CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx0 Xxxx Xxxxxx Xxxx de Queiroz2 Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx xxx Xxxxxx0
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo visa apresentar o estudo e pesquisa inerente ao assunto quanto aos contratos de trabalhos, que aborda especialmente de nova modalidade contratual no ramo do direito do trabalho que é o trabalho intermitente, pelo qual uma pessoa denominada empregado se subordina ao empregador de forma não continua.
Ocorrendo alternância de períodos de prestação de serviços, a continuidade da prestação de serviço é um dos requisitos de forma geral dos contratos de trabalhos, sendo esta denominada habitualidade.
Assim deste modo, essa nova modalidade trouxe mudanças consideráveis para as relações de emprego, objetivando uma maior flexibilidade ao empregador e empregado, onde a prestação de serviços só é exercida quando existe a necessidade, e a remuneração ocorre de acordo com as horas prestadas.
Ademais abordaremos de forma geral o conceito de contrato de trabalho suas disposições normativas.
1.1 OBJETIVO
1 Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx: Acadêmico do I Termo do Curso de Bacharelado em Direito na Faculdade do Vale do Juruena AJES – Unidade Juína-MT; e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx
2 Queiroz, Xxxx Xxxxxx Xxxx de: Acadêmico do VI Termo do Curso de Bacharelado em Direito na Faculdade do Vale do Juruena AJES – Unidade Juína-MT; e-mail: xxxxxxxxxx@xxxx.xxx
3 XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx. Bacharel em Direito pela Faculdade do Vale do Juruena – AJES. Pós- graduado em Ciências Criminais e Psicologia Forense pela Faculdade de Ciências Contábeis e Administração do Vale do Juruena. Bacharelando do Curso de Sistemas para Internet pelo Instituto Federal de Mato Grosso – IFMT. Coordenador e Professor do Curso de Direito na Faculdade do Vale do Juruena – AJES – Unidade Juína- Mt; e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx
A partir da elaboração desta dissertação pretendemos elucidar as dúvidas que discorrem sobre tal forma contrato, já sabido que é um termo novo no cotidiano tanto de quem emprega quanto de então empregado, pois anteriormente a esta forma de modalidade usava-se o contrato informal, acordado entre as próprias partes sem um texto legal.
2 REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 CONTRATO DE TRABALHO: Noções gerais
A regulamentação das relações trabalhistas no Brasil é exercida pela Constituição Federal e pelas Consolidações da Leis Trabalhistas a famosa CLT, e também por algumas leis complementares.
O contrato de trabalho é responsável por determinar o vínculo empregatício entre o empregado e o empregador. Os contratos individuais de trabalho podem ser constituídos de forma tácita ou expressos, podendo ser firmado na simples confiança entre as partes, mas há exceção, pois existem certas modalidades de contratos trabalhistas que exigem para sua validade certo formalismo, como os contratos de jogador de futebol que necessitam serem escritos.
Assim dispõe o Artigo 442 das Consolidações das leis trabalhistas: “Art. 442 – Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”.
O objeto do contrato de trabalho é a subordinação de prestação de serviço não eventual, mediante pagamento de salário. Assim as características do contrato de trabalho são bilaterais, subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade.
Esta última característica diz respeito à pessoa que o empregador está empregando que não pode ser substituída por outra a que não contratada. O Contrato de trabalho é “intuitu personae”, ou seja, o Empregado não pode fazer-se substituir por outra pessoa, sob pena do vínculo de formar com a última. O contrato de trabalho é de direito privado, devido à natureza privada os pactuantes e de seus interesses. Para Xxxxxxx Xxxxxx Lisboa, contrato:
(...) é indiscutivelmente, a categoria mais importante dentre os negócios jurídicos possíveis. Como acordo de vontades que possui por finalidade a Constituição, modificação ou extinção dos direitos, dele advém um conjunto de obrigações a serem cumpridas pelas partes (...).4
4 LISBOA, Xxxxxxx Xxxxxx. Manual de Direito Civil, Vol. 3: Contratos. ED Saraiva, 5ºedição 2010.
Conceituando os aspectos do contrato de trabalho podemos designa-los como pessoal, patrimonial e misto. Quando se diz relação pessoal é porque envolve pessoa especifica, o empregado e a outra o empregador. É patrimonial, pois envolve o patrimônio de duas pessoas, o Empregado e o Empregador, tendo assim o trabalho um aspecto misto.
O contrato de trabalho é caracterizado pela reciprocidade de obrigações, tendo assim de um lado o empregado que realiza seu serviço e de outro o empregador com a obrigação de remunerar o trabalhador pela execução dos serviços, criando dessa forma direitos e obrigações para ambas as partes.
O contrato de trabalho possui uma grande variedade de espécies, sendo os principais os de prazo determinado ou de prazo indeterminado, os de aprendizagem e os temporários. Com a nova reforma trabalhista surgiu uma nova modalidade de contrato de trabalho, classificada como trabalho intermitente.
2.2 CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE.
O Contrato de Trabalho Intermitente é uma nova modalidade trazida pela reforma trabalhista de contratação do trabalhador, expressamente prevista na nova lei. Considera-se com intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é continua ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
A previsão do contrato de trabalho intermitente encontra-se expressa no artigo 443, parágrafo 3° da CLT:
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Assim segundo o dicionário Ediouro da língua portuguesa, “intermitente é o que apresenta interrupções a intervalos regulares; descontinuo” (XIMENES, 2001, p. 541).
Após firmado o contrato entre ambas as partes cabe ao empregador fazer uma convocação ao empregado, é considerado convocação legal aquela feita por e-mail ou mensagem por aplicativo (por exemplo WhatsApp) sendo que essas duas formas facilitam a provocação do cumprimento da lei, sendo válido ainda a convocação via telefonema (porém este meio dificulta a comprovação de que a convocação foi feita dentro das normas), entre outros meios.
§ 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
O trabalhador não é obrigado a aceitar as convocações o que não gera uma insubordinação, ou seja, após a recusa da convocação feita previamente de acordo com as normas o empregado reserva-se a não cumprir a prestação de seu serviço no dia indicado pelo empregador e não sofrerá nenhuma penalização sobre isso.
É previsto ainda que caso o empregado aceite a convocação, mas não compareça para executar a prestação de serviço automaticamente aplica-se uma multa pela desistência, ocorrendo também o caso da convocação por parte do empregador e no dia determinado ele não possibilitar que o empregado exerça sua função cabe ao empregador efetuar o pagamento da multa, para ambos a multa é de 50% do valor devido de sua contratação.
§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
§ 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
Haja visto que no período que o empregado não estiver prestando seu serviço a empresa contratante, ele não terá direito a remuneração, afinal o mesmo pode até mesmo estar disponibilizando seus serviços a outro empregador.
§ 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
No contrato de trabalho intermitente, ao final de cada prestação de serviço o empregado deverá receber e sua remuneração que será efetuada no valor acordado entre as partes. Este é um ponto que diferencia esta forma de contrato dos demais.
§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I - Remuneração;
II - Férias proporcionais com acréscimo de um terço; III - Décimo terceiro salário proporcional;
IV - Repouso semanal remunerado; V - Adicionais legais.
§ 7º O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo.
§ 8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
Uma norma muito discutida acerca da legislação dos contratos de trabalho intermitentes é a questão que trata sobre o direito por parte do empregado de usufruir legalmente de férias pós doze meses de contrato, porém como as férias são pagas em frações ao final de cada prestação de serviço logo o empregado não receberá durante o gozo do período de descanso, o que acaba lhe prejudicando pois fica também impedido de trabalhar. Esse ponto do contrato pode acabar prejudicando o empregado.
§ 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador”.
Segundo a Portaria n. 349 de 23 de maio de 2018 do Ministério do Trabalho, o contrato de trabalho intermitente deverá se por escrito e registrado na Carteira de Trabalho.
Quanto a necessidade de forma escrita, coaduno com a ideia da magistrada doutora Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, a qual relata que, quanto à necessidade da forma escrita para o contrato de trabalho intermitente, observa-se que tal exigência Constitui requisito formal para sua validade, ou seja, onde o trabalhador não tenha firmado o contrato escrito com os requisitos legais, restará caracterizado contrato de trabalho standard, ou seja, contrato de trabalho subordinado por prazo indeterminado e a tempo pleno (NOGUEIRA, 2017, p. 136).
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O contrato de trabalho intermitente e as novas reformas trabalhistas vieram para regular esta modalidade de emprego, afim de melhorar as condições deste empregado e garantir maior segurança e proteção desta parte quanto as relações de vínculos empregatícios.
Desta forma com a reforma surgiu a ampla possibilidade da contratação de empregado para prestação de trabalho intermitente, sendo expressamente prevista no Brasil com a Lei
13.467 de 2017, conhecida como reforma trabalhista.
Esta reforma objetivou reconhecer ao trabalhador intermitente direitos concedidos ao trabalhador comum. Também flexibilizou o contrato de trabalho intermitente, oportunizando que as partes possam convencionar os locais de prestação de serviços, os turnos para os quais o empregado será convocado, as formas e instrumentos de convocação e o formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.
REFERÊNCIAS
CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
LISBOA, Xxxxxxx Xxxxxx. Manual de Direito Civil, Vol. 3: Contratos. ED Saraiva, 5ºedição 2010.
XXXXXXXX, Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx. O contrato de trabalho intermitente na reforma trabalhista brasileira: contraponto com o modelo italiano. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, n. 51, 2017.
XXXXXXX, Xxxxxx. Minidicionário Ediouro da Língua Portuguesa. Edição revista e ampliada. São Paulo: Ediouro, 2001.