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ADITIVO AO CONTRATO Nº 20220302 QUANTO A PRAZO E VALOR DECORRENTE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO 6/2022-005SMDS
Cuida-se de consulta que solicita análise e emissão de parecer jurídico, sobre a possibilidade legal da celebração de aditivo ao contrato Nº 20220302 quanto a prazo e quanto valor nos moldes do índice definido no instrumento contratual celebrado. Este o breve relatório.
Juntou ainda, justificativa do Termo Aditivo ao contrato aduzindo em síntese que se trata de serviço contínuo, cuja interrupção pode ocasionar riscos às atividades da Secretaria. Tudo isto, considerando-se o fato de que o prazo de vigência está se esgotando e há a necessidade de sua prorrogação, o que justificaria o pedido em comento. Para tanto, vamos transcrever a argumentação apresentada:
Assim, apresentamos a seguir as razões que nos levam a entender viável e justificada a prorrogação da vigência do supracitado contrato:
a) A continuidade na prestação dos serviços já contratados minimizaria custo, vez que nossos servidores já estão familiarizados com a forma de trabalho da contratada, evitando inadaptações que poderiam nos gerar custos;
b) Permite a continuidade sem tumulto dos serviços, porque não implica em mudanças estruturais;
c) Os serviços vêm sendo prestados de modo regular e tem produzido os efeitos desejados, tendo em vista que os profissionais são habilitados e tem vasta experiência na área;
d) Sob o ponto de vista legal, o art. 57, inciso II, da Lei Federal 8.666/93, prevê que o prazo de duração dos contratos de natureza continuada, como é o caso da contratada podem chegar a 60 (sessenta) meses.
Entendemos que a justificativa é mais do que robusta e se presta ao fim colimado. A prorrogação de prazo na forma como solicitado de igual sorte possui lastro fático-legal, em especial nos termos do Art. 57, inciso II, § 2°, da Lei Federal n° 8.666/93.
Quanto ao pedido de aditivo de valor, destaquemos que o instrumento contratual prevê esta hipótese estabelecendo como índice de correção, o IPCA. O que aplicado neste caso, configura alteração contratual no valor de R$ 1.857,96 (um mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), passando o Contrato a ter o valor total de R$ 46.257,96 (quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos). Variação de 4,184710%.
A Lei n.º 8.666, de 1993, a teor de seu artigo 65, inciso II, d, c/c seu § 1º, prevê a possibilidade da Administração Pública realizar, em seus contratos, desde que justificado
por fatores supervenientes à contratação, acréscimos quantitativos no objeto original, observados os percentuais máximos ali previstos. Com efeito, in verbis:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Em análise ao caso vertente, adotando-se como referência a documentação produzida, sobretudo a justificativa trazida aos autos e os diplomas legais pertinentes, esta assessoria entende que os requisitos sine qua non para o ato que se pretende realizar, restam presentes formalmente e de maneira robusta.
Ex positis, esta assessoria manifesta-se favoravelmente pela possibilidade de celebração de TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 20220302 com a empresa JUNGLE CONSULTORIA E SOLUÇÕES SOCIAIS LTDA, CNPJ 08.582.479/0001-23,
decorrente do processo 6/2022-005SMDS. São os termos SMJ.
É como opinamos, smj.
Tucumã-PA, em 25 de maio de 2023.
Assinado de forma digital
XXXXX XXXXXXXX
SAVIO ROVENO
por XXXXX XXXXXX
XXXXX XXXXXXXX Xxxxx: 2023.05.25
11:10:23 -03'00'
SÁVIO ROVENO OAB/PA 9561
Assessor Jurídico