ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2012
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001601/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 09/08/2012 MR035823/2012 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46334.002512/2012-81 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/07/2012 |
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOV DE NOVA IGUACU,
CNPJ n. 30.830.319/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
E
ALARM RIO 2004 - PRESTADORA DE SERVICOS DE REBOQUE LTDA - ME,
CNPJ n. 05.537.762/0001-45, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Condutores de Veículos Rodoviários (inclusive ajudantes e carregadores, trocadores e lavadores urbanos de passageiros, cabos aéreos e trolleyleus) - compreendida no 2º grupo, do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, com abrangência territorial em São João de Meriti/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam assegurados, aos participantes da categoria profissional abaixo discriminados, empregados da empresa ALARM RIO 2004 - PRESTADORA DE SERVIÇOS DE REBOQUE LTDA - ME,um reajuste na ordem de10 % (dez por cento) incidente sobre os salários percebidos em 01 de janeiro de 2011, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2012.
Operador de Caixa - R$ 698,50 Encarregado de Pátio - R$ 924,00 Encarregado Patrimonial - R$ 1.468,50
Coordenador de Plantão - R$ 913,00 Motorista de Reboque A - R$ 1.573,00 Motorista de Reboque B - R$ 1.353,00 Motorista de Reboque C - R$ 1.235,85 Motorista de Empilhadeira - R$ 808,50 Motorista de Utilitário - R$ 750,20 Mecânico - R$ 1.155,00
Aux. Coordenador de GRV - R$ 682,00 Aux. de Mecânico - R$ 682,00
Aux. de Escritório - R$ 682,00 Auxiliar de Escritório II - R$ 693,00 Secretária - R$ 750,20
Conferente de Documentos - R$ 750,20 Técnico de Manutenção - R$ 1.155,00
½ Oficial de Mecânica - R$ 924,00 Auxiliar de Reboque A - R$ 872,30 Auxiliar de Reboque B - R$ 755,70
Descontos Salariais CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS SALARIAIS
São de responsabilidade dos respectivos operadores de equipamentos as multas de transito que derem causa, os danos causados aos equipamentos da empresa, bem como sobre os bens de terceiros, havendo dolo ou culpa. Comprovando-se a falha, imperícia ou vício do motorista ou operador, a empresa poderá descontar o valor correspondente do salário do mesmo, correndo as despesas com a obtenção de boletins e ocorrências por conta exclusiva da empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
De acordo com as normas internas da empresa, será concedido a todos os seus empregados uma cesta básica mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais), arcando o empregado com o percentual de 1% (um por cento) para respectivo custeio.
Parágrafo Único: Conforme os critérios abaixo especificados, o empregado que alcançar o total de 10 ( Dez) pontos no mês perderá o direito da cesta básica, estando também isento do desconto do percentual a que se refere esta clausula.
Faltas Injustificadas.....10 pontos - cada Faltas Justificadas........05 pontos - cada Atrasos 05 pontos - cada
Auxílio Transporte CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
A empresa fornecerá o Vale transporte no percentual de 6 % (seis por cento) do salário mensal, referente ao custeio de deslocamento residência-trabalho e trabalho- residência.
Parágrafo único □ Fica desobrigado o fornecimento de vale transporte para os empregados que estiver em viagem, férias, utilizar transporte próprio da empresa, ou quando residir próximo ao local de trabalho, dispensando assim o uso de transporte coletivo.
Relações de Trabalho □ Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESPONSABILIDADE
Os empregados motoristas são responsáveis pela segurança e integridade dos veículos e passageiros durante o período em que aquele estiver sob sua posse, cabendo-lhe comunicar a administração da empresa os incidentes ocorridos, bem assim, adotar as providências imediatas que a situação concreta exigir, em consonância com as normas e instruções pertinentes que são de seu conhecimento, pela própria natureza de seu trabalho e que lhe passadas pela empresa.
O descumprimento ou imprudência, imperícia, negligência ou dolo das obrigações profissionais pelos empregados motoristas apurados pela autoridade competente e/ou por organismo hábil da empresa, s responsabiliza civil e administrativamente, aplicando-lhes, nestes casos o disposto no Parágrafo 1º do art. 462 da CLT, para todos os fins de efeito.
Jornada de Trabalho □ Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
Jornada de Trabalho | Horário de Trabalho | Folga / Descanso | Intervalo Refeição |
12h x 36h | 05:00h às 17:00h | Escala | 1h para almoçar |
12h x 36h | 08:00h às 20:00h | Escala | 1h para almoçar |
12h x 36h | 20:00h às 08:00h | Escala | 1h para jantar |
Segunda a Sexta | 08:00h às 17:48h | Sábados e Xxxxxxxx | 1h para almoçar |
Parágrafo Primeiro □ Para Compensação da jornada de sábado, poderá se estender por 01 (uma) hora diária, de segunda a quinta-feira, permanecendo a jornada de sexta- feira no horário normal, de acordo com o Art. 59 da CLT.
Parágrafo Segundo □ As jornadas de trabalho acima apontadas poderão se estender por 02 (duas) horas diárias, em conformidade com o Art. 59 da CLT.
Parágrafo Terceiro □ As horas extraordinárias elaboradas de segunda-feira a sábado serão remuneradas no percentual de 50% (cinqüenta por cento) as duas primeiras horas, e as demais com percentual de 100% (cem por cento), bem como remuneração de 100% (Cem por Cento) do valor da hora para os feriados e domingos efetivamente elaborados, exceto para os empregados que sua jornada de trabalho for por escala.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA NONA - DIA COMEMORATIVO DA CATEGORIA
O trabalho realizado em 25 de Julho □Dia de São Cristovão□, reconhecido como o dia dos Rodoviários, será remunerado com adicional de 100 % (Cem por cento) a mais do que o salário normal, salvo se as empresas determinarem outro dia de folga
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES, EPI´S E IDENTIFICAÇÃO
Fica assegurado aos empregados, na vigência deste acordo coletivo de trabalho, o fornecimento gratuito de uniformes e EPI□S (Equipamentos de proteção individual), bem como crachás de identificação, de acordo com as normas de segurança medica do trabalho, em número suficiente e mediante recibo assinado, ficando o empregado ciente que deverá devolver tais adereços a empresa no término do contrato de trabalho.
No caso e extravio do crachá, uniforme ou dos EPI□S, o empregado deverá comunicar imediatamente a empresa em formulário fornecido pela empresa.
A empresa não se obriga a substituir o equipamento extraviado, onde uma vez foi constatado que houve dolo do empregado, com isso a substituição do mesmo será descontada em folha, caso contrário a empresa fornecerá sem desconto algum.
O material fornecido pela empresa ao empregado será sempre substituído por um novo em virtude do desgaste da mesma, devendo o empregado apresentar o material desgastado pelo uso.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa aceitará somente os atestados médicos com o código do CID (Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde □ OMS) emitidos pelo INSS/SUS e seus conveniados, bem como aqueles emitidos pela empresa prestadora de serviços médicos hospitalares e atestados médicos fornecidos pelo sindicato laboral.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
As questões não mencionadas ou abrangidas pelo presente acordo coletivo de trabalho deverão ser dirimidas com base na CLT e demais Leis aplicáveis aos casos específicos.
As controvérsias oriundas do presente acordo serão dirimidas pela justiça do trabalho. Antes, porem, de qualquer medida judicial, as partes deverão reunisse para dirimir eventuais divergências e aguardar o prazo de 30 (trinta) dias para solução extrajudicial.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS
O não cumprimento de qualquer das cláusulas do presente Acordo, implicará no pagamento em uma única vez de multa correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do trabalhador que tiver seus direitos violados, independentemente da aplicação das demais sanções legais cabíveis, salvo se o descumprimento decorre de caso fortuito e/ou força maior.
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOV DE NOVA IGUACU
XXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX
Administrador
ALARM RIO 2004 - PRESTADORA DE SERVICOS DE REBOQUE LTDA - ME
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .