CONTRATO Nº 017/2019 PROCESSO LICITATORIO 009/2019
CONTRATO Nº 017/2019 PROCESSO LICITATORIO 009/2019
O MUNICÍPIO DE PEDRAS DE XXXXX XX XXXX, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 25.209.156/0001-08, com sede administrativa na Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000 – Xxxxxx – Xxxxxx xx Xxxxx xx Xxxx - XX, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, casado, portador do CPF. 000.000.000-00 e ID. M.4.640.816de ora em diante denominado simplesmente CONTRATANTE e a empresa ENI XXXXX XX XXXXXXX - EPP, CNPJ Nº.71.472.294/0001-00, com sede na Xxx Xxx Xxxxxxxxx xx 00 xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx - XX, neste ato representada pela sua sócia titular a Sra. Eni Xxxxx xx Xxxxxxx, inscrita no CPF. 000.000.000-00 e Id. M-8.781.862, a seguir denominada CONTRATADA, resolvem firmar o presente contrato, em conformidade com o Processo Licitatório nº 009/2019 DISPENSA DE LICITAÇÃO 005/2019, sob a regência da Lei Federal n.º 8.666/93, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto contratação de empresa para fornecimento de refeições e lanches para os motoristas lotados na secretaria de saúde em serviço na cidade de Montes Claros - MG, em conformidade com proposta de preços apresentada ao Processo Licitatório nº. 009/2019 – dispensa de licitação 005/2019 conforme relação abaixo:
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO, DO REEQUILÍBRIO FINANCEIRO E FORMA DE PAGAMENTO
2.1. O presente contrato tem o valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme planilha abaixo:
ITEM | QUANT | DESCRIÇÃO | V. UNIT | V. TOTAL |
01 | 200 | Lanche: suco natural/ refrigerante no mínimo 300 ml e 02 salgados 150g cada. | 7,00 | 1.400,00 |
02 | 200 | Refeição: prato feito – PF ( arroz, feijão, massa, 01 tipo de carne e verduras) acompanhado de suco natural ou refrigerante mínimo 300 ml. | 18,00 | 3.600,00 |
2.2. Será permitido o reajustamento dos preços praticados no presente contrato, a fim de estabelecer reequilíbrio financeiro na forma da lei, o qual deverá ser solicitado pela CONTRATADA, com justificativa comprovada dos fatos alegados.
2.2.1. O reajustamento só será praticado mediante aprovação da CONTRATANTE.
2.3. O pagamento será efetuado pela Tesouraria Municipal por meio de ordem bancária emitida por processamento eletrônico à contratante, após o recebimento definitivo da (s) Nota(s) Fiscal(is), devidamente conferidas e aprovadas pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ATENDIMENTO
3.1. O serviço deverá ser realizado mediante apresentação de Ordem de Fornecimento expedida pelo Departamento de Compras do Município.
3.2. A nota fiscal/fatura, sem qualquer rasura, deve ser emitida, a favor do Município de Pedras de Xxxxx xx Xxxx até o 5º dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO
4.1. A fiscalização da contratação resultante do presente processo serviços será exercida pela Secretaria Municipal de Governo, ao qual competirá dirimir dúvidas que surgirem no curso de sua execução e exercer em toda a sua plenitude a ação fiscalizadora de que trata a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.
4.2. A fiscalização de que trata a Cláusula acima, não exclui e nem reduz a responsabilidade da Contratada por quaisquer irregularidades, ou, ainda, resultante de imperfeições técnicas e na ocorrência dessas, não implica em co-responsabilidade do Contratante ou de seus agentes e prepostos.
4.3. O Contratante se reserva no direito de rejeitar, no todo ou em parte, os serviços prestados, se considerados em desacordo ou insuficientes, conforme os termos discriminados na proposta enviada pela Contratada ao Contratante.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
5.1. DO CONTRATANTE
5.1.1. Fiscalizar e avaliar a execução do contrato, através de agente previamente designado, podendo recusar o material entregue em desacordo com as obrigações assumidas pela CONTRATADA;
5.1.2. Comunicar à CONTRATADA, imediatamente e por escrito, toda e qualquer irregularidade, imprecisão ou desconformidade verificada na execução do contrato, assinalando-lhe prazo para que a regularize sob pena de serem-lhe aplicadas as sanções legais e contratuais previstas;
5.1.3. Efetuar o pagamento no prazo fixado neste contrato.
5.2. DA CONTRATADA
5.2.1. Prestar os serviços de acordo com as condições estabelecidas na proposta;
5.2.2. Responsabilizar-se por todos os ônus relativos ao serviços;
5.2.3. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação exigidas na licitação;
5.2.4. Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pelo CONTRATANTE;
5.2.5. Arcar com eventuais prejuízos causados ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidade cometidas por seus empregados, contratados ou prepostos envolvidos na execução do contrato;
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas oriundas da presente contratação correrão a conta das dotações orçamentárias nº 13.01.01.10.122.0000.3082 – 33903000 ficha 821 – fonte 102
12.01.01.04.122.0002.2096 – 33903000 ficha 808 – fonte 100
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1. O presente contrato vigorará até 31/12/2019 a contar com a data de sua assinatura.
7.2. A prorrogação do prazo contratual poderá ocorrer, a critério do Contratante, nos termos da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
8.1. De cordo com o art. 79 da Lei nº. 8.666/93, a rescisão do presente Contrato poderá ser:
8.1.1. Por ato unilateral e escrito da Administração nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da supracitada Lei;
8.1.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo respectivo, desde que haja conveniência para a Administração;
8.1.3. Judicial, nos termos da legislação.
8.2. Na hipótese de a rescisão ser procedida por culpa da CONTRATADA, fica o CONTRATANTE autorizada a reter dos pagamentos eventualmente devidos, até o limite do valor dos prejuízos comprovados.
8.3. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei nº. 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. A recusa do adjudicatário em assinar o contrato, dentro do prazo estabelecido pelo CONTRATANTE, bem como o atraso e a inexecução parcial ou total do contrato caracterizam descumprimento das obrigações assumidas e permitem a aplicação das seguintes sanções pelo CONTRATANTE:
9.2. Advertência por escrito;
9.3. Multa, conforme até os limites máximos estabelecidos a seguir:
9.3.1. 0,1% (um décimo por cento) do valor do contrato, por dia, até o 10º dia de atraso no serviço;
9.3.2. 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor do contrato, no caso de atraso superior a 10 (dez) dias, ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o tornem impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas, podendo tal infração resultar na rescisão unilateral do contrato.
9.4. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, na forma prevista na lei federal 8.666/93.
9.5. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, no prazo mínimo de 02 (dois), conforme dispõe o art. 87 da Lei nº 8.666/93
9.6. São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou parcial das obrigações contratuais:
9.6.1. Não atendimento às especificações dos produtos;
9.6.2. Retardamento imotivado de fornecimento dos produtos contratados;
9.6.3. Paralisação nos serviços, sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE;
9.6.5. Alteração de substância, qualidade ou quantidade dos produtos fornecidos;
9.6.6. A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções previstas nos itens 9.4 e 9.5.
9.7. A multa será descontada de pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATADA.
9.8. A aplicação das sanções observará o devido processo administrativo, respeitando-se a ampla defesa e o contraditório.
CLÁUSULA DÉCIMA– DAS ALTERAÇÕES
10.1. O presente contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 de Lei n.º 8.666/93, desde que devidamente fundamentado e autorizado pela autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
11.1. O extrato do presente contrato será publicado no órgão de divulgação oficial do Município, que é o quadro de avisos afixado no hall da Prefeitura e ainda site oficial da prefeitura.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
11.2. Fica eleito o foro da comarca de Januária-MG para solucionar quaisquer dúvidas quanto à execução do presente contrato.
E, por estarem justas, as partes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Pedras de Xxxxx xx Xxxx-MG, 22 de fevereiro de 2019.
Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx XXX XXXXX XX XXXXXXX - EPP Prefeito Municipal CNPJ Nº.71.472.294/0001-00
Testemunhas
CPF: CPF:,