Consórcio - Contrato - Código de Defesa do Consumidor - Aplicabilidade - Preço do bem - Grupo vinculado - Assembléia de contemplação - Variação posterior - Ata da assembléia de constituição - Disposição em
Consórcio - Contrato - Código de Defesa do Consumidor - Aplicabilidade - Preço do bem - Grupo vinculado - Assembléia de contemplação - Variação posterior - Ata da assembléia de constituição - Disposição em
contrário - Ausência
Ementa: Apelação cível. Contrato de consórcio. Grupo vinculado ao preço do bem. Variação após assembléia de contemplação. Ata da assembléia e constituição. Ausên- cia de disposição em contrário. Recurso de apelação co- nhecido e parcialmente provido.
- O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de consórcio.
TJMG - Jurisprudência Cível
- As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.
- A interpretação restritiva consistente na exclusão da responsabilidade pela variação do preço do bem nos dez dias posteriores à assembléia de contemplação se apre- senta como atentatória ao princípio da boa-fé objetiva, já que coloca o consumidor em desvantagem e contraria a própria finalidade do contrato de consórcio, mormente quando não há prova de determinação em contrário na ata da assembléia de constituição.
- As planilhas de situação do consorciado são suficientes para constatar a existência de crédito do consumidor, en- tretanto, em valor diverso do encontrado pelo Juízo a quo.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0525.03.021715-8/001 - Co-
marca de Pouso Alegre - Apelante: Fiat Administradora Consórcios Ltda. - Apelado: Xxxxxxx Xxxxx do Nascimento - Relator: DES. BITENCOURT MARCONDES
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM AFASTAR A PRELIMINAR E DAR PAR- CIAL PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 11 de outubro de 2007. -
Bitencourt Marcondes - Relator. Notas taquigráficas
DES. BITENCOURT MARCONDES - Trata-se de
recurso de apelação cível, interposto por Fiat Adminis- tradora de Consórcios Ltda., em face da r. sentença pro- ferida pelo MM. Juiz de Direito Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, da 4ª
Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre, que julgou procedente a ação declaratória c/c a cobrança ajuizada por Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx e a condenou ao pagamento da quantia de R$ 4.774,20.
Requer a reforma da sentença, porque não há falar em restituição do saldo devedor, uma vez que o consór- cio se encontra quitado.
Afirma que a norma inserta na cláusula 29, § 2º, do contrato firmado entre as partes apenas dispõe a respeito de faculdade concedida aos integrantes do grupo consorcial, e não de uma obrigação, não sendo direito líquido e certo do apelado receber a diferença decorrente do aumento do preço do veículo, em 1º.10. 99, com base nessa disposição contratual.
Coloca, ainda, que os valores decorrentes da aquisição de um veículo de menor valor não foram sufi- cientes, por si sós, para quitar o saldo devedor de responsabilidade do apelado, sendo indevida a restitui- ção da quantia pleiteada e fixada em sentença.
Recurso recebido à f. 125.
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx apresentou contra- razões às f. 127/131, alegando, preliminarmente, a in- tempestividade do recurso.
É o relatório.
I - Da intempestividade.
Não assiste razão ao apelado sobre a extempo- raneidade do recurso.
Isso porque, conforme se depreende da certidão de publicação de f. 106, a sentença foi publicada no Diário do Judiciário de Minas Gerais em 14.03.2007 (quarta- feira). Assim, por força da Resolução nº 289/95 deste egrégio Tribunal, o prazo começou a fluir em 19.03. 2007 (segunda-feira) e se encerrou em 02.04.2007 (segunda-feira). Considerando que o presente recurso foi interposto em 29.03.2007 (quinta-feira), a tempestivi- dade é manifesta.
II - Do recurso de apelação.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, co- nheço do recurso de apelação.
A - Do objeto do recurso.
Pleiteia a apelante a reforma da sentença ao argu- mento de inexistir saldo a favor do apelado, uma vez que a assembléia de constituição do grupo excluiu a respon- sabilidade pela variação do preço do bem após a assembléia de contemplação e o consórcio se encontra quitado.
A.1 - Do Código de Defesa do Consumidor.
É entendimento pacífico nos tribunais a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às operações de concessão de crédito e financiamento, visto que plena- mente caracterizado o conceito de consumidor (art. 2°) e fornecedor (art. 3°), nos exatos termos da Lei Consumerista, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado da Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Há, inclusive no art. 53, § 2º, do CDC, expressa
menção aos contratos de consórcio, estabelecendo o
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direito do consumidor desistente de restituir/compensar as parcelas quitadas, monetariamente atualizadas.
Art. 53. [...].
§ 2º. Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontados, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
Desse modo, dúvidas não restam quanto à aplica- bilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço.
A.2 - Do caso concreto.
É fato incontroverso a participação do apelado no consórcio referente ao contrato nº 298692, plano vincu- lado ao preço do bem, grupo nº 7862 e cota nº 05, conforme se vê da cópia do contrato acostado às f. 06/12. É certo, ainda, que em 22.09.99 o recorrido foi contemplado por lance no valor de R$ 817,14, fazendo jus à carta de crédito no valor de R$ 16.383,21, emitida em 28.09.99.
A.2.1 - Do direito ao recebimento de eventual va- lorização do veículo.
A questão em lide reside, inicialmente, no valor da carta de crédito, pois, para o autor apelado, fazia jus ao pagamento de R$ 18.257,00, uma vez que o bem so- frera na época, após a assembléia de contemplação, valorização de 11,70%.
Dispõe a cláusula 4ª, § 1º, do contrato celebrado entre as partes, in verbis:
Do bem objeto e da constituição dos grupos [...]. 4. [...].
§1º No grupo de consórcio vinculado ao preço do bem, o Consorciado será contemplado com crédito de valor equi- valente ao preço do bem caracterizado no Contrato de Adesão, conforme tabela de preços do fabricante vigente à data da assembléia geral ordinária de contemplação.
De outro lado, a cláusula 29, § 2º, que trata do crédito devido ao consorciado contemplado, prevê:
Cláusula 29 - A Administradora deverá colocar à disposição do Consorciado contemplado o respectivo crédito:
[...].
§ 2º - No grupo de consórcio vinculado ao preço do bem, a assembléia geral de constituição poderá determinar prazo de até dez dias úteis, durante o qual o grupo se responsabiliza pela variação do preço do bem que ocorrer desde a data de realização da assembléia de contemplação.
Assim, em se tratando de grupo de consórcio vin- culado ao preço do bem, poderia a assembléia geral de constituição determinar prazo de até dez dias úteis durante o qual o grupo se responsabilizaria pela va- riação do preço do bem desde a data de realização da assembléia de contemplação.
A apelante, como já havia alegado na contes- tação, sustenta, consoante ata da assembléia geral de constituição do grupo nº 7862, a decisão dos consor-
ciados no sentido de “o grupo não se responsabilizar pela variação do preço do bem que ocorrer a partir da data da assembléia da contemplação”.
No entanto, não trouxe aos autos a respectiva ata. Apresentou, na realidade, na cautelar inominada preparatória interposta pelo apelado, especificamente às
f. 47/50, “ata da assembléia ordinária” referente ao grupo 7862, datada de 28.08.96, a qual, como susci- tou o apelado, contém várias incoerências, a começar pelo fato de fazer referência a resolução do Banco Central editada em 1997; não identificar a autoria da única assinatura e/ou conter firma reconhecida; ser preenchida manuscritamente.
Desse modo, ao contrário do que sustenta a recor- rente, referido documento não se presta a impedir o di- reito do recorrido, mormente quando não há qualquer referência expressa à constituição do grupo.
Nesse contexto, cabe ressaltar que a regulação feita pelo Estado nas relações de consumo, cujas normas estão insertas na Lei nº 8.078/90, tem como objetivo equilibrar as diferenças entre o prestador, a parte eco- nomicamente mais forte, e o consumidor, parte hipossu- ficiente, e, por isso, merecedora de proteção do Estado, para que sejam preservados os princípios fundamentais esculpidos no art. 1º da Constituição Federal de 1988, notadamente o da dignidade da pessoa humana.
Para tanto, o legislador, na feliz expressão do Ministro Xxxx Xxxxxxx Xxxx, estabeleceu normas, que servem de paradigma para as demais normas, como para a interpretação dessas. Dentre elas, que se encon- tram basicamente no art. 6º da Lei nº 8.078/90, está a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. A corroborar tal norma, está aquela inserta no art. 51, IV, do mesmo estatuto, isto é, de ser nula de pleno direito cláusula que seja incompatível com a boa-fé e a eqüi- dade, como também não se pode olvidar da norma interpretativa inserta no art. 47, que estabelece que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
É com o estabelecimento dessas premissas que se
deve interpretar, isto é, retirar da norma o seu conteúdo, para aplicá-la.
No presente caso, verifica-se que o objetivo do consórcio vinculado ao preço do bem é possibilitar ao consorciado/consumidor o valor de crédito colocado à sua disposição para a compra de determinado bem, mediante contribuição mensal em dinheiro, necessária à formação de fundo comum.
O consumidor, ao interpretar esse dispositivo, con- clui que o referido consórcio visa garantir, ao ser con- templado e receber sua carta de crédito, recurso sufi- ciente para adquirir o bem vinculado ao contrato, cujo preço e variações influem diretamente nas prestações mensais pagas.
Desse modo, e considerando a ausência de prova quanto às disposições da assembléia de constituição do
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grupo, a interpretação restritiva da cláusula 29, § 2º, do contrato de adesão celebrado entre as partes, consis- tente na exclusão do pagamento da variação do preço do bem ocorrida nos dez primeiros dias seguintes à assembléia de contemplação, se apresenta como aten- tatória ao princípio da boa-fé objetiva, já que coloca o consumidor em desvantagem e contraria a própria fina- lidade do contrato de consórcio.
Sem embargo, o essencial para o deslinde da questão litigiosa é a verificação de que houve variação do preço do bem em até dez dias após a assembléia de contemplação e não há prova da exclusão da respon- sabilidade do grupo pela respectiva variação na assem- bléia de constituição.
Assim, nesse tópico, não merece reforma a sen- tença.
A.2.2 - Do saldo.
Afirma a apelante que o crédito decorrente da aquisição de veículo de menor valor pelo apelado é insu- ficiente para a quitação do saldo devedor.
O il. Magistrado a quo julgou procedentes os pedi- dos iniciais, declarou a inexistência de débito da parte requerente para com a requerida e condenou esta a pagar ao requerente a importância de R$ 4.774,20.
Xxxxx, no entanto, que assiste razão em parte à recorrente.
É fato incontroverso, aliado aos fundamentos expos- tos alhures, que o consorciado recebeu carta de crédito no valor de R$ 16.383,21, emitida em 28.09.99, enquanto fazia jus ao pagamento de R$ 18.257,00, uma vez que o bem sofrera na época, após a assembléia de contem- plação, valorização de 11,70%; o documento de f. 21 comprova, ainda, que adquiriu bem de menor valor, no importe de R$ 14.300,00, e, ainda, visando à contem- plação do bem, deu lance no valor de R$ 817,00.
De outro lado, do documento apresentado pelo autor à f. 19, cujo vencimento data de 18.11.1999, consta, ao contrário do alegado pela apelante, que o valor necessário para a quitação do contrato pelo apela- do era, àquela data, de R$ 2.245,00. Além do referido documento, há planilhas referentes à “posição do con- sorciado” apresentadas às f. 59/62, as quais dão notícia dos últimos pagamentos realizados pelo recorrido, quais sejam: 18.11.99 - R$ 200,00; 07.12.00 - R$ 690,96;
22.09.99 - R$ 817,20 (lance).
Assim, para se chegar ao possível saldo, são necessárias, de forma didática, as seguintes operações matemáticas: R$ 18.257,00 (valor devido a título de carta de crédito) - R$ 14.300,00
(valor utilizado para a aquisição veículo usado) =
R$ 3.957,00 (crédito do apelado). R$ 200,00 + R$ 690,96
Ação de cobrança - Município - Ilegitimidade passiva afastada - Presidente da Câmara Municipal - Subsídio diferenciado - Resolução nº 0005/2000 - Custas processuais
Ementa: Ação de cobrança. Ilegitimidade passiva do Município afastada. Presidente da Câmara Municipal. Subsídio diferenciado. Resolução nº 0005/2000. Custas processuais.
- Embora se reconheça possuir a Câmara Municipal per- sonalidade judiciária, podendo ingressar em juízo como parte ou interveniente, sua capacidade processual limita- se à defesa das prerrogativas institucionais, sendo desti- tuída de personalidade jurídica e de patrimônio próprio, devendo figurar no pólo passivo da ação de cobrança o próprio Município de Paraopeba, responsável pelo pagamento pretendido.
- De acordo com a Resolução nº 0005/2000 da Câmara Municipal de Paraopeba, o seu Presidente faz jus a uma remuneração diferenciada, superior à dos Vereadores, devendo ser confirmada a sentença que reconheceu a procedência do pedido inicial, no reexame necessário.
- Deve ser reformada a sentença, no reexame, na parte em que condenou a Municipalidade ao pagamento das custas processuais, em vista da isenção prevista pela Lei Estadual nº 14.939/03.
AAPPEELLAAÇÇÃÃOO CCÍÍVVEELL NN°° 11..00447744..0055..002222007711-11//000011 - CCoo-
mmaarrccaa ddee PPaarraaooppeebbaa - AAppeellaanntteess:: MMuunniiccííppiioo ddee PPaarraaooppeebbaa ee EElliizzaabbeett TTeeiixxeeiirraa ddaa CCoossttaa MMaassccaarreennhhaass - RReellaattoorraa:: DDEESS..ªª TTEERREESSAA CCRRIISSTTIINNAA DDAA CCUUNNHHAA PPEEIIXXOOTTOO
AAccóórrddããoo
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor-
+ R$ 817,20 = R$ 1.708,16 (valores pagos pelo apela- do, conforme o documento fornecido pelo próprio apelante). R$ 3.957,00 (crédito 1) + R$ 1.708,16 (va- lores pagos) - R$ 2.245,00 (débito) = R$ 3.420,16 (saldo final).
R$ 3.420,16 (três mil quatrocentos e vinte reais e dezes- seis centavos), e não de R$ 4.774,20 como determina- do no Juízo a quo.
III - Conclusão.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso de apelação, somente para reduzir o valor da conde- nação fixada em sentença para R$ 3.420,16 (três mil quatrocentos e vinte reais e dezesseis centavos).
Custas, ex lege.
Votaram de acordo com o Relator os Desembar- gadores XXXX XXXXXXX DA COSTA CÔRTES e XXXXXXXX XXXXXXX.
Súmula - AFASTARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO.
TJMG - Jurisprudência Cível
...
Desse modo, a sentença merece reforma em parte, pois é devida a restituição, ao apelado, da quantia de
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