INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS EM GARANTIA E OUTRAS AVENÇAS
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS EM GARANTIA E OUTRAS AVENÇAS
I – PARTES
Pelo presente instrumento particular (adiante designado simplesmente como "Contrato"), firmado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 (“Lei nº 9.514/97”), com a redação que lhe foi dada pelo artigo 53 da Lei nº 11.076/2004, as partes:
RESIDENCIAL MONTANINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., sociedade limitada, com
sede na Avenida Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, nº 1405, sala 1, município de Três Lagoas, Estado do Mato Grosso do Sul, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.911.019/0001-55, neste ato representada na forma seu do ato de constituição (“Fiduciante”); e
ÁPICE SECURITIZADORA S.A., companhia aberta, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Santo Amaro, 48, 1º andar, cj. 12, Xxxxx Xxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.130.744/0001-00, neste ato representada na forma seu do ato de constituição, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social (“Fiduciária”);
(adiante designadas em conjunto a Fiduciante e a Fiduciária como "Partes" e, isoladamente, como "Parte").
II – CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES:
(a) A Fiduciante é proprietária dos bens imóveis, tendo desenvolvido sobre o imóvel objeto da matrícula 64.050 do Registro de Imóveis da Comarca de Três Lagoas do Estado do Mato Grosso do Sul, no qual foi desenvolvido o empreendimento denominado “Residencial Montanini”, registrado no R.03 da Matrícula, com 1.148 (um mil, cento e quarenta e oito) lotes, nos termos da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (“Lei nº 6.766/79”);
(b) Especificamente para os fins desta operação, tem-se que 142 (cento e quarenta e dois) lotes dos Loteamentos (“Lotes”) foram vendidos pela Fiduciante a determinadas pessoas físicas ou jurídicas (“Devedores”), por meio da celebração de instrumentos particulares de contrato de compromisso de venda e compra de lotes (“Compromissos de Venda e Compra”), conforme identificados no anexo I do Contrato de Cessão;
(c) Nos termos dos Compromissos de Venda e Compra, a Fiduciante faz jus, em contraprestação à venda dos Lotes aos Devedores ao recebimento de parcelas relativas ao preço de aquisição dos Lotes, o que inclui todos e quaisquer valores, presentes e futuros, devidos pelos Devedores à Fiduciante em decorrência da aquisição dos respectivos Lotes, bem como todos os seus acessórios e garantias e todos os demais encargos e direitos previstos nos Compromissos de Venda e Compra, quais sejam: valor principal, juros, atualização monetária, multas e demais acessórios e encargos perfeitamente descritos nos Compromissos de Venda e Compra (“Créditos Imobiliários Totais”);
(d) A Fiduciante emitiu, nesta data, por meio do “Instrumento Particular de Emissão de Cédulas de Crédito Imobiliário Fracionárias, Sem Garantia Real, sob a Forma Escritural e Outras Avenças” (“Escritura de Emissão de CCI”) celebrado entre a Fiduciante, na qualidade de emissora, e a Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.610.500/0001-88, na qualidade de instituição custodiante (“Vórtx”), 142 (cento e quarenta e duas) cédulas de crédito imobiliário conforme identificado na Escritura de Emissão de CCI (“CCI” e “Créditos Imobiliários”), conforme o disposto na Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004;
(e) Em 16 de dezembro de 2016, por meio do “Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Créditos Imobiliários e Outras Avenças”, a Fiduciante cedeu e a Fiduciária adquiriu os Créditos Imobiliários representados pelas CCI, oriundos do Compromisso de Venda e Compra, a título de cessão, conforme previsto no referido instrumento (“Contrato de Cessão”);
(f) Como forma de garantir o adimplemento no pagamento dos Créditos Imobiliários oriundos de cada Compromisso de Venda e Compra e das obrigações da Fiduciante previstas no Contrato de Cessão (“Obrigações Garantidas”), a Fiduciante pretende alienar fiduciariamente, em favor da Fiduciária, os imóveis identificados e definidos no anexo I do presente instrumento, que representam os Lotes do Loteamento (“Imóveis”), sendo certo que cada Imóvel garantirá apenas a proporção dos Créditos Imobiliários a eles vinculados por meio dos seus respectivos Compromissos de Venda e Compra, conforme descrito no anexo III do presente instrumento;
(g) A Fiduciária vinculará os Créditos Imobiliários representados pelas CCI aos Certificados de Recebíveis Imobiliários da 83ª Série de sua 1ª Emissão (“CRI”), por meio do “Termo de Securitização de Créditos Imobiliários” (“Termo de Securitização”) a ser firmado, nesta data, entre a Fiduciária, acima qualificada e a Vórtx, na qualidade de agente fiduciário (“Agente Fiduciário”), nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 (“Lei nº 9.514/97”);
(h) Os CRI foram distribuídos com esforços restritos, nos termos da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 476, de 16 de janeiro de 2009, pela Finaxis Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Paulista, nº 1842, 1º andar, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o no 03.317.692/0001-94 (“Coordenador Líder”), em regime de melhores esforços de colocação, nos termos do “Instrumento Particular de Contrato de Distribuição Pública, com Esforços Restritos de Colocação, de Certificados de Recebíveis Imobiliários de Emissão da Ápice Securitizadora S.A.”, datado de 30 de abril de 2015 (“Contrato de Distribuição” “Oferta Restrita”, e “Operação”, respectivamente); e
(i) As Partes dispuseram de tempo e condições adequadas para a avaliação e discussão de todas as cláusulas deste Contrato, cuja celebração, execução e extinção são pautadas pelos princípios da igualdade, probidade, lealdade e boa-fé.
Resolvem as Partes celebrar este Contrato, que será regido pelas cláusulas e condições a seguir descritas, e demais disposições aplicáveis:
III - CLÁUSULAS:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
1.1. Objeto: Em garantia ao pagamento fiel, pontual e integral das Obrigações Garantidas, a Fiduciante outorgará a alienação fiduciária dos Imóveis em favor da Fiduciária conforme descritos e caracterizados no anexo I a este instrumento, transferindo a propriedade resolúvel e a posse indireta dos Imóveis à Fiduciária, com todas as suas acessões, construções, melhoramentos, benfeitorias e instalações que lhe forem acrescidas, presentes e futuras, nos termos da Lei nº 9.514/97, bem como todo e qualquer direito relativo aos Imóveis que esta detenha ou venha a possuir, sendo certo que cada imóvel garantirá apenas a proporção dos Créditos Imobiliários a eles vinculados por meio do seu respectivo Compromisso de Venda e Compra, conforme descrito no anexo III do presente instrumento (“Alienação Fiduciária”).
1.1.1. Os Imóveis foram adquiridos originalmente pela Fiduciante, conforme documento de aquisição descrito no anexo I deste instrumento.
1.2. Transferência da Propriedade Fiduciária: A transferência da propriedade fiduciária dos
Imóveis opera-se com o registro da presente Alienação Fiduciária no respectivo Cartório de Registro de Imóveis competente e subsistirá, para cada um dos Imóveis, até a efetiva liquidação/cumprimento das Obrigações Garantidas vinculadas a cada um dos Imóveis.
1.2.1. O pagamento parcial das Obrigações Garantidas não importa exoneração correspondente da garantia fiduciária ora estabelecida.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES GARANTIDAS
2.1. Características das Obrigações Garantidas: Para os fins do art. 24 da Lei nº 9.514/97, as Partes declaram que as Obrigações Garantidas apresentam as características descritas no Anexo III deste instrumento, relacionadas a cada um dos Imóveis.
2.1.1. Ainda, as Partes declaram que os Créditos Imobiliários e as Obrigações Garantidas encontram-se perfeitamente descritas e caracterizadas Documentos da Operação, sendo o presente Contrato parte integrante e inseparável dos Documentos da Operação, para todos os fins e efeitos de direito.
CLÁUSULA TERCEIRA – GARANTIA FIDUCIÁRIA
3.1. Abrangência da Alienação Fiduciária: A presente Alienação Fiduciária abrange a propriedade dos Imóveis e todas as acessões, melhoramentos, benfeitorias, construções e instalações nela já realizadas, bem como as que lhe forem acrescidas, nos termos da Lei nº 9.514/97, enquanto não liquidadas todas as Obrigações Garantidas vinculadas a cada um dos Imóveis, e vigorará pelo prazo necessário à liquidação integral das Obrigações Garantidas vinculadas a cada um dos Imóveis, e seus respectivos acessórios, inclusive atualização monetária, juros remuneratórios e encargos moratórios, permanecendo íntegra até que sejam cumpridas integralmente todas as Obrigações Garantidas vinculadas a cada um dos Imóveis.
3.2. Compromisso da Fiduciante: A Fiduciante se compromete a manter os Imóveis, ora alienados fiduciariamente, conforme este Contrato, em perfeito estado de segurança e utilização, exceto pela deterioração decorrente do seu respectivo uso, observando-se as obrigações dos Devedores enquanto vigorarem os Compromissos de Venda e Compra.
3.3. Constituição da Propriedade Fiduciária: Mediante o registro do presente Contrato, estará constituída a propriedade fiduciária sobre os Imóveis em nome da Fiduciária, efetivando-se o
desdobramento da posse e tornando-se a Fiduciária possuidora indireta dos Imóveis objeto da presente garantia fiduciária, sendo certo que a Fiduciante continuará obrigada a guardar e conservar os Imóveis, bem como a cobrar dos seus possuidores o pagamento de todos os tributos eventualmente incidentes.
3.3.1. Foram apresentadas as certidões negativas de ações reais e pessoais reipersecutórias, bem como as de ônus reais dos Imóveis, com as quais a Fiduciária está de acordo.
3.4. Registro do Contrato: As Partes, desde já, autorizam o registro deste Contrato nas matrículas dos Imóveis, obrigando-se a Fiduciante e a Fiduciária, por si ou seus sucessores, a tomar todas as providências necessárias para que se efetive referido registro às custas da Fiduciante, especialmente, mas não se limitando, a fornecer documentos adicionais e firmar aditivos ou instrumentos de retificação e ratificação do presente Contrato, sob pena de infração contratual.
3.4.1. Sem prejuízo do acima disposto, a Fiduciante irá:
(a) apresentar este Contrato para registro perante o competente Oficial de Registro de Imóveis, conforme estabelecido no Contrato de Cessão, em até 5 (cinco) dias corridos contados desta data, sob pena de resolução do Contrato de Cessão e deste instrumento;
(b) atender, de forma diligente, quaisquer exigências que os cartórios de registro de imóveis venham a fazer com relação ao registro deste Contrato no menor prazo possível; e
(c) registrar este instrumento, às suas expensas, dentro do prazo previsto para tanto no Contrato de Cessão, a saber, 90 (noventa) dias corridos, contados da prenotação mencionada acima, prorrogáveis por igual período, caso seja comprovada exigência específica do cartório de registro de imóveis competente.
3.4.2. Sem prejuízo das obrigações da Fiduciante acima previstas, a Fiduciária, neste ato, outorga em favor da Fiduciante mandato para agir em seu nome com o fim específico de tomar todas as providências necessárias para realizar o registro do presente Contrato nas matrículas dos Imóveis e cumprir todas as exigências feitas pelo competente Oficial de Registro de Imóveis.
3.4.3. Caso a Fiduciante deixe de cumprir qualquer avença contida no presente Contrato, a Fiduciária poderá, a seu exclusivo critério, ela própria cumprir a referida avença, ou providenciar o seu cumprimento, sendo certo que a Fiduciante será responsável por todas as respectivas despesas incorridas pela Fiduciária para tal fim, as quais deverão ser reembolsadas em até 15 (quinze) dias e, caso não sejam reembolsadas, estarão compreendidas no objeto das Obrigações Garantidas.
3.4.4. Ainda para fins de registro, a Fiduciante apresenta, neste ato, a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e às Contribuições Previdenciárias emitida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, cuja cópia constitui o Anexo II ao presente Contrato.
3.5. Cancelamento da Propriedade Fiduciária: Para o cancelamento do registro da propriedade fiduciária e a consequente reversão da propriedade plena do Imóvel a favor do Devedor ou da Fiduciante, sendo certo que, a Fiduciante ou o Devedor, conforme o caso, deverão apresentar ao Cartório de Registro de Imóveis o competente termo de quitação, consolidando-se na pessoa do Devedor ou da Fiduciante, conforme o caso, a propriedade plena do Imóvel.
3.5.1. A Fiduciária deverá entregar o devido termo de quitação para a Fiduciante em até 30 (trinta) dias contados da solicitação da Fiduciante neste sentido e desde que tenha sido quitada integralmente a Obrigação Garantida relacionada perante a Fiduciária.
CLÁUSULA QUARTA – MORA E INADIMPLEMENTO
4.1. Mora e Inadimplemento: A mora no cumprimento de qualquer uma das Obrigações Garantidas acarretará à Fiduciante a responsabilidade pelo pagamento do principal, dos encargos moratórios, penalidades e demais acessórios aplicáveis aos Créditos Imobiliários vinculados ao Imóvel do respectivo Devedor, além de quaisquer outras despesas, tais como com publicação dos editais de leilão extrajudicial e comissão de leiloeiro.
4.2. Possibilidade de Excussão de Garantia: Em observância ao art. 26, §1º e §2º, da Lei nº 9.514/97, as Partes estabelecem que, em caso de inadimplemento de qualquer Obrigação Garantida, observados os prazos de cura previstos nos Compromissos de Venda e Compra, conforme o caso, ou, quando não previsto, o prazo de cura de 5 (cinco) dias úteis, a Fiduciária poderá iniciar o procedimento de excussão da presente Alienação Fiduciária através da intimação
da Fiduciante inadimplente.
4.3. Pagamento Sem Atualização Monetária, Juros Remuneratórios e Demais Acréscimos: O simples pagamento das Obrigações Garantidas vencidas, sem atualização monetária, juros remuneratórios e os demais acréscimos moratórios, não exonerará a responsabilidade de liquidar tais Obrigações Garantidas, continuando-se em mora para todos os efeitos legais, contratuais e da excussão iniciada.
4.4. Procedimento de Intimação: O procedimento de intimação para pagamento obedecerá aos seguintes requisitos:
(a) a intimação será requerida pela Fiduciária, ao Oficial do Serviço de Registro de Imóveis, indicando o valor vencido e não pago (equivalente a integralidade das Obrigações Garantidas vencidas antecipadamente, vinculadas de forma individual a cada Imóvel), os juros convencionais, as penalidades cabíveis e demais encargos contratuais e legais;
(b) a diligência de intimação será realizada pelo Oficial do Serviço de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária onde se localizar o Imóvel, podendo, a critério desse Oficial, vir a ser realizada por seu preposto ou através do Serviço de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do Imóvel, ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou, ainda, pelo correio, com aviso de recebimento;
(c) a intimação será feita à Fiduciante, a seu representante legal ou a procurador regularmente constituído;
(d) se o destinatário da intimação se encontrar em local incerto e não sabido, ou se furtar ao recebimento da intimação, tudo certificado pelo Oficial do Serviço de Registro de Imóveis ou pelo de Títulos e Documentos, ou caso não seja encontrado após 3 (três) diligências consecutivas, competirá ao primeiro promover sua intimação por edital, publicado por 3 (três) dias, ao menos, em um dos jornais de maior circulação no local do Imóvel;
(e) a Fiduciante poderá efetuar a purgação da mora aqui referida: (i) entregando, em dinheiro, ao Oficial do Serviço de Registro de Imóveis competente o valor necessário para a purgação da mora; ou (ii) entregando ao Oficial do Serviço de Registro de Imóveis competente cheque administrativo, emitido por banco comercial, intransferível por endosso e nominativo à Fiduciária ou a quem expressamente indicado na intimação, no valor necessário para purgação da
mora, exceto o montante correspondente a cobrança e intimação, que deverá ser feito diretamente ao Oficial do Serviço de Registro de Imóveis competente. Na hipótese contemplada pelo item “ii”, a entrega do cheque ao Oficial do Serviço de Registro de Imóveis será feita sempre em caráter pro solvendo, de forma que a purgação da mora ficará condicionada ao efetivo pagamento do cheque pela instituição financeira sacada. Recusado o pagamento do cheque, a mora será tida por não purgada, podendo a Fiduciária requerer que o Oficial do Serviço de Registro de Imóveis certifique que a mora não restou purgada e promova a consolidação, em nome da Fiduciária, da titularidade fiduciária dos Imóveis.
4.4.1. Purgada a mora perante o Serviço de Registro de Imóveis, este Contrato se restabelecerá, caso em que, nos 3 (três) dias seguintes, o Oficial entregará à Fiduciária as importâncias recebidas, cabendo à Fiduciante o pagamento das despesas de cobrança e intimação, proporcionais à sua dívida.
4.4.2. Em não se tratando da hipótese de exigência imediata da totalidade das Obrigações Garantidas, eventual diferença entre o valor objeto da purgação da mora e o devido no dia da purgação deverá ser paga pela Fiduciante juntamente com os demais débitos que eventualmente vencerem após a purgação da mora no Serviço de Registro de Imóveis competente.
4.4.3. Considerando que alguns dos procedimentos e prazos estabelecidos neste item 4 estão diretamente relacionados ao que prevê a legislação brasileira, as Partes acordam desde já que eventuais alterações legais prevalecerão aos procedimentos e prazos aqui estabelecidos.
4.5. Configuração da Mora: O não pagamento de qualquer valor devido pela Fiduciante, depois de devidamente comunicada nos termos supra, bastará para a configuração da mora.
4.6. Consolidação da Propriedade: Caso não haja a purgação da mora em conformidade com o disposto nos itens acima, poderá a Fiduciária, mediante a apresentação do devido recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, requerer ao Oficial do Serviço de Registro de Imóveis que certifique o decurso in albis do prazo para purgação da mora e consolide, em nome da Fiduciária, a propriedade plena da Alienação Fiduciária, contando, a partir do registro da consolidação, o prazo para a realização dos leilões extrajudiciais previstos na presente Alienação Fiduciária.
4.7. Obrigações da Fiduciante: Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Contrato, a Fiduciante obriga-se a:
(a) a seu exclusivo custo e despesas, assinar, anotar e prontamente entregar, ou fazer com que sejam assinados, anotados e entregues à Fiduciária todos os contratos, compromissos, escrituras, contratos públicos, registros e quaisquer outros documentos comprobatórios, e tomar todas as demais medidas que a Fiduciária possa, de forma razoável e de boa-fé, solicitar por escrito, para (i) proteger os Imóveis, (ii) garantir o cumprimento das obrigações assumidas neste Contrato, ou (iii) garantir a legalidade, validade e exequibilidade deste Contrato;
(b) manter e orientar o Devedor a igualmente manter, até o integral cumprimento de todas as Obrigações Garantidas, a presente garantia real sempre existente, válida, eficaz, em perfeita ordem e em pleno vigor, sem qualquer restrição ou condição e os Imóveis livres e desembaraçados de todos e quaisquer ônus, gravames, limitações ou restrições, judiciais ou extrajudiciais, penhor, usufruto ou caução, encargos, disputas, litígios ou outras pretensões de qualquer natureza, não obstante os direitos dos Devedores;
(c) manter, até o integral cumprimento de todas as Obrigações Garantidas, todas as autorizações necessárias (i) à assinatura deste Contrato; e (ii) ao cumprimento de todas as obrigações aqui previstas, de forma a mantê-las sempre válidas, eficazes, em perfeita ordem e em pleno vigor;
(d) defender-se, de forma tempestiva e eficaz, de qualquer ato, ação, procedimento ou processo que possa afetar, no todo ou em parte, os Imóveis ou o cumprimento das Obrigações Garantidas, mantendo a Fiduciária informada por meio de relatórios que descrevam o ato, ação, procedimento e processo em questão e as medidas tomadas pela Fiduciante;
(e) obter e manter válidas e eficazes todas as autorizações, incluindo as societárias e governamentais, exigidas (i) para a validade ou exequibilidade deste Contrato; (ii) para o fiel, pontual e integral cumprimento das Obrigações Garantidas; e (iii) para a continuidade das suas operações;
(f) contabilizar a presente Alienação Fiduciária na sua escrituração ou fazer constar nota explicativa no seu balanço;
(g) dar ciência deste Contrato e de seus respectivos termos e condições aos seus administradores e executivos e fazer com que estes cumpram e façam cumprir todos os seus termos e condições;
(h) pagar ou fazer com que sejam pagos antes que qualquer multa, penalidade, juros ou custos recaiam sobre os Imóveis, todos os tributos ou encargos, governamentais ou não governamentais, incidentes atualmente ou no futuro sobre os Imóveis; e
(i) pagar ou fazer com que sejam pagos todos tributos e demais encargos fiscais e parafiscais de qualquer natureza, presentes ou futuros ("Tributos"), que, direta ou indiretamente, incidam ou venham a incidir sobre a garantia ora constituída, sobre os valores e pagamentos dela decorrentes, sobre movimentações financeiras a ela relativas e sobre as obrigações decorrentes deste Contrato, e, ainda, todos os Tributos que, direta ou indiretamente, incidam ou venham a incidir sobre quaisquer pagamentos, transferências ou devoluções de quantias realizadas em decorrência do presente Contrato.
4.8. Declarações da Fiduciante: A Fiduciante presta, nesta data, as seguintes declarações à Fiduciária:
(a) é sociedade devidamente constituída e validamente existente de acordo com as leis brasileiras, possuindo poderes e autoridade para celebrar este Contrato, assumir as obrigações que lhe cabem por força deste Contrato e cumprir e observar as disposições aqui contidas;
(b) tomou todas as medidas necessárias para autorizar a celebração deste Contrato, bem como envidará seus melhores esforços para cumprir suas obrigações previstas neste documento. A celebração deste Contrato e o cumprimento de suas obrigações não violam nem violarão (i) seus documentos societários, ou (ii) qualquer lei, regulamento ou decisão que vincule ou seja aplicável a si, nem constituem ou constituirão inadimplemento nem importam ou importarão em inadimplemento de qualquer de suas obrigações;
(c) este Contrato foi validamente firmado por seus representantes legais, os quais têm poderes para assumir, em nome da Fiduciante, as obrigações aqui estabelecidas, constituindo-se o presente Contrato uma obrigação lícita e válida, exequível em conformidade com seus termos, com força de título executivo extrajudicial nos termos do artigo 585 do Código de Processo Civil;
(d) está apta a observar as disposições previstas neste Contrato e agirá em relação a este com boa-fé, lealdade e probidade;
(e) não se encontra em estado de necessidade ou sob coação para celebrar este Contrato, quaisquer outros contratos ou documentos relacionados, tampouco tem urgência em celebrá-los;
(f) as discussões sobre o objeto do presente Contrato foram feitas, conduzidas e implementadas por sua livre iniciativa;
(g) foi informada e avisada de todas as condições e circunstâncias envolvidas na negociação objeto deste Contrato e que poderiam influenciar a capacidade de expressar a sua vontade, bem como assistida por advogados durante toda a referida negociação;
(h) todos os mandatos outorgados nos termos deste Contrato o foram como condição do negócio ora contratado, em caráter irrevogável e irretratável nos termos dos artigos 683 e 684 do Código Civil;
(i) todas as declarações constantes do Contrato de Cessão estão válidas e verdadeiras, inclusive para fins de formalização do presente instrumento; e
(j) as declarações prestadas neste Instrumento são verdadeiras, válidas e não contêm qualquer falsidade ou inexatidão material, tampouco omitem a existência de qualquer ato ou fato relevante, cujo conhecimento seja necessário para fazer com que as declarações prestadas não sejam enganosas ou incompletas.
4.8.1. As declarações prestadas pela Fiduciante neste Contrato são válidas e a Fiduciante envidará seus melhores esforços para mantê-las válidas até o cumprimento integral das Obrigações Garantidas. Não obstante, a Fiduciante obriga-se a (i) notificar imediatamente a Fiduciária caso venha a tomar conhecimento de que quaisquer das declarações prestadas nos termos do item 4.8 acima tornaram-se inverídicas, incorretas, incompletas ou inválidas; e (ii) indenizar, no prazo de até 10 dias contados do recebimento de notificação neste sentido, a Fiduciária por todos e quaisquer prejuízos, danos, perdas, custos ou despesas (incluindo custas judiciais e honorários advocatícios) diretamente incorridos e comprovados em decorrência da inveracidade, incorreção, insuficiência ou invalidade de quaisquer das declarações prestadas nesta Cláusula.
CLÁUSULA QUINTA – LEILÃO EXTRAJUDICIAL
5.1. Alienação dos Imóveis: Uma vez consolidada a propriedade dos Imóveis em nome da Fiduciária, por força da mora, os Imóveis deverão ser alienados em leilão, pela Fiduciária a terceiros, com observância dos procedimentos previstos na Lei nº 9.514/97 e demais dispositivos legais vigentes aplicáveis ao caso, como a seguir se explicita:
(a) a alienação far-se-á sempre por público leilão e extrajudicialmente;
(b) o primeiro leilão público será realizado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do registro da consolidação da propriedade em nome da Fiduciária, devendo os Imóveis serem ofertados no primeiro leilão pelo valor estabelecido no anexo III abaixo;
(c) não havendo oferta em valor igual ou superior ao que as Partes estabeleceram, conforme alínea "b" acima, os Imóveis serão ofertados em segundo leilão, a ser realizado dentro de 15 (quinze) dias contados da data do primeiro leilão público, pelo valor das Obrigações Garantidas atualizados, com todos os encargos apurados até então e acrescidos da projeção do valor devido na data do segundo leilão e ainda das despesas, tudo conforme previsto no art. 27, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.514/97;
(d) os leilões públicos serão anunciados mediante edital único, publicado por 3 (três) dias, ao menos, em um dos jornais de maior circulação no local dos Imóveis. A Fiduciante será comunicada por simples correspondência endereçada ao endereço constante no preâmbulo desta Alienação Fiduciária acerca das datas, locais e horários de realização dos leilões, sendo certo que a Fiduciante se compromete a comunicar tal fato aos respectivos Devedores; e
(e) a Fiduciária, já como titular da propriedade plena dos Imóveis, transmitirá tal propriedade e a posse dos Imóveis ao licitante vencedor.
5.2. Conceitos para Fins de Leilão: Para fins do leilão extrajudicial, as Partes adotam os seguintes conceitos:
(a) valor da dívida é o equivalente à soma das seguintes quantias: (i) valor das Obrigações Garantidas relacionadas ao respectivo Imóvel, nele incluídas as prestações não pagas, atualizado monetariamente pro rata die até o dia do leilão bem como das penalidades moratórias, encargos e despesas abaixo elencadas; (ii) despesas, serviços e utilidades referentes aos Imóveis, como água, luz e gás (valores vencidos e não pagos à data do leilão), se for o caso; (iii) Imposto Predial
Territorial Urbano - IPTU e outros tributos ou contribuições eventualmente incidentes (valores vencidos e não pagos à data do leilão), se for o caso; (iv) qualquer outra contribuição social ou tributo incidente sobre qualquer pagamento efetuado pela Fiduciária em decorrência da intimação e da alienação em leilão extrajudicial e da entrega de qualquer quantia à Fiduciante ou ao Devedor; (v) imposto de transmissão que eventualmente tenha sido pago pela Fiduciária em decorrência da consolidação da propriedade pelo inadimplemento das Obrigações Garantidas; e
(vi) despesas com a consolidação da propriedade em nome da Fiduciária;
(b) despesas são o equivalente à soma dos valores despendidos para a realização do público leilão, neles compreendidos, entre outros: (i) os encargos e custas de intimação da Fiduciante e do Devedor, conforme aplicável; (ii) os encargos e custas com a publicação de editais; (iii) a comissão do leiloeiro; e (iv) despesas razoáveis e comprovadas que venham a ser incorridas pela Fiduciária, inclusive honorários advocatícios, custas e despesas judiciais para fins de excussão do presente Contrato.
5.3. Possibilidade de Xxxxxxx Xxxxxx: Se o maior lance oferecido no primeiro leilão for inferior aos valores dos Imóveis indicados no anexo III deste instrumento, será realizado segundo leilão; se superior ao valor da dívida, seja no primeiro leilão, seja no segundo, a Fiduciária entregará à Fiduciante a importância que sobejar, na forma adiante estipulada.
5.4. Procedimentos do Segundo Leilão: No segundo leilão:
(a) será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor das Obrigações Garantidas, executado juntamente com as despesas descritas no item 5.2., supra, e na legislação em vigor, hipótese em que, nos 5 (cinco) dias subsequentes ao integral e efetivo recebimento, a Fiduciária entregará à Fiduciante a importância que sobrar, se aplicável, como disciplinado no item 5.5. abaixo; e
(b) poderá ser recusado pela Fiduciária, mediante prévia autorização dos Titulares do CRI, o maior lance oferecido, desde que inferior ao valor das Obrigações Garantidas executados juntamente com as despesas, caso em que a Fiduciária manter-se-á de forma definitiva na propriedade e posse dos Imóveis, bem como o valor das Obrigações Garantidas perante a Fiduciária, será considerado extinto, e exonerada estará a Fiduciária da obrigação de restituição à Fiduciante de qualquer quantia relacionada às Obrigações Garantidas relacionada ao Imóvel específico. Liquidadas ou extintas as Obrigações Garantidas, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data de realização do segundo leilão, a Fiduciária disponibilizará à Fiduciante ou Devedor,
conforme o caso, o respectivo termo de quitação do valor correspondente às Obrigações Garantidas dentro de 30 (trinta) dias.
5.4.1. Também serão extintas as Obrigações Garantidas se no segundo leilão não houver licitante, hipótese em que também se aplicará o disposto no item 5.4., alínea "b" acima, conforme aplicável.
5.4.2. Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor das Obrigações Garantidas e a Fiduciária aceitar a excussão dos Imóveis, a Fiduciante continuará responsável pelo pagamento do valor remanescente das Obrigações Garantidas, razão pela qual a Fiduciante renuncia, neste ato e na melhor forma de direito, ao que dispõe o artigo 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97.
5.5. Valor Superior a Importância a ser Restituída: Se em primeiro ou segundo leilão sobejar importância a ser restituída à Fiduciante, a Fiduciária colocará a diferença à sua disposição no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do respectivo recebimento, nela incluído o valor da indenização das benfeitorias, podendo tal diferença ser depositada em conta corrente da Fiduciante.
5.6. Reintegração Judicial: Em não ocorrendo a restituição da posse dos Imóveis no prazo e forma ajustados, a Fiduciária, seus cessionários ou sucessores, inclusive os respectivos adquirentes em leilão ou posteriormente, poderão requerer a imediata reintegração judicial de sua posse, a ser concedida liminarmente, com ordem judicial, para desocupação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada, a consolidação da plena propriedade em nome da Fiduciária, ou o registro do contrato celebrado em decorrência da venda dos Imóveis no leilão ou posteriormente ao leilão, conforme quem seja o autor da ação de reintegração de posse, cumulada, se for o caso, com cobrança do valor da taxa diária de ocupação fixada judicialmente, nos termos do art. 37-A da Lei nº 9.514/97, e demais despesas previstas nesta Alienação Fiduciária.
CLÁUSULA SEXTA – VALOR DE VENDA DOS IMÓVEIS PARA FINS DE LEILÃO
6.1. Valor de Venda dos Imóveis: As Partes convencionam que os valores de venda dos Imóveis em execução forçada, na presente data, para fins de leilão, correspondem aos valores identificados para cada um dos Imóveis no anexo III desde instrumento.
6.2. Reavaliação dos Lotes: A Fiduciária poderá realizar futuramente, às expensas da Fiduciante, avaliação dos Lotes de forma a estabelecer um novo valor de cada Lote. A avaliação será realizada pela Engebanc Real Estate Consultoria Imobiliária Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob nº 22.711.366/0001-01, utilizando-se os critérios e princípios de aceitáveis para as Partes. As Partes deverão promover o aditamento do Anexo III deste Contrato para que este reflita o valor atualizado dos respectivos Lotes. Fica desde já estabelecido que qualquer apreciação no valor dos Lotes não dará causa à liberação, total ou parcial, da garantia ora constituída, devendo esta permanecer íntegra até a liquidação total das Obrigações Garantidas.
6.3. Para os fins e efeitos desta Alienação Fiduciária, em especial das Cláusulas Quinta e Sexta, as Partes estabelecem, agindo de boa-fé e em comum acordo, tendo em vista a omissão da Lei n.º 9.514, que a Alienação Fiduciária e/ou as Obrigações Garantidas poderão ser executadas no todo ou em parte, em procedimento único ou em procedimentos simultâneos ou sucessivos, a critério da Fiduciária.
CLÁUSULA SÉTIMA – CONDIÇÕES GERAIS
7.1. Tolerância das Partes: A tolerância por qualquer das Partes quanto a alguma demora, atraso ou omissão da outra no cumprimento das obrigações ajustadas nesta Alienação Fiduciária, ou a não aplicação, na ocasião oportuna, das cominações aqui constantes, não acarretará o cancelamento das penalidades, nem dos poderes ora conferidos, podendo ser aplicadas aquelas e exercidos estes, a qualquer tempo, caso permaneçam as causas.
7.2. Extensão das Obrigações ora Assumidas: As obrigações constituídas por esta Alienação Fiduciária são extensivas e obrigatórias aos herdeiros e sucessores a qualquer título das Partes.
7.3. Despesas: A Fiduciante responde por todas as despesas decorrentes da presente Alienação Fiduciária, inclusive aquelas relativas a emolumentos e despachante para obtenção das certidões dos distribuidores forenses, da municipalidade e de propriedade, as necessárias à sua efetivação e registro, bem como as demais que se lhe seguirem, inclusive as relativas a emolumentos e custas de Serviço de Notas, de Serviço de Registro de Imóveis e de Serviço de Títulos e Documentos, de quitações fiscais e qualquer tributo devido sobre a operação.
7.4. Prevalência da Alienação Fiduciária: Fica desde logo estipulado que a presente Alienação Fiduciária revoga e substitui todo e qualquer entendimento havido entre as Partes anteriormente a esta data sobre o mesmo objeto.
7.5. Desapropriação dos Imóveis: Na hipótese de desapropriação total ou parcial dos Imóveis, a Fiduciária, como proprietária, ainda que em caráter resolúvel, será a única e exclusiva beneficiária da justa e prévia indenização paga pelo Poder Expropriante proporcionalmente aos Imóveis, salvo se as Obrigações Garantidas já tiverem sido totalmente quitadas.
7.6. Intermediação com os Devedores: Todas as intermediações entre a Fiduciária e os Devedores deverão ser feitas pela Fiduciante.
7.7. Comunicações: Todas as comunicações entre as Partes, sempre por escrito, assim como os meios físicos que contenham documentos ou comunicações, assim como o envio de documentos, a serem enviados nos termos deste Contrato, deverão ser enviados nos endereços abaixo, com cópia digital para os e-mails indicados abaixo:
Se para a Fiduciante
RESIDENCIAL MONTANINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx xx Xxx, XXX 00.000-000
At.: Sr. Xxxxx Xxxxx x Xx. Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Telefone: (00) 0000-0000
Correio eletrônico: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx
Se para a Fiduciária
ÁPICE SECURITIZADORA S.A.
Avenida Santo Amaro, nº 48, 1º andar, cj 12 Itaim Bibi – SP – XXX 00000-000
At.: Sr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Telefone: 00 00 0000-0000
Correio eletrônico: xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx e xxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx
CLÁUSULA OITAVA - LEGISLAÇÃO E FORO
8.1. Lei Aplicável: Esta Alienação Fiduciária é regida pelas Leis da República Federativa do Brasil.
8.2. Resolução de Conflitos: As Partes se comprometem a empregar seus melhores esforços
para resolver através de negociações qualquer disputa ou controvérsia relacionada a esta Alienação Fiduciária.
8.3. Foro: Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, como o único competente para dirimir todo litígio ou controvérsia originária ou decorrente desta Alienação Fiduciária, com renúncia a qualquer outro, por mais especial que seja.
E, por estarem assim, justas e contratadas, as Partes assinam o presente Contrato em 03 (três) vias, de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
São Paulo, 16 de dezembro de 2016.
[o restante desta página foi intencionalmente deixado em branco]
(página de assinaturas do Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Imóveis em Garantia e Outras Avenças, celebrado entre a Residencial Montanini Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.. e a Ápice Securitizadora S.A., em 16 de dezembro de 2016)
RESIDENCIAL MONTANINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Nome:
Cargo:
Nome:
Cargo:
ÁPICE SECURITIZADORAS.A.
Nome:
Cargo:
Nome:
Cargo:
Testemunhas:
Nome:
RG nº: CPF/MF nº:
Nome:
RG nº: CPF/MF nº:
XXXXX X – DESCRIÇÃO DO IMÓVEL
ANEXO II – CERTIDÕES NEGATIVAS
ANEXO III – OBRIGAÇÕES GARANTIDAS E VALOR DE VENDA FORÇADA
Nº | Contrato | Loteamento | Quadra | Lote | Nome do Promitente Comprador | CPF/CNPJ | Endereço | Juros Contratual (a. a.) | Matricula | Data da Venda | Valor da Venda (R$) | Indexador | Periodicida de de reajuste | Prazo Restante | Saldo Devedor (R$) |
1 | 000.188 |
2 | 000.361 |
3 | 000.155 |
4 | 000.318 |
5 | 000.319 |
6 | 000.047 |
7 | 000.060 |
8 | 000.017 |
9 | 000.239 |
10 | 000.337 |
11 | 000.240 |
12 | 000.509 |
13 | 000.369 |
14 | 000.338 |
15 | 000.759 |
16 | 000.241 |
17 | 000.012 |
18 | 000.190 |
19 | 000.065 |
20 | 000.066 |
21 | 000.090 |
22 | 000.673 |
23 | 000.078 |
24 | 000.077 |
25 | 000.366 |
26 | 000.487 |
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
Q02 18 XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
19/02/201
Q01 | 20 | XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX | 000.000.000-00 | X. XXXXXX XXXXXXX, 0000, | 0,00% | 67188 |
Q01 | 23 | CELMA DE XXXXXX XXXXXXX XXXXXX | 000.000.000-00 | X. XXXXXXXX XXXXXXX, 000, | 0,00% | 67191 |
4 146.817,60
24/05/201
4 146.817,60
000.000.000-00 X. XXXXXXXXX, 0000, 0,00% 67212 29/12/201
3 146.707,90
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
147
150
30
131.889,87
138.576,97
74.503,50
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
Q02 21 THIAGO BOCH VIANA 000.000.000-00 R. XXXXX XXX, 534, 0,00% 67215 30/04/201
4 117.073,50
Q02 22 THIAGO BOCH VIANA 000.000.000-00 R. XXXXX XXX, 534, 0,00% 67216 30/04/201
4 117.073,50
X00 00 XXXXXXXXXX LUIZ PEREIRA DIAS 000.000.000-00 X. XXXXX XXXXXXX XXXXXX, 000, 0,00% 67225 09/01/201
4 132.661,50
Q02 32 XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX 000.000.000-00 X. XXXX XXXXXXX, 0000, 0,00% 67226 09/01/201
4 132.661,50
Q02 33 XXXXXXX XXXXX TOSTA 000.000.000-00 X. XXXXXXXX XXXXXX, 000, 0,00% 67227 28/12/201
3 102.413,19
Q03 07 XXXXX XXXXXXX 000.000.000-00 XXX XXX XXXXXXXX,0000, 0,00% 67235 13/03/201
4 132.661,50
Q03 14 XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXX 000.000.000-00 X. XXXXXX X. XXXXXXXX, 000, 0,00% 67242 24/05/201
4 132.661,50
Q03 16 XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX 000.000.000-00 X. XXXX XXXXX XXXXXXX, 0000, 0,00% 67244 12/03/201
4 132.579,60
Q03 21 XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX 000.000.000-00 X. XXXX XXXXXX, 0000, 0,00% 67249 29/09/201
4 133.084,02
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
89
89
146
146
110
147
151
148
155
95.407,98
95.407,98
119.737,52
119.737,52
69.720,20
119.174,37
127.051,40
119.233,24
122.019,10
XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX
X00 00 XXXXXXX XXXXXX XXXXXX 000.000.000-00 X. XXXXXXXXX XXXXXXXX XX
XXXXX,00,
0,00% 67255 10/06/201
4 132.661,50
IGP-M ANUAL
103
86.664,20
RESIDENCIAL MONTANINI
Q03 29 XXXXXX XXXXXXXX XXXX XX XXXXXXXX
000.000.000-00 X. XXXXXXXXX X. XXXXX, 0000, 0,00% 65257 19/05/201
4 132.661,50
IGP-M ANUAL
150
125.215,48
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
Q03 34 XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX 000.000.000-00 E. XXXXXXX XXXXXXX XXXX, 2834, 0,00% 67262 20/01/201
6 186.047,42
Q05 01 XXXXX XXXXXXX SOMNITZ 000.000.000-00 X. XXXXXXX XXX 00 X, 00, 0,00% 67297 18/03/201
4 189.366,63
Q05 02 XXXXXXX XXXX XX XXXXX 000.000.000-00 X. XXXXXXX XXXXXXX, 000, 0,00% 67298 27/12/201
3 102.413,19
Q05 07 XXXXXXX XX XXXX 000.000.000-00 X. XXXX XXXXXXX, 000, 0,00% 67303 14/02/201
4 117.073,50
Q05 08 XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX 000.000.000-00 XXX 0, 000, 0,00% 67304 21/01/201
4 99.961,26
Q05 09 XXXXXXX XXXXX XXXXXXX 000.000.000-00 XXX 0, 000, 0,00% 67305 21/01/201
4 99.961,26
Q05 10 XXXX XXXX XXXXX 055.029.478-31 XXX XXXXXX XXXXX XXXXXX, 0000, 0,00% 67306 17/01/201
4 132.661,50
Q05 11 XXXXXXXXX XXXXX DO NASCIMENTO 000.000.000-00 X. XXXXXXXXXXXX, 0000 , 0,00% 67307 10/04/201
5 133.084,02
Q05 15 XXXXXXXX XXXXXXXX MARCO 000.000.000-00 X. XXXXXXXX XX XXXXXXXX, 000, 0,00% 67311 15/01/201
4 132.661,50
Q05 16 XXXXXXXX XXXXXXXX MARCO 000.000.000-00 X. XXXXXXXX XX XXXXXXXX, 000, 0,00% 67312 15/01/201
4 132.661,50
Q05 21 XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX 946.304.888-04 R. XXXXXXX XX XXXXXXXX, 0000, 0,00% 67317 06/06/201
4 117.073,50
Q05 22 XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX 000.000.000-00 X. XXX XXXXX XX XXXX, 000, 0,00% 67318 09/09/201
4 133.084,02
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
171
149
24
86
14
14
145
161
147
147
91
154
170.028,72
173.303,39
42.491,75
92.791,59
31.954,15
31.954,15
117.848,75
127.216,56
119.174,37
119.174,37
100.734,27
131.114,06
RESIDENCIAL MONTANINI
Q05 29 XXXXXXX XXXXXXXXX DE JESUS 000.000.000-00 XX. XXX. XXXXXX XXXXXXX - XX 000,
00,
0,00% 67325 30/07/201
4 132.661,50
IGP-M ANUAL
152
128.432,17
RESIDENCIAL MONTANINI
Q06 01 XXXX XXXXX XXX XXXXXX 000.000.000-00 X. XXXXX XX XXXXX, XX 000 XX00, 0,00% 67331 06/01/201
4 178.029,93
IGP-M ANUAL
115
150.073,85
RESIDENCIAL MONTANINI
Q06 16 XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX 000.000.000-00 X. XXXXXXX XXXXXX
XXXXXXXXX,000,
0,00% 67346 06/07/201
5 133.084,02
IGP-M ANUAL
164
130.068,19
RESIDENCIAL MONTANINI
Q06 18 XXXXXX XXXXXXX DO NASCIMENTO 000.000.000-00 X. XXXXXX XXXXXXXX, 0000, 0,00% 67348 21/07/201
4 184.870,12
IGP-M ANUAL
152
178.975,44
RESIDENCIAL MONTANINI
Q06 30 XXXX XXXXXXXXX XXXXX 000.000.000-00 X. XXXXXXX XXXXXXXX XXXX0,
0000,
0,00% 67360 31/08/201
4 133.084,02
IGP-M ANUAL
152
129.411,28
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
Q06 31 XXXXXX XXXXXXX XXXXX 000.000.000-00 R. XXXXXX XXXXXXX, 53, 0,00% 67361 19/12/201
4 133.084,02
Q06 32 XXXXXXX XXXXXX XXXXXX 000.000.000-00 X. XXXXXXXX XXXXXX, 0000, 0,00% 67362 18/04/201
5 133.083,80
Q07 09 XXXXXXX XXXXXX XXXX 000.000.000-00 AL. XXXXX XXXXXX, 38, 0,00% 67373 03/03/201
4 301.362,79
Q08 08 XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX JACOBS 214.248.858-76 XX. XXXXXX XXXXX XXXXX, 000, 0,00% 67388 03/03/201
4 248.856,62
Q08 17 EVILDE XXXXXXXXXXX XXX 000.000.000-00 ST. SÃO PEDRO, SN, 0,00% 67397 13/01/201
4 203.669,56
Q08 18 EVILDE XXXXXXXXXXX XXX 000.000.000-00 ST. SÃO PEDRO, SN, 0,00% 67398 13/01/201
4 128.466,30
Q08 20 XXXXXXX XXXXXXXXXX 000.000.000-00 X. XXXXX, 000, 0,00% 67400 21/01/201
4 104.871,90
Q08 22 MAYCON XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX 000.000.000-00 X. 00 XXXX, 000, 0,00% 67402 28/03/201
5 128.876,31
Q09 01 MARCOS CATANIA DOS SANTOS 000.000.000-00 X. XXXXXX, 00, 0,00% 67413 29/12/201
3 184.553,56
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
157
161
148
148
145
145
50
162
85
123.905,97
127.216,56
271.366,88
224.086,80
180.926,65
114.120,80
68.743,00
125.214,66
139.462,05
RESIDENCIAL MONTANINI
Q09 08 XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX 000.000.000-00 X. XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX,
0000,
0,00% 67420 22/06/201
5 128.875,91
IGP-M ANUAL
164
125.955,28
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
Q09 11 OSVALDO MOMENTI 000.000.000-00 X. XXXX XXXXXXX, 0000, 0,00% 67423 07/01/201
4 120.775,50
Q09 31 XXXXX XXXXXXX XX XXXXX 348.567.868-65 X. XXXXXX XXXX XX XXXXX, 0000, 0,00% 67443 05/01/201
5 128.875,91
Q10 09 BELINE MARQUES DE SOUZA 000.000.000-00 X. XXXXX XX XXXXXX, 0000, 0,00% 67453 31/05/201
4 126.001,53
Q10 13 XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX 000.000.000-00 R. XXXXX X XXXXX, 0,00% 67457 23/05/201
4 126.001,53
Q10 14 XXXXXX XX XXXX XXXXXXX XXXXXXX 000.000.000-00 X. XXXXXX XXXXXX, 000 , 0,00% 67458 06/02/201
4 126.001,53
Q10 15 XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX 000.000.000-00 X. 00, 000, 0,00% 67459 17/02/201
4 126.001,53
Q10 19 XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX FILHO 000.000.000-00 X. XXXXXXXXXXXX, 00, 0,00% 67463 09/09/201
4 161.509,99
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
97
158
150
151
147
147
154
85.875,07
121.982,32
118.929,00
120.673,16
113.191,47
113.191,47
158.903,36
XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX
XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX
X00 00 XXXXXXX XX XXXXXXX GOMES 000.000.000-00 X. XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX,
0000,
Q10 25 TALITA DE XXXXX XXXXXXX 000.000.000-00 X. XXX XXXXXXX X XX XXXXX,
0000,
0,00% 67464 16/01/201
4 128.616,92
0,00% 67469 05/01/201
4 120.917,12
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
146
116
116.087,19
103.749,02
XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX
XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX
XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX
X00 00 XXXX XXXXXXX XXXXX 000.000.000-00 X. XXXX X XX XX XXXXXXXX, 000, 0,00% 67471 05/01/201
4 120.917,12
Q10 28 XXXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXX 000.000.000-00 X. XXXXXXXXX, 0000, 0,00% 67472 13/01/201
4 128.616,92
Q10 29 XXXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXX 000.000.000-00 X. XXXXXXXXX, 0000, 0,00% 67473 13/01/201
4 128.616,92
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
115
146
146
101.930,25
116.087,19
116.087,19
RESIDENCIAL MONTANINI
Q10 30 XXXXXXXX XXXX DA SILVA 000.000.000-00 X. XXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXX,
000,
0,00% 67474 12/01/201
4 128.616,92
IGP-M ANUAL
145
114.255,65
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
Q11 01 XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX 000.000.000-00 X. XXXX XXXXXX X. XXXXXXXX, 0000, 0,00% 67477 07/04/201
4 163.069,32
Q11 18 XXXXXXXX XX XXXXX 000.000.000-00 X. XXXX XXXXXXX XXXXXX, 0000, 0,00% 67494 09/04/201
5 128.297,72
Q11 24 XXXXXXXXXXXXX XX XXXXXXXX 000.000.000-00 R. SUCUPIRA, 000, XXXXX0 XX000, 0,00% 67500 27/04/201
5 128.297,72
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
148
161
161
146.838,20
122.641,30
122.641,30
27 | 000.423 |
28 | 000.039 |
29 | 000.709 |
30 | 000.410 |
31 | 000.476 |
32 | 000.584 |
33 | 000.677 |
34 | 000.220 |
35 | 000.212 |
36 | 000.044 |
37 | 000.045 |
38 | 000.137 |
39 | 000.671 |
40 | 000.019 |
41 | 000.704 |
42 | 000.041 |
43 | 000.589 |
44 | 000.362 |
45 | 000.351 |
46 | 000.158 |
47 | 000.205 |
48 | 000.481 |
49 | 000.084 |
50 | 000.051 |
51 | 000.029 |
52 | 000.056 |
53 | 000.057 |
54 | 000.061 |
55 | 000.285 |
56 | 000.676 |
57 | 000.678 |
RESIDENCIAL MONTANINI
Q11 27 XXXXXXX XXXXXXXX ROSA 000.000.000-00 X. XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX,
0000,
0,00% 67503 09/03/201
5 128.408,08
IGP-M ANUAL
160
121.383,91
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
Q11 31 XXXXXX XXXXXXXX DOS SANTOS 000.000.000-00 X. XXXXXXXX XXXXXX XXXX, 000, 0,00% 67507 05/02/201
5 128.297,72
Q13 01 XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX 000.000.000-00 R. DR VITAL BRASIL, 0,00% 67541 10/10/201
4 167.057,59
Q13 10 XXXXX XXXXX XXXXX XXXXX 000.000.000-00 X. XXXXX XX, 0000, 0,00% 67550 01/04/201
4 130.539,42
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
159
155
149
121.625,46
153.167,90
119.466,41
RESIDENCIAL MONTANINI
Q13 11 XXXXXXXX XXXX XX XXXXX 000.000.000-00 X. XXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXX,
000,
0,00% 67551 05/05/201
4 130.539,42
IGP-M ANUAL
150
123.211,50
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
Q13 24 XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX 000.000.000-00 X. XXXXXX X XXXXXXX, 000, 0,00% 67564 01/08/201
4 127.890,09
Q13 30 XXXX XXXXXXX XXXXXXX 000.000.000-00 X. XXXX XXXX, 0000, 0,00% 67570 23/07/201
4 127.890,09
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
153
153
124.616,97
124.616,97
RESIDENCIAL MONTANINI
Q14 02 XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX DE
MELO
000.000.000-00 X. XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX,
0000,
0,00% 67574 22/02/201
4 103.377,89
IGP-M ANUAL
147
92.867,25
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
Q14 03 XXXXXXX XXXXXXXXX DE FREITAS 000.000.000-00 X. XXXXXXX XX XXX, 0000, 0,00% 67575 14/01/201
4 103.377,89
Q14 07 XXXX XXXXXXX XXXXXXXX 000.000.000-00 X. XX XXXXXXXXXX, 0000, 0,00% 67579 29/11/201
4 126.404,16
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
146
156
93.306,87
116.499,24
XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX
XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX
X00 00 XXXXXXX XX XXXXX XXXXX 000.000.000-00 GBL X. XXXXX XXXXXXX XXXXXX,
00,
X00 00 XXXXXX XXXX XXXXXXX 000.000.000-00 X. XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX,
0000,
0,00% 67581 04/02/201
4 103.377,89
0,00% 67585 17/09/201
4 103.377,89
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
147
152
92.867,25
99.891,36
XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX
X00 00 XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXX
XXXXXX
000.000.000-00 XXX 00, 000, 0,00% 67586 07/01/201
4 103.377,89
IGP-M ANUAL
145
91.834,30
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
Q14 20 XXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX 000.000.000-00 XXX X, 0000, 0,00% 67592 19/02/201
4 103.377,89
Q14 25 XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX 000.000.000-00 X. XXX XXXX XX XXXXX, 0000, 0,00% 67597 24/02/201
4 103.377,89
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
147
147
95.472,09
92.436,54
RESIDENCIAL XXXXXXXXX
XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX
X00 00 XXXXXX ANTUNES PEREIRA FILHO 000.000.000-00 X. XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX,
0000,
Q14 30 XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX FILHO 000.000.000-00 X. XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX,
0000,
0,00% 67601 10/04/201
4 103.377,89
0,00% 67602 10/04/201
4 103.377,89
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
149
149
94.608,81
94.608,81
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
Q14 33 XXXX XXXXXXXXX 000.000.000-00 R. XXXX XXXX TP 3 PAL AP 1021,84, 0,00% 67605 02/06/201
4 103.377,89
Q15 05 XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX 000.000.000-00 X. XXXX XXXXX XXXXXXX, 000, 0,00% 67611 23/02/201
5 126.404,16
Q15 12 XXXX XXXXXX XX XXXXX 000.000.000-00 X. XXXX XXXXX XXXXXXX, 000, 0,00% 67618 20/01/201
4 103.377,89
Q15 13 TALITA MARQUES XXXXXXX XX XXXXX 000.000.000-00 X. XXXX XXXXX XXXXXXX, 000, 0,00% 67619 20/01/201
4 103.377,89
Q15 23 XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX 000.000.000-00 X. XXXX X. XXXXXXXXX, 0000, 0,00% 67629 09/04/201
4 103.377,89
Q15 24 XXXXXX XXXXXXXX SHINZATO 000.000.000-00 X. XXXXXX XX XXXXX, 000, 0,00% 67630 08/05/201
4 103.146,80
Q15 25 XXXXX XXXXXXX XXXXXX ESQUIBEL 000.000.000-00 X. XXX XXXX X XX XXXXXXXX, 0000, 0,00% 67631 06/06/201
4 103.377,89
Q15 26 XXXXX XXXXXX XXXXX 000.000.000-00 X. XXXXXXX XXXXXXX, 000, 0,00% 67632 29/04/201
4 103.377,89
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
151
154
147
147
149
150
151
150
99.006,17
115.107,30
92.867,25
92.867,25
94.608,81
96.907,19
99.006,17
97.575,00
RESIDENCIAL MONTANINI
Q15 29 XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX 000.000.000-00 X. XXXXXXXX XX XXXXXXXXX,
0000,
0,00% 67634 01/03/201
4 103.377,89
IGP-M ANUAL
147
92.867,25
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
Q16 06 XXXXXX XXXX XXXXXXXX 000.000.000-00 X. XXXXX, 000 XXXX 931, 0,00% 67646 02/05/201
4 103.377,89
Q16 08 XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX 064.487.651-69 X. XXXXXXXX XXXX,000, 0,00% 67648 09/05/201
4 103.377,89
Q16 09 XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX 000.000.000-00 X. XXXX XXXX, 0000, 0,00% 67649 01/03/201
4 103.377,89
Q16 12 XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX 000.000.000-00 XXX XXXXXX, 000, 0,00% 67652 16/01/201
4 103.377,89
Q16 17 XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX 000.000.000-00 X. XXXXX XXXXX, 00, 0,00% 67657 01/02/201
4 139.858,18
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
150
149
148
145
146
97.575,00
94.608,81
93.088,36
91.834,30
126.233,30
58 | 000.662 |
59 | 000.619 |
60 | 000.527 |
61 | 000.255 |
62 | 000.307 |
63 | 000.438 |
64 | 000.422 |
65 | 000.204 |
66 | 000.062 |
67 | 000.562 |
68 | 000.183 |
69 | 000.492 |
70 | 000.034 |
71 | 000.202 |
72 | 000.201 |
73 | 000.291 |
74 | 000.292 |
75 | 000.355 |
76 | 000.653 |
77 | 000.092 |
78 | 000.096 |
79 | 000.284 |
80 | 000.330 |
81 | 000.364 |
82 | 000.311 |
83 | 000.216 |
84 | 000.324 |
85 | 000.332 |
86 | 000.211 |
87 | 000.093 |
88 | 000.161 |
NCIAL Q16 ANINI | 18 | XXXX XXXXXXX XXXXXXXX | 000.000.000-00 | PCA XXXXXXX XXXXXX, 23, | 0,00% | 67658 |
NCIAL Q16 ANINI | 21 | XXXXX XXXX XX XXXXX | 000.000.000-00 | XX. XX XXXX XXXXXX, 0000, | 0,00% | 67661 |
NCIAL Q16 ANINI | 24 | XXXXXX XXXXXXX | 000.000.000-00 | R SQN 000 XXXXX X XXX 000, | 0,00% | 67664 |
NCIAL Q16 ANINI | 32 | XXXXXXX XXXXXXX XXXXX | 000.000.000-00 | X. XXXXXXXXX XXXXXXX, 0000, | 0,00% | 67672 |
NCIAL Q16 ANINI | 33 | XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX | 000.000.000-00 | X. XXXX XXXXXXX, 0000, | 0,00% | 67673 |
NCIAL Q17 ANINI | 02 | XXXXXX XXXXX XXXXXXXX | 000.000.000-00 | XX. XXXXXXXXX XXXX XXXXXX, 000, | 0,00% | 67676 |
RESIDE MONT
RESIDE MONT
RESIDE MONT
RESIDE MONT
RESIDE MONT
RESIDE MONT
RESIDENCIAL MONTANINI
Q17 04 XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX 000.000.000-00 GBL ASSENT XXXXXXX XXXXXXX
XXX, 00,
00/00/000
5 171.849,53
05/01/201
4 103.377,89
02/04/201
4 103.377,89
07/04/201
4 103.377,89
06/03/201
4 103.377,89
17/03/201
4 107.207,76
0,00% 67678 16/09/201
4 107.207,76
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
162
147
149
149
148
147
151
166.968,04
92.867,25
94.608,81
94.608,81
93.088,36
96.308,52
102.674,68
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
Q17 13 XXXXXX XXXXX XXXXX 000.000.000-00 X. XXXXX, 000, 0,00% 67687 24/01/201
4 107.207,76
Q17 32 XXXXX XXXXXX DE ARRUDA 000.000.000-00 R. ENEIDA SALETE O PINHO, 727, 0,00% 67706 29/05/201
4 107.625,81
Q17 33 JEFERSON DE XXXXX XXXXXXXX 000.000.000-00 XXX XXX XXXXXX, 0000, 0,00% 67707 11/04/201
4 107.938,38
Q21 20 NILCE MARA DE ARAUJO 000.000.000-00 X. XXXXXXXX XXXXXX, 000, 0,00% 67836 02/01/201
4 147.129,16
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
146
151
149
110
96.763,68
103.074,11
98.782,47
126.453,80
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
Q23 01 ATT EMPREENDIMENTOS EIRELI 19.024.111/0001-
66
Q23 02 ATT EMPREENDIMENTOS EIRELI 19.024.111/0001-
66
R. FABIA, CONJUNTO 92,517, 0,00% 67879 17/01/201
4 | 551.297,64 |
17/01/201 | |
4 | 311.957,60 |
01/04/201 | |
4 | 100.672,20 |
04/07/201 | |
4 | 128.989,80 |
X. XXXXX, XXXXXXXX 00,000, 0,00% 67880
IGP-M ANUAL 85
IGP-M ANUAL 85
420.152,45
237.748,40
RESIDENCIAL MONTANINI
Q23 10 XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX 000.000.000-00 XX XX00, XX 00 LT 10, 0,00% 67888
IGP-M ANUAL
148
94.829,52
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
Q23 13 XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX 000.000.000-00 X. XXXXXXXX XXXX XX
XXXXXXXXX,000,
X00 00 XXXX XXXXXXX XX XXXX 000.000.000-00 X. XXXXXXX XXXXXXXXX, 000 PQ
RESD,
0,00% 67891
0,00% 67894 09/07/201
4 128.989,80
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
152
152
124.877,47
124.877,47
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
Q23 27 XXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX 000.000.000-00 X. XXXX XXXXX, 0000, 0,00% 67905 13/01/201
4 99.849,00
Q23 28 XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX 000.000.000-00 AL XXXXX XXXXXX, 38, 0,00% 67906 31/01/201
4 128.989,80
Q23 29 ERYCKSON PONTES GUIMARAES 000.000.000-00 X. XXXXX XXXXXXX - XXX 000, 1515, 0,00% 67907 01/10/201
5 129.401,69
Q24 05 XXXXXXX XXXXXXX XXXXX 000.000.000-00 X. XXXXXXXXX XXXXXXX, 0000, 0,00% 67916 02/04/201
4 128.989,80
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
25
147
167
148
45.262,00
115.875,69
115.493,86
116.151,05
XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX
XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX
XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX
X00 00 XXXXXXXX XXXXXX SELVATICI 000.000.000-00 X. XXXXXXX XXXXXXX XXX
XXXXXX, 000,
X00 00 XXXXXX XXXXX XXXXXX LOPES 041.215.999.69 R. DR XXXXXX XXXXXX N 7
SOBRADO,
Q24 10 XXXXXX XX XXXXX XXXX 000.000.000-00 XX XXX XXXXXXXX XX XXXXX,
000,
0,00% 67917 03/06/201
5 129.401,69
0,00% 67918 29/12/201
3 129.486,69
0,00% 67921 27/11/201
4 129.401,69
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
163
145
156
125.861,32
115.936,20
119.262,00
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
Q24 13 XXXXXX XXXXXXXXX 000.000.000-00 X. XXXXXXXXX XXXXXX, 00, 0,00% 67924 09/07/201
4 128.989,80
Q24 23 SIRLANDE DE XXXXXX XXXXXX XXXX 000.000.000-00 TRA BENEZINHO, 40, 0,00% 67934 04/03/201
4 113.833,80
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
152
88
124.877,47
90.860,88
RESIDENCIAL MONTANINI
Q24 27 XXXXXX XX XXXXX XXXX 000.000.000-00 XX XXX XXXXXXXX XX XXXXX,
000,
0,00% 67938 03/02/201
4 128.989,80
IGP-M ANUAL
147
115.875,69
RESIDENCIAL MONTANINI
Q24 28 XXXX XXXXXX XXXXXXXXX 000.000.000-00 VEL 6 RESIDENCIAL SETSUL, 62, 0,00% 67939 25/01/201
03/06/201 | |
5 | 129.401,69 |
05/01/201 | IGP-M ANUAL |
5 | 132.565,69 |
13/01/201 | |
5 | 132.565,69 |
27/09/201 | IGP-M ANUAL |
4 | 130.675,87 |
4 128.989,80
IGP-M ANUAL
163
125.861,32
149
118.327,77
147
115.875,69
RESIDENCIAL MONTANINI
Q24 31 XXXXXXXX XXXXXX SELVATICI 000.000.000-00 X. XXXXXXX XXXXXXX XXX
XXXXXX, 000,
0,00% 67942
IGP-M ANUAL
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
Q28 03 XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX 000.000.000-00 XX XXXXXXXX, 000, 0,00% 68049
Q28 04 XXXXX XXXXXXX XXX 000.000.000-00 X. XXXXXX XXXXXX, 00, 0,00% 68050
0,00%
68267
Q35 13 XXXXX XX XXXXX XXXXXXX 000.000.000-00 X. XXXXXXXX XXXXXX, 000,
XXX-X ANUAL
158
125.475,08
154
128.742,46
89 | 000.683 |
90 | 000.142 |
91 | 000.268 |
92 | 000.269 |
93 | 000.264 |
94 | 000.237 |
95 | 000.406 |
96 | 000.097 |
97 | 000.344 |
98 | 000.299 |
99 | 000.025 |
100 | 000.086 |
101 | 000.087 |
102 | 000.253 |
103 | 000.387 |
104 | 000.392 |
105 | 000.053 |
106 | 000.152 |
107 | 000.739 |
108 | 000.256 |
109 | 000.695 |
110 | 000.028 |
111 | 000.571 |
112 | 000.393 |
113 | 000.217 |
114 | 000.148 |
115 | 000.140 |
116 | 000.696 |
117 | 000.608 |
118 | 000.609 |
119 | 000.502 |
120 | 000.687 |
121 | 000.718 |
122 | 000.785 |
123 | 000.793 |
124 | 000.773 |
125 | 000.250 |
126 | 000.038 |
127 | 000.030 |
128 | 000.783 |
129 | 000.767 |
130 | 000.754 |
131 | 000.658 |
132 | 000.771 |
133 | 000.752 |
134 | 000.417 |
135 | 000.774 |
136 | 000.733 |
137 | 000.750 |
138 | 000.270 |
139 | 000.170 |
140 | 000.224 |
141 | 000.173 |
142 | 000.003 |
RESIDENCIAL MONTANINI
Q35 14 XXXXX XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX 000.000.000-00 X. XXXX XX XXXXXXXXXX X XXXXX,
000 ,
0,00% 68268 22/05/201
5 130.675,87
IGP-M ANUAL
162
126.964,00
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
Q03 06 XXXXX XXXX XXXXXXXX 000.000.000-00 XX. XXXXXXX XXXXXXX. 0000, 0,00% 67234 16/08/201
5 133.084,02
Q10 26 DOUGLAS DOS REIS DE OLIVEIRA 000.000.000-00 R. 4, 120, 0,00% 67470 01/04/201
6 129.027,44
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
166
172
131.825,28
118.607,76
RESIDENCIAL MONTANINI
Q15 15 XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX 000.000.000-00 X. XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX,
000,
0,00% 67621 12/06/201
6 126.404,16
IGP-M ANUAL
174
117.547,44
RESIDENCIAL MONTANINI
Q16 11 ELIZABETE CRITINA DA COSTA 000.000.000-00 X. XXXXXXX XXXXX, 000, 0,00% 67651 08/02/201
6 126.404,16
IGP-M ANUAL
172
116.196,32
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
Q15 30 EXPEDITO XXXXXXX XXXXXXXX 000.000.000-00 X. XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX,
0000,
X00 00 XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX 000.000.000-00 AV. ENG. SS SHIMIZU VILA PELICI,
241,
Q03 01 XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX 000.000.000-00 AV. ENG. SS SHIMIZU VILA PELICI,
241,
0,00% 67635 24/03/201
4 103.377,89
0,00% 67194 02/01/201
4 242.518,66
0,00% 67229 02/01/201
4 190.094,84
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
149
145
145
94.608,81
215.438,10
170.201,00
RESIDENCIAL MONTANINI
Q10 31 GISELA MARQUES VILLAS BOAS 000.000.000-00 X. XXXXX XXXXXX, 0000, 0,00% 67475 23/02/201
6 129.027,44
IGP-M ANUAL
172
118.607,76
RESIDENCIAL MONTANINI
Q15 21 IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE
DEUS
62.864.624/0001-
04
X. XXXXXXX XXXXXXX-XXXX0, 0000,
0,00% 67627 27/01/201
11/11/201 | |
5 | 129.401,69 |
10/03/201 | |
5 | 95.057,22 |
03/02/201 | |
6 | 126.404,16 |
07/12/201 | |
5 | 133.084,02 |
6 126.404,16
IGP-M ANUAL
171
115.520,76
RESIDENCIAL MONTANINI
Q23 26 IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE
DEUS
15.083.778/0001-
89
R. XXXXXXX XXXXXX XXXX, 430, 0,00% 67904
IGP-M ANUAL
168
116.185,44
RESIDENCIAL XXXXXXXXX
XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX
X00 00 XXXXXX MACHADO BORGES 000.000.000-00 X. XXXXXX XXXXXXXX, 000, 0,00% 00000
X00 00 XXXXX XXXXXXX 000.000.000-00 R. CEZAR LAGES CANELA, 0,00% 67647
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
160
172
88.513,52
116.196,32
RESIDENCIAL MONTANINI
RESIDENCIAL MONTANINI
Q03 02 XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX FERRO 000.000.000-00 XX. XXXX XXXXXXXX XX XXXXX,
000,
X00 00 XXXX XXXXXX GIMENEZ 000.000.000-00 R. MONFORTE DE LEMOS B CS 1,
0021,
0,00% 67230
0,00% 67419 20/07/201
4 128.466,30
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
169
152
120.202,94
124.370,70
RESIDENCIAL XXXXXXXXX
XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX
XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX
X00 00 XXXXX XX XXXXXXX SILVA 000.000.000-00 X. XXXXXXXXX XXX XXXXXX, 0000, 0,00% 67584 03/02/201
6 126.404,16
Q11 07 XXXXX XXXXXX XXXXXXXX 014.665.668-76 R. ELVIRIO MARIO MANCINI, 0,00% 67483 07/09/201
5 128.297,72
Q05 13 XXXXX XXXXXX XX XXXXX 000.000.000-00 XX. XXXX XXXXXX, 000 XX 00, 0,00% 67309 13/11/201
5 133.084,02
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
170
166
163
114.845,20
126.919,52
115.935,38
XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX
X00 00 XXXXXXX XXXXXXXXXX SOARES BRANDY
000.000.000-00 X. XXXXX XXXXXX, 0000, 0,00% 67693 01/04/201
4 103.568,02
IGP-M ANUAL
149
94.781,88
RESIDENCIAL XXXXXXXXX
XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX
XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX
XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX
X00 00 XXXXXX XXXXXXX 000.000.000-00 X. XXXX XXXXXXXX XXXXXXX, 0000, 0,00% 67610 12/02/201
4 103.377,89
Q14 26 XXXXXXXX XXXX XXXXXXX 000.000.000-00 XX. XXX XXXXXX XX XXX, 0000, 0,00% 67598 12/03/201
4 103.377,89
Q03 10 XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX 000.000.000-00 X. XXXXXXXXXX X. XXXXX, 000 0,00% 67238 10/02/201
4 132.661,50
Q09 15 XXXXXXX XXXXX XXXXXXX 000.000.000-00 X. XXXXXX XXXXXXXX, 00 0,00% 67427 02/03/201
6 113.993,58
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
IGP-M ANUAL
148
148
148
109
93.088,36
93.089,04
104.786,96
94.596,74