ILUSTRÍSSIMO SENHOR (A) PREGOEIRO (A) OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASIL NOVO DO ESTADO DO PARÁ
ILUSTRÍSSIMO SENHOR (A) PREGOEIRO (A) OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASIL NOVO DO ESTADO DO PARÁ
IMPUGNAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N° 007/2023-PE
(Processo Administrativo n° 023/2023)
A empresa D.M.P. EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita sob o CNPJ n. 38.874.848/0001-12, situada à Xxx Xxxx Xxxxx, 00 – Galpão 01 e 03, LOTEAMENTO PARQUE EMPRESARIAL ADELELMO CORRADINI, CEP
13.257-595 cidade de Itatiba/SP, vem através da presente, mui respeitosamente, com fulcro no inciso art. 41 § 1º da Lei 8.666/93, apresentar IMPUGNAÇÃO ao PREGÃO ELETRÔNICO N° 007/2023-PE, pelos fatos e direitos a seguir aduzidos
I - DA TEMPESTIVIDADE
Consoante o art. 12 do Decreto 3.555/2000, qualquer pessoa é parte legitima para impugnar a licitação em até TRÊS dias uteis antes da data fixada para recebimento das propostas. A data para recebimento das propostas fixadas no Edital é até 20/03/2023, portanto, tempestiva a presente impugnação.
21 DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
21.1 Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital, para tanto os interessados deverão:
a) fundamentar o alegado e, se for o caso, juntar as provas que se fizerem necessárias;
b) ser a peça recursal assinada por sócio pessoa designada para a administração da sociedade,
ou procurador, e vir acompanhada do estatuto ou contrato social e suas posteriores alterações,
se houver, do ato de designação do administrador, ou de procuração pública ou particular (instrumento de mandato com poderes específicos para recorrer de todas as fases da presente licitação), conforme o caso, ser protocolado via sistema na forma eletrônica através do site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/;
II - OBJETO DA LICITAÇÃO
O Pregão Presencial em referência tem por objeto é “ Sistema de Registro de Preços da Administração Pública Municipal para aquisição de luminárias e acessórios para iluminação pública sob regime de entrega parcelado, para manutenção das atividades da Prefeitura Municipal de Brasil Novo, conforme descrição do Termo de Referência.”
A presente impugnação apresenta questões pontuais que viciam o ato convocatório, quer por discreparem do rito estabelecido na Lei Federal nº 8.666/93 (com alterações posteriores) e na Lei Federal nº 10.520/02, quer por restringirem a competitividade, condição esta essencial para a validade de qualquer procedimento licitatório.
Pretende também apontar situações que devem ser esclarecidas, facilitando-se a compreensão de determinadas cláusulas e evitando-se interpretações equivocadas.
III - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A presente impugnação tem como embasamento a Portaria 20 do Inmetro, as Orientações Gerais para usuários sobre luminárias LED para Iluminação Pública da ABILUX (Associação Brasileira da Industria de Iluminação), NBR IEC-60598-1: Requisitos Gerais e Ensaios, NBR-15129:2012- Luminárias para Iluminação Pública e NBR-5101:2012- Iluminação Pública Procedimento (Classificação), LM-80, LM-79 e TM-21 do LED, Normas SAE ou ABNT NBR 6834, entre outros.
Portanto, é um documento além de jurídico, técnico, possui informações relevantes sobre as especificações de Luminárias LED, de forma que pretendemos não apenas impugnar, mas também orientar o Município sobre os requisitos técnicos de uma luminária de forma a garantir a competitividade do certame, a igualdade de competição entre as empresas, e a menor onerosidade do certame, garantido assim que o Município não tenha prejuízos por conta de uma especificação duvidosa, obscura e contraditória.
IV - DA AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE LAUDOS E REGISTRO INMETRO
Foi possível constatar quando da análise do Edital que o Órgão não solicita quanto as Luminárias de Led , que sejam entregues laudos de ensaios emitidos em laboratórios acreditados pelo INMETRO.
A Portaria nº 062/2022 do INMETRO, estabelece os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes ao desempenho e segurança das Luminárias para Iluminação Pública Viária. Em seu artigo 4º, diz:
“Art. 4º As luminárias para a iluminação pública viária, objeto deste Regulamento, deverão ser fabricadas, importadas, distribuídas e comercializadas, de forma a não oferecerem riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.”
A regulamentação do INMETRO garante requisitos técnicos mínimos de desempenho e segurança das luminárias com tecnologia LED para Iluminação Pública e Viária, visto que tais produtos certificados devem passar por ensaios anuais em laboratórios que comprovam o cumprimento destes requisitos obrigatórios.
Portanto, não é permitida a fabricação e importação de luminárias públicas sem o selo de conformidade do INMETRO, todos os fornecedores devem atender a este regulamento, razão pela qual se deve exigir tal registro no referido processo licitatório junto a proposta – Certificado e Registro Ativo junto ao INMETRO.
Consideramos que somente com tal exigência será possível a administração verificar se o que o fabricante ou comerciante alega que possui de características, existe de fato.
Somente através da comprovação através de ensaios será possível garantir o pleno funcionamento da luminária e o atendimento dos requisitos técnicos. De acordo com a Lei 4.150/62 art. 1°:
Art. 1º Nos serviços públicos concedidos pelo Governo Federal, assim como nos de natureza estadual e municipal por ele subvencionados ou executados em regime de convênio, nas obras e serviços executados, dirigidos ou fiscalizados por quaisquer repartições federais ou órgãos paraestatais, em todas as compras de materiais por eles feitas, bem como nos respectivos editais de concorrência, contratos ajustes e pedidos de preços será obrigatória a exigência e aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança usualmente chamados “normas técnicas” e elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, nesta lei mencionada pela sua sigla “ABNT”.
Apesar de ser garantido a administração pública discricionariedade nas suas compras a disposição legal acima mencionada é taxativa ao afirmar que é obrigatório nos Editais de compra de materiais a exigência e aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, informação essa que é comprovada através de laudos, ensaios etc, dessa forma apesar da discricionariedade garantida é necessário estar de acordo
com a disposição legal acerca do tema, garantindo a ampla concorrência, segurança e qualidade necessária.
Poder-se-ia questionar inclusive se o edital não é nulo, pois pelo entendimento firmado pelo próprio Supremo Tribunal Federal no Acórdão – RDA 57/306, TRF, RT, 228/5499, RDA 37/298:
Nulo é o edital omisso ou errôneo em pontos essenciais, ou que contenham condições discriminatórias ou preferenciais, que afastem determinados interessados e favoreçam outros. Isto ocorre quando a descrição do objeto é tendenciosa, conduzindo a licitante certo sob a falsa aparência de uma convocação igualitária. Se a administração tem motivos de interesse publico para contratar com determinado profissional ou empresa, ou adquirir produto de determinada marca, deverá dispensar a licitação e realizar, sem disfarce a contratação direta como permite a lei. O que não se legitima é a licitação simulada ou dissimulada em certame competitivo, quando na realidade o contratante já está selecionado pelo favorecimento preferencial ou discriminatório do edital. Tais omissões ou defeitos invalidam a licitação e o contrato.
Segue uma lista de Ensaios e Laudos normalmente exigidos em licitações públicas, de forma a completar o edital e sanar os vícios e irregularidades apontados, pedimos que considere as presentes observações como orientações para que não haja dúvida quanto aos pontos levantados na presente impugnação, garantido o atendimento não apenas ao edital, mas também a Lei:
• Apresentar testes de LM-80, LM-79 e TM-21 do LED;
• Apresentação de curvas IES certificadas;
• Apresentar testes da depreciação do fluxo luminoso que definem a vida útil do equipamento;
• Apresentar ensaios de resistência mecânicas como resistência vibrações, resistência a impacto, resistência a força do vento, resistência ao carregamento vertical e horizontal, resistência de torque referente a fixação dos parafusos, resistência térmica;
• Apresentar grau de proteção conforme NBR IEC 60598-1;
• Apresentar características luminosas;
• Apresentar composição química do alumínio segundo Normas SAE ou ABNT NBR 6834;
• Apresentar ensaio de rigidez dielétrica e resistência de isolamento;
• Apresentar especificação do Driver;
• Apresentar declaração de garantia de 05 (cinco) anos contra defeitos de fabricação.
V - PRAZO DE ENTREGA
Vejamos, o Edital mais precisamente o item 5 ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO do Termo de Referência um prazo totalmente incompatível com a razoabilidade de se atender em determinado prazo, desde que seja a licitante interessada lotada no município e/ou mesma federação.
Entendemos que o citado 05 (cinco) dias corridos, exigidos para que se faça a entrega, limita a condição de participação em ampla concorrência, uma vez que em prazo curto inviabilizará o atendimento de forma satisfatória, e mesmo que faculte a postergação do de prazo, ainda há de se depender de onde a arrematante está fixada sua sede, nosso caso é Itatiba/SP.
Conforme o acima exposto, esta Administração exige que o objeto seja entregue no prazo de 05 (cinco) dias corridos, entretanto o período indicado é insuficiente para realizar a entrega do equipamento, pois o objeto mencionado no termo de referência exige grande quantidade, ou seja, grande quantidade de insumos/matéria prima.
Diante disso o prazo adequado que compreenderia a participação de diversas empresas é de 40 (quarenta) dias, abarcando diversas regiões, não apenas empresas próximas do local de entrega, o que caracteriza tratamento dispare entre as empresas e limita a competição, reduzindo significativamente a probabilidade de adquirir uma proposta e custo equânime ao ofertado pelo mercado e se limitando a fornecedores de localidades próximas e do próprio Estado, reduzindo significativamente a probabilidade de adquirir uma proposta e custo equânime ao ofertado pelo mercado. Assim o prazo indicado por este ilustríssimo Órgão, deve ser dilatado para no mínimo 40 (quarenta) dias para questões logísticas, como transporte do equipamento, produção etc., pois a DEMAPE fala com competência de mercado, uma vez que a mesma é não só fornecedora como também fabricante dos produtos a que se dispões ofertar em pregão (reatores, lâmpadas e luminárias), e caso esta demanda não seja atendida solicitamos que este ilustríssimo pregoeiro tenha opções como solicitações de prorrogação do prazo de entrega, regulamentado pela Lei de Licitações 8.666/1993, em seu Art. 78, Inciso IV, que eximem empresas fornecedoras de penalidades com justificativas.
VI – CERTIFICAÇÃO CE
A cerca da exigência trazida nas Luminárias de LED quanto a certificação CE, caracteriza total desconformidade com o produto ofertado para um órgão público, tendo em vista que a mesma se trata de certificação europeia, o que não condiz com o mercado interno regulado pelo INMETRO, tal requisito também contraria os princípios e a legislação vigente, razão por que deve ser excluído do edital. Senão vejamos :
Convém, inicialmente, destacar que é pressuposto inquestionável do Estado Democrático de Direito o fato da Administração Pública subordinar-se ao ordenamento jurídico vigente e, como notório, tal pressuposto se traduz na observância dos seguintes princípios:
Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
IV-Sobre a ausência de autorização legal para exigência de certificação CE:
E é justamente por conta do interesse específico, que o legislador criou um órgão vinculado ao Poder Executivo Federal cuja finalidade específica é guarnecer os produtos, primando pela excelência técnica e pela rigidez no controle de distribuição e seu funcionamento. O INMETRO – amparada por determinações legais e motivada exclusivamente pelo interesse público – mantém uma rigorosa inspeção não só sobre os produtos que merecem seu selo de certificação, como também sob a empresa responsável pela sua fabricação. Por detrás do Registro, recaem vários Regulamentos que obrigam a empresa fabricante a UM RIGIDO CONTROLE DE QUALIDADE de fabricação, precisão técnica sob os produtos que comercializa, além de uma série de responsabilidades no âmbito civil, penal e ambiental. Essas inúmeras obrigações atreladas à exigência de tal certificação por si só já tem o condão de amparar os anseios da Administração Pública com relação aos produtos destinados à garantia de qualidade. É sempre bom lembrar que se trata de órgão idôneo, regido nos termos da lei e que age em nome do interesse público, inclusive amparado pelo princípio da legitimidade da Administração Pública e pelos demais princípios previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Por outro lado, as certificações CE são concedidas por instituições de direito internacional. Elas são disponibilizadas não àqueles que cumprem com rigor os termos da legislação nacional, mas sim que estão dispostos a pagar o devido preço pela certificação. Não há qualquer garantia de que as empresas que detenham tal certificação prestam melhor serviço do que aquelas que não detém, tendo em conta que ele não leva em consideração a qualidade das matérias primas utilizadas e, tampouco, o atendimento pós-comercialização do equipamento. Trata-se de uma certificação formal e não material: entende-se que a empresa segue normas para a fabricação do produto e não que o produto detenha qualidades técnicas que garantam sua eficiência. Por conta disso, é prerrogativa da Empresa Fabricante obter ou não tal certificação, sendo abusiva a conduta da Administração Pública que a obriga a apresentar tal documento. Tal entendimento é endossado pelos Tribunais de Contas em todo o país: A Administração Pública, para fins de habilitação, deve se ater ao rol de documentos constantes dos arts. 28 a 31, não sendo lícito exigir outros documentos ali não elencados (TCU, Decisão n° 523/97, publicada no Informativo de Licitações e Contratos n° 45, Editora Zênite, de novembro de 1997, p. 897) “Todavia, ainda conforme o Relator,isso não garante que eles tenham qualidade superior aos de uma empresa que não seja certificada. Além do que, do ponto de vista do Relator:
Restritiva, portando, a exigência de tal certificado para a participação em qualquer processo licitatório, pois „afastar os participantes não certificados reduz a possibilidade de alcance da melhor proposta para a Administração, sem que haja justificativa razoável para tanto‟. (...)
Por conseguinte, votou por que se negasse provimento ao pedido de reexame, mantendo-se os exatos termos do Acórdão n°1.612/2008- Plenário, no que contou com a acolhida do Plenário.” Procedente citado: Acordão n°2461/2007, do Plenário. Acordão n° 1085/2011- Plenário, TC 007.934/2007-0, rel. Min. Xxxx Xxxxx, 27.04.2011.
No âmbito específico das licitações e contratos administrativos, a Lei nº 8.666/93 consagrou expressamente em seu artigo 3º os seguintes princípios:
Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção das propostas mais vantajosas para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
Do exposto acima, depreende-se que a atividade administrativa deve ser exercida em absoluta conformidade com a lei e os princípios inerentes. Das premissas licitatórias extrai-se a seguinte fórmula, que deve sempre ser almejada pela Administração Pública: busca da proposta mais vantajosa para a Administração por meio de procedimento formal em que fiquem asseguradas a isonomia e a competitividade.
Decorre daí, por óbvio, que a licitação é um procedimento informado, também, e principalmente, pela ideia de competição. Esse é o mote da atividade administrativa licitatória, que deve sempre estimular o incremento da disputa. Assim, se ao administrador socorrerem duas condutas, deverá sempre optar por aquela que favoreça a ampliação do universo de competidores, sob pena de ferir o interesse público, os princípios supramencionados e a legislação, viciando o ato que não respeitar essa lógica. Com a presente impugnação ao edital demonstrar-se-á que as condições do instrumento convocatório estão limitando a competitividade, reduzindo drasticamente a possibilidade de obter a melhor proposta, haja vista redução injustificada do universo de competidores, comprovando o direcionamento do certame. As exigências que adiante serão detidamente explicitadas não são apenas ilegais, mas, também, desnecessárias e restritivas à competição, o que é rechaçado pela jurisprudência. As regras do edital de licitação devem ser interpretadas de modo que, sem causar qualquer prejuízo a administração e aos interessados no certame, possibilitem a participação do maior número possível de concorrentes a fim de que seja possibilitado se encontrar entre as propostas a mais vantajosa.
O Tribunal de Contas da União também pondera sobre o tema:
a) A matéria envolve o cotejo de dois preceitos inerentes às licitações públicas, ambos com sede constitucional: a comprovação da habilitação para contratar com a Administração e o princípio da competitividade.
b) A administração tem o dever de se proteger de interessados não capacitados a prestar o serviço ou realizar a obra objeto da licitação. Por isso, a Lei de Licitações e Contratos prevê a fase de habilitação, na qual os interessados devem comprovar os requisitos exigidos no edital. Nela, a Administração deve impedir a participação daqueles sem condições de cumprir o objeto.
c) Por outro lado, a igualdade de condições das licitações é princípio de estatura constitucional (cf. art. 37, XXI, da CR/88). Deste princípio geral decorre o da competitividade, previsto no mesmo dispositivo constitucional (somente serão permitidas “as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”) e no 1º, inc. I, art. 3º da Lei nº 8.66/93. Por isso, a competição não poderá ser restringida, sob pena de nulidade de todo o procedimento licitatório. O Superior Tribunal de Justiça consagrou no tocante à ampla competitividade às licitações públicas:
Da lição do mestre Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx temos: “É certo que não pode a administração, em nenhuma hipótese, fazer exigências que frustrem o caráter competitivo do certame, mas sim garantir ampla participação da disputa licitatória, possibilitando o maior número possível de concorrentes, desde que tenham qualificação técnica e econômica para garantir o cumprimento das obrigações. (Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 8ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, 2000, p.335). Recurso especial não conhecido.
VII - DO GRAU DE PROTEÇÃO
O edital em apreço tece exigência excessivamente restrita que se opõe a legalidade e aos princípios informadores da licitação pública, que impedem que a disputa seja ampla. Com efeito, o problema havido no presente instrumento convocatório concentra-se na exigência do grau de proteção das luminárias de LED (itens 07 à 09 ) para IP67 e luminárias de LED (itens 10 à 12 ) para IP68
Primeiramente, cabe tecer algumas considerações sobre o grau de proteção IP67/IP68:
As classificações de IP (ou "Proteção de entrada") são utilizadas para definir os níveis de eficácia de vedação de equipamentos elétricos contra a intrusão de corpos estranhos (resíduos, pó, etc.) e humidade.
Os números que seguem as letras IP têm um significado específico. O primeiro indica o grau de proteção dos equipamentos fechados contra corpos estranhos. O segundo define o nível de proteção que os equipamentos possuem contra as várias formas de humidade (gotas, sprays, imersão, etc.).
Abaixo, uma tabela simples que ajuda a perceber qual o índice de proteção mais adequado para os seus equipamentos com base nas condições de trabalho que estarão sujeitos.
Perceba que o IP67/IP68 é utilizado para classificar produtos que necessitam da proteção de entrada de pó e resíduos, bem como proteger o equipamento durante a imersão líquida em longo prazo.
Ocorre que o produto licitado se trata de luminária utilizada na iluminação pública com auxílio de poste, portanto, jamais estará sujeita à imersão liquida à longo prazo. O IP66 é a classificação que mais se adequa ao produto, visto que protege o equipamento de jatos de água de qualquer direção.
Desta forma, há de se considerar que o índice de proteção – IP67/IP68, encontra-se em desacordo com as características mínimas que devem possuir as luminárias de LED, conforme aduz a Portaria nº 062/2022 do INMETRO, uma vez que o mínimo exigido é a do grau IP65.
Como já dito anteriormente, o grau de proteção aconselhado é o IP66 e não o IP67 ou o IP68.
Por todo o exposto e para que se obtenha segurança jurídica, que é assegurada pelas características mínimas de desempenho e segurança do produto, deverá solicitar, conforme a normativa vigente, o Grau de Proteção IP66, para que se alcance a proposta mais vantajosa.
VIII - EXCLUSIVIDADE ME/EPP E REGIONALIDADE
Trata-se, a Impugnante, de empresa que tem como principal atividade econômica a fabricação e comércio de produtos de materiais elétricos, sendo empresa estabelecida no mercado nacional a mais de 30 anos.
O Edital, ora impugnado, tem como objetivo a seleção de propostas, visando o Sistema de Registro de Preços da Administração Pública Municipal para aquisição de luminárias e acessórios para iluminação pública sob regime de entrega parcelado, para manutenção das atividades da Prefeitura Municipal de Brasil Novo, conforme descrição do Termo de Referência.
Neste sentido, teoricamente, a empresa impugnante preenche todos os requisitos para participação da licitação, na medida em que comercializa exatamente os materiais, cujas especificações mínimas encontram-se descritas no Objeto Cláusula 1 do referido Edital.
Ocorre que o item 4.2. DOS ITENS EXCLUSIVOS PARA ME/EPP/MEI do referido Termo de Referência limita a participação no certame às Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte (as “ME’s e EPP’s”) e local , utilizando como fundamento para tanto os Artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006 e aos Artigos 4º e 5º da Lei Municipal nº 311/2021 e instituiu que nas contratações públicas, quando for vantajoso para a Administração Pública, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as ME’s e EPP’s, desde que tal condição seja previamente informada no ato do envio da proposta, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Com base na legislação acima indicada, e desde que vantajoso para Administração Pública ou não haja um prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado ou ainda havendo um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como ME’s e EPP’s sediados local ou regionalmente capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório ou não sendo o objeto caso de dispensa ou inexigibilidade, nos termos dos incisos I, II e III do artigo 49 da referida lei, tornou-se obrigatória a exclusividade na participação de ME’s e EPP’s nas contratações para concorrências públicas cujo valor total, ainda que por item, seja de até R$80.000,00 (oitenta mil reais), conforme inciso I do artigo 48 da referida lei.
O presente Edital faz uso do inciso I do artigo 48 e limita a participação no certame exclusivamente para ME’s e EPP’s, sem se ater a Administração Pública ao que preconiza os incisos II e III do art. 49, que admitem situações em que a exclusividade prevista no inciso I do artigo 48 não deverá ser observada, notadamente quando essa obrigatoriedade possa, de alguma maneira, causar prejuízo à Administração Pública, situação que, como se verá abaixo, é exatamente o caso do Edital ora impugnado.
A Lei Complementar nº 123/2006, em atitude louvável, instituiu o chamado estatuto nacional da micro e pequena empresa, basicamente alterou um conjunto de normas de caráter tributário e administrativo, entre outros, para incentivar o empreendedorismo de micro e pequeno porte na população.
Todavia, em agosto de 2014 entrou em vigor a Lei Complementar nº 147/2014, que promoveu diversas alterações na mencionada Lei Complementar nº 123/2006, dentre as quais, ampliou, de maneira desarrazoada, o leque da proteção às ME’s e EPP’s no Brasil.
Pela nova legislação, a Administração Pública, em determinadas situações, deverá limitar seu universo de potenciais fornecimentos junto a esta classe de empresas, quando entender que não há desvantagens que poderiam afastar a aplicação de tal limitação, nos termos do inciso III, do artigo 49 da referida lei. Percebe-se, portanto, que o uso de tal condição de exclusividade para MP’s e EPP’s sem considerar as excludentes previstas nos incisos do artigo 49 da referida lei representa a criação de uma barreira de mercado imposta artificialmente pelo ente contratante em questão por meio das regras editalícias (barreira legal) à entrada de outros fornecedores de produtos e serviços para a Administração Pública, o que prejudica a livre concorrência, a captação dos benefícios financeiros de economias de escala e premia, ainda, a concentração e ineficiências de mercado, deixando à Administração Pública completamente exposta a preços que não condizem com a prática de mercado do objeto em questão, mas que na realidade condizem com aqueles preços que forem apresentadas por um reduzido grupo de empresas que se qualificam como ME’s e EPP’s para o fornecimento pretendido, portanto, desconsiderando outras propostas de fornecedores com estruturas de custos diversas, inclusive voltada ao atacado, e, portanto, mais vantajosas à Administração Pública. A utilização indiscriminada desta cláusula de exclusividade, sem levar em conta características do mercado do objeto específico da contratação, conforme inclusive prevê o inciso III, do artigo 49 da Lei Complementar nº 123/06, conforme alterada pela Lei Complementar nº 147/14, tem um evidente potencial lesivo ao Erário, transferindo a este os custos relativos a uma maior concentração de mercado no fornecimento para o ente contratante, decorrente da menor concorrência resultante desta limitação editalícia.
A Administração Pública, para exercer as atividades empresariais, depende, em geral, de um procedimento seletivo prévio, que é a licitação. Conforme ensinamentos do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles1, licitação é:
“o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Visa propiciar iguais oportunidades aos que desejam contratar com o poder Público, dentro dos padrões previamente estabelecidos pela Administração, e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios jurídicos.”
A licitação pode ocorrer entre seis das modalidades estabelecidas em lei, sendo que todas devem seguir os preceitos genéricos da licitação, porém cada uma das modalidades possui características próprias e se destina a determinados tipos de contratação.
No presente caso, trata-se de licitação por pregão presencial, que, conforme previsto no artigo 1°, da Lei do Pregão, acontece com a finalidade de aquisição de bens e serviços comuns. Conforme acima demonstrado, o inciso I, do artigo 48 da Lei Complementar n° 123/2006, com a alteração dada pela Lei Complementar n° 147/2014 determinou que um dos requisitos obrigatórios que deve ser observado para que a Administração Pública realize processo licitatório exclusivamente para ME’s e EPP’s é que o valor de tal contratação seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Os demais três requisitos obrigatórios que devem ser observados pela Administração Pública para que realize processo licitatório exclusivamente para ME’s e EPP’s vêm tratados nos incisos II, III e IV, do artigo 49 da mesma Lei Complementar n° 123/2006, com a alteração dada pela Lei Complementar 147/2014:
“Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando: I – (Revogado)
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei n°8.666. de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48.”
No caso concreto, o Edital simplesmente limitou o certame somente para a participação exclusiva de ME’s e EPP’s, baseando-se na disposição do inciso I, do artigo 48, sem levar em consideração o requisito previsto no inciso III, do artigo 49 acima indicado. Na presente data, existem outras empresas capazes de apresentar propostas economicamente mais vantajosas para a PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASIL NOVO - PA, tais como a própria Impugnante: excluir do certame a participação de empresas como a Impugnante aos demais itens da licitação em questão e, portanto, a possibilidade de conhecer suas propostas de preço competitivas no âmbito de um processo licitatório representa a desvantagem para a Administração Pública justamente prevista no inciso III, do artigo 49 acima transcrito.
Nos termos acima explicados, o inciso III, do art. 49 da Lei Complementar nº 123/2006, com a alteração dada pela Lei Complementar n° 147/2014, contém outra regra de exceção à obrigatoriedade de contratação com ME’s e EPP’s aplicável ao presente caso. Trata-se de regra com a mesma ratio da insculpida no inciso II, do mesmo artigo, ou seja, tem por objetivo primordial evitar que a Administração Pública seja lesada na aquisição dos materiais listados no edital de convocação da licitação.
Vale dizer, as ME’s e EPP’s reconhecidamente possuem uma menor capacidade de comercialização em volume, pois adquirem produtos em menor quantidade e têm de agregar a eles, como qualquer empresa, seus custos diversos (e.g. tributos, logística, despesas e lucros), durante toda a cadeia comercial até a finalização da venda. A estrutura de custos de ME’s e EPP’s, portanto, reflete estas ineficiências decorrentes de sua menor capacidade de comercialização em volume, e o preço final a qualquer consumidor seu é superior por item, se comparado com os preços praticados pelas empresas de grande porte, as quais, por fabricarem e trabalharem com uma grande quantidade de produtos, em economias de escala que refletem sua maior capacidade de comercialização em volume, podem oferecer preços mais vantajosos a quaisquer de seus clientes, inclusive para a Administração Pública, quando esta adquire por meio de licitação estes mesmos produtos neste mesmo mercado competitivo.
O que se observa é que a Lei Complementar n° 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, visou ampliar a participação das ME’s e EPP’s nas compras públicas até o limite em que a Administração Pública não seja lesada ao comprar destas ME’s e EPP’s, e não simplesmente transferir para a Administração Pública as ineficiências econômicas da estrutura de custos destas empresas. Caso contrário, estaria a referida lei elevando interesses de particulares acima do interesse público que é objeto primordial a ser perseguido pela Administração Pública. Dessa forma, é importante sopesar princípios pertinentes ao presente certame como o da competitividade, da economicidade e da eficiência, buscando-se a “proposta mais vantajosa para a administração” conforme é vislumbrado no artigo 3º, da Lei de Licitações.
No mesmo sentido, o próprio TRF5 prevê os itens 19.6 do Edital a proteção aos interesses no âmbito de Administração Pública:
“19.6 – O Exmo. Secretario de Administração, Planejamento e Inovação (Decreto no 337/2017), poderá revogar a licitação em face de razoes de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anula-la por ilegalidade, de oficio ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.”
Com efeito, se a Administração Pública insistir na limitação da presente licitação, mantendo a exclusividade para contratação de ME’s e EPP’s, com base na Ata de Registro de Preços resultado da licitação em questão, correrá o risco de ver frustrado seu objetivo, pois certamente não conseguirá
comprar durante tal período os produtos de qualidade pelo preço estimado de referência ou, em cenário muito pior, comprará os produtos por preço muito superior ao que poderia desembolsar se o certame fosse aberto a todos os interessados para todos os itens, lesando o contribuinte, cujos recursos deve administrar em consonância com os princípios defensores do interesse público sobre os de quaisquer particulares.
Neste sentido também, deve-se ressaltar que o objeto da Lei Complementar n° 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, é a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, e por isso a preocupação da lei em prever situações e requisitos que devem ser levados em consideração em conjunto, para afastar práticas nas contratações por entes da Administração Pública que resultem em concentração de mercado e barreiras regulatórias à entrada de competidores. Um exemplo de uma prática que permite a concentração de mercado e impõe uma barreira a um competidor é justamente a inclusão de uma cláusula de exclusividade somente para MP’s e EPP’s em licitações para a compra de um produto que já vinha sendo fornecido no mercado por uma gama de empresas dos mais diversos tamanhos, premiando um pequeno universo de fornecedores com uma barreira legal que afasta a concorrência com empresas que buscam a todo o momento crescer, gerar empregos e fornecer para os mais diversos setores da economia de forma eficiente. Em um mercado competitivo, tais MP’s e EPP’s, sem uma estrutura de ganhos de escala, não fornecem à Administração Pública o melhor preço e, como consequência, ao comprar exclusivamente delas a Administração Pública despende recursos de forma ineficiente, prejudicando não somente a economia local na medida em que compra menos produtos do que poderia comprar, direta ou indiretamente, gerando menos serviços indiretos, mas também a economia nacional, na medida em que se muitos entes da Administração Pública não observarem todos os requisitos previstos na legislação em questão, bolsas de concentração de mercado artificial criados por regras de editais serão espalhadas pelos entes contratantes da Administração Pública, premiando fornecedores ineficientes com a garantia de contratação ainda que seu preço não reflita a melhor forma de se obter tal bem ou serviço o que, ao final representa uma desvantagem tanto para a Administração Pública local, que paga mais caro e compra menos, quanto para a Administração Pública como um todo, que acaba por estimular concentração de mercado e maiores gastos, quando poderia estimular o uso eficiente de recursos.
Assim, conforme já exposto, a limitação indiscriminada de licitações exclusivamente para a participação em ME’s e EPP’s, sem ater-se a todos os requisitos previstos na lei, tem feito com que os entes públicos em geral adquiram produtos em valores superiores ao praticados no mercado, gerando um aumento excessivo e desnecessário nos gastos públicos que, a rigor, devem buscar a melhor proposta para o ente da Administração Pública em questão.
Tendo em vista que a Impugnante, na presente data, é sociedade participante de parte do mesmo setor econômico do qual as ME’s e EPP’s participam e que possui preços mais vantajosos na medida em que sua estrutura de custos é toda baseada no ganho de escala e assim pratica preços finais que captam estas economias de escala e transferem para o consumidor final tais ganhos, já na presente data é possível identificar que a exclusividade na contratação de MP’s e EPP’s é lesiva à Administração
Pública e afasta propostas mais vantajosas, o que resulta na aplicação exata do previsto no inciso III, do Artigo 49 da Lei Complementar n°123/2006, com as alterações trazidas pela Lei Complementar n°147/2014, que implica o afastamento da possibilidade de contratação exclusiva do inciso I, do artigo 48 da mesma lei.
Assim, ao não permitir expressamente a participação da Impugnante no presente certame para os itens objeto da contratação, fica a Administração Pública em questão, notadamente a Prefeitura de Brasil Novo, sem poder verificar com base em critérios objetivos e no âmbito de um procedimento licitatório efetuado nos termos condizentes com os princípios norteadores das contratações públicas, completamente à mercê da estrutura de custos e preços finais aplicadas por poucas ME’s e EPP’s da região, o que impede, desta forma, a real constatação sobre se estas propostas são as mais vantajosas ou não para a Prefeitura de Brasil Novo.
Mais eficiente, mais transparente, e em consonância com os princípios norteadores das compras públicas e, ainda, menos custoso para a Administração Pública, portanto, é rever, na presente data, as condições do Edital em questão, para permitir que quaisquer fornecedores dos bens a serem adquiridos no âmbito deste Edital possam apresentar suas propostas a todos e quaisquer itens objetos do Edital a Prefeitura de Brasil Novo, independentemente de serem ou não ME’s e EPP’s. Veja que isto não impede nem mesmo o tratamento preferencial que pode ser concedido às ME’s e EPP’s, no âmbito de um empate, conforme previsto no artigo 44 da Lei Complementar nº 123/2006 com a nova redação trazida pela Lei Complementar nº 147/2014, mas neste segundo caso, a Administração Pública teria, ao menos, a confirmação dos preços praticados por todo e qualquer agente de mercado, estando a sua decisão na contratação de ME’s e EPP’s devidamente respaldada pelos critérios objetivos ali constantes e os quais foram os escolhidos pelo legislador.
Desta forma resta nítida a inviabilidade da manutenção da condição de exclusividade trazida pelo item 4.2 do Termo de Referência para a participação exclusiva de ME’s e EPP’s, já que, diante da possibilidade de outras empresas com melhores estruturas de custo apresentarem propostas mais vantajosas do que ME’s e EPP’s, o que se externa inclusive por meio do interesse demonstrado pela própria Impugnante neste pedido, a aquisição de produtos pela Prefeitura de Brasil Novo em tela não corresponde àquela prevista no inciso I, do art. 48 da Lei Complementar n°123/2006 alterada pela Lei Complementar n°147/2014, pois não cumpre com o requisito previsto no inciso III, do art. 49 da Lei Complementar n° 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, tendo em vista que a exclusividade representa uma desvantagem à Administração Pública sendo desta forma, necessária a retirada das disposições restritivas constantes no, que dispõe acerca da exclusividade de participação apenas para ME’s e EPP’s, permitindo uma maior concorrência para a criação da Ata de Registro de Preços desejada e eventual fornecimento posterior, com a participação de todas e quaisquer empresas interessadas no certame.
REGIONALIDADE
O edital em apreço tece exigência excessivamente restrita que se opõe a legalidade e aos princípios informadores da licitação pública, que impedem que a disputa seja ampla. Com efeito, o problema havido no presente instrumento convocatório concentra-se também na solicitação de que “município de Brasil Novo mais que 03 (três) empresas do ramo de açougue capazes de cumprir com o objeto a ser licitado, a presente contratação passa a ser destinada única e exclusivamente a empresas locais”:
Ora, conforme edital, a licitação está destinada para aquisição de luminárias e acessórios para iluminação pública, porém o termo de referência exige que deverão participar e empresas do ramo de açougue capazes de cumprir com o objeto. Qual justificativa para tal exigência?
A aplicação da regra do artigo 48 da LC 123/2006, prescinde da prévia avaliação pelo Erário, de que se estará cumprindo, criteriosamente, o disposto no artigo 47, combinado com o artigo 49, da mesma LC 123/2006, para que o FOMENTO SETORIAL APRECIE AS REGIONALIDADES E ESPECIFICIDADES DE CADA
LOCAL, não indistintamente.
Por exemplo, QUANTAS EMPRESAS EXISTEM NO MUNICÍPIO OU NA REGIÃO, QUE POSSAM
EFETIVAMENTE ATENDER AOS ITENS DO CERTAME? Logo, nenhum benefício ao desenvolvimento regional e das políticas setoriais serão beneficiados, vindo a concorrer, empresas deslocadas do Município.
Nesta linha, trazemos o comentário de Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx:1
Desta forma, considerando que o objeto da presente licitação se trata de materiais elétricos e que, devido a necessidade de certificações INMETRO/PROCEL, controle rígido de qualidade e validade e por se tratarem de materiais que serão utilizados em pequenos reparos e manutenções nos diversos prédios públicos, garantindo a continuidade e a segurança dos serviços públicos municipais, bem como por não estar comprovado o atendimento aos requisitos legais para a inclusão da exclusividade, há clara
necessidade haja a remoção da exclusividade de participação de ME/EPP de todos os itens do edital.
PEDIDOS
Diante do exposto, e consoante os argumentos aduzidos requeremos que seja alterado o Edital nos seguintes pontos:
1- Seja julgada tempestiva a presente impugnação;
2- Seja aceita luminárias em acordo com a Portaria 062/2022 com apresentação do certificado na proposta;
3- Exigência dos ensaios anteriormente mencionados na proposta, conforme exemplos; 4- Seja ampliado o prazo de entrega para 40 dias;
5- Seja excluído a exigência de certificação internacional CE por sua ilegalidade e afastar qualquer
restrição ao caráter competitivo;
6- ALTERE o grau de proteção para IP66 das luminárias de LED (itens 07 à 12);
7- Sejam AMPLA CONCORRENCIA e ACEITA participação de empresas sediadas em outras regiões do pais.
8- Seja suspenso, retificado e reaberto o Edital com as correções apontadas; 9- Seja procedente no mérito, totalmente, a presente impugnação.
Isto posto, peço e espero deferimento
Itatiba/SP, 10 de março de 2023.
Xxxxx
Assinado de forma digital por Xxxxx Xxxx
Lima
Dados: 2023.03.10
14:58:27 -03'00'
D.M.P. EQUIPAMENTOS LTDA CNPJ: 38.874.848/0001-12
Procurador: Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx
RG: 33.690.295-5 | CPF 000.000.000-00
Brasil Novo, 13 de março de 2023
À
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASIL NOVO – PA DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES
A/ C: Sr. Pregoeiro
Ref.: PREGÃO ELETRÔNICO N° 007/ 2023 -PE
Processo Administrativo n° 023/ 2023
UNICOBA ENERGIA S.A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente existente e constituída de acordo com as leis do Brasil, com filial na Cidade de Manaus, Estado do Amazonas, na Xxxxxxx xxx Xxxxx,0000, Xxxxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx XXX, Xxxxxx 0, Xxxxxx 000, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx XX, XXX: 00000-000, Inscrita no CNPJ/MF sob o n°, 23.650.282/0002-59 ("Unicoba"), neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, vem, com fulcro na Lei Federal n° 10.520/2002 e no artigo 109, inciso l “a” da Lei 8.666/93, respeitosamente, à presença de V. Sas, apresentar a presente IMPUGNAÇÃO e PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS SOBRE O EDITAL, conforme lhe faculta a legislação pertinente e o Edital em epígrafe, pelas razões de fato e direito a seguir expostas.
1. DA TEMPESTIVIDADE
Nos termos do instrumento convocatório do certame em questão, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providencias ou apresentar impugnações ao ato convocatório, até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para recebimento da proposta. Vejamos:
21 DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1 Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital, para tanto os interessados deverão: a) fundamentar o alegado e, se for o caso, juntar as provas que se fizerem necessárias;
b) ser a peça recursal assinada por sócio pessoa designada para a administração da sociedade, ou procurador, e vir acompanhada do estatuto ou contrato social e suas posteriores alterações, se houver, do ato de designação do administrador, ou de procuração pública ou particular (instrumento de mandato com poderes específicos para recorrer de todas as fases da presente licitação), conforme o caso, ser protocolado via sistema na forma eletrônica através do site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/; 21.2 A impugnação deverá ser realizada por forma eletrônica através do site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/; 21.3 Caberá a Pregoeira, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração deste Edital e seus anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de até 02 (dois) dias úteis contados da data de recebimento da impugnação;
Assim, por ser tempestiva, nos próprios termos da legislação e do instrumento convocatório, a presente impugnação e pedido de esclarecimentos deve ser apreciado e respondida, no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do edital.
2. DA IMPUGNAÇÃO
2.1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EM RELAÇÃO À NORMA TÉCNICA REGULAMENTADORA DOS PRODUTOS Conforme se depreende das premissas do edital, não indicação de norma técnica como parâmetro, sendo necessário, portanto, um pronunciamento de V. Sa. neste sentido, eis que tal lacuna permitirá a participação de licitantes com produtos sem certificados de qualidade técnica, o que prejudica princípios de segurança, eficiência e economicidade que devem orientar as contratações públicas.
No caso em comento, cumpre esclarecer que, diante dos produtos objeto da compra pública precedida pelo presente certame licitatório, a pertinência temática indica a observância da Portaria nº 62/2022 do INMETRO.
Como é de conhecimento de V. Sas., a Portaria nº 62, de 17 de fevereiro de 2022, aprovou o Regulamento Técnico da Qualidade para Luminárias para Iluminação Pública Viária1, que se encontra disposto no Anexo I desta Portaria, estabelecendo os requisitos obrigatórios referentes ao desempenho e segurança do produto.
É pertinente observar que, nos termos da alínea “f” do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 2 de dezembro de 2002, foi outorgada ao INMETRO a competência para estabelecer diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade de produtos, dentre eles as luminárias para iluminação viária pública.
De acordo com o estabelecido pelo art. 5º da Lei n.º 9.933/1999, ficam obrigadas as pessoas naturais e jurídicas que atuam no mercado a observância e o cumprimento dos atos normativos e Regulamentos Técnicos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO.
Ademais, tal dever encontra-se respaldado, ainda, no Código de Defesa do Consumidor, onde restou consignado o dever de todo fornecedor oferecer produtos seguros no mercado nacional.
Por fim, a nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), ainda que não seja o diploma regente do certame em questão, está em vigor e irradia efeitos sobre as posturas a serem adotadas pelos contratantes e sobre a jurisprudência dos Tribunais de Contas da União e dos Estados. Neste sentido, tal norma prevê o dever de observância de normas técnicas emitidas por órgãos responsáveis por controle de qualidade:
1 xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxx/xxx/XXXX000000.xxx
Art. 42. A prova de qualidade de produto apresentado pelos proponentes como similar ao das marcas eventualmente indicadas no edital será admitida por qualquer um dos seguintes meios:
I - comprovação de que o produto está de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou por outra entidade credenciada pelo Inmetro;
Assim, a comercialização de produtos regulamentados sem a certificação ou registro, ou seja, sem a demonstração de que o produto atende os requisitos técnicos especificados, representa irregularidade punível na forma da Lei nº 9.933/1999.
Desta forma, considerando o encerramento da prorrogação concedida aos fabricantes de luminárias por meio da Portaria nº 404 do INMETRO, que havia suspendido a aplicação vinculante da Portaria nº 62 do INMETRO, é vigente a obrigatoriedade dos fabricantes nacionais e importadores de fabricarem ou importarem, para o mercado nacional, somente luminárias para iluminação pública viária em total conformidade com as disposições contidas na Portaria nº 62 do INMETRO.
De fato, a ausência de vinculação à Portaria 62 seria responsável por reduzir absurdamente a qualidade dos produtos adquiridos e, consequentemente, teria efetivos danos ao certame e ao erário, o que, sem dúvida, contraria a própria finalidade do certame que é o atendimento do interesse público atrelado à critérios de economicidade e preservação do Erário. Ainda que eventual eliminação deste critério despertasse um ilusório prestígio à competitividade, a bem da verdade, estaria expondo a Administração Pública a parâmetros mínimos de qualidade, fornecedores sem solidez necessária para assegurar a qualidade e segurança do produto a longo prazo, e, por consequência, atingir à diretriz de economicidade das contratações.
Pelo exposto, impugna-se o presente Edital, com o fito de que seja exigido no certame em questão o atendimento aos requisitos básicos de segurança e qualidade das luminárias, conforme especificação da Portaria nº 62/2022 do INMETRO.
2.2. EFICIÊNCIA LUMINOSA INFERIOR A NORMA REGULAMENTADORA
Conforme se depreende das premissas do Edital, verifica-se que as exigências de eficiências luminosas das luminárias que se pretende adquirir estão em desacordo à legislação vigente. Veja-se:
Por meio de cálculo de Fluxo luminoso mínimo / Potência, podemos demonstrar que as luminárias LED solicitadas apresentam níveis de eficiência impraticáveis, conforme abaixo:
Itens 3, 6, 9 e 12 – 11.000 lm / 200W = 55 lm/W
Ocorre que, tal exigência mostra-se em desacordo com regulação pertinente, em especial no que tange às exigências estabelecidas na Portaria nº 62 do Inmetro, uma vez que o nível de eficiência energética solicitado é de 55 lm/W o que estaria abaixo de mínimo aceitável de 98lm/W estabelecido pela referida Portaria. Veja-se:
Neste sentido, vale destacar que quanto maior a eficiência luminosa da luminária menor será o consumo de energia para geração de fluxo luminoso e, consequentemente, maior o benefício econômico atingido pela Municipalidade.
Ademais, vale observar que o mercado tem aplicado soluções de eficiência luminosa mínima acima do mínimo indicado pelo Inmetro.
Desta maneira, considera-se equivocada a indicação das taxas de rendimento luminoso e a evidente necessidade de adequação para todos os itens, contribuindo para que as luminárias, a serem adquiridas neste certame, estejam em acordo com a tecnologia vigente, que o erário público seja preservado, que o certame traga economia ao município e que sejam ofertados produtos de alta eficiência.
Pelo exposto, impugna-se o presente Edital, a fim de que sejam adotados referenciais de eficiência luminosa compatíveis com a norma regulamentadora.
2.3. DO DIRECIONAMENTO DO PRODUTO.
Verifica-se no Edital a solicitação de luminárias LED com o mesmo fluxo luminoso para todas as potências, e consequentemente com eficiência energética inexequível. Por meio de cálculo de Fluxo luminoso mínimo em relação à Potência, pode-se demonstrar que as luminárias LED solicitadas apresentam níveis de eficiência impraticáveis, conforme abaixo:
Itens 1, 4, 7 e 10 – 11.000 lm / 50W = 220 lm/W
Como pode ser visto, o edital solicita eficiência energética mínima de 220 lm/W. No entanto, essa eficiência energética vai muito além do que determina a Portaria 62 do INMETRO.
Sendo assim, a Unicoba pugna pela correção do descritivo do Edital, visto que o descritivo contém vícios ao solicitar luminária de no mínimo 220 lm/W. A descrição do Edital não se atenta a solicitar a luminária em conformidade com a Portaria 62 do INMETRO, que determina como item de Classe A, luminárias LED com eficiência energética acima de 98 lm/W, nos termos da tabela abaixo.
Sendo assim, deve ser desconsiderado o direcionamento do produto e constar apenas o pleno atendimento à Portaria 62 do INMETRO, pois a Prefeitura solicita no Edital uma eficiência energética 124% (cento e vinte e quatro por cento) maior do que a recomendada pela Portaria 62 do INMETRO, sem qualquer fundamentação técnica.
Desta maneira, considera-se equivocada a indicação das taxas de rendimento luminoso e a evidente necessidade de adequação para todos os itens, contribuindo para que as luminárias, a serem adquiridas neste certame, estejam em acordo com a tecnologia vigente e ao padrão do mercado, que o erário público seja preservado, que o certame traga economia ao município e que sejam ofertados produtos de alta eficiência.
Pelo exposto, impugna-se o presente Edital, a fim de que sejam adotados referenciais de eficiência luminosa compatíveis com a norma regulamentadora e ao padrão do mercado de luminárias LED.
2.4. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE ENSAIOS E LAUDOS TÉCNICOS
Além dos apontamentos realizados, faz-se mister impugnar o edital quanto à ausência de exigência de comprovação de qualidade técnica e atendimento à norma referente às luminárias que se pretende adquirir.
Neste sentido, não consta no Edital a exigência de laudos e/ou ensaios técnicos para os produtos objeto do certame. Ocorre que, tais exigências são vitais para balizarem os produtos e, principalmente, aferir e garantir a qualidade daqueles.
Ora, considerando que a Prefeitura Municipal pretende a obtenção de itens de iluminação pública, esta deve, em estrito atendimento às normas vigentes e aos princípios basilares que norteiam a Administração Pública, exigir laudos técnicos e ensaios.
Com efeito, é exigido que referidos itens possuam efetiva comprovação de qualidade, o que, além de atender o interesse público, representa uma preocupação com o bom uso do dinheiro público.
A par destas determinações, impugna-se o Edital para que nele seja inserida a exigência dos ensaios a seguir relacionados, a fim de que a Prefeitura possa obter itens de iluminação mais modernos e de qualidade técnica comprovada.
• LM- 80 do LED;
• TM- 21 da luminária;
• LM- 79 da luminária;
• Ensaio de THD – IEC 61000 - 3 - 2
• Ensaio de proteção contra choque elétrico - ABNT NBR 60598 - 1 : 2010 ;
• Ensaio de resistência de Isolamento e Rigidez Dielétrica – ABNT NBR 60598 - 1 : 2010 ;
• Ensaio de f iação Interna e Externa – ABNT NBR 60598 - 1 : 2010 ;
• Ensaio de resistência à poeira, objetos e umidade - ABNT NBR 60598 - 1 : 2010 ;
• Ensaio de resistência a vibração - ABNT NBR 60598 - 1 : 2010 ;
• Ensaio de disposições Aterramento - ABNT NBR 60598 - 1 : 2010 ;
• Ensaio de durabilidade - ABNT NBR 60598 - 1 : 2010 ;
• Ensaio térmico - ABNT NBR 60598 - 1 : 2010 ;
• Ensaio de impactos Mecânicos – IEC 62262 : 2002 ;
• Ensaio de Marcação – ABNT NBR 15129 : 2010 ;
• Ensaio de Resistência do Vento – ABNT NBR 15129 : 2012 ;
• Ensaio de UV ( 2016 horas de duração) – ASTM G 154 - CICLO 3 .
3. DOS ESCLARECIMENTOS
Diante de elementos obscuros ou inconsistentes do edital, questiona-se:
3.1. PRAZO CURTO DE ENTREGA DOS PRODUTOS.
Consta do presente edital o prazo de entrega dos produtos em 5 dias corridos após nota de empenho (item 5).
Há que se atentar que, mesmo em circunstâncias razoáveis, estes prazos seriam bastante exíguos. Ademais, como é de conhecimento geral, sabe-se que não temos malha terrestre que garanta a logística para atendimento a esse curto prazo a todos os participantes, prestigiando apenas fornecedores ou revendas locais, com possibilidade de cumprir esses cronogramas de entrega.
Neste sentido, não são raras as recomendações do Tribunal de Contas da União no sentido de parcelar o objeto das licitações para adequar-se às peculiaridades do mercado, bem como estabelecer prazos maiores de entrega para ampliar a competitividade2.
Some-se a isso o fato de que, para muitos fornecedores potencialmente licitantes, para se oferecer alto referencial de qualidade técnica, demanda-se o envolvimento desde o início do processo produtivo. Assim, contar com maior janela de prazo é primordial para fabricação dos produtos, visto o grande volume de peças
2 TCU, Xxxxxxx 975/2009-Plenário, Data da Sessão 13/05/2009, Relator: Xxxxxx Xxxxxxx
envolvido. Nestes casos, indica-se que o prazo mínimo razoável de mercado seria de 30 a 45 dias úteis para fornecimento.
Ante o exposto, a fim de garantir a ampla competitividade e não se colocar a própria Administração Pública em uma situação cujo cumprimento do contrato fique inviabilizado perante as cláusulas do instrumento editalício que deveria vincular as partes, requer-se o esclarecimento e aditamento quanto ao prazo curto para cumprimento da obrigação de entrega dos produtos.
Assim, para garantir a livre oferta e demanda a todas as licitantes, sem favorecer qualquer outra empresa, entendemos que deve ser considerado como prazo de no mínimo de 30 a 45 dias úteis para o objeto.
Neste sentido, requer-se o esclarecimento e eventual retificação do Edital quanto à razoabilidade de modificação do prazo de entrega dos produtos.
3.2. POTÊNCIA COM VALOR FIXO (W)
Consta em edital, nos itens de luminária LED, a solicitação de potência fixa, ocorre que esta informação vai de contra ao princípio da eficiência energética, ou seja, o descritivo do item preza o alto consumo de energia elétrica em luminárias de LED.
Como se sabe, a tecnologia LED vem entre anos gerando uma grande economia de energia elétrica a cada atualização, ou seja, quanto mais a tecnologia avança mais temos a possibilidade de economizar energia elétrica, obtendo o mesmo fluxo luminoso ou até maior.
O principal fator de troca de iluminação antiga para luminárias em LED é a economia de energia elétrica, diante disso no edital consta a potência fixa da luminária, impossibilitando o município de apreciar proposta com luminárias LED de alta eficiência, ou seja, alto fluxo luminoso e baixo consumo de energia elétrica.
Exemplo:
Uma luminária de eficácia energética de 110 lm/W consome 100 Watts para gerar 11.000 lm.
Uma luminária com alta eficácia de 150 lm/W consome 74 Watts para gerar os mesmos 11.000 lm.
Conforme o exemplo é possível entender que quanto maior a eficácia energética, menor é a potência de consumo para obter o mesmo fluxo luminoso.
Neste sentido, requer-se o esclarecimento e eventual retificação do Edital, para que tal referência seja considerada a potência nominal máxima de consumo, sendo aceito luminárias LED com eficácia energética superior, desde que atenda o fluxo luminoso mínimo do edital.
3.3. DA SOLICITAÇÃO DE ÂNGULOS FIXOS DE ABERTURA.
Conforme se depreende das premissas do Edital, foi incorporada ao certame a exigência de luminárias com ângulo específicos, conforme abaixo:
“Ângulo do feixe de luz: 120º a 140°”
A ABNT NBR 5101 indica luminárias quanto a distribuição transversal em Tipo I, II, III e quanto a distribuição longitudinal em Curta, Média e Longa. Vejamos:
As nossas luminárias, são fabricadas em total observância às mais atuais normas vigentes do INMETRO e ABNT e, por conseguinte, possuem características inerentes às próprias normas, apresentando-se, portanto, em total acordo com as exigências normativas. As nossas luminárias garantem versatilidade em sua aplicação, segurança e conforto visual (sem ofuscamento).
Dadas essas características isto pode ser comprovado por meio da LM-79 com ensaio do INMETRO para comprovar esta informação.
Além disto, não é apresentado resultados de simulações luminotécnicas que prove a necessidade de lente com abertura específica, sendo assim, não há justificativa técnica cabível para tal exigência restritiva.
Neste sentido, requer-se o esclarecimento e eventual retificação do Edital, a fim de seja aceito luminária em perfeito atendimento a ABNT NBR 5101, pois a solicitação de Ângulo do feixe de luz: 120º a 140°, embora solicitada no edital, não se aplica a iluminação viária pública.
3.4. TEMPERATURA DE COR.
Não consta temperatura de cor solicitada em edital. A ABILUX recomenda que para iluminação pública seja na faixa de temperatura de cor correlata de 4.000 Kelvin a 5.000 Kelvin. Todavia, a ABILUX recomenda que para iluminação pública, seja adotada a faixa de temperatura de cor entre 4.000 Kelvin a 5.000 Kelvin.
Para fim de iluminação pública, considera-se determinante a acuidade visual e o fluxo luminoso, isto é, a capacidade de identificar nitidamente o contorno e o volume dos objetos, pessoas e animais, bem como diferenciar as cores de maneira inequívoca, porém, sem a necessidade de identificação de nuances, e a temperatura de cor na faixa de 4.000K a 5.000K se comprova como a mais adequada as necessidades do local de instalação, dando continuidade ao padrão já existente.
Não se mostra adequada a iluminação pública a exigência de temperatura de cor fora do padrão de 4.000K ou 5.000K, uma vez que essas faixas de temperatura são ideais para a iluminação pública, pois proporcionam a verificação de detalhes da via sem o ofuscamento do usuário.
Neste sentido, requer-se o esclarecimento e eventual retificação do Edital, a fim de se especificar a demanda por luminárias com temperatura de cor na faixa de 4.000K a 5.000K.
3.5. DO GRAU DE PROTEÇÃO IP65/IP67/IP68.
Segundo a NORMA o invólucro da luminária deve assegurar o grau de proteção contra a penetração de pó, objetos sólidos e umidade, de acordo com a classificação da luminária e o código IP marcado na luminária, conforme a ABNT NBR IEC 60598-1.
Os alojamentos das partes vitais (LED, sistema óptico secundário e controlador) deverão ter no mínimo grau de proteção IP-66. As luminárias devem ser ensaiadas, para este item, conforme ABNT NBR IEC 60598-1.
A norma claramente estabelece que caso o controlador seja IP-65, ou superior, o alojamento do controlador na luminária deverá ser no mínimo IP-44.
Conforme a portaria 62 do INMETRO, temos que:
A.3 Grau de proteção.
A.3.1 O invólucro da luminária deve assegurar o grau de proteção contra a penetração de pó, objetos sólidos e umidade, de acordo com a classificação da luminária e o código IP marcado na luminária, conforme a ABNT NBR IEC 60598-1.
A.3.2 Os alojamentos das partes vitais (LED, sistema óptico secundário e controlador) deverão ter no mínimo grau de proteção IP-66. As luminárias devem ser ensaiadas, para este item, conforme ABNT ANBR IEC 60598-1.
Nota: Caso o controlador seja IP-65, ou superior, o alojamento do controlador na luminária deverá ser no mínimo IP-44.
Ao solicitar IP67 ou superior o processo deve ser IMPUGNADO, pois o INMETRO realiza o teste de grau de proteção no máximo IP66, para qualquer valor acima de IP66 a luminária deve trabalhar totalmente submersa a líquidos, o que não é o caso da iluminação pública viária. Vale ressaltar que o IP67 consiste na imersão do produto em água com 1 metro de profundidade, no qual não há justificativa técnica cabível para solicitar este requisito para luminárias viárias LED.
Neste sentido, requer-se o esclarecimento e eventual retificação do Edital no sentido de que as luminárias LED devem possuir grau de proteção IP66.
3.6. DA CERTIFICAÇÃO CE.
Em edital solicitação Certificação CE. Porém, a Certificação CE é um indicativo de conformidade obrigatória para produtos comercializados no Espaço Econômico Europeu, assim sendo, somente fornecedores importadores atenderia a exigência e consequentemente impossibilita a participação de fornecedores com fabricação nacional.
Insta ressaltar que a portaria 62 do INMETRO não exige Certificação CE para luminárias LED, uma vez que as luminárias possuem fabricação nacional.
Neste sentido, requer-se o esclarecimento e eventual retificação do Edital, a fim de se desconsiderar a Certificação CE.
3.7. DA TENSÃO DE 85 a 265 V.
Consta em edital a solicitação de driver com tensão de entrada 85 a 265 Vac cujo parâmetro está fora de prática de mercado, limitando a competitividade entre fornecedores.
Neste sentido, requer-se o esclarecimento e eventual retificação do Edital, no sentido de que as luminárias LED devem atender a tensão de entrada em full range de 108 a 305 VAC.
4. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS E DOS PEDIDOS
Diante dos elementos expostos, servimo-nos do presente expediente para IMPUGNAR e REQUERER ESCLARECIMENTOS sobre o Edital, e requerer-se a Vossa Senhoria a retificação de seus termos.
Por fim, requer-se o adiamento da sessão de licitação para a próxima data disponível após o prazo condizente para as adequações editalícias e das próprias propostas e a serem realizadas.
Termos em que
Pede e espera deferimento.
Brasil Novo, 13 de março de 2023
UNICOBA ENERGIA X.X. XXXX XXXXX XXXXXXXX PROCURADOR
CPF: 000.000.000-00
RG: 35.104.950-2
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX XXXXX
OAB/SP 330.360
PARECER JURÍDICO
PROCESSO ADM. N. 023/2023
PREGÃO ELETRÔNICO N. 007/2023-PE/PMBN
REQUERENTE: Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Brasil Novo
ASSUNTO: Impugnação do edital licitatório
Trata-se de impugnações ao edital do Pregão Eletrônico n. 007/2023- PE/PMBN interpostas pela empresa D.M.P. EQUIPAMENTOS LTDA. e pela empresa UNICOBA ENERGIA S.A., cujo objeto é a contratação de pessoa jurídica, do ramo pertinente, para formar o Sistema de Registro de Preços da Administração Pública Municipal para aquisição de luminárias e acessórios para iluminação pública sob regime de entrega parcelado, para manutenção das atividades da Prefeitura Municipal de Brasil Novo.
A empresa D.M.P. EQUIPAMENTOS LTDA., em sua impugnação, alegou que o edital não solicita que as Luminárias de Led sejam entregues com laudos de ensaios emitidos em laboratórios acreditados pelo INMETRO, bem como que a certificação CE exigida estaria em desconformidade com o produto ofertado para um órgão público, já que esta se seria uma certificação europeia, não condizente com o mercado interno, e que não haveria previsão legal para tal exigência.
A impugnante alegou também que o índice de proteção – IP67/IP68, estaria em desacordo com as características mínimas que devem possuir as luminárias de LED, conforme Portaria nº 062/2022 do INMETRO, uma vez que o mínimo exigido seria de grau IP65.
A empresa D.M.P. EQUIPAMENTOS LTDA. alegou também que a previsão de exclusividade local limitaria a concorrência e a obtenção da melhor proposta, bem como que o prazo de 05 (cinco) dias corridos, exigidos para a entrega do produto limitaria a participação e a ampla concorrência, uma vez que este prazo curto inviabilizaria o atendimento de forma satisfatória.
Por fim, requereu a suspensão e retificação do edital quanto às especificações técnicas apontadas, bem como que fosse ampliada a concorrência para empresas de outras regiões.
A empresa UNICOBA ENERGIA S.A., em sua impugnação, alegou a ausência de indicação de norma técnica regulamentadora dos produtos no edital, bem como que as exigências de eficiências luminosas das luminárias que se pretende adquirir estariam em desacordo à legislação vigente, acrescentando que também não haveria no edital exigência de comprovação de qualidade técnica e atendimento à norma relativa aos produtos a serem adquiridos.
A impugnante alegou também que a solicitação de luminárias LED com o mesmo fluxo luminoso para todas as potências importaria em eficiência energética inexequível e que as luminárias LED solicitadas apresentariam níveis de eficiência impraticáveis e que a solicitação de potência e de ângulo fixos contrariaria o princípio da eficiência energética.
Disse que não constaria no edital a temperatura de cor solicitada, bem como que o IP67 ou superior solicitado seria ilegal, uma vez que INMETRO realizaria teste de grau de proteção no máximo IP66, bem como que a Certificação CE sereia um indicativo de conformidade usado somente no Espaço Econômico Europeu, não podendo ser exigido no Brasil.
A empresa UNICOBA ENERGIA S.A. alegou ainda que a solicitação de driver com tensão de entrada 85 a 265 Vac estaria com parâmetro fora de prática de mercado, limitando a competividade, bem como que o prazo de 05 (cinco) dias corridos, exigidos para a entrega do produto seria exíguo, impossibilitando o cumprimento devidos à extensão territorial e a logística do País.
Por fim, requereu os esclarecimentos apontados sobre o edital e a retificação de seus termos, bem como o adiamento da sessão marcada para um prazo condizente para as adequações requeridas.
O Departamento de Iluminação Pública da Prefeitura Municipal de Brasil Novo, através do Ofício CI - N. 002/DIP/2023, prestou os esclarecimentos técnicos, indicando a alteração de alguns itens, a fim de que o edital licitatório fosse adequado às normas técnicas em vigor.
É o relatório.
Analisados os termos do pedido, cabem as considerações exaradas abaixo, que se resumem em atividade intelectiva de interpretação, com base na consulta formulada, não vinculando a decisão administrativa a ser tomada pela autoridade competente.
O art. 3º da Lei n. 8.666/93 estipula que a licitação se destina a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, bem como a seleção da proposta mais vantajosa para a administração:
Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlato.
Por outro lado, a Constituição Federal consagrou, em seu art. 146, III, d, art. 170, IX, e art. 179, tratamento favorecido para as microempresas (ME) e paras as empresas de pequeno porte (EPP).
Para regulamentar o disposto no art. 146, III, d, art. 170, IX, e art. 179 da CF, foi editada a Lei Complementar n. 123/06, que em seu art. 48, caput, I, expressamente estabelece que:
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:
I – deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Em nenhum momento, o dispositivo legal transcrito acima estabelece que a exclusividade deva ocorrer nas licitações cujo valor seja de até R$80.000,00 (oitenta mil reais). Pelo contrário, a aferição levará em conta as contratações até esse valor.
No sentido da legalidade da conduta administrativa que, em licitação na modalidade pregão eletrônico, contempla a participação exclusiva de microempresas na competição por itens, desde que observado o teto legal.
Sendo assim, nas licitações por itens é devida a participação exclusiva de ME ou EPP, mesmo quando o valor total da licitação seja superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), desde que a previsão de cada item distinto a ser licitado seja inferior ou igual àquele montante.
Por outro lado, o art. 47 da Lei Complementar n. 123/06, estabelece que nas contratações públicas deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional:
Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
A fim, de regulamentar o disposto nos dispositivos acima citados, foi edita da Lei municipal n. 311, de 07 de julho de 2021, de maneira que a restrição do certame à participação de empresas somente locais está amparado por lei.
O tratamento privilegiado previsto para as ME ou EPP locais seria excepcionado apenas diante das hipóteses descritas no art. 49 da LC n. 123/06, o que não ocorre no caso, uma vez que conforme pesquisa de mercado feita pela Prefeitura Municipal de Brasil Novo, existem no mínimo 03 (três) empresas do ramo pertinente no Município aptas a fornecer os produtos licitados.
De outro modo, como a licitação está limitada ao mercado local, o prazo de 05 dias para entrega dos produtos licitados não pode ser considerado exíguo, uma vez que além de Brasil Novo ser um município pequeno, ele está localizado às margens de uma rodovia asfaltada e as empresas vencedoras do certame deverão ter o produto em estoque para a pronta entrega.
Quanto às questões técnicas impugnada, entendo que devem ser feitas as correções devidas no edital apontadas pelo Departamento de Iluminação Pública da Prefeitura Municipal de Brasil Novo, através do Ofício CI - N. 002/DIP/2023, uma vez que a administração pública está vinculada ao princípio da legalidade, o que inclui as normas técnicas dos órgãos competentes.
Ante o exposto, manifesto-me pelo acolhimento parcial das impugnações do edital feitas pelas empresas D.M.P. EQUIPAMENTOS LTDA. e UNICOBA ENERGIA S.A., recomendando que sejam feitas as correções devidas no edital apontadas pelo Departamento de Iluminação Pública da Prefeitura Municipal de Brasil Novo, através do Ofício CI - N. 002/DIP/2023, sendo contrário, no entanto, a qualquer mudança no prazo de entrega dos produtos licitados, bem como quanto à limitação do certame ao mercado local.
É o parecer.
S. M. J.
Brasil Novo/PA, 15 de março de 2023.
Assinado de forma
XXXXXX XXXX DA digital por JUNIOR
CUNHA:458510
18291
XXXX XX
CUNHA:458510182 91
Dr. XXXXXX XXXX XX XXXXX
Assessor Jurídico OAB/PA n. 15.432
TERMO DE DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 007/2023-PE
OBJETO: Aquisição de luminárias e acessórios para iluminação pública sob regime de entrega parcelado, para manutenção das atividades da Prefeitura Municipal de Brasil Novo.
Trata-se de impugnações ao edital do Pregão Eletrônico n. 007/2023-PE/PMBN
interpostas pelas empresas D.M.P. EQUIPAMENTOS LTDA. e UNICOBA ENERGIA S.A.
A empresa D.M.P. EQUIPAMENTOS LTDA., em sua impugnação, alegou que o edital não solicita que as Luminárias de Led sejam entregues com laudos de ensaios emitidos em laboratórios acreditados pelo INMETRO, bem como que a certificação CE exigida estaria em desconformidade com o produto ofertado para um órgão público, já que esta se seria uma certificação europeia, não condizente com o mercado interno, e que não haveria previsão legal para tal exigência.
A impugnante alegou também que o índice de proteção – IP67/IP68, estaria em desacordo com as características mínimas que devem possuir as luminárias de LED, conforme Portaria nº 062/2022 do INMETRO, uma vez que o mínimo exigido seria de grau IP65.
A empresa D.M.P. EQUIPAMENTOS LTDA. alegou também que a previsão de exclusividade local limitaria a concorrência e a obtenção da melhor proposta, bem como que o prazo de 05 (cinco) dias corridos, exigidos para a entrega do produto limitaria a participação e a ampla concorrência, uma vez que este prazo curto inviabilizaria o atendimento de forma satisfatória.
Por fim, requereu a suspensão e retificação do edital quanto às especificações técnicas apontadas, bem como que fosse ampliada a concorrência para empresas de outras regiões.
A empresa UNICOBA ENERGIA S.A., em sua impugnação, alegou a ausência de indicação de norma técnica regulamentadora dos produtos no edital, bem como que as exigências de eficiências luminosas das luminárias que se pretende adquirir estariam em desacordo à legislação vigente, acrescentando que também não haveria no edital exigência de comprovação de qualidade técnica e atendimento à norma relativa aos produtos a serem adquiridos.
A impugnante alegou também que a solicitação de luminárias LED com o mesmo fluxo luminoso para todas as potências importaria em eficiência energética inexequível e que as luminárias LED solicitadas apresentariam níveis de eficiência impraticáveis e que a solicitação de potência e de ângulo fixos contrariaria o princípio da eficiência energética.
Disse que não constaria no edital a temperatura de cor solicitada, bem como que o IP67 ou superior solicitado seria ilegal, uma vez que INMETRO realizaria teste de grau de proteção no máximo IP66, bem como que a Certificação CE sereia um indicativo de conformidade usado somente no Espaço Econômico Europeu, não podendo ser exigido no Brasil.
A empresa UNICOBA ENERGIA S.A. alegou ainda que a solicitação de driver com tensão de entrada 85 a 265 Vac estaria com parâmetro fora de prática de mercado, limitando a competividade, bem como que o prazo de 05 (cinco) dias corridos, exigidos para a entrega do produto seria exíguo, impossibilitando o cumprimento devidos à extensão territorial e a logística do País.
A impugnação foi recebidos tempestivamente via sistema licitanet, que foi submetida a análise do setor de Iluminação Pública da Prefeitura Municipal de Brasil Novo, e da assessoria jurídica para análise e maniesfação.
O Departamento de Iluminação Pública da Prefeitura Municipal de Brasil Novo, através do Ofício CI - N. 002/DIP/2023, prestou os esclarecimentos técnicos, indicando a alteração de alguns itens, a fim de que o edital licitatório fosse adequado às normas técnicas em vigor.
Analisados os termos do pedido, cabem as considerações exaradas abaixo, que se resumem em atividade intelectiva de interpretação, com base na consulta formulada, não vinculando a decisão administrativa a ser tomada pela autoridade competente.
O art. 3º da Lei n. 8.666/93 estipula que a licitação se destina a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, bem como a seleção da proposta mais vantajosa para a administração:
Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlato.
Por outro lado, a Constituição Federal consagrou, em seu art. 146, III, d, art. 170, IX, e art. 179, tratamento favorecido para as microempresas (ME) e paras as empresas de pequeno porte (EPP). Para regulamentar o disposto no art. 146, III, d, art. 170, IX, e art. 179 da CF, foi editada a Lei Complementar n. 123/06, que em seu art. 48, caput, I, expressamente estabelece que:
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: I – deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Em nenhum momento, o dispositivo legal transcrito acima estabelece que a exclusividade deva ocorrer nas licitações cujo valor seja de até R$80.000,00 (oitenta mil reais). Pelo contrário, a aferição levará em conta as contratações até esse valor.
No sentido da legalidade da conduta administrativa que, em licitação na modalidade pregão eletrônico, contempla a participação exclusiva de microempresas na competição por itens, desde que observado o teto legal.
Sendo assim, nas licitações por itens é devida a participação exclusiva de ME ou EPP, mesmo quando o valor total da licitação seja superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), desde que a previsão de cada item distinto a ser licitado seja inferior ou igual àquele montante.
Por outro lado, o art. 47 da Lei Complementar n. 123/06, estabelece que nas contratações públicas deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional:
Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
A fim, de regulamentar o disposto nos dispositivos acima citados, foi edita da Xxx municipal
n. 311, de 07 de julho de 2021, de maneira que a restrição do certame à participação de empresas somente locais está amparado por lei.
O tratamento privilegiado previsto para as ME ou EPP locais seria excepcionado apenas diante das hipóteses descritas no art. 49 da LC n. 123/06, o que não ocorre no caso, uma vez que conforme pesquisa de mercado feita pela Prefeitura Municipal de Brasil Novo, existem no mínimo 03 (três) empresas do ramo pertinente no Município aptas a fornecer os produtos licitados.
De outro modo, como a licitação está limitada ao mercado local, o prazo de 05 dias para entrega dos produtos licitados não pode ser considerado exíguo, uma vez que além de Brasil Novo ser um município pequeno, ele está localizado às margens de uma rodovia asfaltada e as empresas vencedoras do certame deverão ter o produto em estoque para a pronta entrega.
Quanto às questões técnicas impugnada, entendo que devem ser feitas as correções devidas no edital apontadas pelo Departamento de Iluminação Pública da Prefeitura Municipal de Brasil Novo, através do Ofício CI - N. 002/DIP/2023, uma vez que a administração pública está vinculada ao princípio da legalidade, o que inclui as normas técnicas dos órgãos competentes.
Ante o exposto, manifesto-me pelo acolhimento parcial das impugnações do edital feitas pelas empresas D.M.P. EQUIPAMENTOS LTDA. E UNICOBA ENERGIA S.A., recomendando que sejam feitas as correções devidas no edital apontadas pelo Departamento de Iluminação Pública da Prefeitura Municipal de Brasil Novo, através do Ofício CI - N. 002/DIP/2023, sendo contrário, no entanto, a qualquer mudança no prazo de entrega dos produtos licitados, bem como quanto à limitação do certame ao mercado local.
Considerando as alterações que serão realizadas no edital, o mesmo será suspenso, e uma vez retificado será republicado.
Brasil Novo/PA, 16 de março de 2023.
XXXXX XXXXX XXXXX:67099700278
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXX XXXXX:67099700278 Dados: 2023.03.16 12:23:30 -03'00'
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