ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO E. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO E. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Ref.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 055/2019-MP/PA
A CLARO S.A., CNPJ n.º 40.432.544/0001-47, com sede na Rua Xxxxx Xxxxxx, 780 Xxxxxx A e B, Santo Amaro –SP, por seu representante legal infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença dessa I. Pregoeira, apresentar
IMPUGNAÇÃO
pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
Ao analisar o edital em epígrafe observam-se disposições que atentam contra os princípios da legalidade e da competitividade, podendo, por esta razão, afastar interessados neste procedimento licitatório e consequentemente impedir que o MP/PA selecione e contrate a proposta mais vantajosa.
É com o objetivo de garantir a eficácia e legalidade do certame que a licitante propõe alterações do instrumento convocatório.
I ±DA APRESENTAÇÃO MENSAL DE DOCUMENTOS COMO CONDIÇÃO PARA O PAGAMENTO ± ITENS 7.7 DO TERMO DE REFERÊNCIA E CLÁUSULA QUINTA DA MINUTA DE CONTRATO
Nos itens supramencionados há exigência de apresentação de documentos que comprovem a Regularidade de habilitação da Contratada, sendo certo que o pagamento fica condicionado a apresentação mensal de tais documentos.
Contudo, observa-se que tal exigência demonstra-se excessiva e demasiadamente burocrática, a considerar que a própria Contratante poderá acessar os Sítios Oficiais para verificar online a manutenção das condições de habilitação da Contratada.
Portanto, é totalmente desnecessária a apresentação mensal de tais documentos anexados à Nota Fiscal, principalmente condicionando-as à realização dos pagamentos mensais, o que certamente poderá atrapalhar o processo mensal de cobrança, sobretudo na hipótese de ser a futura contratada uma grande empresa de Telecomunicações.
Acrescenta-se ainda a Lei 8.666/93 traz em seu bojo normas procedimentais que regram o desenrolar do certame com uma clareza ímpar. Expõe-se ali os documentos mínimos exigidos em termos de habilitação do certame, não sendo admitida a apresentação de documentos de forma diversa e excessiva da estipulada em lei.
Considerando que tais exigências são excessivas ±pois que não é praxe em licitações promovidas pelos órgãos públicos no país e sequer encontram amparo na legislação sobre o tema –, requeremos a modificação do item 7.7 do Termo de Referência e seus correspondentes, para que deles passe a constar que a exigência de comprovação de regularidade com as obrigações elencadas será feita apenas na fase de habilitação, ou através da consulta online pela Contratante a qualquer tempo, ao invés da apresentação mensal de tais documentos como condição para o pagamento mensal.
Neste mister, convém invocar o Princípio da Legalidade, pelo que à Administração só é lícito admitir ou exigir o que estiver taxativamente previsto em Lei –o que não é o caso, pois tal exigência não está contida na Lei 8.666/93 e outras correlatas –, não merecendo prosperar, portanto, tal exigência, sob pena de afronta aos Princípios da Isonomia e da Ampla Competitividade no certame. Assim, a fim de se respeitar a razoabilidade e a boa-fé objetiva, faz-se necessária a exclusão das exigências acima combatidas por serem despiciendas e fugirem aos parâmetros revestidos de razoabilidade e proporcionalidade.
Aqui, há que se consignar que o espírito da lei veda toda e qualquer exigência capaz de frustrar o caráter competitivo da licitação. Ora, as exigências acima combatidas, sem dúvida alguma, frustram a ampla competitividade, pois configuram exigências desarrazoadas, desnecessárias e altamente burocráticas.
Portanto, de modo a não impedir a participação de licitantes interessadas e competentes para prestar serviços de Telecomunicações da mais alta qualidade a esta Contratante, é razoável e legal que esta Administração exclua as exigências de apresentação mensal de documentos de regularidade fiscal, conforme atualmente previstas no item 7.7 do Termo de Referência. Pugna, pois, por tal exclusão.
II ±DO PRAZO PARA INÍCIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO /APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
O Instrumento Convocatório determina o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias início da prestação dos serviços após a assinatura do Contrato, à exceção do Edifício Sede e Anexo I, cujo prazo foi estipulado dentro das balizas da razoabilidade, isto é, em 60 (sessenta) dias. É cediço, entretanto, a
necessidade de estipulação de prazos exequíveis, condizentes com a complexidade do objeto e segurança contratual que se pretende obter. Manter o prazo de 30 (trinta) dias afrontará a razoabilidade que deve balizar todas as ações da Administração Pública. Para tanto, pugnamos para que tal prazo igualmente não seja inferior a 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato.
Há que se invocar a razoabilidade e a boa-fé objetiva inerentes ao presente certame, visto que do contrário, as licitantes incorrerão em grave e desproporcionado risco de penalidades contratuais. Faz-se absolutamente necessária a previsão de prazos dentro de parâmetros revestidos de razoabilidade e proporcionalidade.
Desta feita, é imperioso que o prazo para ativação do serviço seja fixado em 60 (sessenta) dias após a solicitação formal, de modo a tornar plenamente exequível o futuro Contrato. Quaisquer outros prazos ensejarão aumento abrupto e desnecessário dos riscos de penalidades para o particular quando da contratação dos serviços, o que além de acarretar uma maior oneração para a Administração sob a forma de repasse financeiro nas propostas a serem apresentadas, configura-se como uma regra que fugirá às inteiras da razoabilidade e da comutatividade contratual que se pretende com a licitação. Ademais, há que se cogitar os sérios riscos de aplicação de outras penalidades contratuais, inclusive as decorrentes da hipótese de rescisão do contrato, cujo risco imensurável poderá afastar deste Certame os eventuais interessados.
Há que se salientar, por oportuno, que os atos Administração devem ser balizados pelo Princípio da Razoabilidade. Neste diapasão, cabe-nos transcrever o que ensina a melhor doutrina acerca de tal Princípio, que se não alterados os termos editalícios, será completamente ferido. Sobre este princípio, vejamos:
³7U-DseWdDe princípio aplicado ao Direito Administrativo como mais uma das tentativas de impor-se limitações à discricionariedade administrativa, ampliando-se o âmbito e apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário. A decisão discricionária do funcionário será ilegítima, apesar de não transgredir nenhuma norma concreta e
H[SUHVVD VH p µLUUD]RiYHO¶ R principalmente, quando:
a) não dê os fundamentos de fato ou de direito a que a sustentam ou;
b) não leve em conta os fatos constantes do expediente ou públicos e notórios; ou
c) não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei deseja alcançar, ou seja, que se trate de uma medida desproporcionada, excessiva em relação ao que se GHVHMD DO(FgrDifoQs onoDssUos ) ´(D I XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Direito Administrativo, 16ª Ed. Atlas, São Paulo)
Já o i. Doutrinador Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx define a Razoabilidade como sendo ³XP 3ULQFtSLR TXH D $GPLQLVWciUo Ddoa discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência H[HUFLGD ´
mR DR
Nesta mesma esteira, ensina-nos o Administrativista Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx em sua obra “Direito Administrat págs. 86 e 87) sobre o princípio administrativo da razoabilidade:
³5D]RDELOLGDGH H SURSRUFLRQDOLGDGH VHP G~
princípio da proibição do excesso que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições
desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais... não pode ser lançada como instrumento de
VXEVWLWXLomR GD YRQWDGH GD OHL SHOD YRQWDG
nossos).
Desta feita, considerando que o prazo de implantação do serviço atualmente previsto no Instrumento Convocatório é ínfimo e inatingível, esta licitante vem por esta requerer o deferimento do prazo ora pleiteado nesta Impugnação.
III - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS/ NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO E PROPROCIONALIDADE ±ITEM 15.3 DO EDITAL; ITEM 9.2 DO TERMO DE REFERÊNCIA E CLÁUSULA TERCEIRA DA MINUTA DE CONTRATO
É notório que em se tratando de contratos administrativos de grande vulto, diante da possibilidade de inexecuções, parcial ou total, a Administração Pública deve estabelecer parâmetros para penalizar a Contratada por tais fatos. No entanto, os mesmos devem ser pautados na razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, é incontroverso que a aplicação de multas de grande monta é um fator a mais no desequilíbrio econômico do contrato com o consequente enriquecimento sem causa da parte Contratante, o que fere não só equilíbrio econômico-financeiro como afeta a comutatividade do contrato.
Cabe ressaltar ainda, que as penalidades elencadas no presente certame, constituem cláusulas moratórias, de sorte que, sua conceituação legal visa apenas penalizar o contratado pelo efetivo período de atraso na prestação dos serviços. Desta forma, a imposição de multas nos percentuais de até 20% (vinte por cento) do valor integral contratado no caso de inexecuções parciais e de 30% (trinta por cento) nas hipóteses de inexecuções totais mostram-se extremamente excessivas e desarrazoadas.
Verifica-se no referido dispositivo, que a Administração Pública estabelece critério demasiadamente oneroso para aplicação da multa acima descrita, o que não se mostra razoável.
Destaca-se que a necessidade de se adequar a penalidade aplicada em caso de inexecução, aos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade é entendimento assentado dos Tribunais, conforme se observa na jurisprudência abaixo mencionada, do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 330.677-RS (2001/0091240-0):
“CONTRATO ADMINISTRA.AMTOIRVA O. MULT NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REDUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PELO
JUDICIÁRIO. INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA DA LEI. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA LEGISLAÇÃO CIVIL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
Na hermenêutica jurídica, o aplicador do direito deve se ater ao aspecto finalístico para saber o verdadeiro sentido e alcance da norma.
Os atos administrativos devem atender à sua finalidade, o que importa no dever de o Poder Judiciário estar sempre atento aos excessos da Administração, o que não implica em invasão de sua esfera de competência.
O art. 86 da Lei 8666/93, impõe multa administrativa pela mora no adimplemento do serviço contratado por meio de certame licitatório, o que não autoriza sua fixação em percentual exorbitante que importe em locupletamento ilícito dos órgãos públicos.
Possibilidade de aplicação supletiva das normas de direito privado aos contratos administrativos (art. 54, da Lei de Licitações).
Princípio da Razoabilidade. Recurso Improvido.”
Deste modo, não restam dúvidas de que as penalidades elencadas no edital e seus anexos devem ser revistos, de modo a ser aplicada com
razoabilidade e proporcionalidade, bem como visando apenas imputar um ônus a Contratada somente pela inexecução parcial do serviço, devendo-se calcular a multa sobre a parcela mensal do contrato, ou no máximo, sobre a parcela inadimplida, evitando enriquecimento sem causa por parte da Contratante e o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e buscando seu único fim, qual seja, o ressarcimento da mora, e não gerar o desequilíbrio do contrato.
Frisa-se também que tais imposições extrapola o limite de 10% sobre o valor do fornecimento não realizado, teto máximo estabelecido tanto pelo Decreto nº 22.626/33 como pela Medida Provisória nº 2.172/01 e aplicável a todas as modalidades de contratação, inclusive aquelas firmadas entre particulares e a Administração Pública. Ressaltamos ainda que não consta na Lei 8.666/93 qualquer limite de percentual para penalidades, as normas de direito privado constituem elementos perfeitamente cabíveis à resolução da questão, em face do art. 54 desse diploma legal; não pode a Contratante, assim, desconsiderar regulação específica que veda o locupletamento sem causa da Administração Pública, bem como a imposição de multas excessivas.
Os administrativistas classificam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentre outros, como referenciais que devem necessariamente ser utilizados quando da prática de atos pelo Poder Público, sob pena de desvio da finalidade legal a que se propõem.
O ilustre Prof. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx não deixa margem a dúvidas ao lecionar que:
³(QX-QseFcLomDesse princípio (razoabilidade) que a administração, ao atuar no exercício da discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o sendo normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiam outorga da competência exercida.
Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas ± e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis-, as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da descrição manejada.
(...)
É óbvio que uma providência administrativa desarrazoada, incapaz de passar com sucesso pelo crivo da razoabilidade, não pode estar conforme com
D ILQDOLGDGH GD OHL ´
Neste sentido, extrai-se o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade caminham no mesmo sentido, qual seja, o de evitar eventuais abusos quando da aplicação da lei ao caso concreto ou nos atos administrativos emanados. Valem dizer, as consequências de um ato devem guardar a exata proporção com a sua extensão.
Por todo o exposto, requer a adequação das penalidades elencadas no edital em epígrafe e seus anexos, para que as multas observem o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor mensal da parcela do serviço inadimplida no caso de inexecução parcial, e de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato em caso de inexecução total.
IV ±IMPERIOSA NECESSIDADE DE CLARA DEFINIÇÃO DO OBJETO
Verificou-se que o Instrumento Convocatório em questão não é preciso na definição do objeto e regramentos da licitação, sendo necessárias adequações técnicas e esclarecimentos que serão apresentados a seguir, sendo certo que tal precisão é elemento imprescindível para que esta e as demais licitantes realizem o estudo adequado sobre a viabilidade técnica do projeto e elaborem as suas propostas técnicas e de preço realmente aderentes ao que esta r. Administração pretende, senão vejamos:
QUESTIONAMENTO 1:
No Anexo I, item 3) Especificação dos Serviços, da CLASSIFICAÇÃO POR PREÇO GLOBAL DO LOTE, consta na observação I que os quantitativos estimados de tráfego telefônico, DDD e DDI (quantidade e duração de chamadas) não configuram, de maneira alguma, obrigação de consumo, servindo apenas como forma ilustrativa para a formação dos preços das propostas e estabelecimento dos valores unitários e descontos a serem aplicados durante a vigência do contrato. O consumo real deverá ser efetivamente medido mensalmente e a cobrança será feita baseada exclusivamente nele.
Ocorre, porém, que existe uma divergência na definição do citado quantitativos estimados de tráfego telefônico, DDD e DDI com a observação do item 5 que informa o total estimado do certame: R$980.389,09 , pois foi definido não o valor total em cada lote ao invés de definir a quantidade de minutos trafegados por tipo, desta forma, torna-se necessário fazer a correção destes itens, definindo se o mesmo é valor ou minuto trafegado?
A informação prestada pela contratante precisa ser clara e objetiva, de modo a permitir um correto dimensionamento por parte da contratada e não ausência desta definição, vimo impugnar o referido edital.
QUESTIONAMENTO 2:
No Anexo I, item 3) Especificação dos Serviços, referente ao Item LOTE III - Serviço Telefônico Fixo Comutado –STFC, na modalidade Longa Distância Nacional –LDN para ligações oriundas e recebidas dentro e fora do Estado do Pará e Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, na modalidade Longa Distância Internacional (LDI) para ligações oriundas no Estado do Pará. Tabela consolidada com o valor anual dos serviços para o comprasnet, conforme detalhado na planilha (Anexo I-A) para a execução.
Neste LOTE faltam os itens destinados as ligações FIXO-MOVÉL para os tráfegos DDD e DDI, ou seja, este item está incompleto e precisa ser corrigido para que permita o correto dimensionamento do tráfego LDN e LDI, diante do exposto, vimos requerer a impugnação correção do referido item, como também do ANEXO I-A da planilha detalhada de preços deste lote.
QUESTIONAMENTO 3:
O item 3.4.1 é citado que para atender ao tráfego que entra e sai (chamadas originais de fora e de dentro do Ministério Público) deverão ser disponibilizados pela concessionária/autorizatária (CONTRATADA) ramais DDR (digitais e analógicos) e feixes digitais E1, estes obrigatoriamente utilizarão tecnologia de fibra óptica, com encaminhamento direto das centrais da concessionária/autorizatária até os respectivos endereços de cada prédio do Ministério Público abaixo relacionados:
Neste item consta uma incorreção que precisa ser sanada, pois quando se referência o fornecimento de tronco E1, está se referindo a uma tecnologia digital e não faz sentido a exigência do fornecimento de ramais DDR analógicos, diante do exposto e como demonstrado, solicitamos a correção do
referido item de modo a permitir que a contratante possa formatar corretamente sua proposta comercial, diante do exposto, vimo impugnar o referido edital.
QUESTIONAMENTO 4:
Observa-se que nos subitens 3.5.1.5, 3.5.1.2.5 do TR que é solicitado Conjunto de baterias, cujo uso seja exclusivo para este fim e que permita uma autonomia mínima de 6 horas em caso de falta de energia;
A necessidades do uso dos nobreaks precisa ter a especificação clara e objetiva para que a Proponente possa cotar efetivamente os equipamentos que farão parte da sua proposta comercial e que por questões de isonomia, também todos os licitantes estarão afetos, diante deste fato, vimos impugnar o referido edital
Para que o processo garanta a isonomia e economicidade desejada pela administração pública são necessários alguns parâmetros do sistema exigido, conforme questionado abaixo:
¾ O referido equipamento deve oferecer proteções contra sobretensão e subtensão de entrada, saída e bateria?
¾ O sistema deverá ter proteção no inversor contra sobrecarga e curto- circuito?
¾ O sistema deverá ter proteção contra surtos de tensão entre fase e neutro?
¾ O sistema deverá ter proteção contra sub/sobretensão de rede com retorno automático?
¾ O sistema deverá ter quais tensão de entrada?
¾ O sistema deverá ter quais tensões de saída?
¾ O sistema deverá ter estabilizador interno e Filtro de linha interno?
¾ Qual a potência do equipamento que deve ser fornecido?
¾ Em que condições ambientais de temperatura e umidade deve operar este no-break?
¾ Qual o nível máximo de ruído aceitável do referido equipamento?
¾ O equipamento a ser fornecido deve oferecer proteção contra sobrecorrente de entrada, saída e bateria?
¾ O equipamento a ser fornecido deve oferecer proteção contra Sub e sobre frequência?
¾ O equipamento a ser fornecido deve oferecer proteção contra sobrecarga?
¾ O equipamento a ser fornecido deve oferecer proteção contra sobretemperatura?
¾ O equipamento a ser fornecido deve oferecer proteção contra Curto- Circuito?
¾ O equipamento a ser fornecido deve oferecer proteção contra proteção Descarga total das baterias?
¾ O equipamento a ser fornecido deve oferecer proteção contra proteção Fax/modem?
¾ O no-break deve possuir estabilizador e filtro de linhas externas?
¾ Qual a regulação estática especificada para a tensão de saída?
¾ Qual a regulação dinâmica especificada para a tensão de saída?
¾ Qual a distorção harmônica especificada?
Solicitamos também alterações sobre a autonomia do sistema de 6 (seis) horas para trinta (30) minutos, uma vez que quanto maior for autonomia do nobreak, maior será seu preço. Neste contexto, prover um nobreak com autonomia de 6 horas provoca um desiquilíbrio econômico financeiro no projeto de telecomunicações devido ao alto valor destes equipamentos, diante do exposto vimos solicitar os ajustes dos referidos itens.
QUESTIONAMENTO 5:
O item 3.5 EQUIPAMENTOS EM COMODATO define que deverão ser fornecidas, em regime de comodato, centrais telefônicas digitais para atender aos prédios Ed. Sede (Belém), Anexo 1 (Belém), Icoaraci (Belém), Ananindeua, Castanhal, Marituba, Santarém, Marabá, Redenção, Parauapebas e às instalações do MP na Av. Dr. Freitas (Belém) e na Av. 16 de Novembro, com, no mínimo, as seguintes características
Ocorre que a especificação do PABX está muito sintética, sem o detalhamento técnico especifico, necessário para a envergadura de uma licitação deste porte e que certamente poderá comprometer a qualidade dos equipamentos a serem fornecidos em comadato, além de gerar uma falta de isonomia quando da análise das propostas, diante do exposto é necessário que seja reavaliado as especificações dos PABX em comodato para que as proponentes tenham uma mesma base tecnologica para elaborar suas cotações, diante do exposto, vimos solicitar resposta aos questionamento abaixo:
QUESTIONAMENTO REFERENTES AO ITEM 3.5 DO TERMO DE REFERÊNCIA
As respostas os questionamentos abaixo são indispensáveis para a correta formulação da proposta de preços da CLARO, garantindo a isonomia entre os licitantes, e a apresentação da melhor oferta para a o Ministério Público do Estado do Pará.
1) O referido item solicita que seja fornecida Mesa operadora, mas não são descritas as características técnicas mínimas para que seja definida a mesa operadora e a consequentemente seja apresentada a proposta técnica adequada. Visando preservar a isonomia entre as licitantes, se faz necessário informar algumas características da mesa operadora:
a. Deverá possuir visor de LCD com quantas linhas? Com quantas colunas?
b. Deverá possuir via voz?
c. Deverá possuir quantas teclas programáveis?
d. Deverá possuir a funções de reter,atender, desligar, não perturbe
, flash,pêndulo e conferência?
e. Deverá permitir a consulta de chamadas atendidas, não atendidas e originadas?
f. Deverá possuir backlight?
g. Deverá possuir trava de teclado para limpeza do terminal?
h. Deverá possuir agenda? Se sim para quantos números?
i. Deverá permitir a atualização pelo programador da central telefônica?
2) O equipamento deverá ser de tecnologia digital híbrida TDM com recursos de telefonia IP incorporados na própria plataforma?
3) O equipamento deverá possibilitar a interligação com a Rede Pública Local, por meio de enlace digital bidirecional a 2 Mbits/seg com sinalização ISDN e/ou R2 Digital com sistema de sinalização Multifrequencial Compelido (MFC) entre registradores?
4) O equipamento deverá possuir ramais digitai, análogicos e IPs?
5) Todos devem compartilhar do mesmo pacote de facilidades da central, sem qualquer restrição?
6) Os terminais IP devem disponibilizar os mesmos recursos dos terminais digitais?
7) Qual a Capacidade Final mínima de ramais analógicos, ramais digitais, entroncamentos digitais por PABXs e por porte de equipamentos?
8) O equipamento deverá operar ramais remotos distribuídos através do protocolo IP, podendo esses Ramais serem Ramais IP, mas também permitindo a utilização de Ramais Remotos através de gateways FXS/FXO?
9) Em ambos os casos os Ramais devem se comportar como Ramais do Equipamento principal se beneficiando do Pacote de Facilidades desse?
10) Os ramais remotos devem se comportar como ramais da central da central matriz e devem possuir todas as funcionalidades disponibilizadas aos ramais da matriz?
11) A central deverá possuir o Certificado de Homologação de Produtos de Telecomunicações expedida pela ANATEL, Resolução 242, no que concerne a Centrais Privadas de Comutação Telefônica (CPCT) tipo PABX, o qual, deverá atender aos requisitos técnicos mínimos das Normas Técnicas da ABNT e ANATEL vigentes?
12) Os PABX deverão ser Gateways IP do próprio PABX?
13) O equipamento deverá estar preparado para operar com os protocolos
H.323 e SIP?
14) O equipamento deverá operar Voz sobre IP comprimida através de codecs G.711, G723.1 e X000 XX ?
15) O processador da central deverá ser de 32 Bits ou superior?
16) A Central deve possuir troncos analógicos bidirecionais e qual a quantidade?
17) O equipamento deverá ser de tecnologia digital híbrida TDM com recursos de telefonia IP incorporados e possibilitar a interligação com a Rede Pública, por meio de enlace digital bidirecional a 2Mbits/seg?
18) A Central deve possuir troncos digitais através de feixes digitais E1 ou SIP ou ISDN?
19) Os troncos digitais deverão estar em conformidade com os padrões definidos pelas práticas da Anatel, permitindo compatibilidade plena entre a operadora e os sistemas ofertados?
20) A Central deverá possuir Tie-Line Digital tipo E1 via sinalização de linha ISDN, R2D, E + M digitial e QSIG?
21) A Central deverá possuir Trunking IP –30 canais - com protocolo SIP e
H.323 (codecs G.723 e G.729)?
22) Qual a quantidade de ramais analógicos, ramais DIGITAIS e ramais IP em cada PABX?
23) A central deverá possuir uma interface padrão Ethernet de 10/100 Mbps para conexão do equipamento a uma rede LAN via protocolo TCP/IP?
24) A Central deve ter acessibilidade plena, e todos os Aparelhos telefônicos deverão ser alimentados pela Central?
25) O equipamento deve possuir um sistema de armazenamento de dados (backup), para que em caso de falta de energia, seja possível recuperar as configurações do sistema?
26) O sistema deve possuir aplicação para diagnostico de falha e alarmes e também restrições de acesso às áreas de programação?
27) O equipamento deverá possuir bilhetagem e tarifação das chamadas entratantes, saintes e internas com emissão de relatórios em vídeo e impressora?
28) O sistema ofertado deverá possibilitar o envio dos bilhetes gerados para um servidor central de tarifação através de rede IP?
29) A central deverá permitir conferência (voz) com a participação de no mínimo quantos participantes, indiferentemente se usuários internos ou externos ?
30) A CPCT deverá disponibilizar Sistema de Call Center com gerenciamento no mínimo quantos agentes (PA) e supervisores para os serviços 0800 e TRI-DIGITO?
31) A Central deverá permitir, através de recursos próprios de hardware e software adequados, utilizando a rede de dados corporativa, interligação a outras Centrais do mesmo ou de outros fornecedores por meio da tecnologia de voz sobre IP (VOIP)?
32) A central de grande porte (>500 ramais) deverá disponibilizar duplicidade de comando (CPU) e duplicidade de malha de comutação de modo a garantir a não interrupção de seu funcionamento em situação de pane de um processador ou de falhas na malha de comutação. Cada CPU deverá ter sua própria fonte de alimentação (duplicidade de alimentação)?
33) A central deverá ter sua capacidade total incluindo as previsões de expansão mínimas exigidas, disponibilizadas por um único sistema, ou seja, não será admitido o fornecimento de equipamentos de menor capacidade que sejam associados entre si para fornecer a capacidade de números de ramais e troncos solicitados?
34) A Central deverá ser dimensionada, quanto aos dispositivos de processamento, endereçamento e trafego de chamadas de forma a garantir que as chamadas sejam processadas e encontrem conexão livre para as respectivas rotas ou ramais de destino?
35) A central deve permitir na conexão ao sistema de telefonia fixa a função DDR ou discagem direta a ramal?
36) As características construtivas da Central deverão ser tais que impeçam a interferência eletromagnética ou de radiofrequência nos circuitos instalados no seu interior?
37) Os processos de retirada, de expansão ou de substituição de dispositivos não deverão provocar interrupções na operação e funcionamento da Central e deverão, expansão/substituição, se dar pelo simples acréscimo/retirada de módulos ou dispositivos adicionais?
38) A central deverá disponibilizar troncos digitais X0 (X.000) deverão suportar os protocolos ISDN, Qsig (Padrão ISSO e ETSI) e sinalização de registro Multifreqüencial Compelida (MFC)?
39) Haverá troncos analógicos , estes deverão suportar a sinalização de linha LOOP, DTMF?
40) Os ramais/telefones IP deverão suportar e aplicar os respectivos tag aos pacotes ip, XxxxXxxx-X0 XxX, 000.0x Xxx, 000.0X-XXXX?
41) O PABX deverá possibilitar que se divida os troncos em feixes, de modo a permitir a conexão da Central à rede pública de telefonia, através de canais de voz privativos, troncos de entrada analógicos, troncos de saída analógicos, troncos DDR analógicos, troncos DDR digitais e troncos bidirecionais digitais, tie-lines analógicos e/ou digitais ?
42) Se houve a sinalização dos troncos analógicos de saída da Central, na troca de informações com as centrais da rede telefônica pública comutada deverá ser a usual, ou seja, através de abertura e fechamento de loop ou através de envio de tons multifreqüenciais?
43) A Central deverá permitir, através de recursos próprios de hardware e software, entroncamento com a Rede Pública de Telefonia em enlaces de 2 Mbps, com sistema de sinalização de linha R2 Digital e com sistema de sinalização Multifrequencial Compelido (MFC) entre registradores além da sinalização ISDN?
44) A interligação da Central com os ramais deverá ser efetivada por um único par de fios, exceto para os telefones IP que utilizarão a rede local?
45) Se houver uma interface de ramal analógico deverá poder aceitar a sinalização proveniente da seleção por pulsos ou da seleção multifreqüencial?
46) As interfaces de ramais deverão prover a tele alimentação dos aparelhos de ramais analógicos e digitais –inclusive ramais digitais com interface ISDN ?
47) Os ramais, independente da tecnologia, analógica, digital, ou IP, devem operar com no mínimo as seguintes classes de ramais abaixo descritas? Ramal Restrito –uso exclusivo nas ligações ramal/ramal;
Ramal Autorizado –possui a facilidade do Ramal mais o acesso a rede pública local;
Ramal Privilegiado – possui as facilidades dos itens anteriores mais o acesso a chamadas DDD/DDI.
48) A central deverá permitir Trunking IP entre equipamentos através dos protocolos SIP e H.323 ?
49) Deverão estar disponíveis as facilidades abaixo listadas nos PABX´s que serão cedidos em comodato ?
Qual a capacidade do sistema de autoatendimento, com possibilidade de inserção de mensagem gravada personalizada, encaminhamento de chamadas e demais funcionalidades?
Qual o tamanho da Mensagem de espera com música?
A música deve poderá ser importada de uma fonte externa (ex. Micro PC) no formato : .wav; .mp3 ou .wma?
Qual o tipo conexão via ethernet que deverá ser usado na Programação via microcomputador?
Qual o tipo de mídia informatizada será utilizada para Tarifação ou bilhetagem de chamadas?
Qual a quantidade de Criação de grupos de ramais ?
Qual a quantidade de simultânea de conferência Interna e Externa? Qual a quantidade de pessoas por conferência interna e externa?
QUESTIONAMENTO 6:
No item 4 DOS PRAZOS, CONDIÇÕES DE ENTREGA, EXECUÇÃO E
RECEBIMENTO é solicitado nos itens :
4.2. As Centrais telefônicas, links digitais e demais equipamentos e serviços necessários para atender as demandas desta contratação deverão ser disponibilizados, em até 30 (trinta) dias após o início da vigência do contrato, de acordo com a quantidade do pedido formulado pelo MPPA;
4.3. Com relação exclusivamente às centrais telefônicas para o Ed. Sede e Anexo 1, por serem consideradas de maior porte, o prazo para a entrega e instalação será de até 60 (sessenta) dias;
Ocorre que o prazo instalação é um prazo extremante curto e não reflete a envergadura do projeto para instalação dos PABX em comodato e possui severas multas sobre os atrasos na entrega dos equipamentos, além do que, existe um grande processo de compra, logística, entrega envolvidos na ativação e que envolvem a instalação, montagem, configuração, ativação, operação, manutenção, monitoração, fornecimento em comodato dos equipamentos necessários à execução dos serviços e que serão realizados pela Proponente para entregar cada PABX em cada site e que certamente ultrapassará o prazo total definidos nos itens 4.2 e 4.3 .
Dessa forma, prazo tão desproporcional e incomum causa transtorno às operadoras, pois logisticamente e administrativamente e não será possível atender a prazo tão diminuto, além do que só favorece o atual prestador do serviço que já possui base de PABX instalados.
A exigência da Contratante em manter o cronograma de ativação é 60 dias para o Lote 1 e 30 dias outros lotes é inadequado e precisa ser corrigido para no mínimo 120 dias para que as Proponentes possam participar de forma coerente e isonômica com a envergadura do escopo técnico solicitado, garantido sua total execução, diante do exposto e
devido a inviabilidade de entrega dos PABX no prazo de 60 dias, vimos requer a impugnação e correção do edital a correção dos referidos itens.
QUESTIONAMENTO 7:
DA DIVERGÊNCIA ENTRE O OBJETO E A RELAÇÃO DE ITENS DO SISTEMA.
Na relação de itens do sistema Compras Governamentais descreve os itens como Pacote de Serviço SMP (voz, dados, SMS, etc..). Esta descrição não corresponde com a descrição do objeto no edital e tão pouco com a descrição publicada no Termo de Referência. Com essa divergência existe a dúvida em qual é a necessidade do Ministério Público. O equívoco foi a descrição dos itens ou a descrição do objeto no Edital? É necessária fazer a correção da natureza do objeto com o objetivo de manter a clareza do processo e a igualdade entre os licitantes. Por isso pedimos impugnação deste edital para que sejam realizados os devidos ajustes.
Verificam-se necessárias resposta fundamentadas aos questionamentos acima formulados, tendo em vista o disposto no Art. 3º, II da Lei 10.520/02 (Lei do Pregão) e Art. 14 da Lei 8.666/93, senão vejamos:
³$UW - A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
(...)
II. a definição do objeto deverá ser precisa, VXILFLHQWH H FODUD ´
³$UW± N e nh um a compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto...
Cumpre-nos, ainda, trazer à tela Súmula 177 do Tribunal de Contas da União, senão vejamos:
“A definição precisa e suf licitado constitui regra indispensável da
competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada em uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão”
Pugnamos, portanto, pelas providências e esclarecimentos ao questionamento apresentado supra, considerando a necessária garantia da isonomia entre licitantes e a mais ampla competitividade ao certame. Entendemos, pois, que o provimento desta Impugnação em sua totalidade, com a consequente atendimento aos requerimentos formulados é medida extremamente necessária, posto que uma vez claramente definido o objeto do edital, todas as licitantes interessadas poderão competir com plena transparência e competitividade, não havendo que se falar em desigualdade entre as mesmas por determinadas prescrições editalícias equivocadas.
V - DA CONCLUSÃO E DO PEDIDO
Como resta demonstrado, a alteração do edital é medida que garantirá a legalidade da licitação, possibilitando ao MP/PA selecionar a proposta mais vantajosidade para os serviços a serem contratados, assim como manter a legalidade do certame e do futuro contrato administrativo, através da correção da incoerência aqui apontada. Ante o exposto, a fim de garantir o caráter equânime e competitivo da licitação, bem como a aplicação dos princípios da
legalidade e da justa competição, requer a alteração do edital no termo proposto acima. Ainda, na hipótese de o I. Pregoeiro não acolher as presentes razões, digne-se a recebê-las como impugnação aos termos do edital, com efeito suspensivo, de acordo com o disposto na legislação vigente.
Belém, 08 de outubro de 2019.
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