TERMO DE CONTRATO Nº 062/2023
TERMO DE CONTRATO Nº 062/2023
Inexigibilidade de Licitação nº 010/2023, de 01/06/2023
Ao primeiro dia do mês de junho do ano de 2023, de um lado o MUNICÍPIO DE LINHA
NOVA/RS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n.º 92.123.900/0001-44, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 0000, Xxxxxx, Xxxxx Xxxx/XX, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxxx Xxxxx, portador do RG nº 1038753206, inscrito no CPF n.º000.000.000-00, doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE e, de outro lado, ENCANTADO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 03.166.700/0001-49, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, xxxx 00, Xxxxxx, na cidade de Encantado/RS, neste ato representado pelo Senhor Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, empresário, CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 8058388755, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, celebram este contrato, regido pelas cláusulas e condições que seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO
1.1. Este contrato é fundamentado no procedimento realizado pelo
CONTRATANTE através da Inexigibilidade de Licitação nº 010/2023 e na proposta vencedora, conforme termos de homologação e de adjudicação datados de 01/06/2023, e se regerá pelas cláusulas aqui previstas, bem como pelas normas da Lei Federal n.º 14.133/2021, suas alterações e demais dispositivos legais aplicáveis, inclusive os regulamentos editados pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. O presente contrato tem por objeto a CONTRATAÇÃO EMPRESA
ESPECIALIZADA PARA MANUTENÇÃO MENSAL DO PROGRAMA COLLETTORE, UTILIZADO PARA GERAR AS CONTAS DE ÁGUA DO MUNICÍPIO
DE LINHA NOVA/RS, pela CONTRATADA, conforme proposta vencedora, especificada abaixo:
Item | Quantidade | Unidade | Descrição | Valor Mensal | Valor Anual |
01 | 12 | Mês | Manutenção mensal do programa de coleta de dados de uso/consumo de água a ser realizado nos hidrômetros interligados à rede pública de abastecimento, mantida pelo Município de Linha Nova/RS, importação, exportação de dados e renovação de licença de uso do sistema. | R$ 712,00 | R$ 8.544,00 |
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS SERVIÇOS
3.1. A Contratada deverá fornecer o serviço de manutenção mensal do Programa
Colletore, que já é utilizado, para gerar as contas de água do Município, incluídas atualizações, alterações e renovações de licença de uso necessárias para o bom funcionamento das mesmas, garantindo assim o pleno funcionamento de forma ininterrupta do serviço.
3.2. O serviço se dá através da disponibilização do software compatível com utilização em aparelho smartphone com sistema Android, que deve manter-se atualizado e compatível com o equipamento de impressão que a Administração já possui e utiliza e com o sistema de informática da Prefeitura;
3.3. A empresa deverá manter ativo canais de atendimento por telefone, whatsapp, de forma que haja assistência ao servidor da Prefeitura responsável pela exportação
e importação dos arquivos para o sistema da Prefeitura, bem como demais operacionalidades que envolvam a tarefa de geração de faturas de serviço de água.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO CONTRATUAL, DA VIGÊNCIA E DOS REAJUSTES
4.1. O prazo do presente contrato passará a vigorar a contar da data de sua assinatura
e consequente publicação, pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme previsto na Lei Federal nº 14.133/2021, se do interesse da Administração e havendo disponibilidade orçamentária.
4.2. Durante a vigência do contrato não há previsão de reajuste.
4.3. Em caso de prorrogação contratual, após o período inicial de 12 meses, será concedido reajuste baseado na média acumulada no período, dos índices IGPM e IPCA, ou outro que vier a substituí-lo.
4.4. A CONTRATADA deverá realizar o fornecimento do objeto contratado no prazo acima mencionado no item 4.1., após o recebimento da ordem de prestação de serviço, emitida pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO
5.1. O preço a ser pago pelo fornecimento do objeto do presente contrato é de R$
712,00 (setecentos e doze reais) mensais, totalizando R$ 8.544,00 (oito mil, quinhentos e quarenta e quatro reais) anuais, conforme a proposta da CONTRATADA vencedora da Inexigibilidade de Licitação nº 010/2023, de 01/06/2023.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
6.1. O pagamento será realizado mensalmente em até 10 (dez) dias após à liquidação
da nota fiscal pela Contratante, atestado o recebimento pelo fiscal do contrato, atendido todas as condições do edital e cláusulas contratuais.
6.1.1. A nota fiscal deverá ser encaminhada mensalmente, no último dia útil do mês aos cuidados da fiscal de contrato, para o e-mail xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xx.xxx.xx que dará seu parecer e autorizará o devido pagamento.
6.2. O contratado, quando do faturamento dos bens ou serviços prestados, deverá observar o disposto no art. 64 da Lei Federal nº 9.430/1996 assim como a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 no que se refere ao Imposto de Xxxxx.
6.3. O documento fiscal deverá ser do estabelecimento que apresentou a proposta vencedora da licitação.
6.4. Serão processadas as retenções previdenciárias nos termos da Lei.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO RECURSO FINANCEIRO
7.1. De acordo a Lei Municipal 1032/22, de 13/12/2022, que estima a Receita e fixa a
Despesa do Município para o exercício financeiro de 2023, as despesas do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
Receita Orçamentária: 03.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA Unidade Orçamentária: 03.01 – Secretaria da Fazenda 04.000.0000.0.000.000 – Administração
04.123.0000.0.000.000 – Administração Financeira 04.123.0200.0.000.000 – Apoio Adm. Ao Poder Executivo
04.123.0200.2.008.000 – Manutenção das atividades da Secretaria da Fazenda 339040.00.00 – Serviços de T.I.C. PJ
339040.06.00 – Locação de Software (1846) Recurso: 001 – Recurso Livre
CLÁUSULA OITAVA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
8.1. Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão atualizados monetariamente pela média do IPCA + IGPM do período, ou outro índice que vier a substituí-lo, acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados pro rata die, até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTAMENTO
9.1. O valor relativo ao objeto contratado não sofrerá qualquer reajuste de valores.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
10.1. São obrigações do CONTRATANTE:
10.1.1. Efetuar o devido pagamento à CONTRATADA, conforme definido neste contrato.
10.1.2. Assegurar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do contrato.
10.1.3. Determinar as providências necessárias quando o fornecimento do objeto não observar a forma estipulada no edital e neste contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, quando for o caso.
10.1.4. Designar servidor pertencente ao quadro para ser responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1. São obrigações da CONTRATADA:
11.1.1. Fornecer o objeto de acordo com as especificações, quantidade e prazos do termo de referência e deste contrato, bem como nos termos da sua proposta.
11.1.2. Responsabilizar-se pela integralidade dos ônus, dos tributos, dos emolumentos, dos honorários e das despesas incidentes sobre o objeto contratado, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos empregados que utilizar para a execução do objeto, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos.
11.1.3. Manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, apresentando, mensalmente, cópia das guias de recolhimento das contribuições para o FGTS e o INSS relativas aos empregados alocados para a execução do contrato, bem como da certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT).
11.1.4. Cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz.
11.1.5. Zelar pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas do Ministério do Trabalho, cabendo à CONTRATADA o fornecimento de
equipamentos de proteção individual (EPI) e quaisquer outros insumos necessários à prestação dos serviços.
11.1.6. Responsabilizar-se por todos os danos causados por seus funcionários ao CONTRATANTE e/ou terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, devidamente apurados mediante processo administrativo, quando da execução do objeto contratado.
11.1.7. Reparar e/ou corrigir, às suas expensas, as entregas em que for verificado vício, defeito ou incorreção resultantes da execução do objeto em desacordo com o pactuado.
11.1.8. Executar as obrigações assumidas no presente contrato por seus próprios meios, não sendo admitida a subcontratação, salvo expressa autorização do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
12.1. A gestão e a fiscalização do contrato serão feitas observando as regras do
Decreto Municipal n.º 1.922/2022.
12.2. A gestão do contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal da Fazenda.
12.3. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pela servidora Sra. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, detentora do cargo de Fiscal.
12.4. Dentre as responsabilidades do fiscal está a necessidade de anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, inclusive quando de seu fiel cumprimento, determinando o que for necessário para a regularização de eventuais faltas ou defeitos observados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GARANTIA DO OBJETO
13.1. A CONTRATADA se responsabilizará pelo prazo de vigência do contrato, bem
como, a proceder a qualquer atualização ou adequação no programa, quando solicitado pelos órgãos responsáveis, ou quando esse se fizer necessário para o adequado funcionamento do programa, ou em relação a vícios, inclusive ocultos, defeitos ou incorreções identificadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES
14.1. A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades:
14.1.1. Advertência, no caso de inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
14.1.2. Multa, no percentual compreendido entre 0,5% a 30% do valor do contrato, que poderá ser cumulada com a advertência, o impedimento ou a declaração de inidoneidade de licitar ou de contratar.
14.1.3. Impedimento de licitar e de contratar com o CONTRATANTE, pelo prazo de até 3 (três) anos, nas seguintes hipóteses:
14.1.3.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano ao Município, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.
14.1.3.2. Dar causa à inexecução total do contrato.
14.1.3.3. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame.
14.1.3.4. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado.
14.1.3.5. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.
14.1.3.6. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
14.1.4. Declaração de inidoneidade de licitar e contratar com qualquer órgão público da Administração Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, direta ou indireta, pelo prazo de 3 (três) a 6 (seis) anos, nas seguintes situações:
14.1.4.1. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.
14.1.4.2. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução
do contrato.
14.1.4.3. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de
qualquer natureza.
14.1.4.4. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da
licitação.
14.1.4.5. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
14.2. Na aplicação das sanções serão considerados:
14.2.1. A natureza e a gravidade da infração cometida.
14.2.2. As peculiaridades do caso concreto.
14.2.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes.
14.2.4. Os danos que dela provierem para o CONTRATANTE.
14.2.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
14.3. Na aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será oportunizado à CONTRATADA defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação.
14.4. A aplicação das sanções de impedimento e de declaração de inidoneidade requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão designada pelo CONTRATANTE composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA EXTINÇÃO
15.1. As hipóteses que constituem motivo para extinção contratual estão elencadas
no art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, que poderão se dar, após assegurados o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA.
15.2. A extinção do contrato poderá ser:
15.1.1. Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta.
15.1.2. Consensual, por acordo entre as partes, desde que haja interesse do
CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1. As partes elegem o foro da Comarca de Feliz/RS para dirimir quaisquer questões
relacionadas ao presente contrato.
16.2. E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Linha Nova/RS, 01 de junho de 2023.
Xxxxxxxx Xxxxx CONTRATANTE
Prefeito do Município de Linha Nova/RS
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx CONTRATADA
Representante legal
TESTEMUNHAS:
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Thiesen | Suleica Wiederkehr Rüchel |
CPF n. 000.000.000-00 | CPF n. 000.000.000-00 |
Visto.
Dr. Xxxxxx Xxxxxx
OAB nº 51.413
Assessor Jurídico do Município de Linha Nova/RS