PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREACANGA
Estado do Pará
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREACANGA
Secretaria Municipal de Saúde
CONTRATO Nº 029/2017- PMJ
INSTRUMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREACANGA, E XXXXX XXXXXXX XX XXXXX.
O MUNICIPIO DE JACAREACANGA, pessoa jurídica de direito público interno, através de seu FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, com sede na cidade de Jacareacanga Estado do Pará, sito a Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx 00 Xxxxxx XXX:00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.462.638/0001-60, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada pelo Gestor do Fundo Municipal Saúde, Srª. GEANDRIA XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileira, portadora do documento de identidade RG n.º 3375822, SSP/PA e inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, residente e domiciliada à Av. Brigadeiro Xxxxxxx X. Veloso Nº47, Bairro Centro, CEP: 68.195-000, Cidade de Jacareacanga, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, e de outro lado, XXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, solteira, Cirurgião Dentista, inscrito no Conselho Regional de Odontologia CRO/PA sob o nº PA-CD-3240 portador(a) da carteira de identidade RG n.º 2092339379, SSP/RS e inscrito(a) no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado(a) à Rua. Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Nº04, Bairro Centro, CEP: 68.195-000, Cidade de Jacareacanga, Estado do Pará, doravante denominado(a) simplesmente CONTRATADO(A), resolvem celebrar o presente CONTRATO, realizado mediante Processo de Inexigibilidade nº 018/2017, observando o que consta , tudo em conformidade com a Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores, a qual sujeitam-se as partes, observando as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto deste contrato é a contratação de serviços odontológicos especializados em atendimento ás necessidades de órgãos da Prefeitura Municipal de Jacareacanga: Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS/Fundo Municipal de Saúde –FUS/Hospital Municipal de Jacareacanga, para prestar serviços especializados de atendimento clinico odontológico , bem como dar encaminhamento adequado para cada paciente e/ou situação de gestão profissional, notadamente:
Parágrafo único. A prestação do serviço dar-se-á sem qualquer vínculo de subordinação funcional ou hierárquica entre as partes, não havendo, portanto, qualquer vínculo empregatício entre a CONTRATANTE e o(a) CONTRATADO(A).
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O valor mensal da prestação do serviço ora contratado é de R$ 9.691,00(nove mil seiscentos e noventa e um reais). perfazendo do final do contrato de 12(doze) meses, o montante de R$116.292,00(cento e dezesseis mil duzentos e noventa e dois reais)
Parágrafo Primeiro. O pagamento será efetuado em até 05 (cinco) dias úteis do mês subseqüente a efetiva prestação do serviço.
Parágrafo Segundo. No ato do pagamento serão descontados do(a) Contratado(a) os valores relativos aos tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre a operação, caso ocorra o
fato gerador dos mesmos e as contribuições previdenciárias, tal como estabelecido na legislação em vigor.
Parágrafo Terceiro. Na hipótese de danos causados a Contratante e/ou a terceiros em virtude dos serviços prestados, fica autorizado o desconto dos valores devidos pelo(a) Contratado(a) a título de indenização, no pagamento posterior a apuração das perdas e danos sofridos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste contrato correrão a conta dos recursos consignados no Orçamento da
Contratante para o exercício de 2017, sob a seguinte classificação:
VALOR | R$116.292,00 (9.691,00x12) |
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | 1301- Secretaria Municipal de Saúde |
PROJETO ATIVIDADE | 00.000.0000.0000 Manutenção do programa Saúde da Familia |
ELEMENTO DE DESPESA | 33.90.36.00 |
CLÁUSULA QUARTA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
O objeto contratada será realizado por execução direta da Contratada, sendo defeso a ela ceder, sub- ceder ou terceirizá-lo.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Contratada não ficará sujeita a horário de trabalho, mas se compromete a atender a Contratante, todas as vezes em que for exigida a sua intervenção, tanto para orientação, como para emitir parecer acerca de qualquer assunto relacionado com a área de odontologia.
PARÁGRAFO SEGUNDO .DO REGIME DE TRABALHO
1.1- Participar especificamente de 03 (três) ações itinerantes de atendimento á saúde na zona rural por mês no caso especifico do cirurgião dentista itinerante.
1.2 – Prestar serviços na unidade do Programa Saúde da Família do Alto Tapajós somando-se 120 (cento e vinte) horas de atendimento por mês, conforme planejamento da SEMUS
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente contrato tem início em 04/01/2017 e término em 31/12/2017 Parágrafo único. Este prazo é prorrogável, mediante termo aditivo, nos termos da Lei Federal 8.666/93, desde que haja interesse das partes.
CLÁUSULA SEXTA - DA HABILITAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO PROFISSIONAL
O(A) CONTRATADO(A) declara neste ato que encontra-se com as credenciais necessárias e/ou registro nos órgãos de classe competente que o(a) tornam apto(a) a realizar o objeto desta contratação, de forma que não venha exercer profissão ou ofício ao arrepio da lei.
Parágrafo Primeiro. O (A) Contratado(a) obriga-se a manter durante toda a vigência contratual as credenciais necessárias e/ou registro nos órgãos de classe competente que o(a) tornam apto(a) a realizar o objeto desta contratação.
Parágrafo Segundo. A apuração das faltas cometidas pelo(a) Contratado(a) no exercício de atividades necessárias à execução deste contrato será efetuada mediante processo administrativo adequado, sendo assegurado sempre o contraditório e ampla defesa.
Parágrafo Terceiro. No caso de responsabilização do(a) Contratado(a) por perdas e danos causado à Contratante e/ou a Terceiros, aplicam-se as sanções administrativas previstas na CLÁUSULA OITAVA deste contrato, independente da resolução do mesmo.
Parágrafo Quarto. Havendo responsabilização judicial da Contratante pela má atuação, seja dolosa ou culposa, do(a) Contratado(a), fica aquela autorizada a tomar todas as medidas administrativas ou judiciais para a cobrança de indenização compensatória pelas perdas e danos sofridas.
CLÁUSULA SETIMA - DAS OBRIGAÇÕES
I – O (A) CONTRATADO(A) obriga-se a:
2.1.2 Seguir diretrizes de biossegurança e de Promoção da Saúde Bucal;
2.1.3 Trabalhar em equipe exercendo papel de liderança junto aos auxiliares;
2.1.4 Participar e colaborar em reuniões de planejamento, avaliações e fóruns internos;
2.1.5 Planejar, coordenar e executar atividades de assistência odontológica;
2.1.6 Desenvolver ações educativas internas e externas de prevenção e promoção da saúde;
2.1.7 Executar projetos sociais educativos de educação em saúde bucal;
2.1.8 Utilizar sistema informatizado de serviços odontológicos;
2.1.9 Compreender e difundir a missão, visão e desafios institucionais e da área, alinhando estratégias com os objetivos e as diretrizes da Entidade;
2.1.10 Realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento e a programação em saúde bucal;
2.1.11 Realizar os procedimentos clínicos da Atenção Básica em saúde bucal, incluindo atendimento das urgências e pequenas cirurgias ambulatoriais;
2.1.12 Realizar a atenção integral em saúde bucal (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, de acordo com planejamento local, com resolubilidade;
2.1.13 Encaminhar e orientar usuários, quando necessário, a outros níveis de assistência, mantendo sua responsabilização pelo acompanhamento do usuário e o segmento do tratamento;
2.1.14 Coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças bucais.
2.1.15 Executar fielmente o contrato, de acordo com as Xxxxxxxxx avençadas;
2.1.16 prestar pessoalmente os serviços ora contratados, sendo defeso transferir a outrem ou terceirizar sua execução, exceto se expressamente permitido pela Contratante;
2.1.17 Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da Contratante;
2.1.18 executar os serviços com presteza e pontualidade, de forma que não acarrete nenhum prejuízo a Contratante ou a terceiros;
2.1.19 prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela fiscalização da Contratante, cujas obrigações se obriga a atender prontamente;
2.1.20) cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e posturas, bem como quaisquer determinações emanadas das autoridades competentes, pertinentes à matéria objeto da contratação;
2.1.21) comunicar à fiscalização da Contratante, por escrito, quando verificar quaisquer condições inadequadas de execução dos serviços ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita execução do Contrato;
II - A CONTRATANTE obriga-se a:
a) acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato;
b) Permitir o livre acesso do(a) Contrado(a) às dependências da Contratante para tratar de assuntos pertinentes aos serviços contratados;
b) rejeitar, no todo ou em parte, os serviços realizados em desacordo com o Contrato e a legislação pertinente a matéria;
c) proceder ao pagamento do Contrato, na forma e no prazo pactuados;
CLÁUSULA OITAVA - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO
Caberá rescisão de contrato, de pleno direito, por declaração expressa da Contratante, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nos casos previstos no artigo 78, incisos I a XII, da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações, sem que caiba o CONTRATADO qualquer indenização, sem embargo da imposição das penalidades que se demonstraram cabíveis em processo administrativo regular.
Parágrafo Primeiro. Se a rescisão partir do(a) Contratado(a), este deverá notificar o contratante com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que se possa executar as medidas para se contratar substituto, sem devolução das parcelas já recebidas, mas desistindo das prestações futuras. Se a rescisão partir da Contratante esta deverá estar em dia com o total dos valores estipulados neste contrato.
Parágrafo Segundo. Os casos da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA NONA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
a) O inadimplemento ou inexecução, total ou parcial, das obrigações assumidas, sujeitará o(a) CONTRATADO(A) às sanções previstas na Seção II, do Capítulo IV, da Lei nº. 8.666/93, garantida a prévia defesa, ficando estipulado:
a.1) Advertência;
a.2) Multa de 1% (um por cento) por dia de atraso no cumprimento das obrigações assumidas, incidentes sobre o valor do Contrato, até o 10º (décimo) dia;
a.3) Multa de 2,0% (dois por cento) por dia de atraso no cumprimento das obrigações assumidas, incidentes sobre o valor do Contrato, após o 10º (décimo) dia.
a.4) Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração, no prazo de até 02 (dois) anos.
a.5) Ser declarada inidônea para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o CONTRATADO ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.
b) O valor da multa, aplicado após regular processo administrativo, será descontada do pagamento devido pela Administração ou, quando for o caso, cobrado judicialmente;
c) As sanções previstas nos itens “a.1”, “a.4” e “a.5” desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com as previstas nas letras “a.2” e “a.3”, facultada a defesa prévia do CONTRATADO, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar de sua notificação;
d) A critério da Administração poderão ser suspensas as penalidades, no todo ou em parte, quando o atraso na prestação dos serviços for devidamente justificado pelo Contratado e aceito pela Contratante que fixará novo prazo, este improrrogável, para a completa execução das obrigações assumidas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO
A publicação resumida deste contrato, no mural de avisos da Prefeitura Municipal, condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela CONTRATANTE, até o décimo dia seguinte a sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
As partes elegem o foro da Cidade de Jacareacanga, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento deste instrumento, desde que não possam ser dirimidas pela mediação administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo com todas as cláusulas, as partes resolvem celebrar o presente contrato, o qual, depois de lido e achado conforme, foi assinado pelos representantes das partes, na presença de 02 (duas) testemunhas, em 02 (duas) vias de idêntico teor e forma.
Jacareacanga, 04 de Janeiro de 2017.
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Secretaria Municipal de Saúde
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX:04064984153
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXX XX XXXXX:04064984153
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SAFEWEB, cn=TELMO CORREIA DA SILVA:04064984153 Dados: 2017.01.04 09:54:04 -03'00'
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
CRO/PA sob o nº PA-CD-3240
Contratado
TESTEMUNHAS:
1) 2)
Nome: Nome:
CPF: CPF:
C.I: C.I: