ACORDO COLETIVO 2021 /2022
ACORDO COLETIVO 2021 /2022
SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANÁ - SIMEPAR, inscrito
no CNPJ n. 76 .904. 820/ 0001 - 70, com endereço a Xxx Xxx. Xxxxxxxx, 000 , Xxx Xxxxxx, Xxxxxxxx- XX, neste ato representado pelo Dr. Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, Diretora Presidente do SIMEPAR; e
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REDE DE URGÊNCIAS DO SUDOESTE DO PARANÁ – CIRUSPAR, inscrito no CNPJ n. 14 . 896 .759/ 0001 - 09 , com
endereço a Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000 , Xxxx Xxxxxx, na cidade de Pato Branco - PR, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Disnei Luquini, Prefeito de Ampere- PR.
Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seg uintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Abrangência: O presente instrumento abrange todos os profissionais médicos concursados ou contratados por processo seletivo do CIRUSPAR, abrangendo os médicos da base territorial de atuação da referida entidade empregadora.
CLÁUSULA SEGUNDA – Reajuste: As partes ajustam o percentual de 5, 2% de reajuste a incidir no valor da hora base do profissional médico empregado do Consórcio, a partir da remuneração de março de 2021 .
CLÁUSULA TERCEIRA – Vigência: este instrumento rege as relações de trabalho dos médicos empregados do CIRUSPAR no período de 1º/ 04/ 2021, encerrando- se 31/03/ 2022 .
CLÁUSULA QUARTA – Adicional de insalubridade: Ajustam as partes que nos próximos meses manterão negociações acerca da pretensão obreira de aumento do adicional de insalubridade em razão da pandemia do novo coronavírus e, chegando a um acerto modificativo do que está aqui negociado, elaborarão aditivo ao presente ACT .
Parágrafo único. Em quanto pendente a condição estabelecida nesta cláusula, o adicional de insalubridade, independentemente de verificação pericial, será pago no percentual de 20% ( vinte por cento), tendo como base o valor do salário mínimo.
CLÁUSULA QUINTA – Adicional noturno: O adicional noturno será devido para o trabalho prestado entre as 22h 00 min de um dia e 07h 00min do dia seguinte e será remunerado com acréscimo de 20% ( vinte por cento) da hora normal básica, ficando certo que no referido período cada hora corresponderá a 52min 30s ( cinquenta e dois min utos e 30 segundos).
CLÁUSULA SEXTA – Comprovante de pagamento: O empregador obriga- se a fornecer aos empregados os comprovantes de pagamento salarial, com sua identificação, contendo a discriminação de todas as verbas
pagas e descontos efetuados, conco rdando- se que tal documento seja disponibilizado aos médicos por acesso pela rede mundial de computadores ( contracheque web).
CLÁUSULA SÉTIMA – Parcelamento das férias: Fica estabelecida a possibilidade de negociação entre o CIRUSPAR e seus médicos, prevalecendo tal negociação em relação ao estabelecido em lei no que tange ao parcelamento das férias, de modo que estas possam ser fruídas de forma parcelada, em até dois períodos de descanso.
Parágrafo único. As férias serão de no mínimo 30 ( trinta) dias po r ano, independentemente da jornada de trabalho do médico empregado.
CLÁUSULA OITAVA – Gratificação constitucional de férias de 1/ 3 : Será paga antecipadamente ao mês de fruição das férias, calculada nos termos da Lei.
CLÁUSULA NONA – Antecipação do 13° salário: O empregador pagará ao médico empregado, o equivalente a 50% de seu salário, por ocasião de suas férias usufruídas, correspondentes ao adiantamento do seu 13° salário, quando requerido pelo empregado na forma da Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA – Faltas justificadas: Serão consideradas faltas justificadas, e, portanto, remuneradas, nas seguintes situações e períodos:
a) 05 ( cinco) dias consecutivos por motivo de casamento civil;
b) 03 ( três) dias consecutivos no caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que declara legalmente e que viva sob dependência econômica do empregado;
c) 02 ( dois) dias consecutivos no caso de necessidade de internamento hospitalar de emergência, devidamente comprovado, de filhos menores de 12 anos ou sob guarda e que vivam na mesma residência do empregado;
d) 05 ( cinco) dias ao empregado para o ato de registro e acompanhamento do filho recém nascido ou adoção de filho;
e) 120 ( cento e vinte) dias para a licença maternidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Divulgação de atividades sindicais : Ao sindicato profissional será permitida fixação de notas, editais, publicações e distribuição de boletins informativos de interesse da categoria, nos respectivos locais de trabalho, podendo encaminhar tais informes diretamente ao empregador ou ao representante sindical junto ao CIRUSPAR.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Quitação e Homologações: Avençam as partes, para todos os efeitos legais, que a quitação nas hipóteses dos parágrafos 1° e 2° do art. 477 da CLT, terá efeito, tão somente, no que diz respeito aos valores consignados no respectivo instrumento, não possuindo efeito liberatório sobre as parcelas discriminadas, cujas eventuais diferenças podem ou poderão ser objeto de ação judicial individual ou coletiva, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Jornada de trabalho: Fica mantida a jornada de trabalho máxima de 12 ( doze) horas por dia, em regime de escalas, para os empregados contratados e que laboram em tal jornada e/ ou jornada de trabalho de 06 ( seis) horas po r dia, em regime de escala, para os empregados contratados e que laboram em tal jornada. O plantão será realizado em dia fixo da semana, passível de alteração por acordo entre empregador e empregado, assim como a jornada de trabalho diária realizada. Para contratações futuras, os novos médicos deverão ocupar as vagas remanescentes nas escalas de plantão.
Parágrafo primeiro - Os empregados com restrição médica de atuação na atividade de intervenção ( USA) poderão ter sua jornada/ escala de 12 h adequada para 6 h de acordo com a necessidade do serviço, mantida a carga horária mensal, mediante comum acordo.
Parágrafo segundo. Não será devido o pagamento de horas extras caso a duração do trabalho neste regime de escala não tenha ultrapassado a carga mensal prevista no contrato de trabalho e para qual o médico foi aprovado em Concurso Público ou Processo Seletivo.
Parágrafo terceiro. Consideram- se feriados, aqueles de âmbito federal, estadual e municipal, observando- se o contido na legislação em vigor.
Parágrafo quarto. Eventualmente, a pedido o empregado e com anuência da Coordenação Médica, este realizar plantões em dias distinto da sua escala de trabalho, não haverá o pagamento de horas extras desde que o labor não exceda a carga horária mensal pactuada n o contrato de trabalho.
Parágrafo quinto. O adicional de horas extras será pago a base de 50% ( cinquenta por cento) em dias normais e 100% ( cem por cento) em domingo e feriados, sobre o valor hora do salário base, desde que não compensado na forma dos parágrafos anteriores.
Parágrafo sexto. Fica estabelecido que durante o plantão o empregado não poderá ausentar- se do local de trabalho, sendo que as refeições e descanso deverá ser no local de trabalho, vez que o serviço oferecido pelo CIRUSPAR a população é o Urgência e Emergência ( SAMU 192).
Parágrafo sétimo. Aos empregados que cumprem regime de escala fica facultada a permanência no alojamento ( quando não estiverem na regulação médica), desde que devidamente uniformizados, observando - se os procedimentos para o serviço de atendimento a urgência e emergência ( SAMU 192) quando acionados para atendimento a população, bem como observando- se as rotinas do serviço.
Parágrafo oitavo. O empregador deverá manter no local de trabalho refeitório, quarto de descanso , alojamento climatizado e banheiros para uso dos funcionários em escala com jornada de trabalho superior a 6 horas diárias.
Parágrafo nono. Para a jornada de trabalho de 12 horas diárias, diante da imprevisibilidade das ocorrências, não será possível a s aída dos empregados do local de trabalho no período de intervalo intrajornada, desta forma, será efetuado o pagamento de 1 hora com adicional de 50% para cada plantão de 12 horas e com adicional de 100% quando recair em feriado. Para a jornada de 06 horas diárias será efetuado o pagamento de ¼ hora com adicional de 50% para cada plantão de 06 horas e com adicional de 100% quando recair em feriado referente ao intervalo intrajornada.
Parágrafo décimo. Plantões cancelados - O profissional escalado para determinado plantão, receberá o valor correspondente às horas de trabalho do referido plantão, ainda que o mesmo venha a ser cancelado pelo empregador, independentemente do motivo.
Parágrafo décimo primeiro. As eventuais lacunas nas escalas de plantão serão prioritariamente oferecidas aos médicos concursados, sem prejuízo da discussão judicial acerca da regularidade ou não das contratações de médicos terceiros, objeto de ação própria.
Parágrafo décimo segundo. As partes ajustam mediante o presente ACT, nos termos do Art. 611 - A da CLT, que dispõe da prevalência do Acordo Coletivo de Trabalho sobre a Lei, que a escala de trabalho dos Empregados abrangidos por este ACT poderá ser de 12horas, com base nos seguintes fundamentos e condições, quando de sua adoção:
a) Os empregados abrangidos por este ACT poderão exceder a 12ª hora de labor quando existirem em atendimento de urgência e emergência e/ ou na impontualidade do empregado de mesma função do turno subsequente, sendo que estas horas serão compensadas ou paga s na forma definida pelo empregador, observado a carga horária mensal, não sendo motivo para que haja descaracterização de escala/ compensação de jornada.
b) Considerando que a carga horária semanal dos Empregados abrangidos por este ACT é de 12 e 24 horas semanais, estes poderão realizar os plantões em dias consecutivos, desde que haja intervalo de 11 horas, sem que haja descaracterização da escala/ compensação de jornada.
c) Os empregados abrangidos por este ACT poderão realizar plantões de 6 h e 12h, extraordinários à sua escala, mediante a remuneração em horas extraordinárias, desde que haja intervalo intrajornada de 11 horas em relação ao anterior, sendo que, tal situação não acarretará em descaracterização de escala / compensação de jornada.
d) A prestação de serviço na forma estabelecida neste parágrafo não descaracteriza a escala/ descompensação de jornada, sendo que as horas extras excedentes a carga horária mensal serão pagas pelo CIRUSPAR.
e) O não atendimento das exigências legais, no que não con trariarem as disposições deste Acordo Coletivo de Trabalho, para compensação de
jornada, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal se não ultrapassado o total de horas mensais, sendo devido apenas o respectivo adicional. De mesma forma, a prestação de horas extras habituais ou de plantões extras não descaracteriza a escala ou o acordo de compensação de jornada de trabalho, a entendimento do artigo 59- B da CLT.
Parágrafo décimo quarto. O pagamento do intervalo de que trata o parágrafo oitava, da presente cláusula, engloba, inclusive, os minutos a que se refere o art. 8º, par. 1 º, da Lei 3. 999/ 61, abrindo mão, os médicos empregados do Consórcio, do direito a qualquer pretensão envolvendo tal descanso previsto na lei do médico.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Mora no pagamento de verbas rescisórias : O pagamento das verbas rescisórias após o prazo previsto no art. 477 § 6° da CLT acarretará no pagamento da multa no § 8° do referido artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Liberação de dirigente sindical: O CIRUSPAR assegura que o Sindicato signatário terá direito a 10 ( dez) dias por ano, a serem utilizados para a liberação de um dirigente sindical, sem prejuízo de remuneração.
Parágrafo único. Para a referida licença, deverá o sindicato profissional, formalizar solicitação ao empregador com antecedência mínima de 03 dias, indicando o empregado beneficiado por tal liberação, equiparando - se ao dirigente sindical, o representante sindical.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Férias proporcionais: Na cessação do contrato de trabalho, ainda que por pedido de demissão, serão devidas as férias proporcionais, na base de 1 / a12 por mês de serviço ou fração superior ou igual a 14 dias, excluídas as demissões por justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Termo de Autorização. Fica estabelecido entre os signatários do presente instrumento que o empregador encaminhará ao SIMEPAR, no prazo de 3 dias a contar da homologação do presente acordo, a lista de médicos empregados do Consórcio com os respectivos endereços de e- mail. O SIMEPAR em contrapartida encaminhará a todos os médicos Termo de Autorização para desconto das contribuições, para que estes devolvam com a indicação de não autorização para desconto. O SIMEPAR informará, então, ao Consórcio, a lista de médicos em relação aos quais haverá o desconto, respondendo o SIMEPAR em caso de omissão. O SIMEPAR deverá comunicar ao Consórcio a lista de médicos que sofrerão o desconto até o final do mês de setembro. Após e durante a vigência deste instrumento, os m édicos empregados sofrerão, anualmente, desconto a título de contribuição negocial. O desconto a título de Contribuição Negocial, nos termos do art. 513, alínea “e”, da CLT, será de 1% ( um por cento) do piso salarial, realizado per capita, no mês de setemb ro ( folha paga no início de outubro). As importâncias descontadas em folha de pagamento, exceto quando houver desautorização do empregado para tanto, deverão ser depositadas em conta especial da Caixa Econômica Federal – CEF, agência 0396 , conta número 101 . 108- 3 , em nome do Sindicato dos
Médicos do Estado do Paraná – SIMEPAR até o dia 20 após o recolhimento, com encaminhamento dos comprovantes de pagamento ao SIMEPAR ( para o seguinte email: juridico@ xxxxxxx.xxx.xx).
Parágrafo único. O prazo de ( des) autorização individual à contribuição negocial será de 05 ( cinco) dias contados do recebimento do e - mail de que trata o caput , e deverá ser formalizada mediante resposta do e - mail encaminhado ao SIMEPAR.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Contribuição sindical: O CIRUSPAR se compromete a proceder o desconto correspondente a um dia de trabalho, nos meses de março, repassando tal montante ao SIMEPAR. A sistemática prevista na cláusula anterior é válida também para a presente contribuição, inclusive no que tange ao seu parágr afo único.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Relação nominal: Serão encaminhadas ao sindicato obreiro, as listagens dos empregados abrangidos pela contribuição de que tratam as cláusulas anteriores com os respectivos dados ( nomes com indicação do número do CRM, data de admissão, valor do salário e valor do recolhimento e local de trabalho), até 20 dias após o vencimento do prazo de recolhimento de cada contribuição.
XXXXXXXX XXXXXXXX – Estabilidade: Fica assegurada ao médico: ( a) o direito à estabilidade de emprego, por 12 ( doze) meses, após a alta previdenciária, na forma da Lei, ao médico empregado vítima de acidente de trabalho; ( b) o direito a não ter seu contrato de trabalho rescindido quando restar menos de vinte e quatro meses para aposentadoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Poder disciplinar do empregador: As sanções disciplinares serão aplicadas nos termos do regimento interno do CIRUSPAR, precedidas do contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Estabilidade da gestante: Fica assegurada a estabilidade da gestante, desde a data de concepção até 05 ( cinco) meses após o parto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – Divulgação do presente instrumento : O CIRUSPAR manterá um exemplar desde instrumento normativo, no setor de Recursos Humanos, a disposição dos médicos empregados, para consulta, disponibilizando- o também seu acesso pela página virtual do Consórcio na internet.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – Condições de trabalho: Os empregadores garantirão ao médico, boas condições de trabalho, como a higiene, a segurança, o silêncio, a iluminação, a aeração, uniforme, material de trabalho e demais instrumentos e aparelhos necessários ao bom desempenho profissional.
Parágrafo único. Compromete- se, o CIRUSPAR, a oportunizar aos médicos que integrem grupo de risco ( por idade ou comorbidades), em razão da pandemia, a não os manter em atividade presencial, com
contato com pacientes e agentes insalubres, oportunizando afastamento do trabalho ou mudança para atividades de regulação administrativas internas.
XXXXXXXX XXXXXXXX QUINTA – Cargos e funções de chefias : os cargos ou funções de chefias de serviço médico somente poderão ser exercidos por médicos, devidamente habilitados na forma da lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – Perfil Profissiográfico Previdenciário ( PPP): Fica estabelecido que as empresas que forneçam, quando solicitado, por ocasião das rescisões de contrato de trabalho e/ ou no ato das homologações, a ficha com o Perfil Profissiográfico Previdenciário ( PPP) do médico, prevista na instrução normativa do IN SS, quando solicitado pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – Auxílio alimentação: Será concedido pelo empregador auxílio alimentação no valor de R$ 269 ,90 ( duzentos e sessenta e nove reais e noventa centavos).
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – Previdência complementar: Poderão ser realizados descontos a título de previdência complementar privada, desde que devidamente autorizados pelos médicos, em nome do médico para o fundo de pensão instituído pelo Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – Empréstimos a juros subsidiados ao trabalhador: Poderão ser realizados descontos em folha de pagamento das prestações de empréstimos a juros subsidiados ao trabalhador, com anuências do empregado, observando - se a Lei 10 .820 de 2013.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – Desconto em folha: Poderão ser realizados descontos em folha de pagamento das prestações e ou serviços oferecidos pelo SIMEPAR sendo que desconto total mensal não poderá ser superior a 30 % da remuneração líquida.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – Penalidade: Será devida multa correspondente a 10% ( dez por cento) do último salário base do empregado atingido pelo descumprimento de qualquer cláusula deste instrumento, reversível em favor do empregado prejudicado.
Parágrafo único. No caso de descumprimento da cláusula geral, assim considerada aquela em que não for possível adotar como base de cálculo a remuneração de um empregado em especifico, prejudicado pela violação, ou no caso de transgressão de cláusula de interesse da entidade sindical obreira, será devida multa de R$ 2 .000 , 00 , reversível ao SIMEPAR.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – Representante das Bases: os médicos das Bases de Xxxxxxxxxxx, Francisco Beltrão e Realeza deverão indicar por escrito, com anuência de todos os médicos da base, um representante para organização das escalas de plantão médico conforme
as normas estabelecidades neste ACT e demais legislações. O representante participará com o Coordenador Médico ( Diretor Técnico), de reuniões sobre matérias relacionadas ao serv iço, rotinas de serviço, alterações de escalas, sempre que convocado, sendo neste caso remunerado com horas extras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – Das futuras contratações: O Ciruspar informa que já publicou o edital de concurso público para provimento dos cargos de médicos reguladores / intervencionistas. Com a posse dos novos médicos aprovados no concurso público e finalizado seu treinamento, serão rescindidos os contratos dos chamamentos públicos ( médicos pessoa jurídica), mantendo - se tal contratação apenas se mesmo com a posse dos médicos concursados ainda houver vagas a serem preenchidas. A presente cláusula vigerá no prazo do presente ACT, não implicando em renúncia ou desistência do objeto da ação coletiva em que se discute a legalidade de tais cont ratações por pessoa jurídica.
Por assim convencionarem, assinam em três vias de igual teor para os devidos efeitos legais.
Curitiba/ PR, 22 de abril de 2021 .
SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANÁ – SIMEPAR
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx CRM 6111 Diretor Presidente
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REDE DE URGÊNCIAS DO SUDOESTE DO PARANÁ – CIRUSPAR