CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
I – Das Partes
1.1. A sociedade limitada INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA., com sede na Praia de Botafogo nº 370, na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.421.421/0001-11, autorizada do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, na Região IV do Plano Geral de Outorgas, doravante denominada INTELIG TELECOM; e
1.2. A pessoa jurídica identificada na Proposta Técnico-Comercial aceita (“Proposta”), a qual constitui parte integrante e complementar deste instrumento no que couber, doravante denominada “ASSINANTE”;
Tem entre si justo e contratado firmar o presente instrumento (“Contrato”) que se regerá de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
II – Do Objeto
2.1. O presente Contrato regula as condições de prestação, pela INTELIG TELECOM ao ASSINANTE, do Plano Alternativo do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC na Modalidade Longa Distância Internacional, denominado Plano Voz Special DDI (“Plano Alternativo”), objetivando a realização, pelo ASSINANTE de chamadas na Modalidade Longa Distância Internacional (“Serviço”), por meio da INTELIG TELECOM, com aplicação de descontos diferenciados sobre os preços base do Serviço.
III – Da Legislação Aplicável
3.1. Aplicar-se-ão a este Contrato, em particular, as Leis nº 9.472/97 e nº 8.078/90; a Resolução nº 426/2005, os Termos de Autorização celebrados entre a INTELIG TELECOM e a Agência Nacional de Telecomunicações (“ANATEL”) em 21.01.99 (“Termos de Autorização”), bem como demais regulamentos em vigor e normas técnicas pertinentes.
IV – Do Acesso ao Serviço
4.1. O Serviço será prestado pela INTELIG TELECOM exclusivamente por meio de acesso direto à rede de telecomunicações da INTELIG TELECOM (“Acesso Direto”), nos termos da Proposta, do presente Contrato e dos seus anexos e demais documentos complementares que, por referência, fazem parte integrante do presente Contrato.
4.2. O Acesso Direto é caracterizado pela Prestação do Serviço pela INTELIG TELECOM ao ASSINANTE, por meio da interligação dos equipamentos de telecomunicações do ASSINANTE à central trânsito da INTELIG TELECOM, utilizando fibra óptica, rádio digital ou pares metálicos e visando ao escoamento de tráfego telefônico de Longa Distância Internacional, objeto dos descontos previstos, respectivamente, na tabela de preços e descontos, anexa a este Contrato, doravante designada “Tabela de Preços e Descontos”.
4.2.1. Caberá à INTELIG TELECOM definir, a seu exclusivo critério e com base em análise técnica e/ou comercial dos dados constantes de cada Proposta, se haverá viabilidade para a instalação do Acesso Direto, pela INTELIG TELECOM, nas dependências do ASSINANTE.
4.2.2. A INTELIG TELECOM informará ao ASSINANTE sobre a aprovação do estudo de viabilidade técnica e/ou comercial acerca da instalação do Acesso Direto nas dependências do ASSINANTE no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de aceite da Proposta.
4.2.3. Em havendo viabilidade técnica e/ou comercial para a instalação do Acesso Direto nas dependências do ASSINANTE, caberá à INTELIG TELECOM definir qual o meio de transmissão (fibra óptica, rádio digital ou pares metálicos) a ser utilizado para Prestação do Serviço.
4.2.4. A disponibilidade dos meios de transmissão indicados acima não será objeto de cobrança pela INTELIG TELECOM, sendo os mesmos, juntamente com os respectivos equipamentos terminais a serem instalados nas dependências do ASSINANTE, entregues pela INTELIG TELECOM ao ASSINANTE em regime de comodato.
4.2.4.1. Fica acertado, desde já, que o ASSINANTE será o fiel depositário da guarda e integridade dos bens da INTELIG TELECOM, ou dos bens de terceiros sob a responsabilidade da INTELIG TELECOM, respondendo por qualquer extravio ou dano que venha a causar a tais bens.
4.2.4.2. Fica ajustado, ainda, que os bens da INTELIG TELECOM, ou os bens de terceiros sob a responsabilidade da INTELIG TELECOM, que fiquem ou estejam sob a guarda do ASSINANTE são insuscetíveis de penhora, arresto e outras medidas de execução e ressarcimento de exigibilidade do ASSINANTE perante terceiros.
4.2.5. O Acesso Direto será disponibilizado e instalado pela INTELIG TELECOM ou por suas contratadas no endereço indicado pelo ASSINANTE, quando do preenchimento do Anexo Cadastral da Proposta, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de aprovação da instalação do Acesso Direto pela INTELIG TELECOM.
4.2.6. A INTELIG TELECOM poderá modificar, a seu critério e a qualquer tempo, as especificações técnicas do Acesso Direto instalado nas dependências do ASSINANTE, inclusive para fins de redimensionamento da capacidade inicial concedida ao ASSINANTE, bem como para fins de atualização de softwares e de equipamentos. Tais modificações deverão ser comunicadas por escrito ao ASSINANTE com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data de sua implementação.
4.2.7. Na forma da regulamentação em vigor, a INTELIG TELECOM, caso verifique a inviabilidade técnica e/ou comercial da instalação do Acesso Direto no ASSINANTE, se reservará o direito de não instalar o mesmo e a não prestar o Serviço.
V - Dos Direitos do ASSINANTE
5.1. O ASSINANTE tem direito:
I – ao acesso e à fruição do Serviço dentro dos padrões de qualidade previstos na regulamentação, em qualquer parte do território nacional;
II – à liberdade de escolha de sua prestadora;
III – ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do Serviço; IV – à informação adequada sobre condições de Prestação do Serviço, facilidades e comodidades adicionais e preços;
V – ao detalhamento da fatura, para individualização das ligações realizadas, nos termos da regulamentação;
VI – à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;
VII – ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de Prestação do Serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;
VIII – à suspensão ou interrupção do Serviço, mediante solicitação e nos termos deste Contrato e da Regulamentação;
IX – à não-suspensão do Serviço sem sua solicitação, ressalvada as hipóteses de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do artigo 4º da Lei nº 9.472, de 1997, nos termos deste Contrato;
X – ao prévio conhecimento das condições de contratação, prestação e suspensão do Serviço;
XI – à privacidade nos documentos de cobrança e na utilização, pela INTELIG TELECOM, de
seus dados pessoais não constantes da Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita (LTOG), os quais não podem ser compartilhados com terceiros, ainda que coligados, sem prévia e expressa autorização, ressalvados os dados necessários para fins exclusivos de faturamento;
XII – de resposta eficiente e pronta às suas reclamações e correspondências, conforme estabelece o Plano Geral de Metas de Qualidade para o STFC (PGMQ-STFC);
XIII – ao encaminhamento à Anatel, para apreciação e solução, de reclamações ou representações;
XIV – à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos, nos termos deste Contrato;
XV – de não ser obrigado ou induzido a consumir serviços ou a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter à condição para recebimento do Serviço, nos termos do Regulamento do STFC, aprovado por meio da Resolução n.º 426 da Anatel, de 9 de dezembro de 2005;
XVI – de ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à Prestação do Serviço, a partir da quitação do débito ou da celebração de acordo com a INTELIG TELECOM, com a imediata exclusão de informação de inadimplência eventualmente anotada;
XVII – de ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, sem qualquer ônus, o acesso a comodidades ou utilidades oferecidas, bem como a serviços de valor adicionado;
XVIII – à reparação dos danos causados por descargas elétricas conduzidas via rede de telefonia que danifiquem a rede interna do assinante e aparelhos de telecomunicações a ela conectados, desde que ambos estejam em conformidade com a regulamentação;
XIX – de receber cópia do Contrato de Prestação do Serviço, bem como do Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus.
XX – à comunicação prévia da inclusão do seu nome em cadastros, bancos de dados, fichas ou registros de inadimplentes, condicionado à manutenção de seu cadastro atualizado junto à prestadora;
XXI – de não ser cobrado, em nenhuma hipótese, por chamada telefônica não completada; e XXII – de não ser cobrado por chamada telefônica dirigida à Central de Atendimento da INTELIG TELECOM.
VI – Dos Deveres da INTELIG TELECOM
6.1. A INTELIG TELECOM obriga-se:
I – a manter Central de Atendimento ao ASSINANTE, capacitada para receber e processar solicitações e reclamações, funcionando 24 (vinte e quatro) horas por dia;
a) As solicitações e reclamações apresentadas pelo ASSINANTE serão processadas pela INTELIG TELECOM e receberão um número de ordem seqüencial que deve ser informado ao ASSINANTE, no momento da solicitação, para possibilitar o seu acompanhamento;
b) A INTELIG TELECOM manterá o registro de reclamações à disposição da Agência e do ASSINANTE, por um período de 30 (trinta) meses;
c) A INTELIG TELECOM prestará informações à Agência sobre reclamações realizadas pelo ASSINANTE, quando assim solicitado pela Agência, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
d) A INTELIG TELECOM assegurará ao ASSINANTE a opção de falar diretamente com o atendente como uma das alternativas oferecidas pelo atendimento eletrônico;
e) A INTELIG TELECOM providenciará os meios eletrônicos e sistemas necessários para o acesso da Agência, sem ônus, em tempo real, a todos os registros de informações relacionadas às reclamações e solicitações do ASSINANTE registradas na sua Central de Atendimento;
f) No atendimento telefônico, as opções relativas a reclamações e solicitações de serviços relacionados ao Plano Básico de Serviço precederão às demais opções;
g) A INTELIG TELECOM manterá gravação das chamadas efetuadas pelo ASSINANTE à sua Central de Atendimento pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses.
II – a estabelecer mecanismos que verifiquem a veracidade dos dados fornecidos pelo ASSINANTE, inclusive por meio de documentação que permita a sua correta identificação, quando da instalação do acesso e de qualquer alteração contratual;
III – a informar gratuitamente ao ASSINANTE os CSP das demais prestadoras, de forma a viabilizar a identificação das mesmas de maneira rápida, eficaz, atualizada e não discriminatória; e
IV – a manter todos os dados relativos à Prestação do Serviço, inclusive os de bilhetagem, por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
VII – Dos Deveres do ASSINANTE
7.1. O ASSINANTE obriga-se a:
I – a utilizar adequadamente o Serviço, equipamentos e redes de telecomunicações; II – a preservar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;
III – a efetuar o pagamento referente à Prestação do Serviço, observadas as disposições deste Contrato;
IV – a providenciar, no imóvel indicado, local adequado e infra-estrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos das prestadoras;
V – a utilizar terminais que obedeçam aos padrões e às características técnicas estabelecidas nas normas e nos regulamentos aplicáveis;
VI – a manter o terminal telefônico dentro das especificações técnicas necessárias à Prestação do Serviço, responsabilizando-se pelo seu reparo e pela sua manutenção;
VII – a utilizar o Serviço com a observância dos limites descritos nas normas respectivas, bem como aquelas constantes no presente Contrato;
VIII – a manter atualizados seus dados cadastrais junto à INTELIG TELECOM.
IX – permitir aos empregados da INTELIG TELECOM e/ou a terceiros indicados pela mesma, o acesso às suas dependências para que os equipamentos terminais e meios de transmissão instalados possam ser devidamente retirados, quando da rescisão do presente Contrato, sendo certo, ainda, que o ASSINANTE deverá conservar tais bens no mesmo estado em que os recebeu, ressalvado o desgaste decorrente de seu uso normal;
X – informar e/ou preencher, por meio do Anexo Cadastral da Proposta, dados cadastrais e outros dados que venham a ser solicitados pela INTELIG TELECOM com vistas ao cadastro do ASSINANTE no presente Plano Alternativo, bem como com vistas à análise da viabilidade técnica e/ou comercial da instalação do Acesso Direto;
XI – realizar as programações e alterações necessárias, tanto em hardware como em software, de forma que seus equipamentos de telecomunicações não realizem chamadas locais através da rede da INTELIG TELECOM, salvo se já contratado da INTELIG TELECOM a Prestação do STFC na Modalidade Local;
XII – a comunicar imediatamente à Central de Atendimento da INTELIG TELECOM, nos termos da Cláusula Décima Primeira deste Contrato, independentemente da comunicação efetuada à Prestadora Local, a alteração de seus dados pessoais, inclusive de seu código de acesso, mesmo que tenha se dado por iniciativa da própria Prestadora Local.
VIII – Dos Direitos da INTELIG TELECOM
8.1. A INTELIG TELECOM poderá interromper ou não atender a solicitação de Prestação do Serviço para aquele ASSINANTE inadimplente com as obrigações deste Contrato.
8.2. O ASSINANTE está ciente de que a INTELIG TELECOM poderá identificar e proceder ao bloqueio, independentemente de solicitação, de Chamadas de Longa Distância Internacionais 01
que apresentem características de conexão fraudulenta a serviço de acesso à Internet.
8.3. Em caso de dúvidas e/ou contestação com relação a qualquer das informações fornecidas pelo ASSINANTE, o mesmo ficará sujeito à confirmação e/ou à comprovação das referidas informações, sendo certo, ainda, que ficará facultado à INTELIG TELECOM postergar a concessão dos benefícios previstos neste Contrato até que seja sanada e/ou esclarecida a(s) dúvida(s) e/ou a(s) contestação(ções) detectada(s)/apresentada(s).
8.3.1. Na hipótese de ocorrência do previsto no item 8.3 acima, fica acertado que a INTELIG TELECOM entrará em contato com o ASSINANTE, por meio do número de telefone indicado pelo mesmo, para contato, informando o ASSINANTE da suspensão dos benefícios previstos neste Contrato com base na presente Cláusula VIII.
IX – Dos Descontos Aplicáveis e do Valor Mínimo Mensal
9.1. Para fins de cálculo do gasto mensal com Chamadas de Longa Distância Internacional junto à INTELIG TELECOM (tráfego telefônico), para efeito determinação da faixa de desconto aplicável de acordo com a Tabela de Preços e Descontos, serão computadas separadamente, a cada endereço de instalação, as chamadas discriminadas abaixo, as quais servirão, igualmente, de referência para o disposto nos itens 9.2, 9.3, 9.4 e 9.5 deste Contrato:
I – as Chamadas de Longa Distância Internacional encaminhadas por meio da rede de telecomunicações da INTELIG, que sejam:
a) chamadas originadas no terminal telefônico fixo do CLIENTE e terminadas em terminais telefônicos fixos ou móveis;
b) chamadas ISDN (Integrated Services Digital Network);
c) outros tipos de chamadas que a INTELIG venha a identificar e divulgar de tempos em tempos.
9.2. Para efeito do cálculo da faixa de desconto prevista na Tabela de Preços e Descontos serão computadas separadamente, a cada endereço de instalação, as chamadas previstas no item 9.1. (I) acima, com exceção das chamadas previstas na letra “d” de tal item.
9.3. Os percentuais previstos na Tabela de Preços e Descontos serão aplicados por endereço de instalação, somente sobre o gasto total do ASSINANTE, sem incidência de tributos e encargos, incorrido com as chamadas relacionadas nos itens 9.1. (I), (a), (b), (c) e
(e) acima.
9.4. Para efeito de cálculo do gasto mensal que indicará a faixa de desconto aplicável, será considerado o tráfego telefônico cursado em cada endereço de instalação, isto é, não serão somados os tráfegos gerados em diferentes endereços de instalação.
9.5. A INTELIG TELECOM poderá conceder descontos temporários, realizar promoções ou ofertar outras vantagens ao ASSINANTE, de forma isonômica, levando em consideração, inclusive, o dia e hora da Prestação do Serviço. Tais vantagens, no entanto, poderão ser revogadas, a qualquer tempo, pela INTELIG TELECOM, que promoverá a divulgação prévia da medida.
9.6. O ASSINANTE que solicitar a Prestação do Serviço pela INTELIG TELECOM se compromete a garantir um consumo mensal mínimo com Chamadas de Longa Distância Internacional, realizadas junto à INTELIG TELECOM em cada endereço de instalação do Serviço constante na Proposta, equivalente a um faturamento líquido igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil Reais), descontados os tributos e encargos incidentes, sendo certo que, caso a utilização do Serviço não atinja este montante, o ASSINANTE, ainda assim, deverá arcar com o valor mínimo mensal referido acima por endereço de instalação (“Valor Mínimo Mensal”) durante toda a vigência do presente Contrato.
9.6.1. O ASSINANTE poderá usufruir da vantagem de computar, para efeito de cumprimento do Valor Mínimo Mensal deste Plano Alternativo, as Chamadas de Longa Distância Nacional vinculadas ao Plano Voz Special DDD, desde que tais chamadas sejam originada por terminais instalados no mesmo endereço e por meio do mesmo Acesso Direto.
X – Do Preço e da Forma de Pagamento do Serviço
10.1. Os preços do Serviço são aqueles constantes da Tabela de Preços e Descontos, que constitui parte integrante e complementar deste Contrato e foi amplamente divulgada pela INTELIG TELECOM e disponível ao ASSINANTE no endereço da Internet www.inteligtelecom. xxx.xx.
10.1.1. Os preços do Serviço são os descritos na Tabela de Preços e Descontos, podendo ser alterados pela INTELIG TELECOM de acordo com o presente Contrato e com as normas legais em vigor.
10.2. Os valores devidos pela utilização do Serviço, bem como os encargos, inclusive contribuições, taxas e tributos federais, estaduais e municipais incidentes ou que venham a incidir sobre o Serviço, serão cobrados do ASSINANTE por endereço de instalação, mediante o envio da respectiva nota fiscal/fatura de Prestação de Serviços para o endereço indicado pelo ASSINANTE, para cobrança, no Anexo Cadastral da Proposta, obedecidas as condições constantes na Tabela de Preços e Descontos. Caso o ASSINANTE não indique o local de recebimento da nota fiscal/fatura, a mesma será remetida para cada endereço de instalação.
10.3. A nota fiscal/fatura emitida pela INTELIG TELECOM conterá o detalhamento dos Serviços e compreenderá 30 (trinta) dias de Prestação do Serviço, tendo data de vencimento determinada e devendo ser quitada nos estabelecimentos indicados na própria nota fiscal/ fatura. O ASSINANTE está ciente de que a INTELIG TELECOM tem o prazo de até 150 (cento e cinqüenta) dias após a Prestação do Serviço para apresentar a cobrança das Chamadas de Longa Distância Internacional.
10.3.1. Uma vez decorrido o prazo acima estabelecido sem a realização da cobrança, a INTELIG TELECOM poderá negociar com o ASSINANTE o pagamento do débito, o qual será quitado por meio de fatura separada, sem acréscimo de encargos.
10.3.2. O ASSINANTE poderá parcelar o débito em um número de parcelas equivalente ao número de meses de atraso na apresentação da fatura.
10.4. A nota fiscal/fatura será entregue ao ASSINANTE com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias corridos da respectiva data de vencimento. O não recebimento da fatura, seja por extravio, ou qualquer outro motivo, não é justificativa para o não-pagamento, devendo, nessas hipóteses, o ASSINANTE, entrar em contato imediatamente com a Central de Atendimento da INTELIG TELECOM, conforme previsto na Cláusula XVI, para orientação de como efetuar o pagamento.
10.5. A primeira nota fiscal/fatura será enviada pela INTELIG TELECOM indicando a data em que, obrigatoriamente, a mesma deverá ser quitada pelo ASSINANTE.
10.5.1. O ASSINANTE poderá optar por uma das seis datas de vencimento a serem indicadas pela INTELIG TELECOM para pagamento do Serviço.
10.5.2. A escolha, pelo ASSINANTE, deverá se efetivar mediante simples comunicação à Central de Atendimento da INTELIG TELECOM, nos termos do disposto na Cláusula XVI, até a data de vencimento de cada nota fiscal/fatura.
10.5.3. A data de vencimento escolhida pelo ASSINANTE irá vigorar tão-somente a partir da primeira ou da segunda nota fiscal/fatura subseqüente à comunicação de sua opção à Central de Atendimento da INTELIG TELECOM, dependendo da data da referida comunicação.
10.5.4. Após comunicada a sua escolha, o ASSINANTE somente poderá solicitar nova alteração da data de vencimento das notas fiscais/faturas mediante solicitação com 60 (sessenta) dias de antecedência e no máximo uma vez a cada período de 12 (doze) meses.
10.5.5. A falta de opção do ASSINANTE, nos termos do disposto acima, facultará à INTELIG TELECOM optar pela data de vencimento estabelecida no envio da primeira nota fiscal/fatura emitida pela INTELIG TELECOM.
10.6. A INTELIG TELECOM poderá agrupar em um único documento de cobrança o demonstrativo e a fatura referente aos diversos códigos de acesso do ASSINANTE para
efeito de cobrança. Para tanto, a INTELIG TELECOM deverá obter prévia autorização do ASSINANTE.
10.7. O ASSINANTE poderá passar a obter seu documento de cobrança por meio de acesso à Internet, desde que tal serviço esteja disponível e, ainda, mediante prévia e expressa solicitação à INTELIG TELECOM. Caso o ASSINANTE deseje optar por tal forma de recebimento do seu documento de cobrança, o mesmo deverá entrar em contato com a Central de Atendimento da INTELIG TELECOM ou entrar no sítio da INTELIG TELECOM na Internet e verificar se tal opção está disponível e proceder a autorização.
10.8. A solicitação de segunda via de documento de cobrança poderá ser cobrada pela INTELIG TELECOM, desde que a mesma não seja oriunda de procedimento de contestação considerado procedente ou, ainda, caso a INTELIG TELECOM comprove o envio da primeira via ao ASSINANTE.
XI – Contestação de Débitos
11.1. O ASSINANTE poderá contestar os valores cobrados pela INTELIG TELECOM.
11.2. Para a contestação dos valores apresentados em qualquer nota fiscal/fatura emitida pela INTELIG TELECOM, o ASSINANTE deverá remeter correspondência ao endereço indicado no item 17.2.1 deste Contrato ou contatar a Central de Atendimento da INTELIG TELECOM para que esta adote as medidas necessárias.
11.2.1. Na hipótese da nota fiscal/fatura, objeto da contestação do ASSINANTE, ainda não tiver sido quitada, a INTELIG TELECOM encaminhará para o ASSINANTE um novo documento de cobrança tão-somente com os valores incontroversos. Caso a contestação do ASSINANTE seja posterior à data de vencimento da respectiva nota fiscal/fatura, os valores incontroversos serão acrescidos dos encargos previstos no item 12.1 deste Contrato.
11.2.2. O ASSINANTE receberá um número de ordem referente à contestação, o qual será necessário para que o ASSINANTE acompanhe a solução da contestação.
11.2.3. A INTELIG TELECOM contatará o ASSINANTE ao término do processo de contestação, informando o mesmo acerca do resultado.
11.2.4. O resultado da contestação será encaminhado ao ASSINANTE, por escrito, caso assim seja solicitado.
11.3. Sendo indevida a cobrança e, portanto, considerado procedente, pela INTELIG TELECOM, o questionamento do ASSINANTE, a INTELIG TELECOM deverá:
11.3.1. Devolver ao ASSINANTE, no documento de cobrança seguinte ou por outro meio disponível, a quantia indevida em dobro, acrescida dos encargos previstos no item 12.1 deste Contrato, na hipótese da respectiva nota fiscal/fatura ter sido quitada pelo ASSINANTE; ou
11.3.2. Abster-se de cobrar a quantia contestada, caso o ASSINANTE não tenha realizado seu pagamento.
11.4. Mesmo sendo devida a cobrança, a INTELIG TELECOM poderá, a seu exclusivo critério, abrir mão da mesma ou mesmo devolver valores já pagos, sendo certo que nestes casos não haverá a devolução da quantia paga em dobro.
11.5. A devolução de que trata o item 11.3.1 será realizada, preferencialmente, por meio de crédito em documento de cobrança emitido pela INTELIG TELECOM.
11.6. Caso o questionamento do ASSINANTE seja considerado, pela INTELIG TELECOM, como improcedente:
11.6.1. Deverá ser informado ao ASSINANTE o resultado da contestação;
11.6.2. Nenhuma importância deverá ser devolvida, pela INTELIG TELECOM, ao ASSINANTE; e
11.6.3. O ASSINANTE deverá imediatamente quitar a quantia controversa acrescida dos encargos previstos no item 12.1 deste Contrato, caso não tenha realizado seu pagamento.
XII – Do Não-Pagamento
12.1. Os pagamentos efetuados após os respectivos vencimentos serão acrescidos de atualização monetária com base na variação do IGP-DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna), divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou por outro índice que vier a substituí-lo, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, ambos calculados pro rata die, desde o dia do vencimento até a data do efetivo pagamento, bem como de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito.
12.2. O atraso no pagamento de qualquer nota fiscal/fatura da INTELIG TELECOM por um período superior a 30 (trinta) dias da sua respectiva data de vencimento, sem contestação por parte do ASSINANTE, poderá implicar na suspensão parcial do Serviço, com bloqueio das chamadas originadas pelo código de acesso do ASSINANTE, até a comprovação da liquidação da fatura em atraso, conforme previsto na regulamentação em vigor.
12.2.1. O débito que caracteriza a inadimplência do ASSINANTE será incorporado em destaque no documento de cobrança subseqüente ou, ainda, no demonstrativo de Prestação do Serviço, bem como será informado ao ASSINANTE que o não-pagamento do débito implicará na suspensão do Serviço.
12.2.2. A INTELIG TELECOM notificará o ASSINANTE, por escrito, em até 15 (quinze) dias após o vencimento do primeiro documento de cobrança não quitado, informando acerca do seu direito de contestação e da suspensão parcial da Prestação do Serviço.
12.3. Após o período de 30 (trinta) dias de suspensão parcial do Serviço e permanecendo inadimplente o ASSINANTE, a INTELIG TELECOM procederá a suspensão total do provimento do Serviço, com o bloqueio das chamadas originadas e terminadas no código de acesso do ASSINANTE, até a comprovação da liquidação da fatura em atraso.
12.3.1. A INTELIG TELECOM notificará o ASSINANTE, por escrito, com 15 (quinze) dias de antecedência, informando acerca da suspensão total da Prestação do Serviço.
12.4. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do Serviço e mediante o envio de prévia notificação por escrito ao ASSINANTE, a INTELIG TELECOM poderá, a seu exclusivo critério, considerar rescindido este Contrato, sujeitando o ASSINANTE à cobrança do seu débito por via judicial ou extrajudicial, e solicitar o registro do débito em sistemas de proteção ao crédito.
12.4.1. O registro a que se refere o caput somente será realizado mediante notificação do ASSINANTE com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.
12.4.2. Mediante o pagamento da dívida pelo ASSINANTE, acrescida dos encargos moratórios previstos neste Contrato, a INTELIG TELECOM procederá com a retirada da anotação do débito nos sistemas de proteção ao crédito.
12.5. O ASSINANTE está ciente de que a INTELIG TELECOM poderá exigir a prestação de garantias para a celebração deste Contrato ou para início do Serviço, caso o ASSINANTE se encontre em débito para com a INTELIG TELECOM.
12.6. O não recebimento da nota fiscal/fatura não exime o ASSINANTE da obrigação do seu pagamento. O ASSINANTE não recebendo a fatura deverá obter da Central de Atendimento da INTELIG TELECOM a orientação de como efetuar o pagamento.
XIII – Suspensão do Serviço a pedido do ASSINANTE
13.1. O ASSINANTE que estiver adimplente poderá solicitar à Central de Atendimento da INTELIG TELECOM a suspensão do Serviço, como também seu restabelecimento, nos termos dos artigos 111 e 112 do Regulamento do STFC.
13.1.1. A suspensão referida no item 13.1 supra será pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte dias) e poderá ser solicitada uma única
vez a cada período de 12 (doze) meses. 02
13.1.2. O restabelecimento do Serviço deverá ser realizado pela INTELIG TELECOM no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após sua solicitação pelo ASSINANTE.
13.2. Caso seja do interesse do ASSINANTE e exista a oferta da Prestação, Utilidade ou Comodidade (“PUC”) pela INTELIG TELECOM, a suspensão do Serviço poderá ocorrer de forma diversa à descrita nos itens anteriores mediante o pagamento da Taxa de Bloqueio de Serviços a ser estipulada pela INTELIG TELECOM na PUC.
XIV – Dos Efeitos da Suspensão do Serviço por Inadimplência do ASSINANTE
14.1. Obedecido o disposto na Cláusula XII (“Do Não-Pagamento”) acima, fica desde já certo e ajustado que a INTELIG TELECOM poderá incluir o registro de débito em serviço de proteção ao crédito.
14.1.1. O registro a que se refere o caput somente será realizado mediante notificação do ASSINANTE com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.
14.2. Mediante o pagamento da dívida pelo ASSINANTE, acrescida dos encargos moratórios previstos neste Contrato, a INTELIG TELECOM procederá com a retirada da anotação do débito nos sistemas de proteção ao crédito.
XV – Da Qualidade dos Serviços
15.1. A INTELIG TELECOM irá prestar o Serviço de acordo com as normas de qualidade, regularidade e eficiência e com as determinações do Poder Concedente.
15.2. O ASSINANTE reconhece que o Serviço poderá ser afetado ou mesmo paralisado temporariamente por razões técnicas, incluindo mas não se limitando a reparos, manutenção ou falhas técnicas relacionadas às redes de telecomunicações.
15.3. A INTELIG TELECOM concederá ao ASSINANTE descontos compulsórios por interrupção do acesso ao Serviço, nos termos estabelecidos no Art. 32 do Regulamento do STFC, aprovado pela Resolução nº 426/2005.
XVI – Da Limitação de Responsabilidade
16.1. A INTELIG TELECOM NÃO SERÁ RESPONSÁVEL POR QUALQUER FALHA, ATRASO OU PARALISAÇÃO CAUSADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DECORRENTE DE CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR, SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA, RAZÕES DE ORDEM TÉCNICA, RAZÕES DE SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES, LIMITAÇÕES OU FALHAS TÉCNICAS IMPOSTAS POR REDES DE OUTRAS OPERADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ATOS DO PODER CONCEDENTE, UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO TERMINAL, INOBSERVÂNCIA PELO ASSINANTE DAS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS OU QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA FORA DO CONTROLE DA INTELIG TELECOM.
16.1.1. A INTELIG TELECOM NOTIFICARÁ OS ASSINANTES DA LOCALIDADE AFETADA MEDIANTE AVISO PÚBLICO, INFORMANDO ACERCA DOS MOTIVOS, PROVIDÊNCIAS ADOTADAS E MEIOS ALTERNATIVOS PARA MINIMIZAR AS CONSEQÜÊNCIAS ADVINDAS DA INTERRUPÇÃO.
16.1.2. A NOTIFICAÇÃO ACIMA PREVISTA SOMENTE SERÁ REALIZADA CASO A INTERRUPÇÃO ATINJA MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) DO TOTAL DE ACESSOS EM SERVIÇO OU MAIS DE 50.000 (CINQÜENTA MIL) ACESSOS EM SERVIÇO DA LOCALIDADE, O QUE FOR MENOR.
16.2. O ASSINANTE SERÁ NOTIFICADO POR MEIO DE COMUNICADO PÚBLICO EM CASO DE PARALISAÇÃO DO SERVIÇO DA INTELIG TELECOM, NÃO DITADA POR EVENTO FORA DO CONTROLE DA INTELIG TELECOM, MEDIANTE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS.
16.3. A INTELIG TELECOM NÃO PODERÁ SER RESPONSABILIZADA POR QUAISQUER PERDAS OU DANOS INDIRETOS, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES, PROVOCADOS PELA NÃO DISPONIBILIDADE, ATRASO OU FALHA NO SERVIÇO POR ELA PRESTADO OU COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO ASSINANTE.
16.4. A INTELIG TELECOM NÃO PODERÁ SER RESPONSABILIZADA POR QUAISQUER PERDAS E DANOS RESULTANTES DE ACESSOS NÃO AUTORIZADOS AO PABX DO ASSINANTE, ALTERAÇÃO DE PROGRAMAS, PROCEDIMENTOS OU INFORMAÇÕES, CAUSADA POR ACIDENTE, USO INDEVIDO DO SERVIÇO, MEIOS OU EQUIPAMENTOS IRREGULARES OU QUALQUER OUTRO MÉTODO IMPROPRIAMENTE EMPREGADO PELO ASSINANTE OU POR SEUS PREPOSTOS E EMPREGADOS.
XVII – Da Comunicação entre as Partes
17.1. A INTELIG TELECOM manterá Central de Atendimento gratuito ao usuário, com funcionamento ininterrupto, 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias do ano, inclusive sábados, domingos e feriados.
17.2. A Central de Atendimento da INTELIG TELECOM está apta para receber, processar e adotar as providências cabíveis às solicitações, comunicações e reclamações realizadas pelo ASSINANTE.
17.2.1. Todas as reclamações, comunicações, dúvidas ou solicitações do ASSINANTE deverão ser realizadas diretamente à Central de Atendimento da INTELIG TELECOM por meio do 0800-8882300 (ou outro a ser amplamente divulgado pela INTELIG TELECOM), ou por meio de correspondência endereçada à Xxxxx Xxxxxx 0000, Xxx xx Xxxxxxx, XX, XXX 00.000-000, ou, ainda, via correio eletrônico dirigido ao endereço: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
17.3. O ASSINANTE poderá acompanhar o andamento de sua reclamação e/ou solicitação mediante telefonema à Central de Atendimento da INTELIG TELECOM, bastando, para tanto, informar o número de ordem da solicitação e/ou reclamação que lhe for indicado pela INTELIG TELECOM.
17.4. A INTELIG TELECOM informará ao ASSINANTE, nos prazos definidos pelo PGMQ- STFC, quanto às providências adotadas em decorrência da sua solicitação e/ou reclamação.
XVIII – Do Início do Serviço
18.1. Os contratos relativos a este Serviço entram em vigor na data de início da prestação do mesmo, considerada a data de subscrição (“Data de Subscrição”).
XIX – Da Vigência e da Rescisão do Contrato
19.1. O prazo da contratação realizada pelo ASSINANTE por meio da Proposta respeitará o prazo de vigência do Plano Alternativo, que é de 12 (doze) meses a contar da data da sua publicação. Salvo mediante manifestação em contrário por parte do ASSINANTE, caso o Plano Alternativo seja renovado pela INTELIG TELECOM, o ASSINANTE desde já concorda que o presente Contrato será automaticamente renovado pelo mesmo prazo de vigência do Plano Alternativo.
19.2. O presente Contrato será extinto nas seguintes situações: (I) de imediato, quando do decurso do prazo de vigência do Plano Alternativo definido no item 19.1 acima; (II) transcorridos 30 (trinta) dias de suspensão total do provimento do Serviço ao ASSINANTE por inadimplência, mediante o envio de prévia notificação por escrito pela INTELIG TELECOM, nos termos deste Contrato; (III) mediante denúncia por parte do ASSINANTE, desde que comunicada à INTELIG TELECOM com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da data a qual intenciona a cessação da Prestação do Serviço; (IV) caso o INTELIG TELECOM decida descontinuar o presente Plano Alternativo, hipótese em que o ASSINANTE será comunicado com 90 (noventa) dias de antecedência, sendo facultado ao mesmo contratar outro Plano Alternativo ou migrar para o Plano Básico de Serviço.
19.3. Sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, a INTELIG TELECOM poderá rescindir o presente Contrato nos casos de utilização do Serviço pelo ASSINANTE de forma fraudulenta ou com o propósito de lesar terceiros ou a própria INTELIG TELECOM. Durante a apuração desses fatos, a INTELIG TELECOM terá o direito de suspender a Prestação do Serviço. Em
qualquer hipótese, o ASSINANTE fica obrigado a pagar pelo Serviço prestado até a data da sua efetiva interrupção.
19.4. O término do Contrato não eximirá o ASSINANTE do pagamento das notas fiscais/ faturas eventualmente pendentes de quitação, devidas em decorrência do Serviço prestado e não pago.
XX – Disposições Gerais
20.1. O ASSINANTE declara, neste ato, que possui pleno conhecimento do escopo da Prestação do Serviço objetivado neste Contrato e de todas as informações necessárias ao bom uso do mesmo.
20.2. A falta ou atraso, por qualquer das partes, na execução de qualquer direito oriundo do presente Contrato não implicará em renúncia ou novação, devendo ser interpretado como mera liberalidade, podendo o direito ser exercido a qualquer tempo, a não ser que as partes, de mútuo acordo, disponham expressamente o contrário.
20.3. O presente Contrato encontra-se disponível no site da INTELIG TELECOM (www. xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx) e registrado no 2° Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Cidade do Rio de Janeiro, sob o n° 2180895.
20.4. O presente Contrato e todos os direitos e obrigações decorrentes do mesmo são pessoais e intransferíveis, sendo vedada a sua cessão por parte do ASSINANTE, no todo ou em parte, sem o consentimento prévio e por escrito da INTELIG TELECOM.
XXI – Da Sucessão e do Foro
21.1. O presente Contrato obriga herdeiros e/ou sucessores, hoje e a qualquer tempo, sendo eleito o foro Central da Comarca do Rio de Janeiro como o competente para dirimir eventuais dúvidas na interpretação ou na execução deste Contrato, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Despesa Líquida (R$) | Percentuais de Descontos | |
Mínima | Máxima | |
0 | 3.999 | 20% |
4.000 | 7.999 | 21% |
8.000 | 15.999 | 22% |
16.000 | 24.999 | 23% |
25.000 | 34.999 | 24% |
Acima de 35.000 | 25% |
TABELA DE PREÇOS E DESCONTOS TABELA DE DESCONTOS
TABELAS DE PREÇOS
Chamadas Internacionais para terminal fixo | Preços em Real (R$) por minuto* |
Destino | Todos os horários, em qualquer dia da semana |
USA e Canadá | 0,50 |
Alemanha, Austrália, Áustria, Bélgica, Bolívia, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Inglaterra, Irlanda, Itália, Japão, Holanda, Luxemburgo, Noruega, Portugal, Suécia e Suíça | 0,75 |
Argentina, Chile, Colômbia, Equador, Israel, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela | 0,81 |
África, Cuba, Guiana, Índia, Iraque, Laos, Myanmar, Vanuatu, Iêmen e Síria | 3,73 |
Demais países | 1,85 |
Chamadas Internacionais para terminal móvel | Preços em Real (R$) por minuto* |
Destino | Todos os horários, em qualquer dia da semana |
USA e Canadá | 0,50 |
Bolívia e Luxemburgo | 0,75 |
Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Chile, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Inglaterra,Irlanda, Itália, Japão, Holanda, Noruega, Portugal, Suécia e Suíça | 0,98 |
Colômbia, Equador, Israel, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela | 0,81 |
África, Cuba, Guiana, Índia, Iraque, Laos, Myanmar, Vanuatu, Iêmen e Síria | 3,73 |
Demais países | 1,85 |
*Preços em Real sem impostos e contribuições.
Não contribuem para o cálculo do desconto a ser aplicado as chamadas via Operadora.
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TABELA DE PREÇOS DE LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL- ISDN
O preço em real, por minuto, por 64Kbps e sem tributos e contribuições para chamadas ISDN originadas em terminais fixos, será o mesmo das Chamadas de Longa Distância Internacional destinadas à terminais fixos, exceto para o destino “Chile”, cujo preço será de R$ 2,99 por minuto (sem impostos e contribuições).
A cobertura do ISDN depende de acordos internacionais com outras operadoras. Para consultar sua atual cobertura entrar em contato com a central de atendimento. A cobertura na data de lançamento deste Plano Alternativo é a seguinte:
Alemanha | Argentina | Austrália | Áustria | Bélgica |
Canadá | Chile | Chipre (Chipre Telecom) | Cingapura | Eslováquia (Slovak Telecom) |
Espanha | Estados Unidos | Finlândia | França | Holanda |
Hong Kong | Inglaterra | Irlanda | Itália | Japão |
Lituânia (Lietuvos Telekomas) | Luxemburgo | México | Mônaco (Monaco Telecom) | Nova Caledônia - Oceania (OPT) |
Polinésia Francesa | Portugal | República Tcheca (Cesky Telecom) | Rússia | Suécia (Telia) |
Suíça | Tunísia (Tunisie Telecom) | Ucrânia |
As chamadas serão precificadas de acordo com o tempo de duração, observados os seguintes critérios:
Tipo de Chamada | Origem | Terminação | Chamadas faturáveis | Tempo mínimo de precificação (segundos) | Unidade de tempo de precificação (segundos) |
Internacional Regular (pós-pago) | Fixo | Fixo | Acima de 3 segundos | 60 | 6 |
Internacional Regular (pós-pago) | Fixo | Dados | Acima de 3 segundos | 60 | 6 |
Internacional Regular (pós-pago) | Fixo | Móvel | Acima de 3 segundos | 60 | 6 |
PREÇO DE DESATIVAÇÃO: R$ 2.000,00 (dois mil Reais) por E1. PREÇO DO RELATÓRIO: R$ 30,00 (trinta Reais).