ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001229/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE: 01/06/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR020854/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 13068.103266/2022-94
DATA DO PROTOCOLO: 31/05/2022
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
FEDERACAO DOS EMPR EMPRESAS ASSEIO CONSERV EST PARANA, CNPJ n. 68.801.745/0001-93,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO, LIMPEZA PUBLICA, LIMPEZA URBANA, AMBIENTAL E DE AREAS VERDES DE CURITIBA, CNPJ n. 75.954.354/0001-74,
neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS EMPR EM EMP DE ASSEIO E CONS, LIMP URBANA, LIMP PUBLICA E EM GERAL, AMBIENTAL, AREAS VERDES, ZELADORIA E SERV TERC DE MARINGA E REGIAO , CNPJ n.
80.890.924/0001-40, neste ato representado(a) por seu ; E
TRANSRESIDUOS AMBIENTAL S/A, CNPJ n. 77.371.789/0001-11, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Asseio e Conservação, com abrangência territorial em Araucária/PR, Colombo/PR, Curitiba/PR, Guaratuba/PR, Lapa/PR, Maringá/PR, Paranavaí/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR e São José dos Pinhais/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado como piso salarial o valor de R$ 1.483,16 (Um mil, quatrocentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos) mensais e os seguintes valores para as respectivas funções:
COLETOR – R$ 1.611,47 (Um mil, seiscentos e onze reais e quarenta e sete centavos) mensais;
VARREDOR – R$ 1.576,68 (Um mil, quinhentos e setenta e seis reais e sessenta oito centavos) mensais;
AUXILIAR DE SERVIÇO DE RECICLAGEM – R$ 1.611,47 (Um mil, seiscentos e onze reais e quarenta e sete centavos) mensais;
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS –– R$ 1.611,47 (Um mil, seiscentos e onze reais e quarenta e sete centavos) mensais;
ROÇADOR – R$ 1.611,47 (Um mil, seiscentos e onze reais e quarenta e sete centavos) mensais;
FISCAL DE COLETA – R$ 2.393,44 (dois mil, trezentos noventa e três reais e quarenta e quatro centavos) mensais
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Face à data-base e no exercício do direito constitucional da livre negociação (art. 7º, incisos V, VI e XXVI, da CF), bem como, considerando o piso salarial da categoria, fica estipulado, na data-base de 01 demarço de 2022, que a empresa concederá os seguintes benefícios e reajustes a partir de 01/03/2022, a incidir sobre as parcelas e rubricas a seguir indicadas:
a)Sobre os salários praticados em 01/03/2021, será aplicado o reajuste salarial de 10,80% (dez virgula oitenta por cento), estando este percentual limitado ao salário até R$ 2.660,00 (dois mil e seiscentos e sessenta reais). Os reajustes sobre os demais salários deverão ser negociados livremente entre as partes;
b)R$ 81,00 (oitenta e umreais), por mês e por empregado à cobertura da assistência médica, na forma da Cláusula 15ª. da CCT/2022, ao trabalhador que optar pela assistência médica fornecida pelo SIEMACO;
c) R$ 23,50 (vinte e três reais e cinquenta centavos) por mês e por empregado à cobertura do benefício assistência social familiar, na forma da cláusula 16ª, da CCT/2022;
d) R$ 785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais) por mês e por empregado a ser pago todo dia 21 (vinte e um) de cada mês, à cobertura do benefício do tíquete alimentação, na forma da cláusula 13ª, da CCT/2022, podendo ser descontado R$ 31,40 (trinta e um reais e quarenta centavos) para cada dia não trabalhado.
e)R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais) como prêmio por assiduidade, por mês e por empregado a título de cesta básica, que será fornecida juntamente com o cartão vale alimentação para o empregado que não possua falta, seja a falta justificada ou injustificada.
f) R$ 115,00 (cento e quinze reais) por mês, por empregado, a título de desjejum, que será fornecido juntamente com o cartão vale alimentação, correspondente à R$ 4,60 (quatro reais e sessenta centavos) por dia efetivamente trabalhado, podendo ser descontado em caso de falta justificada ou injustificada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em relação ao reajuste previsto na aliena “a”, supra, fica expressamente prevista a possibilidade de a empresa efetuar a compensação dos reajustes salariais concedidos após 01/03/2021, ficando ressalvados os aumentos decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial, expressamente concedido a estes títulos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As verbas disciplinadas nas alíneas “b” a “f” da presente cláusula não possuem natureza salarial.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não serão consideradas faltas para os fins do prêmio assiduidade previsto na alínea “e”, os seguintes casos de ausência legal:
I - 5 (cinco) dias em caso de nascimento do filho;
II - 2 (dois) dias em caso de falecimento de cônjuge, ascendente (pai ou mãe) ou descendente (filhos), irmão;
III - 3 (três) dias em virtude de casamento;
IV – 1 (um) dia a cada 12 meses para doação de sangue;
V – Nos dias em que comprovadamente prestar exame vestibular;
VI - Pelo tempo que se fizer necessário quando comprovadamente precisar comparecer em juízo
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica ajustado que a opção pela realização de adiantamento salarialé faculdade da empresa, de modo que caso seja realizado, poderá ocorrer no dia 20 (vinte) de cada mês/ ou em data designada por esta.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
Faculta-se à empresa, mediante acordo individual, a compensação de horas de trabalho, através de regime de “semana espanhola”, onde poderá ser cumprida em uma semana a carga horária de 40 (quarenta) horas e na outra a carga de 48 (quarenta e oito) horas, sem pagamento de horas extras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As duas primeiras horas extras diárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e as demais com adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa se obriga a conceder a todos os seus empregados o intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, sendo que o funcionário fica isento da marcação deste horário nos controles de ponto.
CLÁUSULA SÉTIMA - ACORDO PARA COMPENSAÇÃO DA JORNADA MENSAL
Em conformidade com o Artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, a empresa fica autorizada a criar com seus empregados, mediante acordos individuais, um sistema de compensação de horas trabalhadas, de forma a permitir que as horas laboradas acima da jornada contratual, sejam compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho de outro dia. As horas trabalhadas acima do limite contratual serão lançadas como crédito do empregado e as horas trabalhadas abaixo do limite contratual serão lançadas como débito. A este sistema de compensação, passa-se a denominar de ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA MENSAL.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O prazo de duração para se fazer a compensação, não deve ultrapassar o prazo máximo de apuração do ponto, ou seja do dia 21 de um do mês ao dia 20 do mês seguinte. Ao final deste período de 1 (mês), havendo crédito a favor do trabalhador, a empresa deverá pagar o saldo de horas efetivamente laboradas e não compensadas, com o adicional de hora extra de 50% (cinquenta por cento). Havendo débito contra o trabalhador, o saldo negativo será perdoado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para cada hora extraordinária laborada em dia comum de trabalho, a compensação também será de uma hora. Havendo labor em dia de domingo, fica facultado a Empresa conceder folga/DSR, em qualquer dia da próxima semana, considerando-se o período como jornada normal de trabalho. A não concessão de folga nestes moldes, implicará em pagamento da jornadaextracom 100% (cem por cento) de acréscimo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Havendo rescisão contratual será apurado o saldo de horas. Havendo crédito para o trabalhador, as horas deverão ser pagas na rescisão, com adicional correspondente. Havendo saldo negativo o mesmo será perdoado e nada será descontado do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: A pedido do empregado, a empresa informará o saldo de horas para seu controle e acompanhamento.
PARÁGRAFO QUINTO: A supressão total de dias de trabalho, para fins de compensação de horas, deverá ser ajustada entre o trabalhador e o empregador, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, quando a folga for individual, de maneira que ambas as partes possam programar a ausência do empregado ao trabalho. Se a empresa decidir pela supressão total do dia de trabalho de todos os empregados da empresa ou de determinado setor, tal decisão poderá ser unilateral por parte da Empresa, desde que comunicada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, sem prejuízos de seu salário mensal, bem como, de outros vencimentos constante de seu contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO: A Empresa fica autorizada a lançar como horas em débito no Banco de Horasas saídas antecipadas de seus empregados.
PARÁGRAFO SÉTIMA: Considerando tratar-se de serviço de utilidade pública, de trato contínuo, fica certo que a concessão de folgas para compensação deverá respeitar o limite de 10% (dez por cento) do quadro de funcionários do setor, a fim de não causar a paralisação dos serviços quando solicitado pelos Empregados.
PARÁGRAFO OITAVO: A possibilidade de adoção do regime previsto no caput dessa Cláusula, não impede que a Empresa opte pela implementação de compensação de jornada na forma do § 6º, do artigo 59, da CLT.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE
Fica assegurado aos empregados exercentes das funções abaixo o pagamento do adicional de insalubridade, dispensada a apresentação de laudo técnico:
a) Coletor – 40% (quarenta por cento) sobre R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais);
b) Varredor – 20% (vinte por cento) sobre R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais);
c) Auxiliar de Serviço de Reciclagem – 40% (quarenta por cento)sobre R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais);
d)Roçador – 40% (quarenta por cento)sobre R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais)
e) Fiscal de Coleta- 40% (quarenta por cento)sobre R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais);
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá aos seus empregados, Vale Alimentação no valor de R$ 785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais) mensais, podendo efetuar o desconto de 20% (vinte por cento) do valor do benefício fornecido, conforme PAT.
PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa poderá descontar 1 (um) tíquete para cada dia de falta justificada e injustificada do funcionário no valor de R$ 31,40 (trinta e um reais e quarenta centavos).
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
Desde que solicitado por escrito pelo empregado, a empresa se obriga a conceder aos mesmos, os vales- transportes necessários para os deslocamentos da residência-trabalho-residência, desde que residam a mais de 1 (um) quilômetro da sede da empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os funcionários que usarem qualquer outro tipo de meio de transporte para o deslocamento até o local de trabalho, isentam automaticamente o fornecimento deste benefício pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
A empresa se compromete a respeitar o limite máximo de passageiros de cada veículo utilizado para o transporte dos trabalhadores.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTENCIA MÉDICA
A empresa manterá em favor de seus empregados a assistência médica, na forma da Cláusula 15ª CCT/2022.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Caso o empregado opte pelo plano de saúde contratado pela empresa – UNIMED atualmente vigente, pagará 30% (trinta por cento) da mensalidade e a empresa 70% (setenta por cento), devendo o empregado pagar todos os custos excedentes, na hipótese de ampliação da cobertura do plano de saúde.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado, ao aderir ao plano de saúde mantido pela empresa – UNIMED atualmente vigente, concordará em cumprir o contrato mantido pela empresa com a operadora de saúde, em especial no que diz respeito à reajustes, datas de reajustes, coparticipação em consultas e exame, entre outros, autorizando o desconto destes custos diretamente em folha de pagamento. No momento da adesão ao plano de saúde mantido pela empresa, o empregado receberá todas as informações pertinentes às condições do mesmo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso o empregado opte pela manutenção das duas assistências médicas (SIEMACO e UNIMED) este arcará com o pagamento integral das parcelas devidas à UNIMED.
PARÁGRAFO QUARTO– Na hipótese de adesão pelo empregado, somente pelo plano de saúde mantido pela empresa, esta ficará isenta do recolhimento da assistência médica SIEMACO SAÚDE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A empresa concederá a todos seus empregados um benefício constituído por Assistência Odontológica e, visando a segurança da disponibilidade do benefício, o mesmo será gerido e prestado pelo INSTITUTO DE SAÚDE DO TRABALHADOR EM SERVIÇOS, CNPJ 22865071/0001-90;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para custeio do benefício da assistência odontológica, a empresa pagará ao instituto acima identificado, o valor de R$ 15,00 (quinze reais), por empregado que labore na região, responsabilizando-se o instituto a prestar assistência constituída por consultas odontológicas, constantes do regulamento próprio, seja por seu departamento odontológico, seja por convênio, responsabilizando a empresa de realizar os pagamentos exclusivamente pelo sistema indicado pela Feaconspar;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os recolhimentos dos valores estabelecidos nesta cláusula deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mês, tomando por base o efetivo número de empregados. O total de empregados a ser considerado é aquele indicado no E-SOCIAL da empresa, na base territorial, excluídos os empregados não abrangidos por esta convenção. Incumbe a Empresa atualizar mensalmente esse número de empregados, através da plataforma digital fornecida pelo INSTITUTO DE SAÚDE DO TRABALHADOR EM SERVIÇOS.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A presente estipulação não tem natureza salarial, não se integrando na remuneração para qualquer fim;
PARÁGRAFO QUARTO - A obrigação de pagamento pela empresa será mantida em caso de afastamento do(a) empregado(a), por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de 12 (doze meses). Decorrido tal tempo, ao(a) empregado(a) será facultada a manutenção do benefício mediante pagamento direto por ele feito ao respectivo instituto, desobrigada desde logo a empresa de qualquer responsabilidade;
PARÁGRAFO QUINTO - Além da obrigação do pagamento do valor do benefício, fica instituída uma multa equivalente a R$ 9,00, por mês e por trabalhador, no caso de descumprimento da presente cláusula, em favor do instituto para o qual os valores deveriam ter sido recolhidos;
PARÁGRAFO SEXTO - Em todas as planilhas de custos e editais de licitações deverá constar a provisão financeira para cumprimento deste benefício assistência odontológica, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT;
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIO SOCIAL APOIO FAMILIAR
Fica a empresa obrigada a conceder o Benefício Social Apoio Familiar, nos temos da cláusula 16ª da CCT/2022.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
Na hipótese da empresa manter seguro de vida em grupo em favor de todos seus empregados(as) e, em ocorrendo discussão judicial em que se busque o pagamento de indenização decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, os prêmios efetivamente pagos ao trabalhador, companheira(o) ou herdeiros, poderão ser compensados de eventuais condenações judiciais.
PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa se compromete a divulgar a todos seus empregados, o número da apólice e a seguradora contratada, na hipótese de manter este benefício.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FUNÇÃO CONTRATADA
A empresa anotará na CTPS, a real função exercida pelo empregado, sendo vedada a atribuição de atividades que impliquem em maiores responsabilidades do que as contratadas.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORME
A empresa fornecerá gratuitamente a todos os seus empregados, abrangidos por este acordo, uniformes completos (boné, camisa, calça e botas ou sapatos adequados) bem como todos os equipamentos e materiais de segurança, repondo-os sempre que necessário. Ainda para as filiais do litoral, a empresa poderá fornecer bermudas, para utilização nos dias mais quentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Serão fornecidos 2 (dois) uniformes completos por ocasião da admissão, bem como, 1 (um) uniforme completo a cada ano de vigência do contrato de trabalho, compreendendo o uniforme completo: 1 (um) boné, 1 (uma) camisa de manga curta ou longa conforme determinação da empresa, 1 (uma) calça, 1 (um) par de sapatos (botas ou qualquer outro adequado à atividade desempenhada pelo empregado). Poderá a empresa fornecer ao empregado boné com aba traseira, sendo que neste caso, o boné anteriormente fornecido deverá ser restituído à empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO–A empresa fornecerá conforme a necessidade capa de chuva ou conjunto impermeável para cada trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os uniformes e equipamentos serão substituídos sempre que necessário, ficando assegurado à empresa o direito ao reembolso do valor correspondente ao uniforme fornecido, em caso de não devolução ou mau uso por parte do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO – Todos os trabalhadores deverão utilizar os uniformes e equipamentos, inclusive a capa de chuva, no desempenho de suas atividades, sob pena de aplicação das sanções legais.
PARÁGRAFO QUINTO – Considerando a natureza peculiar das atividades pelos empregados abrangidos pelo presente acordo, a empresa se compromete a, juntamente com empregados e os sindicatos profissionais, pesquisar e envidar esforços, no sentido de melhorar o material utilizado na elaboração dos uniformes.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SERVIÇO MILITAR
Fica garantido o emprego do alistando, desde a data do alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VESTIARIOS E SANITÁRIOS
Uma vez verificada a necessidade, em conjunto SIEMACO e pela empresa, esta se obriga a manter os vestiários em suas filiais, dotados de chuveiro com água quente, sanitários e áreas próprias para troca de roupa, em quantidade suficiente para atender os trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Deverá a empresa zelar pela boa manutenção dos vestiários e sanitários, mantendo-os limpos e higienizados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Deverá o empregado zelar pelo uso adequado e boa manutenção dos vestiários, sanitários e armários individuais, podendo este ser obrigado a ressarcir a empresa em caso de danos ao patrimônio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CAMINHÕES – COLETA
A empresa se obriga a fiscalizar e dar condições para que todos os caminhões da coleta de lixo domiciliar urbana,deixem o pátio da empresa com o mínimo de 3 (três) coletores, além do motorista.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de descumprimento da presente cláusula, a empresa pagará aos coletores diretamente prejudicados com a redução, por empregado e por dia de descumprimento, o valor de um tíquete alimentação de R$ 31,40 (trintae um reais e quarenta centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO – O período de apuração para crédito do benefício correspondente será do dia 21 de cada mês até o dia 20 do mês seguinte para crédito no dia 21 do mês subsequente.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AMAMENTAÇÃO
A empregada terá direito a dois intervalos de 30 (trinta minutos) hora cada/por dia, intervalos estes computados na jornada de trabalho, e que poderão ser usufruídos em um único período de 1 (uma hora), no início ou no término da jornada de trabalho, mediante acordo entre as partes.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
Para justificação de faltas ao serviço, prevalecerão os atestados fornecidos, pelos médicos conveniados do sindicato, médicos do plano de saúde conveniado à empresa e médico do trabalho da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de atestados que indiquem a existência de doenças crônicas, que possam ou não estar relacionadas ao contrato de trabalho, bem como, na hipótese de apresentação de mais de um atestado médico durante o mês relacionado a mesma doença, a empresa poderá encaminhar o empregado para a realização de exames correspondentes, para que possa tomar as devidas providências.
PARAGRAFO SEGUNDO – Na hipótese do trabalhador ter mais do que quinze dias, contínuos ou alternados, de afastamento, este se compromete a entregar osatestados médicos que contemplarão este período de quinze dias, no prazo máximo de 24hrs, para permitir que a empresa dê cumprimento aos prazos fixados pelo E-social.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO
Os sindicatos profissionais terão livre acesso às dependências da empresa, uma vez por mês, com data previamente estipulada, exclusivamente para efetuar a sindicalização dos trabalhadores representados, desde que com permissão da empresa.
COMISSÃO DE FÁBRICA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
De acordo com as reuniões de negociação, houve a constituição da comissão de negociação coletiva, composta por 5 (cinco) colaboradores, que representou os empregados nas negociações salariais e sociais. Esta comissão foi
nomeada em assembleia geral extraordinária, cuja ata está devidamente arquivada pelos sindicatos profissionais;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os membros da Comissão de Negociação terão seus dias abonados como se trabalhados fossem e com todas as vantagens, sempre que forem solicitados pelos Sindicatos de classe, não podendo haver qualquer desconto dos dias em que participaram das negociações.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Aos membros da Comissão Mista fica assegurada a estabilidade provisória de 90 (noventa dias) dias contados da data da constituição da comissão. Caso venha ocorrer dispensa sem justa causa dentro desse período, deverá o membro ser indenizado dos dias que faltarem para o vencimento da estabilidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso a conclusão da negociação ultrapasse a data 28 de fevereiro, a estabilidade provisória de 90 (noventa) dias, se iniciará a partir da data da última reunião de negociação.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO DE EVENTOS
Desde que comunicada com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, a empresa dispensará até 1% (um por cento) do seu quadro total de funcionários, indicados pelos Sindicatos Profissionais para participarem de eventos de interesse da categoria profissional, sem qualquer prejuízo financeiro para estes, desde que limitadas a um evento por ano, por profissional.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE PARA OS SINDICATOS DOS EMPREGADOS
A empresa fica obrigada a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que devidamente autorizadas por eles, as mensalidades no valor equivalente a 3% (TRÊS POR CENTO) do piso salarial previsto na cláusula 3ªda CCT da Categoria, devidas pelos associados aos Sindicatos dos Empregados, quando por estes notificada. O recolhimento aos Sindicatos dos Empregados, do importe descontado, será feito até o dia 10 de cada mês, sob pena de pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor retido, além de juros e correção monetária.
PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa deverá proceder ao recolhimento de que trata a presente cláusula, através de pagamento de boleto, conforme discriminado na guia (ou boleto bancário) apropriada, a ser por estes, encaminhada. Poderá, ainda, ser efetuado o recolhimento diretamente aos sindicatos, quando estes assim ajustarem com a empresa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTOS DE CONVÊNIOS
A empresa descontará de seus empregados,- mediante apresentação pelos sindicatos da relação de nomes e valores -, as importâncias correspondentes a convênios, desde que autorizados individualmente pelos trabalhadores, - o que será demonstrado pelos sindicatos mediante o encaminhamento das autorizações à empresa
-, e observando o limite de 40% (quarenta por cento) da remuneração do empregado. As importâncias serão repassadas aos sindicatos até o dia 10 de cada mês subsequente a entrega da relação;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As relações deverão ser encaminhadas a empresa até o dia 20 (vinte) de cada mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Desde que expressamente autorizado pelo empregado, fica autorizado o desconto salarial de seguro de vida, assistência médica, vale farmácia e associação funcional, entre outros.
PARÁGRAFFO TERCEIRO – Fica estipulado a multa de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos, a ser paga pela empresa no caso de descumprimento do contido no caput desta cláusula, seja deixando de efetuar os descontos devidos, seja deixando de recolher as importâncias descontadas aos Sindicatos Obreiros, no prazo estabelecido.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
As partes convencionam que os sindicatos profissionais possuem legitimidade para, como substituto processual, atuar em nome de toda a categoria profissional, ou de qualquer trabalhador, individual ou coletivamente, pleiteando direitos decorrentes do presente Acordo Coletivo de Trabalho, bem como para requerer o cumprimento de qualquer de suas disposições.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RESPEITO AS NORMAS CONSTITUCIONAIS
A empresa respeitará sem exceções, os dispositivos constitucionais benéficos aos trabalhadores e que tenham reflexos nos contratos de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As partes convencionam que todas as disposições contidas nas Convenções Coletivas de Trabalhos celebradas pelo sindicato profissional com o SEAC (Sindicato Patronal), aplicam-se aos contratos de emprego firmados pela empresa acordante, exceto naquilo em que as normas das CCTs forem conflitantes com o disposto no presente Acordo Coletivo.
Parágrafo Único. Não se aplicarão aos contratos de trabalho celebrados pela empresa as disposições contidas na Cláusula 22ªou a que vier substituí-la em norma convencional futura, da CCT celebrada pelo sindicato profissional com o SEAC (Sindicato Patronal), pertinentes ao Fundo de Formação Profissional.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTAS
A inobservância das cláusulas que contenham obrigações de fazer, mais aquela outra de pagar o salário no tempo legal, excetuadas aquelas que já tenham penalidades especificas, acarretará à empresa o pagamento da multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial previsto no presente acordo, por cláusula violada, multa esta que reverterá em favor da parte interessada. O pagamento da multa ora estipulado será feito no prazo de 10 (dez) dias, contado da constatação da irregularidade, ou, no caso de rescisão contratual, na época.
E por estarem as partes justas e acordadas, firmam o presente instrumento coletivo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO DOS EMPR EMPRESAS ASSEIO CONSERV EST PARANA
XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO, LIMPEZA PUBLICA, LIMPEZA URBANA, AMBIENTAL E DE AREAS VERDES DE CURITIBA
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS EMPR EM EMP DE ASSEIO E CONS, LIMP URBANA, LIMP PUBLICA E EM GERAL, AMBIENTAL, AREAS
VERDES, ZELADORIA E SERV TERC DE MARINGA E REGIAO
XXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXX PROCURADOR
TRANSRESIDUOS AMBIENTAL S/A
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE - CURITIBA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA AGE - MARINGA
Anexo (PDF)