CONTRATO Nº 205/2021
Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção Especializada à Saúde
Instituto Nacional de Câncer Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Coordenação de Administração Geral
Divisão de Suprimentos
Serviço de Contratos e Convênios
CONTRATO Nº 205/2021
Processo nº 25410.005352/2021-93
Unidade Gestora: [250052 - INCA]
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE PROCEDÊNCIA INTERNACIONAL QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX - XXXX E A EMPRESA EXPORTADORA ELEKTA SOLUTIONS AB.
Presentes de um lado a UNIÃO, por intermédio do INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX - INCA do Ministério da Saúde, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº 00.394.544/0171-50 situado na Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, xx 00, 0x xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX, XXX 00.000-130 neste ato representado por sua DIRETORA GERAL, Dra. XXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX, portadora do documento de identidade no. 52.56540-4 expedido pelo CRM-RJ e inscrita no CPF/MF sob o no. 000.000.000-00, nomeada pela Portaria no. 1947 de 28/09/2016, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no D.O.U. em 29/09/2016, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado Empresa exportadora, ELEKTA SOLUTIONS AB, situada na PO BOX – 7593 – SE – 10393 – STOCKHOLM - SWEDEN, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pela Empresa ELEKTA MEDICAL SYSTEMS COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA RADIOTERAPIA LTDA.,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.528.196/0001-66, sediada na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0000, 00x xxxxx – xxxx 0000 – Xxxxxx Xxxxxxxxxx – Xxx Xxxxx – XX – XXX – 01452-919, neste ato representada por seu Representante Legal Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX portador da carteira de identidade nº 9447878 SSP/SP e CPF/MF nº. 000.000.000-00, firmam o presente CONTRATO DE FORNECIMENTO DE
MATERIAIS IMPORTADOS, conforme previsto no processo nº 25410.005352/2021-93 – INCA – por Inexigibilidade de Licitação nº SIDEC 094/2021, com fundamento do artigo 25 inciso I da Lei nº 8.666/93, após autorização da Diretora Geral, sujeitando-se as partes às normas disciplinares da Lei 8.666/93 e demais legislações aplicáveis à espécie, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente Contrato consiste no fornecimento de 04 (quatro) Fontes de Irídio 192, 0,9 mm - de atividade de 10Ci para Microselectron HDR – Sistema de Braquiterapia do HC-III do INCA, conforme especificações constantes das propostas comerciais / faturas “proforma” 3500-21, 3200-21, 3300-21 e 3400- 21, de 13/07/2021, e suas revalidações.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE FORNECIMENTO
A forma de fornecimento a ser adotada será a de entrega em 04 (quatro) parcelas trimestrais, na modalidade CIP, conforme necessidade da CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
Pelos materiais fornecidos a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, a importância estimada de R$ 181.853,35 (cento e oitenta e um mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos), à razão de R$ 45.463,3377 / fonte, com base na taxa de câmbio de R$ 5,1764 / US $, do dia 13/07/2021, equivalente a US $ 35,131.24, na modalidade INCOTERMS CIP, conforme faturas “proforma” 3500-21, 3200-21, 3300-21 e 3400-21, de 13/07/2021 e suas revalidações.
Os preços estimados em Reais poderão sofrer a variação cambial decorrente da alteração da Taxa de Câmbio desde a data acima até a da efetivação da remessa via Banco do Brasil.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da execução deste Contrato correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral da União, para o exercício de 2021, tendo sido emitida a Nota de Empenho nº 2021NE2963 de 21/12/2021 no valor de R$ 181.853,35 - Programa de Trabalho 173226, Fonte de Recursos 6153000000, Natureza da Despesa 339030.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
O pagamento ficará condicionado às disponibilidades financeiras do Tesouro Nacional e será efetuado na modalidade de remessa a 5 dias após a chegada da carga no INCA, através de transferências bancárias a favor do exportador ELEKTA SOLUTIONS AB, pelo Banco do Brasil, convertidas à taxa de câmbio do dia da efetivação das remessas.
O recebimento das fontes será atestado pelo Setor de Radioterapia do HC-III do INCA.
CLÁUSULA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
A CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato do presente Contrato no Diário Oficial, até o 5º dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O presente Contrato terá vigência a partir de sua assinatura até o dia 31/12/2022, quando se encerra a validade dos créditos orçamentários de 2021, inscritos em Restos a Pagar, ou até data de recebimento total/definitivo pela CONTRATANTE, em razão da entrega total do material pela CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES
O presente Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, consoante disposições do art. 65 da Lei 8.666/93 e suas alterações, através de Termo Aditivo numerado em ordem crescente, publicado no DOU.
CLAUSULA NONA – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
Entregar os materiais, que devem ser embarcados em 4 parcelas trimestrais, em até 30 dias após a colocação de cada ordem de embarque, conforme especificações da CONTRATANTE.
Encaminhar obrigatoriamente a documentação de importação do material com a antecedência necessária, composta por AWB definitivo, CI e PL, de modo que a CONTRATANTE possa honrar os prazos do processo de importação e efetuar o fechamento do câmbio, bem como, os documentos originais para as providências de desembaraço aduaneiro ou liberação alfandegária.
Providenciar para que toda a documentação de embarque esteja CONSIGNADA ao INCA – INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER, fazendo constar o endereço: Xxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx, xx 00 – Xxxxxx – Xxx xx Xxxxxxx
– RJ – CEP. 20.231-130, bem como o nº do CNPJ/MF: 00.394.544/0171-50.
Prestar suporte à CONTRATANTE nos processos de importação do material, sempre que solicitado.
Reconhecer todos os direitos da CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa deste Contrato, com a finalidade de que a Administração não sofra solução de continuidade em suas atividades.
Manter, durante o período de duração do presente Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação previamente exigidas, quando da fase de aceitação de sua proposta.
Responsabilizar-se por todas as despesas bancárias no exterior.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
Tomar todas as providências pertinentes à importação do material, tais como Licença de Importação, ofício de isenção (quando aplicável), bem como, o fechamento de câmbio e o desembaraço prévio ou despacho antecipado.
Encaminhar à CONTRATADA, com antecedência mínima de 15 dias da data prevista na programação, cópia da Licença de Importação e instruções de embarque para colocação do pedido na fábrica.
A forma de pagamento a ser respeitada, será à vista contra a apresentação de documentos de embarque, através de transferência bancária. O não cumprimento deste prazo poderá penalizar a CONTRATANTE com a mudança da forma de pagamento desta data em diante.
Avisar à CONTRATADA, por escrito, qualquer mudança de programação de fornecimento necessária, com antecedência mínima de 01 (um) mês.
Fiscalizar se a entrega do material está sendo feita na forma especificada pelo INCA.
Exportar para o local de origem das novas fontes, as fontes radioativas exauridas, impreterivelmente, a cada substituição, segundo as normas da CNEN para material radioativo, que permite o máximo de 2 fontes no Serviço de Radioterapia, aquela que está instalada e a outra que deve estar em processo de retorno ao fabricante.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização da entrega dos materiais estará a cargo do Setor de Radioterapia do HC-III do INCA, que designará servidor do respectivo Setor para acompanhar e fiscalizar o Contrato, consoante o disposto no art. 67 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
O não cumprimento das cláusulas e condições previstas neste Contrato e na proposta comercial, sujeitará a
CONTRATADA às sanções previstas nos Artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666/93.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
Pela inexecução total ou parcial do Contrato, a CONTRATANTE poderá, desde que garantida a prévia defesa e o contraditório, aplicar à CONTRATADA, as seguintes sanções, desde que formalmente motivadas no respectivo processo:
I - Advertência – sempre que forem observadas falhas ou irregularidades no cumprimento de suas obrigações relativas ao Contrato, para as quais tenha concorrido direta ou indiretamente;
II - Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato no caso de inexecução total e multa no percentual acima aplicada de forma proporcional sobre o valor total do Contrato no caso de inexecução parcial;
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
CONTRATANTE, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a
CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
O valor das multas referidas no item II da subcláusula anterior será descontado de qualquer fatura ou crédito existente em favor da CONTRATADA. Caso contrário, deverá o valor ser por ela recolhido por meio de GRU na rede bancária em favor da Conta Única do Tesouro Nacional – UG 250052 - Instituto Nacional de Câncer – INCA – Gestão 0001, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da comunicação.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
A multa pelo atraso injustificado na execução das cláusulas e condições contratuais será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, sobre o valor da parcela em atraso, sendo limitada a 10 % do valor da parcela, correspondente ao período de atraso, contado a partir do primeiro dia de atraso. Será considerada a inexecução do Contrato, a ocorrência de atraso superior a 20 dias na sua execução ou a recusa injustificada para a assinatura do Contrato, conforme Artigos 64, 77, 78 e 81 da Lei nº 8.666/93, a não ser por motivo de força maior, definido em Lei e reconhecido pela Direção Geral do INCA/MS.
SUBCLÁUSULA QUARTA
O valor das multas referidas na subcláusula terceira será descontado de qualquer fatura ou crédito existente em favor da CONTRATADA. Caso contrário, deverá o valor ser por ela recolhido por meio de GRU na rede bancária em favor da Conta Única do Tesouro Nacional – UG 250052 - Instituto Nacional de Câncer – INCA – Gestão 0001, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da comunicação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
A inexecução total ou parcial do Contrato ensejará sua rescisão, garantido o reconhecimento pela CONTRATADA, dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, prevista no Art. 77 da Lei 8.666/93.
O presente Contrato será rescindido de pleno direito, de imediato, em todos os casos previstos no Art. 78 e incisos da Lei 8.666/93, devendo a rescisão ser formalmente motivada nos autos do processo, sendo assegurado à CONTRATADA o direito de contestação e ampla defesa.
O presente Contrato poderá ainda ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE, e em qualquer tempo que esta julgue necessário, por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas, pelo Sra. Diretora Geral do INCA, assegurado à CONTRATADA o direito de contestação e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS DOCUMENTOS E DO FUNDAMENTO LEGAL
Fazem parte integrante do presente Contrato, os seguintes documentos, como se transcritos estivessem:
As propostas comerciais, as faturas “proforma”, o Projeto Básico e as especificações dos materiais constantes do processo que deu origem ao presente Contrato.
O presente Contrato reger-se-á por toda a legislação a ele aplicável e em especial, como se nele transcritos estivessem, desde que guardada a necessária conformidade:
A Lei 8.666/93, com suas alterações posteriores e toda legislação aplicável à espécie, inclusive aos casos omissos, quando couber.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Instrumento serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores e demais regulamentos e normas administrativas que fazem parte integrante deste Contrato, independente de suas transcrições.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VINCULAÇÃO DA PROPOSTA À INEXIGIBILIDADE
As propostas “proforma” 3500-21, 3200-21, 3300-21 e 3400-21, de 13/07/2021, da CONTRATADA, e o presente contrato, constantes dos autos do processo Nº 25410.005352/2021-93, vinculam-se ao termo de autorização da inexigibilidade de licitação SIDEC – Nº 094/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
As questões decorrentes da utilização do presente instrumento que não puderem ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
E, por estarem acordes, depois de lido e achado conforme pelas partes supramencionadas, assinam o presente Contrato, com as testemunhas abaixo, para que surta seus efeitos jurídicos, obrigando-se por si e seus sucessores.
DRA. XXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX
Diretora Geral do
INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER
XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX - XXXX/MS
Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Representante Legal da Empresa
ELEKTA MEDICAL SYSTEMS COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA RADIOTERAPIA LTDA.
Representante no Brasil do Exportador ELEKTA SOLUTIONS AB
T E S T E M U N H A S
Nome Nome
CPF/MF: CPF/MF:
ELEKTA SOLUTIONS - AB - FC-5352-2021-93- 4
FONTESDEIRÍDIO192- IMPORTAÇÃO-25I- CIP - REMESSA5D
Documento assinado eletronicamente por Xxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Diretor-Geral do Instituto Nacional de Câncer Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, em 23/12/2021, às 12:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art.
8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Usuário Externo, em 25/12/2021, às 10:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, Assistente em Ciência e Tecnologia, em 27/12/2021, às 11:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxxx Daher, Analista em Ciência e Tecnologia, em 27/12/2021, às 11:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º, do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e art. 8º, da Portaria nº 900 de 31 de Março de 2017.
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Referência: Processo nº 25410.005352/2021-93 SEI nº 0024507189
Serviço de Contratos e Convênios - SECONV/INCA
Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxx xx 000 - Xxxxxx Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000 Xxxx