Prezado Segurado,
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Seja bem-vindo à Gente Seguradora!
Você acaba de adquirir um produto desenvolvido especialmente para atender às suas necessidades, além de proporcionar tranquilidade e segurança em situações imprevistas.
Estamos muito satisfeitos em tê-lo como Cliente.
Nós da Gente Seguradora estamos sempre buscando métodos de trabalho que conduza à qualidade dos produtos e serviços prestados, valorizando sobremaneira a proteção de nossos Segurados.
Estas Condições Gerais contêm todas as informações necessárias sobre o seu seguro.
Leia o material atentamente e confira em sua apólice as coberturas contratadas e benefícios.
No site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx você encontrará todas as informações sobre a Gente Seguradora e também sobre o produto adquirido, contando com um amplo canal de atendimento. Além disso, em caso de dúvida, você também pode procurar o seu Corretor de Xxxxxxx.
Obrigada por ter escolhido nosso produto. A Gente Seguradora agradece a sua confiança e credibilidade.
SEGURO AUTO POPULAR
CONDIÇÕES GERAIS
PROCESSO SUSEP: 15414.900518/2017-15
SUMÁRIO
8 COBERTURA, RISCOS COBERTOS E PREJUÍZOS NÃO INDENIZAVÉIS 12
9 COBERTURAS ADICIONAIS E CLÁUSULAS PARTICULARES DO SEGURO DE AUTOMÓVEL 15
13 VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO SEGURO 20
14 CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 21
18 OBRIGAÇÕES DO SEGURADO DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE 26
19 ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO 28
22 PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 30
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
O registro deste plano de seguro na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no “site” xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
As condições contratuais/regulamento deste produto protocolizadas pela Seguradora junto à SUSEP poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número de processo constante da apólice.
O corretor e a seguradora deverão informar o percentual e o valor da comissão de corretagem aplicada à apólice, sempre que estes forem solicitados pelo segurado
Ficam a seguir definidos os termos técnicos utilizados neste contrato:
Aceitação do Risco: é a aprovação da proposta apresentada pelo Segurado para a contratação do seguro, que serve de base para a emissão da apólice.
Acessório: peça desnecessária ao funcionamento do veículo e nele instalada para sua melhoria, decoração ou lazer do usuário.
Acidente: acontecimento imprevisto e involuntário do qual resulta um dano causado ao objeto ou pessoa segurada.
Apólice: é o documento que discrimina o bem segurado, suas coberturas e garantias contratadas pelo Segurado, bem como os direitos e deveres das partes contratantes.
Apropriação Indébita: Ato ilícito que consiste em apossar-se de coisa alheia móvel de quem tem a posse ou a detenção.
Avaria: É o dano ocorrido no veículo segurado durante a colisão.
Avaria Prévia: É o dano existente no veículo segurado antes da contratação do seguro, e que não está por este coberto, exceto em caso de indenização integral do veículo segurado.
Aviso de Sinistro: É a comunicação efetuada por contato telefônico ou através do site à Gente Seguradora da ocorrência do evento previsto na apólice.
Beneficiário: É a pessoa que detém legalmente o direito à indenização.
Bônus: É o desconto, pessoal, intransferível e por veículo, concedido ao Segurado em função da sua experiência em anos e de seu histórico de sinistro.
Cancelamento: É a dissolução antecipada da apólice de seguro ou endosso.
Capital Segurado: É a importância em dinheiro fixada na apólice, correspondente ao valor máximo estabelecido para o objeto do seguro. Pode ser fixo, quando a indenização é paga integralmente ou proporcional, quando a indenização é apurada segundo os prejuízos sofridos pelo objeto segurado.
Carroceria: Espaço destinado ao transporte da carga, acoplado à parte traseira do chassi do veículo. Em veículos automóveis de passeio, e coletivos, a parte que fica sobre o chassi, e onde se alojam os passageiros. Em caminhões, a parte traseira, destinada à carga.
Cláusula: São as condições que definem a extensão dos contratos de seguro.
Cláusula Particular: Disposição introduzida na apólice com a finalidade de destacar, enfatizar ou especificar determinados aspectos da cobertura, enfocados de forma particular.
Cobertura: São as obrigações que a seguradora assume perante o Segurado quando da ocorrência de um risco coberto.
Colisão: Qualquer choque, batida ou abalroamento sofrido ou provocado pelo veículo segurado.
Condições Contratuais: É o conjunto Condições Gerais, Especiais e Particulares de um mesmo Plano de Seguro, submetidas à SUSEP previamente a sua comercialização.
Condições Gerais: Conjunto de cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um mesmo Plano de Seguro, que estabelecem obrigações e direitos do Segurado e da Seguradora.
Condições Especiais: Conjunto de disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um Plano de Seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Particulares: Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura;
Corretor: Pessoa física ou jurídica, devidamente registrada na SUSEP, habilitada para angariar, intermediar e promover a comercialização de contratos de seguros entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, representando estas perante àquelas. Na forma do Decreto-Lei nº 73/66 o Corretor é o responsável pela orientação aos Segurados sobre as coberturas, obrigações e exclusões do contrato de seguro. A situação cadastral do Corretor poderá ser consultada no site xxx.xxxxx.xxx.xx, através do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Culpa Grave: Conceito não existente no Código Civil Brasileiro, porém utilizado nos tribunais civis. A culpa grave se aproxima do dolo, sendo motivo para a perda de direito se houver ato doloso por parte do Segurado ou seu Representante. Devido ao seu caráter jurídico especial, a culpa grave somente pode ser estabelecida por sentença judicial.
Xxxx: Ato consciente de má fé que uma pessoa emprega em proveito próprio ou de terceiros, para induzir outrem a prática de um ato jurídico que lhe é prejudicial. Vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
Emolumentos: São despesas pagas pelo Segurado, referentes a Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
Endosso: É o documento que promove a alteração do contrato de seguro, durante sua vigência. Por ele, a Gente Seguradora e o Segurado acordam quanto a alterações de dados, modificam condições ou o bem coberto na apólice.
Equipamentos: Qualquer peça instalada no veículo em caráter permanente, não relacionada à sua locomoção, e destinada à um fim específico que não à melhoria ou decoração do bem ou lazer do usuário.
Estelionato: Manobra fraudulenta que uma pessoa emprega contra outra com o fim de auferir vantagem em proveito próprio ou de terceiros.
Estipulante: Xxxxxx física ou jurídica que contrata apólice de seguro, ficando investido dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
Fator de Ajuste: É o fator acordado quando da contratação do seguro para aplicação sobre o valor que constar na tabela de referência estipulada na apólice, vigente na data da indenização.
Fracionamento/Parcelamento: É a divisão em partes iguais e sucessivas do prêmio do seguro, conforme escolha do Segurado.
Franquia: É a participação obrigatória do Segurado, expressa em reais (R$) na apólice, dedutível em cada evento (sinistro) reclamado por ele e coberto pela apólice, exceto nos prejuízos provenientes de raio e suas consequências, incêndio, explosão acidental e indenização integral.
Furto: Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem violência contra a pessoa e sem deixar vestígios.
Furto Qualificado: Ação cometida para subtração de coisa móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, que deixe vestígios ou seja comprovada mediante inquérito policial.
Incêndio: Evento destrutivo caracterizado pela ação do fogo.
Indenização Integral: Caracteriza-se sempre que os prejuízos e/ou despesas relativas ao conserto do veículo forem iguais ou superiores a 75% do valor contratado.
Indenização Parcial: Caracteriza-se sempre que custo do dano sofrido pelo veículo segurado para reparação ou reposição não atinja 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor estabelecido na apólice, no ato da contratação.
Limite Máximo de Indenização (LMI): Valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para cada cobertura contratada, não implicando, entretanto em reconhecimento por parte da Seguradora como prévia determinação do valor real dos bens segurados.
Limite Máximo de Garantia (LMG): Valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos.
Liquidação de Sinistro: É o processo para pagamento da indenização ao Segurado, com base no relatório de regulação de sinistro.
Perda Parcial: Qualquer dano sofrido pelo veículo segurado cujo custo para reparação ou reposição não atinge 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor estabelecido na apólice, no ato da contratação.
Prêmio: É a importância paga pelo Segurado à Seguradora para que esta garanta o risco a que ele está exposto.
Proponente: É a pessoa que pretende fazer um seguro e que já firmou, para esse fim, a proposta de seguro.
Proposta de Seguro: É o instrumento mediante o qual o Proponente expressa a intenção de aderir ao seguro, especificando seus dados cadastrais e manifestando pleno conhecimento e concordância com as regras estabelecidas nas respectivas Condições Gerais. A proposta é parte integrante do contrato.
Questionário de Avaliação de Risco: Formulário de questões, parte integrante da proposta de seguro, e que deve ser respondido pelo Segurado, de modo claro e preciso, sem omissões, sobre os condutores e as características do uso do veículo e demais elementos constitutivos do risco a ser analisado pela Seguradora. É uma das referências que determinam o valor do prêmio do seguro e serve de parâmetro para avaliação da regularidade da cobertura em caso de sinistro.
Regulação de Sinistro: É o exame das causas e circunstâncias do sinistro para se concluir sobre a cobertura, bem como para apurar se o Segurado cumpriu todas as obrigações legais e contratuais.
Ressarcimento: Pagamento dos prejuízos suportados pela Seguradora ao indenizar dano causado por terceiros ao veículo segurado.
Risco: É o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro.
Risco Coberto: É o risco passível de ser indenizado pelas coberturas oferecidas nestas Condições Gerais.
Roubo: É a subtração de todo ou parte do bem com ameaça ou violência à pessoa.
Salvados: São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
Segurado: Pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros. Pessoa que contrata o seguro e/ou está exposta aos riscos previstos nas coberturas indicadas na apólice.
Seguradora: É a pessoa jurídica legalmente constituída, autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil, que emite a apólice, assumindo o risco de indenizar o Beneficiário/Segurado na ocorrência de um dos riscos cobertos descritos no contrato de seguro.
Sinistro: É a ocorrência de um risco coberto e indenizável, previsto no contrato de seguro, de natureza súbita, involuntária e imprevista.
Sub-Rogação: É a transferência de direitos e obrigações entre pessoas.
SUSEP: Superintendência de Seguros Privados. Autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado de seguros.
Valor de Mercado Referenciado: É a modalidade que garante ao Segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência, expressamente indicada na proposta do seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo, na data da liquidação do sinistro.
Valor de Novo: É o valor do veículo zero quilômetro constante da tabela de referência quando da liquidação do sinistro.
Valor Determinado: É a modalidade que garante ao Segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro.
Vigência: Prazo que determina o início e término da validade das garantias contratadas.
Vistoria de Sinistro: Inspeção efetuada pela Seguradora, através de peritos habilitados, para verificar na hipótese de sinistro, os danos ou prejuízos sofridos.
Vistoria Prévia: Inspeção realizada no veículo, pela Seguradora, antes da aceitação do risco para verificação das características e estado de conservação do veículo.
Evite riscos desnecessários, siga as dicas abaixo:
Guardar o veículo em estacionamento, pois grande parte dos assaltos ocorre quando se entra ou sai do veículo;
Não deixar nenhum tipo de documento que constem dados pessoais (telefone, endereço, CPF, etc) dentro do veículo, para que em uma ocorrência de furto/roubo, terceiros não venham a utilizar estas informações indevidamente;
Quando parar em semáforos, manter o veículo freado. Com isso, se houver uma colisão traseira, o impacto sobre os corpos dos passageiros será bastante reduzido;
Para evitar surpresas, procure dirigir sempre com os vidros fechados e as portas travadas, principalmente quando estiver em grandes cruzamentos;
Utilizar sempre o cinto de segurança;
Lembre-se: lugar de criança é no banco traseiro;
Verificar sempre os freios, amortecedores, extintor de incêndio e níveis de óleo e água do veículo;
Na chuva, verificar pelo retrovisor as marcas que os pneus deixam no asfalto. Se elas sumirem o veículo poderá estar aquaplanando;
Tirar o pé do acelerador gradativamente até que as marcas dos pneus se tornem visíveis novamente com o consequente retorno da aderência;
Na compra ou venda de um veículo, providenciar imediatamente os documentos de transferência;
Ao vender um veículo, cuidado com anúncio em jornais, onde estarão expostos seu nome, endereço e telefone. Muitos roubos ocorrem quando alguém interessado na compra do veículo sai para testá-lo;
A noite utilizar sempre os faróis ligados, para ver e ser visto melhor.
condições gerais e respeitados os limites contratados. Os prejuízos indenizáveis decorrentes da contratação são:
Em caso de perda igual ou superior a 75% do Valor Segurado, conforme opção do Segurado:
Indenização Integral a valor determinado; ou Indenização Integral a valor de mercado.
Em caso de perda parcial, inferior a 75% do Valor Segurado, observado o valor da franquia:
Pagamento dos Prejuízos e Despesas incorridas.
VALOR DE MERCADO REFERENCIADO
É a modalidade que garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência, previamente fixada na proposta de seguro, conjugada com o fator de ajuste, em percentual, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo, na data da liquidação do sinistro.
No caso de extinção da tabela de referência, será utilizada tabela substituta, aplicando o mesmo fator de ajuste constante da apólice.
A tabela estabelecida estará dentre aquelas divulgadas em jornais de grande circulação ou revistas especializadas.
Para veículo zero quilômetro, será fixado prazo não inferior a 90 (noventa) dias, contado a partir da data de sua entrega ao Segurado, durante o qual vigorará a cobertura com base no “valor de novo”, devendo a sociedade seguradora definir expressamente os critérios necessários para que seja aceita tal condição.
A tabela de referência, a tabela substituta, o veículo de comunicação utilizado para fins de divulgação das tabelas e o fator de ajuste, em percentual, que serão utilizados na data da liquidação do sinistro, deverão constar expressamente da apólice.
VALOR DETERMINADO
É a modalidade que garante ao Segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro.
DEFINIÇÃO DE BÔNUS
Bônus é um indicador de experiência do Segurado, expresso em classes, representado pelo histórico de renovações de cada apólice/item. Este indicador representa sua experiência em função dos sinistros ocorridos e indenizáveis a cada período de um ano de vigência do seguro.
PRAZO PARA CONCESSÃO
Após o vencimento da Apólice
Para concessão do bônus o seguro deverá ser renovado até 30 dias corridos da data do vencimento da apólice anterior. Não sendo renovado neste prazo, a classe de bônus será alterada conforme tabela:
Período de Renovação (em dias corridos do vencimento da apólice) | Aplicação da Classe de Bônus |
Até 30 dias | Conceder 1 classe |
Até 60 dias | Manter a classe |
Até 120 dias | Reduzir 1 classe |
Até 180 dias | Reduzir 2 classes |
Após 180 dias | EXCLUIR TODO O BÔNUS |
Quando há Sinistro
Em sinistro que fique caracterizada a Indenização Integral do veículo por roubo, furto, colisão ou incêndio e que, portanto, a apólice venha a ser cancelada, o bônus poderá ser concedido na contratação de nova apólice do mesmo Segurado, considerando o seguinte critério:
Período de Contratação da Nova Apólice (após a liquidação do sinistro) | Aplicação da Classe de Bônus |
Até 30 dias | Reduzir 1 classe |
Até 60 dias | Reduzir 2 classes |
Até 120 dias | Reduzir 3 classes |
Até 180 dias | Reduzir 4 classes |
Após 180 dias | EXCLUIR TODO O BÔNUS |
Cancelamento de Apólice por Falta de Pagamento do Prêmio ou por Iniciativa do Segurado
O bônus poderá ser concedido no novo seguro conforme critérios abaixo:
Período de Contratação (após a data de vigência do cancelamento da apólice) | Aplicação da Classe de Bônus |
Até 30 dias | Manter o bônus da apólice cancelada |
Até 60 dias | Reduzir 1 classe |
Até 120 dias | Reduzir 2 classes |
Até 180 dias | Reduzir 3 classes |
Após 180 dias | EXCLUIR TODO O BÔNUS |
REMANEJAMENTO DE BÔNUS
Não é permitido o remanejamento de bônus entre itens de uma apólice coletiva nem a transferência dele de uma apólice para outra.
TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES
A transferência de direitos e obrigações é feita por carta assinada pelo Segurado e protocolada para análise junto ao departamento comercial da companhia. O bônus não poderá ser transferido junto com os direitos e obrigações do seguro para o novo proprietário do veículo e o Segurado anterior deixa de usufruir deste desconto em uma outra apólice/veículo que ele venha a adquirir.
Para fins das coberturas dispostas abaixo, será estabelecido o Limite Máximo de Garantia (LMG), o qual corresponderá ao valor máximo indenizável pelo contrato de seguro, decorrentes de um ou mais sinistros ou coberturas.
AUTOMÓVEL – COBERTURA BÁSICA – COMPREENSIVA
Garantia
A Cobertura Compreensiva tem por objetivo indenizar ao Segurado os prejuízos que venha sofrer em consequência de danos materiais causados ao veículo segurado provenientes dos riscos cobertos a seguir relacionados.
Esta cobertura pode ser contratada isoladamente.
Riscos Cobertos
a) Colisão, abalroamento ou capotagem acidental;
b) Queda acidental em precipícios ou de pontes;
c) Xxxxx acidental sobre o veículo de qualquer agente externo, desde que o agente externo não faça parte integrante do veículo ou não esteja nele afixado;
d) Queda, deslizamento ou vazamento sobre o veículo da carga e/ou objeto por ele transportado, em decorrência de acidente de trânsito e não da simples freada;
e) Raio e suas consequências, incêndio ou explosão acidentais;
f) Roubo ou furto, total ou parcial, do veículo, com exceção dos seus acessórios que somente terão cobertura se contratada a cobertura adicional de acessórios;
g) Danos causados ao veículo segurado após o roubo ou furto total, se o mesmo vier a ser localizado antes do pagamento da indenização, com aplicação de franquia contratual;
h) Acidente ocorrido durante seu transporte por qualquer meio apropriado;
i) Atos danosos praticados por terceiros, exceto se constantes do item “Prejuízos Não Indenizáveis pela Seguradora”;
j) Submersão parcial ou total do veículo em água doce proveniente de enchente ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados no subsolo;
k) Granizo, furacão e terremoto;
l) Despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo em consequência de um dos riscos cobertos.
Limites Máximos de Indenização
Ficará caracterizado Limite Máximo de Indenização para esta cobertura quando uma única indenização ou a soma de todas as indenizações, decorrentes dos riscos cobertos supracitados, atingirem ou ultrapassarem o valor segurado constante da apólice para a garantia de indenização integral da cobertura básica compreensiva de Automóvel.
Constituem prejuízos não indenizáveis pela seguradora, especificamente para o Seguro de Automóvel o roubo e/ou furto exclusivo:
a) Da parte removível do toca-fitas, toca-cd´s ou similares inclusive o controle remoto;
b) Do DVD e rastreador fixados ou não em caráter permanente no veículo;
c) Dos acessórios ou equipamentos especiais que não estejam fixados em caráter permanente no veículo. Ex.: toca-fitas e/ou toca-cd´s removíveis (gaveta), dispositivo antifurto/anti-roubo, kit viva-voz, micro system ou similares, rádio- comunicação ou similares, vídeo cassete e televisor (conjugados ou não com toca- fitas, toca-cd´s ou similares), kit gás, kit lanchonete, adaptações feitas em veículos utilizados por deficiente físico, unidade frigorífica e outros. Tais equipamentos e acessórios, quando fixos, se não sofrerem danos/avarias que comprometam seu funcionamento, serão devolvidos ao Segurado na Indenização Integral do veículo segurado.
As perdas e/ou danos decorrentes e/ou causados:
a) Da paralisação do veículo segurado;
b) De estelionato, apropriação indébita e furto mediante fraude;
c) Exclusivamente à pintura;
d) Aos pneus e câmaras de ar, salvo no incêndio e Indenização Integral do veículo.
e) Ficam excluídos do presente seguro, salvo estipulação expressa e mediante pagamento de prêmio adicional (contratação de cobertura específica):
f) Toca cd’s, rádios e/ou toca-fitas conjugados, não originais de fábrica, carrocerias e equipamentos especiais;
g) Equipamentos destinados a um fim específico não relacionados com a locomoção ou movimentação do veículo;
h) Carrocerias.
COBERTURA ADICIONAL DE EXTENSÃO DE PERÍMETRO
Riscos Cobertos
Esta cobertura garante ao Segurado, mediante pagamento de prêmio adicional, o atendimento em sinistro, coberto e indenizável ocorrido com o Casco, fora do Território Nacional, exceto gastos com locomoção do Segurado de um local para outro e, desde que exista convênio entre esta Seguradora e Seguradoras de países da América do Sul. Havendo reembolso de despesas no exterior, os encargos de tradução serão de responsabilidade da Seguradora. Na hipótese de o Segurado optar pelo conserto do veículo no Brasil, as despesas com a remoção serão de sua inteira responsabilidade. Esta cobertura é exclusiva para danos ocorridos ao veículo segurado. Portanto para garantir o atendimento de RCF-V deve ser contratada a cobertura de Carta Verde.
Solicitação das Garantias e dos Serviços
As garantias e serviços oferecidos podem ser solicitados diretamente à Seguradora, pela Central de Atendimento ou por prestador indicado pelo Segurado. Se a opção do Segurado for por seu prestador, a execução dos serviços das garantias oferecidas está condicionada à prévia liberação e aprovação por parte da Seguradora, sob pena de perda de direito ao reembolso.
A aprovação e liberação dos serviços somente serão efetivadas se o evento for reclamado dentro do período de vigência da apólice de seguro, para a qual a cláusula foi contratada.
O Segurado deverá contatar a Central de Atendimento da Seguradora, para a solicitação de aprovação e liberação do reembolso dos serviços, previamente à sua execução.
Na hipótese de o serviço ser executado por prestador escolhido pelo Segurado, este deverá requerer, antes do início da realização do serviço, a aprovação e liberação da Seguradora, sob pena de perda de direito ao pagamento do reembolso. O reembolso será liberado exclusivamente com o envio da Nota Fiscal do atendimento, que deverá ser de empresa devidamente regularizada para a prestação do serviço e emitida em nome do Segurado, sob pena de perda de direito ao reembolso.
COBERTURA ADICIONAL DE ACESSÓRIOS - RÁDIO, TOCA-FITAS, TOCA- CD’S/DVD’S, PLAYERS, TACÓGRAFO E KIT-GÁS
Garantia
Estão cobertos, mediante pagamento de prêmio adicional, na ocorrência de um dos riscos previstos na cobertura contratada para o seguro do automóvel, o rádio, toca-fitas, toca-cd’s, tacógrafo e kit-gás não de série, fixados em caráter permanente no veículo segurado, conforme especificado e constatado na vistoria prévia, nota fiscal ou na apólice anterior, desde que sejam discriminados na proposta, com verba própria, para cobertura em eventual sinistro.
Será deduzida da indenização a franquia estipulada na apólice para estes itens.
Estes opcionais devem estar fixados em caráter permanente no veículo segurado e constatados na vistoria prévia e/ou especificados na nota fiscal do veículo ou na apólice anterior.
Será deduzida da indenização a franquia estipulada na apólice para o veículo. Não haverá cobertura securitária para roubo/furto exclusivo destes itens.
b) Destruição, requisição ou apreensão por autoridade de fato ou de direito, civil ou militar;
c) Quaisquer perturbações de ordem pública, tais como: tumultos, motins, greve de empregados e paralisação de atividade provocada pelo empregador (Lockout);
d) Convulsões da natureza, salvo aquelas expressamente previstas nas coberturas contratadas;
e) Trânsito por trilhas, estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças, bem como por praias e regiões ribeirinhas com ou sem autorização de tráfego pelo órgão competente;
f) Desgastes, depreciação decorrente de sinistro ou pelo uso, falhas de material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo segurado, bem como perdas ou danos decorrentes ou originados por falta de manutenção ou falhas e/ou erros de fabricação e/ou projeto, e/ou por falhas na execução de serviços prestados pela oficina;
g) Poluição ou contaminação do meio ambiente, bem como os danos de contenção, causados pelo veículo segurado ou pelo veículo do terceiro envolvido no acidente e suas respectivas cargas, incluindo os ocorridos durante as operações de carga e descarga, salvo estipulação expressa e mediante pagamento de prêmio adicional (contratação de cobertura específica para danos causados durante a carga e descarga ou danos causados pela carga do veículo segurado);
h) Submersão total ou parcial em água salgada;
i) Reboque ou transporte do veículo segurado por veículo não apropriado a esse fim;
j) Queda, deslizamento ou vazamento sobre o veículo, da carga e ou objetos por ele transportados, inclusive quando cause danos a terceiros (corporais e/ou materiais);
k) Roubo, furto ou danos materiais praticados com dolo ou culpa grave equiparável ao dolo, cometido por pessoas que dependam do Segurado ou do condutor, assim como seus sócios, cônjuge, ascendentes ou descendentes por consanguinidade, afinidade, adoção, bem como a quaisquer parentes ou pessoas que com ele residam e/ou dependam economicamente;
l) Despesas que não sejam estritamente necessárias para o reparo do veículo e seu retorno às condições de uso imediatamente anteriores ao sinistro;
m) Da desvalorização do valor do veículo, em virtude da remarcação do chassi, bem como qualquer outra forma de depreciação que o mesmo venha a sofrer, inclusive àquela decorrente de sinistro ou pelo uso do bem;
n) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, Beneficiário ou por seus Representantes Legais, empregados do Segurado ou por pessoas a eles assemelhadas, bem como atos praticados pelos sócios controladores, seus dirigentes e administradores legais, nos seguros de pessoas jurídicas.
o) Animais de propriedade do Segurado, Principal Condutor ou de seus ascendentes, descendentes, cônjuge ou irmão;
p) Acidentes decorrentes da inobservância a disposições legais, tais como: lotação de passageiros, peso e acondicionamento da carga transportada;
q) Prestação de serviços especializados de natureza técnico profissional a que se destine o veículo e não relacionados com a sua locomoção;
r) Danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim;
s) Reclamações por danos decorrentes, direta ou indiretamente, próxima ou remotamente, de arruaça, depredações, pichações, badernas, aglomerações, vingança, comoção civil, manifestações de protesto, qualquer perturbação da ordem, destruições deliberadas do bem segurado, com uso de arma de fogo ou qualquer objeto contundente, material incendiário, inclusive pontapés, dentre outros meios deliberados, inclusive ameaças, tudo ainda que em situações fora do controle habitual do segurado e ou do segurador, sendo ou não possível identificar e individualizar precisamente os seus autores;
t) Perdas ou danos ocorridos quando o veículo segurado for posto em movimento ou guiado por pessoas que não tenham a devida Carteira de Habilitação, considerada para esse fim a habilitação legal para dirigir veículos da categoria do veículo segurado, bem como por pessoas com o direito de dirigir suspenso, cassado, nos termos da legislação de trânsito nacional;
u) Perdas ou danos ocorridos quando for verificado que o veículo segurado foi conduzido por pessoa sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa, desde que demonstrado pela Seguradora que o sinistro ocorreu devido ao consumo de álcool em desacordo com o previsto pelo Código Nacional de Trânsito e ou o uso de drogas pelo condutor cuja infração poderá ser caracterizada por qualquer meio de prova admitido em direito;
v) Perdas ou danos decorrentes de apropriação indébita, estelionato, extorsão e extorsão mediante sequestro;
w) Prejuízos ou danos ao veículo segurado e/ou terceiro que não tenham relação com o acidente comunicado à Seguradora.
x) Atos praticados em estado de insanidade mental e/ou sob efeito de bebidas alcoólicas e/ou substancias tóxicas, desde que comprovado pela Seguradora o nexo de causalidade entre o estado de embriaguez ou de efeito de substâncias tóxicas do condutor do veículo e o evento que provocou os danos.
A Seguradora fornecerá ao Corretor de Seguros e/ou Proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a indicação da data e hora de seu recebimento.
A Seguradora terá o prazo de 15(quinze) dias, contados da data do protocolo da proposta de seguro, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco, para se manifestar sobre a concretização ou não do seguro ou sobre a aceitação de alteração do risco. A ausência de manifestação, por escrito, nos prazos previstos caracteriza a aceitação tácita da proposta.
A Seguradora poderá solicitar apenas uma vez documentos complementares para análise do risco se tratando de pessoa física, ficando o prazo de 15 dias suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação. Tal solicitação poderá ocorrer mais de uma vez no caso de pessoa jurídica, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido para avaliação da proposta ou taxação do risco.
À Seguradora é reservado o direito de aceitar ou recusar o seguro, independentemente da ocorrência de sinistro, até 15 dias da data de protocolo da proposta de seguro, mesmo tratando-se de renovação.
Se não houver aceitação da proposta de seguro nem da proposta de modificação do risco, a devolução será formalizada juntamente com carta informando o motivo da recusa.
Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação do risco ou com data distinta desde que expressamente acordada entre as partes.
Se a proposta de seguro ou de renovação, na mesma Seguradora, nos casos de seguro para veículo zero quilômetro, tiver sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, seu início de vigência será a data de recepção da proposta pela sociedade Seguradora. Para os demais casos em que houver adiantamento de valor para o futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência se dará a partir da realização da vistoria.
Se houver recusa da proposta dentro dos prazos previstos, a cobertura prevalecerá por mais dois dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu Representante ou o Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa.
O valor do adiantamento, se houver, é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao Proponente, no prazo máximo de 10 dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
Quando não houver aceitação da proposta de seguro, ou ainda, na recusa de modificação do risco, o eventual pagamento de prêmio efetuado pelo Proponente será devolvido devidamente atualizado pelo IGPM/FGV, proporcional aos dias decorridos, contados a partir da data da formalização da recusa por parte da Sociedade Seguradora.
Se houver extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPCA/IBGE.
Se não for aceita a proposta de modificação do risco, a apólice será cancelada, de acordo com as condições previstas na cláusula “Rescisão por Iniciativa da Seguradora”.
Na hipótese de incorrer a Seguradora em atraso na restituição do valor, aplicar-se-á, a título de juros moratórios, o máximo de 12% ao ano, computados a partir da data da formalização da recusa.
A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será efetivada em 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo para manifestação será suspenso, até que o
ressegurador se manifeste formalmente. Nesta hipótese, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta. A sociedade Seguradora deverá informar por escrito, ao proponente, seu representante legal ou Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, sobre a inexistência de cobertura.
VIGÊNCIA
A cobertura deste seguro terá início de vigência a partir da realização da vistoria prévia.
Uma vez aceito o seguro, a vigência terá início e término a contar das 24 horas das datas indicadas na proposta do seguro, na apólice e endossos, quando for o caso. Na falta da data de início, contar-se-á das 24 horas do dia do recebimento da proposta, sob carimbo da Seguradora.
O não pagamento da primeira parcela caracteriza a não aceitação do Segurado para o novo período de vigência, ficando assim prejudicada qualquer cobertura securitária.
RENOVAÇÃO
Quando se tratar de renovação do seguro, a vigência iniciar-se-á a partir do protocolo da proposta de seguro perante a Seguradora.
A renovação do seguro será facultativa, mediante acordo entre o Segurado e a Seguradora e consiste em nova análise do risco, devendo o Segurado apresentar nova proposta de seguro, pronunciando-se a Seguradora sobre a não aceitação do risco dentro do prazo estabelecido pela Susep de 15 dias.
Na renovação do seguro, ou quando julgar necessário, a Seguradora poderá solicitar que seja realizada vistoria prévia no veículo.
Para análise do risco serão consideradas as informações prestadas no Questionário de Avaliação do Risco e na proposta de seguro.
Na renovação de seguro serão utilizadas as informações constantes na apólice que está sendo renovada. Havendo alguma alteração no risco, cabe ao Segurado encaminhar novo questionário e/ou proposta devidamente atualizados e assinados.
A renovação poderá ocorrer de forma automática apenas no 1º ano da renovação, nos termos da lei e critério estabelecido pela Seguradora.
TRANSFERÊNCIA DO SEGURO
Na transferência de propriedade do veículo, o Segurado deve comunicar previamente e formalmente à Seguradora para que ela possa analisar se a transferência do seguro para o novo proprietário do veículo será aceita, sob pena de perda de indenização e cancelamento da apólice.
O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
Despesas comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas. Danos sofridos pelos bens segurados.
De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
Despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
Valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
Danos sofridos pelos bens segurados.
A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
II - Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III - Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo.
IV - Se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
V - Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota- parte, relativa ao produto desta negociação, aos demais participantes.
O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração dos valores segurados e de seu limite de garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
A franquia será expressa na apólice em reais.
As franquias previstas na apólice correrão por conta do Segurado e serão deduzidas de cada evento de sinistro indenizável. Se vários eventos de sinistros forem reclamados de uma única vez, serão deduzidas tantas franquias quantos forem os eventos de sinistros identificados na reclamação.
Sempre quando aplicáveis, as franquias, participações obrigatórias do segurado e/ou carências, estarão previstas nas Condições Contratuais do seguro.
RESPONSABILIDADE DO SEGURADO E DA SEGURADORA
O Segurado, na hipótese de sinistro, para seguros contratados na modalidade de Valor de Mercado Referenciado, arcará com os prejuízos verificados até o valor estipulado na apólice como franquia, respondendo a Seguradora pelos prejuízos sofridos acima deste montante, limitado ao valor de mercado do veículo, apurado através da tabela de referência, bem como do fator de ajuste escolhido pelo Segurado, estipulados quando da contratação do seguro.
Para os seguros contratados na modalidade de Valor Determinado, na hipótese de sinistro, o segurado arcará com os prejuízos verificados até o valor estipulado na apólice como franquia, respondendo a Seguradora pelos prejuízos sofridos acima deste montante, limitado ao valor determinado do bem, estipulados quando da contratação do seguro.
TIPOS DE FRANQUIA
Conforme definida na apólice, a franquia é única.
O pagamento do seguro (apólice e respectivos endossos) poderá ser efetuado à vista ou em parcelas mensais (fracionamento), de acordo com as condições disponibilizadas pela seguradora e opção do segurado.
O valor/preço do prêmio deste seguro poderá ser estabelecido de acordo com as informações prestadas no Questionário de Avaliação do Risco, sendo necessário o seu preenchimento e envio à Seguradora.
A data limite para pagamento do prêmio (integral ou parceladamente) não poderá ultrapassar a data indicada nos instrumentos de cobrança.
Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
Para endossos com início de vigência a 30 dias do término de vigência da apólice o pagamento deverá ser obrigatoriamente efetuado à vista.
Será acrescido custo de impostos no cálculo do prêmio a ser pago pelo Segurado.
Caso haja parcelamento (Prêmios fracionados) do prêmio total da apólice/endosso este será pago em parcelas em reais (R$), mensais e sucessivas.
É garantido ao Segurado, quando houver parcelamento com juros a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
O boleto de cobrança será encaminhado diretamente ao Segurado ou seu Representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
No caso de substituição do veículo segurado, deverá ser observado o critério de cobrança ou devolução a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
O direito a qualquer indenização dependerá, em primeiro lugar, da prova de que o pagamento do prêmio tenha sido efetuado antes da ocorrência do sinistro, ressalvado o disposto no item 17.3.
Qualquer pagamento de indenização por força do presente contrato somente será efetuado se o prêmio estiver sendo pago em seus respectivos vencimentos.
O direito à indenização não ficará prejudicado se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de uma de suas parcelas.
Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor de indenização, excluído o adicional de fracionamento.
Na hipótese de não pagamento do prêmio, serão observadas as seguintes disposições:
Se, decorridos os prazos para quitação do respectivo prêmio, não ficar configurado o seu pagamento, o contrato ou aditamento a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, observado o disposto no item seguinte.
Para efeito de cobertura nos seguros anuais com prêmio fracionado, quando do não pagamento de uma ou mais parcelas, será observado o número de dias correspondentes ao percentual do prêmio calculado a partir da razão entre o prêmio efetivamente pago e o prêmio devido, conforme Tabela de Prazo Curto.
Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando se por base, no mínimo, a Tabela de Prazo Curto.
A Seguradora informará ao Segurado ou ao seu Representante Legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
Para os percentuais não previstos na Tabela, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores e para os seguros com vigência diferente de um ano, o prazo em dias previsto na Tabela será adaptado proporcionalmente ao período contratado.
O Segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido dentro do prazo de cobertura concedido previsto na Tabela de Prazo Curto, ficando facultado a Seguradora a cobrança de juros praticados pelo mercado financeiro.
Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice;
Na ocorrência de Indenização Integral durante o período em que o Segurado esteve em mora, porém beneficiado pelo prazo de vigência concedido conforme a Tabela de Prazo Curto, sendo o sinistro indenizável serão descontadas as parcelas vencidas e vincendas, bem como os juros incidentes sobre estes baseados nas taxas praticadas pelo mercado financeiro;
Na hipótese de não pagamento de uma ou mais parcelas do prêmio e decorrido o prazo de cobertura concedido conforme aplicação da Tabela de Prazo Curto, a
apólice ficará cancelada de pleno direito sem que caiba qualquer direito a indenizações por parte do Segurado;
A falta de pagamento da primeira parcela do prêmio ou do prêmio total à vista, implicará no cancelamento automático da apólice;
Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto as instituições financeiras, quando o Segurado deixar de pagar o financiamento.
Tabela de Prazo Curto
Nos casos de não pagamento do prêmio, rescisão e cancelamento do seguro por iniciativa do Segurado, serão aplicados os percentuais para cálculo do prêmio, conforme a tabela abaixo:
Prazo em Dias | % do Prêmio Xxxxx | Xxxxx em Dias | % do Prêmio Anual | |
15/365 | 13 | 195/365 | 73 | |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 | |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 | |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 | |
75/365 | 37 | 255/365 | 83 | |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 | |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 | |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 | |
135/365 | 56 | 315/365 | 93 | |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 | |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 | |
180/365 | 70 | 365/365 | 100 |
QUANTO AO VEÍCULO SEGURADO
Manter o veículo em bom estado de conservação e segurança;
Comunicar à Seguradora, imediatamente e por escrito a transferência do veículo segurado de sua posse ou propriedade, sob pena da perda de direito à indenização;
Apresentar o veículo para realização de vistoria sempre que a Seguradora julgar necessário e nas eventuais renovações, endossos ou ainda quando atrasar o pagamento do prêmio, de forma
a possibilitar a reativação da cobertura, respeitados os procedimentos estabelecidos na cláusula
– “Pagamento de Prêmio”, sob pena de perda de direito à indenização.
Cláusula Particular de Bloqueio e Rastreamento
18.1.1.1 A Seguradora poderá exigir, a fim de aceitar determinado risco, a instalação de equipamento rastreador e/ou bloqueador.
18.1.1.2 Estando a aceitação do risco condicionada à instalação de equipamento bloqueador/rastreador, o Segurado deverá comprovar anexando a proposta de seguro, cópia do contrato do equipamento de segurança, e mantê-lo vigente durante o prazo da apólice.
18.1.1.3 É obrigação do Segurado, comunicar imediatamente a retirada do aparelho, ou a paralisação do serviço.
18.1.1.4 Ocorrendo sinistro, e sendo constatada a prévia retirada do equipamento ou a paralisação do serviço de rastreamento e/ou bloqueio, sem que tenha sido comunicado previamente à Seguradora, o Segurado perderá o direito a indenização.
NA OCORRÊNCIA DE SINISTRO
Dar imediato aviso ao Corretor e à Seguradora, informando detalhadamente o ocorrido com o veículo (dia, hora, local exato e circunstâncias do acidente, nome, endereço e carteira de habilitação do condutor no momento do evento, nome e endereço de testemunhas, (quando existirem), providências de ordem policial que tenham sido tomadas e tudo mais que possa contribuir para esclarecimento a respeito da ocorrência, se possível);
Marcar, junto à Seguradora, a realização da vistoria e aguardar a autorização formal da Seguradora para início dos reparos de danos;
Providenciar toda a documentação mencionada no item “Liquidação de Sinistro”, de forma a possibilitar a adequada regulação e liquidação do sinistro, com a maior brevidade possível.
QUANTO AO RISCO
Comunicar à Seguradora, imediatamente e por escrito:
A contratação ou cancelamento de qualquer outro seguro garantindo os mesmos bens e riscos previstos na apólice;
Quaisquer fatos ou alterações verificadas no veículo ou no uso deste, alteração de classe de localização, ou ainda nas respostas do Questionário de Avaliação do Risco, para que a Seguradora possa processar os devidos ajustes na apólice, bem como no prêmio do seguro;
Deverá o Segurado comunicar a Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do IGPM/FGV a partir da data em que se tornarem exigíveis.
No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora;
No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data do recebimento do prêmio;
No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
Os demais valores, incluindo a indenização (modalidade Valor Determinado), das obrigações pecuniárias da Seguradora sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do IGPM/FGV, na hipótese de não cumprimento do prazo previsto para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir de sua data de exigibilidade.
O valor da indenização (modalidade Valor de Mercado Referenciado) será apurado com base em tabela referencial, definida no ato da contratação, correspondendo ao valor do bem na data do seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros moratórios quando o prazo de liquidação superar o fixado no contrato.
Para efeito do disposto no segundo parágrafo, consideram-se as seguintes datas de exigibilidade:
Para as coberturas de risco nos seguros de danos, cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a data do efetivo dispêndio pelo segurado;
Para os seguros de danos, a data de ocorrência do evento.
A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
Se houver extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPCA/IBGE.
Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada regulamentação específica, particularmente, no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem.
Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato, serão estipulados em, no máximo, 12% ao ano.
O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato, os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
Na ausência de cobertura específica, o limite máximo da garantia contratada será utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais descritos nos parágrafos acima.
Valor de Mercado Referenciado (VMR): Para fins do contrato de seguro, ocorrerá a Indenização Integral, para os veículos cujo seguro tenha sido contratado na modalidade Valor de Mercado, sempre que os prejuízos e/ou despesas relativas ao conserto do veículo segurado resultantes de um mesmo sinistro, forem iguais ou superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo referência da tabela estipulada na apólice, e em vigor na data do aviso, considerando-se o fator de ajuste contratado pelo Segurado para cobrir o veículo (casco).
Valor Determinado (VD): Para fins do contrato de seguro, ocorrerá a Indenização Integral, para os veículos cujo seguro tenha sido contratado na modalidade Valor Determinado, sempre que os prejuízos e/ou despesas relativas ao conserto do veículo segurado resultantes de um mesmo sinistro, forem iguais ou superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo referência da data de contratação do seguro.
EM CASO DE COLISÃO
Sinalizar o local do acidente imediatamente, contatar a autoridade de trânsito competente (no caso de acidentes com lesões a Brigada militar, e acidentes com danos materiais a Fiscalização de Trânsito) e providenciar o registro dissertativo do acidente junto a Brigada militar ou Policia Civil. Avisar a Seguradora do sinistro e solicitar o guincho, caso necessário, pela Central de Atendimento através do telefone: 51.3023-88-88.
Obrigatoriamente realizar o Boletim de Ocorrência, em acidentes com ou sem vítimas.
Comunicar o sinistro a Seguradora, mesmo o segurado não sendo culpado pelo acidente.
Alguns terceiros culpados pelo acidente tentam convencer o Xxxxxxxx a assumir a culpa reembolsando-o da franquia. Em hipótese alguma deverá o Segurado aceitar essa proposta, pois implicaria no cancelamento do seguro e o não pagamento da indenização ao Segurado, conforme estabelecido nos artigos 765 e 768 do Código Civil Brasileiro.
EM CASO DE ROUBO/FURTO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL
Solicitar junto aos órgãos competentes o registro de Boletim de Ocorrência.
Avisar imediatamente o seu Corretor de Seguros e à Seguradora através da Central de Atendimento (fone: 51.3023-88-88) da ocorrência do sinistro para a elaboração do Aviso de Sinistro.
Encaminhar o Boletim de Ocorrência ao seu Corretor de Seguros ou à Seguradora através da Central 24 Horas de Atendimento.
Informar a Seguradora se o veículo for localizado, logo que o saiba, para que sejam feitas as baixas nos sistemas internos, enviando, logo após, o boletim de devolução do veículo à Seguradora.
Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro à sociedade Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
A Seguradora pode exigir Atestados ou Certidões de Autoridades competentes, bem como o resultado de Inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de Inquérito que por ventura tiver sido instaurado.
Outros documentos complementares poderão ser solicitados em função do evento, mediante dúvida fundada e justificável, sendo a contagem do prazo para liquidação do sinistro suspensa e reiniciando-se a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
Havendo cobertura securitária e expirado o prazo de 30 (trinta) dias, desde que o Segurado tenha entregue todos os documentos solicitados pela Seguradora, necessários à liquidação do sinistro, o valor da indenização será atualizado pelo IGPM/FGV, a partir da ocorrência do sinistro.
Se houver extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPCA/IBGE.
O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 31º dia, sem prejuízo da sua atualização.
Fica vedada a negativa do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao segurado quando relacionada a perguntas que utilizem critério subjetivo para a resposta ou que possuam múltipla interpretação.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS DE AUTOMÓVEL
A liquidação de sinistro automóvel seguirá as seguintes disposições:
Formas de Pagamento da Indenização
A Seguradora, mediante acordo com o Segurado, indenizará o proprietário legal do veículo segurado, nos sinistros cobertos pela apólice, optando por uma das seguintes formas:
Indenização em moeda corrente;
Substituição do veículo por outro equivalente nos sinistros de Indenização Integral. Não sendo possível a substituição dentro do prazo de liquidação previsto nestas Condições Gerais, a indenização será em moeda corrente;
Reembolso do valor dos reparos pago pelo Segurado perante a oficina, desde que o conserto do veículo tenha sido formal e expressamente autorizado pela Seguradora, deduzidas as franquias devidas. Os serviços executados em oficinas referenciadas pela Seguradora poderão ser diretamente faturados em nome desta, cabendo ao Segurado apenas o pagamento da franquia e de eventuais outros serviços não relacionados ao sinistro coberto.
c.1) Ao segurado reserva-se o direito da livre escolha de oficinas, para recuperação dos veículos sinistrados.
Valor da Indenização
23.8.2.1 Não ocorrendo a Indenização Integral do veículo segurado, a indenização decorrente de sinistro coberto por este seguro corresponderá ao valor dos reparos referentes aos prejuízos verificados, descontadas as franquias existentes, exceto nos eventos de incêndio, raio ou explosão, desde que tais reparos tenham sido expressamente autorizados pela Seguradora após a realização de vistoria no veículo sinistrado.
23.8.2.2 Ocorrendo a Indenização Integral do veículo, decorrente de sinistro coberto por este seguro corresponderá ao valor constante da tabela de preços especificada na apólice, vigente na data da indenização e região de taxação do risco, multiplicado pelo fator de ajuste por ele contratado para cobrir o veículo; ou por valor determinado na apólice caso tenha sido essa a modalidade contratada.
23.8.2.3 Se a tabela de preços especificada na apólice for extinta ou deixe de ser publicada, a Indenização Integral terá como base o valor que constar na tabela substituta estabelecida quando da contratação do seguro.
23.8.2.4 Nos sinistros de perda parcial em que o veículo tenha avarias (constatadas na vistoria prévia), estas serão descontadas do valor da indenização sempre que os danos decorrentes do sinistro atingir as áreas onde estão localizadas as avarias. Caso o sinistro seja de indenização integral não poderão ser deduzidos valores referentes às avarias constatadas previamente.
23.8.2.5 Ocorrido o evento e tendo sido constatada durante a liquidação do sinistro a existência de qualquer omissão ou inexatidão quando da contratação do seguro, ou qualquer agravamento ou modificação do risco ocorrido durante a vigência da apólice, o pagamento da indenização será realizado mediante desconto da diferença do prêmio apurado entre o prêmio pago e o prêmio ajustado para o novo risco, quando verificado que o Segurado não agiu de má-fé, em conformidade com o estabelecido na cláusula “Perda de Direitos”.
23.8.2.6 Veículos adquiridos com isenção fiscal - O valor da indenização corresponderá ao seu valor de mercado, subtraindo-se o valor da depreciação de acordo com o tipo de isenção fiscal dada no momento em que o veículo foi adquirido, salvo se tal depreciação tenha sido considerada quando da contratação do seguro, neste caso a indenização será no percentual expresso na apólice. Na Indenização Integral o segurado deverá apresentar as guias para que a Seguradora faça o recolhimento dos impostos, o segurado deverá providenciar a baixa da restrição junto aos órgãos competentes.
Sinistro de Perda Parcial
23.8.3.1 Na reparação de sinistro de perda parcial do veículo segurado, serão utilizadas peças usadas seminovas, sendo estas entendidas como peças originais obtidas pela desmontagem de veículos automotores terrestres, executada por empresas especializadas regulamentadas pela Lei n.º 12.977/2014.
A Gente Seguradora garante a procedência e qualidade das peças usadas, utilizadas pela oficina referenciada indicada pela Gente Seguradora.
Os benefícios auferidos pelo Segurado pela utilização da rede de oficinas referenciadas e de peças usadas são:
1. Redução do prêmio de casco devido ao menor custo na aquisição de peças para reparo do veículo;
2. Garantia da Procedência, qualidade e rastreabilidade das peças usadas utilizadas no reparo do veículo;
3. Sustentabilidade através do reaproveitamento das peças que seriam descartadas no meio- ambiente.
23.8.3.2 Poderão ser utilizadas ainda peças novas que, embora não genuínas, apresentem as mesmas especificações técnicas do fabricante, asseguradas ao destinatário informações claras, suficientes e destacada acerca da procedência e da adequação do produto.
23.8.3.3 A Gente Seguradora somente poderá utilizar peças de reposição não originais após autorização específica do segurado no momento da contratação do seguro, devendo informar no orçamento de reparo a relação de peças usadas e/ou compatíveis utilizadas na recuperação do veículo sinistrado.
23.8.3.4 Quando for necessária a utilização de peças de segurança dos passageiros, como o sistema de freios e seus subcomponentes, suspensão, airbags e cintos de segurança, serão utilizadas peças genuínas.
23.8.3.5 Sendo necessária a troca de peças não existente no nosso mercado a Seguradora poderá pagar o custo da mão-de-obra para sua colocação ou optar por uma das seguintes formas:
Mandar fabricar as peças;
Pagar pela peça o preço médio dos fornecedores;
Pagar pela peça o preço mencionado na última listagem do fabricante, transformando o valor para nossa moeda (Real, ao câmbio do dia da liquidação do sinistro);
23.8.3.6 Correrão por conta da Seguradora as despesas de importação desde que devidamente comprovadas. Não sendo possível localizar a peça ou o valor relativo ao seu preço, a Seguradora poderá pagar o valor correspondente à peça semelhante existente no mercado brasileiro, todavia o fato da peça não existir no mercado não transforma o processo em Indenização Integral;
23.8.3.7 Na indisponibilidade de peça no mercado pelo fabricante, a Seguradora não se responsabilizará por quaisquer perdas e/ou danos que venha sofrer o Segurado, decorrentes da demora na entrega do veículo;
23.8.3.8 A Gente Seguradora assegurará ao destinatário informações claras, suficientes e destacadas acerca da procedência e da adequação do produto;
23.8.3.9 A Seguradora incluirá no orçamento de reparo a relação das peças usadas e/ou compatíveis utilizadas na recuperação do veículo sinistrado.
Liquidação de Sinistro com Indenização Integral
Qualquer indenização somente será paga se:
O veículo estiver livre de penhoras, gravames ou ônus de quaisquer naturezas, bem como sua documentação estiver devidamente regularizada;
Forem apresentadas provas de liberação alfandegária definitiva e regular importação do veículo, se importado.
Indenização pelo Valor de Veículo 0KM por 3 meses
A Indenização Integral pelo valor de novo, para os seguros de veículos zero quilômetro, contratados na modalidade Valor de Mercado Referenciado, corresponderá ao valor constante na coluna de zero-quilômetro (de mesmas características do veículo segurado) da tabela de preços especificada na apólice, vigente na data da indenização e região de taxação do risco, multiplicado pelo fator de ajuste contratado para cobrir o veículo desde que satisfaça todas as seguintes condições:
O veículo não tenha suas características originais alteradas;
Seja solicitada a cobertura provisória ou a proposta de seguro seja protocolada na Seguradora antes da saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizado pelo fabricante;
Seja realizada a vistoria prévia para os seguros contratados após a saída do veículo do revendedor ou concessionário autorizado pelo fabricante e até o 10º dia corrido contado da data da saída. Neste caso o veículo não deve apresentar qualquer tipo de avaria e sua quilometragem máxima rodada deve ser de até 1000 Km;
A Indenização Integral tenha ocorrido dentro do prazo de 3 (três) meses contados da data de saída do veículo em revendedor ou concessionário autorizado pelo fabricante e esteja em vigor a garantia original concedida por eles;
A Indenização Integral seja o primeiro sinistro com o veículo segurado, independentemente do sinistro de perda parcial não ter cobertura securitária ou ter sido indenizado por outra Seguradora;
Se o veículo segurado sair de linha durante o período de reposição, a indenização prevista nesta cláusula “Indenização pelo Valor de Veículo 0Km por 3 Meses”, será efetuada considerando a última publicação da tabela de preços especificada na apólice que possua valor de 0km para o veículo segurado no caso de contratação por Valor de Mercado.
Havendo na data da liquidação do sinistro, veículo de mesmas características do segurado, inclusive ano/modelo zero km, a indenização será efetuada com base no valor deste veículo.
Documentos Necessários em Caso de Perda Parcial
O pagamento da indenização decorrente de sinistro de perda parcial somente será realizado após a entrega dos documentos obrigatórios abaixo relacionados:
Aviso de sinistro;
Boletim de Ocorrência se houver;
Cópia da CNH do condutor do veículo segurado;
Cópia do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo.
Documentos Necessários em Caso de Indenização Integral
O pagamento da indenização decorrente de sinistro com Indenização Integral somente será realizado após a entrega dos documentos obrigatórios abaixo relacionados:
DUT (Documento Único de Transferência), devidamente assinado com firma reconhecida por autenticidade (presente pessoalmente no cartório) com os dados de seu proprietário e da Seguradora;
CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo), porte obrigatório, com seguro obrigatório quitado;
IPVA (original) quitado relativo aos anos anteriores e, relativamente ao ano que ocorreu o sinistro, de acordo com a legislação vigente do Estado onde o veículo está cadastrado. Caso o veículo seja isento, apresentar comprovante do Detran.
Veículos alienados: instrumento de liberação de alienação com firma reconhecida e/ou baixa do gravame;
Boletim de Ocorrência original;
Termo de responsabilidade por multas e IPVA (formulário fornecido pela Seguradora), com firma reconhecida;
Extrato de multas quitadas;
Cópia autenticada do CPF/RG e comprovante de residência do proprietário legal do veículo;
Comprovante de quitação da apólice e endossos ou autorização para débito das parcelas vincendas na somatória da indenização;
Cópia do Contrato ou Estatuto Social quando o Segurado for pessoa jurídica; Certidão Negativa de multas Estaduais e Federais;
Documento de Exoneração do Pagamento do IPVA.
Fica estabelecido que a Indenização Integral de veículos alienados fiduciariamente será paga diretamente ao Segurado somente quando houver a comprovação da quitação da dívida mediante a apresentação do instrumento de liberação com firma reconhecida.
A Seguradora poderá adiantar ao segurado, através de pedido reconhecido em cartório feito pelo mesmo, a quantia para quitação da alienação, verificando esse valor através de carta apresentada pela financeira.
Ocorrido qualquer sinistro com o veículo segurado, o Segurado não deverá abandonar os salvados.
A Seguradora poderá então, com anuência do Segurado, tomar providências para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, desde já entendido e concordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
Na Indenização Integral ou na substituição de peças do veículo, os salvados (o veículo sinistrado ou as peças substituídas) pertencerão à Seguradora.
Se, por qualquer motivo, o sinistro não tiver cobertura securitária, o Segurado terá a responsabilidade de retirar o veículo da oficina no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a comunicação do fato.
Ocorrendo sinistro que resulte em pagamento de indenização parcial, a reintegração do limite máximo da cobertura do casco será automática, sem cobrança de prêmio adicional. No entanto, se na vigência da apólice, a soma das indenizações pagas em razão de sinistros ultrapassar o limite máximo de indenização, a apólice será automaticamente cancelada.
Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada, até o valor da indenização paga, em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação.
A Seguradora fica vedada em seu direito de sub-rogação, em situações em que o dano for provocado pelo cônjuge do Segurado, descendentes, ascendentes, consanguíneos ou afins, salvo a ocorrência de dolo.
É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extingua, em prejuízo do segurador, os direitos a Sub-rogação.
Sub-rogação é a transferência de direitos ou obrigações entre duas pessoas.
A Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente da apólice, em função de perda de direitos relativos ao seguro de automóvel nos seguintes casos:
SE O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE, SEU CORRETOR DE SEGUROS OU O BENEFICIÁRIO DO VEÍCULO:
Fizer declarações inexatas, incompletas, silenciar ou omitir de má-fé, informações prestadas no Questionário de Avaliação do Risco, hipótese em que, além da negativa ao pagamento da indenização, poderá a Seguradora proceder o cancelamento da apólice em conformidade com a cláusula “Rescisão e cancelamento do seguro”, ficando ainda o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido;
Fizer declarações inexatas, incompletas, silenciar ou omitir de má-fé, circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta, na análise do risco, na estipulação do prêmio e/ou na análise das circunstâncias decorrentes do sinistro, situação esta que ficará prejudicado o direito à indenização, ficando ainda o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
SE A INEXATIDÃO OU OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, A SEGURADORA PODERÁ, NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DE SINISTRO:
Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, além dos emolumentos a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível.
SE A INEXATIDÃO OU OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, A SEGURADORA PODERÁ, NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL:
Cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença cabível, além dos emolumentos, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível.
SE A INEXATIDÃO OU OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, A SEGURADORA PODERÁ, NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL, CANCELAR O SEGURO APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, COMO PRÁTICA HABITUAL, DEDUZINDO AINDA DO VALOR A SER INDENIZADO A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL.
Deverá o Segurado comunicar a Seguradora, logo que saiba qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má- fé.
A Seguradora dará ciência por escrito ao Segurado, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do aviso de agravação do risco, da sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
Nos casos de comunicação de agravação do risco e na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
NAS SITUAÇÕES EM QUE O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE, SEU CORRETOR DE SEGUROS OU O BENEFICIÁRIO DO VEÍCULO:
Deixar de cumprir as obrigações convencionadas nestas Condições Gerais;
Por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere a apólice;
Estiver com o pagamento do prêmio e/ou suas parcelas em atraso, respeitado o disposto na cláusula de “Pagamento do Prêmio”;
Deixar de comunicar à Seguradora a ocorrência de sinistro, logo que o saiba, desde que a omissão injustificada tenha impossibilitado a Seguradora de evitar ou atenuar as consequências do sinistro;
Deixar de comunicar por escrito a Seguradora sua pretensão de obter novo seguro sobre o mesmo interesse e risco junto a outra Seguradora;
Agravar intencionalmente o risco ao qual o bem segurado está exposto.
CONSTITUI MÁ-FÉ PARA EFEITOS DO CONTRATO DE SEGURO FIRMADO, EXEMPLIFICATIVAMENTE:
Omitir a inexistência de garagem e/ou estacionamentos fechados para o veículo segurado, quando da contratação do seguro;
Omitir alteração quanto à titularidade do seguro ou propriedade do veículo na renovação ou quanto à real classe de bônus do contrato anterior, utilizando-se indevidamente da bonificação;
Deixar de comunicar, durante a vigência da apólice, a transferência de posse ou propriedade do veículo segurado;
Deixar de comunicar alterações de características no veículo segurado ou em seu uso, como por exemplo, o tunning (transformação ou otimização das características
do carro, atualmente usado visando a estética), o rebaixamento, o turbo, a blindagem, o combustível, a inclusão de equipamentos, etc;
Trocar de condutor quando da ocorrência de sinistros;
Informar como sendo Principal Condutor do veículo segurado pessoa diversa daquela que realmente utiliza o bem, de acordo com os critérios estabelecidos no Questionário de Avaliação de Risco;
Deixar de informar quaisquer alterações ou omitir circunstâncias relativas aos dados constantes da proposta e do Questionário de Avaliação de Risco.
SE O VEÍCULO SEGURADO:
Não estiver livre de dívidas, penhoras, ônus, gravames ou contestações de qualquer natureza, inclusive por fato, ato ou circunstância do(s) anterior(es) proprietário(s) e/ou seus documentos ou registros não forem autênticos e regulares;
For importado, e não estiver transitando legalmente no país;
Estiver sendo dirigido por pessoa não habilitada legalmente, com ou sem consentimento do segurado, entendendo-se como tal, aquela que não possua carteira de habilitação ou cuja habilitação não seja apropriada para a categoria do veículo segurado, ou ainda, a habilitação tenha o prazo do exame de saúde vencido, ou esteja retida, cassada ou suspensa pelas autoridades de trânsito;
For utilizado para fim diverso do indicado na apólice;
Estiver sendo dirigido/utilizado pelo Segurado, Beneficiário ou Principal Condutor ou qualquer outra pessoa, com ou sem o conhecimento do Segurado que, na ocasião do sinistro, concorra com culpa grave ou dolo, bem como tenha contribuído, por ação ou omissão, para agravamento do risco, como, exemplificativamente deixando as chaves no interior do veículo, deixando de trancá-lo, etc.;
Estiver com suas características originais alteradas, como por exemplo o tunning (transformação ou otimização das características do carro, atualmente usado visando a estética), o rebaixamento, o turbo, a blindagem, o combustível, a inclusão de equipamentos, etc;
Estiver participando direta ou indiretamente em competições, apostas e provas de velocidade, legalmente autorizadas ou não.
Não for apresentado para realização de vistoria, sempre que a Seguradora julgar necessário;
For objeto de estelionato.
O Contrato do Seguro poderá ser rescindido ou cancelado conforme disposto nos itens abaixo. A rescisão por iniciativa do Segurado ou da Seguradora, poderá ser realizada, a qualquer tempo, desde que obtida a concordância recíproca de ambas as partes contratantes.
RESCISÃO POR INICIATIVA DO SEGURADO
A Seguradora reterá, além das taxas/impostos pagos com a contratação, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, da tarifa em vigor, para prazos não previstos na referida tabela, será utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
Nesta hipótese o Segurado deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Quando Pessoa Física:
1. Cópia do R.G. ou documento de identificação;
2. Cópia do CPF;
3. Cópia do comprovante de residência.
b) Quando Pessoa Jurídica:
1. Cópia do Cartão do CNPJ;
2. Cópia do comprovante de endereço.
Os eventuais valores devidos a título de devolução do prêmio em virtude da rescisão motivada pelo Segurado, sujeitam-se à atualização monetária pelo IGPM/FGV a partir da data da solicitação.
Se houver extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPCA/IBGE.
RESCISÃO POR INICIATIVA DA SEGURADORA
A Seguradora poderá rescindir o contrato, a qualquer tempo e de forma imediata, quando constatar qualquer omissão ou inexatidão dos dados da proposta ou do Questionário de Avaliação de Xxxxx, resultantes de má-fé, além de qualquer ato, praticado pelo Segurado, seu Beneficiário, ou Representante Legal, que tenha agravado o risco coberto pela apólice, hipótese em que ficará o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
Na hipótese da inexatidão ou omissão não resultar de má-fé do Segurado, Beneficiário ou Representante Legal, a Seguradora poderá rescindir o contrato de
seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, além dos emolumentos.
A rescisão também ocorrerá na hipótese de ser constatada qualquer adulteração e/ou clonagem da placa do veículo, por parte do Segurado, seu Beneficiário ou Representante Legal, com intuito de obter vantagens em prejuízo de outrem.
Os eventuais valores devidos a título de devolução do prêmio em virtude da rescisão motivada pela Seguradora, sujeitam-se à atualização monetária pelo IGPM/FGV a partir da data do efetivo cancelamento do contrato.
Se houver extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPCA/IBGE.
A não devolução no prazo anteriormente previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia útil subsequente à data da emissão do cancelamento mencionada no endosso.
Na hipótese de cientificação do agravamento ou modificação do risco, realizada pelo Segurado através de comunicação formal remetida à Seguradora, a eventual rescisão e o consequente cancelamento da apólice, serão efetivados 30 (trinta) dias após a notificação enviada ao Segurado, ficando suspensa a cobertura securitária, informando sobre a decisão da Seguradora em resolver o contrato.
A rescisão do contrato pode também ser suscitada pela Seguradora quando esta tomar ciência do agravamento ou da modificação do risco por meio diverso da comunicação remetida pelo Segurado e mencionada no item anterior, hipótese em que serão obedecidos os 30 dias mencionados anteriormente, após notificação enviada pela Seguradora com notícia da decisão de resolução do contrato.
Além dos emolumentos pagos com a contratação, a Seguradora reterá, do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido.
RESCISÃO POR FALTA DE PAGAMENTO
O contrato de seguro estará ainda rescindido de pleno direito nos termos e condições expostos na cláusula “Pagamento de Prêmio”, item referente à inadimplência do prêmio devido.
CANCELAMENTO
As coberturas e cláusulas adicionais contratadas previstas na apólice ou aditamento a ela referente ficarão automaticamente canceladas, sem qualquer restituição de prêmio, taxas e/ou impostos, quando:
a) Ocorrer a Indenização Integral do veículo segurado;
b) A indenização ou soma das indenizações pagas com referência a cada veículo segurado atingir ou ultrapassar o Limite Máximo de Indenização contratado para garantia da Cobertura Compreensiva de Automóvel;
c) Ocorrerem quaisquer das situações previstas na cláusula “Perda de Direitos”.
Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
Fica eleito o foro do domicílio do Segurado para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente contrato. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente daquele de domicílio do segurado.
ANEXO
- Questionário de Avaliação de risco – Pessoa Física (QARPF)
O Questionário de Risco é o instrumento usado pela Seguradora com o intuito de compatibilizar as informações entre Segurado e Seguradora.
As respostas às perguntas formuladas podem significar redução dos valores que deverão ser pagos pelos Segurados à Seguradora, bem como influenciar na aceitação do risco proposto.
Questionário |
Ser do sexo masculino e ter idade entre 30 e 34 anos completos |
Ser do sexo masculino e ter idade entre 35 e 39 anos completos |
Ser do sexo feminino e ter idade entre 25 e 29 anos completos |
Ser do sexo feminino e ter idade entre 30 e 39 anos completos |
Ser do sexo masculino ou feminino e ter idade entre 40 e 59 anos completos |
Ser do sexo masculino ou feminino e ter idade entre 60 e 70 anos completos |
Ser casado(a) ou residir com companheiro(a) |
Possuir garagem/estac. fechado para o veículo no local de trabalho e residência |
Ter desconto de bônus de 10% |
Ter desconto de bônus de 15% |
Ter desconto de bônus de 20% |
Ter desconto de bônus de 25% |
Ter desconto de bônus de 30% |
- Questionário de Avaliação de risco – Pessoa Jurídica (QARPJ)
O Questionário de Risco é o instrumento usado pela Seguradora com o intuito de compatibilizar as informações entre Segurado e Seguradora.
As respostas às perguntas formuladas podem significar redução dos valores que deverão ser pagos pelos Segurados à Seguradora, bem como influenciar na aceitação do risco proposto.
Questionário |
A empresa não oferece curso de Direção Defensiva para os funcionários |
O motorista não participa do pagamento de franquia |
A pontuação não é direcionada ao motorista |
Não existe a possibilidade de compra do veículo pelo funcionário |
O seguro é novo pela corretora |
Questionário |
O veículo não possui rastreador |
O veículo é de propriedade da Locadora |
O veículo é de propriedade da Financeira |
O veículo é de propriedade de familiares |
A utilização do veículo é comercial |
O veículo transporta cargas inflamáveis |
O veículo transporta carga animal |
O veículo transporta pessoas / Ambulância |
O veículo transporta bens |
O veículo transporta pessoas |
O veículo transporta pessoas / Escolar |
O veículo transita pelo perímetro de mais de 3 estados |
O veículo transita pelo perímetro de 2 a 3 estados |
O veículo transita somente pelo perímetro do próprio estado |
O veículo circula principalmente pelo estado do Sergipe |
O veículo circula principalmente pelo estado do Tocantins |
O veículo circula principalmente pelo estado de Rondônia |
O veículo circula principalmente pelo estado do Rio Grande do Norte |
O veículo circula principalmente pelo estado de Piauí |
O veículo circula principalmente pelo estado de Pernambuco |
O veículo circula principalmente pelo estado da Paraíba |
O veículo circula principalmente pelo estado do Pará |
O veículo circula principalmente pelo estado do Maranhão |
O veículo circula principalmente pelo estado de Roraima |
O veículo circula principalmente pelo Distrito Federal |
O veículo circula principalmente pelo estado do Ceará |
O veículo circula principalmente pelo estado da Bahia |
O veículo circula principalmente pelo estado do Amazonas |
O veículo circula principalmente pelo estado do Amapá |
O veículo circula principalmente pelo estado de Alagoas |
O veículo circula principalmente pelo estado do Acre |
O veículo transita principalmente em turno intergral |
O veículo transita principalmente no turno da madrugada |
O veículo transita principalmente no turno da noite |
O veículo transita principalmente no turno da tarde |
Questionário |
A empresa não possui controle de saída e entrada de veículos na mesma |
O veículo circula também aos finais de semana |
Quando o veículo está na empresa, a pernoite é na rua |
Quando o veículo está na empresa, a pernoite é em estacionamento |
Quando em posse do funcionário, o veículo permanece na rua |
Quando em posse do funcionário, o veículo permanece em estacionamento |
O veículo não é adesivado com o logotipo da empresa |
O veículo possui pintura especial |
O veículo é utilizado por representantes |
O veículo é utilizado por vendedores |
O veículo é utilizado por funcionários |
O veículo é utilizado por gerentes |
Há menor de 26 anos que dirige o veículo |
O motorista não é exclusivo |
O motorista utiliza o veículo em pontos de parada de descanso - Área de descanso de rodovia |
O motorista utiliza o veículo em pontos de parada de descanso - Postos de Combustíveis |
O motorista utiliza o veículo em pontos de parada de descanso - Filial da empresa |