Contract
Enquanto na sentença declaratória o juiz atesta a preexis- tência de relações jurídicas, na sentença constitutiva sua função é essencialmente ‘criadora de situações novas’.
São exemplos de sentenças constitutivas: a que decreta a sepa- ração dos cônjuges; a que anula o ato jurídico por incapaci- dade relativa do agente, ou por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude; as de rescisão de contrato; as de anulação de casamento, etc. (Processo de conhecimento.
52. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 534).
Dessa forma, tenho que não há crédito que a agra- vada possa pretender em cumprimento de sentença.
Ressalto que a ausência de título executivo a ensejar a execução/cumprimento de sentença consiste em matéria de ordem pública que pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, mesmo de ofício.
Cumpre ressaltar que o único crédito que a agra- vada teria a receber no processo seria o relativo aos honorários advocatícios, mas que estão suspensos por força do art. 12 da Lei 1.060/50, conforme f. 85-TJ.
Dessa forma, restando clara a insubsistência do pedido de cumprimento de sentença/execução formulado pela agravante, deve ser acolhida a preliminar suscitada de ofício para julgar extinta a execução/cumprimento de sentença por ela iniciada.
Dispositivo.
Isso posto, acolho a preliminar suscitada de ofício, de ausência de título executivo, para julgar extinta a execução/cumprimento de sentença iniciada pela agra- vada. Julgo prejudicada a análise do recurso da autora.
Custas recursais, ex lege.
DES. XXXXX XXXXX PRAÇA - De acordo com a Relatora.
DES. XXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXXX - De
acordo com a Relatora.
Súmula - PRELIMINAR DE OFÍCIO ACOLHIDA. RECURSO PREJUDICADO.
...
Matrimônio entre afins - Padrasto e enteada - Impedimento dos arts. 1.521, II, e 1.595, § 2º, ambos do Código Civil - Nulidade que se impõe - Inteligência do art. 1.548, II, do Código Civil - Sentença mantida - Recurso não provido
Ementa: Apelação cível. Direito de família. Declaratória de nulidade de casamento. Padrasto e enteada. Parentes por afinidade. Casamento. Impossibilidade. Art. 1.521, inciso II, do Código Civil. Nulidade. Sentença mantida.
- O parentesco por afinidade em linha reta não se rompe com o desfazimento do matrimônio, sendo nulo o casa- mento contraído por padrasto e enteada, nos termos do
art. 1.521, inciso II, cumulado com o art. 1.548, ambos do Código Civil.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0518.10.025538-0/001 -
Comarca de Poços de Caldas - Apelante: M.A.M.R. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
- Relator: DES. WASHINGTON FERREIRA
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Wander Marotta, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimi- dade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
TJMG - Jurisprudência Cível
Belo Horizonte, 27 de março de 2012. - Washington Ferreira - Relator.
Notas taquigráficas
DES. XXXXXXXXXX XXXXXXXX - Cuida-se de
recurso de apelação interposto contra a sentença de
f. 31/33, na ação declaratória de nulidade de casamento proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de M.A.M.R., via da qual o MM. Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Poços de Caldas julgou procedente o pedido inicial para declarar nulo o casamento celebrado entre a ré e o falecido - Sr.
A.R. -, por se tratar de enteada e padrasto, devendo o ato sentencial retroagir, nos termos dos arts. 5.148 e 1.521, inciso II, ambos do Código Civil.
A parte ré foi condenada a suportar os ônus sucumbenciais, não havendo condenação em honorá- rios advocatícios.
Em suas razões recursais de f. 35/39, a parte ré suscita cerceamento de defesa, pretendendo a nulidade da sentença, por ter sido obstada a produzir provas de suas alegações, já que a decisão ocorreu após a apre- sentação da impugnação.
No mérito, sustenta basicamente que, além de inexistir qualquer grau de afinidade com o seu falecido marido, quando era casado com sua mãe, o enlace cele- brado entre eles (sua mãe e seu marido) ocorreu apenas para regularizar documentos, com o intuito de viabilizar visto de entrada nos Estados Unidos.
Afirma que possuía apenas 14 anos de idade quando a sua genitora se casou com o seu marido, sendo que ele permaneceu nos Estados Unidos da América por 12 anos, inexistindo vínculo com ele nesse período, o que afasta a aventada hipótese de parentesco por afinidade.
Por fim, requer a nulidade da sentença, devendo os autos ser remetidos à comarca de origem, para que produza as provas necessárias ao deslinde do feito, pelo que espera o provimento do recurso.
Preparo à f. 40. Contrarrazões às f. 44/46.
Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, jan./mar. 2012 | 191
A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (f. 53/57).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Segundo consta, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais propôs ação em desfavor de M.A.M.R., pretendendo, em resumo, a nulidade do casamento cele- brado com A.R., já falecido, sob o impedimento matrimo- nial contido no art.1.521, inciso II, do Código Civil.
O pedido inicial foi julgado procedente, ensejando a interposição do recurso pela parte ré, que, a meu ver, não merece ser provido.
Preliminar.
Cerceamento de defesa.
Suscita a apelante prefacial de cerceamento de defesa, ao argumento de que, julgado antecipadamente o processo, o MM. Xxxx teria cerceado o seu direito de defesa, pois nem sequer lhe foi dada oportunidade de especificar as provas que se afiguravam imprescindíveis à demonstração do direito alegado.
Sabe-se que o direito à produção probatória é inerente aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados na Constituição da República de 1988, art. 5º, LV, sendo oportuna, a respeito, a lição do proces- sualista Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx sobre a matéria:
Sempre que a parte requerer provas pertinentes e a solução da lide for possível de sofrer influência de tais provas, o magistrado não tem o direito de encerrar o feito sem antes ensejar sua adequada e oportuna produção. Acima da cele- ridade processual, existe a garantia fundamental ao contra- ditório e à ampla defesa (CF, art. 8º, nº LV), cuja violação leva ao cerceamento e à nulidade do processo, defeitos que hão de ser reconhecidos em segunda instância, com total perda do esforço de abreviamento do feito em primeiro grau (XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. A garantia do devido processo legal e o grave problema do ajuste dos procedi- mentos aos anseios de efetiva e adequada tutela jurisdi- cional. Revista da Amagis. Belo Horizonte, v. 21, p. 21-35, jun. 1992).
De fato, observa-se que o ilustre e culto Sentenciante proferiu sua decisão às f. 31/33, sem antes assegurar à parte ré, imediatamente após a fase postulatória, o direito de especificar as provas que entendesse necessárias.
Contudo, tenho que, na hipótese dos autos, as provas imprescindíveis para o deslinde do feito foram apresentadas com a inicial, já que restou incontroverso o casamento de A.R. com a I.O.M. (mãe da apelante), em 16 de abril de 1987 (f. 08), e com a ré, em 1º de junho de 2007 (f. 07), sem qualquer vício no enlace celebrado entre a sua genitora e o falecido.
O art. 330 do CPC é expresso ao permitir que o processo seja julgado antecipadamente, caso o conjunto probatório colacionado aos autos seja suficiente para formar o convencimento do julgador, independente de produção de novas provas, consoante orientação do col. Superior Tribunal de Justiça:
192 | Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, jan./mar. 2012
[...] Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de prova em audiência, incumbe ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 330, I, do CPC), inde- pendentemente de despacho saneador, não cabendo falar, portanto, em cerceamento de defesa (STJ - REsp 474.983/ RJ - Terceira Turma - Relatora: Ministra Xxxxx Xxxxxxxx - DJ de 04.08.2003).
Diante desse contexto, o entendimento do Juiz monocrático de que o processo já está devidamente instruído ensejou a decisão antecipada do feito, evitando a produção de outras provas que estariam unicamente procrastinando a demanda, o que se mostra razoável no presente caso.
Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, ato contínuo, passo ao exame meritório.
Mérito.
Cinge-se a questão quanto ao impedimento (ou não) de casamento realizado entre padrasto e enteada, consubstanciado no fato de inexistir afinidade entre os nubentes.
Pois bem.
Sabe-se que o parentesco é um obstáculo para o casamento. Esse impedimento decorre da consanguini- dade, da adoção e da afinidade, sendo que a pessoa que se casa adquire o parentesco por afinidade com os parentes do outro cônjuge.
Os afins em linha reta são o sogro e a nora, a sogra e o genro, o padrasto e enteada, a madrasta e o enteado, e a afinidade somente é obstáculo para o casa- mento quando em linha reta, sendo certo que esta não se extingue com a dissolução do casamento, nem mesmo com a morte de um dos cônjuges.
A lei procura preservar o sentido ético e moral da família, independente da natureza do vínculo. Daí porque o parentesco por afinidade procura seguir a natureza e as restrições relativas à família biológica. Logo, casamento realizado entre parentes, seja consanguíneo ou por afini- dade, em linha reta, deve ser declarado nulo.
Em relação aos impedimentos que tornam nulo o matrimônio, dispõe o art. 1.521 do Código Civil que:
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra seu consorte.
[...]
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: [...]
II - por infringência de impedimento.
Sobre o tema, trago os ensinamentos de Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx:
Diz a lei (CC 1.521): não podem casar. Quem, ainda assim, desobedece à vedação legal e casa, afronta preceito de ordem pública, e o casamento é nulo. Realizado o matri- mônio com infração a impedimento que possa ameaçar dire- tamente a estrutura da sociedade, é a própria sociedade que reage violentamente, fulminando de nulidade o casamento. Afinal, o que é nulo repugna ao ordenamento jurídico e deve ser extirpado da vida jurídica. O vício que inquina o ato nulo é por demais grave (Manual dos direitos das famílias. 8. ed. São Paulo: XX, 0000, p. 277).
Xxxxxx Xxxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxx, na obra Código Civil comentado, a respeito do tema, comentam o art. 1.521:
TJMG - Jurisprudência Cível
Ascendentes e descendentes. Não importa o grau, nem a qualidade do parentesco, se civil ou natural. Estando as pessoas, umas com as outras, na relação em linha reta de ascendentes e descendentes, não podem se casar (CC 1.591 e CC 1.521 I). A proibição se estende a todos os ascendentes e descendentes que têm parentesco por afinidade com o cônjuge ou com o companheiro (CC 1.595 § 1º e CC 1.521 II), ainda que tenha havido a dissolução do casamento ou da união estável (CC .1.595, § 2º) (8.ed. São Paulo: XX, 0000, p. 1.137).
Inclusive o art. 1.595 do Código Civil preconiza, de forma expressa, sobre o parentesco por afinidade:
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a disso- lução do casamento ou da união estável.
Relativamente a esse dispositivo legal, apresento outra vez comentários dos renomados civilistas Xxxxxx Xxxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxx:
§ 2º: 5. Dissolução do casamento ou união estável. Quanto ao parentesco por afinidade em linha reta, a norma prescreve que ele não cessa com a dissolução do casamento, continu- ando a gerar efeitos de impedimento matrimonial (CC 1.521 II) e de impedimento processual (CPC 134 IV e V) (p. 1.176).
Dos dispositivos e doutrinas transcritos, observa-se que a validade do casamento está condicionada à inexis- tência de impedimentos, sendo certo que, quando contra- riada a proibição legal, o casamento deve ser declarado nulo, nos termos do art. 1.548, inciso II, do Código Civil. Novamente, transcrevo o magistério da Desem-
bargadora Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx:
Também não podem casar (CC 1.521): II - parentes afins em linha reta: sogro e nora ou genro e sogra, mesmo depois de solvido o casamento, pois parentesco por afinidade em linha reta não se desfaz (CC 1.595) (f. 279).
No caso dos autos, restou incontroverso que a apelante se casou com o seu padrasto - A.R. - em 1º
de junho de 2007 (f. 07). Ora, mesmo o enlace tendo ocorrido após o falecimento de sua mãe (06.03.2000 -
f. 09), o casamento deve ser declarado nulo, porquanto o parentesco por afinidade em linha reta não se rompe com o desfazimento do matrimônio.
Este egrégio Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, já se manifestou em caso de nulidade do casamento:
Nulidade de casamento. Celebração com infringência de impedimento expresso em norma. Nulidade absoluta. - Tendo sido o casamento celebrado com infringência de impedimento expresso no art. 1.521 do CC/2002, visto que um dos contra- entes ainda se encontrava casado, a decretação da nulidade do ato se impõe, em observância ao disposto no art. 1.548 do mesmo diploma (Apelação Cível nº 1.0701.03.052335- 4/001 - Relator: Des. Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Data da publi- cação: 11.03.2005).
Portanto, resta claro que a apelante, ao contrair matrimônio com o seu padrasto, independentemente de não ter criado com ele qualquer liame de afinidade, infringiu o disposto no art. 1.521, inciso II, do Código Civil. Assim, a imediata anulação do atual vínculo é medida que se impõe, resguardando eventuais direitos de terceiros de boa-fé, como bem ponderado na sentença recorrida.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provi- mento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas recursais, pela apelante. É como voto.
Votaram de acordo com o Relator os DESEM- BARGADORES XXXXXX XXXXXXX e XXXXXXXXX XX XXXXXXX.
...
Contrato oneroso - Aquisição de ações - Cláusula de inalienabilidade - Inexistência - Bens de terceiros - Gravame - Inadmissibilidade - Cessão de direitos - Anulação do negócio jurídico - Impossibilidade
Ementa: Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de termo de cessão de direitos. Cláusula de inalienabili- dade. Contrato oneroso. Inexistência.
- Só se gravam bens de terceiros com cláusula de inalie- nabilidade em negócios jurídicos gratuitos, reconhecida- mente através das doações e testamentos.
- Não se anula termo de cessão de direitos, através do qual se transmitem ações adquiridas, se a penalidade contratual prevista para eventual descumprimento da
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.
Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, jan./mar. 2012 | 193