ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Pelo presente instrumento, na forma facultada pelo parágrafo 1º do art. 611, da Consolidação das Leis do Trabalho, o SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS, DUCHISTAS, MASSAGISTAS E OUTROS EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL - SINDISAÚDE,
entidade sindical profissional de primeiro grau, com sede em Porto Alegre - RS, na Xxx Xxxx Xxxxxxxxx, 00, inscrita no CNPJ sob nº 92962745/0001-50, adiante denominada abreviadamente sindicato, neste ato representado por seu presidente, XXXX XXXXXXX XXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº 000000000-00, e ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO
CARLOS - HOSPITAL SANTA LUZIA, pessoa jurídica de direito privado, sociedade civil, por seu estabelecimento de Capão da Canoa - RS, sito na Xxx Xxx Xxxx Xxxxxxxx, 0000, inscrita no CNPJ sob nº 88625686/0037-68, adiante denominado abreviadamente hospital, neste ato representada por sua presidente, XXXXX XXXXXXXXX, brasileira, solteira, maior, professora, residente e domiciliada em Caxias do Sul – RS, Portadora da Cédula de Identidade n° RG 4003016617 SSP/RS e inscrita no CPF sob nº 285.064.640/72, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, de caráter normativo, que abrange todos os empregados pertencentes à categoria profissional representada pelo sindicato acordante, para aplicação e vigência específica no âmbito do estabelecimento Hospital Santa Luzia, a se reger pelas seguintes cláusulas e condições:
01 – REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os empregados representados pelo Sindicato Profissional terão reajuste salarial de 7,04% (sete inteiros e zero quatro décimos), correspondente ao índice do INPC apurado em 1º de outubro de 2008, facultada a compensação das antecipações espontâneas concedidas no período revisado.
Parágrafo Primeiro: O valor do reajuste será considerado para o pagamento do salário do mês de novembro de 2008, sendo a diferença relativa ao reajuste correspondente ao mês de outubro de 2008 paga conjuntamente com o salário do mês de janeiro de 2009.
Parágrafo Segundo: Proporcionalidade – Na hipótese de empregado admitido após a data base, o reajustamento será calculado de forma proporcional, em relação à data de admissão e com preservação da hierarquia salarial.
02 – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A cada 5 (cinco) anos de serviço prestado no Hospital, perceberá o empregado o adicional mensal de 5% (cinco por cento) sobre seu salário base.
03 – TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
As horas trabalhadas em feriados ou em dias estabelecidos ao descanso semanal remunerado, quando não compensados por outro repouso em dia útil da semana imediatamente anterior ou posterior, ou não computadas para os fins efeitos do Banco de Horas, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), independente da remuneração legal deste dia.
04 – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas que excederem àquela jornada semanal prevista na Cláusula 37ª deste acordo e não compensadas na forma da mesma cláusula, serão consideradas como horas extraordinárias e remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Único – Na contagem das horas extraordinárias não serão computados os minutos despendidos no registro do Cartão Ponto, considerados como tais aqueles registrados de 1 (um) a 5 (cinco) minutos na entrada ou na saída.
05 – PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras prestadas até a data do encerramento da apuração da freqüência mensal e não compensadas na forma da Cláusula 37ª, deverão ser remuneradas com base no salário do mês de competência em que forem efetivamente pagas.
06 – ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite, adicional noturno equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da hora diurna, para o trabalho realizado das 22h00min (vinte e duas horas) de um dia até as 5h00min (cinco horas) do dia seguinte.
07 – LOCAL PARA DESCANSO
O Hospital deverá manter local adequado para descanso dos seus empregados nos intervalos de plantões.
08 – AVISO PRÉVIO – DISPENSA DO TRABALHO
Fica o empregado dispensado do trabalho e o hospital do pagamento do saldo, sempre que no curso do aviso prévio o trabalhador, com a devida comprovação de obtenção de novo emprego, solicitar seu afastamento.
Parágrafo Primeiro – No caso de ocorrência do previsto no caput da presente cláusula, o pagamento das verbas rescisórias deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da dispensa do empregado ou no dia útil imediatamente posterior a data originalmente prevista para o término do cumprimento do aviso prévio, devendo o empregado optar pelo modo que lhe for mais benéfico.
Parágrafo Segundo – O empregado despedido poderá, no curso do aviso prévio, optar pela redução de 2 (duas) horas no horário de início ou término do expediente.
Parágrafo Terceiro – A dispensa do empregado de cumprir o aviso prévio deverá ser feita por escrito no próprio termo de aviso.
09 – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Fica assegurado aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, uma indenização de 30 (trinta) dias de salário, além do aviso prévio, desde que contem 5 (cinco) ou mais anos de atividade no Hospital.
10 – SUSPENSÃO DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será suspenso se, durante o seu curso, o empregado entrar em gozo de benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a alta.
11 – ALTERAÇÕES CONTRATUAIS DURANTE O AVISO PRÉVIO
Ficam proibidas alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo do exercente de cargo de confiança, sob pena de ruptura imediata do contrato de trabalho, respondendo o Hospital pelo restante do aviso prévio.
12 – HOMOLOGAÇÃO NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A homologação dos recibos de quitação, relativos às rescisões de contrato só terão validade se assistidos pelo Sindicato Profissional, pela DRT – MT ou pelo Órgão que os
representem na ausência de sede desses no Município, quando o empregado contar com 1 (um) ano ou mais de vínculo contratual no hospital.
Parágrafo Primeiro – O pagamento da rescisão contratual através de cheque que comprovadamente seja sem fundos será anulada e a rescisão deverá ser feita com o acréscimo de multa na forma do artigo 477 da CLT.
Parágrafo Segundo – Em caso de não comparecimento do empregado, o Sindicato Profissional dará comprovação da presença do empregador para o pagamento das parcelas rescisórias, quando houver comprovação de que o empregado tinha ciência da data, local e do horário do ato homologatório.
Parágrafo Terceiro – Não é facultado ao Sindicato Profissional dispor das homologações de rescisões dos contratos de trabalho, se obrigando este, desde já, a efetivá-las, sejam com ou sem justa causa, desde que preenchidos os requisitos legais.
Parágrafo Quarto – Torna-se nula a rescisão contratual realizada sem a observância das condições ora estabelecidas.
Parágrafo Xxxxxx – Em caso de negativa de homologação da rescisão contratual por parte do Sindicato Profissional, o mesmo deverá justificar os motivos por escrito.
13 – DATA DO PAGAMENTO
O Hospital deverá pagar os salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalho, ou se houver lei que modifique o prazo, no último dia por ela fixado, sob pena de multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal por dia de atraso, em favor dos trabalhadores prejudicados, limitado ao principal, conforme artigo 412 do Código Civil.
Parágrafo Primeiro – Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
Parágrafo Segundo – O pagamento de salário em sexta-feira e em véspera de feriado deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvada a hipótese de depósito em conta bancária.
14 – MULTA PELO ATRASO DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL
Será devida multa diária de 1/30 (um trinta avos) do salário base mensal, em favor do empregado, quando o pagamento da gratificação natalina não for efetuado, desde que devidamente requerido, dentro do prazo previsto em lei, limitado ao principal, conforme artigo 412 do Código Civil.
15 – ANOTAÇÃO DAS FUNÇÕES NA CTPS
Deverá ser anotada na CTPS do empregado a função efetivamente exercida pelo mesmo. Parágrafo Primeiro – No caso de haver alteração de função, o registro deverá ser feito simultaneamente na CTPS, desde que o empregado apresente a referida carteira ao empregador.
Parágrafo Segundo – O Hospital não poderá reter a CTPS de seus empregados, por mais de 48 (quarenta e oito) horas para as anotações devidas, salvo motivo de força maior.
16 – UNIFORMES , EPIs E MATERIAL DE BOLSO
Sempre que for exigido pelo Hospital o uso de uniforme, inclusive calçados, EPI (equipamento de proteção individual) ou material de bolso (termômetro, tesoura, garrote e caneta), deverão, os mesmos, serem fornecidos sem ônus ao empregado.
Parágrafo Único – No caso de haver quebra ou inutilização do material utilizado, ficam os empregados dispensados do pagamento do mesmo quando no desempenho de sua função e desde que apresentem o material danificado e tenham agido sem dolo.
17 – CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões de serviços promovidos pelo Hospital, quando de comparecimento obrigatório, serão realizadas durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes deverão ser pagas como extraordinárias ou, ainda, ser compensadas conforme critérios estabelecidos na Cláusula 37ª.
18 – LANCHES
O Hospital fornecerá aos seus empregados plantonistas, gratuitamente, lanches com padrão alimentar mínimo de 600 (seiscentas) calorias, sem que tal benefício venha constituir salário utilidade.
Parágrafo Único – Entende-se por “plantonista” aquele empregado que trabalha 12 (doze) horas à noite e o que dobra a jornada diurna.
19 – JUSTIFICATIVA DE DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
Quando houver despedida por justa causa, o Hospital deverá especificar os motivos e enquadramento legal, de forma escrita, na rescisão contratual.
20 – CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO E COMPROVANTES DE PAGAMENTO
É obrigatória a entrega da cópia do contrato, quando escrito, assinada e preenchida, ao empregado admitido, bem como a entrega de cópia do recibo de quitação final, preenchida e assinada.
Parágrafo Único – Deverá ser dado sigilo às informações constantes dos comprovantes de pagamento, cabendo somente ao empregado e ao departamento de pessoal o seu manuseio.
21 – DIVULGAÇÃO DOS ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
O Hospital deverá permitir a exposição a seus empregados, no quadro de avisos, cópias dos acordos ou convenções coletivas de trabalho firmadas com o Sindicato Profissional.
22 – OBRIGAÇÃO DE FAZER
O descumprimento de cláusulas do presente acordo que contenham obrigação de fazer sujeita o Hospital ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do salário base, por empregado atingido, revertida em benefício do mesmo, desde que a cláusula não possua multa específica ou não haja previsão legal.
23 – AUXÍLIO FUNERAL
O Hospital pagará aos dependentes legalmente habilitados do empregado falecido, auxílio- funeral em quantia equivalente a 1 (um) salário base, limitado ao teto do INSS.
Parágrafo Único – Fica o Hospital dispensado do pagamento do auxílio-funeral previsto na presente cláusula quando for disponibilizado meio indenizatório mais benéfico para o empregado.
24 – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Fica facultado ao hospital a concessão de seguro de vida aos seus empregados, através da co-participação do empregado em até 50% (cinqüenta por cento) do custo mensal referente ao benefício, com as seguintes coberturas: a) morte do empregado por qualquer causa, independentemente do local ocorrido; b) invalidez permanente (total ou parcial) do empregado, causada por acidente, independentemente do local ocorrido; c) invalidez por doença (provisória ou definitiva), não podendo o empregado, enquanto gozar do benefício,
exercer qualquer atividade remunerada; d) morte do cônjuge do empregado, por qualquer causa, com cobertura de 50% do capital do titular; e) assistência funeral familiar (mortes).
Parágrafo Primeiro - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro no prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas, após a entrega da documentação completa exigida pela seguradora.
Parágrafo Segundo - Aplica-se o disposto nesta cláusula a todos os representados pela entidade ora acordante que vierem a optar expressamente pelo seguro de vida.
Parágrafo Terceiro - O valor do prêmio e vantagens decorrentes desta cláusula, por estarem disponíveis a todos os integrantes da categoria profissional, não integram o salário para quaisquer efeitos, inclusive para o salário de contribuição.
Parágrafo Quarto – O hospital não será responsabilizado sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
Parágrafo Xxxxxx - Xxx trabalhadores que estiverem afastados por auxílio-doença previdenciário assegura-se a manutenção do seguro de vida durante o período de seis meses, contados da data de afastamento. Após este período, e até seu retorno, deverá arcar com o valor integral do seguro para manutenção do benefício ou solicitar sua suspensão.
Parágrafo Sexto - Nos afastamentos por licença não remunerada, o empregado deverá arcar com o valor integral do seguro para manutenção do benefício ou solicitar sua suspensão.
25 – APOSENTANDO - REEMBOLSO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Aos empregados com, no mínimo, 5 (cinco) anos de trabalho prestados ao hospital, contando com 36 (trinta e seis) meses ou menos para aquisição do direito à aposentadoria integral ou por idade, e que venham a ser despedidos sem justa causa, fica assegurado o reembolso das contribuições restantes devidas à Previdência Social, com base no último salário.
Parágrafo Primeiro – O período faltante para a aposentadoria deverá ser comprovado pelo empregado através da certidão ou extrato de tempo de serviço fornecido pelo INSS, no prazo de até 30 (trinta) dias após o término da contratualidade.
Parágrafo Segundo – O reembolso será realizado pelo empregador mediante apresentação da GRPS (Guia de Recolhimento da Previdência Social), na condição de contribuinte individual.
Parágrafo Terceiro – O benefício será suspenso quando da obtenção de novo emprego, excetuada a hipótese de vínculo empregatício já existente no momento da rescisão contratual.
26 – FÉRIAS
O período de gozo de férias, individuais ou coletivas, não poderá iniciar em dia de repouso, em feriado e em dia útil que o trabalho for suprimido por compensação.
Parágrafo Primeiro – Se o Hospital conceder férias aos seus empregados deverá pagar a remuneração destes até 2 (dois) dias antes do início das mesmas.
Parágrafo Segundo – O não pagamento da remuneração devida no prazo acima disposto, ensejará ao empregado solicitar o cancelamento das férias.
Parágrafo Terceiro – Em caso do não cancelamento das férias, previsto no parágrafo anterior e atraso no pagamento das mesmas, será devida multa diária de 1/30 (um trinta avos) do salário base mensal, em favor do empregado, limitado ao principal, conforme artigo 412 do Código Civil.
Parágrafo Quarto – No caso de solicitação de férias por parte do empregado, por escrito, com menos de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência de seu início, a multa prevista no Parágrafo Terceiro incidirá a partir do 5º (quinto) dia do início das férias.
27 – LICENÇAS REMUNERADAS PARA EXAME
Os empregados estudantes, quando regularmente matriculados em escolas reconhecidas pelo Poder Público, terão abono de 1 (um) dia de falta por ano para realização de provas finais, desde que comuniquem ao Hospital com 7 (sete) dias de antecedência e com devida comprovação posterior, no mesmo prazo.
Parágrafo Primeiro – No caso de vestibular haverá dispensa para apenas 1 (um) concurso por semestre, desde que coincida com o horário de trabalho.
Parágrafo Segundo – Faculta-se ao empregado a utilização das horas excedentes acumuladas dentro da sistemática de compensação horária, ajustada entre as partes, para a realização de outros vestibulares, devendo ser comunicado ao empregador, na forma do caput da presente cláusula.
28 – SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, ou seja, aquela inferior ou igual a quinze dias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
29 – APROVEITAMENTO INTERNO
O Hospital, para efeito de preenchimento das vagas, dará preferência aos seus empregados.
Parágrafo Primeiro – O empregado, antes de ser promovido, será testado no novo cargo por um período de até 90 (noventa) dias, efetuando-se o pagamento da diferença salarial a partir do 31º dia do exercício da nova atividade, e, por sua vez, o Hospital comunicará ao empregado, por escrito, a data de início da experiência, ficando a critério deste aceitar ou não tal situação.
Parágrafo Segundo – Ocorrendo a promoção pretendida, o empregador efetuará o pagamento do novo salário de forma retroativa.
30 – QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados responsáveis por numerário, como atividade preferencial, será assegurada uma gratificação no valor de 10% (dez por cento) do salário base.
Parágrafo Único – Ficam respeitados os critérios preexistentes mais benéficos aos empregados como remuneração de “quebra de caixa”.
31 – LICENÇA POR FALECIMENTO
O Hospital concederá licença de 3 (três) dias aos seus empregados no caso de falecimento do cônjuge, pai, mãe, filho ou irmão.
Parágrafo Único – A licença será acrescida de mais 1 (um) dia no caso do funeral ser realizado em localidade distante mais de 100 (cem) quilômetros da cidade sede do Hospital.
32 – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência fica suspenso durante o período de concessão de benefício previdenciário ao empregado, completando-se após a respectiva alta concedida pelo INSS.
33 – QUEBRA DE MATERIAL
Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
34 – LICENÇA PARA SAQUE DO PIS / PASEP
O Hospital dispensará os empregados por ½ (meio) dia de expediente, sem prejuízo dos seus salários, para que possam sacar as parcelas do PIS / PASEP nas agências bancárias, e durante 1 (um) dia, quando o domicílio bancário for fora da cidade, salvo se o Hospital adotar sistema de pagamento direto ou se houver possibilidade de saque fora do horário de trabalho.
35 – VALE TRANSPORTE
O Hospital deverá fornecer aos seus empregados vale-transporte, desde que na solicitação, o empregado informe o seu endereço correto, conforme a legislação vigente.
36 – CESTA BÁSICA
O Hospital, mediante requerimento dos empregados, observadas as regras internas da instituição, intermediará a aquisição, pelos funcionários, de cestas básicas de alimentação, ficando desde logo autorizado o desconto em folha de pagamento do custo integral das referidas cestas.
37 – REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA E BANCO DE HORAS
O Hospital poderá adotar um regime de compensação horária mediante concordância do empregado por escrito. Neste caso, o acréscimo na jornada diária visará compensar a inatividade ou redução horária nos sábados ou em outros dias da semana, e o total de horas trabalhadas na semana não poderá exceder a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Primeiro – Regime de 12 x 36 – Na jornada de trabalho poderá o Hospital ajustar o regime de compensação de horário usual em hospitais, qual seja, 12 (doze) horas de atividade intercaladas por repouso de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas, concedendo 1 (uma) folga mensal, devendo ser mantidas as folgas adicionais que porventura estejam sendo concedidas, sem que as horas excedentes à oitava de cada jornada sejam consideradas extraordinárias. Tal cláusula é firmada por interessar a ambas as partes e porque as características que envolvem as atividades hospitalares merecem regulamentação especial, principalmente, devido aos costumes, uma das fontes inquestionáveis de direito.
Parágrafo Segundo – As horas trabalhadas que excederem ao limite da jornada semanal contratada poderão ser compensadas dentro do prazo 06 (seis) meses, a contar da data correspondente ao encerramento do ponto do mês em que ocorreu a referida jornada extraordinária.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada, conforme parágrafo anterior, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extraordinárias e remuneradas com o adicional previsto na presente Convenção.
Parágrafo Quarto – O empregado deverá ser comunicado, com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), quando da efetiva compensação.
Parágrafo Quinto – O Hospital deverá fornecer mensalmente aos empregados informações sobre as horas prestadas no mês, possibilitando ao empregado controlar o número de horas a serem compensadas dentro da sistemática ora estabelecida.
Parágrafo Sexto – O empregado deverá, obrigatoriamente, compensar as horas existentes no Banco de Horas sempre que estas atingirem o limite da jornada mensal contratada.
Parágrafo Sétimo – Ficam o empregado e o empregador autorizados, a qualquer tempo, a suspender a adoção do regime de compensação horária.
Parágrafo Oitavo – Possibilita-se ao empregado utilizar as horas excedentes acumuladas dentro da sistemática de compensação horária ora ajustada, para tratar de assuntos de seu interesse, sem prejuízo de qualquer natureza, devendo para tanto comunicar previamente à sua chefia imediata, no prazo estabelecido no parágrafo quarto; podendo, ainda, mediante concordância do empregador, dispor de horas para compensação futura, hipótese na qual, se o contrato de trabalho for rescindido, será realizado o desconto correspondente.
38 – REGISTRO
O Hospital deverá manter registro da jornada diária de trabalho de seus empregados através de livro, cartão ponto ou registro eletrônico, sendo facultado dispensar os funcionários do referido registro, conforme seus critérios e sua determinação.
Parágrafo Único – Fica vedado ao Hospital, quando admite ao trabalho o empregado que chega atrasado, não remunerar o repouso e o feriado correspondente.
39 – EXAMES CLÍNICOS
Os exames médicos, radiológicos, laboratoriais e outros exigidos para a admissão de empregado, serão pagos pelo Hospital e efetuados nos locais determinados pelo mesmo.
40 – COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR
O Hospital não poderá omitir a internação de paciente portador de doença infecto- contagiosa, tais como SIDA, hepatite, tétano e tuberculose e, ao mesmo tempo, deverá fornecer material de proteção como luvas, máscaras e aventais para aqueles funcionários que terão contato direto com o paciente.
Parágrafo Primeiro – Obrigar-se-á a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar a orientar os profissionais sobre o manuseio do material acima citado.
Parágrafo Segundo – O Hospital fará cadastramento junto a Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, para recebimento e repasse aos seus funcionários nas áreas de risco as doses das vacinas imunopreviníveis fornecidas pela Secretaria.
41 – ATENDIMENTO MÉDICO AOS EMPREGADOS
O Hospital, através do Sistema Único de Saúde – SUS, dará atendimento médico aos seus empregados, preferencialmente, desde a consulta, serviços ambulatoriais e internações e dentro das cotas limites nas especialidades existentes no estabelecimento do empregador.
42 – ATESTADOS MÉDICOS, PSICOLÓGICOS E ODONTOLÓGICOS
O empregado deverá recorrer ao SMT do Hospital, ou conveniado, quando ausentar-se do trabalho por doença, exceto nos atestados médicos ou odontológicos do Sistema Único de Saúde – SUS ou do Sindicato Profissional ou, ainda, médico conveniado pelo plano de saúde do empregado, ficando o mesmo obrigado a comunicar o empregador, na pessoa de
seu superior imediato ou ao setor de Recursos Humanos, até 24 (vinte e quatro) horas após o início da ausência, de que está faltando por motivo de doença, desde que haja comprovação no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o retorno do empregado, através de atestado médico competente.
43 – CIPA – ELEIÇÕES
O Hospital estabelecerá mecanismo para comunicar o início do processo eleitoral ao Sindicato Profissional.
Parágrafo Único: É de 10 (xxx) xxxx, a contar da data da eleição, o prazo para o Hospital comunicar ao Sindicato Profissional a relação dos eleitos para a CIPA.
44 – LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
O empregado poderá ser liberado para participação em eventos, que digam respeito ao seu interesse, com a devida compensação com as horas existentes no banco de horas, desde que não comprometam a atividade do setor.
Parágrafo Primeiro – A possibilidade de afastamento nessa hipótese, porém, fica limitada a 01 (um) dia por ano, e condicionada a comunicação prévia com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do afastamento e autorização expressa do hospital.
Parágrafo Segundo – No caso da liberação ocorrer por interesse da empresa, a dispensa não será compensada com as horas contidas no banco de horas.
45 – QUADRO DE AVISOS
O Hospital permitirá a afixação de avisos e comunicações do Sindicato Profissional, sem conteúdo político-partidário, religioso ou ofensivo aos empregadores, em quadro mural de fácil observação e localizado próximo ao relógio ponto.
46 – COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTE NO TRABALHO
O Hospital complementará o benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, ocorrido nas dependências desta, para os funcionários que não estejam em período de experiência, limitado à remuneração percebida, desde que não exceda o teto previdenciário, por um período de 6 (seis) meses.
47 – DESCONTOS
O Hospital se compromete a descontar de seus empregados as mensalidades sociais dos relacionados como sócios do Sindicato Profissional, repassando os valores descontados até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente, desde que expressamente autorizados pelo empregado e respeitada a faculdade de se cancelar a qualquer tempo a autorização. Na mora de recolhimento, passará a ser devida multa de 2% sobre o valor não recolhido.
Parágrafo Primeiro – Serão considerados válidos todos os descontos salariais efetuados pelo empregador a título de mensalidade e despesas provenientes da Associação de Empregados, bem como despesas referentes à seguro de vida em grupo, farmácia, alimentação, planos de saúde e outros que, comprovadamente, forem utilizados pelo empregado, em seu benefício, e estejam prévia e expressamente autorizados.
Parágrafo Segundo – Fica ressalvado o direito do empregado cancelar, a qualquer tempo a autorização dos descontos citados nesta cláusula, exceto quanto aos débitos já constituídos.
Parágrafo Terceiro – Fica assegurada, em caso de rescisão do contrato de trabalho, a quitação dos débitos já convertidos ou comprometidos pelo empregado.
48 – GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO
O Hospital encaminhará ao sindicato profissional cópias das vias de contribuição sindical e do desconto assistencial, se for o caso, acompanhadas da relação nominal dos empregados, no prazo de 10 (dez) dias, após o respectivo recolhimento, para quem tem informatização, e 20 (vinte) dias para quem não possui.
49 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O Hospital assegurará 1 (uma) liberação por mês, sem ônus para o empregado e/ou sindicato profissional, de 1 (um) dirigente ou delegado sindical, para a realização de atividades sindicais convocadas, por escrito, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
50 – TRABALHO SINDICAL NO HOSPITAL
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais ao Hospital, mediante comunicação prévia, nos intervalos destinados a alimentação ou descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
51 – RELAÇÃO DE SALÁRIOS
O Hospital é obrigado a fornecer atestados de afastamento e salários ao empregado demitido, desde que este solicite, por escrito, a emissão dos mesmos.
52 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a eleição de 1 (um) delegado sindical no Hospital, para um mandato de 1 (um) ano, com estabilidade desde o início da delegação até 90 (noventa) dias do término do mandato.
Parágrafo Único – O delegado sindical será eleito em assembléia geral dos empregados do Hospital, ou pelo processo de votação através de urnas.
53 – CRECHE
O Hospital terá local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.
Parágrafo Primeiro – O número de leitos no berçário obedecerá à proporção de 2 (dois) leitos para cada grupo de 30 (trinta) empregadas entre 16 (dezesseis) e 40 (quarenta) anos de idade.
Parágrafo Segundo – Fica o Hospital autorizado a adotar o sistema reembolso-creche, observando-se o contido no art. 1º da Portaria MTB nº 3.296, de 03/10/1986.
54 – LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO SAÚDE DE FILHO
Serão consideradas dispensas do trabalho, sem prejuízo da remuneração, o atraso ou ausência do empregado quando para acompanhar filho menor de 14 (quatorze) anos ou
inválido de qualquer idade a atendimento médico, limitada a dispensa ao equivalente a 1 (uma) jornada diária da carga horária do empregado, por mês, e desde que haja comprovação, através de atestado médico competente, que contenham o horário de atendimento, nome do filho atendido, tipo de atendimento e o nome do acompanhante, dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a ausência do empregado.
Parágrafo Único – No caso de ausência para hospitalização, o limite será de 4 (quatro) dias no mês.
55 – GESTANTE – CONSULTA MÉDICA E OUTRAS GARANTIAS
É garantido à empregada durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a transferência de função quando as condições de saúde o exigirem, bem como a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares, devendo a empregada comunicar com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, exceto atendimento de emergência.
56 – CONDIÇÕES GERAIS
O presente Acordo Coletivo tem caráter único, sendo que as cláusulas existentes foram devidamente acordadas dentro de um todo, não significando, na individualidade, perda de direito para quaisquer das partes.
57 – GARANTIA AOS PAIS ADOTANTES
Aos trabalhadores que adotarem filhos, na forma da legislação em vigor, serão asseguradas as mesmas garantias destinadas aos pais naturais.
58 – RETORNO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Serão observadas as condições de trabalho praticadas antes do afastamento do empregado em benefício previdenciário, o que poderá ser modificado em caso de extinção da função ou do setor, restrição médica ou, ainda, concordância do empregado quanto à alteração contratual.
59 – VEDAÇÃO DE PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA
O Hospital protegerá e incentivará a igualdade de oportunidades para todos no acesso à relação de emprego ou na sua manutenção, independente do sexo, origem, raça, cor, estado civil, religião e situação familiar, recomendando-se que os empregadores se abstenham de adotar ou permitir quaisquer práticas discriminatórias por ocasião da admissão dos trabalhadores e durante sua contratualidade, nos termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, Convenção nº111 da OIT e CF/88.
60 – PREVENÇÃO DO ASSÉDIO MORAL – INFORMAÇÕES
O Hospital, em parceria com o SINDISAÚDE, incentivará a promoção de palestras sobre o tema “Assédio Moral”, bem como na adoção de campanhas e atividades informativas e preventivas sobre o tema.
61 – ACIDENTE DE TRABALHO
Em caso de ocorrência de acidente de trabalho, deverá o Hospital expedir a competente comunicação de acidente de trabalho (CAT), que deverá ser remetida ao órgão previdenciário, com cópia ao sindicato profissional, nos termos do art.336, do Decreto 3048/99.
Parágrafo Primeiro – Caso a comunicação de acidente de trabalho (CAT) seja expedida pela entidade sindical, deverá a mesma comunicar o empregador, com envio de cópia do documento ao mesmo.
Parágrafo Segundo – O Hospital deverá prestar atendimento imediato e direto ao empregado acidentado ou, na impossibilidade de fazê-lo, acompanhá-lo até outro estabelecimento de prestação de serviço de saúde.
62 – PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem vigência a partir de 1º de outubro de 2008, pelo prazo de 2 (dois) anos, à exceção das cláusulas econômicas, que serão revisadas anualmente, bem como, eventualmente, cláusulas de outra natureza que as partes entendam passíveis de adequação.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2008
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx
Presidente do SINDISAÚDE Presidente de AESC – Hospital Santa Luzia
Xxxxxx Xxxxx – OAB/RS 15.663 Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx – OAB/RS 30.800
p.p SINDISAÚDE p.p. AESC - Hospital Santa Luzia