ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 05/2021 - AGRODEFESA
ESTADO DE GOIÁS
AGENCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 05/2021 - AGRODEFESA
Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram a Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA e a CropLife Brasil, visando o desenvolvimento de ações conjuntas para incrementar as boas práticas no uso de insumos agrícolas.
Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram a Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA e CropLife Brasil. As partes, Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx 00, Xxxx 00/00, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx, CEP: 74.830-130, neste ato representada pelo seu presidente Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxx, brasileiro, domiciliado nesta Capital, portador da identidade nº 130.500 SSP/GO e inscrito no CPF sob nº 015.866.532.72, doravante denominada simplesmente ‘‘Agrodefesa’’; e, CROPLIFE BRASIL, associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 35.368.111/0001-30, sediada na Avenida Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, n.º 850, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx 00x Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, na cidade de São Paulo/SP, neste ato representada por seu presidente- executivo, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, domiciliado em São Paulo/SP, RG nº. 13.051.945-5 SSP/SP, CPF nº 106.941.718-61 , doravante denominada ‘‘CLB’’; doravante denominadas isoladamente como ‘‘Parte’’ ou em conjunto como ‘‘Partes’’.
Considerando que:
A Agrodefesa é pessoa jurídica de direito público instituída pela Lei Estadual 14.645/2003. Dentre os objetivos da Xxxxxxxxxx está o de propor e definir a elaboração de convênio com o setor público e privado, para a execução de serviços na área de defesa agropecuária, como a capacitação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos da agência;
A CLB é uma associação sem fins lucrativos que reúne especialistas, instituições e empresas que atuam na pesquisa e desenvolvimento de tecnologias em quatro áreas essenciais para a produção agrícola sustentável: germoplasma (mudas e sementes), biotecnologia, defensivos químicos e produtos biológicos;
A CLB possui legítimo interesse em colaborar com o estado, especialmente com a Agrodefesa, em sua área de atuação, colaborando para obtenção de meios mais eficazes e boas práticas de insumos agrícolas;
Os defensivos químicos ilegais e o seu combate representam um interesse comum às Partes, no gerenciamento de riscos à saúde, ao meio ambiente, à segurança alimentar, ao bem-estar de agricultores e consumidores e à Administração Pública;
Agrodefesa e a CLB contribuem para implementação de políticas e boas práticas relacionadas aos insumos agropecuários e nos processos de educação sanitária e defesa agropecuária;
O engajamento e a sinergia de esforços das Partes almejam solução para problemas do estado, especialmente relacionados aos defensivos químicos ilegais;
A Agrodefesa participa do Fórum Goiano de Combate aos Impactos dos Agrotóxicos e que este tem dentre seus objetivos o desenvolvimento de estratégias para destinação final de agrotóxicos ilegais dentro do estado de Goiás.
As partes firmam o presente Acordo de Cooperação Técnica, que será regido pela Lei 13.019/2014, com a finalidade de proporcionar o aprimoramento da fiscalização, a troca de informações e conhecimentos sobre irregularidades e ilegalidades relacionadas aos insumos agrícolas, mediante a capacitação, treinamentos técnicos, incremento às boas práticas agrícolas, aprimoramento da fiscalização e contribuição na para o combate aos defensivos químicos ilegais, conforme os Acordos e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO E OBRIGAÇÃO DAS PARTES
1.1 Do Objeto:
O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto o desenvolvimento de ações conjuntas para incrementar as boas práticas no uso de insumos agrícolas.
1.2 Das obrigações da Agrodefesa:
a - Participar do planejamento e divulgação dos trabalhos conjuntos definidos em planos de trabalho entre as Partes em períodos anuais específicos;
b - Colaborar na interface de comunicação entre as Partes;
c - Contribuir com a definição e elaboração de planos de trabalho e suas estratégias de aplicação;
d - Repassar o conteúdo do plano de trabalho e orientar os fiscais estaduais agropecuários sobre o presente Acordo de Cooperação Técnica; e
e - Colaborar para regular o cumprimento do presente Acordo de Cooperação Técnica.
1.3 Das obrigações da CLB:
a - Participar do planejamento e divulgação dos trabalhos conjuntos definidos em planos de trabalho entre as Partes em períodos anuais específicos;
b - Auxiliar no desenvolvimento do objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica, com profissionais
especializados;
c - Disponibilizar o conhecimento técnico e metodologia para treinamento e eventos conjuntos; d - Orientar suas associadas para o cumprimento das exigências da Agrodefesa; e
e - Colaborar para regular o cumprimento do presente Acordo de Cooperação Técnica.
1.4 Constitui obrigação da Agrodefesa e da CLB, em conjunto,
a - Elaborar planos de trabalho anuais para especificar, quantificar, aprazar, implementar e executar ações
sobre os objetos deste Acordo de Cooperação Técnica, definindo metas, etapas ou fases.
CLÁUSULA SEGUNDA – RECURSOS FINANCEIROS E ORÇAMENTÁRIOS
2.1 Não haverá repasse, cessão, transferência ou movimentação de recursos financeiros entre as partes signatárias deste Acordo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA E DA RESILIÇÃO E RESCISÃO
3.1 O presente Acordo de Cooperação Técnica vigorará por 60 meses (sessenta meses) a partir da publicação, por extrato, a cargo da Agrodefesa, no Diário Oficial do Estado de Goiás, e poderá ser resilido por quaisquer das partes, a qualquer tempo, mediante notificação prévia e expressa, com antecedência mínima de 60 (sessenta dias).
3.2 Todas as notificações, requerimentos e quaisquer outros comunicados relativos a este Acordo de Cooperação Técnica serão feitos em língua portuguesa, por ofício enviado aos endereços e às pessoas a seguir indicadas, sob pena de não serem considerados como recebidos:
(i): CropLife Brasil
Nome: Xxxxxxxxx Xxxxxxxx
Email: xxxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx Cargo/Função: Diretor-Presidente
Responsável pela Gestão Operacional: Xxxxx Xxxxxx
Cargo/Função: Gerente de Combate a produtos Ilegais CropLife Brasil E-mail: xxxxx.xxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx
(ii) Agrodefesa:
Responsável: Xxxx Xxxxxx Xxxx
Cargo/Função: Presidente da Agência Goiana de Defesa Agropecuária E-mail: xxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
Responsável pela Gestão Operacional da Cooperação: Xxxxxxx Xxxxxxxx Lousa Cargo/Função: Coordenador do Programa de Agrotóxicos
E-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
3.3 Este Acordo de Cooperação Técnica poderá ser imediatamente rescindido de pleno direito, independentemente de notificação, interpelação judicial ou extrajudicial e a qualquer tempo quando:
a - Houver o descumprimento por quaisquer das Partes das obrigações assumidas neste Acordo de Cooperação Técnica, na forma acordada; ou
b - Ocorrer casos fortuitos ou motivos de força maior, que impossibilitem o cumprimento das obrigações ora
assumidas.
CLÁUSULA QUARTA – UNIDADE GESTORA
4.1 Compete à Diretoria de Defesa Agropecuária, junto à Gerência de Fiscalização Vegetal pela Agrodefesa o
acompanhamento da execução deste Acordo de Cooperação Técnica.
4.2 Fica designado como gestor deste Acordo de Cooperação Técnica, pela Agrodefesa o servidor Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx ocupante do cargo de Coordenador do Programa de Agrotóxicos, e pela CLB o colaborador Sr. Xxxxx Xxxxxx.
XXXXXXXX XXXXXX – ENVIO DE INFORMAÇÕES E SIGILO
5.1 As partes fornecerão entre si as informações que permitam a realização das ações objeto desta cooperação e os resultados delas decorrentes.
5.2 É vedada a utilização do presente para fins publicitários, ressalvada, a publicação da cooperação nos sítios eletrônicos de ambas as partes e após a realização de uma das ações objeto desta cooperação a menção informativa no sítio eletrônico ou outro meio de divulgação interno de cada uma das partes.
5.3 As partes obrigam-se a manter o mais completo e absoluto sigilo sobre quaisquer dados, materiais, informações, documentos, especificações técnicas ou comerciais, inovações e aperfeiçoamentos obtidos ou confiados em virtude da cooperação, sejam eles de interesse das partes ou de terceiros, não podendo, sob qualquer pretexto, divulgar, revelar, reproduzir, utilizar ou deles dar conhecimento a terceiros, estranhos a esta cooperação sem a prévia anuência e concordância das partes.
5.4 A inobservância do disposto na presente cláusula, sujeitará a Parte às penalidades decorrentes da violação e quebra de sigilo e poderá ocasionar a rescisão deste Acordo, sem prejuízo de arcar com as perdas e danos decorrentes do seu ato, apurado em processo judicial competente para esta finalidade.
5.5. As obrigações de sigilo presentes nesta Cláusula subsistirão pelo prazo de 10 (dez) anos após o término do presente Acordo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA SEXTA – DIVULGAÇÃO CIENTÍFICA
6.1 Qualquer das partes poderá publicar resultados de pesquisas desenvolvidas por força deste Acordo de Cooperação Técnica, sem intuito econômico e para fins meramente de divulgação científica. A parte que o fizer obriga-se a consignar, destacadamente, a presente cooperação, bem como, qualquer que seja o veículo de comunicação, a remeter pelo menos 05 (cinco) exemplares de cada edição, à outra parte, no prazo máximo de trinta dias, contados da data de sua publicação ou edição.
XXXXXXXX XXXXXX – PROPRIEDADE INTELECTUAL
7.1 Direitos de propriedade intelectual, para os fins do presente Acordo de Cooperação Técnica, significam o conjunto de direitos que compreendem as cultivares, patentes de invenção, modelos de utilidade, direitos autorais, softwares e outros direitos regulamentares de propriedade intelectual, passíveis de registro ou não, incluindo, mas não se limitando às: (i) informações confidenciais; (ii) bancos de dados, resultados, metodologias, inovações técnicas, know-how, cultivares, especificações, e outros.
7.2 Todos os direitos de propriedade intelectual que venham a ser gerados a partir de inovações e desenvolvimentos no âmbito deste Acordo de Cooperação Técnica serão de titularidade conjunta das Partes na proporção de 50% (cinquenta) por cento para cada uma das Partes.
7.3 Pelo presente Acordo de Cooperação Técnica as Partes não cedem nem transferem, sob qualquer forma, entre si quaisquer direitos de propriedade intelectual sob sua titularidade.
7.4 As Partes garantem que na execução do presente Acordo de Cooperação Técnica não infringirão quaisquer direitos de terceiros, incluindo direitos de propriedade intelectual.
7.5 As Partes se responsabilizam por quaisquer danos pessoais e materiais que vierem a causar uma à outra, seja em face de terceiros, estranhos a esta relação contratual, seja em face de seus próprios empregados, prepostos e terceiros.
7.6 Fica vedado o uso do nome, logotipo e marcas de propriedade da CLB e/ou de suas associadas, por qualquer meio ou forma de comunicação, sem a prévia e expressa autorização da CLB e/ou de suas associadas.
CLÁUSULA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1 Qualquer alteração e/ou inclusão a este Acordo de Cooperação Técnica serão consubstanciadas por escrito e assinadas pelas partes em Acordos aditivos, os quais, rubricados pelas Partes, passam a fazer parte integrante e indissociável deste Acordo de Cooperação Técnica como se nele estivesse transcrito.
8.2 A tolerância de qualquer das contratantes quanto a qualquer violação a dispositivos deste Acordo de Cooperação Técnica, e/ou demora em exercer qualquer direito aqui previsto, será sempre entendida como mera liberalidade e
não constituirá renúncia, perdão, novação, precedente invocável, alteração tácita de seus Acordos, ou direito adquirido pela outra parte, não gerando, portanto, nenhum direito oponível pelas partes, nem a perda da prerrogativa em exigir, de lado a lado, o pleno cumprimento das obrigações contratuais avençadas e a reparação de qualquer dano.
8.3 Não se estabelece, por força deste Acordo de Cooperação Técnica, qualquer vínculo empregatício ou responsabilidade por parte da CLB com relação aos funcionários e/ou prepostos que a Agrodefesa contratar para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, e vice-versa, correndo por conta exclusiva de cada contratante a responsabilidade como empregadora por todas as despesas com esse pessoal, inclusive os encargos decorrentes da legislação vigente, seja trabalhista, civil, previdenciária, securitária ou qualquer outra.
8.4 A nulidade de qualquer disposição deste Acordo de Cooperação Técnica não prejudicará as demais cláusulas ou disposições nele contidas, que permanecerão válidas e em vigor para todos os fins de direito.
8.5. As Partes assumem neste ato, de maneira irrevogável e irretratável, total e integral responsabilidade por quaisquer perdas e danos, pessoais, morais ou materiais, decorrentes de sua ação ou omissão, por culpa ou dolo, inclusive de seus empregados, prepostos ou terceiros por elas contratados em decorrência deste Acordo de Cooperação Técnica, que vier a causar mediante culpa comprovada à outra ou a terceiros a elas relacionados, em razão da presente avença, limitados ao valor do presente Acordo de Cooperação Técnica.
8.6 As Partes declaram, em caráter irrevogável e irretratável, que assinaram este Acordo de Cooperação Técnica de boa-fé, que negociaram livremente as suas cláusulas e condições e que leram e entenderam todos os seus Acordos.
8.7 As Partes declaram que: (i) possuem especialização, capacidade administrativa, técnica e econômica para contratarem por meio do presente Acordo de Cooperação Técnica, (ii) que detém plena capacidade de negociar e entender todas as obrigações aqui assumidas; (iii) que não possuem nenhuma vulnerabilidade que possa macular quaisquer dos compromissos previstos neste Acordo de Cooperação Técnica; e (iv) não são hipossuficientes.
8.8 As Partes reconhecem que possuem familiaridade com as leis de combate à corrupção aplicáveis à sua área de atuação e a ela correlatos, incluindo, mas não se limitando, ao Foreign Corrupt Practices Actofthe United States (o "FCPA"), o UK BriberyAct e qualquer outra legislação anticorrupção brasileira. Especificamente, as Partes possuem familiaridade e concordam em obedecer e seguir com as proibições constantes das mencionadas legislações de combate à corrupção no tocante ao pagamento ou entrega de qualquer valor (incluindo qualquer honorário ou taxa, presente, amostra, despesa de entretenimento ou comissão), direta ou indiretamente, para um representante do Governo ou Autoridade Administrativa, entidade de negócios de propriedade do Governo ou partido político para o propósito de influenciar um ato ou decisão no exercício das atribuições legais, ou induzir a Autoridade a usar sua influência partidária com o Governo
CLÁUSULA NONA– DOS CONFLITOS:
9.1 Os conflitos que surgirem relativamente ao presente Acordo de Cooperação, se acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos.
9.2 A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembléia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
9.3 A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
9.4 O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
9.5 A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
9.6 Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
9.7 A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria- Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
9.8 As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
E, por estarem assim de pleno acordo, as Partes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas, para que surtam todos os efeitos de direito.
Goiânia, 6 de outubro de 2021.
Xxxx Xxxxxx Xxxx Presidente da Agrodefesa
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx
Presidente Presidente Executivo da CropLife Brasil
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Diretor de Defesa Agropecuária da Agrodefesa CPF 000.000.000-00
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Diretor CLB
CPF 000.000.000-00
Testemunhas:
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Gerente de Combate a ilegais CPF: CPF 000.000.000-00
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx e Silva Gerente de Fiscalização Vegetal CPF: 000.000.000-00
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 07/10/2021, às 20:17, conforme art. 2º,
§ 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XXXXXX, Diretor (a), em 08/10/2021, às 17:07, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXX XXXX, Presidente, em 13/10/2021, às 09:35, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXX XX XXXXX, Usuário Externo, em 14/10/2021, às 18:50, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX X XXXXX, Gerente, em 26/10/2021, às 15:05, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XXXXXXX, Usuário Externo, em 27/10/2021, às 09:21, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000024005124 e o código CRC 41363BC9.
GABINETE DO PRESIDENTE
AVENIDA 4ª RADIAL, VIELA Qd.60 Lt.1-2, PRAÇA CENTRAL - Bairro SETOR XXXXX XXXXXXXX - XXXXXXX - GO - CEP 74830-130 - .
Referência: Processo nº 202000066008087 SEI 000024005124
ESTADO DE GOIÁS
AGENCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA GABINETE DO PRESIDENTE
PLANO DE TRABALHO
AGRODEFESA / CROPLIFE – 2021
DIRETORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO VEGETAL
COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS
GOIÂNIA/GO – OUTUBRO 2021
1. INTRODUÇÃO
No intuito de detalhar e especificar as ações previstas na parceria realizada entre Agrodefesa e Croplife,
conforme prevê a alínea “a” do item 1.2 do Acordo de Cooperação Técnica, foi elaborado plano de trabalho para o ano de 2021.
2. JUSTIFICATIVA
A Agrodefesa possui hoje em seu quadro, cerca de 200 Fiscais Estaduais Agropecuários Engenheiros Agrônomos que precisam ser frequentemente treinados e atualizados sobre assuntos legais, tecnológicos, toxicológicos e outros que envolvem o tema Agrotóxicos, sobretudo para ações conjuntas no combate ao agrotóxico ilegal. Coordenadores, Gerentes e Supervisores também precisam deste maior contato com o tema e uma parceria com a Croplife é importante e legalmente reconhecida, conforme o Art. 19 da Lei Estadual 19.423/2016 lei de agrotóxicos:
Art. 19. O Poder Executivo desenvolverá ações de instrução, divulgação e esclarecimento, que estimulem o uso seguro e eficaz dos agrotóxicos, seus componentes e afins, com o objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais para os seres humanos e o meio ambiente e de prevenir acidentes decorrentes de sua utilização imprópria.
Parágrafo único. As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, implementarão, em colaboração com o Poder Público, programas educativos e mecanismos de controle e estímulo à devolução das embalagens vazias por parte dos usuários, no prazo de cento e oitenta dias contado da publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000
3. OBJETIVOS
3.1 Objetivo Geral
Promover ações de capacitação técnica, campanhas educativas e troca de informações, quando devidamente
autorizadas.
3.2 Objetivos Específicos
Treinamento e Capacitação de servidores da Agrodefesa; Ministrar ciclo de palestras técnicas em conjunto; Divulgar as ações da parceria Agrodefesa/Croplife;
4. ATIVIDADES
4.1 Treinamento e Capacitação de Servidores da Agrodefesa
Serão realizados 2 eventos (um on-line e um presencial) de treinamento para Fiscais Estaduais Agropecuários, Engenheiros Agrônomos, visando a capacitação para identificação de produtos e processos de falsificação e alinhamento com entidades responsáveis pela apreensão de agrotóxicos ilegais.
4.2 Divulgação das ações da parceria Agrodefesa/Croplife
Para a divulgação da parceria Agrodefesa/Croplife será feito o uso de mídias digitais.
5. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
ATIVIDADES | INDICADORES | DURAÇÃO | DESEMBOLSO | ||
UNIDADE | QUANT. | INÍCIO | TÉRMINO | ||
1 evento online sobre combate aos agrotóxicos ilegais. | FEA capacitados | 100 | 03/11/2021 | 03/11/2021 | Croplife/Agrodefesa |
6. CONCLUSÕES
Buscaremos uma complementação no nivelamento da força de trabalho da Agrodefesa na fiscalização de
agrotóxicos. As realidades de cada município do estado são diferentes, contudo com este nivelamento, o aumento da qualidade da atuação do estado, enquanto fiscalizador, contribuirá para a mudança da realidade de mau uso e comércio de agrotóxicos em Goiás, em relação ao uso de produtos ilegais.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 07/10/2021, às 20:16, conforme art. 2º,
§ 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XXXXXX, Diretor (a), em 08/10/2021, às 17:07, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXX XXXX, Presidente, em 13/10/2021, às 09:35, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXX XX XXXXX, Usuário Externo, em 14/10/2021, às 18:51, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX X XXXXX, Gerente, em 26/10/2021, às 15:05, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XXXXXXX, Usuário Externo, em 27/10/2021, às 09:21, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000024144764 e o código CRC 1329A9B5.
AVENIDA 4ª RADIAL, VIELA Qd.60 Lt.1-2, PRAÇA CENTRAL - Bairro SETOR XXXXX XXXXXXXX - XXXXXXX - GO - CEP 74830-130 - .
Referência: Processo nº 202000066008087 SEI 000024144764