DATA: 24/02/2022
Processo de Inexigibilidade de Licitação n° 002/2022
FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal nº 8.666/93 - artigo 25, inciso II, c/c com o artigo 26 bem como demais alterações posteriores.
DATA: 24/02/2022
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS DE CONSULTORIA JURÍDICA EM DIREITO PÚBLICO, DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS.
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AO
DEPARTAMENTO DE COMPRAS E LICITAÇÕES
ASSUNTO: Contratação de serviços técnicos profissionais especializados de consultoria jurídica em direito público.
Solicitamos a contratação de serviços técnicos profissionais especializados de consultoria jurídica em direito público, vinculados ao direito constitucional, ao direito administrativo, ao direito ambiental, ao direito urbanístico, ao direito do trabalho, ao direito previdenciário, ao direito econômico, ao direito financeiro, ao direito orçamentário e ao direito tributário, para atender as diversas secretarias do Município.
Justifica-se o processo de Inexigibilidade de Licitação previsto no inciso II, do artigo 25, bem como artigo 26, ambos da Lei nº 8.666/93, bem como alterações posteriores, eis que configurada a inviabilidade de competição contemplada observável através dos documentos ora apresentados pela Empresa habilitante, em especial frisa-se Notória Especialização, estando COMPROVADA a sua condição de essencialidade e expertise, atendendo, desta forma, os princípios previstos pelo artigo 3º da Lei de Licitações, uma vez que a Contratada é empresa já consolidada no mercado de trabalho de sua área de atuação, prestando serviços em diversos município no Estado do Rio Grande do Sul.
Nonoai, 24 de fevereiro de 2022.
CÁSSIO SPERRY
Secretário de Administração
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INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 002/2022.
1 - ABERTURA: A PREFEITURA MUNICIPAL DE NONOAI, por intermédio da Prefeita Municipal Sra. XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, instaura nesta data o presente processo de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO objetivando a Contratação de empresa especializada para contratação de serviços técnicos profissionais especializados de consultoria jurídica em direito público, de acordo com as condições e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
2 - JUSTIFICATIVA: É cediço que a obrigatoriedade da realização de Processo Licitatório advém de regra suprema contida na Constituição Federal conforme se pode observar no inciso XXI, do artigo 37, contudo, tal regra não detém contorno de exclusividade, eis que a legislação pátria e compatível com a Norma Constitucional atribui exceções à regra geral para os possíveis casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos do que preceitua o artigo 25 da Lei 8.666/93.
De forma simplista e objetiva, convém ponderar os ensinamentos de Xxxxxxxx Xxxxxxxx0 acerca do presente tema, in verbis:
Quando a disputa for inviável, o certame será inexigível. De outro lado, a dispensa pressupõe uma licitação ‘exigível’ que só não ocorrerá por vontade do legislador. Em termos práticos, o administrador deverá verificar primeiramente se a licitação é exigível ou inexigível, conforme a possibilidade ou não de competição.
O presente caso adequa-se na exceção legal contida no artigo 25, da Lei nº 8.666/93, tratando-se, conforme entendimento da Administração, de uma competição inviável ante a singularidade do prestador do serviço a ser executado, conforme se pode observar pela notória especialização e atestados de capacidade técnica que embasam o presente processo de inexigibilidade.
Tratam-se de serviços dotados de critérios fáticos e legais de natureza intelectual e singular, considerando a já mencionada notória especialização da empresa, estando o preço de acordo com praticado no mercado, caracterizando, portanto, a inviabilidade da competição.
1 XXXXXXXX, Xxxxxxxx. Direito Administrativo, 7ª ed. Niterói: Ed. Impetus, 2013.
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Dando maior embasamento ao processo em tela, imperioso ressaltar que o artigo 13 citado no inciso II, do artigo 25 da Lei nº 8.666/93 traz em seu bojo os serviços técnicos profissionais especializados que ensejam uma inexigibilidade licitatória, podendo ser considerados: inciso III; assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias.
Insta consignar que a previsão de contratação de serviços de natureza singular não indica que ele seja único, mas sim que, embora haja a possibilidade de outros o realizarem, não os fariam da mesma forma, com a mesma técnica, confiabilidade ou zelo de determinado profissional ou empresa.
A CONTRATADA possui comprovação de notória especialização, e capacidade técnica (pessoal e de estrutura), com comprovação de possuir inúmeros contratos com diversos município no Estado do Rio Grande do Sul, nas diversas áreas do direito público, vinculados ao direito constitucional, ao direito administrativo, ao direito ambiental, ao direito urbanístico, ao direito do trabalho, ao direito previdenciário, ao direito econômico, ao direito financeiro, ao direito orçamentário e ao direito tributário.
Discorrendo de maneira um pouco mais aprimorada e adotando contornos de tecnicidade acerca dessa modalidade legalmente prevista, há de se ponderar que a inexigibilidade de licitação pressupõe uma situação em que está não é viável, ou, em sendo viável, compete ao caráter discricionário do(a) administrador(a) em realiza-lo(a), sempre em atendimento ao interesse público bem como ao bem comum, isto é, a licitação inexigível pode vir a ser uma obrigação, a depender das circunstâncias do caso concreto e da altivez dos bens jurídicos a serem protegidos.
É cediço que a lei de licitações e contratos administrativos estabelece critérios objetivos para a contratação direta, sendo, sob a ótica desses critérios infraconstitucionais que a Municipalidade entende e adota o presente trâmite de inexigibilidade.
Foram acostados nos autos materiais probantes acerca da notória especialização da BORBA, PAUSE & PERIN – ADVOGADOS S/S, atestando a sua ilibada e inequívoca especialização acerca do tema objeto do presente procedimento licitatório.
Ademais, foram realizadas pesquisas de mercado que corroboram com o valor apresentado, demonstrando a razoabilidade e proporcionalidade necessárias para ensejar a legalidade da inexigibilidade ora adotada.
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Desta forma, considerando a (i) existência de observância estrita ao procedimento administrativo; (ii) a inconteste notoriedade e especialização da empresa;
(iii) a natureza singular do serviço; (iv) a cobrança de preço compatível com o praticado no mercado; (v) a disponibilidade de recursos para tanto, entende-se que, mostra-se plenamente possível e plausível a adoção da inexigibilidade de licitação ao caso em comento, ante a incidência do inciso II, do artigo 25, c/c artigo 13, incisos III, ambos da Lei n º 8.666/93.
Assim, submeto a presente justificativa à autoridade competente, a Prefeita Municipal.
3 - DO FUNDAMENTO JURÍDICO: Como é sabido, a Licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações é uma exigência constitucional, para toda Administração Pública, conforme ditames do artigo 37, XXI da CF/88, e da Lei Federal nº 8.666/93, ressalvados os casos em que a administração pode ou deve deixar de realizar licitação, tornando-a dispensada, dispensável e inexigível.
4- DA SITUAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE – Artigo 25, II da Lei nº 8.666/93.
O caso em questão se enquadra perfeitamente no dispositivo em que a lei classifica como licitação inexigível, pois a contratação dos serviços afigura-se dentro da situação prevista em lei. Segundo a Lei Federal nº 8.666/93, em hipóteses tais, a administração pode efetivamente realizar a contratação direta dos referidos serviços, mediante dispensa de licitação, conforme artigo 25, II § 1o do referido diploma.
Art. 25 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
II – Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
(...)
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é
essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do
objeto do contrato.”
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Enquadramento Legal: Artigo 25º, II da Lei 8.666/93, “para a contratação de serviços técnicos enumerados no artigo 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.”
5 - DO OBJETO: Contratação de empresa especializada para treinamento e assessoria nos processos de compensação previdenciária, de acordo com as condições e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
Item | Descrição | Un. | Quant. | Valor Unitário Mensal |
01 | Contratação de serviços técnicos profissionais especializados de consultoria jurídica em direito público, vinculados ao direito constitucional, ao direito administrativo, ao direito ambiental, ao direito urbanístico, ao direito do trabalho, ao direito previdenciário, ao direito econômico, ao direito financeiro, ao direito orçamentário e ao direito tributário. | Serviço Mensal | 12 | R$ 3.033,00 |
Valor Total (Anual) | R$ 36.396,00 |
6 - RAZÃO DA ESCOLHA DA CONTRATADA: A escolha recaiu sobre a empresa BORBA, PAUSE & PERIN – ADVOGADOS S/S, sociedade de advogados inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul, nº 7.512, e no CNPJ nº 92.885.888/0001 – 05, com sede na cidade de Porto Alegre/RS, na Xx. Xxxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, em face da expertise e inegável comprovação técnica e notória especialização para a consecução dos serviços, bem como do valor apresentado e consultas de idoneidades realizadas.
7 - JUSTIFICATIVA DE PREÇO: A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Público deve ser meta permanente de qualquer administração. Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos é a justificativa do preço.
Assim, vale ressaltar que o preço a ser pago encontra-se em conformidade com a média do mercado específico.
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8 - DO VALOR E DA VALIDADE DO CONTRATO: O valor mensal estimado no Processo: R$ 3.033,00 (três mil e trinta e três reais) mensais.
Do reajuste de preços: Os preços sofrerão reajustes, desde que ultrapassados 12 (doze) meses, conforme determina o § 1º do artigo 2º da Lei Federal nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001.
Poderá ser utilizado o do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro índice compatível com a correção da inflação do período.
9 - DO PRAZO DE VALIDADE DO CONTRATO: O contrato entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da assinatura, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo, por iguais e sucessivos períodos, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.666/93.
10 - DO PAGAMENTO: O pagamento será realizado até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente dos serviços prestados, após a emissão da nota fiscal, acompanhada da comprovação da execução dos serviços emitida pela secretaria competente, mediante depósito em conta corrente do CONTRATADO.
11- DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Os recursos necessários ao custeio da despesa oriunda com a presente contratação encontram-se devidamente alocados no orçamento da Prefeitura Municipal para o exercício de 2022, classificados sob o código:
0201 GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
2002 MANUTENÇÃO ATIVIDADES GABINETE PREFEITA
339039050000 SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS
16014 REDUZIDO
11- CONCLUSÃO: Em relação aos preços verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade e observância aos municípios que já possuem contrato com a CONTRATADA, podendo a Administração solicitá-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Do acima exposto, inobstante o interesse em contratar a empresa BORBA, PAUSE & PERIN
– ADVOGADOS S/S, relativamente a prestação dos serviços em questão, é decisão discricionária da Prefeita Municipal em optar pela contratação ou não, ante a criteriosa
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análise da Comissão de Licitações e Procuradoria Jurídica de toda a documentação acostada aos autos que instruem o presente procedimento.
Nonoai (RS), 24 de fevereiro de 2022.
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Prefeita Municipal
Minuta aprovada por:
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Procurador Geral Município
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PARECER JURÍDICO
À
Comissão Permanente de Licitações Ilmo. Senhor Presidente,
Referente: Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 002/2022
Assunto: Contratação de serviços técnicos profissionais especializados de consultoria jurídica em direito público, de acordo com as condições e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
EMENTA: Direito Administrativo. Contrato administrativo. Inexigibilidade de licitação. Caput do artigo 25, da Lei 8.666/93. Possibilidade jurídica, observadas as recomendações necessárias contidas neste Parecer.
Trata-se de análise acerca da possibilidade de contratação por Inexigibilidade de Licitação da empresa BORBA, PAUSE & PERIN – ADVOGADOS S/S, Contratação de empresa especializada para serviços técnicos profissionais especializados de consultoria jurídica em direito público, de acordo com as condições e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
Os autos vieram instruídos com: Requerimento do responsável; Justificativa da Comissão; Comprovantes de Notória Especialização, bem como demais documentos atinentes e comprobatórios.
É o breve relatório, que passamos a opinar.
Em sede de análise, a Lei de Licitações permite, como ressalva à obrigação de licitar, a contratação direta, nos casos de inviabilidade de licitação, por meio de processos de inexigibilidade de licitação, desde que preenchidos os requisitos previstos na lei. A dispensa de licitação, por meio da inexigibilidade, é a possibilidade de celebração direta de contrato entre a Administração e o particular, nos casos estabelecidos no artigo 25 da Lei nº 8.666/93.
No caso concreto, Conforme Justificativa da Comissão de Licitação, a prestação de serviços será realizada por empresa que detém expertise e inegável comprovação técnica para a consecução dos serviços, possuindo Notória Especialização, o que faz
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com que o mencionado contrato seja inserido na hipótese do caput do artigo 25, da Lei de Licitações, in verbis:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
(...)§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Ressaltando que, quando da contratação, deve ser precedida em definição do objeto e motivação da Inexigibilidade, quanto ao ato legal e quanto às especificações do objeto. Além disso, deve haver previsão orçamentária para tanto.
Quanto ao contrato, é necessário exigir a comprovação da Regularidade Fiscal e Trabalhista, prevista no artigo 29 da Lei 8.666/93, bem como a comprovação da Qualificação Técnica prevista no artigo 30 da Lei 8.666/93.
O processo fora formalizado, contendo solicitação do setor requerente com a especificação do objeto, valor e prazo, autorização para abertura do processo e a dotação orçamentária. Logo, todos os atos realizados observaram a Lei 8.666/93, em especial os artigos 25 e 26.
Considerando que todos os requisitos foram observados e cumpridos, o parecer é pela legalidade do processo em apreço.
Pelo exposto, considerando o que preceitua o caput do artigo 25 da Lei 8.666/93, OPINA pela possibilidade/viabilidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação, desde que observadas as orientações supramencionadas e atendidas as condições elencadas no artigo 26 do mesmo diploma legal, com a ratificação dos atos praticados, contudo, à consideração superior.
É o parecer.
Nonoai (RS), 24 de fevereiro de 2022.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Procurador Geral
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JUSTIFICATIVA – PARECER 002 DA COMISSÃO PERMANENTE
Processo de Inexigibilidade 002/2022
Veio a esta Comissão, a solicitação de análise acerca de pedido de Processo de Inexigibilidade de Licitação para Contratação de serviços técnicos profissionais especializados de consultoria jurídica em direito público, de acordo com as condições e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
As contratações realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública seguem obrigatoriamente um regime regulamentado por Lei, obrigação essa advinda do dispositivo constitucional, previsto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, o qual determinou que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações.
A licitação foi o meio encontrado pela Constituição Federal, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações.
Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da Constituição Federal
(...)
“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
A regulamentação do exercício dessa atividade veio com a criação da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, mais conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
O objetivo da licitação, portanto, é contratar a proposta mais vantajosa, primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade. Licitar é a regra.
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Entretanto, há aquisições e contratações que possuem caracterizações específicas tornando impossíveis e/ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais, tendo em vista a impossibilidade de se estabelecer a concorrência entre licitantes.
Na ocorrência de licitações impossíveis e/ou inviáveis, a Lei previu exceções à regra, ocorrendo as contratações diretas por Inexigibilidade de Licitação. Tratam-se de contratações realizadas sob a regência do artigo 25 e 26 da Lei 8.666/93, diante de situações de inviabilidade de competição.
A inviabilidade de competição não é um conceito simples, que corresponda a uma ideia única, mas sim um gênero, que comporta várias modalidades. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx busca sintetizá-la nas situações de: ausência de pluralidade de alternativas; ausência de mercado concorrencial; impossibilidade de julgamento objetivo; ausência de definição objetiva da prestação.
No caso da inexigibilidade, em virtude da inviabilidade de competição, não há sentido em se exigir submissão do negócio ao procedimento licitatório se este não é apto (ou é prejudicial) ao atendimento do interesse público (objetivo pretendido com determinada contratação), pois, a finalidade, a razão de ser do formalismo licitatório, é tal atendimento, através de seleção da melhor proposta2.
O artigo 25 da Lei 8.666/93 elencou, em seus incisos, exemplos daquilo que caracteriza inviabilidade de competição, dentre eles, o contido no inciso II, o qual permite a contratação direta quando o objeto é exclusivo e não se justifica a realização do certame, a saber:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
(...)§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
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O caráter exclusivo pode legitimar uma situação de inexigibilidade quando há apenas uma solução efetivamente apta ao atendimento da demanda administrativa.
Para a caracterização da exclusividade autorizadora da hipótese de inexigibilidade licitatória prevista no artigo 25 da Lei nº 8.666/93, além da exclusividade comercial do produto, faz-se necessária a identificação de sua necessidade específica, demonstrando-se que o objeto pretendido é fornecido com exclusividade e o único apto ao atendimento do interesse público.
Por todo o exposto a contratação da solução desenvolvida pela empresa BORBA, PAUSE & PERIN – ADVOGADOS S/S, sociedade de advogados inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul, sob nº 7.512, e no CNPJ nº 92.885.888/0001 – 05, com sede na cidade de Porto Alegre/RS, na Xx. Xxxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, pela sua notória especialização, se enquadra na contratação direta por inexigibilidade de licitação, prevista no artigo 25, inciso II, bem como com o artigo 13, inciso III, ambos da Lei 8.666/93.
Nonoai, 24 de fevereiro de 2022.
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx dos Santos Presidente
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Relator
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
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Processo de Inexigibilidade de Licitação n° 002/2022
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
O MUNICÍPIO DE NONOAI-RS, Estado do Rio Grande do Sul, com sede administrativa na Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 000, xxxxxx, XXX 00.000-000, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ nº 91.567.974/001-07, através de sua Prefeita Municipal, Sra. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, brasileira, casada, inscrita no CPF nº 000.000.000-00, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, torna público o presente processo de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, tendo como objeto a Contratação de serviços técnicos profissionais especializados de consultoria jurídica em direito público, de acordo com as condições e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos, com fundamento no artigo 25, inciso II, artigo 26, e artigo 13, inciso III, ambos da Lei Federal n° 8.666/93.
Nonoai, 24 de fevereiro de 2022.
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Prefeita Municipal
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Processo de Inexigibilidade de Licitação n° 002/2022
AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO
A Prefeita Municipal no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, amparado no parecer exarado pela assessoria jurídica, resolve:
01 – Autorizar a contratação nos seguintes termos:
a) Inexigibilidade de Licitação, com fundamento no artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/93.
b) Objetivo: Contratação de serviços técnicos profissionais especializados de consultoria jurídica em direito público, de acordo com as condições e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos, a serem prestados pela empresa BORBA, PAUSE & PERIN – ADVOGADOS S/S, com CNPJ 92.885.888/0001-05.
02 - Autorizar o Empenho das despesas resultantes da presente contratação na seguinte dotação orçamentária:
0201 GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
2002 MANUTENÇÃO ATIVIDADES GABINETE PREFEITA
339039050000 SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS
16014 REDUZIDO
Por fim, que seja encaminhado ao setor de licitações e contratos para elaboração da minuta de contrato.
Nonoai, 24 de fevereiro de 2022.
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Prefeita Municipal
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ANEXO I
MINUTA DO TERMO ADMINISTRATIVO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE NONOAI E A EMPRESA ........................................
CONTRATO Nº /2021
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE NONOAI, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o no 91.567.974/0001-07, estabelecido na Av. Pe. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, 509, em Nonoai/RS, por seu CONTRATANTE, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade nº 0000000 SSP/SC, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta Cidade, doravante denominado CONTRATANTE, de outro lado,
.................... inscrita no CNPJ nº ................, com sede , representada por
seus sócios administradores ......................................................, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, nos termos e nas cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DISPOSIÇÃO GERAL
O presente contrato rege-se pelas disposições da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações e as cláusulas seguintes, em cumprimento ao despacho proferido no processo administrativo de inexigibilidade de licitação nº 002/2022
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O objeto do presente contrato é a prestação, pela CONTRATADA, ao CONTRATANTE, dos serviços técnicos profissionais especializados de consultoria jurídica em direito público, adiante especificados.
CLÁUSULA TERCEIRA – ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. Os serviços técnicos profissionais especializados de consultoria jurídica em direito público, vinculados ao direito constitucional, ao direito administrativo, ao direito ambiental, ao direito urbanístico, ao direito do trabalho, ao direito previdenciário, ao direito econômico, ao direito financeiro, ao direito orçamentário e ao direito tributário, compreendem, exemplificativamente:
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3.1.1. Análise das matérias relacionadas à vida funcional do servidor público, desde a forma de ingresso no serviço público até o correspondente desligamento (aposentadoria, exoneração, falecimento etc.), tratando das questões relacionadas à carreira, ao regime previdenciário e ao regime disciplinar, a saber:
3.1.1.1. Regime Jurídico dos Servidores: assuntos relacionados ao provimento e a vacância do cargo público, desde a realização do concurso público, até a nomeação, posse e exercício; avaliação do estágio probatório e aquisição de estabilidade; hipóteses de recondução, readaptação, reversão, reintegração, disponibilidade e aproveitamento do servidor público; promoção por tempo de serviço, causas de interrupção, suspensão e perda do período aquisitivo; designação do servidor para o exercício de função de confiança; regime de trabalho, carga horária, controle do ponto e requisitos para a convocação e pagamento da hora extraordinária; conceito de remuneração e de vencimento; pagamento de vantagens, gratificações, adicionais, indenizações, diárias, ajuda de custo e auxílio transporte; prêmio assiduidade; férias: remuneração, gozo e concessão; efeitos da exoneração, do falecimento e da aposentadoria, incluindo o pagamento das verbas rescisórias; afastamentos legais: licenças e concessões e direitos assegurados aos contratados temporários.
3.1.1.2. Consolidação das Leis do Trabalho: assuntos relacionados à admissão e à rescisão do contrato de trabalho do empregado público; anotações na carteira de trabalho e emprego; jornada de trabalho e períodos de descanso; férias: remuneração, concessão e gozo; hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, inclusive nos casos de nomeação para o exercício de cargo em comissão; regime disciplinar dos empregados públicos; suspensão, interrupção e alteração do contrato de trabalho; contribuição sindical; acordos individuais e convenções coletivas de trabalho; normas de segurança e medicina do trabalho, normas regulamentares do Ministério do Trabalho; orientações jurisprudenciais e súmulas da área trabalhista.
3.1.1.3. Plano de Carreira dos Servidores: assuntos relacionados à carreira dos servidores públicos, principalmente nas áreas envolvendo o quadro de cargos de provimento efetivo; promoção por classe e merecimento: hipóteses de suspensão, interrupção e perda do período aquisitivo; qualificação dos servidores públicos: gratificação pelo exercício de atividade de natureza especial; designação para o exercício de função gratificada e nomeação para o desempenho de cargo em comissão.
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3.1.1.4. Regime Próprio e Regime Geral de Previdência Social (RPPS e RGPS): assuntos relacionados aos Regimes Próprios de Previdência e ao Regime Geral de Previdência Social, delimitação dos beneficiários, dependentes e segurados; custeio do fundo de previdência, organização e funcionamento dos conselhos municipais de previdência; conceito de salário-de-contribuição; plano de benefícios; regras de aposentadoria; tipos de aposentadoria: invalidez, voluntária, compulsória, por idade e por tempo de contribuição; salário família; xxxxxxx-xxxxxxxx; pensão por morte e abono de permanência.
3.1.1.5. Processos Administrativos e Sindicâncias: assuntos relacionados ao regime disciplinar dos servidores públicos, seus deveres e proibições; apuração de irregularidades em geral, sindicâncias, processo administrativo disciplinar e processo administrativo especial, normas procedimentais, penalidades disciplinares, abrangência da responsabilidade disciplinar; disponibilização de roteiros e análise das questões formais envolvendo processos administrativos.
3.1.1.6. Subsídios Judiciais: elaboração de subsídios judiciais, excepcionada a confecção da peça processual respectiva, visando prestar auxílio nas teses de defesa em ações movidas pelos servidores públicos, com indicação de posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, inclusive dos Tribunais Superiores, bem como legislação, súmulas e orientações em geral sobre a matéria enfrentada.
3.1.2. Análise das matérias relacionadas ao direito econômico, ao direito financeiro e ao direito orçamentário dos entes municipais, como a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual. Orientação quanto à correta interpretação e aplicação da legislação pertinente, especialmente a Lei nº 4.320/1964 e a Lei Complementar nº 101/2000, principalmente quanto ao regular processamento da despesa, aos limites de gastos com pessoal, a contratação de operações de crédito, ao controle do endividamento público, a inscrição em restos a pagar e a geração de despesas.
3.1.3. Análise das matérias relacionadas ao direito tributário, exclusivamente com a instituição e a arrecadação dos tributos de competência municipal, tais como a delimitação da competência constitucional e do poder de tributar, inclusive as hipóteses de imunidade; espécies tributárias municipais, quais sejam, impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição de iluminação pública; a obrigação tributária, a responsabilidade tributária; a administração tributária, no que se insere a fiscalização, a emissão de certidões e o gerenciamento do cadastro de contribuintes; a constituição do
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crédito tributário; a suspensão, a extinção e a exclusão do crédito tributário; as garantias e os privilégios do crédito tributário; os procedimentos de cobrança administrativa; os procedimentos de inscrição em dívida ativa; os programas de regularização fiscal; e os processos judiciais de execução fiscal e outros afetos à área.
3.1.4. Análise das matérias relacionadas na área de direitos coletivos e sociais, exclusivamente sob o enfoque jurídico, a saber:
3.1.4.1. Orientação na atuação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) em âmbito local, do fundo e do conselho respectivo, da Política Municipal de Assistência Social, especialmente na gestão de benefícios, serviços e programas socioassistenciais e na aplicação de recursos do cofinanciamento das políticas do SUAS.
3.1.4.2. Orientação na atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), em âmbito local, do fundo e do conselho respectivo, especialmente quanto aos instrumentos da gestão compartilhada, nas políticas de garantia de acesso da população aos serviços, com o aprimoramento da política de atenção básica e a atenção especializada, na promoção e vigilância em saúde, no que tange aos programas e serviços articulados do SUS.
3.1.4.3. Orientação na implantação das políticas de desenvolvimento urbano, pautado nos princípios da função social da cidade e da propriedade, na sustentabilidade e na gestão democrática e participativa, compreendendo os direitos que os cidadãos têm à terra urbanizada, à moradia, ao saneamento básico, à infraestrutura e serviços públicos, à mobilidade urbana e à acessibilidade ao trabalho, à cultura e ao lazer.
3.1.4.4. Análise das matérias relacionadas ao direito ambiental, vinculadas à atuação municipal na proteção do meio ambiente, na implantação e execução de políticas ambientais, na gestão dos recursos ambientais, na organização e atuação do órgão ambiental local na execução das ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativa ao meio ambiente.
3.1.5. Análise de questões envolvendo os aspectos jurídicos das licitações, contratações de obras, serviços, compras e alienação dos bens públicos pelo Município, bem como na concessão e permissão de serviços e bens públicos municipais. Consultoria na realização dos atos jurídicos vinculados às contratações, tais como, na regulamentação e operacionalização do cadastro de fornecedores municipais, na chamada pública para a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar, na elaboração de editais, no processamento e no julgamento de certames, na composição e formação da comissão
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de licitação, pregoeiro e equipe de apoio, na formalização dos processos de contratação, inclusive nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. Orientações relacionadas aos contratos administrativos, desde a sua formalização até o recebimento definitivo do objeto contratado, incluindo a celebração de termos aditivos, o controle e a fiscalização da execução dos contratos, hipóteses de concessão de reequilíbrio econômico-financeiro, aplicação de reajuste contratual, eventual instauração de processo administrativo especial, em caso de inexecução parcial ou total da obrigação, com a consequente aplicação das penalidades cabíveis, e demais atos inerentes à fase de execução contratual.
3.1.6. Análise de questões relacionadas ao processo de formação dos diversos atos normativos de competência do Município, como emendas à Lei Orgânica, leis, decretos, decretos legislativos e resoluções, incluindo a análise jurídica desses atos, sob os aspectos da legalidade e constitucionalidade.
3.2. Os serviços de consultoria jurídica compreendem, ainda, a remessa, ao CONTRATANTE, de boletins técnicos contendo informações sobre textos legais e regulamentares (emendas constitucionais, leis, decretos, resoluções, portarias, instruções etc.), sempre que forem de interesse ou relevantes para o CONTRATANTE, após as respectivas publicações, acompanhados das considerações iniciais da CONTRATADA sobre a matéria, quando necessárias.
3.3. Os serviços de consultoria jurídica não compreendem a elaboração de minutas de anteprojetos de lei, de decretos, de instruções normativas, de ordens de serviço, de resoluções, de editais, de contratos, de termos de parceira ou de colaboração, de acordos de cooperação e de quaisquer outras minutas legislativas, administrativas ou judiciais.
3.4. A revisão da Lei Orgânica e das codificações municipais, do regime jurídico, do plano de carreira dos servidores e do plano de carreira do magistério, inclusive os respectivos projetos de lei, não está incluída nos serviços de consultoria jurídica.
3.5. A consultoria jurídica em direito tributário, prevista no item 3.1.3. é limitada aos tributos de competência municipal.
3.6. Os serviços de consultoria jurídica são limitados às questões de interesse direto do CONTRATANTE, não alcançando interesses do Poder Legislativo local nem de outras
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pessoas jurídicas das quais o Município faça parte integrante, ou não, nem de pessoas físicas, ainda que estas e/ou aquelas possuam relação jurídica com o Município.
3.7. Nos serviços de consultoria jurídica não se inclui a representação do CONTRATANTE em juízo, na condição de autor, réu, terceiro ou de qualquer forma demandado ou interessado.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1. Os serviços de consultoria jurídica serão prestados em função das necessidades do CONTRATANTE, manifestadas mediante solicitação escrita à CONTRATADA, em que deve ser formalizada a consulta correspondente, contendo, indispensavelmente, a matéria a ser examinada e os fatos relevantes a ela relacionados.
4.1.1. As consultas deverão ser firmadas, necessariamente, pelo Prefeito, Secretários ou servidores expressamente autorizados para tanto, e serão encaminhadas por correio, por meio eletrônico, mediante acesso com utilização de login e senha no portal de serviços da CONTRATADA ou protocolizadas diretamente na sede da CONTRATADA, não sendo aceitas consultas formuladas por terceiros.
4.1.1.2. Por meio eletrônico, somente serão recebidas, processadas e atendidas as consultas escritas de interesse direto do CONTRATANTE, realizadas mediante a utilização de login e senha na página da CONTRATADA na internet, fornecidas ao CONTRATANTE por ocasião da celebração desse instrumento, em ofício reservado ao Prefeito Municipal, não sendo aceitas consultas encaminhadas por correio eletrônico (e-mail), redes sociais etc.
4.1.3. A CONTRATADA poderá solicitar a complementação dos dados e informações que julgar necessárias ao CONTRATANTE como condição para o atendimento das consultas.
4.1.4. A CONTRATADA obriga-se a atender com eficiência e presteza as solicitações que lhe forem encaminhadas pelo CONTRATANTE.
4.2. O CONTRATANTE, ao solicitar a prestação de serviços, indicará o prazo limite para o atendimento, em casos de extrema urgência.
4.3. As respostas às consultas formuladas serão encaminhadas sempre ao consulente e ao Prefeito Municipal, independentemente de quem as tenha solicitado.
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4.4. A CONTRATADA, no encaminhamento dos documentos ao CONTRATANTE, dará preferência ao porte registrado, para maior segurança, via SEDEX ou não, conforme a urgência existente.
4.5. No caso de solicitação de encaminhamento por meio digital, o CONTRATANTE deverá indicar o respectivo endereço eletrônico oficial, sendo seu encargo exclusivo mantê-lo permanentemente atualizado junto à CONTRATADA.
4.6. A CONTRATADA obriga-se a manter, em sua estrutura organizacional e de pessoal, profissionais habilitados à prestação dos serviços especializados ora contratados.
4.7. Reputam-se cumpridas as obrigações da CONTRATADA, em relação a cada consulta, com a orientação verbal ou escrita, remessa de respostas escritas e de material pertinente, por via postal, fac-símile e/ou correio eletrônico.
CLÁUSULA QUINTA – DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1. Os serviços de consultoria jurídica serão prestados através de:
5.1.1. Orientação verbal ilimitada prestada pela CONTRATADA em sua sede ou por telefone.
5.1.2. Resposta escrita e fundamentada, para até 5 (cinco) solicitações mensais, não cumulativas.
5.1.3. Elaboração de orientação escrita para subsidiar o CONTRATANTE nas ações judiciais, com a indicação de legislação, doutrina e jurisprudência pertinentes, se for o caso, observado o disposto no item 5.1.2.
5.1.4. Análise de editais, de contratos, de subsídios para veto e fundamentação constitucional para subsidiar as ações de inconstitucionalidade, observado o disposto no item 5.1.2.
5.2. Sempre que o CONTRATANTE necessitar de subsídios para ações judiciais, na forma do item 5.1.3., encaminhará à CONTRATADA, imediatamente, todos os elementos pertinentes (sumário dos fatos, cópia dos documentos pertinentes, petição inicial,
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despachos, sentença, razões do recurso etc.), a fim de viabilizar, em tempo hábil, a adequada análise.
5.3. Os estudos realizados pela CONTRATADA, em proveito do CONTRATANTE, poderão ser utilizados no atendimento a consultas de outros clientes e em publicações técnicas, mediante desidentificação e despersonalização prévia, procedimento desde logo autorizado pelo CONTRATANTE.
5.4. Sempre que determinada consulta envolver interesse de dois ou mais clientes que mantenham contrato com a CONTRATADA, os estudos elaborados serão enviados a ambos, procedimento desde logo autorizado pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA – DOS SERVIÇOS ESPECIAIS
6.1. O CONTRATANTE, acaso necessário, poderá solicitar a realização de consultoria jurídica da CONTRATADA, a ser prestada em sua sede (Prefeitura), mediante remuneração específica dos serviços, não contemplada no valor mensal, em função do número e do tempo de disponibilização dos profissionais utilizados na sua prestação, bem como das despesas de deslocamento.
6.1.1. Ao solicitar a consultoria, o CONTRATANTE deverá especificar os serviços pretendidos, com estimativa do tempo necessário para a elaboração do orçamento do custo.
6.1.2. Ao receber a solicitação da consultoria local, a CONTRATADA elaborará o orçamento do custo do serviço e submeterá à apreciação do CONTRATANTE. Havendo concordância do CONTRATANTE com o custo orçado do serviço, o valor correspondente será empenhado e, ato contínuo, agendado o deslocamento do profissional da CONTRATADA para a prestação do serviço correspondente.
6.1.3. A CONTRATADA, a partir da conclusão dos serviços prestados na sede do CONTRATANTE, remeterá relatório dos trabalhos realizados, contendo as observações e recomendações pertinentes, que será o documento hábil para a liquidação da despesa correspondente.
6.2. A CONTRATADA não ficará, de forma alguma, obrigada à realização dos serviços especiais, que somente serão prestados se houver disponibilidade técnica e temporal.
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CLÁUSULA SÉTIMA – DO PREÇO, DA FORMA DE PAGAMENTO E DO REAJUSTE
7.1. O preço dos serviços de consultoria jurídica é de R$ ................ ( ) mensais.
7.2. A CONTRATADA remeterá ao CONTRATANTE, até o dia 30 (trinta) de cada mês, os documentos relativos às despesas, para os atos da liquidação.
7.3. O CONTRATANTE pagará a integralidade dos valores devidos a CONTRATADA, assim entendido o valor mensal da consultoria jurídica e eventuais serviços especiais prestados na forma da cláusula sexta, no primeiro dia do mês subsequente ao da prestação de serviços.
7.4. Caso o CONTRATANTE opte pelo pagamento do preço mediante ordem ao BANRISUL (Banco do Estado do Rio Grande do Sul) haverá tolerância de prazo, até o 6º (sexto) dia útil do mês seguinte ao da prestação dos serviços, sem a incidência dos acréscimos previstos na cláusula 7.6.
7.5. O valor mensal da prestação dos serviços de consultoria jurídica será reajustado, após um ano de vigência deste contrato, pelo índice médio acumulado da variação positiva dos seguintes índices: INPC/IBGE, IPCA/IBGE e IGP-M/FGV. Na hipótese de alteração da norma legal vigente permitindo o reajuste dos contratos em períodos inferiores a 01 (um) ano, o reajuste incidirá com a menor periodicidade admitida.
7.6. Ocorrendo atraso, superior a 30 (trinta) dias, no pagamento dos valores devidos, incidirão multa de 2% (dois por cento) sobre a parcela devida, mais juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela variação do IGP-M/FGV, calculada pro rata die a partir do 6º (sexto) dia útil do mês seguinte ao do vencimento.
7.7. No caso de impontualidade no pagamento dos valores ajustados neste contrato, o serviço de consultoria previsto na cláusula segunda será prestado exclusivamente por telefone ou por atendimento pessoal, mantendo-se por até 90 (noventa) dias.
7.8. Se após o decurso do prazo previsto na cláusula 7.7. não for regularizado o pagamento das parcelas vencidas, haverá suspensão integral da prestação de serviços ou a rescisão contratual, a critério da CONTRATADA.
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7.9. Os valores da mensalidade ainda serão revistos se comprovada, previamente, pela CONTRATADA, a ocorrência do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato na forma prevista no artigo 65, II, “d”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA OITAVA – DAS DEMAIS DESPESAS
8.1. Serão de responsabilidade do CONTRATANTE mais as seguintes despesas, quanto necessárias para a prestação dos serviços contratados:
8.1.1. Telefone, transmissão de fac-símile e porte postal.
8.1.2. Cópia reprográfica de documentos de qualquer espécie.
8.1.3. Impressão de documentos encaminhados por correio eletrônico.
8.2. Os valores para cobrança dessas despesas corresponderão ao custo das tarifas públicas quanto ao porte postal e telefone e ao preço cobrado pelo Tribunal de Justiça do Estado no caso de reprografia e impressão de documentos.
CLÁUSULA NONA – DO PRAZO
9.1. O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar desta data, podendo ser prorrogado pelas partes por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do artigo 57, II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
9.2. A parte contratante que não pretender a prorrogação deverá manifestar a sua intenção, no prazo de 30 (trinta) dias, antes do término de cada exercício contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
10.1. A CONTRATADA ficará sujeita, no caso de inexecução total ou parcial do contrato, às seguintes penalidades, garantido sempre o prévio direito de ampla defesa:
10.1.1. Advertência, no caso de falta de presteza e eficiência ou por descumprimento dos prazos fixados para o atendimento das consultas ou serviços previstos no contrato.
10.1.2. Multa, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da mensalidade, por mês de atraso, no caso de reincidência na mesma infração.
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10.1.3. Suspensão do direito de contratar com o CONTRATANTE, pelo prazo de 1 (um) ano, na hipótese de reiterado descumprimento das obrigações contratuais.
10.1.4. Declaração de inidoneidade, para contratar com o CONTRATANTE, na hipótese de recusar-se à prestação dos serviços contratados, fora das hipóteses legais e contratualmente previstas.
10.2. No caso de imposição de multa, o respectivo valor será deduzido dos créditos da CONTRATADA na data em que o CONTRATANTE pagar o valor mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1. O CONTRATANTE poderá rescindir o presente contrato nas hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 e pelas formas do art. 79 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações.
11.2. No caso de rescisão com base nos incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, a título de custo de desmobilização, valor correspondente a 3 (três) mensalidades, conforme faculta o artigo 79, § 2º, da Lei nº 8.666/93.
11.3. A CONTRATADA poderá rescindir o presente contrato, na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias, pelo CONTRATANTE, dos pagamentos devidos.
11.4. Considera-se rescindido, automaticamente, o contrato nas hipóteses de declaração de inidoneidade e suspensão do direito de contratar, previstas na cláusula anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
12.1. Os recursos necessários ao custeio da despesa oriunda com a presente contratação encontram-se devidamente alocados no orçamento da Prefeitura Municipal para o exercício de 2022, classificados sob o código:
0201 GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
2002 MANUTENÇÃO ATIVIDADES GABINETE PREFEITA
339039050000 SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS
16014 REDUZIDO
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Nonoai, sem opção por qualquer outro, para dirimir eventuais dúvidas que possam advir do presente contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente termo, elaborado em três vias de igual teor e forma, para os mesmos fins e efeitos, na presença de duas testemunhas idôneas.
Nonoai/RS, .... de de 2022.
............................................. MUNICÍPIO DE NONOAI
Contratada Contratante
Visto: | Visto: | Visto: |
Procuradoria Jurídica | Secretaria da Fazenda | Fiscal do Contrato |
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EXTRATO DE CONTRATO
Prefeitura Municipal de Nonoai-RS Processo de Inexigibilidade de Licitação n° 002/2022
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, Prefeita Municipal de Nonoai-RS, no uso de suas atribuições, torna público o Processo de Inexigibilidade de Licitação 005/2021, com fulcro no art. 25, I, da Lei 8.666/93, nos seguintes termos: (I) Contratante - MUNICÍPIO DE NONOAI/RS; (II) Contratada – BORBA, PAUSE & PERIN – ADVOGADOS S/S, sociedade de advogados inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul, sob n.º 7.512, e no CNPJ nº 92.885.888/0001 – 05, com sede em Porto Alegre – RS, na Xx. Xxxxxxxxxx, x.x 0000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx; (III) Objeto – Contratação de serviços técnicos profissionais especializados de consultoria jurídica em direito público, de acordo com as condições e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos; (IV) Pagamento – O CONTRATANTE pagará a contratada o valor mensal de R$ R$ 3.033,00 (três mil e trinta e tres reais); (V) Prazo – O presente contrato terá vigência no período de 12 (doze) meses.
Nonoai-RS, 24 de fevereiro de 2022.
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Prefeita Municipal
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