CONDIÇÕES GERAIS RISCOS DE ENGENHARIA
CONDIÇÕES GERAIS RISCOS DE ENGENHARIA
INFORMAÇÕES PRELIMINARES
a) A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco.
A Seguradora, considerando a proposta de seguro que lhe foi apresentada e os demais dados fornecidos por meio da ficha de informações ou outros documentos que deram origem à emissão da apólice, contrata com o Segurado o presente seguro, de conformidade com estas Condições Gerais, com as Condições Especiais e com as Condições Particulares e/ou Adicionais constantes na especificação da apólice.
b) O Registro deste produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep.
c) O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da Seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx/.
d) As garantias contratadas deverão ser ratificadas na especificação da apólice.
e) As condições contratuais/regulamento deste produto protocolizadas por esta Seguradora junto à Susep poderão ser consultadas no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número de processo constante da apólice/proposta.
CLÁUSULA 1ª - GLOSSÁRIO
Para os fins deste seguro, consideram-se:
Acessos e estradas de serviços – vias abertas de uso exclusivo do Segurado, em complementação ao sistema viário básico existente ou a ser construído, que permitem, durante a fase de implantação do empreendimento, acesso aos locais onde os serviços contratados são executados.
Acidente – acontecimento que deriva de causa súbita, imprevista e ocasional, que provoca danos físicos às coisas seguradas de modo a exigir que sejam reparadas, reconstruídas ou repostas.
Agravação do risco – reputam-se como agravantes as circunstâncias que, se existissem no tempo da contratação, ou no início da vigência do contrato, a Seguradora não o teria celebrado ou tê-lo-ia feito em condições distintas.
Alagamento – é a invasão do local de risco ou do canteiro de obras por água de chuva, de tubulações próprias ou de cursos de água não navegáveis.
Apólice – documento que reduz a escrito o acordo de vontades entre Seguradora e Segurado; a ele se agregam a proposta, a ficha de informações e outros documentos que deram origem à contratação, além de eventuais endossos.
Ato Ilícito - toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Ato Doloso - ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
Aviso de sinistro – comunicação da ocorrência de sinistro, ou de evento que possa resultar em tal, que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tiver conhecimento.
Beneficiário - pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
Boa-fé - no contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o segurado e a seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei.
Canteiro de obras – conjunto de instalações provisórias e/ou permanentes de propriedade e/ou uso do contratado, conjunto este necessário à execução das obras objeto do escopo do seguro. O canteiro de obras poderá estar dentro ou fora do local do risco. O canteiro de obras não inclui as fábricas e instalações dos fabricantes e fornecedores.
Certificado de Aceitação Provisória (CAP) – documento emitido pela contratante, ao final da fase de comissionamento de cada uma das etapas do empreendimento para instalação e montagem de equipamentos e testes de confiabilidade para obras civis, por intermédio do qual a contratante recebe provisoriamente as mencionadas parcelas do empreendimento, assumindo seu controle e operação.
Certificado de Aceitação Final (CAF) – documento emitido pela contratante, ao final do período de garantia, referente a cada CAP, por intermédio do qual a contratante recebe em definitivo as parcelas do empreendimento.
Cobertura – garantia contra danos físicos provenientes de riscos amparados pelo contrato de seguro.
Cobertura Básica de Obras Civis em Construção e Instalações e Montagens - entende- se por Cobertura Básica de Obras Civis em Construção e Instalações e Montagens aquela que garanta o interesse legítimo do Segurado contra acidentes, de origem súbita e imprevista, com exceção dos riscos excluídos especificados na apólice, que resultem em prejuízos materiais tanto às obras expressamente descritas na apólice e aos materiais a serem utilizados na construção, durante o período da obra, como também às máquinas, equipamentos, estruturas metálicas e a outros bens instalados e/ou montados de forma permanente, durante a fase de instalação e/ou montagem destes bens.
Colocação em operação e funcionamento – é a operação de máquinas e equipamentos segurados, com emprego de matéria-prima ou outros materiais de processamento, em condições de produção; no caso de motores elétricos, geradores elétricos, transformadores, conversores ou retificadores, significará sua conexão à rede elétrica ou outro circuito de carga.
Colocação em uso para obras civis – no caso de obras civis, a colocação em uso se dará, mesmo que individualmente, quando a estrutura for utilizada e/ou submetida às condições, ainda que parciais, para as quais foi projetada.
Comissionamento – é o conjunto de atividades, testes e ensaios, destinado à averiguação de funcionamento das máquinas, equipamentos e/ou sistemas. Será considerado um mínimo de cobertura de 15 (quinze) dias, caso não haja duração diferente desta e expressamente mencionada na especificação da apólice.
Condições Contratuais - conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro.
Condições Especiais - conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura do seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Gerais - conjunto das cláusulas da apólice que tem aplicação geral a todos os seguros de determinado ramo ou modalidade de seguro ou coberturas, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Corretor de Seguro - profissional habilitado pela SUSEP e autorizado a angariar e promover contratos de seguros.
Cronograma de eventos – é o cronograma do projeto, contendo os eventos físicos da execução das obras, serviços e fornecimentos do empreendimento.
Cronograma físico-financeiro – é a representação gráfica do desenvolvimento dos serviços a serem executados ao longo do tempo de duração da obra, demonstrando, em cada período, o percentual físico a ser executado e o respectivo valor financeiro despendido.
Dados eletrônicos – significam fatos, conceitos e informações convertidas para uma forma adaptada para comunicações, interpretação ou processo por processamento de dados eletrônicos e inclui programas, software, e outras instruções codificadas para o processamento e manipulação de dados ou o controle e a manipulação de tais equipamentos.
Dano corporal – lesão física causada ao corpo humano.
Dano físico – é aquele que atinge a propriedade tangível (coisas).
Emolumentos – despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de origem tributária.
Endosso – documento por meio do qual a Seguradora introduz alterações na apólice.
Entulho – acumulação de escombros resultantes de partes danificadas do objeto/interesse segurado, ou de material estranho a este, decorrentes de sinistro coberto, como, por exemplo, aluviões de terra, rocha, lama, água, árvores, plantas e ou detritos.
Erro de projeto – erro de concepção, caracterizado como desobediência ao estado da arte ou ao nível de conhecimento científico prevalecente na data em que o projeto foi concebido.
Especificação da Apólice – documento que reúne conjunto de informações sobre o seguro contratado, tais como: proprietário, empreiteiro(s), locais de risco, descrição dos itens segurados, valores segurados, prêmios, franquias, vigência do seguro, prazo da obra, período de manutenção, enumeração de cláusulas aplicáveis, entre outros.
Evento – cada manifestação de dano físico à coisa segurada.
Ficha de informações – documento que acompanha a proposta de seguro, do qual constam outros dados relevantes à análise do risco e ao qual estão anexos documentos inerentes ao empreendimento que dá origem à contratação do seguro.
Força Maior - acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
Franquia dedutível – valor consignado na especificação da apólice, que torna suscetíveis de indenização apenas os prejuízos indenizáveis que o excederem.
Furto qualificado – ato de subtração de coisas seguradas, configurando-se como qualificado, para os efeitos deste seguro, exclusivamente o furto cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e que deixe sinais inequívocos de sua ocorrência.
Furto simples – ato furtivo de subtração de coisas seguradas, sem violência ou ameaça de violência à pessoa ou destruição ou rompimento de obstáculo.
Greve - ajuntamento de mais de três pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde as chama o dever.
Incêndio – combustão com chamas, capaz de propagar-se a objetos vizinhos e de por em risco a vida e o patrimônio de uma pessoa, ocorrida em local não desejado ou que haja
escapado do local ou receptáculo em que foi intencionalmente iniciada e no qual se pretendia ficasse confinada.
Indenização – valor a que a Seguradora está contratualmente obrigada a pagar a quem possuir interesse legítimo, em caso de sinistros amparados pela apólice.
Inundação – é a invasão do local do risco ou do canteiro de obras por água de cursos d’água navegáveis.
Liquidação de Sinistro - resultado final processo para pagamento de indenizações ao Segurado, qual seja, a Regulação de Sinistros.
Local Segurado – conjunto de áreas destinadas à execução dos trabalhos de construção e/ou instalação e montagem, incluindo as áreas de apoio e suporte.
Locaute – cessação de atividades por ato ou fato do empregador, também denominada “greve patronal”.
Xxxxxx Xxxxxxxxx – lucro bruto passível de ser perdido, caso o empreendimento segurado, por atrasos atribuíveis a eventos garantidos pelo seguro, deixe de entrar em operação na data fixada em cronograma aceito pela Seguradora.
Melhorias – todas as alterações que não constaram do projeto original do empreendimento.
Obras Temporárias - São as instalações montadas ou construídas com o propósito de auxiliar na construção ou montagem da obra permanente, não sendo incorporado ao valor final da propriedade do Segurado, após a conclusão do projeto.
Overhead – despesas indiretas de fabricação, instalação, montagem e construção de obras civis, conforme definido no contrato de construção civil, instalação e montagem e detalhado no Valor em Risco Declarado.
Perda total – estado da coisa segurada, causado por risco garantido, que a torna, de forma definitiva, imprópria para o uso a que se destinava.
Período de recorrência – período de tempo médio, estatístico, que separa dois eventos de cheia, com características hidrológicas semelhantes.
Prêmio – importância paga pelo Segurado à Seguradora em contrapartida à aceitação do risco a que ele está exposto.
Prêmio Periódico: valor a ser pago para a garantia do risco, com qualquer periodicidade compatível com as suas características e com a vigência da cobertura, conforme opção especificada na proposta.
Prêmio Único: valor a ser pago para a garantia do risco, calculado para a vigência integral da apólice, podendo ser pago à vista ou parcelado.
Prescrição - é o prazo que o segurado tem para acionar na justiça a seguradora e vice versa. Na hipótese de o prejudicado não se manifestar durante o prazo prescricional, ocorre a prescrição.
Projeto – resultado de elaboração intelectual, que objetiva criar produto ou serviço único, utilizando materiais e tecnologia consagrados, materializado em memoriais descritivos, cálculos, plantas, desenhos, especificações técnicas e método construtivo.
Proponente – pessoa que pretende fazer seguro e que, para esse fim, firma proposta.
Proposta de seguro – documento que precede a emissão da apólice, contendo declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, com base nos quais a Seguradora aceitará o seguro ou não.
Protótipo – determinada máquina, equipamento e/ou estrutura civil nunca antes construída ou que utilize material e tecnologia inovadoras e, no caso de turbinas, que ainda não possuam o mínimo de 8.000 horas de utilização, por unidade e modelo, sem ocorrência de acidentes, quebras ou falhas.
Rateio – condição contratual segundo a qual o Segurado participa de uma parcela dos prejuízos indenizáveis, naqueles casos em que o Valor em Risco Declarado pelo Segurado quando da contratação do seguro for inferior ao Valor em Risco Apurado.
Remoção – ações tais como bombeamento, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagens, escoramentos e até simples limpeza do entulho acumulado no local segurado.
Regulação de Sinistro - conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
Risco – é o evento incerto ou o acontecimento em data incerta, independente da vontade das partes e contra o qual é feito o seguro.
Roubo – ato de subtração de coisas cobertas cometido mediante ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada.
Salvados – remanescentes de coisas sinistradas e que ainda possuem valor econômico.
Segurado – pessoa física ou jurídica, podendo ser o proprietário, o financiador, o construtor ou o montador, que, tendo interesse legítimo segurável, contrata o seguro.
Seguradora – empresa autorizada na forma da lei para assumir e gerir riscos especificados na apólice.
Seguro – contrato pelo qual a Seguradora se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do Segurado, relativo à coisa segurada, contra riscos predeterminados.
Sinistro – concretização de um risco coberto; caso não esteja amparado pelo contrato de seguro, é denominado risco ou evento não coberto.
Sub-rogação - direito que a lei confere ao Segurador, que pagou a indenização ao Beneficiário, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
Testes a Frio – é a verificação dos componentes de máquinas e equipamentos segurados através de testes mecânicos, elétricos, hidrostáticos e outras formas de teste, em marcha sem carga, com a finalidade de garantir que cada item do conjunto esteja em condições de funcionamento. Testes a Frio excluem operação de fornalhas ou aplicação de calor direto ou indireto, uso de matéria-prima ou outros materiais de processamento ou, no caso de motores elétricos, geradores elétricos, transformadores, conversores ou retificadores, sua conexão à rede elétrica ou outro circuito de carga.
Testes a Quente – é a verificação dos componentes de máquinas e equipamentos segurados, com carga ou condição de operação, incluindo o uso de matéria-prima ou outros materiais de processamento, ou outros meios para simular as condições de funcionamento e, em caso de
motores elétricos, geradores elétricos, transformadores, conversores ou retificadores, sua conexão à rede elétrica ou outro circuito de carga.
Tumultos – ação de pessoas com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública por meio da prática de atos predatórios e para cuja repressão não haja necessidade da atuação das Forças Armadas.
Valor em Risco Apurado – valor apurado por ocasião do sinistro, obedecidos os critérios da definição para “Valor em Risco Declarado”, como se a obra civil e a instalação/montagem já estivessem concluídas na data do evento.
Vigência – prazo de duração do contrato de seguro.
CLÁUSULA 2ª - OBJETO DO SEGURO
2.1. O presente seguro tem por finalidade garantir interesse legítimo do Segurado contra acidentes, de origem súbita e imprevista, com exceção dos riscos excluídos especificados na apólice, que resultem em prejuízos materiais tanto às obras expressamente descritas na apólice e aos materiais a serem utilizados na construção, durante o período da obra, como também às máquinas, equipamentos, estruturas metálicas e a outros bens instalados e/ou montados de forma permanente, durante a fase de instalação e/ou montagem destes bens, até o Limite Máximo de Garantia da apólice ou o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Adicional, constante na especificação da apólice, enquanto permanecerem inalterados os dados constantes da proposta de seguro, da ficha de informações, do contrato de construção civil, instalação e montagem e outros documentos juntados, dados esses que serviram de base à emissão da apólice, da qual os documentos antes citados passam a fazer parte integrante.
2.2. O Segurado contratará, obrigatoriamente, a cobertura básica de Obras Civis em Construção e/ou Instalação e Montagem (OCC/IM).
CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS
3.1. Para os fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos:
a) danos físicos, diretamente resultantes dos riscos cobertos, que venham a sofrer as coisas seguradas, inclusive as obras temporárias indispensáveis à execução do projeto;
b) aqueles expressamente não excluídos nestas Condições Gerais, nas Condições Especiais e nas Condições Particulares;
c) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
d) valores referentes aos danos patrimoniais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, xxxxxxx o dano ou salvar a coisa;
e) despesas necessárias à remoção do entulho, incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado.
Na ausência de cobertura adicional e facultativa específica para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar ou minorar o sinistro, o limite máximo de garantia contratado será utilizado, até a sua totalidade, para garantia desta cobertura.
As despesas de remoção do entulho estarão incluídas no Limite Máximo de Indenização da cobertura básica, o qual corresponderá a, no mínimo, 5% (cinco por cento), exceto quando for contratada Cobertura Adicional garantida por meio de Limite Máximo de Indenização próprio estabelecido para esta cobertura adicional.
CLÁUSULA 4ª - RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. ESTA APÓLICE NÃO GARANTE PERDAS E DANOS E QUAISQUER CUSTOS OU DESPESAS RELACIONADAS COM:
A. ATOS DE AUTORIDADE PÚBLICA, SALVO OS DESTINADOS A EVITAR A PROPAGAÇÃO DE DANOS FÍSICOS COBERTOS;
B. ATO TERRORISTA, CONFORME DEFINIDO EM CLÁUSULA PARTICULAR;
C. ATO DE GUERRA, INCLUSIVE CIVIL, DECLARADA OU NÃO, INVASÃO, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, ATOS DE PODER MILITAR OU USURPADO, REQUISIÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE OU DANOS A COISAS SOB O PODER DO GOVERNO OU QUALQUER AUTORIDADE PÚBLICA LOCAL, TUMULTO, MOTIM, GREVE, COMOÇÃO CIVIL, LOCAUTE. ESTÃO IGUALMENTE EXCLUÍDOS TODOS OS DANOS/RISCOS INERENTES E/OU CONSEQUENTES DESTES EVENTOS, INCLUSIVE INCÊNDIO, QUEBRA DE MÁQUINA, DENTRE OUTROS.
D. RADIAÇÃO IONIZANTE, QUALQUER CONTAMINAÇÃO PELA RADIOATIVIDADE E COMBUSTÃO DE QUAISQUER MATERIAIS NUCLEARES;
E. ATO DOLOSO OU DE ATO QUE CONFIGURE CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO PRATICADO PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU PELO REPRESENTANTE LEGAL, DE UM OU DE OUTRO, SENDO CERTO QUE, EM SE TRATANDO DE SEGURADO PESSOA JURÍDICA, A EXCLUSÃO AQUI ESTABELECIDA APLICA-SE AOS SÓCIOS CONTROLADORES, AOS SEUS DIRIGENTES BENEFICIÁRIOS E RESPECTIVOS ADMINISTRADORES E REPRESENTANTES LEGAIS;
F. TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E PRÉ-MONTAGEM DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E ESTRUTURAS CIVIS FORA DO LOCAL DO RISCO E DO CANTEIRO DE OBRAS;
G. LUCROS CESSANTES, LUCROS ESPERADOS, RESPONSABILIDADE CIVIL, PENALIDADES, DANOS PUNITIVOS OU EXEMPLARES, DANOS MORAIS, INDENIZAÇÕES TRIPLAS OU COMPENSATÓRIAS, INUTILIZAÇÃO OU DETERIORAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA E MATERIAIS DE INSUMO, MULTAS, JUROS E OUTROS ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DE ATRASO OU INTERRUPÇÃO DA OBRA OU DA INSTALAÇÃO E MONTAGEM, AINDA QUE DECORRENTES DE RISCO COBERTO, DEMORAS DE QUALQUER ESPÉCIE, PERDA DE MERCADO E DE CONTRATO; ENFIM, A QUAISQUER EVENTOS NÃO REPRESENTADOS PELA REPARAÇÃO OU REPOSIÇÃO DAS COISAS SEGURADAS, NOS TERMOS DAS COBERTURAS CONCEDIDAS POR ESTE CONTRATO DE SEGURO;
H. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO POR FORÇA DE CONTRATO OU DE QUALQUER OUTRO TIPO DE CONVENÇÃO QUE TENHA FORÇA DE OBRIGAÇÃO PARA O SEGURADO;
I. MÁ PERFORMANCE, MAU DESEMPENHO OU XXXXX XXXXXXXXXX;
J. EXTRAVIO, FURTO SIMPLES OU DESAPARECIMENTO;
K. REPAROS, SUBSTITUIÇÕES E REPOSIÇÕES NORMAIS;
L. PARALISAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA OBRA CIVIL E/OU DA INSTALAÇÃO E MONTAGEM;
M. PESQUISA DE VAZAMENTO NA COLOCAÇÃO DE TUBULAÇÕES;
N. USO, DESGASTE, CORROSÃO, OXIDAÇÃO, INCRUSTAÇÃO, DETERIORAÇÃO GRADATIVA;
O. USO OU MANIPULAÇÃO DE EXPLOSIVOS;
P. PERDA CIBERNÉTICA (CYBER RISKS);
P.1 PERDAS, DANOS, RESPONSABILIDADES, RECLAMAÇÕES, CUSTOS OU GASTOS DE QUALQUER NATUREZA, DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTES DE, ORIUNDOS DE, ASSOCIADOS OU PARA OS QUAIS TENHAM CONTRIBUÍDO QUALQUER PERDA DE USO, REDUÇÃO DE FUNCIONALIDADE, REPARO, SUBSTITUIÇÃO, RESTAURO OU REPRODUÇÃO DE QUAISQUER DADOS, INCLUINDO QUALQUER IMPORTÂNCIA RELACIONADA O VALOR DE TAIS DADOS; INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER OUTRA CAUSA OU EVENTO TER CONTRIBUÍDO DE FORMA CONCORRENTE OU CONSEQUENTE PARA TAL.
P.2 PERDAS CIBERNETICAS OU DADOS DEFINIÇÕES: PERDA CIBERNÉTICA SIGNIFICA QUAISQUER PERDAS, DANOS, RESPONSABILIDADES, RECLAMAÇÕES, CUSTOS OU GASTOS DE QUALQUER NATUREZA, DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTES DE, ORIUNDOS DE, ASSOCIADOS OU PARA OS QUAIS TENHAM CONTRIBUÍDO QUAIS QUER ATOS CIBERNÉTICOS OU INCIDENTES CIBERNÉTICOS, INCLUINDO MAS NÃO LIMITANDOSE A QUAISQUER AÇÕES TOMADAS PRA CONTROLAR, PREVENIR, SUPRIMIR OU REMEDIAR QUAISQUER ATOS CIBERNÉTICOS OU INCIDENTES CIBERNÉTICOS.
P.3 ATO CIBERNÉTICO SIGNIFICA: UM ATO NÃO AUTORIZADO, MALICIOSO OU CRIMINOSO, OU SÉRIE DE ATOS NÃO AUTORIZADOS, MALICIOSOS OU CRIMINOSOS RELACIONADOS, INDEPENDENTEMENTE DO TEMPO OU LOCAL, OU O DE SUA AMEAÇA OU EMBUSTE,
ENVOLVENDO ACESSO A, O PROCESSAMENTO DE, OU O USO OU OPERAÇÃO DE QUALQUER SISTEMA DE COMPUTADOR.
P.4 INCIDENTE CIBERNÉTICO SIGNIFICA: QUALQUER ERRO OU OMISSÃO OU SÉRIE DE ERROS OU OMISSÕES RELACIONADAS, ENVOLVENDO ACESSO A, PROCESSAMENTO DE, USO DE OU OPERAÇÃO DE UM SISTEMA DE COMPUTADOR, OU QUALQUER INDISPONIBILIDADE TOTAL OU PARCIAL, OU FALHA OU SÉRIE DE INDISPONIBILIDADES TOTAIS OU PARCIAIS OU FALHAS EM ACESSAR PROCESSAR UTILIZAR OU OPERAR QUALQUER SISTEMA DE COMPUTADOR.
P.5 SISTEMA DE COMPUTADOR SIGNIFICA : SIGNIFICA QUALQUER COMPUTADOR, HARDWARE, SOFTWARE, SISTEMA DE COMUNICAÇÃO, DISPOSITIVO ELETRÔNICO (INCLUINDO MAS NÃO LIMITANDO-SE A SMARTPHONES, LAPTOPS, TABLETS, DISPOSITIVOS DE USO PESSOAL), SERVIDORES, SERVIDORES EM NUVEM, MICROCONTROLADORES, INCLUINDO QUALQUER SISTEMA SEMELHANTE OU A CONFIGURAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E DISPOSITIVOS MENCIONADOS ANTERIORMENTE, ASSIM COMO QUALQUER ENTRADA (INPUT), SAÍDA (OUTPUT), DISPOSITIVO DE ARMAZENAMENTO DE DADOS, EQUIPAMENTO DE REDE, OU INSTALAÇÕES DE BACKUP, DE PROPRIEDADE DO, OU OPERADAS PELO SEGURADO OU QUALQUER OUTRA PARTE.
P.6 DADOS SIGNIFICA: INFORMAÇÕES, FATOS, CONCEITOS, CÓDIGO OU QUALQUER OUTRA INFORMAÇÃO DE QUALQUER TIPO QUE É GRAVADA OU TRANSMITIDAS DE FORMA A SER USADA, ACESSADA, PROCESSADA, TRANSMITIDA, OU ARMAZENADA POR UM SISTEMA DE COMPUTADOR.
4.2. NÃO OBSTANTE QUALQUER DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO NESTE CONTRATO, ESTE CONTRATO EXCLUI QUALQUER PERDA, DANO, RESPONSABILIDADE, RECLAMAÇÃO, CUSTO OU DESPESA DE QUALQUER NATUREZA, DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADA POR, CONTRIBUÍDO POR, RESULTANTE DE, DECORRENTE DE, OU EM CONEXÃO COM UMA DOENÇA TRANSMISSÍVEL OU O MEDO OU AMEAÇA (REAL OU PERCEBIDA) DE UMA DOENÇA TRANSMISSÍVEL, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER OUTRA CAUSA OU EVENTO CONTRIBUINDO SIMULTANEAMENTE OU EM QUALQUER OUTRA SEQUÊNCIA.
4.3. CONFORME USADO NESTE DOCUMENTO, UMA DOENÇA TRANSMISSÍVEL SIGNIFICA QUALQUER DOENÇA QUE PODE SER TRANSMITIDA POR MEIO DE QUALQUER SUBSTÂNCIA OU AGENTE DE QUALQUER ORGANISMO PARA OUTRO ORGANISMO ONDE:
4.3.1. A SUBSTÂNCIA OU AGENTE INCLUI, MAS NÃO ESTÁ LIMITADO A UM VÍRUS, BACTÉRIA, PARASITA OU OUTRO ORGANISMO OU QUALQUER VARIAÇÃO DO MESMO, SEJA CONSIDERADO VIVO OU NÃO, E
4.3.2.O MÉTODO DE TRANSMISSÃO, SEJA DIRETA OU INDIRETA, INCLUI, MAS NÃO ESTÁ LIMITADO A TRANSMISSÃO AEROTRANSPORTADA, TRANSMISSÃO DE FLUIDOS CORPORAIS, TRANSMISSÃO DE OU PARA QUALQUER SUPERFÍCIE OU OBJETO, SÓLIDO, LÍQUIDO OU GÁS OU ENTRE ORGANISMOS, E
4.3.3. A DOENÇA, SUBSTÂNCIA OU AGENTE PODE CAUSAR OU AMEAÇAR DANOS À SAÚDE OU AO BEM-ESTAR HUMANOS OU PODE CAUSAR OU AMEAÇAR DANOS, DETERIORAÇÃO, PERDA DE VALOR, COMERCIALIZAÇÃO OU PERDA DE USO DE PROPRIEDADE.
CLÁUSULA 5ª - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
5.1. NÃO ESTÃO GARANTIDAS PELA PRESENTE APÓLICE:
I. AÇÕES, DINHEIRO, CHEQUES, LIVROS COMERCIAIS, TÍTULOS, VALES-TRANSPORTE, VALES- REFEIÇÃO E QUAISQUER DOCUMENTOS QUE REPRESENTEM VALORES, ESCRITURAS PÚBLICAS OU PARTICULARES, CONTRATOS, MANUSCRITOS, PROJETOS, PLANTAS, DEBUXOS, MODELOS E MOLDES, SELOS E ESTAMPILHAS;
II. LOCOMOTIVAS, VAGÕES, AERONAVES, NAVIOS E EMBARCAÇÕES, INCLUINDO MAQUINISMO NELES TRANSPORTADOS, ARMAZENADOS OU INSTALADOS, BEM COMO AUTOMÓVEIS, CAMINHÕES E CAMINHONETES ASSIM COMO QUAISQUER VEÍCULOS QUE TENHAM DE SER LICENCIADOS PARA USO EM ESTRADAS OU VIAS PÚBLICAS, MESMO QUE TRABALHANDO NO LOCAL DO RISCO OU NO CANTEIRO DE OBRAS, INCLUINDO MAQUINISMOS NELES TRANSPORTADOS;
III. EQUIPAMENTOS MÓVEIS OU FIXOS QUE NÃO SEJAM INCORPORADOS À OBRA E/OU À INSTALAÇÃO E MONTAGEM; ESTRUTURAS E CONSTRUÇÕES TEMPORÁRIAS E QUAISQUER FERRAMENTAS OU INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO E/OU INSTALAÇÃO E MONTAGEM;
IV. MATERIAIS REFRATÁRIOS, DURANTE O PERÍODO DE TESTES EM QUE TAIS MATERIAIS ESTEJAM ENVOLVIDOS, A PARTIR DA PRIMEIRA ADMISSÃO DE CALOR, MESMO ANTES DE ATINGIR REGIME TÉRMICO ESTÁVEL;
V. MATÉRIA-PRIMA E PRODUTOS INUTILIZADOS EM CONSEQUÊNCIA DE ACIDENTES OU QUEBRAS;
VI. PROTÓTIPOS;
VII. TALUDES NATURAIS OU ENCOSTAS;
VIII. COISAS DO SEGURADO OU DE TERCEIROS PREEXISTENTES NO LOCAL DO RISCO OU CANTEIRO DE OBRAS;
IX. COISAS DO SEGURADO, PARTE INTEGRANTE DO EMPREENDIMENTO, ARMAZENADAS FORA DO LOCAL DO RISCO.
CLÁUSULA 6ª - DANOS, CUSTOS E DESPESAS INDENIZÁVEIS
6.1 São indenizáveis, até o Limite Máximo de Garantia da apólice ou até o Limite Máximo de Indenização contratado para cada garantia, estipulados na especificação da apólice, obedecidos os exatos termos e condições do presente contrato de seguro.
6.2 No caso do meio de processamento de dados eletrônicos sofrer dano físico coberto, a base de avaliação será o custo do ambiente vazio mais os custos da cópia dos dados eletrônicos do backup ou dos originais de uma produção anterior. Esses custos não incluirão a pesquisa e a construção nem quaisquer custos de reconstrução, reunião e associação de tais dados eletrônicos. Se o meio não for reparado, substituído ou restaurado, a base de avaliação será o custo do meio vazio. Entretanto, esta apólice não cobre qualquer importância incluída no valor de tais dados eletrônicos ao Segurado ou a qualquer outra parte, mesmo se tais dados eletrônicos não puderem ser reconstruídos, reunidos ou associados.
6.3 Com relação a tributos, a responsabilidade da Seguradora ficará sempre limitada às alíquotas utilizadas na composição do Valor em Risco Declarado, mesmo que tais alíquotas sejam mais elevadas na data do sinistro.
CLÁUSULA 7ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
7.1. O âmbito geográfico da cobertura será o território brasileiro, respeitado, em cada caso, o que constar da especificação da apólice, sob o título de Local do Risco.
CLÁUSULA 8ª – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO(LMI)
8.1 - Os limites previstos nesta Cláusula, nos itens 8.1.1 e 8.1.2 a seguir, não representam, em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens / interesses garantidos, ficando entendido e acordado que o valor da indenização a que o Segurado terá direito, com base nestas condições, não poderá ultrapassar o valor do bem / interesse garantido no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante neste seguro:
8.1.1 Limite Máximo da Garantia – LMG
O limite máximo da garantia deste seguro é o valor fixado pela Seguradora, que representa o valor máximo a ser pago por esta apólice em função da ocorrência, durante a vigência do seguro, de um ou mais sinistros resultantes do mesmo fato gerador, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas.
8.1.1.1 Para os fins deste seguro, consideram-se Limites Máximos de Garantia aqueles expressamente mencionados na especificação da apólice.
8.1.2 Limite Máximo de Indenização LMI por Xxxxxxxxx
O limite máximo de indenização é o respectivo valor fixado para a cobertura contratada pelo Segurado, e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora em decorrência de um sinistro ou série de sinistros garantidos por aquela cobertura, respeitado o Limite Máximo de Garantia da apólice.
8.2. O Segurado poderá solicitar, a qualquer tempo, alteração dos limites previstos na apólice, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e, se couber, alteração do prêmio.
CLÁUSULA 9ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO
9.1 As coberturas deste seguro, poderão ser contratadas nas seguintes formas:
9.1.1 A Risco Absoluto: nesta forma de contratação, a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos decorrentes de riscos cobertos até os respectivos Limites Máximos de Indenização.
9.1.2 A Risco Relativo: nesta forma de contratação, a Seguradora responderá pelos prejuízos cobertos até o Limite Máximo de Indenização, se o Valor em Risco Declarado, estabelecido para a cobertura for igual ao Valor em Risco Apurado. Se for inferior, o Segurado participará proporcionalmente dos prejuízos.
Após a dedução da franquia, as indenizações serão calculadas conforme abaixo:
Onde:
I = indenização, que não poderá ultrapassar o LMI contratado;
VRD = valor em risco declarado;
VRA = valor em risco apurado (inclui as parcelas de frete, impostos, despesas aduaneiras e custos de montagem);
P = prejuízos indenizáveis
9.2. Não havendo qualquer disposição em contrário, na apólice, as coberturas do seguro serão contratadas a Risco Relativo.
CLÁUSULA 10ª - MODIFICAÇÃO E PRORROGAÇÃO DO SEGURO
10.1 A prorrogação ou a modificação do seguro será feita mediante proposta de seguro assinada pelo proponente, por seu representante legal ou por corretor habilitado e entregue sob protocolo fornecido pela Seguradora.
10.2 A aceitação da prorrogação, bem como da modificação, estarão sujeitas à análise prévia do risco pela Seguradora, a qual poderá solicitar informações e documentos complementares àqueles inicialmente indicados na proposta.
10.3 Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro, pertinente à prorrogação ou à modificação, a Seguradora fará comunicação formal ao proponente, apresentando a justificativa da recusa.
10.4 Sempre que o prazo de vigência da apólice não tiver sido suficiente para a conclusão da obra civil e/ou da instalação/montagem, o Segurado poderá solicitar sua prorrogação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do término da vigência, a qual poderá ou não ser concedida.
10.5 A concessão da prorrogação dependerá do exame das justificativas para sua solicitação, da atualização dos dados constantes da ficha de informações e outros documentos que deram origem ao seguro contratado e demais documentos necessários à análise do pedido. Se concedida a prorrogação, será estipulado o pagamento de um prêmio adicional a ser estabelecido de acordo com o estado do risco segurado na época do pedido. Termos e condições originais da apólice poderão ser revisados pela Seguradora, em função do exame que ela realizará. Se a necessidade de prorrogação ocorrer por motivo de sinistro, o prêmio adicional a ser cobrado não poderá, em nenhuma circunstância, ser recuperado pelo Segurado como prejuízo indenizável.
CLÁUSULA 11ª - DOCUMENTOS
11.1 São documentos deste seguro a apólice, seus endossos, a proposta de seguro assinada pelo Segurado, seu representante ou corretor de seguros, a ficha de informações e todos os documentos a ela anexados e outros documentos, inclusive o contrato de construção civil e/ou de instalação e montagem, que deram origem à contratação do seguro, além da planilha detalhando o preço do contrato, custos unitários e descrição dos serviços contratados, dentre outros que tenham sido necessários.
11.2 Qualquer alteração no conteúdo dos documentos referidos nesta cláusula só será válida se houver concordância prévia sobre ela entre Segurado e Seguradora.
11.3 Os documentos e demais instrumentos mencionados no primeiro parágrafo da presente cláusula, não alteram o âmbito de cobertura deste contrato de seguro, especificado na cláusula 2ª - Objeto do Seguro.
11.4 Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de fato ou circunstância que não conste dos documentos fornecidos, nem daqueles que não tenham sido comunicados posteriormente, na forma estabelecida nestas condições.
CLÁUSULA 12ª - INSPEÇÕES
12.1. A Seguradora se reserva o direito de, a qualquer tempo durante a vigência do seguro, realizar inspeções, vistorias e verificações no local do risco e ou canteiro de obras, por conta própria ou por terceiros nomeados por ela, obrigando-se o Segurado a:
a) fornecer os esclarecimentos, documentos e provas que lhe forem pedidos, devendo facilitar o desempenho das tarefas dos inspetores da Seguradora;
b) acompanhar pessoalmente, ou através de preposto devidamente credenciado, as inspeções realizadas pela Seguradora, que poderá remeter possíveis recomendações ao Segurado, estipulando prazos para que sejam cumpridas;
c) implementar as recomendações apresentadas, nos prazos que forem estipulados.
CLÁUSULA 13ª - FRANQUIAS DEDUTÍVEIS
13.1. Correrão por conta do Segurado os prejuízos indenizáveis relativos a cada sinistro coberto, até o valor das franquias estipuladas na especificação da apólice, se for o caso.
a) No caso de existência de franquias diferentes, na mesma apólice ou em mais de uma apólice, aplicar-se-á a de valor mais elevado.
b) No que diz respeito a danos físicos sofridos pelas coisas seguradas, num período de 72 (setenta e duas) horas consecutivas, e provenientes de um mesmo evento da natureza, será considerado como um único sinistro. Aplicar-se-á para o evento somente uma franquia estipulada na especificação da apólice.
CLÁUSULA 14ª- OBRIGAÇÕES DO SEGURADO EM CASO DE RECLAMAÇÃO DE SINISTRO
14.1 NO CASO DE SINISTRO, O SEGURADO OU QUEM SUAS VEZES FIZER, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO, TERÁ DE:
I. COMUNICÁ-LO IMEDIATAMENTE À SEGURADORA, PELA VIA MAIS RÁPIDA AO SEU ALCANCE, SEM PREJUÍZO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA;
II. FAZER CONSTAR DA COMUNICAÇÃO ESCRITA, A DATA, A HORA E O LOCAL DO SINISTRO, AS SUAS POSSÍVEIS CAUSAS E A ESTIMATIVA DOS VALORES ENVOLVIDOS;
III. TOMAR AS PROVIDÊNCIAS CONSIDERADAS INADIÁVEIS PARA RESGUARDAR OS INTERESSES COMUNS E MINORAR OS DANOS FÍSICOS ATÉ A CHEGADA DO REPRESENTANTE DA SEGURADORA;
IV. AGUARDAR O COMPARECIMENTO DE REPRESENTANTE DA SEGURADORA ANTES DE PROVIDENCIAR QUALQUER REPARO OU REPOSIÇÃO;
V. FRANQUEAR AO REPRESENTANTE DA SEGURADORA O ACESSO AO LOCAL DO SINISTRO E PRESTAR-LHE AS INFORMAÇÕES E OS ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS, COLOCANDO-LHE À DISPOSIÇÃO A DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO OU APURAÇÃO DOS VALORES ENVOLVIDOS;
VI. PRESERVAR AS PARTES DANIFICADAS E POSSIBILITAR SUA INSPEÇÃO PELO REPRESENTANTE DA SEGURADORA;
VII. ENTREGAR À SEGURADORA, COM A DEVIDA DILIGÊNCIA, TODOS OS DOCUMENTOS POR ELA SOLICITADOS.
14.2 A Seguradora se reserva o direito de inspecionar o local do evento, podendo, inclusive, tomar providências para proteção das coisas seguradas ou dos salvados, sem que tais medidas, por si só, a obriguem a indenizar os danos ocorridos.
14.3 A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado ou cópia da certidão de abertura de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
14.4 Todas as despesas efetuadas com a comprovação regular do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas ou autorizadas pela Seguradora.
14.5 O reembolso de despesas efetuadas no exterior, serão aceitos para liquidação de sinistro os documentos na língua do país de origem da despesa.
14.6 O pagamento de qualquer indenização, com base nesta apólice, somente poderá ser efetuado após terem sido relatadas, pelo Segurado, as circunstâncias da ocorrência do sinistro, apuradas as suas causas, provados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao Segurado prestar toda a assistência para que isto seja concretizado.
14.7 A Seguradora poderá disponibilizar ao Segurado, se houver solicitação neste sentido, cópia do relatório definitivo da regulação, após concluídas e esgotadas todas as análises referentes ao evento ocorrido e reclamado.
14.8 Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o Segurado será comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto na Cláusula 15ª – Indenização.
CLÁUSULA 15ª - INDENIZAÇÃO
15.1 A Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagar a indenização, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos na Cláusula 8ª - DOCUMENTOS PARA A REGULAÇÃO DE SINISTROS, das Condições Especiais da respectiva Cobertura Básica.
15.2 Nos seguros em moeda estrangeira, a conversão para moeda nacional ou conversão da moeda nacional para moeda estrangeira será feita tomando-se como referência a data do efetivo pagamento da indenização ao Segurado.
15.3 O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na sua correção monetária e na aplicação de juros moratórios, os quais, contados a partir do primeiro dia posterior ao do término do prazo fixado para pagamento da indenização, serão equivalentes à taxa de juros reais embutida na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
15.4 Em caso de solicitação de documentação e/ou informações complementares, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
15.5 Em caso de reparo do bem, a regulação do sinistro deverá ser concluída no prazo previsto no item 15.1 e o prazo para liquidação do sinistro poderá ser estendido conforme acordo entre as partes.
15.5.1 Caso seja verificada a impossibilidade de reparo do bem, mesmo após a extensão do prazo para liquidação do sinistro previsto no caput, a indenização deverá ser paga em dinheiro ou conforme pactuado entre as partes.
15.6 O presente contrato de seguro será cancelado quando a indenização ou série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização para a garantia básica e/ou atingir o Limite Máximo de Garantia expressamente estabelecido nesta apólice.
15.7 As garantias especificadas como adicionais serão canceladas quando a indenização ou série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização sem que haja solicitação de reintegração, conforme Cláusula 21ª - Reintegração.
15.8 Em razão do cancelamento referido não caberá nenhuma devolução de prêmio ao Segurado, nem mesmo quando, por força da efetivação de um dos riscos cobertos, resulte inoperante, parcial ou totalmente, a garantia de outros riscos previstos na apólice.
CLÁUSULA 16ª - OMISSÕES OU DECLARAÇÕES INEXATAS
16.1 SE O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE OU CORRETOR DE SEGUROS FIZER, DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO OU NO VALOR DO PRÊMIO, FICARÁ PREJUDICADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO, ALÉM DE FICAR O SEGURADO OBRIGADO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO VENCIDO.
16.2 SE A INEXATIDÃO OU OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, O SEGURADOR PODERÁ:
16.2.1 NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO:
A) CANCELAR O SEGURO, RETENDO DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO; OU
B) PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL.
16.2.2 NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
A) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO; OU
B) PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-A DO VALOR A SER INDENIZADO.
16.2.3 NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
A) CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO DO VALOR A SER INDENIZADO, A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL.
CLÁUSULA 17ª - AGRAVAÇÃO DO RISCO
17.1 O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO À INDENIZAÇÃO SE AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO OBJETO DESTE CONTRATO.
17.2 O SEGURADO É OBRIGADO A COMUNICAR À SEGURADORA, LOGO QUE SAIBA, TODO E QUALQUER FATO SUSCETÍVEL DE AGRAVAR O RISCO COBERTO, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À GARANTIA, SE FICAR PROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ.
17.3 A Seguradora poderá comunicar ao Segurado, por escrito, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco, de sua decisão de cancelar o contrato. De qualquer forma, a resolução do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias depois da comunicação, devendo ser restituída pela Seguradora a diferença do prêmio.
17.4 Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível, em razão do agravamento do risco.
17.5 Equipara-se à agravação de risco mencionada nesta cláusula, com as mesmas implicações cabíveis, o fato do Segurado não implementar as recomendações apresentadas pela Seguradora, nos prazos por ela mencionados, conforme o disposto na Cláusula 12ª – Inspeções.
CLÁSULA 18ª - SALVADOS
18.1. Ocorrendo sinistro que atinja coisas descritas nesta apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados, devendo tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minimizar os danos e, de comum acordo com a Seguradora, procurar seu melhor aproveitamento, não implicando isto, todavia, o reconhecimento pela Seguradora da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
CLÁUSULA 19ª - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
19.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar a sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO;
19.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita as disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
19.2.1. Despesas, comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
19.2.2. Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas e considerando os limites e coberturas contratadas;
19.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
19.3.1. As despesas de salvamento, efetuadas pelo Segurado e devidamente comprovadas;
19.3.2. Valor referente aos danos materiais, devidamente comprovados, na tentativa de minorar o dano ou salvar o bem;
19.3.3. Danos sofridos pelos bens segurados.
19.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura contratada;
19.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer as seguintes disposições:
19.5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, Limite Máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
19.5.2. Será calculada a "Indenização Individual Ajustada" de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
19.5.2.1. Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Indenização, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recalculo, as indenizações individuais ajustadas relativas as coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Indenização. O valor restante do Limite Máximo de Indenização da apólice será distribuído entres as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os Limites Máximos de Indenização destas coberturas.
19.5.2.2. Caso contrário, a "Indenização Individual Ajustada" será a indenização individual, calculada de acordo com o item 19.5.1 desta cláusula.
19.6. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 19.5.2 desta cláusula.
19.7. Se a quantia a que se refere o item 19.6 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado a cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
19.7. Se a quantia estabelecida pelo item 19.6 for maior que o prejuízo vinculado a cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com o percentual do prejuízo correspondente a razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
19.9. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
19.10. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a cota parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
CLÁUSULA 20ª - MEDIDAS DE SEGURANÇA
20.1. O Segurado se obriga a tornar e ordenar que sejam executadas:
a) todas as precauções possíveis para evitar a ocorrência de quaisquer danos aos bens segurados, mantendo sempre perfeito controle sobre elas de modo que permaneçam durante todo o período da obra, distinguindo-se entre essas precauções;
b) a retirada do canteiro de toda a madeira usada e outros materiais combustíveis desnecessários à execução da obra;
c) a prévia autorização do responsável pelo setor de segurança para toda operação de solda ou uso de fogo aberto. O laudo do responsável pelo setor de segurança deverá ser mantido e servirá como documento comprobatório;
d) todos os cuidados na seleção de funcionários da obra, devendo estes ser habilitados e atuarem dentro dos preceitos legais e de boa técnica de engenharia, mantendo em condições de eficiência as máquinas, equipamentos, construções provisórias e na prevenção de acidentes.
e) a obediência ao Código de Obras do município, às Normas da Associação Brasileiras de Normas Técnicas – ABNT, à Norma Regulamentadora NR-18 do Ministério do Trabalho e Emprego e do Corpo de Bombeiros.
20.2. O Segurado se obriga ainda a atender imediatamente às recomendações que a Seguradora lhe faça, após cada inspeção ao canteiro de obra, e que visem ao não agravamento dos riscos inicialmente previstos na Ficha de Informações e/ou demais documentos que serviram de base para aceitação do seguro.
CLÁUSULA 21ª - REINTEGRAÇÃO
21.1 Quando do pagamento de qualquer indenização, o Limite Máximo de Garantia da apólice e o respectivo Limite Máximo de Indenização da Cobertura atingida, constantes da especificação da apólice, ficarão reduzidos do valor pago. O Segurado, se tiver interesse, solicitará a reintegração do Limite Máximo de Garantia da apólice ou do Limite Máximo de Indenização da Cobertura sinistrada, cabendo à Seguradora, caso concorde com o pedido, cobrar o prêmio adicional correspondente, que poderá ser agravado.
21.2 Caso não ocorra a reintegração, os limites máximos mencionados ficarão reduzidos do valor da indenização paga, mas não ocorrerá aplicação de rateio em sinistros seguintes, desde que o Valor em Risco Declarado seja igual ou superior ao valor em risco apurado na data do sinistro.
CLÁUSULA 22ª - ACEITAÇÃO
22.1. A contratação ou modificação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente, por seu representante ou por corretor habilitado e entregue sob protocolo que identifique a proposta, assim como a data e hora de recebimento, fornecida pela Seguradora.
22.1.1 A proposta deverá conter os elementos essenciais para análise dos riscos propostos, bem como a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, não sendo válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e, quando for o caso, da ficha de informações.
22.1.2 Em caso de aceitação, a proposta passará a integrar o contrato de seguro.
22.2. A aceitação do seguro, ou ainda, as alterações que impliquem modificação do risco estarão sujeitas à análise pela Seguradora, que:
22.2.1 disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da proposta, para aceitá-la ou não; e
22.2.2 poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação poderá ocorrer apenas uma vez, caso o proponente seja
pessoa física e mais de uma vez caso o proponente seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
22.3. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto caracterizará a aceitação tácita do risco.
22.4. Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro a Seguradora fará comunicação formal ao Proponente, seu representante ou corretor apresentando a justificativa da recusa.
22.5 No caso de ter havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, inicia-se um período da cobertura condicional, e, em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos previstos no subitem 22.2.1, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu representante ou o Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa.
22.6 Caso a proposta de seguro não seja aceita pela Seguradora e tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial do prêmio, a Seguradora devolverá o adiantamento citado anteriormente, deduzindo a parcela proporcional ao período de cobertura concedido, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data de formalização da recusa.
22.7. Nos casos em que a aceitação da proposta de seguro (seguros novos, prorrogações ou alterações) dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no subitem 22.2.1., será suspenso até que o Ressegurador se manifeste formalmente, devendo a Seguradora comunicar tal fato, por escrito, ao proponente, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão.
22.7.1. Nessa hipótese, é vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio.
22.8 A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias a partir da data da aceitação da proposta.
CLÁUSULA 23ª - VIGÊNCIA E CANCELAMENTO
23.1 O seguro terá o seu início às 24h (vinte e quatro horas) do dia fixado na especificação da apólice, vigerá pelo prazo estabelecido no mesmo documento e terminará às 24h (vinte e quatro horas) do dia previsto para o vencimento, só podendo ser cancelado ou rescindido, total ou parcialmente, excetuados os casos previstos em lei e nestas Condições Gerais, por acordo entre as partes contratantes, retendo a Seguradora, além dos emolumentos, a parcela do prêmio proporcional ao período em que o seguro permaneceu em vigor.
23.2 As garantias deste contrato de seguro aplicam-se aos trabalhos executados durante a vigência da apólice, bem como às partes dos trabalhos já executados ou em curso à data inicial da vigência, sob a condição dos danos físicos ocorrerem posteriormente a essa data e de o Segurado, seus legais representantes ou responsáveis técnicos pela orientação da obra civil e/ou instalação e montagem segurada não terem conhecimento, por ocasião da contratação do seguro, de quaisquer acontecimentos suscetíveis de ocasionarem danos físicos indenizáveis.
23.3 Se o prazo do seguro não for suficiente, o Segurado poderá solicitar a prorrogação, que poderá ou não ser concedida, aplicando-se, na hipótese, o disposto na Cláusula 10ª destas Condições Gerais.
23.4 Mediante prévio acordo entre Seguradora e Segurado, esta apólice poderá ser a qualquer tempo cancelada.
23.5 No caso da proposta de seguro ter sido recepcionada, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o seguro terá seu início de vigência a partir da data da recepção da proposta de seguro pela Seguradora.
23.6 No caso da proposta de seguro ter sido recepcionada, sem adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terá seu início de vigência a partir da data de aceitação da proposta ou com data posterior se solicitado pelo proponente, seu representante ou corretor de seguros.
CLÁUSULA 24ª - PAGAMENTO DO PRÊMIO ÚNICO
24.1 O prêmio devido pelo Segurado é o que está indicado na especificação da apólice.
24.2 O pagamento do prêmio será efetuado por meio de documento emitido pela Seguradora.
24.2.1 A Seguradora encaminhará o documento a que se refere o item 24.2 diretamente ao Segurado, seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
24.2.2 O pagamento do prêmio será feito através da rede bancária.
24.3 A data limite para pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, endosso, fatura ou conta mensal.
24.4 Quando a data limite para pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
24.5 Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas sem que este se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
24.6 Decorridos os prazos para pagamento do prêmio único ou da primeira parcela sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, o contrato ou aditamento a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
24.7 Os prêmios poderão ser fracionados em parcelas, em número inferior ao de meses de vigência do contrato, não devendo a última parcela ter vencimento após o término do seguro.
24.7.1 No caso da falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado, pro-rata-temporis, considerando a relação entre o prêmio efetivamente pago e o prêmio total contratado.
24.7.2 A Seguradora informará ao Segurado ou ao seu representante, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência, ajustado na forma do subitem 24.7.1
24.7.3 Se a aplicação do disposto no subitem 24.7.1 não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, o contrato será cancelado.
24.7.4 O prazo original da apólice ficará automaticamente restaurado caso seja restabelecido o pagamento do prêmio, dentro do prazo previsto no subitem 24.7.2, podendo a Seguradora cobrar os juros cabíveis.
24.7.5 Concluído o prazo previsto no subitem 24.7.2, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, o contrato será cancelado.
24.7.6 Não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
24.7.7 Se houver fracionamento de parcelas com juros, será garantido ao segurado a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
24.8 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
CLÁUSULA 25ª - ATUALIZAÇÃO DE VALORES E ENCARGOS MORATÓRIOS
25.1. Fica entendido e acordado a adoção dos seguintes critérios para atualização dos valores:
25.1.1 - Do Índice : Quando da correção de valores, serão utilizados os índices IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), e, na hipótese de sua extinção será utilizado o IPC/FGV (Índice Geral de Preços ao Consumidor / Fundação Xxxxxxx Xxxxxx), ficando esta Seguradora ainda sujeita à taxa em vigor para a mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional na hipótese de não cumprimento dos prazos estabelecidos.
25.1.2 - Prazo de Exigibilidade: Estarão sujeitos à atualização as obrigações pecuniárias descritas nos itens abaixo, devendo, para tanto, observar os respectivos prazos de exigibilidade.
25.1.2.1 - Devolução de prêmios devidos por alterações na especificação do item contratado, por solicitação do Segurado: A exigibilidade para atualização ocorrerá a partir da data de recebimento do pedido de alteração pela Seguradora.
25.1.2.2 - Devolução de prêmios devidos por exclusão de garantias e/ou por cancelamento do contrato ou do item contratado: A exigibilidade para atualização ocorrerá a partir da data do recebimento da solicitação ou a data do seu efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
25.1.2.3 - Devolução de prêmio recebido antecipadamente para risco não aceito pela Seguradora: A exigibilidade ocorrerá a partir da data de formalização da recusa ao segurado ou ao seu representante legal, sem que tenha havido a efetiva devolução do prêmio.
25.1.2.4 - Devolução de prêmio recebido indevidamente: A exigibilidade ocorrerá a partir da data de recebimento do prêmio, devendo sua devolução ocorrer imediatamente após identificada a irregularidade.
25.1.2.5 - Pagamento de indenizações: A exigibilidade ocorrerá a partir da data de ocorrência do evento, se não atendidos o disposto nas condições gerais do referido produto, indicados nos itens que referem-se à liquidação de sinistro.
25.1.3 - Cálculo da Atualização: A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
25.1.4 - Aplicação de Mora: Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.
25.2. O pagamento dos valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
CLÁUSULA 26ª - SUB-ROGAÇÃO
26.1 A Seguradora, após o pagamento da indenização do sinistro, ficará sub-rogada, nos limites dos valores respectivos, nos direitos e ações que competirem ao Segurado contra o autor do dano indenizado.
26.2 Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
26.3. O Segurado não pode praticar qualquer ato que diminua ou extingua, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere esta Cláusula.
CLÁUSULA 27ª - PRAZOS PRESCRICIONAIS
27.1. Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
CLÁUSULA 28ª - FORO
28.1 É competente para dirimir toda e qualquer controvérsia entre o Segurado e a Seguradora relativa a este contrato de seguro, o foro do domicílio do Segurado, conforme definido na legislação em vigor.
28.2 Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes contratantes, será válida a eleição de foro diverso do previsto no item 28.1.
CONDIÇÕES ESPECIAIS SEÇÃO I – COBERTURA BÁSICA
ESTA COBERTURA PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E/OU INSTALAÇÕES E MONTAGENS (OCC/IM)
CLÁUSULA 1ª - RISCOS COBERTOS
1.1. Pelas presentes Condições Especiais, a Seguradora garante o interesse legítimo do Segurado contra acidentes, de origem súbita e imprevista, com exceção dos riscos excluídos especificados na apólice, que resultem em prejuízos materiais tanto às obras expressamente descritas na apólice e aos materiais a serem utilizados na construção, durante o período da obra, como também às máquinas, equipamentos, estruturas metálicas e a outros bens instalados e/ou montados de forma permanente, durante a fase de instalação e/ou montagem destes bens.
1.1.1. Consideram-se também riscos cobertos, os danos que venham a sofrer as obras temporárias indispensáveis à execução do projeto.
1.2. A cobertura de Obras Civis em Construção (OCC) inicia-se após a descarga do material segurado no canteiro de obra especificado na apólice, respeitando-se o início de vigência nela estipulado e cessa concomitantemente ao término de vigência da apólice, ou durante a sua vigência assim que se verifique a primeira das seguintes hipóteses:
a) a obra civil tenha sido aceita, mesmo que provisoriamente, pelo proprietário da obra, ainda que de forma parcial;
b) a obra civil e/ou os equipamentos previstos no item 1.1. sejam colocados em uso ou operação, ainda que de forma parcial ou em apoio à execução do projeto segurado;
c) tenha sido efetuada a transmissão de propriedade do objeto segurado;
d) termine, de qualquer modo, a responsabilidade do Segurado sobre o objeto segurado;
e) assim que o prazo se esgote, definido no cronograma de eventos submentidos à Seguradora, pertinente ao conjunto de atividades envolvendo o objeto segurado.
Civis em Construção
1.3. A cobertura de Instalações e Montagens (IM) inicia-se após a descarga do bens no local da instalação / montagem, especificado na apólice, respeitando-se o início de vigência nela estipulado e cessa concomitantemente ao término de vigência da apólice, ou durante a sua vigência assim que se verifique a primeira das seguintes hipóteses:
a) o objeto da instalação e montagem e/ou as obras civis previstas no item 1.1. tenham sido aceitos, mesmo que provisoriamente, pelo proprietário da obra, ainda que de forma parcial;
b) o objeto da instalação e montagem seja colocado em uso ou operação, ainda que de forma parcial ou em apoio à execução do projeto segurado;
c) tenha sido efetuada a transmissão de propriedade do objeto segurado;
d) termine, de qualquer modo, a responsabilidade do Segurado sobre o objeto segurado;
e) assim que o prazo se esgote, definido no cronograma de eventos submentidos à Seguradora, pertinente ao conjunto de atividades envolvendo o objeto segurado.
1.4. Fica, ainda, entendido e acordado que a Seguradora, respeitados os demais termos, exclusões, dispositivos e condições deste seguro, somente indenizará ao Segurado por perdas, danos ou responsabilidade direta ou indiretamente causados:
a) aos alojamentos e depósitos por incêndio, alagamento ou inundação, se esses alojamentos e depósitos estiverem localizados acima do maior nível d’água registrado em qualquer lugar do canteiro de obras nos últimos 20 (vinte) anos e as unidades individuais de armazenagem estiverem devidamente protegidas;
b) por chuva, enchente ou inundação se no projeto executivo da construção tenham sido tomadas medidas de segurança adequadas, entendendo-se como tais os valores de precipitações, enchentes e inundações que se possam deduzir das estatísticas oficiais dos
serviços meteorológicos locais, com respeito à localidade segurada em toda a vigência do seguro, tendo em conta um período de recorrência mínima de 20 (vinte) anos.
CLÁUSULA 2ª - RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA 4ª DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA COBERTURA NÃO GARANTE AS PERDAS E DANOS, E QUAISQUER CUSTOS OU DESPESAS RELACIONADAS COM:
2.1 EM OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO:
I. ERRO DE PROJETO;
II. DANOS OCORRIDOS APÓS A COLOCAÇÃO EM USO DA OBRA CIVIL;
III. REPARO OU SUBSTITUIÇÃO DA COISA DEFEITUOSA QUE ORIGINOU O DANO FÍSICO CONSEQUENTE OU QUAISQUER DESPESAS QUE O SEGURADO TERIA FEITO PARA RETIFICAR A FALHA ORIGINAL, CASO TAL FALHA OU DEFEITO TIVESSE SIDO DESCOBERTO ANTES DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO;
IV. ACOMODAÇÃO DO SOLO CAUSADA POR COMPACTAÇÃO INSUFICIENTE, OU DE QUALQUER OUTRO SERVIÇO PARA MELHORIA DA ESTABILIDADE DO SUBSOLO, OU DE ESTAQUEAMENTO INADEQUADO, DEFEITUOSO OU DEFICIENTE;
I. PERFURAÇÃO DE POÇOS D’ÁGUA.
2.2 EM INSTALAÇÕES E MONTAGENS:
I. DEFEITO DE MATERIAL, DEFEITO DE FABRICAÇÃO E ERRO DE PROJETO;
II. QUAISQUER TIPOS DE TESTES, COMISSIONAMENTO E OPERAÇÕES DE COLOCAÇÃO EM FUNCIONAMENTO, SE SUA NATUREZA E DURAÇÃO NÃO FOREM EXPRESSAMENTE MENCIONADAS NA ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE.
CLÁUSULA 3ª - DANOS, CUSTOS E DESPESAS NÃO INDENIZÁVEIS
3.1 NÃO SERÃO INDENIZADAS QUAISQUER DESPESAS CORRESPONDENTES A ALTERAÇÕES, AMPLIAÇÕES, RETIFICAÇÕES E MELHORIAS NAS COISAS SEGURADAS, MESMO QUE EFETUADAS SIMULTANEAMENTE COM OUTRAS DESPESAS INDENIZÁVEIS. ENTENDER-SE-ÃO POR MELHORIAS TODAS AS ALTERAÇÕES QUE NÃO CONSTARAM DO PROJETO ORIGINAL QUE DEU ORIGEM À EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO, MESMO QUE SE FAÇAM NECESSÁRIAS PARA A RECUPERAÇÃO DOS DANOS FÍSICOS COBERTOS.
3.2 EM NENHUMA HIPÓTESE, A INDENIZAÇÃO COMPREENDERÁ O VALOR DE REVISÕES DE PROJETOS OU O CUSTO DE ALTERAÇÃO DE MODOS DE EXECUÇÃO, NEM OS ACRÉSCIMOS DE INSUMOS E TRABALHOS NECESSÁRIOS PARA REPARAÇÃO DAS COISAS DANIFICADAS.
CLÁUSULA 4ª - VALOR EM RISCO DECLARADO
4.1 Fica entendido e acordado que o Valor em Risco Declarado deve corresponder:
4.1.1 Com relação às Obras Civis em Construção: ao valor integral dos bens segurados após completada a Construção, incluídas as parcelas de mão de obra, frete, despesas aduaneiras, tributos e emolumentos, assim como os materiais ou itens fornecidos pelo proprietário;
4.1.2 Com relação às Instalações e Montagens: ao valor integral dos bens segurados após completada a instalação e/ou montagem, incluídas as parcelas de frete, despesas aduaneiras, impostos e emolumentos, custo de montagem e valor dos materiais fornecidos e da mão de obra eventualmente não incluídos no custo do contrato.
4.2 Sempre que houver alteração, ainda que parcial, do valor dos bens segurados durante a vigência da apólice, deverá o Segurado imediatamente solicitar a Seguradora a competente alteração/atualização do Valor em Risco, que, entretanto, só entrará em vigor após a data da anuência expressa da Seguradora e desde que não tenha ocorrido sinistro até aquela data.
CLÁUSULA 5ª - LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
5.1 O Limite Máximo de Garantia da apólice é o valor máximo de responsabilidade da Seguradora, por sinistro ou série de sinistros, levando-se em conta a totalidade dos sinistros ocorridos durante a vigência da apólice. Tal limite é representado pela soma dos valores declarados para a Cobertura Básica mais as coberturas de Despesas com Desentulho, Despesas Extraordinárias, Afretamento de Aeronaves, Honorários de Peritos, Propriedades Circunvizinhas, Equipamentos Móveis e Estacionários, Despesas de Salvamento e Contenção de
Sinistros, Recomposição de Documentos, Armazenagem fora do Canteiro de Obras ou Local do Risco e Pesquisa de Vazamento na Colocação de Tubulações.
5.2 Para as Coberturas Adicionais contratadas, os Limites Máximos de Garantia serão aqueles constantes na especificação da apólice.
5.3 O ajustamento dos Limites Máximos de Garantia para as Coberturas Adicionais e Despesas de Contenção e Salvamento de sinistros será facultativo.
CLÁUSULA 6ª - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
6.1 A indenização corresponderá ao custo dos reparos ou reposição das coisas já instaladas, construídas ou montadas, incluídas despesas aduaneiras e de transporte, desmontagem e remontagem, que tenham sido danificadas fisicamente, de modo a repô-las no estado em que se encontravam imediatamente antes do sinistro, acrescido, se for o caso, dos valores correspondentes às coberturas adicionais contratadas menos o valor de salvados, quando couber, e deduzindo-se do valor então obtido a franquia, se houver, e a participação do Segurado em consequência do rateio.
6.2 No cálculo da indenização, serão levados em conta os preços de reposição, no dia e local do sinistro, inclusive fretes, limitados aos valores informados para fins de valor em risco declarados, limitados ainda ao efetivo prejuízo pertinente às coisas já construídas, instaladas ou montadas. Com relação aos tributos, deverá ser observado o disposto no subitem 6.3, da cláusula 6ª, das Condições Gerais. Havendo reparação ou reposição ou reconstrução das mesmas coisas referidas no primeiro parágrafo desta cláusula e que implique em custos superiores ao valor das coisas já construídas, instaladas ou montadas, será considerado o valor no estágio em que se encontravam na data do sinistro em relação ao seu valor final. Deste modo, o valor pago a título de indenização em nenhuma hipótese ultrapassará a proporção entre o estado atual (data do sinistro) da obra e o seu valor final.
6.3 Em nenhuma hipótese, a indenização compreenderá o valor dos danos físicos que excederem ao valor das coisas individualmente danificadas na data do sinistro.
6.4 Mediante acordo entre as partes, a Seguradora poderá optar entre o pagamento da indenização em dinheiro e a reparação ou reposição das coisas atingidas, sendo certo que, no caso de reparação ou reposição, restabelecendo as coisas no estado em que se encontravam imediatamente antes do sinistro, a Seguradora terá cumprido a sua obrigação de indenizar, cabendo ao Segurado participar do custo da reparação ou reposição com o valor correspondente ao da franquia aplicável, além do rateio, se o Segurado nele incorrer.
6.5 Em nenhuma hipótese, o valor da indenização poderá superar o Limite Máximo de Garantia da apólice ou os Limites Máximos de Garantia indicados na especificação da apólice, para cada cobertura adicional e para cada cláusula particular contratada. Do mesmo modo, o reembolso das despesas incorridas com contenção e salvamento de sinistros não poderá superar o limite para tal mencionado na especificação da apólice.
CLÁUSULA 7ª - INÍCIO E TÉRMINO DA RESPONSABILIDADE
7.1 A responsabilidade da Seguradora se inicia às 24h (vinte e quatro horas) da data de início da vigência do seguro constante da especificação da apólice, após a descarga do material segurado no local do risco ou canteiro de obras.
7.2 A responsabilidade da Seguradora cessa de conformidade com o previsto nos itens 1.2 e
1.3 da Cláusula 1ª.
7.3 Caso ocorra a paralisação total ou parcial da obra, o Segurado terá de comunicar o fato imediatamente à Seguradora, sob pena de interrupção da responsabilidade desta, podendo a Seguradora, uma vez comunicada, manter, restringir ou suspender a cobertura.
7.4 Sempre que o prazo de vigência da apólice não tiver sido suficiente para a conclusão da obra civil ou da instalação/montagem, o Segurado poderá solicitar sua prorrogação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do término da vigência, a qual poderá ou não ser concedida.
7.5 A concessão da prorrogação dependerá do exame das justificativas para sua solicitação, da atualização dos dados constantes da ficha de informações e outros documentos que deram origem ao seguro contratado e demais documentos necessários à análise do pedido. Se concedida a prorrogação, será estipulado o pagamento de um prêmio adicional a ser estabelecido de acordo com o estado do risco segurado na época do pedido. Termos e condições originais da apólice poderão ser revisados pela Seguradora, em função do exame
que ela realizará. Se a necessidade de prorrogação ocorrer por motivo de sinistro, o prêmio adicional a ser cobrado não poderá, em nenhuma circunstância, ser recuperado pelo Segurado como prejuízo indenizável.
7.6. Para as Instalações e Montagens, o período dos testes de funcionamento estará englobado na vigência do seguro, durante o prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja de interesse do Segurado, poderá ser contratada cobertura adicional para ampliação do prazo de cobertura desses testes.
CLÁUSULA 8ª - DOCUMENTOS PARA A REGULAÇÃO DE SINISTROS
8.1. Ocorrido o sinistro, o Segurado encaminhará à Seguradora os seguintes documentos básicos:
I. relação das coisas sinistradas;
II. orçamentos e, se for o caso, comprovantes de despesas feitas a fim de proteger os salvados e minimizar os prejuízos indenizáveis;
III. comprovante da preexistência das coisas, quando cabível;
IV. laudo pericial, quando cabível;
V. certidão do registro policial da ocorrência, sempre que a causa do sinistro for passível de tal registro;
VI. certidão do Instituto de Meteorologia mais próximo, quando a causa do sinistro for fenômeno da natureza que seja registrado por tais Institutos;
VII. planilha com o detalhamento do preço do contrato para implantação do empreendimento, com os custos unitários e descrição dos serviços contratados;
8.2. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos julgados necessários para a regulação do sinistro.
CLÁUSULA 9ª - RATIFICAÇÃO
9.1. Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas ou revogadas pelas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
SEÇÂO II - COBERTURAS ADICIONAIS
01. COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS
1. Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, este seguro se estenderá para garantir, durante a vigência da apólice, não só o custo adicional das horas extras como também as despesas extraordinárias resultantes de frete expresso ou afretamento para transportes nacionais (excluído o afretamento de aeronaves e/ou FRETE AÉREO), até o Limite Máximo de Indenização fixado na especificação da apólice para a presente cobertura, desde que tais despesas decorram de sinistros garantidos por esta apólice.
2. Em caso de sinistro, o Segurado deverá observar o disposto na Cláusula 14ª das Condições Gerais
3. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
02. COBERTURA ADICIONAL DE TUMULTOS
1. Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, este seguro, não obstante o que consta na Cláusula 4a – Riscos Excluídos – das Condições Gerais, se estenderá para garantir, durante a vigência da apólice, danos físicos às coisas seguradas, causados por tumultos, greve e locaute.
1.1. Quaisquer eventos decorrentes de tumulto, greve ou locaute que causem danos aos bens segurados, tais como incêndio decorrente de tumulto, quebras decorrentes de tumulto, dentre outros, estão sujeitos ao sublimite estabelecido para esta cobertura adicional na especificação da apólice.
1.2. Estão, ainda, cobertos os danos causados por autoridades na tentativa de suprimir/impedir tais distúrbios, também observado o sublimite definido para esta cobertura adicional.
2. O sub-limite ou LMI da cobertura deve ser entendido como aplicável às perdas e danos durante o período consecutivo de 168 (cento e sessenta e oito) horas.
3. Em caso de sinistro, o Segurado deverá observar o disposto na Cláusula 14ª das Condições Gerais
4.Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
03. COBERTURA ADICIONAL DE MANUTENÇÃO – SIMPLES
1. Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, este seguro, não obstante o que em contrário possa constar das Condições Especiais, garantirá, durante o período de manutenção simples mencionado na Especificação desta apólice, os danos físicos acidentais às coisas seguradas, ocorridos e avisados dentro do período de manutenção, desde que causados pelos empreiteiros segurados, no curso das operações por eles realizadas para fins de cumprimento das obrigações assumidas na cláusula de manutenção do contrato de obras civis e/ou instalação/montagem.
2. A presente cobertura somente terá início no final da Cobertura Básica, nos termos da Cláusula – Início e Término da Responsabilidade das Condições Especiais da Cobertura Básica contratada.
2.1. Caso na data especificada na apólice para início desta Cobertura de Manutenção, ainda existam obras civis e/ou de instalação em execução, a cobertura não será aplicável.
2.2. Caso ocorra a prorrogação da vigência da apólice, a presente cobertura acompanhará essa prorrogação.
2.3. No caso de não ser efetivada a eventual prorrogação do prazo da obra / vigência, a Cobertura de Manutenção estará automaticamente cancelada, cabendo a respectiva devolução do prêmio pago ao Segurado.
3. FICA, ENTRETANTO, ENTENDIDO E ACORDADO QUE, EM QUALQUER HIPÓTESE, ESTARÃO
EXCLUÍDOS DESTA COBERTURA OS DANOS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR INCÊNDIO OU EXPLOSÃO.
4. Em caso de sinistro, o Segurado deverá observar o disposto na Cláusula 14ª das Condições Gerais
5. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
04. COBERTURA ADICIONAL DE MANUTENÇÃO – AMPLA
1. Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, este seguro, não obstante o que em contrário possa constar das Condições Especiais, garantirá, durante o período de manutenção - ampla mencionado na Especificação desta apólice, os danos físicos acidentais às coisas seguradas, ocorridos e avisados dentro do período de manutenção, e desde que:
a)causados pelos empreiteiros segurados no curso das operações por eles realizadas, para fins de cumprimento das obrigações assumidas na cláusula de manutenção do contrato de obras civis e instalação/montagem; ou
b)verificados durante o período de manutenção, porém, consequentes de ocorrência havida no canteiro de obras ou no local do risco durante o período segurado da obra.
2. A presente cobertura somente terá início no final da Cobertura Básica ou em data anterior, nos termos da Cláusula – Início e Término da Responsabilidade das Condições Especiais da Cobertura Básica contratada.
2.1. Caso na data especificada na apólice para início desta Cobertura de Manutenção, ainda existam obras civis ou de instalação em execução, a cobertura não será aplicável.
2.2. Caso ocorra a prorrogação da vigência da apólice, a presente cobertura acompanhará essa prorrogação.
2.3. No caso de não ser efetivada a eventual prorrogação do prazo da obra / vigência, a Cobertura de Manutenção estará automaticamente cancelada, cabendo a respectiva devolução do prêmio pago ao Segurado.
3. FICA, ENTRETANTO, ENTENDIDO E ACORDADO QUE, EM QUALQUER HIPÓTESE, ESTARÃO EXCLUÍDOS DESTA COBERTURA OS DANOS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR INCÊNDIO OU EXPLOSÃO.
4. Em caso de sinistro, o Segurado deverá observar o disposto na Cláusula 14ª das Condições Gerais
5. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
05. COBERTURA ADICIONAL DE MANUTENÇÃO – GARANTIA PARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NOVOS
1. Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, este seguro, não obstante o que em contrário possa constar das Condições Gerais e Especiais, garantirá, durante o período de manutenção-garantia mencionado na Especificação desta apólice, os danos físicos e acidentais às coisas seguradas, ocorridos e avisados dentro do período de manutenção-garantia, desde que sejam:
a) causados pelos empreiteiros segurados no curso das operações por eles realizadas, para fins de cumprimento das obrigações assumidas na cláusula de manutenção do contrato de obras civis e instalação/montagem; ou
b) verificados durante o período de manutenção, porém, consequentes de:
b.1) ocorrência havida no canteiro de obras ou no local do risco durante o período segurado da obra; ou
b.2) erros de projeto, defeitos de fabricação e de material, desde que sejam de responsabilidade do fornecedor e/ou fabricante, por força do contrato de venda ou fornecimento, com exclusão dos custos que seriam suportados pelo Segurado para retificar o defeito original, incluindo a desmontagem, a remontagem, o transporte, os tributos e despesas portuárias, se este defeito tivesse sido descoberto antes do sinistro.
2. A presente cobertura somente terá início no final da Cobertura Básica, nos termos da Cláusula – Início e Término da Responsabilidade das Condições Especiais da Cobertura Básica
contratada.
2.1. Caso na data especificada na apólice para início desta Cobertura de Manutenção, ainda existam obras civis e/ou de instalação em execução, a cobertura não será aplicável.
2.2. Caso ocorra a prorrogação da vigência da apólice, a presente cobertura acompanhará essa prorrogação.
2.3. No caso de não ser efetivada a eventual prorrogação do prazo da obra / vigência, a Cobertura de Manutenção estará automaticamente cancelada, cabendo a respectiva devolução do prêmio pago ao Segurado.
3. FICA, ENTRETANTO, ENTENDIDO E ACORDADO QUE, EM QUALQUER HIPÓTESE, ESTARÃO EXCLUÍDOS DESTA COBERTURA OS DANOS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR INCÊNDIO OU EXPLOSÃO.
4. ESTA CLÁUSULA SÓ É APLICÁVEL QUANDO CONTRATADA JUNTAMENTE COM A COBERTURA ADICIONAL DE RISCOS DO FABRICANTE.
5. Em caso de sinistro, o Segurado deverá observar o disposto na Cláusula 14ª das Condições Gerais
6. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
06. COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS DE DESENTULHO
1. Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, este seguro se estenderá para garantir até o Limite Máximo de Indenização desta Cobertura, constante da Especificação da apólice, independente do Limite Máximo de Indenização da cobertura atingida pelo sinistro, e durante a vigência da mesma, as despesas de desentulho necessárias à reparação ou reposição da coisa segurada, com danos físicos acidentais garantidos pela apólice, abrangendo tais despesas a remoção do entulho, o carregamento, o transporte e o descarregamento em local adequado.
2. Uma vez esgotado o Limite Máximo de Indenização desta cobertura, eventuais prejuízos restantes indenizáveis serão abrangidos pelo Limite Máximo de Indenização da cobertura atingida pelo sinistro até o seu esgotamento.
2. Para efeito desta Cobertura, entender-se-á por entulho a acumulação de escombros resultantes de partes danificadas da coisa segurada, ou de material estranho a esta, como, por exemplo, aluviões de terra, rocha, lama, água, árvores, plantas e outros detritos.
2.1. A remoção de que trata esta Cláusula poderá estar representada por bombeamento, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagens, escoramentos e até simples limpeza.
3. Em caso de sinistro, o Segurado deverá observar o disposto na Cláusula 14ª das Condições Gerais
4. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
07. COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS MÓVEIS E ESTACIONÁRIOS UTILIZADOS NA OBRA
1. Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, este seguro, não obstante o que em contrário possa constar das Condições Especiais da Cobertura Básica contratada, se estenderá para garantir danos físicos acidentais de causa externa causados aos equipamentos móveis ou estacionários, durante a vigência da apólice e relacionados na Especificação da mesma ou a ela juntada, obedecidas todas as condições estipuladas nesta apólice.
1.1. FICA ENTENDIDO E ACORDADO QUE A PRESENTE COBERTURA NÃO GARANTE QUALQUER DEFEITO OU DESARRANJO MECÂNICO OU ELÉTRICO E SUAS CONSEQUÊNCIAS AO PRÓPRIO EQUIPAMENTO SEGURADO, ASSIM COMO QUAISQUER ACIDENTES OCORRIDOS FORA DO CANTEIRO DE OBRAS OU LOCAL DO RISCO.
2. OS DANOS FÍSICOS CAUSADOS POR XXXXXXXXXX E INUNDAÇÃO SOMENTE ESTARÃO AMPARADOS PELO SEGURO, CASO OS EQUIPAMENTOS MÓVEIS OU ESTACIONÁRIOS, APÓS A EXECUÇÃO DOS TRABALHOS OU SE OCORRER INTERRUPÇÃO DA OBRA, SEJAM MANTIDOS EM ÁREA SEM REGISTROS DE ALAGAMENTO OU INUNDAÇÃO COM PERÍODO DE RECORRÊNCIA
SUPERIOR A 25 (VINTE E CINCO)ANOS, CONSIDERANDO ANOS HIDROLÓGICOS COMPLETOS.
3. O Limite Máximo de Indenização de cada item segurado deverá corresponder ao valor atual da coisa segurada, entendendo-se como tal o valor da coisa no estado de novo, a preços correntes na data imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação atribuível ao uso, idade e estado de conservação, e incluídas nesse valor as parcelas de frete, impostos, emolumentos, despesas aduaneiras e custos de montagem, se houver.
4. Em caso de sinistro, o Segurado deverá observar o disposto na Cláusula 14ª das Condições Gerais.
5. Para a determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta apólice, tomar-se-á por base:
a) no caso de qualquer dano físico que possa ser reparado: o custo dos reparos necessários para restabelecer a coisa sinistrada ao mesmo estado em que se encontrava imediatamente anterior à data da ocorrência do sinistro, deduzido o valor dos salvados. A Seguradora também indenizará o custo de desmontagem e remontagem que se fizer necessário para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transportes de ida e volta de oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo de material e mão de obra decorrente dos reparos e mais uma percentagem razoável relativa às despesas de overhead. A Seguradora não fará qualquer redução da indenização, a título de depreciação, com relação às partes substituídas, entendendo-se, porém, que o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido; e
b) no caso de perda total: o valor atual da coisa sinistrada imediatamente anterior à data da ocorrência do sinistro, calculando-se tal valor atual mediante dedução da depreciação cabível do valor de reposição da coisa sinistrada, deduzido o valor dos salvados. A Seguradora também indenizará as despesas aduaneiras, se houver, as despesas normais de transportes e de montagem, assim como as despesas normais de desmontagem das coisas destruídas, porém o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido.
6. Fica entendido e acordado que o Limite Máximo de Indenização especificado, para cada item e no total, representa o máximo de responsabilidade da Seguradora em um sinistro ou série de sinistros, decorrentes de um mesmo evento.
7. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
08. COBERTURA ADICIONAL PARA OBRAS / INSTALAÇÕES CONTRATADAS – ACEITAS OU COLOCADAS EM OPERAÇÃO
1. Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, este seguro se estenderá para garantir danos físicos acidentais, causados pela obra em execução, à parte dos trabalhos contratados segurados que tenham sido aceitos ou colocados em operação.
1.1. Esta cobertura somente será aplicada às coisas seguradas discriminadas e pelo período constantes da especificação da apólice.
2. NÃO SERÃO CONSIDERADAS COMO COBERTAS POR ESTA CLÁUSULA AS ESTRADAS E CAMINHOS DE ACESSO.
3. Em caso de sinistro, o Segurado deverá observar o disposto na Cláusula 14ª das Condições Gerais.
4. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
09. COBERTURA ADICIONAL DE DANOS FÍSICOS EM CONSEQUÊNCIA DE RISCOS DO FABRICANTE PARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NOVOS
1. Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, este seguro, ao contrário do que diz a Cláusula 2ª – Riscos Excluídos das Condições Especiais da Cobertura Básica contratada, se estenderá para garantir danos físicos acidentais, ocorridos no local do risco ou canteiro de obras durante a vigência da apólice, decorrentes de erro de projeto, defeito de material ou de fabricação à instalação ou montagem das coisas seguradas,
2. ESTÃO EXCLUÍDOS DA COBERTURA CONCEDIDA POR ESTA CLÁUSULA, OS CUSTOS QUE SERIAM SUPORTADOS PELO SEGURADO PARA RETIFICAR O DEFEITO ORIGINAL, TAIS COMO A DESMONTAGEM, A REMONTAGEM, O TRANSPORTE, OS TRIBUTOS E DESPESAS PORTUÁRIAS, SE ESTE DEFEITO TIVESSE SIDO DESCOBERTO ANTES DO SINISTRO, E DESDE QUE AS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEJAM COMPROVADAMENTE NOVOS E QUE O PRÓPRIO FABRICANTE SEJA O RESPONSÁVEL PELA INSTALAÇÃO, MONTAGEM E SUPERVISÃO.
2.1 ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO SE APLICA, AINDA, ÀS PARTES E ITENS DAS OBRAS CIVIS.
3. Em caso de sinistro, o Segurado deverá observar o disposto na Cláusula 14ª das Condições Gerais.
4. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
10. COBERTURA ADICIONAL DE DANOS FÍSICOS EM CONSEQUÊNCIA DE ERRO DE PROJETO PARA OBRAS CIVIS
1. Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, este seguro, ao contrário do que diz a Cláusula 2ª – Riscos Excluídos das Condições Especiais da Cobertura Básica contratada, se estenderá para garantir danos físicos acidentais, ocorridos no local do risco ou canteiro de obras durante a vigência da apólice, consequentes de erro de projeto às obras civis já construídas ou em construção.
2. ESTÃO EXCLUÍDOS DA COBERTURA CONCEDIDA POR ESTA CLÁUSULA, OS CUSTOS QUE SERIAM SUPORTADOS PELO SEGURADO PARA RETIFICAR O DEFEITO ORIGINAL, INCLUINDO O TRANSPORTE, OS TRIBUTOS E DESPESAS AFINS, SE ESTE DEFEITO TIVESSE SIDO DESCOBERTO ANTES DO SINISTRO.
2.1. ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO SE APLICA, AINDA, ÀS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EM MONTAGEM.
3. Em caso de sinistro, o Segurado deverá observar o disposto na Cláusula 14ª das Condições Gerais.
4. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
11. COBERTURA ADICIONAL DE PROPRIEDADES CIRCUNVIZINHAS
1. Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, este seguro garante, durante a vigência da apólice, também os danos físicos acidentais que atinjam outras coisas de sua propriedade que não aquelas escopo da obra, ou coisas de terceiros sob a sua guarda, custódia ou controle, preexistentes no local do risco, desde que comprovadamente decorrentes dos trabalhos objeto do seguro.
2. ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO SE APLICA ÀS OBRAS TEMPORÁRIAS E A EQUIPAMENTOS MÓVEIS OU ESTACIONÁRIOS UTILIZADOS NA EXECUÇÃO DO PROJETO, SENDO CONCEDIDA EXCLUSIVAMENTE PARA AS COISAS DISCRIMINADAS NA ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE, ATÉ O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO PARA ELAS ESTIPULADO NA MESMA ESPECIFICAÇÃO.
3. Em caso de sinistro, o Segurado deverá observar o disposto na Cláusula 14ª das Condições Gerais.
4. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
12. COBERTURA ADICIONAL DE ARMAZENAGEM FORA DO CANTEIRO DE OBRAS OU LOCAL DO RISCO
1. Riscos Cobertos: Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, este seguro se estenderá para garantir os danos físicos, até o Limite de Máximo de Indenização da cobertura estipulado na especificação da apólice, durante a vigência da mesma, provocados por eventos da natureza, incêndio e roubo, que atinjam as coisas seguradas armazenadas fora do canteiro de obras ou local de risco, conforme especificação da apólice.
1.1. Com relação à cobertura de Roubo, eventos em locais de ocorrência distantes mais de 1Km (um quilômetro) entre si, ou com datas de ocorrência diferentes, serão considerados eventos separados.
1.2. O Boletim de Ocorrência oficial apenas poderá ser considerado, para fins de comprovação de sinistros, se corresponder ao estabelecido no subitem anterior, ou seja, para eventos distintos deverão ser emitidos Boletins de Ocorrência separados por dia e local.
1.3. Somente estarão garantidas pelo seguro as coisas previamente discriminadas, com listagens entregues à Seguradora por ocasião da contratação desta cláusula.
2. MEDIDAS DE SEGURANÇA
2.1 INCÊNDIO/ALAGAMENTO: A SEGURADORA NÃO INDENIZARÁ O SEGURADO POR PERDAS OU DANOS CAUSADOS PELA INOBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE DANOS, ADEQUADAS PARA UNIDADES DE ARMAZENAGEM, OU SEJA, EDIFÍCIOS, PRÉDIOS OU DEPÓSITOS.
TAIS MEDIDAS INCLUEM, EM PARTICULAR, E COM RELAÇÃO AO RISCO DE INCÊNDIO / ALAGAMENTO:
a. ASSEGURAR QUE A ÁREA DE ARMAZENAGEM ESTEJA FECHADA (OU EM UM PRÉDIO OU PELO MENOS, CERCADA), COM VIGILÂNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, PROTEGIDA CONTRA INCÊNDIO, COMO FOR APROPRIADO PARA O LOCAL PARTICULAR OU TIPO DAS COISAS ARMAZENADAS;
b. SEPARAR AS UNIDADES ARMAZENADAS POR PAREDES E PORTAS CORTA-FOGO OU POR UMA DISTÂNCIA DE PELO MENOS 50 (CINQUENTA) METROS;
c. CONSTRUIR AS UNIDADES DE ARMAZENAGEM EM LOCAL SEM REGISTRO DE ALAGAMENTO OU INUNDAÇÃO NO PERÍODO DE RECORRÊNCIA, CONSIDERANDO ANOS HIDROLÓGICOS COMPLETOS, ESTIPULADO NA ESPECIFICAÇÃO;
d. LIMITAR O VALOR POR UNIDADE DE ARMAZENAGEM, CONFORME DEFINIDO NA ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE.
2.2 ROUBO: COM RELAÇÃO AO RISCO DE ROUBO, TAMBÉM SOB PENA DE PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO, DEVERÃO SER TOMADAS AS SEGUINTES MEDIDAS:
a. MANTER VIGILÂNCIA TREINADA E EQUIPADA, 24 (VINTE E QUATRO)HORAS POR DIA, 7 (SETE) DIAS POR SEMANA;
b. INSTALAR BOTÃO DE PÂNICO PARA ACIONAMENTO IMEDIATO DA POLÍCIA EM CASO DE EMERGÊNCIA;
c. INSTALAR ALARME COM SENSOR DE PRESENÇA (INFRAVERMELHO) COM MONITORAMENTO EXTERNO POR EMPRESA DE SEGURANÇA PATRIMONIAL ESPECIALIZADA, NO QUE SE REFERE AOS LOCAIS DE ESTOCAGEM DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E CABOS.
3. Em caso de sinistro, o Segurado deverá observar o disposto na Cláusula 14ª das Condições Gerais.
4. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
13. COBERTURA ADICIONAL DE HONORÁRIOS DE PERITOS
1. Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, serão garantidas as quantias despendidas com honorários de serviços profissionais prestados por arquitetos, engenheiros, peritos, consultores, com exceção de advogados, necessárias e devidamente incorridas para a análise e investigação da causa, natureza e extensão dos danos físicos garantidos por esta apólice, até o respectivo Limite Máximo de Indenização constante em sua Especificação.
2. ESTA CLÁUSULA NÃO GARANTE QUALQUER TIPO DE HONORÁRIOS INCORRIDOS COM PROFISSIONAIS, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ANTERIOR, QUE VISEM À PREPARAÇÃO DE DEFESA OU QUAISQUER OUTROS TIPOS DE ARGUMENTAÇÃO, DE NATUREZA JUDICIAL OU NÃO, CONTRA A SEGURADORA OU SEUS INTERESSES.
3. A fixação dos honorários deverá ser feita em consonância com os valores usualmente praticados no mercado e na especialidade em questão. No caso do evento ser parcialmente coberto pelo seguro contratado o Segurado e a Seguradora ratearão estes custos proporcionalmente entre os prejuízos indenizáveis e os não indenizáveis.
4. Em caso de sinistro, o Segurado deverá observar o disposto na Cláusula 14ª das Condições
Gerais.
5. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
14. COBERTURA ADICIONAL DE RECOMPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS
1. Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, serão garantidas as quantias despendidas com o reembolso das despesas necessárias à recomposição dos registros e documentos relacionados na especificação da apólice, que sofrerem destruição por eventos cobertos por esta apólice durante a sua vigência.
2. ENTRETANTO NÃO ESTARÃO GARANTIDOS POR ESTA CLÁUSULA:
a. ERRO DE CONFECÇÃO, APAGAMENTO POR REVELAÇÃO INCORRETA, VELAMENTO, DESGASTE, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, VÍCIO PRÓPRIO, ROEDURAS OU ESTRAGOS POR ANIMAIS DANINHOS OU PRAGAS, CHUVA, UMIDADE OU MOFO;
b. DESPESAS DE PROGRAMAÇÃO, APAGAMENTOS DE TRILHAS OU REGISTROS GRAVADOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS.
3. Em caso de sinistro, o Segurado deverá observar o disposto na Cláusula 14ª das Condições Gerais.
4. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
15. COBERTURA ADICIONAL DE TRABALHOS DE PERFURAÇÃO DE POÇOS DE ÁGUA
1. Riscos Cobertos: Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na apólice ou a ela endossados, e mediante o pagamento do prêmio extra acordado, a garantia para trabalhos de perfuração de poços d'água ficará restrita aos danos físicos, ocorridos durante a vigência da apólice, devidos a ou resultantes dos seguintes riscos:
a. terremoto, erupção vulcânica, tsunami;
b. vendaval, ciclone, alagamento, inundação, deslizamento de terra;
c. ruptura e/ou formação de cratera;
d. incêndio/explosão;
e. fluxo d'água artesiana;
f. perda do poço devido à lama, que não pôde ser recuperado pelas práticas conhecidas;
g. desmoronamento do poço inclusive desmoronamento do revestimento devido à pressão anormal ou deslocamento de argila que não puderam ser dominados pelas práticas conhecidas.
1.1. A indenização será calculada na base dos custos (inclusive material) incorridos para perfurar o poço até o momento em que ocorrer a primeira manifestação dos riscos acima, e o poço tiver de ser abandonado devido a um risco segurado.
2. RISCOS EXCLUÍDOS: A SEGURADORA NÃO GARANTIRÁ:
a. PERDAS OU DANOS ÀS PERFURATRIZES OU EQUIPAMENTO DE PERFURAÇÃO;
b. CUSTOS DE RETIRADA DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E MATERIAL DO INTERIOR DO POÇO;
c. CUSTOS NORMAIS DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA DO POÇO.
3. Em caso de sinistro, o Segurado deverá observar o disposto na Cláusula 14ª das Condições Gerais.
3. 4ermanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
16. COBERTURA ADICIONAL DE CUSTOS DE PESQUISA DE VAZAMENTO NA COLOCAÇÃO DE TUBULAÇÕES
1. Riscos Cobertos: Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na apólice ou a ela endossados, e mediante o pagamento do prêmio extra acordado, a Seguradora garantirá o Segurado, sob a presente apólice e durante a sua vigência os seguintes itens:
a. custos de pesquisa de vazamentos em tubulações após um teste hidrostático, excluindo o custo do arrendamento de aparelhos especiais, bem como o transporte desses aparelhos;
b. trabalhos de aterro em vala não-danificada, que se tornem necessários na pesquisa e reparo de vazamentos, como, por exemplo, escavação, remoção da tubulação e reaterro;
desde que o vazamento tenha sido causado por um dano físico acidental coberto no local do risco ou no canteiro de obras, e
c. 100 % (cem por cento) das soldagens tenham sido submetidas a ensaios de raio-X e outros métodos não-destrutivos complementares, com respectivos laudos técnicos, e os defeitos descobertos tenham sido devidamente reparados.
2. Prejuízos indenizáveis: A indenização será limitada, qualquer que seja o número de sinistros, ao valor estipulado para a presente cláusula na especificação da apólice.
3. EM NENHUMA HIPÓTESE, SERÃO INDENIZADOS OS CUSTOS INCORRIDOS COM REPAROS DE DEFEITOS DE COSTURA DE SOLDAS.
4. Em caso de sinistro, o Segurado deverá observar o disposto na Cláusula 14ª das Condições Gerais.
5. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
17. COBERTURA ADICIONAL PARA OBRAS CIVIS E/OU INSTALAÇÕES E MONTAGENS CONCLUÍDAS.
1. Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, a Seguradora garantirá, não obstante o que em contrário possa constar das Condições Especiais da Cobertura Básica contratada, os danos físicos acidentais às obras civis e/ou às máquinas e equipamentos, que tiveram sua construção e ou instalação cobertos pela presente apólice, utilizados em apoio à execução do empreendimento segurado.
1.1. Esta cobertura somente será aplicada às coisas seguradas discriminadas na apólice e pelo período constante da especificação da apólice.
3. Em caso de sinistro, o Segurado deverá observar o disposto na Cláusula 14ª das Condições Gerais.
4. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
18. COBERTURA ADICIONAL DE AFRETAMENTO DE AERONAVES / FRETE AÉREO
1. Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, a Seguradora garantirá, durante a vigência da apólice, as despesas adicionais de afretamento de aeronaves e frete aéreo, limitada a utilização ao espaço aéreo do território brasileiro, realizadas em decorrência de sinistro garantido por esta apólice.
2. Em caso de sinistro, o Segurado deverá observar o disposto na Cláusula 14ª das Condições Gerais.
3. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula
19. COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL – RISCO DE ENGENHARIA
1. Fica entendido e acordado, não obstante o que em contrário possa constar das Condições Gerais desta apólice, que a presente cobertura tem por finalidade indenizar o Segurado, até o limite máximo de indenização indicado na especificação da apólice para esta cobertura, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativa a reclamações por danos corporais e materiais involuntariamente causados a terceiros, decorrentes da execução do contrato objeto deste Seguro de Riscos de Engenharia, nos locais indicados neste contrato de seguro.
1.1. Para efeitos desta cláusula, consideram-se Terceiros, o(s) prejudicado(s) por ato ou fato cuja responsabilidade é atribuída ao Segurado. Não são considerados terceiros os Segurados participantes da apólice, bem como seus empreiteiros, subempreiteiros e contratados.
2. Esta cláusula de cobertura do risco de responsabilidade civil garantirá exclusivamente os danos ocorridos durante a vigência deste contrato de seguro, desde que conhecidos e reclamados dentro do prazo prescricional previsto na legislação civil.
2.1. Para a caracterização do início e término de vigência desta cobertura, prevalecerá o disposto na cláusula 7ª, das Condições Especiais da Cobertura Básica contratada, não se
estendendo ao período representado pela cobertura adicional de Manutenção, qualquer que seja o modelo, se aplicável ao presente contrato de seguro.
3. FICA, AINDA, ENTENDIDO E ACORDADO QUE, ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS NA CLÁUSULA 4ª – RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS DESTE CONTRATO, ESTARÃO TAMBÉM EXCLUÍDAS DESTA COBERTURA AS RECLAMAÇÕES DECORRENTES:
3.1. DA RESPONSABILIDADE A QUE SE REFERE O ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO;
3.2. DE DANOS CAUSADOS POR VEÍCULOS ENQUADRADOS NAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO E DECORRENTES DA CIRCULAÇÃO FORA DOS LOCAIS INDICADOS NESTE CONTRATO, E AINDA OS DANOS DECORRENTES DE RISCOS AERONÁUTICOS;
3.3. DE MORTE, LESÕES CORPORAIS OU MOLÉSTIAS CONTRAÍDAS POR QUALQUER PESSOA QUE TRABALHE OU EXECUTE SERVIÇOS PARA O SEGURADO;
3.4. DE DANOS CAUSADOS PELA INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DA ABNT (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS) OU DE DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DE OUTROS ÓRGÃOS COMPETENTES;
3.5. DE DANOS CAUSADOS PELO USO DE MATERIAIS AINDA NÃO TESTADOS OU POR MÉTODOS DE TRABALHO AINDA NÃO EXPERIMENTADOS E APROVADOS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES;
3.6. DE DANOS CAUSADOS À/POR EMBARCAÇÕES;
3.7. DE DANOS À OBRA, OBJETO DESTE SEGURO DE RISCOS DE ENGENHARIA, ÀS OBRAS TEMPORÁRIAS EXISTENTES NO CANTEIRO E AOS EQUIPAMENTOS MÓVEIS E ESTACIONÁRIOS UTILIZADOS NA EXECUÇÃO DO PROJETO;
3.8 DE DANOS CAUSADOS PELA PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA;
3.9. DE DANOS A BENS DE TERCEIROS EM PODER DO SEGURADO PARA GUARDA OU CUSTÓDIA, TRANSPORTE, USO OU MANIPULAÇÃO, OU EXECUÇÃO DE QUAISQUER TRABALHOS;
3.10. DE RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO SEGURADO POR CONTRATO OU CONVENÇÕES QUE NÃO SEJAM DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES CIVIS LEGAIS;
3.11. DE DANOS CONSEQUENTES DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES POR FORÇA EXCLUSIVA DE CONTRATOS E CONVENÇÕES;
3.12. DE DANOS CAUSADOS PELA AÇÃO PAULATINA DE TEMPERATURA, VAPORES, UMIDADE, GASES, FUMAÇA E VIBRAÇÕES;
3.13. DE EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO;
3.14. DE DANOS CAUSADOS AO SEGURADO, AOS SEUS ASCENDENTES E DESCENDENTES, CÔNJUGE, IRMÃOS E DEMAIS PARENTES QUE COM ELE RESIDEM OU QUE DELE DEPENDEM ECONOMICAMENTE E TAMBÉM OS CAUSADOS AOS SÓCIOS E AINDA AOS EMPREGADOS DO SEGURADO DE QUALQUER NATUREZA;
3.15. DE DANOS A INSTALAÇÕES OU REDES DE SERVIÇOS PÚBLICOS, SEMPRE E QUANDO O SEGURADO, ANTES DO INÍCIO DOS TRABALHOS, NÃO TIVER INVESTIGADO JUNTO AOS PROPRIETÁRIOS OU ÀS AUTORIDADES COMPETENTES, A EXATA POSIÇÃO DAS INSTALAÇÕES E REDES E NÃO TIVER TOMADO AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA EVITAR DANOS COBERTOS POR ESTA CLÁUSULA;
3.16. DE DANOS CAUSADOS POR SONDAGENS DE TERRENO, REBAIXAMENTO DE LENÇOL FREÁTICO, ESCAVAÇÕES, ABERTURAS DE GALERIAS, ESTAQUEAMENTO E SERVIÇOS CORRELATOS (FUNDAÇÕES);
3.17. DE DANOS MORAIS E DE QUAISQUER TIPOS DE INDENIZAÇÕES COM CARÁTER PUNITIVO OU EXEMPLAR;
3.18. DE RECLAMAÇÕES RELACIONADAS A IMÓVEIS EM ESTADO PRECÁRIO DE CONSERVAÇÃO, BEM COMO AS RECLAMAÇÕES POR DANOS PREEXISTENTES (TRINCAS, UMIDADE, INFILTRAÇÕES) EM IMÓVEIS VIZINHOS À OBRA OBJETO DESTE CONTRATO DE SEGURO;
3.19. DE RECLAMAÇÕES RELACIONADAS A DANOS CAUSADOS A COLHEITAS, FLORESTAS OU A QUAISQUER CULTURAS;
3.20. DE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DA LIMPEZA FINAL, DE SERVIÇOS DE PINTURA E DE REPAROS A BENS DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS, CONSEQUENTES DA QUEDA CONTÍNUA E NÃO ACIDENTAL DE ARGAMASSA, CONCRETO, TINTA E QUAISQUER OUTROS MATERIAIS UTILIZADOS EM REVESTIMENTOS;
3.21. DE DANOS CAUSADOS AOS MUROS E/OU PAREDES QUE FAZEM DIVISA COM A OBRA;
3.22. DE DANOS CAUSADOS POR POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO E VAZAMENTO DE QUALQUER NATUREZA;
3.23. MULTAS DE QUALQUER NATUREZA;
3.24. PERDAS FINANCEIRAS, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES;
3.25 DE DANOS CAUSADOS POR AMIANTO;
3.26. DE QUAISQUER PERDAS OU DANOS PASSÍVEIS DE SEREM INDENIZADOS POR OUTRAS COBERTURAS CONTRATADAS NESTA APÓLICE.
3.27. FICA AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONCEDER, NA COBERTURA BÁSICA, OS RISCOS ABRANGIDOS NESTA COBERTURA ADICIONAL.
4. Em relação ao limite máximo de indenização estipulado para esta cobertura será considerado que:
4.1. a soma de todas as indenizações e despesas pagas pela presente cobertura, em todos os sinistros, não poderá exceder, em hipótese alguma, o limite máximo de indenização fixado na especificação da apólice, ficando esta cobertura automaticamente cancelada quando tal limite for atingido;
4.2. fica entendido e acordado que não se aplica a reintegração indicada na cláusula 21ª, das Condições Gerais deste contrato, para esta cobertura de responsabilidade civil.
5. A liquidação de qualquer sinistro, referente a esta cobertura, processar-se-á segundo as seguintes regras:
5.1. apurada a responsabilidade civil legal do Segurado, a Seguradora efetuará a indenização a ele da reparação pecuniária que ficou obrigado a pagar;
5.2. a Seguradora indenizará o montante dos danos regularmente apurados, observado o limite de responsabilidade;
5.3. qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários ou herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver a sua prévia anuência;
5.4. proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando os advogados de defesa;
5.5. embora não figure na ação, a Seguradora dará as instruções para seu processamento, intervindo diretamente no feito, se lhe convier, na qualidade de assistente;
5.6. fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo, conforme expresso no subitem 5.3 acima, a Seguradora efetuará a indenização da importância a que estiver obrigada, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da apresentação dos respectivos documentos;
5.7. se a indenização a ser paga pela Seguradora compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de garantia do seguro, pagará preferencialmente a primeira. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda, ou pensão, fá-lo-á mediante fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com a cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
6. Não obstante o que em contrário possa constar do item 3 acima, este seguro, dentro do limite máximo de indenização previsto no item 1 desta cláusula e desde que expressamente indicadas nominalmente na especificação da apólice, responderá também pela seguinte extensão de cobertura:
6.1. FUNDAÇÕES: reclamações de danos causados por sondagens de terreno, rebaixamento de lençol freático, escavações, aberturas de galerias, estaqueamento e serviços correlatos. Para esta extensão de cobertura, quando considerada, prevalecerá a participação obrigatória do Segurado, indicada na especificação da apólice.
7. Esta cobertura não responderá pelas custas judiciais do foro cível, pelos honorários de advogados nomeados e pelas demais despesas relacionadas com o processo e a defesa do Segurado.
7.1. Caso seja de interesse do Segurado, poderá ser contratada a cobertura adicional de Custas Judiciais e Despesas com Advogados.
8. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
20. COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL CRUZADA
1. Considerando-se o pagamento de um prêmio adicional, e não obstante o que em contrário possa constar da Cláusula 19 - Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil – Riscos de Engenharia, fica entendido e acordado que:
1.1. a palavra Segurado, quando usada nesta cláusula, significa as empresas especificadas neste contrato. Engloba-se seus empreiteiros e subempreiteiros, bem como seus diretores, funcionários, prepostos e assessores, quando no exercício de suas atribuições estiverem prestando serviços ao segurado principal, referentes às atividades vinculadas ao objeto desta cobertura, cessando a cobertura com a rescisão ou término dos trabalhos;
1.2. a cobertura e as disposições da cláusula de Responsabilidade Civil, aplicam-se para cada Segurado da mesma forma como se tivesse sido contratado um seguro separado para cada um deles;
1.3. a responsabilidade da Xxxxxxxxxx, apesar do disposto no subitem 1.2 anterior, não excederá o limite previsto na cobertura de Responsabilidade Civil, ainda que um mesmo evento garantido pela cláusula envolva um dos Segurados ou todos eles;
1.4. o desligamento de qualquer dos Segurados será efetuado sem devolução de prêmio, cessando imediata e automaticamente a cobertura em relação ao excluído;
1.5. os Segurados indicados nesta cláusula são considerados terceiros entre si, exceto no tocante a bens ou coisas envolvidas na obra objeto do presente seguro, desde que seguradas ou seguráveis pelas Condições Gerais, Especiais, Cláusulas Adicionais e Particulares do Seguro de Riscos de Engenharia.
2. A presente cobertura só é válida se acompanhada da Cláusula 19 - Cobertura Adicional de de Responsabilidade Civil – Riscos de Engenharia e está sujeita aos termos, condições e exclusões estipuladas para a mesma.
3. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
21. COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS DE SALVAMENTO E COM CONTENÇÃO DE SINISTROS
1. Mediante a contratação desta cobertura adicional, a Seguradora pagará as quantias despendidas com as Despesas de Salvamento e com as Despesas de Contenção de Sinistro, relativas aos bens segurados pela presente apólice, nos termos expressos nesta cláusula, até o limite fixado na apólice, o qual será aplicado por ocorrência.
2. As medidas ou despesas cobertas através da presente cláusula especial, de acordo com as circunstâncias de cada ocorrência, podem ser efetivadas por outrem, que não o próprio Segurado, inclusive por Autoridade Competente, cabendo o reembolso pela Seguradora, nos exatos termos das presentes disposições desta cláusula.
O Segurado suportará as despesas efetuadas para o salvamento e a contenção de sinistros relativas a bens NÃO garantidos pela presente apólice de seguro.
Adotando medidas para o salvamento e a contenção de sinistros de bens garantidos e não garantidos, as despesas serão rateadas proporcionalmente entre Seguradora e Segurado.
3. A PRESENTE CLÁUSULA NÃO ABRANGE AS DESPESAS INCORRIDAS PELO SEGURADO COM A PREVENÇÃO ORDINÁRIA DE SINISTROS, EM RELAÇÃO AOS BENS, INSTALAÇÕES E INTERESSES SEGURADOS, ASSIM CONSIDERADAS TAMBÉM QUAISQUER DESPESAS DE MANUTENÇÃO, SEGURANÇA, CONSERTO, RENOVAÇÃO, REFORMA, SUBSTITUIÇÃO PREVENTIVA, AMPLIAÇÃO E OUTRAS AFINS INERENTES AO RAMO DE ATIVIDADE DE CADA SEGURADO.
3.1. DA MESMA FORMA, A SEGURADORA NÃO ESTÁ OBRIGADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS COM MEDIDAS INADEQUADAS, INOPORTUNAS, DESPROPORCIONAIS OU INJUSTIFICADAS.
4. Nos termos da legislação civil vigente, o Segurado se obriga a avisar imediatamente à Seguradora, ao constatar qualquer incidente ou perturbação no local do risco, ou ao receber uma ordem de Autoridade Competente, que possa gerar pagamento de indenização por conta das coberturas previstas nesta cláusula.
Além disso, o Segurado se obriga a executar tudo o que for exigido para limitar as despesas ao que seja necessário e objetivamente adequado para conter a ocorrência de fato do sinistro coberto ou para minorar o seu volume e, ainda, para salvar a coisa, ou o interesse coberto.
Se, apesar da execução das medidas de contenção, ocorrer o sinistro coberto pela presente apólice, as despesas indenizadas ou reembolsadas pela Seguradora não serão descontadas do limite máximo de indenização pertinente àquela cobertura afetada.
5. Para a aplicação desta cláusula, ficam estabelecidas as seguintes definições e disposições complementares:
a) Despesas de Salvamento: são aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais, após a ocorrência de um sinistro coberto pelo presente contrato de seguro, de modo a minorar-lhe as consequências, evitando a propagação dos riscos cobertos, salvando e protegendo os bens ou interesses descritos nesta apólice.
b) Despesas de Contenção de Sinistro: são aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais para evitarem o sinistro iminente e que seria coberto pelo presente contrato de seguro, a partir de um incidente ou perturbação - no local segurado, sem as quais os eventos cobertos e descritos na presente apólice seriam inevitáveis ou ocorreriam de fato; condicionada qualquer situação aos exatos termos das coberturas básicas constantes deste contrato de seguro.
c) Incidente ou perturbação no local segurado: evento súbito, acidental, incerto - quanto a sua realização ou efetivação dentro da vigência do contrato de seguro, desconhecido do Segurado e externo à coisa, ou ao bem ou ao interesse segurado pelo presente contrato de seguro, e que pode constituir a causa dos danos cobertos pelo presente contrato de seguro.
d) Medidas inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou injustificadas: providências tomadas sem qualquer relação direta com o incidente ou com a perturbação no local segurado, assim como quando tais providências forem tomadas de maneira extemporânea.
e) Autoridade Competente: autoridade pública legalmente constituída, em qualquer esfera de poder – Federal, Estadual ou Distrital e Municipal – e competente para tomar ou determinar medidas ou providências objeto da presente cláusula particular.
6. Ratificam-se as Cláusulas das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente Cláusula Especial.
22. COBERTURA ADICIONAL DE CUSTAS JUDICIAIS E DESPESAS COM ADVOGADOS
(COMPLEMENTAR ÀS COBERTURAS DE RESPOSABILIDADE CIVIL)
1. Em complemento às coberturas de Responsabilidade Civil contratadas, mediante a contratação desta cobertura adicional, a Seguradora reembolsará as quantias despendidas com as custas judiciais do foro cível, e com os honorários de advogados nomeados e pelas demais despesas devidamente comprovadas e relacionadas com o processo e a defesa do Segurado, nos termos da cobertura concedida pela Cláusula de responsabilidade Civil, até o limite fixado na apólice, o qual será aplicado por ocorrência.
2. Ratificam-se as Cláusulas das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente Cláusula Especial.
23. COBERTURA ADICIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
1. Mediante a inclusão desta cobertura adicional na apólice, este Seguro cobrirá, durante a vigência da apólice, os materiais a serem incorporados à obra, durante o transporte
terrestre no território nacional, que não seja realizado por empresa transportadora ou por transportador autônomo e desde que acondicionados de acordo com sua natureza e tipo de viagem.
2. A Seguradora garantirá as perdas e Danos causados aos bens segurados diretamente por:
a) Xxxxxxx, capotagem, descarrilamento e tombamento do veículo transportador;
b) Incêndio, raio e explosão do veículo transportador ou do armazém, exclusivamente quando as mercadorias estiverem em trânsito, não estando, porém, incluídas nessas coberturas a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes representantes ou prepostos;
c) Xxxxx total oriundo de assalto à mão armada, ou desaparecimento do carregamento total do veículo, devidamente comprovado por inquérito policial;
d) Água doce ou de chuva, amassamento, amalgamento, arranhadura, contaminação, contato com outras mercadorias, derrame, quebra, roubo, vazamento e outros danos semelhantes quando verificados em decorrência dos riscos nos subitens “a”, “b” e “c” acima.
3. Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos no Seguro
Além dos Riscos Excluídos e Bens não Compreendidos no Seguro, constantes das Condições Gerais e Especiais desta Apólice, fica entendido e acordado que não estão cobertos por esta cláusula:
3.1. Mercadorias transportadas fora do perfil mencionado no item 1 acima;
3.2. Roubo/furto total da carga que não sejam comprovados através de boletins de ocorrência e/ou inquérito policial.
3.3. Perdas e danos direta ou indiretamente resultantes de:
a) Furto Simples ou Qualificado, desaparecimento inexplicável, atos ou fatos do Segurado ou de seus representantes e prepostos, apropriação indébita, desaparecimento do veículo e carga sem inquérito policial conclusivo, operações de carga e descarga, saques desde que não decorrentes de Riscos Cobertos pela Apólice;
b) Vício próprio ou da natureza do objeto segurado, influência da temperatura, mofo, exsudação, roeduras ou outros estragos causados por animais, vermes, insetos ou parasitas;
c) Vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume e desgaste natural do objeto segurado;
d) Contrabando, comércio e embarques ilícitos ou proibidos.
e) Insuficiência ou inadequação de embalagem, ou preparação imprópria do objeto segurado;
f) Desarranjo mecânico ou elétrico;
g) Acidentes ocorridos com o veículo transportador devido a excesso de carga, peso ou altura, desde que tal(is) excesso(s) seja(m) a causa determinante do evento, assim como Acidentes ocorridos em vias não autorizadas para o transporte
de veículos transportadores, ou motorista não licenciado e apto para o transporte específico.
4. Início e Fim da cobertura:
Esta cláusula vigora a partir do momento em que a mercadoria deixa o armazém ou local de armazenagem mencionado para o começo do trânsito, continua durante o seu curso ordinário e termina com a sua entrega no canteiro de obra.
5. Ratificam-se as Cláusulas das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente Cláusula Especial.
24. COBERTURA ADICIONAL DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE COBERTURA DE TESTES
1. Mediante a contratação desta cobertura adicional, o prazo de 15 (quinze) dias de testes incluído na cobertura básica deste seguro fica ampliado para o prazo definido na especificação da apólice.
2. Ratificam-se as Cláusulas das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente Cláusula Especial.
25. COBERTURA ADICIONAL DE INCÊNDIO APÓS CONCLUSÃO DA OBRA
1. RISCOS COBERTOS
Mediante a contratação desta cobertura adicional, esta Seguradora garante, até o valor do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, durante o prazo de até 30 (trinta) dias após a entrega da obra, devidamente expresso na apólice, os danos causados ao prédio e conteúdo, objeto do seguro, por incêndio desde que não seja resultante de serviços de construção, instalação ou montagem da referida obra.
O prazo de 30 (trinta) dias em que vigora cobertura está englobado no prazo de vigência da apólice.
No caso de não ser efetivada eventual prorrogação do prazo da obra / vigência, a Cobertura de Manutenção estará automaticamente cancelada, cabendo a respectiva devolução do prêmio pago ao Segurado.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DA CLÁUSULA DE RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS E DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA BÁSICA CONTRATADA, ESTA COBERTURA NÃO RESPONDERÁ POR RECLAMAÇÕES DE INDENIZAÇÃO QUE SEJA RESULTANTE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE:
a) INCÊNDIO EM ZONAS RURAIS, CONSEQUENTE DA QUEIMA DE FLORESTAS, MATAS, PRADOS, PAMPAS, JUNCAIS OU SEMELHANTES, QUER A QUEIMA TENHA SIDO FORTUITA, QUER TENHA SIDO ATEADA PARA LIMPEZA DO TERRENO POR FOGO;
b) FERMENTAÇÃO PRÓPRIA OU AQUECIMENTO ESPONTÂNEO;
c) ROUBO OU FURTO PRATICADO DURANTE OU APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO.
3. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Cláusulas das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente Cláusula Especial.
26. COBERTURA ADICIONAL DE PERDA DE LUCROS ESPERADOS (ALOP) Cláusula 1ª - Riscos Cobertos
Mediante a contratação desta cobertura adicional, a Seguradora indenizará o Segurado – designado como Proprietário na Especificação desta Apólice – pela perda real de lucro bruto, resultante de redução no movimento de negócios, e pelos gastos adicionais, como definido nesta Cobertura, se, a qualquer época durante a vigência da cobertura básica desta apólice, os equipamentos em instalação e/ou montagem segurados, ou qualquer parte deles, sofrerem dano físico garantido por tal cobertura, a menos que expressamente excluído nesta cobertura, causando assim uma interferência nos trabalhos de instalação e/ou montagem, daí resultando um atraso no início das operações comerciais do Segurado (daqui por diante designado como “atraso”).
O valor indenizável por esta cobertura será:
- com relação à perda de lucro bruto: o valor apurado, aplicando-se o percentual de lucro bruto sobre a diferença verificada entre o movimento de negócios real durante o período indenitário e o movimento de negócios que teria sido obtido durante aquele período, caso não tivesse ocorrido o atraso;
- com relação a gastos adicionais: o gasto adicional necessário e razoavelmente incorrido com o único propósito de evitar ou reduzir a queda do movimento de negócios, que, se não fosse tal gasto, teria ocorrido durante o Período Indenitário, mas não excedendo a importância resultante da aplicação do percentual de lucro bruto ao valor da redução no movimento de negócios assim evitada.
Se o limite máximo de indenização anual desta cobertura for menor que o valor obtido aplicando-se o percentual de lucro bruto ao movimento de negócios anual, o valor indenizável será reduzido na mesma proporção.
Cláusula 2ª - Definições Movimento de Negócios
A quantia (menos os descontos permitidos) paga ou a pagar ao Segurado por mercadorias,
produtos ou serviços vendidos, entregues ou prestados no curso dos negócios segurados, conduzidos nos estabelecimentos do Segurado.
Movimento de Negócios Anual
O movimento de negócios que teria sido obtido, caso não tivesse ocorrido o sinistro, durante os 12 (doze) meses subsequentes à data programada para a conclusão das obras seguradas.
Xxxxx Xxxxx Anual
O valor pelo qual o movimento de negócios anual excede o valor das despesas operacionais especificadas.
Despesas operacionais especificadas são aquelas que variam diretamente com o movimento de negócios, tais como despesas com aquisição de mercadorias, matérias- primas ou auxiliares, bem como despesas com fornecimentos (exceto aqueles necessários à manutenção das operações), e quaisquer custos de embalagem, transporte, frete, armazenagem intermediária, imposto sobre os negócios, imposto sobre compra, honorários de licença e royalties para inventores, etc.
Percentual de Xxxxx Xxxxx
O percentual de Xxxxx Xxxxx que, se não fosse pelo sinistro, teria sido obtido sobre o movimento de negócios durante o Período Indenitário.
Prazo do Seguro
O Prazo do Seguro será estipulado na Especificação da Apólice.
Período Indenitário
Período durante o qual o movimento dos negócios é afetado em consequência de um atraso, tendo como início a data estimada para entrada em operação comercial ou em data
anterior em que o negócio teria começado se não tivesse ocorrido o atraso, não excedendo o estabelecido na Especificação da Apólice.
Franquia Dedutível (Em Tempo)
Quando adotada, o período de franquia se inicia a partir da data em que as obras seguradas estariam aptas à operação comercial, se não fosse o sinistro.
Cláusula 3ª - Exclusões
A SEGURADORA NÃO SERÁ RESPONSÁVEL POR:
1. PERDA DE LUCRO BRUTO E/OU GASTOS ADICIONAIS DEVIDO A QUALQUER ATRASO CAUSADO POR OU RESULTANTE DE:
a) DANO FÍSICO GARANTIDO SOB COBERTURA ADICIONAL OU CLÁUSULA PARTICULAR DA SEÇÃO I, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO;
b) TERREMOTO, ERUPÇÃO VULCÂNICA, TSUNAMI, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO;
c) PERDA OU DANO À PROPRIEDADE CIRCUNVIZINHA, EQUIPAMENTOS MÓVEIS E ESTACIONÁRIOS;
d) PERDA OU DANO A REGISTROS DE PROCESSAMENTO OU ARMAZENAMENTO DE DADOS, FALHA DE SUPRIMENTO, DESTRUIÇÃO, DETERIORAÇÃO OU DANO A QUAISQUER MATERIAIS NECESSÁRIOS AOS NEGÓCIOS SEGURADOS;
e) QUAISQUER RESTRIÇÕES IMPOSTAS POR AUTORIDADE PÚBLICA;
f) NÃO DISPONIBILIDADE DE FUNDOS;
g) ALTERAÇÕES, ACRÉSCIMOS, MELHORAMENTOS, RETIFICAÇÃO DE DEFEITOS OU FALHAS, OU ELIMINAÇÃO DE QUAISQUER DEFICIÊNCIAS EFETUADOS APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO;
h) PERDA OU DANO A BENS ACEITOS OU COLOCADOS EM USO PELO SEGURADO, OU PARA OS QUAIS A GARANTIA SOB A SEÇÃO I DESTA APÓLICE TENHA CESSADO;
i) QUALQUER PERDA EM CONSEQUÊNCIA DE MULTAS OU DANOS POR QUEBRA DE CONTRATO, POR ATRASO OU NÃO ATENDIMENTO DE PEDIDOS, OU POR PENALIDADES DE QUALQUER NATUREZA;
j) PERDA DE NEGÓCIOS CAUSADA POR SUSPENSÃO, LAPSO OU CANCELAMENTO DE ARRENDAMENTO, LICENÇA OU ORDEM, ETC., QUE OCORRA APÓS A DATA DO EFETIVO INÍCIO DOS NEGÓCIOS;
k) PERDA DE LUCRO ESPERADO (ALOP) EM DECORRÊNCIA DE DANOS ÀS OU PELAS OBRAS CIVIS.
Cláusula 4ª - Disposições Gerais
1 - Extensão de Prazo: Qualquer extensão do prazo do seguro desta Apólice não significará que o prazo de seguro estipulado para esta cláusula ficará automaticamente prorrogado.
Qualquer extensão do prazo desta cobertura deverá ser solicitada, por escrito, pelo Segurado, tão logo quanto possível, indicando as circunstâncias para a necessidade da extensão e somente terá efeito sob esta cobertura se acordado especificamente por escrito. Qualquer alteração na data programada para início das operações do Segurado deverá ser comunicada e somente terá efeito sob esta cobertura se acordado especificamente por escrito.
2 - Bases para Pagamento de Sinistros: Para se determinar o percentual de lucro bruto e o movimento de negócios anual, deverão ser considerados, em especial, os seguintes pontos:
a) Os resultados dos negócios do Segurado no período de 12 (doze) meses após o início das operações,
b) Variações e circunstâncias especiais que teriam afetado os negócios do Segurado caso não tivesse ocorrido o atraso,
c) Variações e circunstâncias especiais que afetem os negócios do Segurado após o início das operações, de modo que os números representem, o mais próximo possível, os resultados que os negócios segurados teriam alcançado após a data programada para seu início, caso não tivesse ocorrido o sinistro.
Cláusula 5ª - Condições Relativas à Reclamação de Sinistro
Caso uma ocorrência de sinistro que acarrete ou possa acarretar uma reclamação, sob os termos desta Seção, chegue ao conhecimento do Segurado, este deverá:
1. na medida do possível, sem acarretar qualquer aumento no período de interrupção ou de interferência, tomar precauções para preservar qualquer item que se prove necessário, ou de utilidade, como evidência do sinistro;
2. examinar as possibilidades para minimizar qualquer atraso da data programada para a conclusão das obras seguradas, e, se necessário, apresentar recomendações razoáveis para evitar ou minimizar tal atraso.
Se o Segurado ou qualquer pessoa agindo em seu nome, impedir ou obstruir a Seguradora em quaisquer dos atos acima mencionados ou não cumprir com as recomendações da Seguradora, o Segurado perderá o direito a todos os benefícios por esta cobertura.
No caso de evento que cause dano físico, coberto pela cobertura básica, a coisa segurada, que possa gerar uma reclamação de sinistro sob os termos desta cobertura, o Segurado deverá, às suas próprias expensas:
- encaminhar à Seguradora, num prazo não superior a trinta dias do evento, um relatório indicando particularidades da possível reclamação, juntamente com detalhes de todos os outros seguros garantindo o acidente ou parte dele, e perda consequente de qualquer tipo, resultante desse acidente;
- apresentar e fornecer à Seguradora livros de contabilidade e outros livros comerciais, recibos, faturas, balanços e outros documentos, provas, informações, explicações e outras evidências requeridas pela Seguradora, com o propósito de investigar ou verificar a reclamação, juntamente (se exigido) com uma declaração estatutária da veracidade da reclamação e de quaisquer assuntos a ela relacionados.
Cláusula 6ª – Cláusula Particular para a Cobertura de Perda de Lucros Esperados Decorrentes da Obra Civil
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas nestas Condições Especiais para Cobertura de Perda de Lucros Esperados ou a ela endossados, a Seguradora indenizará o Segurado – designado como Proprietário na Especificação desta Apólice – pela perda real de lucro bruto, resultante de redução no movimento de negócios, e pelos gastos adicionais, como definido nesta cobertura, se, a qualquer época durante a vigência da cobertura básica (Danos Físicos) desta apólice, a obra civil segurada, ou qualquer parte dela, sofrerem dano físico garantido por tal cobertura, a menos que expressamente excluído nesta condição especial, causando assim uma interferência nos trabalhos da obra civil, daí resultando um atraso no início das operações comerciais do Segurado (daqui por diante designado como “atraso”).
Cláusula 7ª - Ratificação
Ratificam-se as Cláusulas das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente Cláusula Especial.
27. COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS DE ESCRITÓRIO
Fica entendido e acordado, não obstante o que em contrário possa constar nas Condições Gerais da apólice, que a presente garantia abrange os equipamentos de escritório, obedecidas todas as Condições nela estipuladas, excluindo-se porém da cobertura qualquer defeito ou desarranjo mecânico ou elétrico, assim como quaisquer acidentes ocorridos fora do canteiro de obras do Segurado.
O Limite Máximo de Indenização de cada item deverá corresponder ao valor atual dos bens segurados, entendendo-se como tal o valor do bem no estado de novo, a preços correntes na data imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação pela idade, uso e
estado de conservação, e incluídas nesse valor as parcelas de frete, impostos, emolumentos, despesas aduaneiras e custos de montagem, se houver.
Para a determinação dos prejuízos indenizáveis, tomar-se-á por base o valor real do bem sinistrado imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, calculando-se tal valor real mediante dedução da depreciação de 20% do valor de reposição do objeto sinistrado, deduzido o valor dos salvados, caso os mesmos permaneçam em poder do Segurado.
Esta Seguradora também indenizará as despesas aduaneiras, se houver as despesas normais de transporte e de montagem, assim como as despesas normais de desmontagem do objeto destruído.
Fica entendido e acordado que a importância especificada nesta apólice representa o máximo de responsabilidade da Seguradora em um sinistro ou série de sinistros, decorrentes de um mesmo evento.
Fica, ainda, entendido e acordado que somente terão cobertura os equipamentos de escritório, caso o Segurado os proteja convenientemente, cumprindo ou fazendo cumprir o seguinte:
a) Fora do horário de expediente, acondicioná-los em locais devidamente apropriados e fechados, entendendo-se como horário de expediente o período de permanência dos funcionários em serviços normais ou extraordinários do estabelecimento, não se considerando, para fins, o pessoal de vigilância ou conservação;
b) Manter um sistema regular de controle de entrada e saída do local;
c) Possuir vigilância especializada 24 horas 7 (Sete) dias por semana.
Ratificam-se as Cláusulas das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente Cláusula Especial.
28. COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
Fica entendido e acordado, não obstante o que em contrário possa constar nas Condições Gerais da apólice, que a presente garantia abrange os equipamentos de informática, obedecidas todas as Condições nela estipuladas, excluindo-se porém da cobertura qualquer defeito ou desarranjo mecânico ou elétrico, assim como quaisquer acidentes ocorridos fora do canteiro de obras do Segurado.
O Limite Máximo de Indenização de cada item deverá corresponder ao valor atual dos bens segurados, entendendo-se como tal o valor do bem no estado de novo, a preços correntes na data imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação pela idade, uso e estado de conservação, e incluídas nesse valor as parcelas de frete, impostos, emolumentos, despesas aduaneiras e custos de montagem, se houver.
Para a determinação dos prejuízos indenizáveis, tomar-se-á por base o valor real do bem sinistrado imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, calculando-se tal valor real mediante dedução da depreciação de 20% do valor de reposição do objeto sinistrado, deduzido o valor dos salvados, caso os mesmos permaneçam em poder do Segurado.
Esta Seguradora também indenizará as despesas aduaneiras, se houver as despesas normais de transporte e de montagem, assim como as despesas normais de desmontagem do objeto destruído.
Fica entendido e acordado que a importância especificada nesta apólice representa o máximo de responsabilidade da Seguradora em um sinistro ou série de sinistros, decorrentes de um mesmo evento.
Fica, ainda, entendido e acordado que somente terão cobertura os equipamentos de informática, caso o Segurado os proteja convenientemente, cumprindo ou fazendo cumprir o seguinte:
a) Fora do horário de expediente, acondicioná-los em locais devidamente apropriados e fechados, entendendo-se como horário de expediente o período de permanência dos funcionários em serviços normais ou extraordinários do estabelecimento, não se considerando, para fins, o pessoal de vigilância ou conservação;
b) Manter um sistema regular de controle de entrada e saída do local;
c) Possuir vigilância especializada 24 horas 7 (Sete) dias por semana.
Ratificam-se as Cláusulas das Condições Gerais que não foram expressamente alterados pela presente Cláusula Especial.
29. COBERTURA ADICIONAL DE INSTALAÇÕES PROVISÓRIAS OU OBRAS TEMPORÁRIAS
1. Mediante pagamento do prêmio correspondente, este seguro, se estenderá para garantir, conforme especificado na apólice, os prejuízos decorrentes de danos materiais causados às estruturas, instalações provisórias e construções temporárias instaladas no canteiro de obras existente no local do risco, e utilizadas em apoio à obra e/ou instalação e montagem, desde que tais danos decorram dos riscos cobertos pela cobertura básica.
2. Para efeito da presente cobertura o Segurado deverá relacionar expressamente as obras temporárias individualmente com o respectivo valor em risco de cada unidade ficando desde já entendido que estes valores discriminados pelo segurado para cada obra temporária, não implica no reconhecimento prévio por parte da seguradora como valor devido para efeito de indenização cabível.
3. Esta cobertura:
a) é considerada a PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO, não estando sujeita às disposições da alínea “e”, do subitem 16.2 das condições gerais;
b) não se aplica a:
b.1) estandes de vendas, apartamentos decorados, e respectivos conteúdos;
b.2) outdoors, placas publicitárias e similares, suas peças, acessórios, componentes e instalações.
b.3) quaisquer tipos de bens que não os definidos no glossário como obras temporárias e instalações provisórias.
3. Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
30. COBERTURA ADICIONAL DE FERRAMENTAS DE PEQUENO E MÉDIO PORTE UTILIZADAS NA OBRA
Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado de prêmio adicional, este seguro, ao contrário do que dispõe a alínea "III" da Cláusula 5º - Bens não compreendidos no seguro, das Condições Gerais, a presente cobertura opcional garante, até o Limite Máximo de Garantia desta cobertura fixado na Especificação da Apólice e durante a vigência do seguro, as perdas e/ou danos físicos acidentais de causa externa à equipamentos e ferramentas de pequeno e médio porte, constituídos de furadeiras, marteletes, serras elétricas, lixadeiras e demais equipamentos de propriedade do segurado e/ou por ele alugados, existentes e com uso na obra e nas instalações provisórias dentro do canteiro da obra e sempre delimitadas por este que não ultrapassem o valor de R$ 5.000,00 por evento.
1. As ferramentas de pequeno e médio porte amparados por esta cobertura devem servir única e exclusivamente de apoio à obra, nunca incorporados a ela.
2. Para esta cobertura será aplicada a condição de Primeiro Risco Absoluto.
3. Além das exclusões previstas nas Condições Gerais, Especiais e nas Cláusulas Particulares, esta cobertura não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) furto simples, desaparecimento, estelionato, apropriação indébita, extravio, furto mediante fraude, destreza ou escalada;
b) operação de reparos, ajustes, serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão onde a Seguradora responderá somente pelas perdas ou danos causados;
c) danos ocorridos durante a transladação dos equipamentos segurados;
d) arranhões em superfícies, polidas ou pintadas;
e) sobrecarga, isso é, por carga e/ou tempo de utilização que exceda a capacidade normal de operação das ferramentas seguradas;
f) negligência do Segurado na utilização das ferramentas, bem como na adoção de todos os meios para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
g) curto circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio consequente;
h) operações das ferramentas seguradas em obras subterrâneas ou escavações de túneis.
4. O presente seguro garantirá a subtração de Ferramentas de Pequeno e Médio Porte utilizados na Obra, durante a sua execução, sob a condição de o Segurado manter durante a vigência e no local de risco especificados na Apólice:
a) vigilância treinada e equipada que possua vínculo empregatício com o próprio Segurado ou com empresas de prestação de serviços que possuam contrato firmado diretamente com o mesmo 24 horas por dia, 7 dias por semana.
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais, Especiais e Particulares, estarão excluídos também:
a) prejuízos e/ou danos decorrentes de subtração ou tentativa de subtração sem vestígios de arrombamento do local segurado;
b) desaparecimento, estelionato, destreza, apropriação indébita e extravio.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
Também não será considerado evento coberto a simples existência e/ou constatação de defeitos e/ou falha de montagem e/ou construção, bem como, erro de projeto e/ou erro de especificação, ou seja, somente haverá cobertura se ocorrer um acidente caracterizado como indenizável.
2. Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
CONDIÇÕES PARTICULARES
CLÁUSULA PARTICULAR PARA INSTALAÇÕES DE COMBATE AO FOGO E SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO NO LOCAL DO RISCO E CANTEIRO DE OBRAS
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na Apólice ou a ela endossados, a Seguradora somente indenizará o Segurado por danos físicos diretamente causados por ou resultantes de incêndio ou explosão, se os requisitos a seguir forem cumpridos:
1. Equipamentos de combate a incêndio adequados e com suficiente capacidade de agentes de extinção devem estar sempre disponíveis no local do risco ou canteiro de obras e preparados para uso imediato;
2. Um número suficiente de trabalhadores deve estar totalmente treinado no manejo de tais equipamentos e deve estar disponível para imediata intervenção a qualquer tempo;
3. Se for necessária para a construção ou montagem da obra contratada, a armazenagem de materiais deverá ser subdividida em unidades de armazenagem não excedendo o valor discriminado na Especificação da Apólice. As unidades individuais de armazenagem deverão ficar separadas por uma distância de, pelo menos, 50 (cinqüenta) metros ou por paredes corta-fogo;
4. Todo o material inflamável, e especialmente todos os líquidos e gases inflamáveis, deverá ser armazenado a uma distância suficiente das coisas sob construção ou montagem e de qualquer trabalho a quente;
5. Solda ou uso de chama aberta na vizinhança de material combustível somente será permitido se pelo menos um trabalhador devidamente equipado com extintores e bem treinado em combate a incêndio estiver presente;
6. No início dos testes todas as instalações de combate a incêndio designadas para a operação devem estar instaladas e em condições de uso.
Fica também acordado que a Seguradora indenizará o Segurado por qualquer ocorrência somente até o limite de indenização para cada unidade individual conforme estipulado na Especificação da Apólice.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
CLÁUSULA PARTICULAR DE MEDIDAS DE SEGURANÇA QUANTO A ALAGAMENTOS E INUNDAÇÕES
Este seguro ampara os danos físicos às coisas seguradas direta ou indiretamente causados por alagamentos ou inundações, se medidas de segurança adequadas forem tomadas no projeto e na execução da obra envolvida.
1. Para o fim desta cláusula, medidas de segurança adequadas significam que, durante toda a vigência da Apólice serão tomadas precauções com relação a precipitações, alagamentos e inundações para um Período Mínimo de Recorrência, considerando anos hidrológicos completos para o local do risco ou canteiro de obras, conforme estipulado na Especificação da Apólice, com base nas estatísticas elaboradas pelas autoridades meteorológicas.
2. Não serão indenizáveis danos físicos resultantes da não remoção imediata, pelo Segurado, de obstruções, como, por exemplo, areia e árvores, de leitos d'água, galerias, redes de drenagem e córregos, dentro do canteiro de obras ou local do risco, quer com ou sem água, a fim de manter o fluxo d'água livre.
3. Os danos físicos diretamente causados a material de construção por precipitação, alagamento ou inundação somente serão indenizáveis se tal material de construção não exceder à demanda estipulada na Especificação da Apólice e as quantidades excedentes forem mantidas em áreas que não sejam ameaçadas por precipitação, alagamento ou inundação para um Período Mínimo de Recorrência, considerando anos hidrológicos completo, também estipulado na Especificação da Apólice.
4. Os danos físicos diretamente causados a máquinas e equipamentos de construção segurados somente serão indenizáveis se, após a execução dos trabalhos ou no caso de qualquer interrupção, tais equipamentos ou maquinaria da obra em construção forem mantidos em área sem registros de precipitação, alagamento ou inundação no período estipulado na Especificação da Apólice e que não tenham sido ameaçados por precipitação, alagamento ou inundação no Período Mínimo de Recorrência, considerando anos hidrológicos completos, também estipulado na Especificação da Apólice.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
CLÁUSULA PARTICULAR PARA COLOCAÇÃO DE TUBULAÇÕES
A Seguradora indenizará o Segurado por danos físicos causados por alagamento ou entupimento de tubulações (como, por exemplo, dentre outros, de água, de gás, de minério, etc.), valas ou poços somente até o comprimento máximo de valas estipulado na Especificação da Apólice.
A Seguradora garantirá os danos físicos se:
1. as tubulações, imediatamente após colocadas, forem imobilizadas de modo a não serem deslocadas se a vala for alagada;
2. as tubulações, imediatamente após colocadas, tenham sido vedadas para evitar a penetração de água, lodo ou matérias semelhantes;
3. as valas de segmentos de tubulações testados tenham sido reaterradas imediatamente após a conclusão do teste de pressão.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
CLÁUSULA PARTICULAR PARA EXCLUSÃO DE ALAGAMENTO E INUNDAÇÃO
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na Apólice ou a ela endossados, a Seguradora não indenizará o Segurado por perdas, danos ou responsabilidade direta ou indiretamente causados por ou resultantes de alagamento e inundação.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
CLÁUSULA PARTICULAR PARA EXCLUSÃO DE PEÇAS, PARTES, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS OU PROCESSOS PREEXISTENTES
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na Apólice ou a ela endossados estão excluídos, para todas as garantias desta Apólice, os danos resultantes do uso ou emprego de peças, partes, máquinas, equipamentos ou processos preexistentes ao projeto segurado.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO PARA ATOS DE TERRORISMO
Não obstante o que contrário possam dispor as Condições Gerais, Especiais e ou Particulares desta Apólice, fica entendido e acordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE DEMOLIÇÃO
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na Apólice ou a ela endossados estão excluídos os danos decorrentes de qualquer tipo de demolição, seja ela ocasionada dentro do local do risco, para desobstruir o andamento da obra, bem como ocasionadas nas propriedades circunvizinhas às coisas seguradas e que venham afetar as referidas coisas.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
CLÁUSULA PARTICULAR DE RECONSTRUÇÃO E/OU REINSTALAÇÃO/MONTAGEM EM CASO DE SINISTRO
Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, este seguro se estenderá para cobrir danos físicos acidentais indenizáveis às coisas seguradas, ficando, no entanto, o montante máximo pagável sob a presente Apólice limitado às despesas incorridas para reintegrar as coisas seguradas de acordo com um padrão ou condição tecnicamente equivalente àquela que existia imediatamente antes da ocorrência dos danos físicos, mas não em excesso da porcentagem estipulada na Especificação da Apólice, relativamente ao custo médio original de construção ou instalação da área diretamente danificada.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
CLÁUSULA PARTICULAR DE TOLERÂNCIA DE VARIAÇÃO DO VALOR EM RISCO DECLARADO E RATEIO EM VARIAÇÕES INFERIORES AO ÍNDICE ESTIPULADO
Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na Apólice ou a ela endossados, a Seguradora responderá pelos danos físicos garantidos até o Limite Máximo de Garantia da Apólice, desde que o Valor em Risco Declarado na Apólice seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) do valor em risco apurado no momento do sinistro. Em caso contrário, correrá por conta do Segurado a parte proporcional dos danos físicos correspondente à diferença entre o Valor em Risco Declarado e a totalidade do valor em risco apurado no momento do sinistro. Nesse caso não será aplicável a tolerância de variação de até 5% e o rateio será aplicado sobre o valor em risco declarado e 100% do valor em risco apurado. Cada verba, se houver mais de uma na Apólice, ficará separadamente sujeita a esta condição, não podendo o Segurado alegar excesso de Valor em Risco Declarado numa verba para a compensação da insuficiência de outra.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
CLÁUSULA PARTICULAR DE DESVIO DE CRONOGRAMA
Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, esta Apólice não garantirá as perdas e danos causados por ou agravados por desvio do cronograma de obras civis e/ou instalação e montagem que exceder o número de semanas estipulado na Especificação da Apólice, salvo se a Seguradora concordou formalmente com esse desvio do cronograma antes da ocorrência de sinistro.
O desvio admitido é para o total dos atrasos ocorrido durante o período de vigência original da Apólice, sem qualquer alteração do final dessa vigência.
Entender-se-á por desvio do cronograma para efeito desta cláusula:
a. alterações de seqüência construtiva e/ou;
b. deslocamento de atividades e/ou;
c. adiantamento ou atrasos de atividades.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
CLÁUSULA PARTICULAR PARA ALOJAMENTOS E DEPÓSITOS
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossados a Seguradora somente indenizará o Segurado por perdas, danos ou responsabilidade direta ou indiretamente causados aos alojamentos e depósitos por incêndio, alagamento ou inundação, se esses alojamentos e depósitos estiverem localizados acima da cota d’água mais elevada registrada em qualquer lugar no canteiro de obras durante os últimos 50 anos (o período de retorno especificado na clausula 102) e as unidades individuais de armazenagem estiverem separadas por uma distância de pelo menos 50 metros ou por paredes corta-fogo.
Fica também acordado que a Seguradora indenizará o Segurado por qualquer ocorrência somente até o limite de indenização para cada unidade individual conforme estipulado na Especificação da Apólice.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE RISCO NUCLEAR
Salvo disposição em contrário, referente a danos envolvendo material nuclear, sob circunstâncias pré-determinadas, este resseguro não cobre perdas, danos, custos ou despesas, quaisquer que sejam sua natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou em conexão com energia nuclear ou radioatividade de qualquer espécie, incluindo mas não se limitando às situações listadas abaixo -independentemente de sua causa, concausa, seqüência ou dinâmica do evento que gerou o dano:
1. Radiações ionizantes provenientes de contaminação por qualquer combustível nuclear, incluindo aquelas associadas ao processo de combustão, bem como a resíduos nucleares;
2. Em relação às instalações nucleares, reatores, bem como outros sistemas/componentes nucleares: propriedades tóxicas, radioativas, explosivas, contaminantes, ou envolvendo outro risco, de qualquer natureza.
3. Qualquer arma ou dispositivo empregando fissão ou fusão atômica ou nuclear, ou outra reação similar, incluindo força ou material radioativo.
CLÁUSULA PARTICULAR PARA ROUBO
Definição do evento roubo
Eventos com locais de ocorrência distantes mais de 1 km entre si, ou com datas de ocorrência diferentes, serão considerados eventos separados. O Boletim de Ocorrência oficial apenas poderá ser considerado para fins de comprovação de sinistros, se corresponder a estas pré condições, ou seja, para eventos distintos deverão ser emitidos Boletins de Ocorrência separados por dia e local.
Condições de proteção
A cobertura para roubo fica sujeita à adoção das seguintes medidas de prevenção nos locais de armazenamento de materiais de construção:
− vigilância treinada e equipada, 24 horas por dia, 7 dias por semana;
− instalação de botão de pânico para acionamento imediato da polícia em caso de emergência;
− instalação de alarme com sensor de presença (infravermelho) com monitoramento externo por empresa de segurança patrimonial especializada no que se refere aos locais de estocagem de equipamentos e cabos.
CLÁUSULA PARTICULAR PARA A CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS, RESERVATÓRIOS E USINAS HIDROELÉTRICAS
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na Apólice ou a ela endossados a Seguradora não garantirá o Segurado com respeito a:
1. despesas incorridas com injeção de calda de cimento em áreas de rocha branda e/ou outras medidas adicionais mesmo que sua necessidade surja somente durante a construção;
2. despesas incorridas com drenagem mesmo que as quantidades de água originalmente esperadas forem substancialmente ultrapassadas;
3. perdas ou danos devidos à quebra do sistema de drenagem, se tal quebra pudesse ter sido evitada por instalações de reserva;
4. despesas incorridas com vedação ou impermeabilização e instalações adicionais para a descarga de águas de escoamento ou subterrâneas;
5. perdas e danos devidos a assentamento ou recalque de solo, se causados por compactação inadequada ou insuficiente;
6. rachaduras de qualquer natureza ou origem;
7. vazamentos
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
CLÁUSULA PARTICULAR PARA CONSTRUÇÃO EM SEÇÕES / TRECHOS
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na Apólice ou a ela endossados a Seguradora somente garantirá o Segurado por danos físicos acidentais diretamente causados a/ou por terraplenagens, cortes, valas e canais ou trabalhos de estradas, se estas terraplenagens, cortes, valas e canais ou trabalhos de estradas forem construídos em seções/trechos por frente de trabalho, conforme definido na Especificação da Apólice, e que não excedam, no total, o comprimento mencionado abaixo. Independentemente do estado de conclusão dos trabalhos segurados a indenização por qualquer sinistro ficará limitada ao custo de reparo de tais seções. O termo “no total” não deve ser interpretado como um limite no agregado.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
CLÁUSULA PARTICULAR PARA CAMINHOS E ESTRADAS DE ACESSO
Fica entendido e acordado, não obstante o período de vigência do seguro indicado na Apólice e a qualquer condição, termo, cláusula adicional ou cláusula particular, que este seguro não garantirá nenhuma perda, dano, custo ou gasto de qualquer natureza, direta ou indiretamente, aos caminhos e estradas de acesso, na sua totalidade ou por seções / trechos, nas seguintes situações:
1. após o término das obras de aberturas dos caminhos e/ou estradas de acesso; ou
2. quando os caminhos e/ou estradas de acesso tenham sido colocados em uso pelo
Segurado / Empreiteiros / Subempreiteiros; ou
3. o que ocorrer primeiro.
Esta condição de exclusão fica mantida mesmo no caso de contratação da Cobertura Adicional para Obras/Instalações Concluídas.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
CLÁUSULA PARTICULAR PARA OBRAS DE TALUDES TERROSOS, ROCHOSOS E MISTOS (SOLO E ROCHA)
1. Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na Apólice ou a ela endossados, no tocante aos serviços que envolverem movimentação de solo e rocha, nos locais designados na Especificação da Apólice, a garantia prevista neste contrato ficará limitada ao montante necessário para a reparação dos danos físicos acidentais, decorrentes dos eventos cobertos, aos taludes terrosos, rochosos e mistos escavados e segurados, compreendidos no Valor em Risco Declarado pelo Segurado.
1.1. A reparação aqui referida significa repor os taludes danificados nas mesmas características construtivas, e funcionais existentes anteriormente à ocorrência do sinistro. Ficará por conta do Segurado o custo de quaisquer alterações dessas características construtivas que venham a onerar os custos de reparo, ainda que tais alterações sejam necessárias à efetiva reparação dos danos físicos dos taludes segurados. Desta forma, se por qualquer razão os taludes sinistrados não puderem ser reparados, no mesmo local e com as mesmas características anteriores ao sinistro, a indenização a ser paga será aquela que seria devida se não existisse tal alteração construtiva, respeitadas as demais condições desta Apólice.
2. Não obstante o disposto nos parágrafos anteriores, se existir para a reparação dos danos físicos solução menos onerosa que aquela que devolveria o talude sinistrado às suas características originais, e se tal solução não prejudicar a funcionalidade e o desempenho do talude, a indenização ficará limitada aos custos correspondentes à adoção de tal solução, ficando por conta do Segurado quaisquer despesas excedentes, caso ele opte por solução diferente desta.
3. Fica, ainda, entendido e acordado que, à exceção das medidas que visarem a evitar a agravação dos prejuízos, o Segurado não poderá, sem a prévia e expressa anuência da Seguradora, tomar qualquer outra medida relacionada ao reparo do talude danificado, sob a pena de perder o direito à indenização.
4. Além das limitações nos parágrafos anteriores, os custos de reparo do talude sinistrado não poderão ser superiores ao limite fixado na Especificação da Apólice para esta Cláusula Particular.
4.1. A soma de todas as indenizações e despesas pagas pela presente Cláusula Particular, em todos os sinistros, não poderá, em hipótese alguma, exceder o limite desta Cláusula Particular.
5. Aplicar-se-á a cada sinistro indenizável a franquia estipulada na Especificação da Apólice. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
CLÁUSULA PARTICULAR PARA ESCAVAÇÕES A CÉU ABERTO E ESCAVAÇÕES SUBTERRÂNEAS
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na Apólice ou nela endossados, a Seguradora não garantirá o Segurado por despesas decorrentes de:
a) alterações nos métodos de construção;
b) alterações nos métodos de construção ou no projeto original devido a condições ou obstruções imprevistas no solo ou rocha incluindo aquelas não detectadas nas investigações geológicas realizadas para o projeto;
c) medidas que se tornem necessárias para melhorar ou estabilizar as condições do solo ou rocha ou vedar a entrada de água;
d) remoção de material escavado;
e) remoção de material escavado em excesso ao perfil projetado ou para preencher as cavidades daí resultantes;
f) instalação de sistemas de drenagem;
g) danos físicos decorrentes de quebra do sistema de drenagem, se tais danos pudessem ser evitados pelo uso de instalação de reserva;
h) abandono ou recuperação de máquinas de perfuração de túneis;
i) perda de bentonita, suspensões ou qualquer meio ou substância usado para suporte à escavação ou como agentes de condicionamento solo.
No caso de um evento coberto por esta Apólice os danos indenizáveis estarão limitados às despesas incorridas para reintegrar as coisas seguradas de acordo com o projeto original ou condição tecnicamente equivalente àquela que existia imediatamente antes da ocorrência dos danos físicos, mas não em excesso da porcentagem estipulada na Especificação da Apólice, relativamente ao custo médio original de construção da área diretamente afetada.
Somente estarão amparados, nos termos da apólice, os danos físicos indenizáveis relativos a avanço máximo de escavação, sem as proteções previstas em projeto e ou recomendadas pelo geólogo responsável, por frente de trabalho, conforme definido na Especificação da Apólice.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
CLÁUSULA PARTICULAR PARA OBRAS SOBRE ÁGUA
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na Apólice ou nela endossados, a Seguradora não garantirá o Segurado por:
a) perdas e danos a ancoradouros, cais, quebra-mar e coisas semelhantes causados por assentamento ou recalque ou afundamento;
b) perdas e danos causados pela ação normal do mar ou rio;
c) perdas ou danos a diques de defesa, cais ou outras estruturas marítimas semelhantes incompletas ou desprotegidas quando superarem 200 (duzentos) metros de comprimento;
d) perdas e danos devidos à erosão do solo;
e) custos incorridos com dragagem ou redragagem;
f) custos incorridos com material de aterro perdido ou danificado;
g) custos com a substituição ou recuperação de estacas ou elementos de contenção que tenham sido mal colocadas, desalinhadas ou obstruídas durante a construção; perdidas, abandonadas ou danificadas durante a cravação ou extração; obstruídas por outras estacas, por bate-estacas ou por camisas;
h) custos incorridos com correção de prancha metálica desconectadas ou desengatadas;
i) custos incorridos com correção de vazamento ou infiltração de qualquer material;
j) custos incorridos decorrentes das estacas ou elementos da fundação não terem sido aprovados nos testes de carga ou não terem suportado a capacidade de carga de projeto;
k) custos incorridos com a restauração das características e dimensões originais dos elementos;
l) perdas e danos a qualquer equipamento flutuante ou a outros equipamentos tais como caixões, balsas e afins;
m) custos incorridos com qualquer mobilização ou desmobilização de equipamentos de construção marítima e outros custos oriundos de período de espera devido a condições meteorológicas;
n) perdas ou danos a cabos de amarração, âncoras, correntes e bóias;
o) perdas ou danos devidos ao impacto de embarcações.
Conceito
Para efeito desta cláusula, entende-se por ação normal do mar aquela condição do mar que se manifesta até o número 8 (oito) da escala de Beaufort, ou as condições de marés, correntes e ondas do mar as quais devem ser estatisticamente esperadas de ocorrer uma vez durante o período de 20 (vinte) anos, devendo ser levada em conta aquela que for considerada mais onerosa.
Medidas de Segurança
Fica entendido e acordado que sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, a Seguradora somente indenizará o Segurado por danos físicos acidentais diretamente causados às coisas seguradas se o Segurado:
1. receber diariamente dados meteorológicos do Instituto Meteorológico Oficial mais próximo do local do risco durante toda a vigência da Apólice;
2. manter permanente contato com o Instituto Meteorológico Oficial mais próximo do local do risco no período de 12 horas após a notificação de tempestade iminente;
3. manter o tráfego de embarcações a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros do local de risco.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
CLÁUSULA PARTICULAR PARA SINISTROS EM SÉRIE (OCC)
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, os danos físicos causados por erro de projeto (se amparado por cobertura adicional/endosso), defeito de material e/ou de fabricação (e/ou erro na execução dos serviços) decorrentes da mesma causa, às estruturas, partes de estruturas, máquinas ou equipamentos do mesmo tipo ou modelo, após aplicada a franquia da Apólice para cada sinistro indenizável, serão indenizados com uma redução sobre o montante assim obtido, estipulada na Especificação da Apólice. A mesma redução seqüencial será aplicada a eventos de roubo.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE PERDAS, DANOS OU RESPONSABILIDADES RESULTANTES DE PERFURAÇÕES HORIZONTAIS DIRECIONAIS
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossados, a Seguradora não garantirá o Segurado por perdas e danos que forem causados ou resultarem direta ou indiretamente de perfurações direcionais horizontais, e também às próprias tubulações na área de vias criadas pela perfuração direcional horizontal.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
CLÁUSULA PARTICULAR PARA DESMONTAGEM E REMONTAGEM DE MÁQUINAS OU EQUIPAMENTOS USADOS
1. Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossados, a Seguradora não indenizará o Segurado por perdas ou danos resultantes de testes, nem os que ocorrerem durante a desmontagem ou remontagem.
2. Em nenhuma hipótese a Cobertura Adicional de Riscos do Fabricante será aplicada para máquinas e equipamentos usados.
3. Para determinação dos danos indenizáveis de acordo com as condições expressas nesta apólice, tomar-se-á por base:
a. no caso de qualquer dano que possa ser reparado – o custo dos reparos necessários a restabelecer a coisa sinistrada no mesmo estado que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro, deduzido o valor dos salvados. A Seguradora também indenizará o custo de desmontagem e remontagem que se fizer necessário para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte, de ida e volta da oficina de reparos, assim como as despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão de obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de custos fixos ou indiretos. A Seguradora não fará qualquer redução na indenização, a título de depreciação, com relação às partes substituídas, entendendo-se, porém, que o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido.
b. no caso de perda total - o valor atual da coisa sinistrada imediatamente antes da ocorrência do sinistro, calculando-se tal valor mediante dedução da depreciação cabível do valor da reposição do objeto sinistrado, deduzido o valor dos salvados. A Seguradora também indenizará as despesas aduaneiras, se houver, as despesas normais de transporte e de montagem, assim como as despesas normais de desmontagem da coisa destruída, porém o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido.
3. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
CLÁUSULA PARTICULAR PARA PERFURAÇÕES HORIZONTAIS
1. Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na apólice ou a ela endossados, a Seguradora somente garantirá o Segurado, até o limite de garantia previsto na especificação da apólice, por danos físicos acidentais ocorridos durante as operações de perfuração direcional horizontal sob rios, ferrovias, estradas de rodagem, ruas e semelhantes, somente se uma investigação geológica e geotécnica do subsolo (sondagem, amostragem e ensaios geotécnicos) necessária para uma apropriada operação de perfuração, de acordo com o que recomenda a boa técnica de engenharia, tiver sido executada pelo Segurado antes do início dos trabalhos e se o empreiteiro estiver familiarizado com as técnicas de perfuração.
2. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS: ALÉM DOS PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS RELACIONADOS NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DESTA APÓLICE, A SEGURADORA NÃO GARANTIRÁ:
A. PERDAS E DANOS DEVIDO A NÃO SE ATINGIR A META DO PONTO DE PERFURAÇÃO;
B. PERDAS E DANOS DEVIDOS A DESVIOS EM RELAÇÃO À DIREÇÃO PROGRAMADA;
C. PERDAS OU MUDANÇAS DA LAMA DE PERFURAÇÃO, COMO POR EXEMPLO, BENTONITA;
D. DANOS AO ISOLAMENTO EXTERNO DA TUBULAÇÃO NA ÁREA DA PERFURAÇÃO HORIZONTAL;
E. PERDAS E DANOS ÀS PERFURATRIZES OU EQUIPAMENTOS DE PERFURAÇÃO.
F. PERDAS E DANOS DIRETA E OU INDIRETAMENTE DECORRENTES DO ABANDONO DE QUAISQUER OPERAÇÕES DE PERFURAÇÃO, EM QUALQUER ESTÁGIO.
G. PERDAS E DANOS DIRETA E OU INDIRETAMENTE DECORRENTES DE QUEBRA DA HASTE DE PERFURAÇÃO.
3. Limite Máximo de Indenização por Perfuração e Franquia dedutível: conforme definido na especificação da apólice.
4. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
CLÁUSULA PARTICULAR PARA SINISTROS EM SÉRIE (IM)
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na apólice ou a ela endossados, os danos físicos causados por erro de projeto, defeito de material e/ou de fabricação ou erro na execução de serviços de instalação e montagem, decorrentes da mesma causa, a máquinas ou equipamentos do mesmo tipo ou modelo, após aplicada a franquia da apólice para cada sinistro indenizável, se houver, serão indenizados com uma redução sobre o montante assim obtido, estipulada na especificação da apólice. A mesma redução sequencial será aplicada a eventos de roubo.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE GALGAMENTO (‘OVERTOPPING / OVERFLOW’)
Fica entendido e acordado, não obstante qualquer condição, termo ou cláusula, ao contrário do presente seguro ou qualquer endosso a ele feito, este seguro não cobre nenhuma perda ou dano direta ou indiretamente consequente de galgamento das estruturas de proteção ou desvio do rio.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
CLÁUSULA PARTICULAR PARA AS ESTRUTURAS HIDRÁULICAS DE DESVIO
Fica entendido e acordado que as estruturas hidráulicas de desvio, bem como qualquer perda ou dano consequente de qualquer natureza, somente estarão amparadas por esta apólice de seguro, se tais estruturas forem projetadas e construídas para um período de recorrência de pelo menos 50 (cinquenta) anos (ciclo hidrológico completo).
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
CLÁUSULA PARTICULAR PARA PETROQUÍMICA E SIMILARES
Fica entendido e acordado que, a partir do início dos testes quentes (introdução de hidrocarbonetos):
O Segurado se obriga a ter em perfeitas condições de funcionamento a brigada e os equipamentos de combate a incêndio, previstos no projeto, sob pena de perda de direito a qualquer indenização.
ALÉM DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NA CLÁUSULA 2A – RISCOS EXCLUÍDOS, DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA BÁSICA CONTRATADA, A PRESENTE COBERTURA NÃO ABRANGE:
A. PERDA OU DANO ÀS UNIDADES DE REFORMA, CAUSADOS POR SUPERAQUECIMENTO, DEFORMAÇÃO, OU RUPTURAS DE QUAISQUER TUBULAÇÕES;
B. PERDA OU DANO À INSTALAÇÃO, EM CONSEQUÊNCIA DA FALTA DO EMPREGO DA TÉCNICA PRESCRITA OU EM CONSEQUÊNCIA DO DESLIGAMENTO INTENCIONAL DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA OU CONTROLES AUTOMÁTICOS;
C. PERDA OU DANO A CATALISADORES;
D. PERDA OU DANO À INSTALAÇÃO, DEVIDO A SUPERAQUECIMENTO, DEFORMAÇÃO OU RUPTURA EM CONSEQUÊNCIA DE UMA REAÇÃO EXOTÉRMICA.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
CLÁUSULA PARTICULAR PARA VIBRAÇÃO, REMOÇÃO OU ENFRAQUECIMENTO DE SUSTENTAÇÃO
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossados, este seguro se estenderá para cobrir a Responsabilidade Civil em consequência de perdas ou danos causados por vibração ou pela remoção ou pelo enfraquecimento da sustentação, sempre desde que:
I. a Seguradora somente indenizará o Segurado com respeito à Responsabilidade Civil por perdas ou danos a quaisquer bens ou terra ou prédio, se tais perdas ou danos resultarem em desmoronamento parcial ou total, desde que:
a. antes do início da construção, sua condição for perfeita e as necessárias medidas de prevenção de sinistro tiverem sido tomadas;
b. o Segurado, antes do início da construção, por recursos próprios, deve elaborar um relatório sobre a condição de qualquer bem ou terra ou prédio em perigo.
II. A SEGURADORA NÃO INDENIZARÁ O SEGURADO COM RESPEITO À RESPONSABILIDADE CIVIL POR:
A. PERDAS OU DANOS QUE SÃO PREVISÍVEIS TENDO EM CONSIDERAÇÃO A NATUREZA DO TRABALHO DE CONSTRUÇÃO OU A MANEIRA DE SUA EXECUÇÃO;
B. DANOS SUPERFICIAIS QUE NÃO PREJUDICAM A ESTABILIDADE DOS BENS, TERRA OU PRÉDIO NEM AMEAÇAM SEUS USUÁRIOS;
C. OS CUSTOS DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO OU MINIMIZAÇÃO DE SINISTROS QUE SE FAZEM NECESSÁRIAS DURANTE O PRAZO DO SEGURO.
Limite Máximo de Indenização e Franquia dedutível: conforme definido na especificação da apólice.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
CLÁUSULA PARTICULAR DE ACESSO DE TERCEIROS AO CANTEIRO DE OBRAS
Não estarão amparados pela cobertura adicional de Responsabilidade Civil Geral / Cruzada, os danos porventura causados a bens e/ou pessoas que não se relacionem com a obra, caso o Segurado não tenha tomado todas as providências para impedir o acesso das mesmas ao interior do canteiro de obras, devendo, inclusive, mantê-lo devidamente sinalizado e iluminado para a visualização de terceiros durante as vinte e quatro horas do dia. O Segurado deverá adotar todas as providências relativas às medidas de proteção e segurança impostas pelos órgãos oficiais.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
CLÁUSULA PARTICULAR CONCERNENTE A CABOS, TUBULAÇÕES E OUTRAS INSTALAÇÕES SUBTERRÂNEAS
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossados, a Seguradora somente indenizará o Segurado com respeito a perdas ou danos a cabos e/ou tubulações subterrâneas existentes ou outras instalações subterrâneas se, antes do início dos trabalhos, o Segurado investigou junto às autoridades competentes a exata posição de tais cabos, tubulações ou outras instalações subterrâneas e tiver tomado todas as medidas necessárias para evitar danos aos mesmos.
As reclamações com respeito a perdas ou danos causados a tais instalações subterrâneas que estiverem na mesma posição como demonstrado nos mapas subterrâneos (desenhos indicando a posição das instalações subterrâneas) serão pagáveis após a aplicação, se for o caso, de uma franquia (a) definida na especificação da apólice.
Reclamações com respeito a perdas ou danos causados a instalações subterrâneas demonstradas de forma incorreta no mapa subterrâneo serão pagáveis após a aplicação, se for o caso, de uma franquia (b) definida na especificação da apólice.
A indenização de qualquer maneira será restrita aos custos de reparo de tais cabos, tubulações ou outras instalações subterrâneas, QUAISQUER DANOS CONSEQUENTES E PENALIDADES ESTÃO EXCLUÍDOS DA COBERTURA.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
CLÁUSULA TRANSPORTE 50/50
Fica entendido e acordado que, nos casos em que tenha sido feito, em separado, Seguro Transportes Marítimos/ Perda Consequente Marítima, fica acordado que no caso de perdas ou danos à propriedade segurada que seja descoberto após o risco ter terminado sob as condições do Seguro Transportes Marítimos/ Perda Consequente Marítima, se após uma investigação adequada não seja possível determinar se a causa desta perda ou dano ocorreu antes ou depois do término da viagem por mar, fica entendido e acordado que os Seguradores, neste caso, contribuirão com 50% (cinquenta por cento) da reclamação considerada como correta sempre que o Seguro Transportes Marítimos/ Perda Consequente Marítima também concorde em contribuir com 50% (cinquenta por cento) da reclamação; contribuição que não implicará em nenhum prejuízo à decisão final de partilha da referida reclamação a ser acordada entre os Seguradores desta apólice e a apólice de Seguro Transportes Marítimos/ Perda Consequente Marítima, à luz dos termos e condições das respectivas apólices.
Fica acordado ainda que, no caso de o excesso em relação a esta apólice ser diferente do excesso da apólice do Seguro Transportes Marítimos/ Consequente Marítima, ao liquidar reclamações tais como a descrita acima, cada Segurador deduzirá 50% (cinquenta por cento)de seu excesso pertinente de sua quota de 50% (cinquenta por cento) da reclamação ajustada.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
CLÁUSULA DE TESTES A FRIO, TESTES A QUENTE E COMISSIONAMENTO
Para efeito desta apólice para Testes a Frio, Testes a Quente e Comissionamento entende-se:
a) Testes a Frio:
É a verificação dos componentes de máquinas e equipamentos segurados através de testes mecânicos, elétricos, hidrostáticos e outras formas de teste, em marcha sem carga, com a finalidade de garantir que cada item do conjunto esteja em condições de funcionamento.
Testes a frio excluem:
- operação de fornalhas ou aplicação de calor direto ou indireto;
- uso de matéria-prima ou outros materiais de processamento;
- no caso de motores elétricos, geradores elétricos, transformadores, conversores ou retificadores, sua conexão à rede elétrica ou outro circuito de carga.
b) Testes a Quente:
É a verificação dos componentes de máquinas e equipamentos segurados com carga ou condição de operação:
- incluindo o uso de matéria-prima ou outros materiais de processamento, ou outros meios para simular as condições de funcionamento;
- em caso de motores elétricos, geradores elétricos, transformadores, conversores ou retificadores, sua conexão à rede elétrica ou outro circuito de carga.
c) Comissionamento:
É o conjunto de atividades, testes e ensaios, destinado à averiguação de funcionamento das máquinas, equipamentos e/ou sistemas e/ou para treinar o pessoal operacional.
- incluindo o uso de matéria-prima ou outros materiais de processamento; e
- no caso de motores elétricos, geradores elétricos, transformadores, conversores ou retificadores, sua conexão à rede elétrica ou outro circuito de carga.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
TESTE DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, cláusulas e condições contidas na apólice ou nela endossados, o período de cobertura amplia-se para as operações de teste ou testes de carga, porém, não por um período superior a quatro semanas, contadas a partir do início dos testes.
No entanto, quando são testadas e/ou colocadas em operação ou recebidas pelo proprietário somente uma parte do projeto ou ainda uma ou várias máquinas, a cobertura para esta parte do projeto ou máquina, assim como qualquer responsabilidade resultante disso, cessará e a cobertura continuará só para as partes restantes para as quais não é aplicável o anteriormente mencionado.
ALÉM DISSO, FICA ENTENDIDO E ACORDADO QUE, PARA O MAQUINÁRIO E INSTALAÇÕES SUJEITOS AOS TESTES MENCIONADOS, DEVERÃO SER APLICADAS AS SEGUINTES EXCLUSÕES:
- QUANDO SE TRATAR DE LOTES USADOS, O SEGURO PELOS MESMOS TERMINARÁ IMEDIATAMENTE NO MOMENTO DE INÍCIO DAS OPERAÇÕES DE TESTES.
- DANOS CAUSADOS NA FASE DE TESTES A EQUIPAMENTOS USADOS, BEM COMO OS DANOS CONSEQUENTES A EQUIPAMENTOS NOVOS INTERLIGADOS A EQUIPAMENTOS USADOS NA FASE DOS TESTES.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO - INTERPRETAÇÃO DE DATAS POR EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS
FICA ENTENDIDO E CONCORDADO QUE ESTE SEGURO NÃO COBRE QUALQUER PREJUÍZO, DANO, DESTRUIÇÃO, PERDA E/OU RECLAMAÇÃO DE RESPONSABILIDADE, DE QUALQUER ESPÉCIE, NATUREZA OU INTERESSE, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADO PELA SEGURADORA, QUE POSSA SER, DIRETA OU INDIRETAMENTE, ORIGINADO DE OU CONSISTIREM:
1. FALHO OU MAU FUNCIONAMENTO DE QUALQUER EQUIPAMENTO E/OU PROGRAMA DE COMPUTADOR E/OU SISTEMA DE COMPUTAÇÃO ELETRÔNICA DE DADOS EM RECONHECER E/OU CORRETAMENTE INTERPRETAR E/OU PROCESSAR E/OU DISTINGUIR E/OU SALVAR QUALQUER DATA COMO A REAL E CORRETA DATA DE CALENDÁRIO, AINDA QUE CONTINUE A FUNCIONAR CORRETAMENTE APOS AQUELA DATA.
2. QUALQUER ATO, FALHA, INADEQUAÇÃO, INCAPACIDADE, INABILIDADE OU DECISÃO DO SEGURADO OU DE TERCEIRO, RELACIONADO COM A NÃO UTILIZAÇÃO OU NÃO DISPONIBILIDADE DE QUALQUER PROPRIEDADE OU EQUIPAMENTO DE QUALQUER TIPO, ESPÉCIE OU QUALIDADE, EM VIRTUDE DO RISCO DE RECONHECIMENTO, INTERPRETAÇÃO OU PROCESSAMENTO DE DATAS DE CALENDÁRIO.
Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados, softwares (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), firmares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações.
Ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do segurado ou não.
A presente cláusula e abrangente e derroga inteiramente qualquer dispositivo do contrato de seguro que com ela conflite ou que dela divirja.
CLÁUSULA PARTICULAR PARA EQUIPAMENTOS DE IÇAMENTO E APOIO À MONTAGEM FICA ENTENDIDO E ACORDADO QUE DEVERÁ CONSTAR NA APÓLICE QUE ESTARÃO EXCLUÍDOS OS DANOS CAUSADOS OU AGRAVADOS POR FALHAS NOS SISTEMAS DE CABOS, FREIOS E LUBRIFICAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE IÇAMENTO DE APOIO À MONTAGEM.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
CLÁUSULA DE IMPOSTOS
No caso dos valores dos interesses segurados incidentes sobre os bens segurados sejam informados pelo Segurado com o cômputo dos tributos (por exemplo, I.I., I.P.I. e I.C.M.S.) reduzidos em comparação aos tributos incidentes, em uma possível reposição destes bens, em caso de sinistro envolvendo tais bens, em nenhuma hipótese a Seguradora responderá pelo valor correspondente a tais tributos ou sobre o seu reflexo na avaliação dos bens sinistrados. A responsabilidade da Seguradora ficará limitada às alíquotas de tais tributos considerados na composição da importância segurada declarada.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
CLÁUSULA PARTICULAR PARA ESTRADAS
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, cláusulas, exclusões, dispositivos e condições contidos na especificação da apólice ou a ela endossados: Em caso de perdas devido a defeito de materiais, todas as camadas da estrada: sub-base, base, camadas intermediarias e revestimento final, serão considerados como um único elemento (parte) da obra.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
CONDIÇÕES PARTICULARES PARA COBERTURA DE PROPRIEDADES CIRCUNVIZINHAS COM FUNDAÇÃO RELATIVAS A VIBRAÇÃO, REMOÇÃO OU ENFRAQUECIMENTO DE SUSTENTAÇÃO
Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas nesta apólice, a cobertura adicional de Propriedades Circunvizinhas com Fundação, deste seguro, se estenderá para cobrir prejuízos a bens de propriedade do segurado, circunvizinha ao objeto do seguro, em consequência de perdas ou danos por vibração ou pela remoção ou pelo enfraquecimento da sustentação sempre, desde que:
· Tais perdas ou danos resultarem em desmoronamento total ou parcial;
· Quaisquer bens ou terra ou prédio, antes do início da construção, sua condição for perfeita e as necessárias medidas de prevenção de sinistro tiverem sido tomadas;
· O segurado, antes do início da construção, por recursos próprios, elabore um relatório sobre a condição de qualquer bem ou terra ou prédio em perigo.
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO SE APLICA ÀS OBRAS TEMPORÁRIAS E A EQUIPAMENTOS MÓVEIS OU ESTACIONÁRIOS UTILIZADOS NA EXECUÇÃO DO PROJETO, SENDO CONCEDIDA EXCLUSIVAMENTE PARA AS COISAS DISCRIMINADAS NA ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE.
ESTÃO EXCLUÍDOS DA COBERTURA DE PROPRIEDADES CIRCUNVIZINHAS COM FUNDAÇÃO, QUAISQUER RECLAMAÇÕES POR PERDA DE RECEITA, LUCROS CESSANTES E POLUIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
TRABALHOS JÁ EXECUTADOS
As garantias aplicam-se às partes dos trabalhos já executados ou em curso, desde que não tenha ocorrido sinistro e o segurado, seus representantes legais ou responsáveis técnicos pela orientação do empreendimento segurado não tenham conhecimento, no momento de efetivação do seguro, de qualquer acontecimento suscetível de ocasionar dano.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
CLAUSULA DE ARBITRAGEM
Tendo o Segurado concordado com a inclusão desta Cláusula Compromissória no seu contrato, que é regida pela Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996, estará o mesmo se comprometendo a resolver todos os seus litígios com esta Seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
Fica expressamente convencionado que, caso surja qualquer controvérsia ou divergência quanto à interpretação dos termos e condições da presente apólice, assim como na evolução, ajuste e/ou liquidação de qualquer sinistro, estas deverão ser submetidas à decisão de um "Árbitro Comum" que o Segurado e a Seguradora nomearão conjuntamente, de acordo com a concordância e o visto específico do Segurado.
Não havendo consenso quanto à escolha do "Árbitro Comum", dentro de um prazo de
30 (trinta) dias após a decisão tomada nesse sentido, tanto o Segurado como a Seguradora nomearão por escrito, e dentro de 10 (dez) dias, os seus "Árbitros representantes", os quais deverão pronunciar-se, em decisão conjunta, 15 (quinze) dias após suas convocações.
No caso dos "Árbitros representantes" não estabelecerem voto comum, será por eles comunicado por escrito às partes contratantes a nomeação que fizerem de um "Árbitro de Desempate", o qual será aceito antes de ser proposta qualquer ação judicial.
Compete ao "Árbitro de Desempate":
⮚ Presidir às reuniões que considerar necessário efetuar com os dois "Árbitros Representantes" em desacordo.
⮚ Entregar simultaneamente ao Segurado e à Seguradora as atas dessas reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo.
O Segurado ou co-segurados e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus "Árbitros Representantes" e participarão com a metade das despesas do "Árbitro Comum" e do "Árbitro de Desempate", citados nesta Cláusula.
Ratificam-se os termos das Condições Gerais e Especiais que não foram expressamente alterados pela presente cláusula.
Cláusula Particular LEG (1/96) Danos de Erro de Projeto, Material ou Mão de Obra – Total
1. Fica entendido e acordado que, não obstante o que possa constar das Condições Gerais e Especiais desta apólice, a Seguradora não será responsável por perda ou dano devido a defeitos de material, fabricação, desenho, projeto ou especificação.
2. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguro, que não tenham sido alteradas por esta Cláusula Particular.
Cláusula Particular LEG (2/96) Danos em Consequência de Erro de Projeto, Material ou Mão de Obra
1. Fica entendido e acordado que, não obstante o que possa constar das Condições Gerais e Especiais desta Apólice, a Seguradora não será responsável por:
1.1. Todos os custos que se façam necessários devido a defeitos de material, mão de obra, fabricação, desenho, projeto, plano ou especificação, sendo que, na eventualidade de danos a qualquer parte da propriedade segurada que tenha qualquer um dos defeitos mencionados, os custos de reposição ou retificação aqui excluídos são os custos que seriam necessários se a reposição ou retificação da parte da propriedade segurada tivesse sido efetivada imediatamente antes de tal dano.
1.2. Para fins desta Apólice e não somente desta exclusão, fica, ainda, entendido e acordado que nenhuma parte do bem segurado será considerado danificado somente em virtude da existência de qualquer defeito de material, mão de obra, desenho, fabricação, projeto, plano ou especificação.
2. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguro, que não tenham sido alteradas por esta Cláusula Particular.
Cláusula Particular LEG (3/96) Erros de Projeto – Exclusão de Melhorias
1. Fica entendido e acordado que, não obstante o que possa constar das Condições Gerais e Especiais desta Apólice, a Seguradora não será responsável por:
1.1. Todos os custos que se façam necessários devido a defeitos de material, mão de obra, fabricação, desenho, projeto, plano ou especificação, sendo que na eventualidade de danos a qualquer parte da propriedade segurada que tenha qualquer um dos defeitos mencionados, os custos de reposição ou retificação aqui excluídos, são os custos incorrido a fim de melhorar o material, a fabricação, o projeto, o plano ou especificação originais.
1.2. Para efeito desta Apólice, e não somente desta exclusão, fica, ainda, entendido e acordado que nenhuma parte do bem segurado será considerado danificado somente em virtude da existência de qualquer defeito de material, mão de obra, desenho, fabricação, projeto, plano ou especificação.
2. Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste Contrato de Seguro, que não tenham sido alteradas por esta Cláusula Particular.
Cláusula Particular de Sanções e Embargos
ESTÃO EXCLUÍDOS DA COBERTURA DESTA APÓLICE TODOS E QUAISQUER RISCOS CUJA COBERTURA E/OU EVENTUAL PAGAMENTO DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA IMPLIQUE PARA A SEGURADORA NA OBRIGAÇÃO DE ATUAR DE FORMA A ATRAIR, EM RAZÃO DE SANÇÕES ECONÔMICAS INTERNACIONAIS UNILATERAIS (COMERCIAIS, FINANCEIRAS OU MONETÁRIAS), A IMPOSIÇÃO DE PRIVAÇÕES E OUTRAS AÇÕES PUNITIVAS DIRIGIDAS À SUA PESSOA JURÍDICA, AO SEU GRUPO ECONÔMICO OU ADMINISTRADORES, POR PARTE DAS AUTORIDADES NACIONAIS, DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, DO REINO UNIDO, E DA UNIÃO EUROPEIA.
ESTÃO EXCLUÍDOS DA COBERTURA DESSA APÓLICE TODOS E QUAISQUER RISCOS SEMPRE QUE O IMEDIATO PAGAMENTO DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ESTEJA VEDADO, NO MOMENTO EM QUE SERIA PAGA, POR SANÇÕES ECONÔMICAS INTERNACIONAIS MULTILATERAIS (COMERCIAIS, FINANCEIRAS OU MONETÁRIAS) IMPOSTAS POR ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS MULTILATERAIS DE QUE O BRASIL SEJA PARTE, TAIS COMO, MAS NÃO SOMENTE, O GRUPO DE AÇÃO FINANCEIRA CONTRA A LAVAGEM DE DINHEIRO E O FINANCIAMENTO DO TERRORISMO (GAFI) E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU).
ESTA CLÁUSULA DE SANÇÕES ECONÔMICAS INTERNACIONAIS PREVALECE SOBRE QUALQUER OUTRA REGRA EXPRESSA OU IMPLÍCITA, CONSTANTE DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS OU PARTICULARES DESTA APÓLICE, DE QUE DECORRA A EXISTÊNCIA DE QUALQUER COBERTURA SECURITÁRIA.