TERMO DE REFÊRENCIA
TERMO DE REFÊRENCIA
1. OBJETO
Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços técnicos especializados de consultoria e assessoria jurídica para acompanhamento dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito designada pela Portaria nº 38, de 28 de maio de 2021, da Câmara Municipal de Pará de Minas (“CPI da Paraprev”).
2. DESCRIÇÃO DETALHADA
2.1. Os serviços técnicos especializados de consultoria e assessoria jurídica compreendem:
a) Acompanhamento ao Poder Legislativo nos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) designada pela Portaria nº 38, de 28 de maio de 2021, para apuração dos fatos apresentados no Requerimento nº 537/2021, em face do Município de Pará de Minas – PARAPREV, representado pelo Diretor Presidente.
b) Consultoria e Assessoria jurídica na elaboração de notas, relatórios, informações, pareceres e demais documentos referentes à CPI.
c) Assessoria e consultoria quanto ao regime jurídico de direito previdenciário, constitucional e administrativo que envolvem o mérito que motivou a instauração da CPI.
d) Elaboração de parecer jurídico final.
3. JUSTIFICATIVA
3.1. Da necessidade da contratação:
A presente contratação tem por finalidade a contratação de um escritório de advocacia para a prestação de consultoria jurídica durante todo o processo da Comissão Parlamentar de Inquérito, designada pela Portaria nº 38, de 28 de maio de 2021, para apuração dos fatos apresentados no Requerimento nº 537/2021, em face do Município de Pará de Minas – PARAPREV, representado pelo Diretor Presidente.
Nos termos do Requerimento nº 537/2021, a CPI foi instaurada para “apuração de denúncia formalizada e instruida documentalmente junto a esta Casa Legislativa, consistente na incongruência dos dados referentes a situação financeira que apontou um superavit financeiro apto a justificar a necessidade de aumento da alíquota previdenciária diante da decarção de uma eficiente administração.”
A contratação revela-se oportuna e conveniente para atender o interesse público municipal e se justifica tendo em vista a especialização que envolve o objeto em apuração, no
pertinente a normas muito específicas da legislação tributária, previdenciária, de direito financeiro e da gestão contábil do Regime Próprio de Previdência Social, o que extrapola a rotina e o grau de especialização dos servidores desta Casa Legislativa.
Os serviços jurídicos a serem contratados dependem, fundamentalmente, de qualificação técnica na área do objeto contratado, que só podem ser oferecidos por quem possui comprovada qualificação acadêmica, cuja especialização decorra também de reconhecida experiência adquirida com desempenho anterior, estudos e outros requisitos necessários para confirmar que seu trabalho é essencial e adequado para atender os legítimos interesses desta Câmara Municipal.
Por fim, a contratação de uma empresa de consultoria e assessoria jurídica possibilitará a correta tramitação da Comissão Parlamentar de Inquérito, em conformidade com os padrões fixados pelo ordenamento jurídico.
3.2. Da inviabilidade de competição:
É notório que as compras públicas, via de regra, devem ser precedidas de licitação, garantido os princípios regedores da matéria, principalmente os da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência (art. 37, XXI, da CF/88).
Contudo, o mesmo dispositivo constitucional faz ressalva às situações previstas em lei, que por suas peculiaridades, dispensam ou não exigem a instauração de processo de licitação. Tais situações excluem a necessidade de competição, seja em razão de questões técnicas ou em função de uma certa exclusividade.
O que respalda a inexigibilidade de licitação, nesse caso, é justamente a inexistência de critérios objetivos na escolha do prestador de serviços quando se trata de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, cuja aferição é complexa e pressupõe um grau de subjetividade que faz cair por terra a competitividade.
É impossível estabelecer critérios objetivos de comparação técnica para objetos dessa natureza, que dependem da capacidade e do desempenho do profissional que o executará. Portanto, qualquer tentativa de licitar serviço como este restaria frustrada, pela inviabilidade de processar-se o julgamento objetivo.
Nesse sentido assevera Xxxxxx XXXXXX FILHO:
Há serviços que exigem habilitação específica, vinculada a determinada capacitação intelectual e material. Não é qualquer ser humano quem poderá satisfazer tais exigências. Em tais hipóteses, verifica-se que a variação no desenvolvimento do serviço individualiza e peculiariza de tal forma a situação que exclui a comparações ou competições – isso, quando os profissionais habilitados disponham-se a competir entre si.
Cita-se, a propósito, a lição de Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx:
Repita-se que a inexigibilidade encontra amparo no traço singular com que qualquer um dos potenciais contratados imprimiria à execução do mesmo. Várias pessoas poderiam executar o contrato, todas de modo especial e peculiar, incomparável objetivamente em licitação pública. Daí a inexigibilidade, que depende da subjetividade dos critérios para a aferição do contratado, isto é, no final das contas, da discricionariedade dos agentes administrativos. Nesse processo discricionário, o agente administrativo encontra amplo espaço de liberdade para escolher aquele especialista que reputa o mais adequado à satisfação da utilidade pretendida com a contratação, pressupondo-se, pois, a avaliação de conceitos de valor, variáveis em grau maior ou menor, de acordo com estimativa subjetiva. Na perspectiva dessa competência discricionária, observa-se elemento de extrema relevância para visualizar a inviabilidade de competição, qual seja o juízo de confiança do agente administrativo em determinado especialista, que o leva a contratá-lo, preterindo outros com similar capacitação.
Dessa forma, é possível concluir que a contratação pretendida pode ser enquadrada na hipótese de inexigibilidade de licitação, com respaldo no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II – para contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
Os serviços prestados por advogados, por sua natureza e por definição legal, são serviços técnicos especializados, de acordo com o disposto no art. 13 da Lei 8.666/93, que os inseriu no rol das hipóteses elencadas na Lei, conforme se vê:
Art.13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados, os trabalhos relativos à:
III – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias.
Ademais, cabe mencionar que a atual redação da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), dada pela Lei nº 14.039/2020, estabelece que os serviços profissionais de advogado são técnicos e singulares:
Art. 3º-A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.
Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
A inviabilidade de competição, prevista no inciso II, do art. 25 da Lei 8.666/93, acontece quando o profissional for notoriamente especializado e o serviço pretendido pela Administração for de natureza singular. Nesses termos, a Súmula nº 252, do Tribunal de Contas da União:
A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.
Quanto à singularidade, Xxxxxx XXXXXX FILHO entende que:
(...) a “natureza singular” deve ser entendida como uma característica especial de algumas contratações de serviços técnicos profissionais especializados (...) singular é a natureza do serviço, não o número de pessoas capacitadas a executá-lo. (...) a natureza singular resulta da conjugação de dois elementos, entre si relacionados. Um deles é a excepcionalidade da necessidade a ser satisfeita. O outro é a ausência de viabilidade de seu atendimento por parte de um profissional especializado padrão (...)
Isso significa dizer que o trabalho a ser realizado deve ter natureza própria e diferente daquele ordinariamente efetivado pela Administração. A singularidade do serviço a ser prestado resta demonstrada, tendo em vista a excepcionalidade e especificidade do objeto.
A notória especialização é entendida como sendo o reconhecimento público da capacidade do profissional acerca de determinada matéria, ou seja, aquele que desfruta de prestígio e reconhecimento no campo de sua atividade, como no presente caso.
Assim, embora possam existir vários profissionais dotados de notória especialização em determinada área do conhecimento, a circunstância que inviabiliza a competição são as suas características individuais, que despertam a confiança do administrador, analisadas
sob o enfoque do objeto do contrato a ser executado, bem como do interesse público que deve ser buscado em toda atuação da administração.
Resta evidente, portanto, que a contratação de advogado notoriamente especializado por inexigibilidade de licitação nos termos do art. 25, II, c/c o art. 13, III, da Lei Federal nº 8.666/93 não constitui qualquer ilegalidade.
3.3. Do prestador de serviço e da justificativa da escolha:
O prestador de serviço é o escritório LUCCA, CAMPOS & LEÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/MG 4.726, inscrito no CNPJ sob o nº 22.609.774/0001-57, com endereço profissional na Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000-X, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, em Pará de Minas-MG, XXX 00.000-000, e-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, Telefone: 00 0000-0000.
A sociedade de advogados atua desde 2015 no mercado, possuindo privilegiada equipe de profissionais com qualificação técnica diferenciada e vasta experiência em Direito Previdenciário, Direito da Seguridade Social, Direito Tributário e Direito Trabalhista, capaz de atender o escopo e o porte dos serviços requeridos.
A experiência profissional e o conhecimento teórico dos profissionais podem ser comprovados por meio da documentação de sua notória especialização que será acostada aos autos, demonstrando ser a empresa adequada para a execução de serviços cuja complexidade demonstra que não podem ser executados por qualquer profissional do direito.
A contratação dar-se-á por inexigibilidade de licitação, com fulcro no disposto no art. 25, II,
§1°, c/c art. 13, da Lei nº 8.666/93, tendo em vista a natureza técnica dos serviços, a notória especialização da contratada e a singularidade do objeto da prestação de serviços.
4. FORMA, PRAZO E LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1. Os serviços serão executados pelo corpo de profissionais da contratada, em seu escritório ou na sede da Câmara Municipal, quando assim se fizer necessário, no período de vigência do contrato.
4.2. A prestação dos serviços de consultoria e assessoria jurídica poderá se dar mediante visitas in loco, bem como atendimento de consultas via telefone, e-mail ou qualquer outro meio eletrônico disponível.
4.3. A apresentação de consultas jurídicas será feita de forma escrita e/ou verbal, conforme a complexidade, sem limites, por qualquer meio regular e eficaz de comunicação.
4.4. O parecer jurídico final, com eventuais documentos hábeis a subsidiar o estudo pela Contratada, será entregue dentro do prazo de 15 (quinze) dias após o término dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito.
4.5. A contratada deverá apresentar, juntamente com a(s) nota(s) fiscal(is), relatório com a relação de serviços executados.
5. CRITÉRIOS DE RECEBIMENTO DO OBJETO:
5.1. O recebimento do objeto dar-se-á definitivamente logo após a conclusão dos serviços, uma vez verificada a execução satisfatória dos serviços, mediante termo de recebimento definitivo, ou recibo aposto na nota fiscal, firmado pelo fiscal do contrato.
5.2. O serviço poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações contidas neste Termo de Referência e na proposta.
5.3. Havendo rejeição dos serviços, no todo ou em parte, a contratada deverá refazê-los no prazo estabelecido pela Câmara, observando as condições estabelecidas para a prestação.
5.4. Na impossibilidade de serem refeitos os serviços rejeitados, ou na hipótese de não serem os mesmos executados, o valor respectivo será descontado da importância devida à contratada, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
5.5. Em caso de irregularidade não sanada pela contratada, a contratante reduzirá a termo os fatos ocorridos para aplicação de sanções.
6. PROCEDIMENTOS DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO:
6.1. O contrato terá como responsáveis:
6.1.1. GESTOR DO CONTRATO: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx – Chefe da Divisão de Compras e Gestão de Contratos
6.1.2. FISCAL DO CONTRATO: Xxxxxx Xxxx Xxxxx – Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito
6.2. Na ausência dos servidores que ocupam os cargos acima, os responsáveis tanto pela gestão quanto pela fiscalização serão os servidores que estiverem atuando em substituição aos referidos cargos.
6.3. Compete ao Gestor do Contrato acima identificado exercer a administração do contrato, com atribuições voltadas para o controle das questões documentais da contratação, quais sejam, verificar se os recursos estão sendo empenhados conforme as respectivas dotações orçamentárias, acompanhar o prazo de vigência do contrato, verificar a necessidade e possibilidade da renovação/prorrogação, bem como estudar a viabilidade de realização de reequilíbrio econômico-financeiro e da celebração dos respectivos termos aditivos, etc.
6.4. Compete ao Fiscal do Contrato acima identificado exercer a verificação concreta do objeto, devendo o servidor designado verificar a qualidade e procedência da prestação do objeto respectivo, encaminhar informações ao gestor do contrato, atestar documentos fiscais, exercer o relacionamento necessário com a contratada, dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato, etc.
6.5. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
6.6. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei 8.666/93.
7. DA DOCUMENTAÇÃO
7.1. A contratada deverá apresentar os seguintes documentos para comprovação de regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e econômico-financeira:
7.1.1. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), expedido pela Secretaria da Receita Federal;
7.1.2. Prova de constituição social, podendo ser:
7.1.2.1. Registro comercial, no caso de empresa individual;
7.1.2.2. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em caso se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
7.1.2.3. Em caso de sociedade civil, o respectivo ato constitutivo, registrado no cartório competente, acompanhado de prova da diretoria em exercício;
7.1.2.4. Decreto autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
7.1.3. Cópia dos documentos pessoais do representante legal da empresa e/ou do responsável pela assinatura do instrumento contratual, neste último caso, acompanhado de instrumento de mandato público ou particular, com poderes específicos para tal ato;
7.1.4. Declaração de que não emprega menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz;
7.1.5. Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede, mediante apresentação de certidão emitida pela Secretaria competente do Município;
7.1.6. Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual, mediante apresentação de certidão emitida pelo órgão competente do estado;
7.1.7. Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, mediante apresentação de Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, abrangendo inclusive as Contribuições Sociais previstas nas alíneas “a” a “d” do Parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91;
7.1.8. Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
7.1.9. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – CNDT.
7.2. Documentação comprobatória da situação que enseja a hipótese de inexigibilidade de licitação, de acordo com o art. 25, II, da Lei n. 8.666/93:
7.2.1. Documentos aptos a comprovarem a notória especialização da contratada: desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou outros requisitos relacionados com suas atividades;
7.2.2. Valores cobrados pelo prestador de serviço, em contratos e/ou Notas Fiscais anteriores, para execução de objetos similares, devidamente atualizados, firmados com órgãos ou instituições públicas ou privadas, para verificação da compatibilidade do valor proposto a ser contratado.
8. OBRIGAÇÕES DAS PARTES
8.1. Das obrigações da CONTRATADA:
8.1.1. Tomar todas as providências necessárias ao fiel cumprimento do Contrato;
8.1.2. Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela Contratante, atendendo prontamente a quaisquer reclamações;
8.1.3. Executar os serviços conforme especificações do Termo de Referência e de sua proposta, com os recursos necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais;
8.1.4. Arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e morais causados pela ação ou omissão de seus empregados, trabalhadores, prepostos ou representantes, dolosa ou culposamente, a Câmara Municipal ou a terceiros;
8.1.5. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos dos serviços a serem executados, de conformidade com as normas e determinações em vigor;
8.1.6. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à Administração.
8.1.7. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as orientações da Administração, inclusive quanto ao cumprimento das Normas Internas, quando for o caso;
8.1.8. Relatar à Contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;
8.1.9. Não permitir a utilização do trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, nos termos do art. 7º, XXXIII da Constituição Federal;
8.1.10. Manter durante toda a vigência do contrato em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
8.1.11. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada, exceto nas condições autorizadas no Termo de Referência ou na minuta de contrato;
8.1.12. Indicar, logo após a assinatura do contrato e sempre que ocorrer alteração, um funcionário com plenos poderes para representá-la, assim como para decidir acerca de questões relativas ao contrato, bem como para atender aos chamados do gestor e do fiscal de contrato da Câmara, principalmente em situações de urgência, com base em contato feito por meio de telefonia móvel ou outro meio igualmente eficaz;
8.1.13. Fornecer números telefônicos, e-mail e/ou outros meios igualmente eficazes para contato do gestor/fiscal de contrato da Câmara com a Contratada, ainda que fora do horário normal de expediente, sem que isso gere qualquer custo adicional;
8.1.14. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto
quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do §1º do art. 57 da Lei nº 8.666/93.
8.2. Das obrigações da CONTRATANTE:
8.2.1. Proporcionar todas as condições para que a Contratada possa desempenhar seus serviços de acordo com as determinações do Contrato, da proposta e, especialmente, deste Termo de Referência;
8.2.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
8.2.3. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
8.2.4. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos contratada em relação ao objeto do Contrato;
8.2.5. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, o que não fará cessar ou diminuir a responsabilidade da contratada pelo perfeito cumprimento das obrigações estipuladas, nem por quaisquer danos, inclusive quanto a terceiros, ou por irregularidades constatada;
8.2.6. Pagar à Contratada o valor resultante da prestação do serviço, na forma do contrato;
8.2.7. Decidir acerca das questões que se apresentarem durante a execução do contrato, se não abordadas no Termo de Referência;
8.2.8. Zelar para que durante toda a vigência do contrato sejam mantidas, em compatibilidade com as obrigações assumidas pela Contratada, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de inexigibilidade.
8.2.9. Aplicar à contratada as penalidades contratuais e regulamentares cabíveis.
9. VALOR DOS SERVIÇOS
9.1. A proposta apresentada pela empresa para execução dos serviços objeto deste Termo é de R$10.900,00 (dez mil e novecentos reais).
9.1.1. No valor dos serviços já estão previstos todos os encargos tributários, trabalhistas e previdenciários, de responsabilidade exclusiva da contratada, bem como as despesas com viagem, alimentação, hospedagem etc.
10. DAS CONDIÇÕES E FORMA DE PAGAMENTO
10.1. O pagamento se dará da seguinte forma:
10.1.1. 50% (cinquenta por cento) após o recebimento da AF;
10.1.2. 50% (cinquenta por cento) após a conclusão dos serviços.
10.2. O pagamento será efetuado por meio de ordem bancária emitida por processamento eletrônico, a crédito do beneficiário, em conta bancária indicada pela Contratada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da Nota Fiscal devidamente conferida e aprovada pela Contratante.
10.2.1. A nota fiscal deverá ser emitida sem rasuras, contendo como beneficiário/cliente a Câmara Municipal de Pará de Minas, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 20.931.994/0001- 77, com a descrição clara do objeto do contrato.
10.2.2. As notas fiscais ou documentos que a acompanharem para fins de pagamento que apresentarem incorreções serão devolvidos à Contratada, e o prazo para o pagamento passará a correr a partir da data da reapresentação dos documentos considerados válidos pela Contratante, não respondendo esta por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes.
10.3. A contratada deverá manter a regularidade fiscal e trabalhista exigida durante a vigência do contrato.
10.3.1. Constatada situação de irregularidade das condições de habilitação, a Contratada será notificada, sem prejuízo do pagamento pelos serviços já prestados, para, num prazo exequível, fixado pela Contratante, regularizar a situação, ou, no mesmo prazo, apresentar defesa, sob pena de rescisão contratual.
10.3.2. O prazo para regularização ou encaminhamento da defesa de que trata o subitem anterior poderá ser prorrogado à critério da Contratante.
10.4. Sobre o valor devido à Contratada, a Câmara efetuará as retenções tributárias cabíveis.
10.4.1. Quanto ao ISSQN, será observado o disposto na LC nº 116/2003 e legislação municipal aplicável.
10.4.1.1.A Contratada deverá apresentar, junto à Nota Fiscal, a prova do recolhimento do imposto acima referido, caso não seja hipótese de retenção pela Câmara.
10.5. No caso de eventual atraso de pagamento, e mediante pedido da Contratada, o valor devido será atualizado financeiramente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data a que se referia até a data do efetivo pagamento, mediante aplicação da seguinte fórmula:
AF = [(1 + IPCA/100)N/30 –1] x VP, onde:
AF = atualização financeira;
IPCA = percentual atribuído ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo, com vigência a partir da data do adimplemento da etapa;
N = número de dias entre a data do adimplemento da etapa e a do efetivo pagamento;
VP = valor da etapa a ser paga, igual ao principal mais o reajuste.
11. DAS SANÇÕES APLICÁVEIS
O descumprimento de quaisquer das cláusulas ou obrigações diretas ou indiretas decorrentes deste Termo de Referência poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas na Lei 8.666/93 ao contratado, nos termos de cláusula específica, prevista no contrato ou instrumento equivalente.
12. DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
12.1. O prazo de vigência do contrato será até dia 31 de dezembro de 2021, iniciando-se na data de sua assinatura.
12.2. O prazo acima assinalado poderá ser prorrogado, mediante celebração de termo aditivo específico, observadas as disposições da Lei nº 8.666/93.
13. LEGISLAÇÃO APLICADA:
Aplica-se a Lei 8.666/1993 a este processo de inexigibilidade de contratação, utilizando-se da opção dada pelo Artigo 191 da Lei 14.133/2021.
Pará de Minas, 02 de setembro de 2021.