Trespasse de estabelecimento comercial pdf
Trespasse de estabelecimento comercial pdf
Atividade de Direito Empresarial Contrato de Trespasse ENTRE: XXXXXX XXXXX XXXXXXX, solteiro, portador do R.G. nº !."#$.%&'(%, datado de $ de a)osto de !!$, emitido pelo *r)+o SS-S, e om /0 nº "'%.1'2.1%"(%2, residente e domiiliado na R3a Le+o Do3rado, nº 12!,
/E4 !%#1(1&!, 5ardim das Oliveiras, S+o a3lo, adiante desi)nado por RI6EIRO /ONTRAENTE e TRESASSANTE7 E 5ULIA 8ELENA SA6AIO, asada, portadora do R.G. nº #$.'%.&2'(#, datado de 1% de setem9ro de !!#, emitido pelo *r)+o SS-S, e om /0 nº 2"."'2.#11(2%, residente na Avenida dos Banos, nº %21, :ila /l;o, 6o)i das /r33e4O Trespassante ; tit3lar, propriet?rio e le)@timo poss3idor de 3m esta9eleimento omerial destinado a prestar, mediante rem3nera+o, servios de 9e9idas e aeteria no pr*prio esta9eleimento, instalado na X0x XxxXxxx 0?imo, nº %'", :ila da rata, S+o a3lo, esta9eleimento >3e 3sa o nome omerial de TFo Do)s
39,adiante desi)nado por Estabelecimento .; ele9rado o presente ontrato >3e se re)e pelas se)3inte l?3s3las4 Cláusula 1ª. O rimeiro /ontraente vende ao Se)3ndo /ontraente, >3e le ompra, o direito ao trespasse de esta9eleimento omerial aima identiiado, >3e inide e a9ran)e a inte)ralidade do esta9eleimento omerial,
om todos os se3s pertenes, nomeadamente e>3ipamento, m*veis, 3tens@lios, peas, aess*rios e prod3tos pr*prios e neess?rios H normal prosse3+o da orrespondente atividade, )arantindo a Trespassária >3e as atividades omeriais de servios de 9e9ida e aeteria se enontram devidamente lieniadas pelas a3toridades
ompetentes. Os m*veis, e>3ipamentos e 3tens@lios >3e inte)ram o Estabelecimento s+o os desritos no Aneo A do presente ontrato. Cláusula 2ª. O presente trespasse n+o inl3i >3al>3er passivo, delarando epressamente a Trespassante >3e n+o inidem >3ais>3er Cn3s, enar)os, penoras, o3 direitos de tereiros so9re o Estabelecimento , e >3e o direito ao trespasse e arrendamento n+o Xxxxxxxx.xxx uses cookies to personalize content, tailor ads and improve the user experience. By using our site, you agree to our collection of information through the use of cookies. To learn more, view our Privacy Policy.
Numa primeira aceção, o trespasse de estabelecimento comercial é a transmissão da propriedade ou titularidade (transmissão definitiva – alienação / aquisição) de um estabelecimento comercial ou industrial por negócio entre vivos . Numa segunda aceção, o trespasse de estabelecimento comercial é o negócio jurídico pelo qual se transmite a propriedade ou titularidade de um estabelecimento comercial ou industrial . Na primeira aceção, o trespasse é o efeito (de transmissão da propriedade ou titularidade [transmissão definitiva – alienação / aquisição] desencadeado pelo ato jurídico; na segunda aceção, o trespasse é o ato jurídico (por exemplo, contrato de compra e venda) que faz desencadear o efeito. Negócio jurídico no quadro geral dos factos jurídicos Nota: ver bibliografia sobre o trespasse de estabelecimento comercial na presente nota de rodapé . Enquanto transmissão da propriedade ou titularidade (transmissão definitiva [alienação / aquisição]) de um estabelecimento, o trespasse pode operar através de diversos tipos de contratos ou de operações, concretamente através de: a) contrato de compra e venda (é o caso mais frequente);b) contrato de troca ou permuta; c) contrato de doação; d) dação em cumprimento, também designada “dação em pagamento”, que é uma causa de extinção das obrigações (dívidas ou débitos) para além do cumprimento (cfr. arts. 837.º a 839.º do Código Civil );e) realização de entrada em sociedade – será uma entrada em espécie (cfr. arts. 20.º al. a), 25.º e 28.º do Código das Sociedades Comerciais );f) venda / compra judicial, quer em sede de processo executivo, quer em sede de processo de insolvência;f) adjudicação a um credor em sede de processo executivo ou em sede de processo de insolvência (cfr.
arts. 799.º a 802.º do Código de Processo Civil e art. 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas )g) partilha ou adjudicação ao sócio na sequência de dissolução que não resulte de declaração de insolvência (especialmente, sociedade comercial ou civil sob forma comercial) . h) Há Autores que entendem que o trespasse também pode abranger os casos de transmissão mortis causa por força de partilha para algum ou alguns sucessores (herdeiros) . Por sua vez, partindo do conceito de trespasse enquanto negócio jurídico pelo qual se transmite a propriedade de um estabelecimento, todos estes atos que acabámos de indicar correspondem, ao invés, a modalidades de trespasse com exceção do ato indicado na alínea h). A palavra “trespasse” surgia muitas vezes nas normas de Direito Contabilístico e até em normas de outros ramos de Direito, como sinónimo de goodwill. Com efeito, anteriormente, em face do Plano Oficial de Contabilidade (POC), o goodwill era registado numa rubrica designada “trespasse”. Ainda hoje, o termo trespasse é empregue nesse sentido no art. 3.º, n.º 2 al. b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) . Artigo 3.º do CIRESituação de insolvência 2 – As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.3 – Cessa o disposto no número anterior quando o activo seja superior ao passivo, avaliados em conformidade com as seguintes regras:b) Quando o devedor seja titular de uma empresa, a valorização baseia-se numa perspectiva de continuidade ou de liquidação, consoante o que se afigure mais provável, mas em qualquer caso com exclusão da rubrica de trespasse; Porém, esse sentido é completamente diferente do sentido técnico-jurídico de trespasse que exprimimos em cima no ponto 1. Hoje, em face do Sistema de Normalização Contabilística (SNC), nomeadamente perante o modelo oficial de balanço constante do anexo I da Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho o goodwill é inscrito numa rubrica designada precisamente “goodwill”. Hoje, não se exige que o trespasse conste de escritura pública; basta a forma em simples documento escrito e assinado pelas partes. Se o trespasse não for celebrado por escrito é nulo (nulidade) (arts.
1112.º, n.º 3, 219.º e 220.º do Código Civil ). 5) Pressupostos / requisitos do trespasse: O estabelecimento comercial é um bem jurídico complexo unitário, composto por vários bens e elementos. I) Pelo que, para que haja trespasse de estabelecimento comercial é necessário que a transmissão do estabelecimento seja acompanhada da transferência de, pelo menos todos os seus elementos essenciais: instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento. II) Por outro lado, a Lei determina que não há trespasse de estabelecimento se, no momento do negócio, havia a intenção de exercer, no imóvel, outro ramo de comércio ou indústria ou, de um modo geral, de dar ao imóvel um destino diferente: al. a) quer tenha havido intenção de criar um estabelecimento novo no mesmo espaço arrendado, com eventual aproveitamento dos bens do estabelecimento velho, por exemplo, se o trespassário (comprador) transformou um café snack-bar num restaurante; al. b) quer tenha havido a intenção de aplicar o imóvel para fins não empresariais, por exemplo, destiná-lo à habitação . O trespasse tem como efeito ou consequência a (ou, melhor, como vimos em cima, o trespasse é a própria) transmissão da propriedade do estabelecimento da esfera jurídica do trespassante (vendedor) para o trespassário (comprador). Ora, o estabelecimento comercial é um bem jurídico complexo unitário, composto por vários bens e elementos. Se as partes nada especificarem ou concretizarem no contrato de trespasse, transmitem-se todos os bens e elementos que integrarem o estabelecimento, sem necessidade de as partes procederem a um inventário de todos os bens (corpóreos ou incorpóreos), elementos e direitos.
Sobre os bens e elementos que integram o âmbito do estabelecimento ver o nosso artigo: estabelecimento comercial. Normalmente, a cessão (transmissão voluntária) da posição contratual de arrendatário carece do consentimento do senhorio: assim acontece, por exemplo, no arrendamento de prédios urbanos destinados à habitação. Contudo, no caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial instalado em prédio arrendado a Lei determina excecionalmente que o trespassante-arrendatário (vendedor do estabelecimento) pode ceder a sua posição contratual de arrendatário sem necessidade de autorização do senhorio. A Lei determina que não há trespasse de estabelecimento se, no momento do negócio, havia a intenção de exercer no imóvel outro ramo de comércio ou indústria ou, de um modo geral, dar ao imóvel um destino diferente:a) quer tenha havido intenção de criar um estabelecimento novo no mesmo espaço arrendado, com eventual aproveitamento dos bens do estabelecimento velho, por exemplo, se o trespassário – comprador transformou um snack-bar (“café”) num restaurante;b) quer tenha havido a intenção de aplicar o imóvel para fins não empresariais, por exemplo, destiná-lo à habitação . Ora, considerando-se, nesses termos, não ter havido verdadeiramente trespasse, o senhorio pode resolver o contrato com fundamento em cessão ilícita da posição contratual de arrendatário. A resolução é uma forma de cessação dos contratos que tem como fundamento o incumprimento da outra parte, que opera através de declaração unilateral e que tem efeito retroativo. Por outro lado, a Lei prevê a possibilidade de o senhorio resolver o contrato se posteriormente ao trespasse for dado outro destino ao prédio arrendado, mesmo que se prove que na altura da celebração do trespasse não havia a intenção de dar outro destino ao prédio arrendado. Em caso de trespasse, a cessão da posição contratual de arrendatário não carece de autorização ou consentimento por parte do senhorio; contudo, a Lei determina a obrigatoriedade por parte do trespassante (vendedor do estabelecimento) e arrendatário ou do trespassário (comprador do estabelecimento) de comunicarem a cessão ao senhorio. Caso essa comunicação não seja feita, quer pelo trespassante (vendedor do estabelecimento) quer pelo trespassário (comprador do estabelecimento) a cessão é ineficaz perante o senhorio, ou seja, não produz quaisquer efeitos. Em caso de violação do dever de comunicar a cessão, o senhorio poderá, com fundamento, resolver o contrato de arrendamento, salvo se tiver reconhecido o trespassário (comprador do estabelecimento) como novo inquilino, expressa ou tacitamente, por exemplo, recebendo a renda deste. A comunicação da cessão, tanto por parte do trespassante (vendedor do estabelecimento) como por parte do trespassário (comprador do estabelecimento) deve ser feita:– no prazo de 15 dias a contar da data em que foi efetuado o trespasse;– por escrito e devidamente assinada; e,– enviada por carta registada com aviso de receção. O senhorio tem direito de preferência no trespasse por venda ou dação em cumprimento, salvo convenção em contrário (art. 1112.º, n.º 4 do Código Civil ). O Código do Trabalho determina como regra geral que, com o trespasse de estabelecimento, o trespassário (comprador do estabelecimento) passa a ser o novo empregador (ou entidade empregadora) do trabalhador, uma vez que se transmite para o adquirente a posição contratual de empregador. Nesse caso, os trabalhadores transmitidos ao trespassário (comprador do estabelecimento) mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e respetivo conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos (art. 285.º do Código do Trabalho
). Contudo, a Lei determina que o trabalhador pode opor-se à transmissão da posição contratual do empregador no seu contrato de trabalho operada pelo trespasse quando preveja que a mudança de empregador possa causar-lhe prejuízo sério, nomeadamente por:– manifesta falta de solvabilidade (capacidade para pagar as dívidas, incluindo os créditos laborais) ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda,– se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança. A oposição do trabalhador formulada nestes termos impede a transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho, mantendo-se o respetivo vínculo laboral com o trespassante (vendedor do estabelecimento) (art.
286.º-A do Código do Trabalho ). Por meio do contrato de cessão de estabelecimento comercial ou trespasse, uma parte (cedente) transfere para outra (cessionária) o seu estabelecimento comercial ou fundo de comércio. Entende-se por estabelecimento comercial o conjunto de bens utilizados para o exercício da empresa, inclusive seus contratos, créditos e débitos. Ele pode ser tanto físico (loja, indústria, escritório) quanto virtual (página no Facebook, canal no Youtube, site na internet). Neste instrumento serão determinados, dentre outras questões, o preço a ser pago pelo cessionário e o meio de pagamento, bem como a responsabilidade por eventuais dívidas da empresa.
Apesar de a cessão de estabelecimento comercial poder ser gratuita, este documento não deve ser utilizado nos casos em que houver cessionário que seja herdeiro do cedente (se houver apenas um) ou de algum dos cedentes (se houver mais de um). Como utilizar este documento? Após integralmente preenchido, o contrato deverá ser assinado por todas as partes e por duas testemunhas. Cada contratante deverá manter consigo uma cópia do documento assinado. Ainda que não obrigatório, o contrato de cessão de estabelecimento comercial só passará a produzir efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou sociedade empresária, no Registro Público das Empresas Mercantis (Junta Comercial), e de publicado na imprensa oficial. O contrato de cessão de estabelecimento comercial (trespasse) deverá, enfim, ser acompanhado por originais ou cópias dos seguintes documentos: carteira de identificação de todos os signatários (cedentes, cessionários e testemunhas); CPF (Cadastro de Pessoas Físicas, da Receita Federal do Brasil) de todos que assinam o contrato; no caso de pessoa jurídica, estatuto social, contrato social, ato constitutivo da pessoa jurídica ou, na ausência destes, outros documentos que comprovem serem os signatários pessoas habilitadas a representá-la; no caso de pessoa física incapaz, certidão de nascimento (se menor não emancipado) ou termo de tutela ou curatela, que comprove serem os signatários pessoas habilitadas a representá-la; inventário descrevendo todos os bens corpóreos (móveis, equipamentos, etc) e incorpóreos (marcas, patentes, etc), contratos, créditos e débitos da empresa. Diferença com a cessão de quotas sociais No trespasse, o estabelecimento comercial deixa de pertencer ao empresário ou sociedade empresária e passa a integrar o patrimônio de outra pessoa. Situação diversa ocorre no contrato de cessão de quotas sociais, que tem por objetivo transferir a titularidade da participação de determinada pessoa em uma sociedade empresária. Portanto, quando falamos de cessão de quotas sociais, estamos nos referindo à mudança de titularidade da sociedade empresária. Ao contrário do que ocorre no trespasse, não há, neste caso, transferência do estabelecimento e este permanece, portanto, sendo de propriedade da sociedade. Inventário Uma das principais obrigações do cedente é realizar um inventário com todos os bens corpóreos (móveis, equipamentos, etc) e incorpóreos (marcas, patentes, etc), contratos, créditos e débitos da empresa. Nele, devem estar discriminados de forma mais precisa e detalhada possível os bens que fazem parte do estabelecimento transferido. Caso o inventário não esteja correto, o cessionário poderá rescindir o contrato. Anuência dos credores Para os casos em que o estabelecimento tenha dívidas, as partes que desejarem realizar a sua transferência possuem duas opções: 1. O cedente se responsabiliza por pagar as dívidas, dentro de determinado prazo. Enquanto os débitos não são quitados, o contrato de trespasse funciona apenas como uma promessa de cessão. Logo após finalizado o pagamento das dívidas, o documento passa a ter validade e a cessão do estabelecimento ocorre, de fato. Contudo, se o cedente não arcar com as dívidas nos termos acordados entre as partes, o contrato será finalizado e qualquer dinheiro já pago pelo cessionário deverá lhe ser devolvido. 2. O cessionário assume o pagamento das dívidas. Neste caso, todos os credores (ou seja, pessoas que receberão os pagamentos) deverão concordar com a transferência do estabelecimento. O cedente deve, portanto, enviar uma notificação aos credores, informando sobre a cessão; após notificados, estes terão 30 (trinta) dias para se manifestarem. Caso os credores não se pronunciem neste prazo, considera-se que eles concordam com a transação. Entretanto, se algum dos credores se opor, a transferência não terá validade. Quando se tratar de empresa que tenha declarado falência ou recuperação judicial, a notificação dos credores deverá ser realizada judicialmente ou por meio de oficial do Cartório de Notas. Imóvel do estabelecimento Um estabelecimento físico geralmente conta com um espaço no qual as atividades comerciais são exercidas (por exemplo, uma loja ou um escritório). Tal espaço pode ser um imóvel de propriedade da própria empresa ou um imóvel alugado ou emprestado de um terceiro. Caso o imóvel seja de propriedade da empresa, o contrato de cessão de estabelecimento comercial por si só não transfere o imóvel. Essa transferência deve ser feita por instrumento específico - no caso, o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, que deverá ser registrado por escritura pública. Se preferir, o proprietário do imóvel pode, ainda, optar por alugar o imóvel para o cessionário, por meio de um contrato de locação comercial. Se o imóvel for alugado, duas situações podem acontecer. Se o imóvel for um imóvel urbano submetido à Lei de Locações Urbanas (Lei Federal n.
8.245/1991), então o contrato de locação não passará automaticamente para o cessionário. Nesse caso, para que haja a transmissão do contrato de locação, o locador deverá concordar com isso. O presente contrato prevê que, enquanto não houver a referida concordância, a cessão do estabelecimento (trespasse) ficará suspensa. Estão submetidas à Lei de Locações Urbanas todas as locações de imóveis urbanos, exceto: se o imóvel alugado for público; se o imóvel alugado for uma vaga de garagem alugada sozinha (ou seja, sem estar vinculada a outro imóvel, como uma sala comercial ou um apartamento); se a locação for de espaço destinado à publicidade; se o imóvel alugado estiver em apart- hotéis ou em hotéis; se tratar-se de arrendamento mercantil. Se a locação do imóvel não estiver submetida à Lei de Locações Urbanas ou a outra lei específica, então o contrato será transmitido automaticamente ao cessionário, da mesma forma como ocorre com os demais contratos. Nesse caso, os proprietários do imóvel terão 90 (noventa) dias, contados da publicação da transferência na imprensa oficial, para rescindir esse contrato. Após este prazo, a locação apenas poderá ser finalizada pelos locadores se houver justa causa ou se forem pagas as eventuais multas e indenizações por perdas e danos.
Este contrato não deve ser utilizado para cessões de estabelecimentos comerciais que funcionem em imóveis alugados do Poder Público nos casos em que se pretenda a cessão do contrato de locação do referido imóvel. Propriedade industrial O estabelecimento comercial pode ter direitos de propriedade industrial, tais como marcas, patentes, desenhos industriais, indicação geográfica ou programa de computador. Nesse contrato, será possível regular a transferência desses direitos, informando o tipo de propriedade industrial transferida, o nome e o registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). O Direito aplicável A cessão do estabelecimento comercial é regulado pelo Código Civil (Lei federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), em especial os seus artigos 1.142 a 1.149, e, no caso de empresas falidas, também pela Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei federal n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005). Como editar o modelo? Você preenche um formulário. O documento é redigido diante dos seus olhos, conforme as suas respostas.
No fim, você o recebe nos formatos Word e PDF. Você pode editá-lo e reutilizá-lo. 20 Out, 2016 - 10:20 Saiba como trespassar um estabelecimento. Trespasse de estabelecimento comercial ou industrial. O trespasse não tem na lei um conceito legal, no entanto, é abundante a legislação relacionada, permitindo a sua definição. Contudo, trespassar um estabelecimento, seja ele comercial ou industrial, ainda gera algumas dúvidas e confusões (por exemplo, confundindo-se com a locação). Saiba o que é o trespasse e como trespassar um estabelecimento comercial ou industrial corretamente. O que é o trespasse Genericamente pode-se definir trespasse como o negócio de transmissão (inter-vivos) a título definitivo (a transmissão temporária não configura um trespasse, mas sim uma locação) e habitualmente onerosa da propriedade de uma empresa.
Não há trespasse se não ocorrer a transmissão como universalidade, ou seja, como unidade económica, isto é, o direito ou o conjunto de bens e direitos, tangíveis ou não (instalações, utensílios, mercadorias, por exemplo), que constituem o património da empresa ou do comerciante, não necessariamente na sua totalidade, mas de modo a que se garanta o funcionamento do estabelecimento, no seu mínimo (fique salvaguardada a sua autonomia e funcionalidade). Significa, então, que trespassar um estabelecimento não pressupõe necessariamente a transmissão do local onde ele está instalado. Também não há trespasse quando há transmissão do gozo do prédio, mas no estabelecimento passa a exercer-se outro ramo de negócio. Com o trespasse, o adquirente toma posse de todos os direitos e deveres resultantes do contrato de trabalho, salvo se haja acordo contrário, antes da transmissão. Como trespassar o seu estabelecimento É possível trespassar um estabelecimento sem a autorização do senhorio, até porque, como referido anteriormente, este não pressupõe obrigatoriamente a transmissão do próprio local. No entanto, o senhorio tem direito de preferência (oito dias para o senhorio exercer o direito de preferência, findo o qual caduca), no caso de venda ou dação. Assim, deve-se obrigatoriamente comunicar por escrito (recomenda-se carta registada) o trespasse com antecedência em relação à celebração (início) prevista do contrato — no prazo máximo 15 dias após a sua realização —, mas não é necessária escritura pública. Na comunicação de que vai trespassar um estabelecimento deve incluir o preço, condições de pagamento e a identificação do potencial adquirente. Veja também: Recomendamos Impostos e Leis Saiba quando é que o Fisco vai fazer contas consigo: explicamos-lhe como consultar o reembolso do IRS e acompanhar o processo. Moda e Beleza Fomos em busca dos melhores cremes anti-rugas segundo os dermatologistas, para que se sinta ainda mais bonita. Contas e Bancos A confusão entre ATM e Multibanco é comum, mas há uma diferença essencial: a cobrança de taxas de levantamento. Saiba como evitá-las. Impostos e Leis A declaração certa do IRS significa que a sua declaração foi validada sem erros e está pronta a ser liquidada. Mas esta é apenas uma das fases pela qual passará a sua declaração.