CONTRATO DE DESEMPENHO PARA EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO A EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
CONTRATO DE DESEMPENHO PARA EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO A EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
S.A. E DE OUTRO XXXXXXXXXXXXXXXXX.
Pelo presente instrumento particular, de um lado,
• EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, com sede na Rua Xxxxxxxxxx Xxxxxx, n. º 80, Enseada do Sua – CEP 29.050-310, Vitória, estado do Espírito Santo, inscrita no CNPJ/MF sob o n. º 28.152.650/0001-71, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, doravante denominada “EDP ESPÍRITO SANTO”; e, de outro lado,
• XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com sede na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° XX.XXX.XXX/XXXX - XX, neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, doravante denominada “CONTRATADA”; e, ainda,
• XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com sede na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, estado de Espírito Santo, inscrito no CNPJ/MF sob o n. º XX.XXX.XXX/XXXX- XX, neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, doravante denominado “CONSUMIDOR”.
EDP ESPÍRITO SANTO, CONTRATADA e CONSUMIDOR, quando em conjunto, doravante denominadas “PARTES” em, quando individualmente, doravante denominadas “PARTE”.
CONSIDERANDO QUE:
i. Nos termos de seu Contrato de Concessão de Distribuição e das normas que regem as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica, em especial a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000 e a Resolução Normativa ANEEL n.º 920, de 23 de fevereiro de 2021, bem como suas eventuais substituições e alterações, a EDP ESPÍRITO SANTO realiza, anualmente, o seu Programa de Eficiência Energética (“PEE”);
ii. Por meio de Chamada Pública, a EDP ESPÍRITO SANTO seleciona projetos que objetivam a eficiência energética no uso final da energia elétrica das unidades consumidoras localizadas em sua área de
concessão, para que componham o seu PEE;
iii. Referida seleção é realizada com base nos critérios e exigências estabelecidas no edital da Chamada Pública;
iv. A CONTRATADA apresentou o projeto Eficientização Energética a ser executado na unidade do CONSUMIDOR, que por ter cumprido todas as exigências e segundo os critérios estabelecidos na Chamada Pública, foi selecionado pela EDP ESPÍRITO SANTO;
v. O CONSUMIDOR, está ciente e de acordo com o projeto a ser realizado pela CONTRATADA;
vi. As PARTES, em cumprimento ao disposto na Chamada Pública, necessitam formalizar instrumento particular especificando as obrigações e direitos de cada uma delas para a realização do projeto.
Resolvem as PARTES, em comum acordo e na melhor forma de direito, celebrar o presente CONTRATO DE DESEMPENHO PARA EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA,
doravante denominado “CONTRATO”, que se regerá pelas normas aplicáveis e pelas cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente CONTRATO a aplicação de recursos financeiros oriundos do Programa de Eficiência Energética – PEE, pela EDP ESPÍRITO SANTO, para a implementação das atividades de Diagnóstico Energético, Projeto Executivo, Execução de Obras, Plano de Medição e Verificação, Compra de materiais e/ou equipamentos, Medição e Verificação, Relatório de Medição e Verificação, Sistema de Gestão, ações de Treinamento e Capacitação e Relatório Final para o Projeto de Eficiência Energética na unidade do CONSUMIDOR, doravante denominado “PROJETO”, conforme o especificado no Anexo I, a ser realizado pela CONTRATADA.
1.2. Por meio da execução do objeto deste CONTRATO busca-se atingir os seguintes Benefícios:
1.2.1. Para o CONSUMIDOR: redução dos custos referentes ao consumo de energia elétrica.
1.2.2. Para a EDP ESPÍRITO SANTO: a busca permanente da conscientização dos consumidores quanto ao uso racional e eficiente da energia elétrica.
1.2.3. Para a sociedade: com a disseminação dos conceitos de eficientização energética, haverá redução quanto ao desperdício de energia elétrica, possibilitando o aumento nos investimentos relacionados à expansão do sistema de distribuição de energia elétrica, contribuindo, ainda, para a não elevação sistemática de seus custos.
1.3. O presente CONTRATO é caracterizado como de desempenho, nos termos da Resolução Normativa ANEEL n.º 920, de 23 de fevereiro de 2021.
CLÁUSULA SEGUNDA – EXECUÇÃO DO PROJETO
2.1. A CONTRATADA, no que se refere à execução do PROJETO, se compromete a observar as seguintes obrigações e etapas:
2.1.1. Implementar o PROJETO de acordo com o especificado no Anexo I deste CONTRATO.
2.1.2. Apresentar à EDP ESPÍRITO SANTO cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada junto ao CREA, referente à execução do PROJETO antes de seu início, bem como da avaliação da estrutura do local para os casos de instalação de equipamentos, se o caso.
2.1.3. Apresentar à EDP ESPÍRITO SANTO, no prazo de 40 (sessenta) dias após a liberação de atividade da segurança do trabalho, plano de medição e verificação dos benefícios do PROJETO, que deverão ser prévia e expressamente aprovados pela EDP ESPÍRITO SANTO, sob pena de serem aplicadas as sanções estabelecidas neste CONTRATO.
2.1.4. Iniciar a execução do PROJETO somente após a apresentação e aceitação prévia e expressa da EDP ESPÍRITO SANTO das medições da situação existente, conforme definido no subitem 2.1.2 acima, sob pena da EDP ESPÍRITO SANTO não efetuar os pagamentos estabelecidos neste CONTRATO.
2.1.5. Realizar a gestão de aquisição dos materiais e equipamentos, para a instalação, integralmente, dos materiais e os equipamentos necessários para a implantação do PROJETO, conforme as especificações presentes no Anexo I, e apresentar, sempre que solicitado pela EDP ESPÍRITO SANTO, os laudos e documentos comprobatórios da origem, qualidade e especificação dos materiais e equipamentos.
2.1.6. Utilizar, na execução do PROJETO, somente materiais e equipamentos estabelecidos em suas especificações técnicas, não sendo admitidos, em hipótese alguma, materiais e equipamentos usados, recondicionados, recuperados ou adquiridos antes da celebração deste CONTRATO.
2.1.7. Garantir a qualidade dos serviços de instalação pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir da data de finalização da conclusão do PROJETO, nos termos do item 2.3 deste CONTRATO.
2.1.8. Responsabilizar-se pela operação e manutenção dos equipamentos que vierem a ser instalados, conforme garantias do fornecedor.
2.1.9. Adquirir, reparar e/ou contratar, às suas exclusivas expensas, materiais, equipamentos e/ou serviços eventualmente necessários que não constem no PROJETO aprovado pela EDP ESPÍRITO SANTO, sem qualquer ônus para esta última.
2.1.10. Encaminhar à EDP ESPÍRITO SANTO, mensalmente, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao período em análise, relatório que identifique as ações realizadas no período, contendo, inclusive registro fotográfico, bem como a evolução do cronograma físico- financeiro previsto para o PROJETO, constante no Anexo I, que deverá ser enviada por e-mail.
2.1.11. Apresentar Relatório de Medição e Verificação (“M&V”), devidamente assinado por profissional capacitado, que possua certificação do Guia de Medição e Verificação da ANEEL e/ou CMVP – Certified Measurement and Verification Professional, sob pena de ser considerado inválido, que deverá conter todas as informações e registros dos dados previstos no Plano de Medição e Verificação, conforme exigências do Guia de Medição e Verificação da ANEEL (incluindo todas as planilhas), devendo ser
justificadas as eventuais diferenças apresentadas em relação às metas inicialmente previstas no PROJETO. Além disso, o relatório de M&V deverá estar acompanhado com relação dos equipamentos utilizados para as medições, bem como os certificados de calibração correspondentes.
2.1.12. Disponibilizar detalhamento os dados técnicos de economia de energia, de demanda e outros necessários para a mensuração dos resultados do PROJETO, autorizando a EDP ESPÍRITO SANTO a divulgá- los publicamente.
2.1.13. Elaborar relatório final do PROJETO nos formatos exigidos pela ANEEL e validados pela EDP ESPÍRITO SANTO, sob pena de bloqueio de pagamentos caso os relatórios não estejam no padrão exigido.
2.2. Designar, a seu critério, coordenador para o PROJETO, ficando este responsável pelos contatos e entendimentos necessários à sua execução, devendo informar à EDP ESPÍRITO SANTO, via correspondência, o nome, endereço, telefone fixo e celular e e-mail.
2.2.1. O coordenador designado pela CONTRATADA deverá pertencer ao seu quadro funcional.
2.2.2. A CONTRATADA deverá comunicar imediatamente a EDP ESPÍRITO SANTO sobre eventual alteração do coordenador por ela indicado, bem como estabelecer um substituto no caso de férias ou qualquer tipo de afastamento de referido coordenador.
2.3. A CONTRATADA e o CONSUMIDOR declaram e garantem, desde já, estarem cientes e anuentes de que para a efetiva conclusão do PROJETO, faz-se imprescindível o posicionamento da Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) quanto a sua homologação.
2.3.1. A CONTRATADA e o CONSUMIDOR deverão acompanhar o PROJETO até a sua efetiva homologação pela ANEEL, nos termos do item 2.3 acima, devendo prestar todos os esclarecimentos, encaminhar todos os documentos, bem como praticar todos os atos necessários e/ou exigidos pela ANEEL ou pela EDP ESPÍRITO SANTO.
2.4. A CONTRATADA e o CONSUMIDOR, declaram e garantem, desde já, estarem cientes e de acordo com a possibilidade de a qualquer
momento, receber e ser fiscalizada por equipes de auditores técnicos e financeiros da EDP ESPÍRITO SANTO ou terceiros por ela indicados, a fim de verificar a consistência das informações apresentadas com a realidade de campo.
CLÁUSULA TERCEIRA – VALOR DO CONTRATO
3.1. Para a execução do PROJETO a EDP ESPÍRITO SANTO desembolsará a quantia total, fixa e irreajustável de R$ XXXXXXXXXXX (XXXXXXXXX), que será paga à CONTRATADA e/ou SUBCONTRATADA, nos termos deste CONTRATO.
3.2. Os itens que compõem o valor mencionado no item 3.1, encontram-se detalhados nos Anexo I.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO
4.1. A EDP ESPÍRITO SANTO realizará o pagamento do valor mencionado na CLÁUSULA TERCEIRA à CONTRATADA, por meio de medição, após comprovadas, física e documentalmente, as aquisições dos materiais e/ou a conclusão dos serviços especificados no Anexo I deste CONTRATO.
4.1.1. A CONTRATADA se compromete a encaminhar junto a cada medição para pagamento um relatório de acompanhamento atualizado, detalhando item a item os materiais e os serviços que estarão mencionadas nas notas fiscais e que compõem o PROJETO.
4.1.2. Os valores referentes aos materiais adquiridos pela CONTRATADA serão reembolsados pela EDP ESPÍRITO SANTO, via nota de débito, observadas, entretanto, todas as condições constantes neste CONTRATO, em especial na presente CLÁUSULA QUARTA.
4.2. O pagamento observará os limites máximos estabelecidos na tabela abaixo, considerando as fases/etapas do PROJETO:
Itens | Valores máximos (R$) |
i. Diagnóstico energético | xxxxxxx |
ii. Instalação | xxxxxxx |
iii. Plano de Medição e Verificação | xxxxxxx |
Itens | Valores máximos (R$) |
iv. Materiais e/ou equipamentos | xxxxxxx |
v. Medição e Verificação | xxxxxxx |
vi. Relatório de Medição e Verificação | xxxxxxx |
vii. Treinamento e capacitação | xxxxxxx |
viii. Relatório Final | xxxxxxx |
ix. Outros custos indiretos | xxxxxxx |
x. TOTAL | xxxxxxx |
4.2.1. No que se refere ao estabelecido na tabela acima, referente aos repasses previstos no PROJETO, o pagamento será realizado em até 40 (quarenta) dias corridos, desde que aprovados e/ou autorizados prévia e expressamente pela EDP ESPÍRITO SANTO e enviados os documentos originais atinentes às despesas.
4.3. Os valores serão pagos em estabelecimento bancário indicado pela CONTRATADA pela EDP ESPÍRITO SANTO em até 40 (quarenta) dias corridos após a data de emissão da nota fiscal ou da nota de débito quando se tratar de materiais e equipamentos, caso não seja uma sexta-feira, será pago na subsequente.
4.4. Os valores mencionados na CLÁUSULA SEGUNDA poderão ser pagos diretamente aos subcontratados da CONTRATADA, observadas todas as disposições deste CONTRATO, em especial os subitens abaixo:
4.4.1. A EDP ESPÍRITO SANTO poderá pagar diretamente os subcontratados mencionados na tabela abaixo:
Subcontratados: | Fornecimento: | Valor |
Razão social da empresa que fornecerá os materiais, incluindo o CNPJ | Materiais e Equipamentos | R$ XXXXXXXXXXX |
4.4.2. É obrigatória a inclusão de no mínimo 2 fornecedores subcontratados para cada serviço descrito na tabela do item 4.4.1, sendo um considerado principal, e os demais como fornecedores reserva. Outras inclusões deverão ser realizadas mediante a celebração de termo aditivo.
4.4.3. Para a aquisição de Materiais e Equipamentos, o subcontratado emitirá nota fiscal em nome do CONSUMIDOR e nota de débito em face da EDP ESPÍRITO SANTO, para que esta realize do pagamento em até 40 dias após a emissão da nota de débito.
4.4.4. A CONTRATADA e o CONSUMIDOR estão cientes e de acordo quanto à possibilidade de pagamento direto a seus subcontratados pela EDP ESPÍRITO SANTO.
4.4.5. O pagamento efetuado diretamente não resulta em qualquer responsabilidade à EDP ESPÍRITO SANTO, permanecendo a CONTRATADA e o CONSUMIDOR exclusivamente responsáveis pelos subcontratados relacionadas à execução do PROJETO objeto deste CONTRATO.
4.4.6. Os pagamentos devidos aos subcontratados serão feitos mediante depósito bancário, nas contas descritas abaixo:
Nome da Empresa: Razão Social da Empresa
Endereço Completo: xxxxxxxxxxxxxx, xxx, Bairro, Estado/SP, CEP: xxxxx-xxx
CNPJ/MF: xx.xxx.xxx/xxxx-xx
Banco: xxxxxxxxxx – Agência: xxxxxxxx – Conta Corrente: xxxxxxxxxx
CLÁUSULA QUINTA – RETORNO DO INVESTIMENTO
5.1. O CONSUMIDOR realizará o retorno do investimento efetuado pela EDP ESPÍRITO SANTO, nos termos do EDITAL DA CPP 001/2022 - Anexo II do presente CONTRATO (“RETORNO DO INVESTIMENTO”), observando, também, o disposto nos subitens abaixo:
5.1.1. O RETORNO DO INVESTIMENTO deverá ser realizado no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) meses, por meio do pagamento de parcelas mensais, que serão devidas após o prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do Termo de Encerramento de Obra, vencendo-se as demais parcelas, consecutivamente, nos 30 (trinta) dias imediatamente posteriores ao primeiro pagamento, nos termos do EDITAL DA CPP 001/2022 - Anexo II.
5.1.2. As parcelas mensais referentes ao RETORNO DO INVESTIMENTO serão calculadas conforme o disposto no EDITAL DA CPP 001/2022 – Anexo
II, utilizando-se como base para cálculo a economia de energia e a redução de demanda realizada no PROJETO.
5.1.3. Referidas parcelas serão pagas integralmente por meio da conta de energia elétrica do CONSUMIDOR.
5.1.4. O saldo devedor mencionado no subitem 5.1.2 acima, será atualizado com base nas variações positivas no IGP-M – Índice Geral de Preço de Mercado, divulgados pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou no caso de sua extinção, outro índice similar que venha a substituí-lo.
5.1.5. O valor do IGP-M a ser adotado na atualização do saldo devedor será o acumulado de 12 meses, vigente na data de encerramento do projeto, sendo o mesmo atualizado anualmente até o término das parcelas.
5.1.6. Em caso de atraso do pagamento de quaisquer parcelas haverá incidência de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, sobre o valor da fatura, que serão cobrados no mês seguinte.
5.1.7. O não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas acarretará o vencimento antecipado das parcelas remanescentes referentes ao RETORNO DO INVESTIMENTO e execução da garantia apresentada.
5.1.8. Por solicitação escrita, o CONSUMIDOR poderá antecipar o pagamento das parcelas.
5.1.9. O CONSUMIDOR se compromete a assinar o Termo de Confissão de Dívida (“TCD”), nos exatos termos constantes no Anexo III que é parte integrante do CONTRATO, logo após a definição das parcelas mensais referentes ao RETORNO DO INVESTIMENTO, observando o prazo limite para pagamento estabelecido no subitem 5.1.1.
5.1.10. Não ocorrendo a quitação integral do TCD dentro do prazo estabelecido, os valores remanescentes serão vencidos antecipadamente, sendo que deverão ser quitados em parcela única.
5.1.11. Na hipótese de ocorrer atraso na execução do PROJETO superior a 60 (sessenta) dias, em relação ao cronograma físico, constante no PROJETO, a EDP ESPÍRITO SANTO poderá realizar a cobrança, em parcela única, dos valores entregues ao CONSUMIDOR, devidamente atualizados conforme EDITAL DA CPP 001/2022 – Anexo II sem prejuízo à execução da garantia apresentada.
5.1.12. Caso o CONSUMIDOR solicite o desligamento da ligação de energia elétrica em suas instalações ou a transferência da titularidade da unidade consumidora beneficiado pelo presente CONTRATO, este deverá ressarcir à EDP ESPÍRITO SANTO o saldo devedor do investimento realizado em uma única parcela, cujo vencimento se dará na data de solicitação do desligamento, sem prejuízo à execução da garantia apresentada.
5.1.13. No momento da assinatura deste CONTRATO, o CONSUMIDOR deverá apresentar garantia, nos termos estabelecidos na CLÁUSULA SEXTA.
CLÁUSULA SEXTA – GARANTIA
6.1. Como garantia do fiel cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo CONSUMIDOR, em razão do presente CONTRATO, incluindo, mas não se limitando ao valor e parcelas do RETORNO DO INVESTIMENTO e à obrigação em restituir a EDP ESPÍRITO SANTO na hipótese de não homologação do PROJETO pela ANEEL, deverá ser apresentado à EDP ESPÍRITO SANTO uma das seguintes garantias, escolhidas a critério exclusivo da EDP ESPÍRITO SANTO: (i) Fiança Bancária ou (ii) ou Seguro Garantia, observando, também, o estabelecido no Edital da CPP 001/2021- Anexo II.
6.2. O CONSUMIDOR deverá apresentar a garantia no ato da assinatura do presente CONTRATO, no valor total do PROJETO, e deverá ser válida até 90 (noventa) dias após o vencimento da última parcela referente ao RETORNO DO INVESTIMENTO.
6.3. Caso, a qualquer momento antes da data prevista para o fim da vigência da garantia, a Instituição Bancária ou seguradora emissora fiança bancária ou do seguro garantia, deixe de ter a Nota de Crédito Mínima exigida pela EDP ESPÍRITO SANTO, ou tenha a sua falência, recuperação judicial, liquidação ou qualquer outro evento análogo, em
qualquer jurisdição, requerido ou decretado, o CONSUMIDOR deverá providenciar a substituição da garantia em questão por outra que atenda às exigências da EDP ESPÍRITO SANTO e entregar à EDP ESPÍRITO SANTO, em até 30 (trinta) dias contados da data em que o evento pertinente tenha ocorrido, a garantia, sob pena das sanções previstas neste Contrato, incluindo o pagamento do RETORNO DO INVESTIMENTO.
6.4. O CONSUMIDOR deverá providenciar para que o valor coberto pela garantia seja majorado proporcionalmente conforme o reajuste do valor referente ao RETORNO DO INVESTIMENTO e entregar à EDP ESPÍRITO SANTO, em até 30 (trinta) dias contados do reajuste.
6.5. A garantia deverá contar com as seguintes características: (i) ter a EDP ESPÍRITO SANTO como a única beneficiária; (ii) cobrir multas, penalidades, indenizações e o valor de quaisquer prejuízos que foram causados de natureza pessoal ou material à EDP ESPÍRITO SANTO ou a terceiros; (iii) obrigar o fiador, em caráter irrevogável e irretratável, como devedor solidário e principal pagador de todas e quaisquer obrigações do CONSUMIDOR sob este CONTRATO, renunciando expressamente aos artigos 333, parágrafo único, 364, 366, 821, 827, 829, 834, 837, 838 e 839; e (iv) prever pagamento à EDP ESPÍRITO SANTO do valor afiançado mediante simples notificação escrita remetida por esta ao fiador.
CLÁUSULA SÉTIMA – VIGÊNCIA DO CONTRATO
7.1. O presente CONTRATO vigerá até a homologação ou recusa do
PROJETO pela ANEEL.
CLÁUSULA OITAVA – PRAZO DE EXECUÇÃO
8.1. O prazo para execução e conclusão do PROJETO será de até XX meses, contados da data de assinatura deste CONTRATO.
CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA EDP ESPÍRITO SANTO
9.1. Sem prejuízo as demais obrigações assumidas neste CONTRATO, a EDP ESPÍRITO SANTO se compromete a:
9.1.1. Realizar os pagamentos nos termos deste CONTRATO.
9.1.2. Prestar os esclarecimentos eventualmente necessários sempre que solicitado pela CONTRATADA ou pelo CONSUMIDOR.
9.1.3. Se cabível e quando necessário, orientar a CONTRATADA e/ou o
CONSUMIDOR quanto aos padrões técnicos por ela exigidos.
CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1. Sem prejuízo as demais obrigações assumidas neste CONTRATO, a
CONTRATADA se compromete a:
10.1.1. Utilizar os recursos decorrentes do presente CONTRATO
exclusivamente para a execução do PROJETO.
10.1.2. Comunicar, imediatamente e por escrito, a EDP ESPÍRITO SANTO e o CONSUMIDOR, a ocorrência de qualquer impedimento à execução do PROJETO.
10.1.3. Permitir e facilitar a realização de fiscalização e inspeção, pela EDP ESPÍRITO SANTO e/ou por terceiros por ela indicados, nas suas instalações ou frentes de trabalho, para verificação do cumprimento de todas as obrigações exigidas neste CONTRATO, sem prejuízo, em hipótese alguma, a integral e exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.
10.1.4. Acatar com zelo eventuais orientações e/ou recomendações feitas pela EDP ESPÍRITO SANTO e/ou pelo CONSUMIDOR, sem que isto signifique em hipótese alguma, isenção ou redução de sua responsabilidade. As orientações e recomendações dadas pela EDP ESPÍRITO SANTO e/ou pelo CONSUMIDOR terão sempre o objetivo de esclarecer ou adicionar informações a aquelas que, por princípio, já deverão ser de conhecimento prévio da CONTRATADA.
10.1.5. Manter atualizados seus dados cadastrais junto à EDP ESPÍRITO SANTO.
10.1.6. Comunicar por escrito a EDP ESPÍRITO SANTO sobre quaisquer alterações societárias,
10.1.7. Não efetuar despesas, celebrar acordos, fazer declarações ou prestar informações em nome da EDP ESPÍRITO SANTO.
10.1.8. Examinar e estudar todos os documentos e informações fornecidos pela EDP ESPÍRITO SANTO.
10.1.9. Selecionar e monitorar seus fornecedores, de modo a possuir em seu cadastro, empresas que tenham responsabilidade social e que atendam à legislação ambiental, trabalhista e de saúde e segurança do trabalho, bem como observem as disposições da CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA deste CONTRATO.
10.1.10. Fazer-se representar sempre que solicitado pela EDP ESPÍRITO SANTO, em suas respectivas sedes ou outro local por eles designados, através do seu titular ou preposto devidamente credenciado, no menor prazo possível.
10.1.11. Cumprir fielmente todas as obrigações legais, coletivas e/ou contratuais de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal e tributária, de sua responsabilidade, arcando com todos os custos diretos e indiretos, encargos e recolhimentos consequentes, e assumindo, exclusiva e integralmente, os ônus decorrentes do eventual descumprimento/inobservância, ainda que parcial, das referidas legislações.
10.1.12. Responsabilizar-se pelo cumprimento das normas de higiene, segurança e medicina do trabalho e adotar as medidas e precauções para preservação da vida e saúde dos seus trabalhadores e de terceiros, de acordo com a legislação vigente.
10.1.13. Observar e cumprir com as diretrizes, normas e procedimentos de saúde e segurança fornecidos pela EDP ESPÍRITO SANTO.
10.1.14. Se compromete a não utilizar mão-de-obra escrava, infantil ou de trabalho irregular de adolescentes na execução do PROJETO.
10.1.15. Não empregar menor de 16 anos, exceto na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
10.1.16. Não empregar menor de 18 anos em atividades noturnas, perigosas e insalubres.
10.1.17. Não manter relações comerciais com fornecedores de produtos e/ou serviços que, comprovadamente, estejam em desacordo com a legislação referente ao trabalho infantil e/ou que utilizem trabalho escravo.
10.1.18. Apresentar à EDP ESPÍRITO SANTO, no que se refere ao objeto deste CONTRATO, sempre que assim for exigido, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, todos os documentos necessários para comprovar o fiel cumprimento das normas legais, coletivas ou obrigações contratuais, abrangendo aquelas assumidas com terceiros, de qualquer natureza, incluindo, mas não se limitando, as de natureza civil, tributária, trabalhista e previdenciária.
10.1.19. Deverá realizar junto ao CONSUMIDOR, ao final do treinamento e capacitação do projeto, pesquisa de satisfação quanto a realização do mesmo conforme padrão da EDP ESPÍRITO SANTO.
10.2. Na hipótese do PROJETO envolver geração de energia a partir de fontes incentivadas, referida fonte deverá estar e permanecer enquadrada nos termos da Resolução Normativa ANEEL n.º 482/2012.
10.2.1. Para o PROJETO que se enquadre na situação mencionada no item
10.2 acima, a CONTRATADA deverá se responsabilizar integralmente pela capacidade estrutural do local onde será instalado o sistema, observados os requisitos e exigências estabelecidas no edital da Chamada Pública.
10.2.2. Caso a estrutura não se demonstre suficiente, com acidentes/incidentes ou não, a EDP ESPÍRITO SANTO a seu exclusivo critério poderá (i) cancelar o PROJETO rescindindo o CONTRATO arcando a CONTRATADA com sanções contratuais, bem como todos os custos e perdas e danos relacionados; ou (ii) avaliar as adequações propostas pela CONTRATADA para sanar referida irregularidade, desde que não afetem as premissas e princípios da Chamada Pública, arcando a CONTRATADA com os custos e demais ônus relacionados.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA – OBRIGAÇÕES DO CONSUMIDOR
11.1. Sem prejuízo as demais obrigações assumidas neste CONTRATO, o
CONSUMIDOR se compromete a:
11.1.1. Permitir e acompanhar a execução do PROJETO até a sua efetiva conclusão, nos termos deste CONTRATO.
11.1.2. Permitir e facilitar a realização de fiscalização e inspeção, pela EDP ESPÍRITO SANTO e/ou por terceiros por ela indicados, nas suas instalações ou frentes de trabalho, para verificação do cumprimento de todas as obrigações exigidas neste CONTRATO, sem prejuízo, em hipótese alguma, a integral e exclusiva responsabilidade do CONSUMIDOR.
11.1.3. Garantir que os recursos decorrentes do presente CONTRATO serão destinados, exclusivamente, para a execução do PROJETO.
11.1.4. Fazer-se representar sempre que solicitado pela EDP ESPÍRITO SANTO, em suas respectivas sedes ou outro local por eles designados, através do seu titular ou preposto devidamente credenciado, no menor prazo possível.
11.1.5. Após a conclusão do PROJETO, o CONSUMIDOR emitirá um termo de aceite da obra, além de se comprometer, caso necessário, em contatar a “EMPRESA PROPONENTE” durante o período de garantia. Após conclusão deste período o CONSUMIDOR deverá realizar as manutenções pertinentes.
11.1.6. Permitir e facilitar acesso em sua área interna e/ou externa, para que EDP ESPÍRITO SANTO coloque um painel publicitário (outdoor), visando dar conhecimento ao público das ações do projeto, conforme estabelecido no Item 15 do Edital da CPP 001/2021 - Anexo II.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SUBCONTRATAÇÃO
12.1. A CONTRATADA poderá contratar terceiros para a execução parcial do PROJETO, a fim de dar integral cumprimento às obrigações por ela assumida neste CONTRATO, desde que prévia e expressamente
autorizada pela EDP ESPÍRITO SANTO. Nesses casos tal contratação ocorrerá por conta e ordem da CONTRATADA, na forma prevista Na Legislação vigente.
12.2. A CONTRATADA nomeia desde já, como suas subcontratada, as empresas listadas adiante, as quais prestarão/fornecerão os itens discriminados abaixo:
Subcontratados: | Materiais/serviços: |
12.3. A EDP ESPÍRITO SANTO poderá recusar, mediante simples envio de e- mail, os subcontratados da CONTRATADA e CONSUMIDOR identificados para a execução parcial do PROJETO, situação em que a CONTRATADA deverá acatar imediatamente a recusa e disponibilizar outro subcontratado. Tal faculdade em recusar não implica, entretanto, em qualquer responsabilidade, da EDP ESPÍRITO SANTO em relação a referidos subcontratados.
12.4. A contratação de terceiros não eximirá a CONTRATADA e CONSUMIDOR da responsabilidade total pelo cumprimento de todos os termos e condições deste CONTRATO.
12.5. As PARTES permanecerão como únicas e exclusivas responsáveis pelo integral cumprimento de todas as obrigações para com seus subcontratados e demais terceiros por ela contratados, incluindo, mas não se limitando, as obrigações relacionadas aos pagamentos.
12.6. As PARTES serão as únicas e exclusivas responsáveis pelos atos e omissões dos subcontratados alocados na execução de parte do PROJETO, bem como deverão informar tempestivamente à EDP ESPÍRITO SANTO, quanto a eventuais restrições de direito de uso de imagem ou direito autoral dos subcontratados, considerando que os serviços e/ou fornecimento por eles realizados poderão ser divulgados nos meios de mídia internos e externos da EDP ESPÍRITO SANTO, se responsabilizando, única e exclusivamente, pelas consequências oriundas da não comunicação.
12.7. As PARTES deverão celebrar contrato específico com cada um dos subcontratados, sendo obrigada a encaminhá-los sempre que solicitado pela EDP ESPÍRITO SANTO. Referidos contratos deverão estar assinados por ambas as partes e subcontratado, e deverão ser encaminhados com os respectivos documentos societários atualizados que comprovem os poderes dos signatários.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DESCARTE DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
13.1. As PARTES, em hipótese alguma, poderão reutilizar os materiais e/ou equipamentos substituídos em razão do PROJETO, devendo descartá- los, nos termos desta CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA.
13.2. Todos os materiais e/ou equipamentos retirados de operação pela CONSUMIDOR ou terceiros por ela indicados e sob sua exclusiva e integral responsabilidade, deverão ser descartados e seus resíduos destinados e dispostos de maneira ambientalmente adequada conforme estabelece a Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei nº
12.305 de 2 de agosto de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 7.404 de 23 de dezembro de 2010, bem como suas eventuais alterações e substituições.
13.3. A CONTRATADA e o CONSUMIDOR se responsabilizam pela guarda dos materiais e equipamentos descartados até sua coleta e destinação a ser realizada por CONTRATADA da EDP ESPÍRITO SANTO.
13.4. A CONTRATADA se responsabiliza integralmente em razão dos ônus e custos relacionados direta ou indiretamente ao descarte de materiais e equipamentos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – TRIBUTOS
14.1. A CONTRATADA, se responsabilizará pelo recolhimento de todos os tributos incidentes no presente CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS PROCEDIMENTOS ÉTICOS
15.1. As PARTES declaram e garantem uma à outra que:
15.1.1. Conhecem e cumprem integralmente o disposto nas leis brasileiras, incluindo, mas não se limitando, as Leis Anticorrupção, Lei de Lavagem de Dinheiro, Lei da Defesa da Concorrência, Lei das Licitações, bem como nas demais legislações correlatas vigentes e normas emitidas pelos órgãos reguladores de mercado ou setor ("Legislação sobre Ética"), no que for aplicável;
15.1.2. Não violaram e não violarão a Legislação sobre Ética;
15.1.3. Não praticaram e não praticarão qualquer conduta indevida, irregular ou ilegal;
15.1.4. Não tomaram e não tomarão qualquer ação uma em nome da outra;
15.1.5. Não realizaram e não realizarão qualquer ato que venha a favorecer em desacordo com a Legislação sobre Ética, de forma direta ou indireta, uma à outra ou quaisquer terceiros;
15.1.6. Mantiveram e manterão, durante todo o relacionamento decorrente do presente CONTRATO (negociação, período de vigência e término), total conformidade com seus respectivos Código de Ética ou Conduta, bem como com as Legislação sobre Ética, no que for aplicável, independentemente de qualquer aviso ou notificação;
15.1.7. Já têm implementado um programa de conformidade, treinamento, canal de comunicação eficaz ou qualquer outro mecanismo para a prevenção e detecção de violação da Legislação sobre Ética e dos requisitos estabelecidos nesta Cláusula;
15.1.8. Salvo conforme previamente divulgado à outra Parte, nenhum dos conselheiros, diretores, sócios ou empregados da Parte diretamente envolvidos neste CONTRATO é atualmente um agente público. Cada Parte deverá informar a outra, imediatamente e por escrito, quando qualquer de seus conselheiros, diretores, sócios ou empregados tornar-se um agente público;
15.1.9. Manterão seus livros e/ou Escrituração Contábil Digital (ECD), registros e documentos contábeis com detalhes e precisão suficientemente adequados para refletir claramente as operações e os recursos objetos do presente CONTRATO;
15.1.10. Não têm nenhuma relação atual ou iminente que crie conflito de interesses ou que de algum modo inviabilize a execução do objeto deste CONTRATO; e,
15.1.11. Todas as informações enviadas à outra PARTE, sob as penas da legislação aplicável, são completas, verdadeiras e precisas assumindo total responsabilidade pela sua exatidão, no momento em que foram prestadas.
15.2. Cada uma das PARTES deverá, no âmbito deste CONTRATO e na hipótese de violação de qualquer dos itens supramencionados, (i) informar imediatamente a outra PARTE acerca das referidas violações; e, (ii) isentar a Parte inocente de toda e qualquer responsabilidade relacionada à referida violação, indenizando-a por quaisquer perdas e danos, custos ou despesas, incluindo, mas não se limitando, às condenações administrativas ou judiciais e honorários ("Danos") que vier a incorrer para a defesa de seus direitos e interesses.
15.3. O descumprimento das regras dispostas nesta Cláusula de Procedimentos Éticos poderá ensejar a rescisão motivada do presente CONTRATO, mediante notificação da parte inocente à parte infratora, sem prejuízo as demais sanções contratuais e legais aplicáveis.
15.4. As PARTES estabelecem entre si a obrigação de apresentar todo e qualquer documento que, solicitado de forma justificada pela outra PARTE, ateste o adimplemento das obrigações constantes nesta Cláusula de Procedimentos Éticos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA DIVULGAÇÃO
16.1. Convencionam as PARTES que, sempre que houver a divulgação na mídia impressa, falada e televisiva através de releases, do apoio recebido, a CONTRATADA e/ou CONSUMIDOR deverão indicar o PROJETO como integrante do Programa de Eficiência Energética da EDP ESPÍRITO SANTO, nos termos das normas aplicáveis.
16.2. O seu exclusivo critério, a EDP ESPÍRITO SANTO se reserva o direito de divulgar, a qualquer tempo, o PROJETO, objeto do presente CONTRATO, bem como os seus resultados, sem a necessidade de comunicação prévia ou de solicitação de autorização das PARTES.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO SIGILO E DA CONFIDENCIALIDADE
17.1. As PARTES, por si, seus empregados, prepostos e eventuais colaboradores, se obrigam a manter sigilo quanto às informações técnicas, comerciais e de negócio recebidas de terceiros ou da outra parte, verbalmente ou por escrito, que dizem respeito às questões da operação da outra parte, inclusive aquelas reveladas em reuniões, demonstrações, correspondências ou qualquer outro material que tiver acesso, salvo expressa autorização em contrário da outra parte. Excetuam-se a esta Cláusula as informações constantes no “Procedimentos do Programa de Eficiência Energética - PROPEE”, como “Ações de divulgação de resultados e benefícios dos projetos de eficiência energética”, que poderão ser divulgadas pela EDP ESPÍRITO SANTO, interna ou externamente, pois são de domínio público.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
18.1. O presente CONTRATO estará extinto de pleno direito após o cumprimento integral de todas as obrigações nele estabelecidas.
18.2. A EDP ESPÍRITO SANTO poderá rescindir este CONTRATO nas seguintes hipóteses:
18.2.1. Caso as verificações dos resultados finais de economia anual do consumo (MWh/ano) e de demanda retirada na ponta (kW) ou ainda, o custo da obra divergir do previsto no PROJETO aprovado pela EDP ESPÍRITO SANTO, de maneira a afetar o resultado da Relação Custo-Benefício (RCB) final seja superior ao limite estabelecido pela ANEEL.
18.2.2. Na hipótese de descumprimento ou não manutenção das disposições constantes neste CONTRATO, no edital da Chamada Pública, na regulação e/ou na legislação vigente, desde que não sanado, quando possível de saneamento, em até 05 (cinco) dias, contados do recebimento de notificação pela CONTRATADA;
18.2.3. Descumprimento das normas e legislação de segurança e saúde do trabalho, bem como das diretrizes, normas e procedimentos da EDP ESPÍRITO SANTO desta natureza;
18.2.4. Infração à Cláusula de Procedimentos Éticos; e
18.2.5. Decretação de Falência ou requerimento de Recuperação Judicial pela CONTRATADA.
18.3. Nas hipóteses estabelecidas no item 18.2 acima, a CONTRATADA deverá devolver à EDP ESPÍRITO SANTO todos os valores recebidos, corrigidos pela variação da Taxa SELIC, apurados no período contado do recebimento dos valores até a efetiva devolução, em uma única parcela, com vencimento em até 30 (trinta) dias, contados do envio da comunicação pela EDP ESPÍRITO SANTO.
18.4. Caso ocorra atraso na execução do PROJETO, superior a 60 (sessenta) dias corridos em relação ao cronograma físico e financeiro apresentado pela CONTRATADA, constante no Anexo I, a EDP ESPÍRITO SANTO poderá rescindir o presente CONTRATO, sem prejuízo às demais sanções contratuais e à obrigação da CONTRATADA devolver, integralmente, os valores pagos pela EDP ESPÍRITO SANTO, corrigidos pela variação da Taxa SELIC, apurados no período contado do recebimento dos valores até a efetiva devolução, em uma única parcela, com vencimento em até 30 (trinta) dias, contados do envio da comunicação pela EDP ESPÍRITO SANTO, podendo, inclusive, ser a garantia executada pela EDP ESPÍRITO SANTO.
18.5. Este CONTRATO poderá ser rescindido, também, na hipótese de determinação legal ou da ANEEL.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PENALIDADES E RESSARCIMENTO
19.1. O descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente CONTRATO, de forma não justificada, sujeitará as PARTES a pagar à EDP ESPÍRITO SANTO, a título de penalidade, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total estabelecido neste CONTRATO.
19.2. Na hipótese de a EDP ESPÍRITO SANTO vir a ser penalizada pela ANEEL
e/ou pelo Poder Concedente, em virtude do descumprimento de
qualquer condição inerente à execução do PROJETO, obrigações e/ou demais condições estabelecidas no presente CONTRATO, as PARTES ficarão obrigadas a ressarcir imediatamente e em caráter de urgência a EDP ESPÍRITO SANTO, os montantes relativos à multa aplicada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
19.3. No caso de cancelamento ou desconsideração do PROJETO pela ANEEL, por descumprimento parcial ou total das metas nele estabelecidas, motivado pela CONTRATADA e/ou pelo CONSUMIDOR, este ficará obrigado a devolver a EDP ESPÍRITO SANTO, todos os valores já pagos, , em uma única parcela, em até 30 (trinta) dias, contados da formalização da rescisão contratual, devidamente corrigidos pela variação do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) apurados no período, a contar da data do repasse até o dia da efetiva devolução.
19.4. Na hipótese das verificações dos resultados finais de economia anual do consumo (MWh/ano) e de demanda retirada na ponta (kW) ou ainda, o custo da obra divergir do previsto no projeto aprovado pela EDP ESPÍRITO SANTO, de maneira a afetar o resultado da Relação Custo-Benefício (RCB) final, deverá a CONTRATADA apresentar justificativas por escrito para análise da EDP ESPÍRITO SANTO.
19.4.1. Na ocorrência da hipótese estabelecida no item 19.4, a EDP ESPÍRITO SANTO poderá submeter a justificativa apresentada pela CONTRATADA para a avaliação da ANEEL. Em caso de reprovação pela ANEEL, a CONTRATADA deverá devolver a EDP ESPÍRITO SANTO todos os valores pagos até então, em uma única parcela em até 30 (trinta) dias, contados da comunicação formal, devidamente corrigidos pela variação da Taxa SELIC apurados no período contado da data do repasse até o dia da efetiva devolução. A aplicação desta penalidade não exime a CONTRATADA e/ou CLIENTE das demais penalidades previstas nesta CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA.
19.5. A não observância dos itens da CLÁUSULA DÉCIMA incorrerá na aplicação de multa a CONTRATADA, equivalente a 10% (dez por cento) do valor previsto no item 3.1 do presente CONTRATO, que será cobrada através de documento de cobrança emitido pela EDP ESPÍRITO SANTO contra a CONTRATADA, com vencimento em 30 (trinta) dias contados da sua emissão. A multa prevista neste Parágrafo não
libera as PARTES da obrigação de executar o devido descarte, conforme previsto na CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA, sob pena de serem tomadas às medidas judiciais cabíveis, cujo ônus será suportado pelas PARTES (custas judiciais, honorários periciais e advocatícios e outros).
19.6. As penalidades estabelecidas na CLÁUSULA DÉCIMA NONA, não prejudica o direito da EDP ESPÍRITO SANTO em pleitear a reparação por eventuais perdas e danos.
19.7. Na hipótese de o PROJETO não atingir os parâmetros estabelecidos pela ANEEL, o CONSUMIDOR deverá devolver integralmente o valor aplicado no PROJETO pela EDP ESPÍRITO SANTO, corrigido monetariamente pela Taxa de Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC em uma única parcela, em até 30 (trinta) dias, contados do envio de comunicação formal pela EDP ESPÍRITO SANTO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – GESTOR DO CONTRATO
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20.1. Todos os avisos, notificações e comunicações enviados no âmbito deste CONTRATO deverão ser feitos por escrito, por meio de carta com aviso de recebimento ou correio eletrônico, este último apenas para assuntos operacionais, com confirmação de recebimento, para os endereços e aos cuidados das pessoas indicadas a seguir:
Se para a EDP ESPÍRITO SANTO: | Se para a CONTRATADA: Inserir responsável xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxx | Se para o CONSUMIDOR: Inserir responsável xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx x |
20.2. Sempre que houver alteração em quaisquer dos dados constantes no item 20.1 acima, a PARTE cujas informações foram alteradas deverá comunicar tais alterações, por escrito, à outra PARTE, sem o que se reputarão devidamente entregues todos os avisos, notificações e/ou comunicações enviados aos endereços e aos cuidados das pessoas indicadas acima.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ANEXOS
21.1. Constitui parte integrante do presente CONTRATO como se nele estivessem transcritos:
• Anexo I – Projeto de Eficientização XXXXXXXX – CPP 001/2021 pela
CONTRATADA;
• Anexo II – Edital da Chamada Pública de Projetos – CPP 001/2021;
• Xxxxx XXX – Termo de Confissão de Dívida – TCD;
• Anexo IV – Anexo de Tratamento de Dados Pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ALTERAÇÕES
22.1. A qualquer tempo e em comum acordo, as PARTES poderão alterar este CONTRATO, mediante a celebração de termos aditivos, estando vedada, desde já, as seguintes alterações:
22.1.1. Mudança das condições essenciais do PROJETO.
22.1.2. Modificação que implique em alteração da Relação Custo- Benefício (RCB) superior a 10% (dez por cento) do valor estabelecido neste CONTRATO;
22.1.3. Modificação que implique em alteração maior do que os limites estabelecidos na Resolução da ANEEL nº 920/2021;
22.1.4. Demais alterações vedadas pelas normas aplicáveis.
XXXXXXXX XXXXXXXX TERCEIRA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
23.1. Os estudos, projetos, desenhos, relatórios e demais documentos e aplicativos desenvolvidos pela CONTRATADA em função do presente CONTRATO serão de propriedade da EDP ESPÍRITO SANTO, que poderá
registrá-los nos órgãos competentes e utilizá-los sem qualquer restrição ou custo adicional.
23.2. Da mesma forma, todas as bases de dados criados pela CONTRATADA com as informações prestadas pela EDP ESPÍRITO SANTO, ou informações provenientes de outras fontes, serão de propriedade exclusiva da EDP ESPÍRITO SANTO, sendo vedado à CONTRATADA utilizar, reter ou apropriar-se de tais bases de dados para quaisquer finalidades.
23.3. As PARTES, as suas expensas, deverá defender e/ou tratar de qualquer reivindicação ou ação contra a EDP ESPÍRITO SANTO por infrações reais ou alegadas de qualquer patente, direito autoral, direito de propriedade intelectual, industrial ou de qualquer outro direito similar relacionadas ao objeto do presente CONTRATO. As PARTES concordam em notificar a EDP ESPÍRITO SANTO imediatamente, por escrito, de qualquer iminência, advertência ou notificação de quaisquer dessas reivindicações ou ações que possam ter um impacto desfavorável sobre a utilização ou posse dos mesmos por parte da EDP ESPÍRITO SANTO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
24.1. As PARTES não poderão ceder ou transferir, total ou parcial, quaisquer dos direitos ou obrigações estabelecidas neste CONTRATO.
24.2. A CONTRATADA e o CONSUMIDOR se obrigam, sempre que solicitado pela EDP ESPÍRITO SANTO, ou pela ANEEL a prestar todas as informações relativas ao presente CONTRATO.
24.3. O Presente CONTRATO não implica em qualquer vínculo de solidariedade entre a CONTRATADA e o CONSUMIDOR com a EDP ESPÍRITO SANTO, ficando cada qual responsável pelas obrigações derivadas de suas respectivas atividades, sejam elas de caráter civil, fiscal, trabalhista, previdenciário ou acidentário, sem exclusão de qualquer outra, declarando as mesmas não existir qualquer tipo de vínculo societário, trabalhista, fiscal ou previdenciário entre si.
24.3.1. As PARTES deverão indenizar a EDP ESPÍRITO SANTO quanto quaisquer custos por ela suportados em razão de descumprimentos contratuais e/ou legais das próprias, incluindo, mas não se limitando, aos
honorários advocatícios, custas processuais, dentre outras, em até 30 (trinta) dias, contados do envio de comunicação formal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – FORO
25.1. Fica eleito o foro da Comarca de Vitória, Estado do Espírito Santo para dirimir quaisquer questões decorrentes deste CONTRATO, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim, justas e acordadas, as PARTES, por seus representantes legais, celebram o presente CONTRATO em 03 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo nominadas.
Vitória, de de XXXX.
EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A.
CONTRATADA
CONSUMIDOR
TESTEMUNHAS