CONTRATO
INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS
Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, 00 - Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - XXX - Xxxxxxxx - XX
Inf. Mun. Assoc./IMA-DP/IMA-DP-GJ/IMA-DP-GJ-OL
CONTRATO
Campinas, 13 de julho de 2022.
CONTRATO N° 021/2022 PEDIDO DE COMPRA Nº 6538
REQUISIÇÃO DE COMPRA Nº 200/2022 PROCESSO SEI IMA.2022.00000674-18
INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS S/A – IMA, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx-XX, XXX: 00000-000, inscrita no CNPJ sob nº. 48.197.859/0001-69, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social, doravante denominada CONTRATANTE, de um lado, e, de outro, a empresa MANEJO CONTROLE DE PRAGAS URBANAS - EIRELI, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ nº. 19.927.360/0001-61, neste ato representada na forma do seu contrato social, doravante denominada CONTRATADA, ajustam e convencionam as obrigações e compromissos recíprocos que assumem, em consonância com a Lei Federal nº. 13.303/2016 e suas alterações e tudo mais que consta do processo administrativo epigrafado.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa especializada em controle de praga para prestação de serviços de dedetização, desratização, combate aos animais peçonhentos, descupinização de madeira seca e de cupim de solo, controle de pombos, pulverização química nos coqueiros para prevenção de lagartas/taturanas e limpeza de caixas d’água, com fornecimento de materiais e mão de obra, no prédio da sede da IMA, localizado à Av. Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000 – Xxxxxx xx Xxxxx – Xxxxxxxx/XX, conforme condições, quantidades estimadas e exigências estabelecidas neste instrumento.
Lote | Item | Descrição do Produto / Serviço | Unidade | Quantidade |
I | 1 | Desinsetização, desratização e combate aos animais peçonhentos | Aplicação anual | 06 |
2 | Descupinização de madeira seca | Aplicação anual | 01 | |
3 | Descupinização de cupim de solo | Aplicação anual | 01 | |
4 | Controle de pombos | Aplicação anual | 02 | |
5 | Pulverização química nos coqueiros, prevenção de lagartas/taturanas | Aplicação anual | 02 |
6 | Limpezas de caixas d’água | Aplicação anual | 02 |
CLÁUSULA SEGUNDA - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.1. Da especificação dos serviços (itens 1, 2, 3 e 5):
2.1.1. A CONTRATADA deverá prestar os serviços controles de praga e de dedetização contra quaisquer tipos de insetos, de desratização, de combate aos animais peçonhentos (cobras, aranhas, escorpiões, lacraias, taturanas, vespas, pernilongos, formigas, abelhas e marimbondos, lagartas, entre outros), descupinização de madeira seca e descupinização de cupim de solo, pulverização química nos coqueiros para prevenção de lagartas/taturanas, compreendidos todos os locais internos e externos do prédio, inclusive forros e porão, se houver.
2.1.2. Serão realizadas seis aplicações de dedetização, desratização e combate a animais peçonhentos ao ano, a cada dois meses. Cada aplicação envolverá a pulverização e a utilização de gel inseticida e iscamento, conforme as especificações descritas a seguir:
a) Pulverização (spray): emprego de bomba costal com pulverização em leque, de forma a penetrar em todas as frestas e esconderijos de insetos. Aplicações em todos os rodapés (internos e externos), sanitários, portais, caixas de gordura, esgotos, lixeiras, ralos, depósitos, salas de trabalho entre outras onde justifiquem esse tipo de aplicação.
b) Iscamento: para combate à roedores e animais peçonhentos de ação cumulativa, aplicadas em áreas secas nos locais onde justifiquem esse tipo de aplicação.
c) Gel: Inseticida empregado em locais que inviabilizam a aplicação líquida, a serem definidos pela CONTRATADA e aprovados pela CONTRATANTE.
d) As aplicações de inseticidas deverão ser feitas pelo processo de espargimento líquido (spray) e de gel.
e) A desratização deverá ser realizada com o emprego de raticidas granulados e barras e/ou iscas, que serão colocados em lugares estratégicos, não acessíveis ao contato humano, e o produto utilizado deve ser inodoro, de eficácia comprovada e provocar morte e o ressecamento do rato, sem deixar mau cheiro.
f) Os serviços contratados serão prestados a cada dois meses e terão garantia de 30 (trinta) dias entre uma aplicação e outra.
g) A CONTRATANTE solicitará complementação de dedetização e da desratização à CONTRATADA, a qual será realizada, sempre que necessário, por meio de reaplicação dos produtos já mencionados. As aplicações que se fizerem necessárias no período de garantia serão consideradas aplicações complementares e não terão ônus para a CONTRATANTE.
2.1.3. Será realizada uma aplicação de descupinização de madeira seca ao ano. Nas madeiras infestadas, cada aplicação deverá ser feita com solventes orgânicos misturados com inseticidas e deverão ser feitos furos por onde será aplicado o inseticida e, posteriormente, estes furos deverão ser fechados e deverá realizar, ainda, pulverização geral do madeiramento.
a) Os serviços contratados serão prestados uma vez ao ano e terão garantia de 12 (doze) meses.
b) A CONTRATANTE solicitará complementação de descupinização de madeira seca à CONTRATADA, a qual será realizada, sempre que necessário, por meio de reaplicação dos produtos já mencionados. As aplicações que se fizerem necessárias no período de garantia serão consideradas aplicações complementares e não terão ônus para a CONTRATANTE.
2.1.4. Será realizada uma aplicação de descupinização de cupim de solo ao ano. O tratamento deverá ser feito através de barreira química no solo. A metodologia para realização do controle de cupins subterrâneos deverá consistir na aplicação de desinfestantes domissanitários (uso em áreas urbanas), autorizado pelo MS – Ministério da saúde, utilizando-se equipamento injetor para tratamento de cupins subterrâneos.
a) Os serviços contratados serão prestados uma vez ao ano e terão garantia de 12 (doze) meses.
b) A CONTRATANTE solicitará complementação de descupinização de cupim de solo à CONTRATADA, a qual será realizada, sempre que necessário, por meio de reaplicação dos produtos já mencionados. As aplicações que se fizerem necessárias no período de garantia serão consideradas aplicações complementares e não terão ônus para a CONTRATANTE.
2.1.5. Na execução dos serviços deverão ser utilizados produtos que não causem manchas nas paredes, divisórias, mobiliários, persianas, painéis e pisos. Os produtos devem ainda:
a) serem antialérgicos e inofensivos à saúde humana;
b) tornarem-se inodoros após 90 (noventa) minutos de aplicação;
c) serem apresentados ao servidor designado pela CONTRATANTE embalados e devidamente lacrados pelo fabricante, devendo ser abertos para uso somente na presença daquele servidor.
2.1.6. Serão realizadas duas aplicações de pulverização química nos coqueiros, para prevenção de lagartas/taturanas ao ano. Cada aplicação envolverá a pulverização e a utilização de inseticida, conforme as especificações descritas a seguir:
a) Pulverização (spray): emprego de bomba costal com pulverização em leque, de forma a penetrar em toda planta.
a) Os serviços contratados serão prestados duas vezes ao ano e terão garantia de 30 (trinta) dias entre uma aplicação e outra.
b) A CONTRATANTE solicitará complementação da pulverização química nos coqueiros, para prevenção de lagartas/taturanas à CONTRATADA, a qual será realizada, sempre que necessário, por meio de reaplicação dos produtos já mencionados. As aplicações que se fizerem necessárias no período de garantia serão consideradas aplicações complementares e não terão ônus para a CONTRATANTE.
2.2. Do controle de pombos (item 4):
2.2.1. A CONTRATADA deverá prestar os serviços de controle de pombos na área externa da edificação.
2.2.2. Consiste o serviço de controle de pombos a aplicação de gel repelente que cause repulsão dos animais no entorno da edificação, desde que não causem a sua morte.
2.2.2.1. O gel a ser aplicado deve ser resistente à aplicação em áreas externas, que estarão expostas à luz, chuva, umidade, temperaturas diversas, etc.
2.2.3. Os serviços contratados serão prestados semestralmente e terão garantia de 30 (trinta) dias entre uma manutenção e outra.
2.3. Limpeza das caixas d’água (item 6)
2.3.1. Consiste a limpeza das caixas d’água a remoção de detritos, bem como a desinfecção, que deverá ser realizada com a aplicação de hipoclorito de sódio e cloro, conforme o volume de cada reservatório.
2.3.2. Os serviços contratados serão prestados semestralmente e terão garantia de 30 (trinta) dias entre uma manutenção e outra.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. Fornecer os produtos/serviços com eficiência e eficácia, em perfeitas condições, atendendo a todas as exigências contidas neste contrato, no termo de referência e na proposta apresentada, assumindo como exclusivamente seus, todos os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto;
3.2. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo agente fiscalizador e/ou gestor do contrato ou requisitante, os produtos/serviços entregues ou efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções que estiverem em desacordo com as especificações e proposta da CONTRATADA;
3.3. Responsabilizar-se por todas as despesas diretas ou indiretas, tais como: salários, transportes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações e quaisquer outras que forem devidas aos seus empregados no desempenho da execução do objeto do contrato, ficando a CONTRATANTE isenta de qualquer vínculo empregatício com os mesmos;
3.4. Apresentar à Contratante, quando necessário, a relação nominal dos empregados que adentrarão ao local de execução do objeto;
3.5. Em havendo necessidade, aceitar os acréscimos ou supressões nos quantitativos que se fizerem indispensáveis, sempre nas mesmas condições da proposta, na forma do preceituado no art. 81, § 1º, da Lei nº 13.303/2016;
3.6. Ressarcir os eventuais prejuízos causados à CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na execução dos serviços contratados ou por extravio, roubo ou furto de quaisquer bens;
3.7. Responder pelos danos de qualquer natureza que venham sofrer seus empregados e terceiros, em razão de acidentes ou de ação, ou de omissão dolosa ou culposa, de prepostos da empresa ou de quem a represente;
3.8. Executar os serviços e/ou fornecer os produtos dentro dos prazos estipulados pela CONTRATANTE;
3.9. Manter durante toda a vigência contratual as obrigações assumidas, bem como as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de contratação;
3.10. Xxxxxx em sigilo todos os dados fornecidos pela CONTRATANTE. São consideradas como informações confidenciais todos os documentos, informações, conhecimentos e dados, sejam eles comerciais, técnicos ou de qualquer natureza, tangíveis ou em formato eletrônico, que, no curso da execução das atividades da CONTRATADA venham a ser revelados pela CONTRATANTE, com o fim de fornecer elementos para o pleno cumprimento do Contrato. É de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA firmar Acordo Individual de Manutenção do Sigilo das Informações com seus empregados de modo a garantir esta questão;
3.11. Abster de veicular publicidade acerca do contrato, salvo se houver prévia autorização da CONTRATANTE;
3.12. Estar ciente que os preços contidos na proposta fornecida pela CONTRATADA incluem todos os custos e despesas, tais como custos diretos e indiretos, tributos incidentes, taxa de administração, materiais, encargos sociais e trabalhistas, seguros, transporte, lucro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto;
3.13. A CONTRATADA se obriga a cumprir as regras e Normas Regulamentadoras relativas à Segurança e Medicina do Trabalho e deverá adotar todas as precauções adicionais que o Departamento de Segurança da IMA achar necessárias para a proteção de todos os envolvidos, de acordo com o Regulamento de Segurança disposto no Anexo I-C, quando aplicável;
3.14. A empresa CONTRATADA deverá se comprometer a seguir as disposições contidas no CÓDIGO DE CONDUTA PARA FORNECEDORES DA INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS S/A
– IMA, disponível no site xxx.xxx.xx.xxx.xx, no link “Licitações” e zelar pela aplicação dos princípios nele estabelecidos, assinando o Termo de Compromisso IMA – Fornecedores – Anexo I-A, no momento da formalização da contratação;
3.15. A CONTRATADA se obriga a cumprir os termos do Acordo de Nível de Serviço (Cláusula Oitava) e em caso de descumprimento, ficará sujeita a aplicação das penalidades cabíveis;
3.16. O preposto ou representante da CONTRATADA deverá participar na sede da CONTRATANTE da reunião de inicialização da contratação, quando convocado pela CONTRATANTE;
3.17. Cumprir as normas da Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) RDC Nº 52, de 22/10/2009 (que dispõe sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviços de controle de vetores e de pragas urbanas);
3.18. Comunicar, por escrito, eventual atraso ou paralisação dos serviços, submetendo as razões à apreciação da CONTRATANTE;
3.19. Comunicar, por escrito, quando verificar condições inadequadas ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita execução dos serviços
3.20. Fornecer e exigir o uso de uniformes, crachás, EPIs e EPCs para os empregados que prestarão serviços para a CONTRATANTE, e permanecerem com os mesmos durante toda a prestação dos serviços nas dependências da CONTRATANTE.
3.21. A CONTRATADA se compromete a cumprir as determinações constantes na Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD) e adotará todas as medidas razoáveis para garantir, por si, bem como seu pessoal, colaboradores, empregados e subcontratados que utilizem os Dados Protegidos na extensão autorizada na referida LGPD, assinando o Termo de Compromisso, Sigilo e Confidencialidade – Anexo I-B, no momento da assinatura do Contrato;
3.22. A CONTRATADA deverá elaborar e submeter à aprovação da CONTRATANTE, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do contrato, cronograma contendo as datas prováveis para a execução dos serviços.
3.23. As datas para a execução dos serviços deverão ser confirmadas pela CONTRATADA com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, salvo em casos excepcionais e de urgência, definidos assim pelo CONTRATANTE.
3.24. Os serviços deverão ser prestados sempre aos finais de semana e/ou feriados, ou em data diversa quando solicitado pela CONTRATANTE.
3.25. A CONTRATADA deverá fornecer EPIs e EPCs aos profissionais envolvidos no serviço, inclusive aos servidores da CONTRATANTE que acompanharem a execução, bem como para aqueles que estiverem em serviço.
3.26. A CONTRATADA deverá garantir a qualidade dos serviços prestados, devendo refazer os serviços que sejam considerados insatisfatórios, no todo ou em parte, em prazo determinado pela CONTRATANTE, a contar do recebimento da notificação.
3.27. Os empregados da CONTRATADA deverão realizar integração a ser agendada com a área de segurança do trabalho da CONTRATANTE.
3.28. Deverão ser entregues antes de cada execução dos serviços a FISPQ - Ficha De Informação De Produtos Químicos, a ASO - Atestado de Saúde Ocupacional dos colaboradores para trabalho com produtos químicos e cópia do Registro dos empregados.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. Fornecer à CONTRATADA todas as informações necessárias à realização dos serviços ou fornecimento dos produtos, devendo especificar os detalhes necessários à perfeita consecução dos mesmos;
4.2. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas;
4.3. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos produtos ou serviços recebidos com as especificações constantes do Termo de Referência e da proposta apresentada pela CONTRATADA, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
4.4. Elaborar o check-list mensal e/ou conforme a periodicidade de medições dos termos técnicos bem como dos documentos a serem apresentados pela CONTRATADA, para acompanhamento do Gestor/Agente Fiscalizador do Contrato;
4.5. Efetuar o pagamento nas condições e preços ajustados;
4.6. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pela contratada;
4.7. Rejeitar os produtos e/ou a prestação dos serviços que estejam em desacordo às especificações constantes no Termo de Referência;
4.8. Nomear gestor/agente fiscalizador do contrato, que será responsável pela fiscalização e controle da execução dos serviços ou fornecimento e exigirá o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela CONTRATADA;
4.9. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no fornecimento dos produtos/serviços, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias para substituição, reparo ou correção;
4.10. Elaborar o Relatório de Segurança do Trabalho juntamente com o Técnico de Segurança bem como os checklists dos itens principais do Relatório;
4.11. Em caso de descumprimento dos termos do Acordo de Nível de Serviço (Cláusula Oitava), o gestor e/ou agente fiscalizador do contrato deverá relacionar no processo de contratação, antes da emissão da Nota Fiscal, as atividades descumpridas pela CONTRATADA, que ficará sujeita a aplicação das penalidades cabíveis;
4.12. A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados;
4.13. Realizar a reunião de inicialização da contratação com a CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA - DA GARANTIA
5.1. Item 1 (Desinsetização, desratização e combate aos animais peçonhentos): 30 (trinta) dias entre uma aplicação e outra.
5.2. Item 2 (Descupinização de madeira seca): 12 meses
5.3. Item 3 (Descupinização de cupim de solo): 12 meses
5.4. Item 4 (Pulverização química nos coqueiros, prevenção de lagartas/taturanas): 30 (trinta) dias entre uma manutenção e outra
5.4. Item 5 (Controle de pombos): 30 (trinta) dias entre uma manutenção e outra
5.5. Item 6 (Limpezas de caixas d’água): 30 (trinta) dias entre uma manutenção e outra
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
6.1. O contrato terá vigência de 12 (doze) meses a partir da data da sua publicação, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, observadas as disposições do art. 71 da Lei Federal nº 13.303/2016 e alterações posteriores.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
7.1. O início da prestação dos serviços deverá ocorrer em até 03 (três) dias úteis, contados a partir da emissão e envio do Pedido de Compra à CONTRATADA.
7.2. Caso no prazo estipulado para início dos serviços, haja indisponibilidade por parte da CONTRATANTE, será acordada nova data para início da prestação dos serviços com a CONTRATADA.
7.3. Os serviços serão recebidos provisoriamente no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, pelo(a) responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta comercial apresentada pela CONTRATADA.
7.4. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta da CONTRATADA, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, ou em data acordada entre as partes, a contar da notificação da CONTRATADA, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
7.5. Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após a verificação da qualidade e quantidade do objeto e consequente aceitação.
7.5.1. Na hipótese de a verificação a que se refere o subitem anterior não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo.
7.6. O recebimento provisório, quando houver, ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da CONTRATADA pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do serviço.
7.7. O objeto deverá ser entregue na sede da IMA, localizada na Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000 – Xxxxxx xx Xxxxx – Xxxxxxxx/XX.
CLÁUSULA OITAVA - DO ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO
8.1. Acordo de Nível de Serviço (SLA): A CONTRATADA deverá garantir a qualidade do serviço, assim como garantir o integral cumprimento da contratação no prazo máximo pactuado, sob pena de ser-lhe aplicadas penalidades pelo descumprimento do acordo de nível de serviço independente da aplicação ou não das demais penalidades legais.
8.1.1. O Acordo de Nível de Serviço seguirá as regras estipuladas no quadro abaixo:
ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO: | Contratação de empresa especializada em controle de praga para prestação de serviços de dedetização, desratização, combate aos animais peçonhentos, descupinização de madeira seca e de cupim de solo, controle de pombos, pulverização química nos coqueiros para prevenção de lagartas/taturanas e limpeza de caixas d’água, com fornecimento de materiais e mão de obra, no prédio da sede da IMA, localizado à Av. Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000 – Xxxxxx xx Xxxxx – Xxxxxxxx/XX. | |
Indicador: | Qualidade do serviço prestado de acordo com o Termo de Referência. | Garantir a qualidade da mão de obra, dos produtos, materiais e uniformes necessários para o integral cumprimento do objeto. |
Objetivo: | Garantir: - o cumprimento das aplicações conforme cronograma elaborado entre as partes; - o efetivo combate aos insetos; - o efetivo combate aos ratos e animais peçonhentos; - o efetivo combate aos cupins de madeira seca; - o efetivo combate aos cupins de solo; - o efetivo controle de pombos; - a efetiva limpeza das caixas d’água; - que o serviço seja adequadamente prestado de acordo com as especificações do TR. | Garantir: – que seja fornecida mão de obra qualificada para a prestação dos serviços; que sejam fornecidos produtos químicos de forma eficaz e eficiente; - que sejam fornecidos materiais e equipamentos adequados para a prestação do serviço; - que sejam fornecidos uniformes e equipamentos adequados. - que seja entregue a FISPIQ e ASO no prazo estipulado no termo de referência. |
Fórmula de Cálculo: | Nota de avaliação em cada período mensal por evento descumprido na execução do serviço. | Nota de avaliação em cada período mensal por evento descumprido na execução do serviço. |
Dados de Desempenho: | Inspeção dos serviços pelo gestor /fiscal do contrato através de acompanhamento diário local. | Inspeção dos serviços pelo gestor /fiscal do contrato através de acompanhamento diário local. |
Régua: | - Nenhum descumprimento = Excelente - Descumprimento de 1 evento = Ótimo - Descumprimento de 2 eventos = Bom | - Nenhum descumprimento = Excelente - Descumprimento de 1 evento = Ótimo - Descumprimento de 2 eventos = Bom |
- Descumprimento de 3 eventos = Regular - Descumprimento de 4 eventos = Ruim - Descumprimento de 5 eventos = Péssimo | - Descumprimento de 3 eventos = Regular - Descumprimento de 4 eventos = Ruim - Descumprimento de 5 eventos = Péssimo | |
Meta: | Nenhum evento descumprido = Excelente | Nenhum evento descumprido = Excelente |
Periodicidade: | Aferição diária com Avaliação Mensal | Aferição diária com Avaliação Mensal |
Penalidade: | Em caso de descumprimento mensal de 3 (três) eventos = Regular. – deverá ser apresentado plano de ação pelo fornecedor para que não ocorra novos descumprimentos. Ocorrendo descumprimento de 4(quatro) eventos mensais.- Ruim, será aplicada multa de 0,5% sobre o valor da medição mensal da contratada no mês de referência. Ocorrendo descumprimento de 5(cinco) eventos mensais.- Ruim, será aplicada multa de 0,7% sobre o valor da medição mensal da contratada no mês de referência. Reincidência: Em caso de reincidência de descumprimento de eventos após a caracterização da penalidade implicará em multa adicional de 0,3% sobre o valor da medição mensal da contratada no mês de referência, por evento descumprido reincidente. | Em caso de descumprimento mensal de 3 (três) eventos = Regular. – deverá ser apresentado plano de ação pelo fornecedor para que não ocorra novos descumprimentos. Ocorrendo descumprimento de 4(quatro) eventos mensais.- Ruim, será aplicada multa de 0,5% sobre o valor da medição mensal da contratada no mês de referência. Ocorrendo descumprimento de 5(cinco) eventos mensais.- Ruim, será aplicada multa de 0,7% sobre o valor da medição mensal da contratada no mês de referência. Reincidência: Em caso de reincidência de descumprimento de eventos após a caracterização da penalidade implicará em multa adicional de 0,3% sobre o valor da medição mensal da contratada no mês de referência, por evento descumprido reincidente. |
8.1.2. O Agente Fiscalizador/Gestor do Contrato ou requisitante emitirá relatório de acompanhamento do Acordo de Nível de Serviço para instruir a gestão do contrato e notificará o responsável técnico da CONTRATADA do resultado de cada avaliação ou inspeção que resulte em descumprimento do Acordo de Nível de Serviço para que sejam tomadas as providências cabíveis.
8.1.3. Garantindo-se o contraditório e a ampla defesa da CONTRATADA, sem prejuízo da incidência das demais penalidades previstas na Legislação, no Edital e no Contrato, os valores devidos a título de multa referente ao Acordo de Nível de Serviço, caso não pagos pela CONTRATADA no prazo de até 10 (dez) dias corridos do recebimento da notificação para pagamento, serão compensados no próximo pagamento devido pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA - DO VALOR CONTRATUAL
9.1. O valor global deste contrato é de R$ 17.950,00 (Dezessete mil novecentos e Cinquenta reais), conforme descrito no quadro abaixo:
Lote | Item | Descrição do Produto / Serviço | Unidade | Quantidade | Valor Unitário | Valor Total |
I | 1 | Desinsetização, desratização e combate aos animais peçonhentos | Aplicação anual | 06 | R$ 512,16 | R$ 3.073,00 |
2 | Descupinização de madeira seca | Aplicação anual | 01 | R$ 1.354,00 | R$ 1.354,00 | |
3 | Descupinização de cupim de solo | Aplicação anual | 01 | R$ 3.354,00 | R$ 3.354,00 | |
4 | Controle de pombos | Aplicação anual | 02 | R$ 3.069,50 | R$ 6.139,00 | |
5 | Pulverização química nos coqueiros, prevenção de lagartas/taturanas | Aplicação anual | 02 | R$ 815,00 | R$ 1.630,00 | |
6 | Limpezas de caixas d’água | Aplicação anual | 02 | R$ 1.200,00 | R$ 2.400,00 | |
Valor Total Global | R$ 17.950,00 |
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONDIÇÕES DE FATURAMENTO E PAGAMENTO
Do faturamento:
10.1. Antes da emissão da Nota Fiscal, a CONTRATADA deverá apresentar ao Agente Fiscalizador/Gestor do Contrato ou requisitante os seguintes documentos:
a) Relatório de Execução dos Serviços Prestados (Anexo I-F).
10.2. Com a apresentação dos documentos elencados no subitem 10.1, o Agente Fiscalizador/Gestor do Contrato ou requisitante terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para analisar, validar e aprovar os documentos apresentados e autorizar a emissão da nota fiscal;
10.3. Caso os documentos exigidos no subitem 10.1. sejam rejeitados, serão devolvidos para as correções necessárias, com as informações que motivaram a rejeição, contando-se novo prazo para análise, a partir da data de sua reapresentação com as devidas correções;
10.4. A rejeição dos documentos, em hipótese alguma servirá de pretexto para que a CONTRATADA interrompa o fornecimento e/ou a execução do serviço;
10.5. Somente após a aprovação dos documentos descritos no item 10.1. pelo Agente Fiscalizador/Gestor do Contrato ou requisitante, a CONTRATADA estará autorizada a emitir mensalmente a prestação dos serviços, nota fiscal em moeda nacional abrangendo o mês vencido, correspondente ao fornecimento do(s) produto(s)/serviço(s)
10.5.1. A nota fiscal deverá constar:
a) Necessariamente: a razão social e o endereço completo da IMA, a descrição detalhada e os valores unitários e totais dos produtos/serviços prestados;
b) Preferencialmente: a identificação do número do processo licitatório que deu origem à contratação, (se for o caso) e o número do Pedido de Compra.
10.5.2. A nota fiscal em sua via original deverá ser entregue para INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS S/A – IMA, endereço Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx xx Xxxxx,
Campinas/SP, CEP: 00000-000, telefone (00) 0000-0000. Para as notas fiscais emitidas eletronicamente, as mesmas deverão ser encaminhadas para o e-mail: xxxxxx@xxx.xx.xxx.xx.
10.5.3. A CONTRATANTE terá 07 (sete) dias úteis a contar da apresentação da nota fiscal, para aceitá-la ou rejeitá-la.
10.6. A nota fiscal não aprovada será devolvida para as correções necessárias, com as informações que motivaram a sua rejeição, contando-se o prazo para pagamento, a partir da data de sua reapresentação com as correções.
10.6.1. A devolução da nota fiscal não aprovada, em hipótese alguma servirá de pretexto para que a CONTRATADA interrompa o fornecimento e/ou a execução do serviço.
10.7. Caso o serviço do objeto desse instrumento se enquadre nas legislações do ISSQN, do Imposto de renda, previdenciária, PIS/PASEP, COFINS e CSLL, a CONTRATADA ficará sujeita ao seu cumprimento.
10.7.1. Se a CONTRATADA estiver estabelecida na cidade de Campinas/SP, a CONTRATANTE reterá e recolherá na fonte o valor correspondente ao ISSQN, por substituição tributária, de acordo com a legislação municipal em vigor. Se a CONTRATADA estiver estabelecida fora da cidade de Campinas/SP, a mesma deverá providenciar seu cadastro no CENE – Cadastro de Empresas não Estabelecidas em Campinas, através do site da prefeitura de Campinas no endereço eletrônico: xxxxx://xxxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxx-xxx/, conforme o artigo 1º e 2º da Instrução Normativa DRM/GP nº. 002 de 06 de dezembro de 2072, para que não haja retenção do ISSQN.
Prazo/Condição de pagamento:
10.8. O valor faturado será correspondente aos serviços efetuados dentro do mês de referência, com base na(s) medição(ões) efetuada(s) e aprovada(s) pelo Agente fiscalizador e/ou Gestor do contrato ou requisitante e apresentação das correspondentes notas fiscais. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA no prazo de 30 (trinta) dias corridos a partir da data de aceite da nota fiscal.
10.8.1. Quando o dia do vencimento cair em dias não úteis, ou seja, aos sábados, domingos ou feriados, o pagamento será realizado no primeiro dia útil subsequente.
10.9. Por eventuais atrasos de pagamento, a CONTRATANTE pagará multa de mora à base de 1% (um por cento) e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculado sobre o valor devido a partir do dia imediatamente posterior a data do vencimento da nota fiscal.
10.10. Os pagamentos serão efetuados, através de crédito em conta-corrente da CONTRATADA, por ela indicada, preferencialmente do Banco do Brasil ou através de boleto bancário, sem nenhum ônus adicional à CONTRATANTE.
10.11. As notas fiscais não poderão ser negociadas ou dadas em garantia a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
11.1. O inadimplemento das obrigações contratuais, total ou parcial, por qualquer das partes, poderá implicar na rescisão do contrato devendo ser formalizada por instrumento de distrato competente, sem prejuízo de aplicação das multas e/ou indenizações previstas, além das demais sanções previstas no contrato e decorrentes de Lei.
11.2. O contrato ainda poderá ser rescindido, de pleno direito, nos casos seguintes casos:
11.2.1. Inexecução total ou parcial do contrato;
11.2.2. Subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação;
11.2.3. Desatendimento das determinações regulares do Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato, no acompanhamento e fiscalização durante a execução do objeto;
11.2.4. Reiteração de faltas na sua execução, após as determinações do Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato;
11.2.5. Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx_xxx&xxxx_xxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxxxx&xx_xxxxxxxxxx0000000… 10/14
11.2.6. Dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
11.2.7. Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATANTE ou CONTRATADA que prejudique a execução do contrato;
11.2.8. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere este contrato;
11.2.9. Supressão, por parte da Administração, de serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no §1º do art. 81 da Lei Federal nº 13.303/2016;
11.2.10. Suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado a CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação, conforme o artigo 78, inciso XIV da Lei Federal nº 13.303/2016;
11.2.11. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
11.2.12. Descumprimento às disposições das políticas, procedimentos internos e do Código de Conduta para Fornecedores da Informática de Municípios Associados S/A – IMA, condicionada à prévia manifestação fundamentada da Área de Conformidade.
11.2.13. Descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado pode dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções.
11.3. A rescisão do contrato poderá ser:
11.3.1. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação;
11.3.2. Judicial, nos termos da legislação.
11.4. A rescisão deverá ser fundamentada, resguardado à Contratada o direito ao contraditório e ampla defesa.
11.5. A rescisão do contrato não afasta a aplicação das demais penalidades previstas neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 82, 83 e 84 da Lei n° 13.303/2016, bem como, do constante no Acordo de Nível de Serviços, havendo irregularidades no fornecimento do objeto, em que a CONTRATANTE não der causa, pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato a CONTRATADA, garantida a defesa prévia, ficará sujeita às penalidades de acordo com os seguintes critérios:
12.1.1. Advertência;
12.1.2. Pelo atraso na execução do objeto: multa moratória equivalente a até 2% (dois por cento) do valor do Pedido de Compra, por dia de atraso, admitindo-se no máximo 10 (dez) dias de atraso, após o que poderá ser caracterizada a inexecução total do objeto, a critério da contratante;
12.1.3. Pela inexecução total ou parcial: multa indenizatória de até 20% (vinte por cento) do valor global do Pedido de Compra, sem prejuízo da cobrança da multa moratória prevista no item 12.1.2., a critério da Contratante;
12.1.3.1. A multa indenizatória decorrente de configuração de inexecução parcial ou total do objeto poderá ser cumulada com as demais penalidades previstas em lei ou no presente Edital, uma vez que possuem caráter de sanção administrativa.
12.1.3.1.1. A multa indenizatória prevista anteriormente não exime a CONTRATANTE da reparação de eventuais perdas e danos que seu ato punível venha a acarretar à CONTRATANTE.
12.1.3.2. A configuração da inexecução total ou parcial ensejará, a critério da Contratante, a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento;
12.1.4. Impedimento de licitar e contratar com a IMA, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das penalidades previstas nos artigos 82, 83 e 84 da Lei n° 13.303/2016;
12.2. Se o valor da multa ou indenização devida não for recolhido, será automaticamente descontado do preço a que a Contratada vier a fazer jus, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
12.3. A cobrança das multas previstas em lei e no presente Edital não exclui o direito da Informática de Municípios Associados S/A - IMA de requerer eventuais indenizações pelos danos causados pela empresa Contratada em decorrência da presente contratação, desde que devidamente comprovados e garantida a ampla defesa da Contratada.
12.4. As sanções previstas nos itens 12.1.1 e 12.1.4, poderão ser aplicadas juntamente com as do item 12.1.3, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
13.1. A CONTRATADA, por si e por seus sócios, diretores e demais prepostos, manterá sigilo absoluto sobre os dados, pessoais ou não, materiais, informações, documentos, especificações técnicas ou comerciais de propriedade da CONTRATANTE, seus clientes, prepostos ou empregados, bem como os desenvolvidos ao longo da vigência deste contrato, de que, eventualmente, tenham conhecimento em razão deste instrumento, não podendo ser divulgados, publicados ou por qualquer forma colocados à disposição, direta ou indiretamente, de qualquer pessoa, sob pena de ser considerada infração grave e justa causa para rescisão do contrato, devendo responder diretamente pelas eventuais perdas e danos decorrentes da não observância desta cláusula.
13.1.2. Fica vedado à CONTRATADA, ainda, dar destinação diversa aos dados e informações obtidos em razão deste contrato, utilizando-os para fins que não sejam relacionados à exclusiva execução do objeto desta contratação, responsabilizando-se civil e criminalmente por qualquer utilização, divulgação ou compartilhamento dessas informações e dados, pessoais ou não.
13.2. Não obstante a data do término da vigência deste contrato, as obrigações de não divulgação das informações confidenciais recebidas permanecerão válidas por prazo indeterminado após o encerramento da vigência deste contrato ou do relacionamento entre as partes.
13.2.1. Não se enquadram no prazo acima indicado os dados pessoais e pessoais sensíveis, bem como as demais informações em que, por lei, os deveres de sigilo e confidencialidade não possuem prazo determinado, devendo, portanto, ser mantidos por prazo indeterminado.
13.3. Em caso de dúvida acerca da confidencialidade de determinada informação, a CONTRATADA deverá tratar a mesma sob xxxxxx, nos termos deste contrato, até que venha a ser autorizada por escrito a tratá-la diferentemente pela CONTRATANTE. De forma alguma se interpretará o silêncio da CONTRATANTE como sendo liberação do compromisso de manter o sigilo da informação.
13.3.1. Quaisquer dados pessoais ou sensíveis eventualmente tratados pela CONTRATADA para a execução deste contrato deverão ser por ela considerados, para todos os fins, como sigilosos, ressalvada a hipótese de determinação legal para que sejam tratados de outra forma.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ANTICORRUPÇÃO
14.1. Na execução do presente Contrato é vedado à Contratante e à Contratada, na pessoa de seus dirigentes, empregados, colaboradores, gestores e prepostos:
a) Prometer, oferecer, dar ou se comprometer a dar, aceitar ou se comprometer a aceitar, direta ou indiretamente, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação,
compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada.
b) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
c) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
d) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato; ou
e) De qualquer maneira fraudar o presente Contrato, assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado), do U.S. Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1. Fica eleito o foro da Comarca de Campinas/SP, para dirimir as eventuais dúvidas surgidas na execução deste contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
16.1. A execução deste contrato será disciplinada, de forma específica, nos termos de suas cláusulas e conforme Lei Federal nº 13.303/2016, e de formal geral e subsidiária, pela Lei nº 10.406/2002 - Código Civil -, com alterações posteriores, bem como pelo Regulamento de Licitações e Contratos da IMA.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1. Por estarem assim justas e contratadas, firma as partes o presente instrumento, na presença das duas testemunhas adiante identificadas.
Assinam eletronicamente pela IMA
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx – Diretor Presidente
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx – Diretor Administrativo Financeiro
Assinam eletronicamente pela MANEJO CONTROLE DE PRAGAS URBANAS - EIRELI
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx – Sócio Administrador
Assinam eletronicamente as TESTEMUNHAS Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx - RG: 13.646.478-6 Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – RG 48.461.335-2
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Usuário Externo, em 13/07/2022, às 12:30, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXX, Assistente II - Serviços Administrativos, em 13/07/2022, às 12:39, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de
abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, Diretor(a) Administrativo e Financeiro, em 13/07/2022, às 12:49, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, Assistente II - Serviços Administrativos, em 13/07/2022, às 13:28, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, Diretor(a) Presidente, em 13/07/2022, às 16:04, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 6049110 e o código CRC 25E04BBA.
IMA.2022.00000674-18 6049110v3