CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Procuradoria-Geral
Núcleo de Processo de Licitação e Contratos
CONTRATO-PG Nº 47/2021-NPLC
TERMO DE CONTRATO QUE FAZEM ENTRE SI A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL E A EMPRESA GRAFICA E EDITORA MOVIMENTO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPRESSÃO GRÁFICA E DIAGRAMAÇÃO.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, neste ato denominada CONTRATANTE, com sede no Eixo Monumental, Praça Municipal, Quadra 02, Lote 05, nesta capital, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 26.963.645/0001-13, neste ato representada por seu Secretário-Geral, XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, portador da CI nº 95002349139 SSP/CE e do CPF nº 000.000.000-00, consoante competência prevista no Ato do Presidente nº 46, de 2021, e no AMD 61, de 2021, e de outro lado a EMPRESA GRÁFICA E EDITORA MOVIMENTO LTDA., CNPJ n.º 08.220.275/0001−42, com sede no
SAA Quadra 03, lote 910/920, Brasília/DF CEP 70632−530, telefones: 3243−2771, e−mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, neste ato, legalmente representado por XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, portador do CPF nº 607.014.711−15 e da CI nº 1257019 SSP/DF, doravante denominada CONTRATADA,
Considerando,
Que as condições, especificações técnicas e prazos para realização dos serviços de impressão gráfica previstos no Termo de Referência DTVR 0549927 são atendidos pelo Termo de Referência que integra o Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 10/2020 constantes nos autos do Processo SEI nº 00055- 00075400/2019-70;
Que houve expressa anuência do órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços nº 06/2020 à adesão desta CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL;
Que houve aceitação do fornecedor registrado, ora CONTRATADO, em prestar os serviços de impressão gráfica e diagramação registrados na ARP nº 06/2020 a esta CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, sem prejuízo das obrigações já assumidas com o órgão gerenciador e com os demais órgãos participantes
RESOLVEM firmar o presente Contrato com fulcro na Lei nº 10.520/2002 e subsidiariamente pela Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, obedecendo às condições do Termo de Referência DTVR 0549927 e Termo de Referência que integra o Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 10/2020 e na proposta 0545983, no que couber, na forma das cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços de impressão gráfica e diagramação com vistas à confecção dos itens e demais serviços especificados no Termo de Referência DTVR 0547977, para atender as necessidades do CONTRATANTE, conforme condições, especificações, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência e na proposta da contratada que são partes integrante do presente Ajuste, independentemente de transcrição.
1.2. Discriminação do objeto:
Item | Descrição | Quantidade | Valor Unit. (R$) | Valor Total (R$ |
1 | Impressão - Papel Adesivo | 500 | 56,53 | 28.265,00 |
2 | Impressão - Cartão Duo Design | 300 | 111,34 | 33.402,00 |
3 | Impressão - Papel Cartão Supremo | 500 | 104,46 | 52.230,00 |
4 | Impressão Couchê Liso/Fosco | 3.500 | 71,08 | 248.780,00 |
5 | Impressão - Papel Especial (Linhas Plus, Texturizados, Frisados e Similares) | 150 | 75,72 | 11.358,00 |
6 | Impressão - Papel Kraft | 250 | 41,40 | 10.350,00 |
7 | Impressão - Papel Off Set | 1.500 | 43,84 | 65.760,00 |
8 | Impressão - Papel Opaline | 50 | 35,59 | 1.779,50 |
9 | Impressão - Papel Pólen Soft | 300 | 37,08 | 11.124,00 |
10 | Impressão - Papel Reciclato | 250 | 66,64 | 16.660,00 |
11 | Impressão - Papel Vergê | 50 | 54,22 | 2.711,00 |
12 | Confecção de Acabamento I | 5.000 | 19,72 | 98.600,00 |
13 | Confecção de Acabamento II | 1.800 | 61,50 | 110.700,00 |
14 | Confecção de Acabamento III | 5.000 | 20,18 | 100.900,00 |
15 | Confecção de Pacote/Embalagem em Papel Kraft | 1.000 | 0,35 | 350,00 |
16 | Confecção de Banner por Metro Quadrado | 1.200 | 213,22 | 255.864,00 |
17 | Confecção - Pré-impressão - CTP por Lâmina de Cor e Página. | 2.000 | 48,53 | 97.060,00 |
18 | Confecção - Pré-impressão - PROVA por Lâmina de Cor e Página. | 2.000 | 30,98 | 61.960,00 |
19 | Confecção e impressão de Dados Variáveis | 500 | 1,16 | 580,00 |
20 | Pré-impressão - Serviço de Diagramação e Arte I | 2.000 | 19,57 | 39.140,00 |
21 | Pré-impressão - Serviço de Diagramação e Arte II | 200 | 255,21 | 51.042,00 |
VALOR GLOBAL | 1.298.615,50 |
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
2.1. O prazo de duração do contrato será de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos, contados da data da última assinatura do instrumento pelas partes, podendo ser prorrogado por igual período, respeitado o limite de 60 (sessenta) meses de duração total da avença, nos termos e condições permitidos pela legislação vigente.
2.2. A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual, que objetiva a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, conforme estabelece o art. 57, inciso II da
Lei nº. 8.666, de 1993.
2.3.Nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação deverão ser eliminados como condição para a renovação.
2.4. Não será efetivada a prorrogação contratual quando os preços praticados pela CONTRATADA estiverem superiores aos estabelecidos como limites pelas Portarias do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, admitindo−se a negociação para redução de preços.
2.5. Não se realizará a prorrogação contratual quando a CONTRATADA tiver sido declarada inidônea, impedida ou suspensa temporariamente de participação em licitação e/ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os efeitos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1. O valor global do contrato para o período de contratação é R$ 1.298.615,50 (um milhão, duzentos e noventa e oito mil seiscentos e quinze reais e cinquenta centavos), conforme discriminado na proposta da CONTRATADA (0545983), pago com os recursos procedentes do orçamento vigente do CONTRATANTE, correndo a despesa à conta da Dotação Orçamentária: Programa de Trabalho: 00.000.0000.0000 - PUBLICIDADE E PROPAGANDA, Subtítulo: 0021 - PUBLICIDADE E PROPAGANDA-FUNCIONAMENTO DA TV LEGISLATIVA DA CLDF-DISTRITO FEDERAL, Elemento de Despesa: 3390-39 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA (SEI 0547638).
3.2. O valor proposto é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados.
3.3. No valor da proposta contratada estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
3.4. Para efeito de pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar nota Fiscal devidamente “atestada” pelo gestor do contrato.
3.5. O pagamento será efetuado em 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de apresentação da Nota Fiscal, desde que o documento de cobrança esteja em condições de liquidação de pagamento.
3.6. O prazo citado no item anterior poderá ser acrescido de até mais 15 (quinze) dias úteis, caso inicialmente termine durante o período de encerramento contábil do exercício.
3.7. É vedado o pagamento antecipado. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária, quando for o caso. Caso haja multa por inadimplemento contratual, será adotado o seguinte procedimento:
a) A multa será descontada do valor total do respectivo contrato; e
b) Se o valor da multa for superior ao valor devido execução do objeto contratual, responderá a Contratada pela sua diferença a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
c) Os pagamentos à CONTRATADA deverão se dar em conformidade com a exceção prevista pelo inciso III, do Parágrafo Único do Decreto nº 32.767, de 17 de fevereiro de 2011. Dessa forma a CONTRATADA deverá indicar o número da conta corrente e da agência em que pretende receber o pagamento.
d) Ocorrendo atraso no pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha dado causa, haverá incidência de correção monetária sobre o valor devido por índice adotado em lei, ou na falta de previsão específica, pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IPCA).
e) Deverão ser observadas as instruções e detalhamentos sobre o faturamento e pagamento contidos no Termo de Referência.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE DOS VALORES CONTRATADOS
4.1. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os valores contratados poderão ser reajustados anualmente, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo − IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica, ou outro índice que vier a substituí−lo, ocorrida no período compreendido entre a data da entrega da proposta e a data de aniversário de apresentação da proposta.
4.2. A CONTRATADA deverá formalizar seu pedido após a divulgação do índice correspondente a data de aniversário de apresentação da proposta. Caberá à CONTRATADA efetuar o cálculo do reajuste e apresentar a respectiva memória ou planilha junto com a correspondente Nota Fiscal.
4.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, a anualidade será contada a partir da data do último reajuste concedido.
4.4. Os reajustes serão precedidos de solicitação da CONTRATADA e serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.
4.5. Os reajustes serão formalizados por meio de apostilamento, conforme art. 65, §8º da Lei nº 8.666/93.
4.6. Os reajustes não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES
5.1. Eventuais alterações contratuais reger−se−ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
5.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
5.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA
6.1. A CONTRATADA prestará a garantia de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, no prazo de 10 (dez) dias de sua assinatura, com validade de 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação, cabendo à mesma optar por uma das
seguintes modalidades:
a)Caução em dinheiro ou titulo da dívida pública;
b)Fiança bancária; c)Seguro−garantia.
6.2. O prazo para entrega da garantia poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, caso necessário, desde que a justificativa fundamentada seja previamente apresentada para análise da CONTRATANTE antes de expirado o prazo inicial.
6.3. O atraso na entrega superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei n.º 8.666, de 1993.
6.4. A garantia corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor global do contrato, em conformidade com artigo 56, parágrafo 2º, Lei nº 8.666/93, e a regulamentação vigente.
6.5. No caso de se prestar caução em dinheiro ou em titulos da dívida pública como garantia, a empresa adjudicatária deverá fazer o devido depósito tendo como beneficiário o CONTRATANTE.
6.6. Caso a CONTRATADA opte por apresentar titulos da dívida pública, estes deverão ter valor de mercado compativel com o valor a ser garantido no contrato, preferencialmente em consonância com as espécies recomendadas pelo Governo Federal, como aquelas previstas no art. 2º, da Lei n.º 10.179, de 06 de fevereiro de 2001.
6.7. No caso de apresentação de fiança bancária como garantia, a mesma deverá ser emitida em nome do CONTRATANTE, devendo constar do instrumento, a renúncia expressa pelo fiador, dos benefícios previstos nos arts. 821, 827, 835, 837, 838 e 839, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 − Código Civil; art. 130 do Código de Processo Civil; arts. 261 e 262 do Código Comercial.
6.8. No caso de apresentação de seguro−garantia, este deve ter como beneficiário direto, único e exclusivamente, o CONTRATANTE.
6.9. A garantia apresentada deve prever, expressamente, que, ocorrendo aplicação de multa, após regular processo administrativo, o valor correspondente poderá ser descontado da garantia contratual.
6.10. Se a garantia for utilizada em pagamento de qualquer obrigação ou de multa aplicada, após o devido processo legal, assegurado o contraditório e ampla defesa, a CONTRATADA se obrigará a fazer a respectiva reposição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data em que for notificada pelo CONTRATANTE.
6.11. A CONTRATADA deverá atualizar o prazo da garantia, em caso de prorrogação do contrato, e/ou reforçar em valor proporcional, no caso de reajustamento de preços, em até 10 (dez) dias úteis após a assinatura do ato.
6.12. Em caso de prorrogação da vigência do contrato, em sucessivo período, exigir−se−á nova prestação de garantia nas mesmas condições apresentadas quando da assinatura do contrato, salvo se houver solicitação da CONTRATADA para mudança na modalidade da garantia, cuja aceitação da modalidade é de exclusiva liberalidade do CONTRATANTE.
6.13. A garantia prestada pela CONTRATADA será liberada ou restituída após a execução do contrato, observado o disposto no art. 56, § 4º, se for o caso, e no art. 73, ambos da Lei nº 8.666/93, e somente ocorrerá ante a comprovação de que a empresa cumpriu com as obrigações decorrentes da contratação.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO REGIME E DO PRAZO DE EXECUÇÃO
7.1. O regime de execução dos serviços a serem executados pela CONTRATADA, os materiais que serão empregados e o prazo de execução são aqueles previstos no Termo de Referência.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. São obrigações da CONTRATADA:
8.1.1. Executar o objeto em perfeitas condições, conforme proposta apresentada e exigências contidas no Termo de Referência e anexos;
8.1.2. Arcar com despesas decorrentes de qualquer infração seja qual for, desde que praticada por seus funcionários durante a execução dos serviços ainda que no recinto do CONTRATANTE;
8.1.3. Xxxxxxx prontamente qualquer exigência do representante do CONTRATANTE inerente ao objeto do contrato;
8.1.4. Comunicar ao CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
8.1.5. Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas, sem qualquer ônus ao CONTRATANTE, inclusive o transporte;
8.1.6. Nomear e manter preposto durante toda a garantia, com poderes para intermediar assuntos relativos ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais;
8.1.7. Responsabilizar−se pelos encargos previdenciários, fiscais e trabalhistas, existentes ao tempo da contratação ou por vir, resultantes da execução do contrato;
8.1.8. Receber de bens, embalagens, recipientes ou equipamentos inservíveis e não reaproveitáveis pela administração pública e comprovar que adota práticas de desfazimento sustentável, reciclagem dos bens inservíveis e processos de reutilização, nos termos da Lei Distrital nº 4.770/2002;
8.1.9. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para formalizar a presente contratação, inclusive as seguintes certidões negativas:
a)Certidão Negativa de Débitos para com o Governo do Distrito Federal conforme Decreto 32.598 de 15/12/2010;
b)Certidão Negativa de Débitos − CND, emitida pelo INSS − Instituto Nacional de Seguridade Social, devidamente atualizada (Lei n.º 8.212/90);
c)Certidão Conjunta Relativos a Tributos Federais e Dívida Ativa da União expedida pelo Ministério da Fazenda − Procuradoria Geral da Fazenda Nacional − Receita Federal do Brasil;
d)Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço − FGTS, fornecido pela CEF
− Caixa Econômica Federal, devidamente atualizado (Lei n.º 8.036/90);
e) Certidão negativa de débitos trabalhistas − CNDT.
8.1.10. Cumprir demais obrigações contidas no Termo de Referência.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
9.1. São obrigações do CONTRATANTE:
1. Designar um fiscal a fim de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e atestar as faturas, conforme previsto no artigo 67 da Lei 8.666/93;
2. Liquidar o empenho e efetuar o pagamento da fatura dentro dos prazos e condições pactuados;
3. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços dentro das normas do contrato;
4. Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços e materiais entregues em desacordo com as
obrigações assumidas pela CONTRATADA;
5. Exigir as certidões do item 9.1.9 ao longo da execução do contrato, sempre que entender necessário;
6. Cumprir demais obrigações contidas no Termo de Referência.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
10.1. O Contrato poderá ser rescindido por ato unilateral do CONTRATANTE, reduzido a termo no respectivo processo, observado o disposto no artigo 78 da Lei 8.666/93, sujeitando−se a CONTRATADA às consequências determinadas pelo artigo 80 da referida Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
11..1. Pelo descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições do presente Ajuste, serão aplicadas as penalidades estabelecidas no Decreto 26.851/2006, que regulamentou a aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal n.º 8.666/93, e suas alterações pelos Decretos nº 26.993 de 12/7/2006 e 27.069 de 14/08/2006.
11.2. A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritiva de direitos pelo não cumprimento das normas previstas neste Contrato, em face do disposto nos arts. 81, 86, 87 e 88 da Lei 8.666/93, serão obedecidos no âmbito da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e das Empresas Públicas do Distrito Federal, às normas estabelecidas no referido Decreto Distrital, Anexo V.
11.3.Os atrasos injustificados na execução, bem como a inexecução total ou parcial do Contrato sujeitarão a CONTRATADA à multa, descontada da garantia oferecida ou judicialmente, sem prejuízo
das sanções previstas no art. 87, da Lei nº. 8.666/93, facultada ao CONTRATANTE, em todo caso, a rescisão unilateral.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GESTÃO CONTRATUAL
12.1. O CONTRATANTE designará executor(es) para a gestão e acompanhamento contratual, que desempenharão as atribuições contidas nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 67, da Lei 8.666/93 e do Decreto 32.598/2010.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
13.1 O presente contrato será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, às expensas da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. Fica eleito o Foro de Brasília/DF, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato, que lido e estando em conformidade com a vontade das partes, é assinado de forma eletrônica para que possa surtir seus devidos efeitos legais.
E por estarem de acordo, firmam as partes o presente Contrato de forma eletrônica para que produza seus efeitos.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretário-Geral - XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
GRAFICA E EDITORA MOVIMENTO XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx, em 24/09/2021, às 12:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX - Xxxx. 22302, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 24/09/2021, às 12:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0 Código Verificador: 0549949 Código CRC: 1D567942.
Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx 0, Xxxx 0, 0x Xxxxx, Xxxx 0.00 x XXX 00000-000 x Xxxxxxxx-XX ̶ Telefone: (00)0000-0000 xxx.xx.xx.xxx.xx - xx@xx.xx.xxx.xx
00001-00024113/2021-13 0549949v9
Criado por xxxxx.xxxxx, versão 9 por xxxxx.gomes em 24/09/2021 11:25:05.