S/A, este, declara estar ciente das seguintes condições:
a- O valor do financiamento não poderá exceder a 80% calculados sobre o menor dos valores entre o preço de venda e o de avaliação;
b- O prazo de financiamento somado à idade do proponente não poderá exceder a 75 anos, sendo que o máximo financiável é de 300 meses;
c- A composição de renda poderá ser pactuada entre o marido e mulher, pessoas do mesmo sexo e entre pais e filhos, porém, neste último caso, fica limitada a composição de renda somente entre 02 (duas) pessoas, ou seja, a composição de renda deverá ser composta pela soma de renda do “Pai” com o(a) Filho(a) ou entre a renda da “Mãe” com o(a) Filho(a);
d- O saldo devedor do financiamento, bem como, as suas prestações serão atualizados, mensalmente, em dias idênticos àquele da data de assinatura do contrato, mediante a aplicação de índice idêntico ao utilizado para a atualização dos depósitos feitos em caderneta de poupança livre pessoa-física, mantidos nas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE.
e- O contrato de financiamento será regido pelas normas aplicáveis à Carteira Hipotecária Habitacional
f- O contrato de financiamento obedecerá todas as demais normas vigentes, à época de sua contratação, expedidas pelos Órgãos competentes.
Parágrafo 3º: Na hipótese do comprador requerer o financiamento para pagamento de parte do preço do imóvel, nos moldes do Sistema Financeiro da Habitação, junto ao BANCO ABN AMRO REAL S/A, este, declara estar ciente das seguintes condições:
a- Não ser proprietário de imóvel residencial no local onde reside, nem onde exerce suas ocupações principais e nem no local onde se localiza o imóvel ora adquirido, bem como não possuir financiamento nos moldes do SFH em todo o território nacional;
b- O valor do financiamento não poderá exceder a 80% calculados sobre o menor dos valores entre o preço de venda e o de avaliação;
c- O prazo de financiamento somado à idade do proponente não poderá exceder a 75 anos, sendo que o máximo financiável é de 300 meses;
d- A composição de renda poderá ser pactuada entre o marido e mulher, pessoas do mesmo sexo e entre pais e filhos, porém, neste último caso, fica limitada a composição de renda somente entre 02 (duas) pessoas, ou seja, a composição de renda deverá ser composta pela soma de renda do “Pai” com o(a) Filho(a) ou entre a renda da “Mãe” com o(a) Filho(a);
e- A prestação inicial somente poderá comprometer no máximo ao equivalente de 25% da renda bruta do mês imediatamente anterior ao da assinatura do contrato de financiamento;
f- O saldo devedor do financiamento, bem como as suas prestações, serão atualizados, mensalmente, em dias idênticos àquele da data de assinatura do contrato, mediante a aplicação de índice idêntico ao utilizado para a atualização dos depósitos feitos em caderneta de poupança livre pessoa-física, mantidos nas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE
g- O contrato de financiamento será regido pelas normas aplicáveis ao Plano de Reajuste Monetário (PRM).
h- O saldo devedor residual, porventura existente no final do prazo contratual, não será suportado pelo Fundo de Variações Salariais (FCVS), ficando desta forma, o comprador responsável pelo seu pagamento, juntamente com a última prestação decorrente do contrato;
i- O contrato de financiamento obedecerá todas as demais normas vigentes, à época de sua contratação, expedidas pelos Órgãos competentes.
Durante a vigência da Medida Provisória nº 2075 e suas convalidações, o proponente fica dispensado da condição prevista na letra “a” supra, declarando ser conhecedor de que, caso se enquadre nesta condição, não poderá utilizar os recursos de sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em qualquer das modalidades previstas para tanto.
Parágrafo 4°: O COMPRADOR declara que tem condições de cumprir todas as exigências para a obtenção do tipo de financiamento que vier a escolher e que tem ciência de que o agente financeiro, a seu exclusivo critério, reserva-se o direito de recusar a concessão do financiamento se o COMPRADOR não apresentar as condições jurídicas ou sócio - econômicas exigidas para a assinatura do contrato formalizador do empréstimo.
Parágrafo 5º: O COMPRADOR se obriga a apresentar toda documentação necessária à obtenção do financiamento, no prazo máximo de 30 (trinta dias) contados da data do registro da Especificação de Condomínio ou da data de assinatura deste instrumento, ou da solicitação que a VENDEDORA lhe fizer, o que por último ocorrer. Esta documentação deve atender o que o Agente financeiro venha a exigir, nas formas e condições determinadas por este, ficando claro que constitui obrigação exclusiva do COMPRADOR a apresentação de documentação em tempo hábil à quitação da parcela mencionada no quadro resumo, para pagamento alternativamente por meio de financiamento. A não comprovação da renda mensal, ou sua comprovação em níveis incompatíveis com o percentual de comprometimento permitido para o valor do financiamento, importará, se não satisfeito o respectivo débito na oportunidade, na constituição em mora do COMPRADOR, que se sujeitará às conseqüências daí resultantes.
Parágrafo 6º: Caso o financiamento concedido pelo Agente Financeiro não venha a atingir, observado o respectivo reajustamento monetário, o valor mencionado no quadro resumo, o COMPRADOR, se obriga a completar o referido valor com recursos próprios no ato da assinatura do instrumento de compra e venda do imóvel e financiamento.
Cláusula XVI - Se, por qualquer motivo, o COMPRADOR não obtiver o financiamento tratado neste capítulo, a parcela de preço a ele correspondente deverá ser liquidada pelo COMPRADOR, devidamente reajustada na forma pactuada neste instrumento, com recursos próprios dele, COMPRADOR, na data fixada no Quadro Resumo, sob as penas previstas no capítulo que trata do inadimplemento.
Parágrafo 1o: Se eventualmente o COMPRADOR, não obtendo o financiamento referido no “caput” desta cláusula, vier a solicitar à VENDEDORA o parcelamento do saldo devedor existente na ocasião e que deverá ser pago à vista, ficará a único e exclusivo critério da VENDEDORA permitir que o COMPRADOR efetue tal pagamento de forma diferida e nas condições a serem acordadas com a
VENDEDORA. Nessa hipótese, o COMPRADOR fica obrigado, e desde já concorda, a atender todas as solicitações e assinar quaisquer aditamentos ao presente, que se façam necessários, sob pena de não o fazendo, prevalecerem as condições ajustadas no quadro resumo, para todos os efeitos.
Parágrafo 2o: A não obtenção do financiamento pelo COMPRADOR, não poderá ser alegação para pedido de rescisão deste instrumento, uma vez que é de sua exclusiva responsabilidade a obtenção do mesmo, não cabendo à VENDEDORA qualquer responsabilidade pela não aprovação do financiamento pelo agente financeiro.
Cláusula XVII - Como a VENDEDORA só receberá a importância a ser financiada, após o registro do respectivo instrumento de financiamento, no Cartório de Registro de Imóveis, as partes convencionam que o COMPRADOR ficará obrigado ao pagamento à VENDEDORA da variação monetária diária entre a data de vencimento de tal parcela, fixada no quadro resumo, e a da efetiva liberação do crédito pelo agente financeiro, constituindo-se tal valor em dívida líquida e certa, exigível na forma deste contrato.
Cláusula XVIII - Se a importância financiada for menor que o valor reajustado das parcelas a serem quitadas com o empréstimo concedido pelo Agente Financeiro, ou se o valor a ser financiado for superior ao valor limite permitido pelas normas vigentes, na ocasião, o COMPRADOR pagará à VENDEDORA as diferenças apuradas à vista, até 10 (dez) dias posteriores ao vencimento das citadas parcelas.
Cláusula XIX - O COMPRADOR confessa e reconhece, desde já, dever à VENDEDORA, todas as parcelas vincendas após a assinatura do contrato de financiamento, mesmo que naquele contrato conste a quitação integral do preço, considerando-se para a amortização do saldo devedor para com a VENDEDORA, somente os recibos correspondentes por ela emitidos.
Parágrafo Único: A eventual declaração da VENDEDORA no mencionado contrato de financiamento, de quitação do preço de aquisição da unidade autônoma objeto deste instrumento terá como finalidade única e exclusiva possibilitar que o COMPRADOR ofereça o imóvel em garantia hipotecária ao agente financeiro, não importando, sob qualquer hipótese em satisfação pela VENDEDORA, com relação ao integral recebimento do preço, cujo saldo restante deverá constar do instrumento previsto no “caput” desta cláusula.
CAPÍTULO 9 - DA CONFISSÃO DE DÍVIDA
Cláusula XX - O COMPRADOR se obriga a assinar, juntamente com dois (2) fiadores idôneos, até no máximo a data da assinatura do contrato do financiamento referido no capítulo anterior, ou do recebimento das chaves se tal financiamento não for objeto do presente contrato; e o valor do saldo devedor existente nesta data for pago com recursos próprios do COMPRADOR, instrumento de confissão de dívida, assecuratório do saldo do preço ainda em aberto.
Parágrafo Único: As partes desde já reconhecem que a confissão de dívida a ser assinada em virtude do disposto no “caput” desta cláusula constitui-se em mera ratificação de obrigações assumidas neste contrato. Por essa razão, para efeito de periodicidade de reajustamentos previstos na cláusula II, o seu termo inicial não será deslocado, ou seja, permanecerá para sua contagem aquele estipulado neste contrato.
Cláusula XXI - Os fiadores referidos na cláusula anterior, que assinarão a confissão de dívida e que deverão também avalizar as notas promissórias correspondentes, serão indicados por escrito pelo COMPRADOR com antecedência de 40 (quarenta) dias da data definida para pagamento da parcela por meio de financiamento, ou o recebimento das chaves, conforme acima previsto, com fornecimento de todos os dados pessoais, inclusive dos cônjuges, se forem casados.
Parágrafo 1°: Os fiadores deverão contar com informações favoráveis nos órgãos indicadores de credibilidade e ser capacitados, sócio-economicamente, para solver a dívida.
Parágrafo 2°: Os fiadores deverão possuir pelo menos 2 (dois) imóveis situados na Comarca, onde se situa o imóvel ora adquirido,, totalmente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou gravames.
Parágrafo 3°: A não indicação tempestiva e satisfatória dos fiadores/avalistas importará no vencimento antecipado e à vista das parcelas vincendas na data da entrega das chaves, e a critério da VENDEDORA, na não assinatura do contrato de financiamento e conseqüente retenção da unidade autônoma, mantendo-se, como conseqüência, a obrigação de o COMPRADOR entregar com recursos próprios os valores relativos àquela parcela de preço, como se inexistisse financiamento para liquidação parcial do saldo do preço.
Parágrafo 4º: Com relação à garantia fidejussória a ser prestada pelo COMPRADOR, por ocasião da assinatura do Instrumento de Confissão de Dívida, conforme previsto neste Capítulo, a VENDEDORA poderá aceitar, a seu exclusivo critério, a substituição da fiança, por garantia real, de valor no mínimo 20% (vinte por cento) superior ao da dívida existente, a ser constituída por hipoteca sobre imóveis ou penhor sobre veículos, ficando certo que tais garantias deverão ser analisadas previamente pela VENDEDORA, no prazo previsto para análise do cadastro dos fiadores, sob pena de aplicação das penalidades previstas no parágrafo antecedente. Todos os custos incidentes sobre a formalização de tal garantia serão de responsabilidade exclusiva do COMPRADOR.
Parágrafo 5º: Competirá unicamente à VENDEDORA aprovar os cadastros dos fiadores indicados, bem como as outras formas de garantia oferecidas pelo COMPRADOR, uma vez que se trata de garantia a créditos dela, VENDEDORA.
Parágrafo 6º: A VENDEDORA poderá, a seu exclusivo critério, no caso de unidades em que o pagamento devedor ocorra sem o pagamento através de assunção de financiamento imobiliário pelo COMPRADOR, garantir o pagamento do saldo devedor após a entrega das chaves, por meio da outorga de Escritura Definitiva com instituição de Alienação Fiduciária, nos termos do Capítulo 13 a seguir, com o que se obriga o COMPRADOR. Neste caso, ficará este dispensado da apresentação das garantias constantes deste Capítulo.
CAPÍTULO 10 - DO PRAZO DA OBRA
Cláusula XXII - As obras deverão estar concluídas no prazo previsto no quadro resumo, o que estará caracterizado com a expedição do Auto de Conclusão de Obras (habite-se), admitida uma tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias, para mais ou para menos, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, aí incluídos, por exemplo, chuvas não sazonais, greves que afetem o setor da construção civil, racionamentos de energia, guerras, revoluções, embargos de obra, morosidade na expedição do alvará de execução, em função de exigências dos órgãos públicos competentes, mudanças na política econômica e falta de materiais ou equipamentos no mercado, hipótese em que o prazo da obra será prorrogado por tanto tempo quanto for o da paralisação da mesma, mais o necessário para a retomada do ritmo normal dos serviços.
Cláusula XXIII - A VENDEDORA obriga-se a atender as plantas e especificações constantes do processo de incorporação, ressalvadas eventuais modificações que venham a ser introduzidas por necessidade técnica, exigências dos poderes públicos, empresas concessionárias de serviços públicos, corpo de bombeiros ou pequenas alterações que não impliquem na modificação, aumento ou diminuição substancial das partes comuns e da área privativa, como tais consideradas, variações que não excedam a 5% (cinco por cento) para mais ou para menos da área total ou privativa.
Parágrafo Único: Resguardadas as áreas e frações ideais de terreno correspondentes às unidades prometidas à venda, a VENDEDORA poderá promover alterações na planta de unidades ainda não alienadas, sempre dentro das posturas municipais.
CAPÍTULO 11 - DO MEMORIAL DESCRITIVO:
Cláusula XXIV - A unidade objeto do presente será entregue de acordo com o memorial descritivo padrão, o qual, rubricado pelas partes integrará o presente. Assim, a VENDEDORA não aceitará quaisquer modificações com relação a alvenaria, acabamentos diferentes daqueles constantes do memorial descritivo padrão e execução de infra-estrutura para ar condicionado na unidade autônoma objeto deste.
Parágrafo 1o: O COMPRADOR declara expressamente ter ciência de que os materiais, equipamentos, mobiliário e acabamentos previstos no memorial descritivo prevalecem sobre os folhetos e quaisquer anúncios de propaganda e de venda, os quais têm caráter meramente ilustrativo.
Parágrafo 2o: Da mesma forma o COMPRADOR tem ciência de que a maquete do empreendimento e os materiais e mobiliário utilizados no apartamento modelo decorado não fazem parte da unidade autônoma, sendo mera exemplificação de decoração.
Parágrafo 3o: Assim, fica claro que o Memorial Descritivo anexo contém todas as informações de materiais, e acabamento das unidades autônomas, bem como, equipamentos e mobiliário das áreas comuns respectivas, prevalecendo sobre quaisquer outros documentos.
Parágrafo 4°: Havendo dificuldade para aquisição dos materiais e de suas respectivas alternativas previstos no Memorial Descritivo, a VENDEDORA terá o direito de substituí-los por materiais de mesma qualidade e valor, sem qualquer prejuízo ao COMPRADOR.
CAPÍTULO 12 - DA POSSE
Cláusula XXV - O COMPRADOR entrará na posse do imóvel, por ocasião da assinatura do termo de entrega de chaves que deverá ser precedido de vistoria da unidade, no prazo previsto neste instrumento, e desde que esteja rigorosamente em dia com todas as obrigações assumidas neste contrato, especialmente a assinatura do contrato de financiamento bancário, se for o caso, e necessariamente do Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Garantia Fidejussória, sempre que, na ocasião da entrega das chaves, a integralidade do preço de aquisição não estiver quitada ou da escritura de alienação fiduciária no caso de pagamento com recursos próprios do COMPRADOR
Parágrafo 1o: A partir da data da assinatura do presente ou Assembléia de Instalação do Condomínio, o que ocorrer por último, passarão a correr exclusivamente por conta do COMPRADOR todos os impostos, taxas, tributos, despesas de condomínio e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre a unidade ora compromissada, ainda que lançados em nome da VENDEDORA ou das proprietárias do imóvel, e ainda que não tenham sido entregues ao COMPRADOR as chaves da unidade.
Parágrafo 2º: Até a lavratura da escritura definitiva, o não pagamento das despesas mencionadas no Parágrafo 1° acima colocará o COMPRADOR em mora para todos os fins de direito, sujeitando-se inclusive às penalidades previstas no Capítulo 7 acima, estando a VENDEDORA autorizada a promover a cobrança ou execução dos valores não pagos pelo COMPRADOR, podendo inclusive buscar o ressarcimento dos prejuízos que venha a sofrer em decorrência do inadimplemento do COMPRADOR.
Parágrafo 3º. : Xxxx terminantemente proibida a visita pelo COMPRADOR na obra deste empreendimento, exceto no caso das visitas programadas e pré-agendadas pela VENDEDORA, de acordo com seus critérios e sua disponibilidade.
Parágrafo 4°: É facultado à VENDEDORA o direito de retenção da unidade enquanto não liquidadas todas as obrigações exigíveis do COMPRADOR por força do presente, sem prejuízo das obrigações do COMPRADOR, estipuladas no parágrafo 1º. desta cláusula, inclusive se o mesmo possuir na época da transferência da posse problemas de restrições cadastrais em seu nome nos órgãos de proteção de crédito.
Parágrafo 5º: Não será permitida ao COMPRADOR, a guarda, alojamento ou instalação de móveis, utensílios, máquinas e semelhantes, bem como decorações na unidade, antes da entrega de chaves pela VENDEDORA, com a assinatura do respectivo termo.
Parágrafo 6°: Tendo o COMPRADOR obtido o financiamento antes referido, a transmissão da posse também ficará condicionada à anterior assinatura do contrato de financiamento com seu respectivo registro no competente Serviço de Registro de Imóveis e assinatura da correspondente confissão de dívida nos termos dos capítulos 8 e 9 retro. Em caso de não obtenção de financiamento, a transmissão da posse também estará condicionada à assinatura do instrumento de confissão de dívida com garantia fidejussória.
Parágrafo 7º: Se, em algum momento da obra, for necessário o aporte de verbas relacionadas com despesas condominiais, inclusive a pré-contratação de funcionários, ou aquisição de equipamentos destinados às necessidades do Condomínio de moradores, independentemente da entrega das unidades, as mesmas deverão ser assumidas por todos os futuros Condôminos, indistintamente, ficando a critério exclusivo da VENDEDORA lançar tais valores a débito dos futuros condôminos, ou efetuar o pagamento das despesas antecipadamente, hipótese em que deverá ser reembolsada, imediatamente após a realização da Assembléia de Instalação do Condomínio.
Parágrafo 8o: Fica a VENDEDORA expressamente autorizada a promover, pelo prazo inicial de 24 (vinte e quatro) meses contados da data da expedição do “habite- se”, a contratação, observados os parâmetros de mercado, de empresa especializada para administrar o futuro Condomínio, bem como, nos termos da Convenção Condominial, indicar o primeiro síndico do Condomínio, o qual poderá ser reeleito.
Parágrafo 9º: As providências e despesas com ligações dos troncos de energia elétrica, telefone, gás e outros dependentes de serviços públicos ou empresas concessionárias, bem como as ligações necessárias simplesmente para a utilização de tais serviços na unidade autônoma objeto deste contrato, ficarão a cargo exclusivo do COMPRADOR.
Parágrafo 10º: Também correrão por conta exclusiva do COMPRADOR, sempre na proporção da fração correspondente à unidade ora objetivada todos e quaisquer custos decorrentes da elaboração e registro do Instrumento de Especificação e Instituição do Condomínio, nos termos da Lei 4591/64, aí inclusos os gastos com registros, honorários de advogados e outros.
Parágrafo 11o: A VENDEDORA poderá adiantar os valores mencionados nos parágrafos 9º e 10º. acima, os quais deverão ser reembolsados pelo COMPRADOR, por ocasião da transferência da posse ou de aviso que a VENDEDORA faça neste sentido mediante a comprovação de tais despesas. Fica certo que caso o COMPRADOR não efetue o reembolso de tais despesas, poderá a VENDEDORA efetuar a retenção da entrega da unidade ora objetivada até a regularização de tal pagamento.
CAPÍTULO 13 - DA ESCRITURA
Cláusula XXVI - A escritura definitiva, será outorgada após a quitação integral do preço de venda e compra com recursos próprios, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados da solicitação do COMPRADOR, ou da data de Registro da Especificação de Condomínio junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o que ocorrer por último, desde que o mesmo esteja em dia com todas as demais obrigações assumidas por força do presente. Correrão por conta do COMPRADOR, todas as despesas decorrentes do presente instrumento e as demais que se lhe seguirem, inclusive as relativas a emolumentos, custas de Cartório de Notas e de Registro de Imóveis, impostos de transmissão (ITBI), quitações fiscais e quaisquer outras, tais como, tributos devidos sobre a operação e que venham a ser cobrados ou criados a qualquer tempo pelos órgãos públicos competentes, ainda que lançados em nome da VENDEDORA.
Parágrafo 1º: O COMPRADOR se obriga a receber a escritura definitiva do imóvel no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da comunicação que a VENDEDORA lhe fizer, providenciando seu registro imediato no Cartório de Registro de Imóveis competente. Bem assim, se obriga a proceder à transferência da inscrição imobiliária na Prefeitura Municipal, para seu nome, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias posteriores à outorga da referida escritura, ou do lançamento individualizado do IPTU, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo 2°: Não cumprindo o supra estipulado, o COMPRADOR responderá pelo ressarcimento dos prejuízos que a VENDEDORA vier a experimentar por omissão dele, COMPRADOR, e também pela multa penal compensatória de 10% (dez por cento) do valor atualizado deste contrato, pelos índices nele previstos, se da VENDEDORA vier a ser exigido o cumprimento de qualquer obrigação que, por força deste instrumento seja de responsabilidade do COMPRADOR. Este contrato na forma do art. 585, II do Código de Processo Civil, autoriza a execução da multa retro estabelecida, uma vez apurado o seu valor líquido. Sem prejuízo das penalidades aqui estipuladas, a VENDEDORA fica, desde já, expressamente autorizada pelo COMPRADOR a, se entenderem conveniente, providenciarem, elas próprias, a inscrição municipal acima mencionada em nome do COMPRADOR.
Parágrafo 3º:.É facultado à VENDEDORA, durante o prazo de vigência deste contrato optar por converter a presente promessa de venda e compra em efetiva venda e compra, desligando a eventual hipoteca para o fim do COMPRADOR, então na qualidade de FIDUCIANTE (devedor), em garantia ao pagamento integral do preço pactuado neste instrumento, transferir à VENDEDORA, então na qualidade de FIDUCIÁRIA (credora), a propriedade resolúvel da unidade autônoma objeto do presente, nos termos da legislação pertinente que institui a Alienação Fiduciária em garantia de Bem Imóvel, obrigando-se o COMPRADOR, sob pena de inadimplemento contratual, a assinar quaisquer instrumentos públicos ou particulares, necessários à consecução da alienação fiduciária aqui tratada, correndo todas as despesas com esses atos, por conta dele, COMPRADOR. Em tal caso, deverá ainda o COMPRADOR contratar seguro, tendo a VENDEDORA como beneficiária, junto à companhia de reconhecida idoneidade, contra incêndio e eventuais danos, de forma a preservar o imóvel objeto da garantia fiduciária, xxxxxxxxxxxx x xxx, xx xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados da assinatura do instrumento de alienação fiduciária, cópia da referida apólice, sob pena de infração contratual.
Parágrafo 4°: Tendo o COMPRADOR obtido o financiamento referido no capítulo 8; a escritura definitiva tomará forma de instrumento de financiamento com pacto adjeto de hipoteca ou de alienação fiduciária em garantia, correndo as despesas com seu registro e todas as demais decorrentes, tais como prêmios relativos a seguro, deságios, imposto sobre obrigações financeiras, imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI) e o que mais lhe for atinente, por conta dele, COMPRADOR.
Parágrafo 5o: Para efeitos práticos, as partes ajustam que caberá à VENDEDORA determinar o Cartório de Notas que lavrará os instrumentos públicos mencionados neste instrumento.
CAPÍTULO 14 – DOS SEGUROS
Cláusula XXXVII- O COMPRADOR tem ciência de que não está coberto por Seguro de Morte e Invalidez Permanente, pelo contrato de financiamento concedido à VENDEDORA para construção do empreendimento.
Parágrafo 1º: O COMPRADOR tem ciência ainda, que se a VENDEDORA securitizar seus recebíveis a empresa terceirizada, o mesmo deverá aderir ao contrato de seguro para cobertura dos riscos de morte e invalidez permanente e danos físicos ao imóvel, obrigando-se a pagar os respectivos prêmios, com reajustes idênticos aos contratados neste instrumento.
CAPÍTULO 15 – DA IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE
Cláusula XXVIII - Sem prejuízo das condições resolutivas aqui previstas, o presente instrumento é celebrado em caráter de absoluta irretratabilidade e irrevogabilidade obrigando as partes, seus herdeiros e sucessores, seja a que título for.
CAPÍTULO 16 - DA CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Cláusula XXIX - O COMPRADOR, desde que esteja em dia com todas as obrigações aqui assumidas e que obtenha, por escrito, a prévia anuência da VENDEDORA, poderá transferir os direitos e obrigações decorrentes desse compromisso mediante o pagamento à VENDEDORA, de uma taxa de 2% (dois por cento) do preço de venda corrigido, a título de expediente pela anuência e fiscalização da cessão.
Parágrafo Primeiro - Para efetivação da transferência supra mencionada, o cessionário deverá comprovar à VENDEDORA que é jurídica, econômica e financeiramente apto à aquisição da unidade e à sub-rogação nos direitos e obrigações constantes deste contrato.
Parágrafo Segundo: No ato da assinatura do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações será devido o imposto de transmissão de bens imóveis- ITBI, o qual deverá ser recolhido e apresentada a guia de recolhimento para VENDEDORA, independentemente da outorga da escritura de compra e venda com cessão, para que a VENDEDORA possa anuir da cessão pretendida pelo COMPRADOR.
Cláusula XXX - Fica livremente facultado à VENDEDORA, a transferência, cessão ou caução, total ou parcial, dos direitos e créditos decorrentes deste instrumento a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo 1º: O crédito ora constituído poderá servir de lastro para a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, de Cédulas de Crédito Imobiliário – CCI ou outros títulos, consoante o disposto na Lei 9.514, de 20.11.97, na Lei 10.931/2004 e respectivas alterações;
Parágrafo 2º: Caso venha a ocorrer a cessão dos direitos creditórios objeto do presente instrumento, poderes ora constituídos serão substabelecidos aos respectivos cessionários.
CAPÍTULO 17 - DA VISTORIA
Cláusula XXXI - O COMPRADOR assume, desde já, a obrigação de vistoriar a unidade ora compromissada no prazo máximo de 10 dias, contados da data da convocação que a VENDEDORA lhe fará nesse sentido, sob pena de, não o fazendo, dar como aceita a unidade, no estado em que se encontrar, ficando a VENDEDORA eximida de qualquer responsabilidade quanto a eventuais reparos, seja de que natureza forem.
CAPÍTULO 18 - DOS REPAROS
Cláusula XXXII - O COMPRADOR declara estar ciente e de acordo que a VENDEDORA, prestará assistência à unidade, por si ou por meio de terceiros por ela indicados, executando eventuais serviços de revisão, ajustes, consertos ou reparos, quer nas partes comuns, quer nas unidades, desde que tais defeitos não sejam causados por mal uso ou falta de conservação e/ou manutenção por parte do COMPRADOR ou demais Condôminos, durante os prazos indicados no "Termo de Garantia" anexo, que, rubricado pelas partes integra o presente.
Parágrafo Primeiro: O COMPRADOR declara ter conhecimento de que, a partir da entrega das chaves da unidade autônoma objeto deste contrato, toda e qualquer modificação ou reforma por ele executada na unidade autônoma será de sua exclusiva responsabilidade, respondendo inclusive por quaisquer danos que possam ser ocasionados a unidades de terceiros, às áreas de uso comum do empreendimento ou ainda à estrutura da Torre à qual pertence a sua unidade autônoma. O COMPRADOR se compromete, ainda, a consultar sempre o manual do proprietário antes de realizar quaisquer modificações ou reformas na unidade autônoma.
Parágrafo segundo: Fica esclarecido que, as solicitações de assistência técnica feitas pelo COMPRADOR, que sejam consideradas indevidas pela VENDEDORA, ou estejam em desacordo com os prazos previstos no “Termo de Garantia” anexo, ou ainda, sejam relacionadas a reparos causados pelo mau uso ou falta de conservação e/ou manutenção pelo COMPRADOR, serão cobradas diretamente deste, tomando-se como base a quantidade de horas despendidas com a visita e os eventuais reparos
CAPÍTULO 19 - DA MUDANÇA DE ENDEREÇO
Cláusula XXXIII - Toda a vez que o COMPRADOR mudar de residência, fica obrigado a comunicar e encaminhar comprovante de residência de seu novo endereço, por escrito, à VENDEDORA, por meio de carta postal registrada, valendo o respectivo recibo como comprovante da comunicação. Se não o fizer, o endereço referido neste instrumento prevalecerá para todos os fins e efeitos de direito, especialmente envio de comunicações e notificações.
CAPÍTULO 20 - DECLARAÇÕES DO COMPRADOR
Cláusula XXXIV - O COMPRADOR expressamente declara:
a) que está de acordo com o pagamento de todas as despesas a que o presente contrato der origem, tais como, exemplificativamente: impostos, taxas, tributos, ITBI, despesas e emolumentos de Cartórios, registros, averbações;.
b) que está ciente de que nenhuma modificação poderá ser realizada na construção do edifício e/ou da unidade habitacional, cujas obras observarão sempre as
especificações constantes do Memorial Descritivo, exceto nos casos previstos acima, ficando, contudo, facultado, à VENDEDORA, em cumprimento de exigências dos poderes públicos ou em virtude de imposições técnicas supervenientes, modificar a planta e o memorial descritivo, executando serviços não previstos ou deixando de executar outros em razão do que o COMPRADOR nomeia e constitui a VENDEDORA sua bastante procuradora, para representá-lo perante os órgãos técnicos competentes, mui especialmente a Prefeitura da Municipalidade, mandato este que é outorgado em caráter irrevogável;
c) O COMPRADOR declara estar ciente e concorda que o imóvel objeto da presente promessa, encontra-se hipotecado ao BANCO ABN AMRO REAL S/A, em garantia do financiamento obtido pela VENDEDORA, para a construção do Condomínio Jardim das Orquideas, encontra-se em fase de registro
d) todos os direitos creditórios decorrentes do contrato de compromisso de venda serão cedidos fiduciariamente ao BANCO ABN AMRO REAL S/A, razão pela qual deverão ser pagas em qualquer agência bancária integrante do sistema de compensação, a crédito da conta nº 3710634-7agência 0689 do Banco ABN AMRO REAL S/A.
e) o BANCO ABN AMRO REAL S/A, poderá, desde que a VENDEDORA, sua financiada torne-se inadimplente com suas obrigações contratuais decorrentes do contrato de financiamento firmado em23/09/2008, executar a dívida relativa ao imóvel objeto do presente;
f) a falta de pagamento da dívida por parte da VENDEDORA, poderá culminar com a execução hipotecária de toda a garantia outorgada no contrato de financiamento mencionado no item acima, recaindo, inclusive sobre o imóvel objeto do presente;
g) o BANCO ABN AMRO REAL S/A, anui o presente instrumento na forma como se acha feito, não acarretando a referida anuência, qualquer vínculo deste Banco quanto ao cumprimento do cronograma físico-financeiro, ou quanto à construção do edifício;
h) que reconhece e concorda com o direito da VENDEDORA de colocar a venda as unidades ainda não transacionadas, assegurando-lhe o direito de utilização gratuita de áreas de uso comum do condomínio e/ou unidades não vendidas, até a venda da última unidade de sua propriedade, a exclusivo critério dela, para atendimento por seus corretores ou por profissionais por ela indicados, de interessados na aquisição das demais unidades;
i) que desde já concorda e autoriza, obrigando-se a assinar, sob pena de inadimplemento contratual, quaisquer aditivos ao presente que eventualmente venham a ser exigidos pelo agente financeiro para assegurar o respeito às garantias aqui mencionadas e ainda a apresentar, à qualquer tempo, mediante solicitação da VENDEDORA, documentação relativa a sua comprovação de renda, uma vez que se trata de venda com pagamento diferido;
j) que concorda e permite à VENDEDORA, a título gratuito, a colocação de luminosos e faixas de propaganda, com ou sem movimento, em qualquer posição nas áreas de uso comum e/ou em unidades não vendidas, para promoção e venda de unidades não transacionadas. Permite, ainda, a colocação de forma definitiva de luminoso ou placa promocional com o nome da VENDEDORA, em local a ser por
ela escolhido, observando-se o padrão arquitetônico do edifício, as quais deverão ser mantidas e conservadas às expensas da VENDEDORA;
k) em se tratando de mais de um COMPRADOR, os mesmos nomeiam-se, de forma irrevogável e irretratável, procuradores entre si, para o fim de receber, qualquer um deles, em nome de todos, citações e/ou notificações judiciais ou extrajudiciais, bem como quaisquer documentos que lhes sejam enviados pela VENDEDORA, ficando expressamente instituída a solidariedade entre eles;
l) que teve prévio conhecimento do conteúdo deste instrumento com o qual está plenamente de acordo;
m) que lhe foram prestadas amplas informações a respeito da concessão de financiamento imobiliário, especialmente a renda necessária para a obtenção do mesmo e respectiva forma de comprovação;
n) que a VENDEDORA colocou à disposição, para eventuais consultas, o Memorial de Incorporação e futura Convenção de Condomínio devidamente registrados no competente Cartório de Registro de Imóveis, os quais foram por ele aceitos;
o) que tem ciência e concorda expressamente que, em não sendo efetuado o pagamento de qualquer parcela integrante do preço de aquisição do imóvel objeto deste, a VENDEDORA poderá, após prévia comunicação nesse sentido, respeitando-se os prazos legais, inserir o nome dele COMPRADOR nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA, SPC e outros;
p) O COMPRADOR neste ato declara que para todos os fins e efeitos de direito as informações mencionadas na qualificação do Quadro Resumo deste instrumento são verdadeiras,responsabilizando-se civil e criminalmente pela veracidade das mesmas, ficando sujeito às sanções previstas na Lei.
CAPÍTULO 21 – DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula XXXV - O presente contrato torna sem efeito quaisquer documentos assinados anteriormente.
Cláusula XXXVI – Xxxxx parte integrante deste contrato os seguintes anexos, com os quais o COMPRADOR declara estar de acordo:
(i) Memorial descritivo do empreendimento;
(ii) Termo de Garantia;
(iii) Planta da unidade objeto deste instrumento.
Cláusula XXXVII - Ainda pelo presente contrato e na melhor forma de direito, o COMPRADOR nomeia e constitui sua bastante procuradora a VENDEDORA, a quem confere poderes gerais, amplos e ilimitados para o fim especial de, nos termos da Lei Federal nº 4591/64, efetivar, no momento próprio, os registros do instrumento de instituição e de especificação do condomínio, objeto deste contrato, podendo para tanto, outorgar, aceitar, assinar, anuir, retificar, alterar os respectivos instrumentos públicos ou particulares e, bem assim, o Memorial de Incorporação do mesmo condomínio, estabelecendo e aceitando cláusulas e condições, podendo ainda, desistir da incorporação dentro do prazo de carência, submeter o citado empreendimento ao patrimônio de afetação, assinar instrumento público ou particular de retificação e ratificação, porventura necessário, inclusive para atendimento de exigências formuladas pelo Cartório de Registro de Imóveis competente e, mais, promover junto a Prefeitura do Município de São Paulo, quaisquer alterações do projeto de construção do empreendimento, sem diminuição ou alteração das áreas e frações ideais de terreno correspondente à unidade de que é titular de direito o COMPRADOR, podendo para tanto, assinar quaisquer papéis e documentos, passando os correspondentes recibos, conferindo-lhe, ainda, poderes para representá-lo nas repartições públicas municipais, estaduais e federais, autarquias e concessionárias de serviços públicos, servidão de área "non edificandi", inclusive aceitando e cumprindo exigências e comunique-se, alvarás, enfim, praticando todos os atos necessários ao cabal desempenho deste mandato, com poderes da cláusula "extra", substabelecendo no todo ou em parte os poderes aqui constantes, com ou sem reserva, mandato este constituído em caráter irrevogável e irretratável, nos termos dos arts. 683, 684 e 686, parágrafo único, da Lei nº 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil Brasileiro).
Cláusula XXXVIII O BANCO ABN AMRO REAL S/A, comparece e assina o presente na qualidade de Interveniente Anuente, para tomar ciência do presente instrumento, não implicando o seu comparecimento na garantia ou promessa de financiamento ao ora COMPRADOR.
Cláusula XXXIX – As partes elegem o foro da comarca desta Capital, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente instrumento, em detrimento a outros, por mais privilegiados que sejam ou venham a se tornar.
CAPÍTULO 22 – DAS ETAPAS DA CONSTRUÇÃO
Cláusula XL– Fica esclarecido que, a critério exclusivo da VENDEDORA, o empreendimento poderá ser construído em etapas, sendo que na primeira fase serão construídas as Blocos 1 e 4 e na segunda fase serão construídas as Blocos 2 e 3, com o que tem ciência e concorda o COMPRADOR.
Parágrafo Primeiro – A construção da torre onde se localiza a unidade autônoma objeto do presente instrumento observará o prazo previsto no Quadro Resumo deste e eventual prorrogação do prazo previsto na cláusula XXII acima, independentemente da construção das demais torres.
Parágrafo Segundo – Ainda que o empreendimento venha a ser construído em etapas, ficará garantida ao COMPRADOR, a utilização da unidade e das áreas comuns a ela relativas, que deverão estar concluídas em igual prazo.
Parágrafo Terceiro – As torres cuja construção eventualmente não tiverem sido iniciadas, ou seja, quando tiverem sua construção prevista para outra etapa do empreendimento não participarão do rateio das despesas condominiais enquanto não tiver sido expedido o respectivo Auto de Conclusão (Habite-se) para a mesma.
E, por assim se acharem justas e avençadas subscrevem as partes o presente instrumento em três vias de igual teor, juntamente com 2 testemunhas, na forma e para os efeitos de direito.
Taubaté,
VENDEDORA:
RABBIT EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
COMPRADORES:
INTERVENIENTE ANUENTE:
BANCO ABN AMRO REAL
TESTEMUNHAS:
1. 2.
NOME: NOME:
END: END:
RG: RG:
(Esta folha de assinaturas é a última do Instrumento Particular de Promessa de
Venda e Compra , relativa à unidade nº
Orquídeas)
Edifício Condomínio Jardim das