ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR003144/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 24/11/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR064029/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.203054/2023-97 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/11/2023 |
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SIND TRAB IND CONSTR ESTR PAV MONT TER PUB PRIV EST PR, CNPJ n.
79.776.878/0001-73, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX;
E
CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA, CNPJ n. 53.503.652/0002-96, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXX XX XXXX;
CONSORCIO SANCHES TRIPOLONI - CONSOL, CNPJ n. 51.800.374/0001-22, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXX XX XXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva), com abrangência territorial em PR.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
Aplica-se a esse Acordo Coletivo de Trabalho as disposições contidas nos Art. 235-C e 235-D e seus Parágrafos do CAPÍTULO I, SEÇÃO IV-A, da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O controle de jornada de trabalho e tempo de duração serão feitos através de relógio ponto eletrônico, instalado no transporte ou fora dele, conforme Portaria 671/2021, do MTE, de forma a controlar de maneira fidedigna o tempo de trabalho, nos termos do Art. 74 e Art. 235-C, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Entende-se como jornada diária máxima de trabalho, o somatório das horas ordinárias (Art. 58, CLT), acrescidas dos intervalos intrajornadas (Art. 71, CLT) e da extensão de horas extras (Art. 59 e 235-C, caput da CLT), assim descriminados:
I – Em acordo com o Art. 235-C, caput, da CLT, a jornada diária de trabalho do motorista será de 8h (oito horas), admitindo-se a sua prorrogação por até 4h (quatro horas) extraordinárias que, se prestadas, serão remuneradas com os adicionais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho;
II – Será assegurado aos trabalhadores, abrangidos por este acordo, intervalo mínimo de 1h (uma hora) para as refeições (Item III, Art. 611-A, da CLT). Excepcionalmente, o intervalo poderá ser de 30min (trinta minutos), para os trabalhadores e operadores vinculados a Máquina Pavimentadora de Concreto Rígido/CCR (Vibroacabadora de formas Deslizantes, Desempenamento, Escavadeira, Barras de Ligação, Texturização, Selagem, Cura Química etc.).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que os trabalhadores ficarem espontaneamente no veículo, usufruindo do intervalo de refeição e descanso.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO EXTRA
As partes estabelecem que, diante das características de sazonalidade no serviço da Indústria da Construção Pesada, com fundamento no art. 7o, inciso XIII e XXVI, da Constituição Federal de 1988, as horas extras serão apuradas diariamente, considerando a jornada realizada durante o dia, sendo consideradas como extras aquelas que excederem à jornada normal de trabalho, ou seja, a soma das horas ordinárias da jornada diária, remuneradas nos termos abaixo estabelecidos:
a) 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, para as horas extras realizadas em dias úteis, até o limite de 50 (cinquenta) horas mensais;
b) 80% (oitenta por cento), para as horas extras acima do limite de 50 (cinquenta) horas mensais;
c) 110% (cento e dez por cento) sobre a hora normal, para as horas extras realizadas em domingos e feriados.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUINTA - DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
De acordo com o § 2º, do art. 74, da CLT, a empresa poderá pré-assinalar o período de repouso dos empregados, sujeitos a horários e controle de ponto, ficando assim isentos da marcação destes intervalos para alimentação e repouso nos registros de ponto, devendo esse horário apenas ser pré-anotado pela EMPRESA, em conformidade com o art. 13, da Portaria nº 3.626, de 13 de novembro de 1991 do MTE e com a legislação em vigor.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXTA - DAS EMPRESAS SUBCONTRATADAS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho também é aplicável a todos os Trabalhadores de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços das empresas contratantes, inclusive de fornecedores e locadora de mão-de-obra de serviços temporários e terceirizados, para estes seguimentos ou a eles equiparados, com abrangência territorial no Estado do Paraná que, eventualmente, venham prestar serviços ao Consórcio.
CLÁUSULA SÉTIMA - APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por finalidade específica a realização de Obras na cidade de PALMAS, localizada na RODOVIA PRC - 280 - PALMAS A CLEVELÂNDIA - PR, Inscrição CNO n°. 90.016.20701/70, Trecho entre Palmas e Clevelândia.
PARAGRAFO ÚNICO: A presente Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho abrange, especificamente, os Motoristas, Ajudantes, Operadores de Máquinas e demais funções ligadas diretamente aos setores produtivos, tais como: Terraplanagem, Usina de Concreto, Pavimentação, Sinalização, Obras de Arte, Segurança do Trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fica definido que as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, 2023/2024, não abordadas por este Instrumento, permanecem inalteradas, sendo que será de obrigação a manutenção e observância delas.
Outras Disposições CLÁUSULA NONA - FORO COMPETENTE
Ajustam as partes que, para dirimir as ocorrências de infrações, relativas ao cumprimento de qualquer das cláusulas do presente acordo, se reunirão e, caso não se chegue a um acordo, elegem o Foro da Comarca de Palmas-PR, para dirimir as divergências, por ventura existentes.
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SIND TRAB IND CONSTR ESTR PAV MONT TER PUB PRIV EST PR
XXXXXXX XXXXXX XX XXXX
Procurador
CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA
XXXXXXX XXXXXX XX XXXX
Procurador
CONSORCIO SANCHES TRIPOLONI – CONSOL