CONTRATO PADRÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM
CONTRATO PADRÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM
SCM/SHT
AS PARTES a seguir qualificadas:
I - PRESTADORA: "SHTURBO INTERNET TECNOLOGIA & EMPREENDIMENTO LTDA-ME",
sociedade comercial inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.772.469/0001-98, sediada no Distrito Federal, na Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx 00, Xxxxxxxx 00, Xxxx 00, xxxx 000, Xxxxxx, XXX 00000- 800, na qualidade de prestadora dos serviços de SCM, com outorga da ANATEL, Ato nº 69.288, de 20 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2007, doravante simplesmente designada “SHTURBO INTERNET”; e,
II – ASSINANTE Pessoa Física ou Jurídica:
, Domiciliado(a) na Rua: , E-mail: , Outro E-mail: , Cidade: Estado: , Cep: . - , portador(a) do CNPJ/CPF nº: - , Inscrição estadual/Carteira de Identidade nº - , Data de Abertura/Nascimento: / / ,
Telefone ( ) - ,Celular ( ) - , doravante denominado ASSINANTE, celebram o presente contrato, que se regerá pelas cláusulas e condições abaixo, sem prejuízo das disposições legais e normas e resoluções da ANATEL.
têm entre si o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA, fornecidos pela PRESTADORA qualificada acima ao ASSINANTE, o qual será regido pelas cláusulas a seguir, levando-se em consideração, ainda, para interpretação do contrato, as definições abaixo relacionadas (itens a a j), utilizadas para a perfeita compreensão dos termos adotados neste ajuste:
a) PRESTADORA: pessoa jurídica que mediante autorização presta o SCM;
b) ASSINANTE: é a pessoa natural ou jurídica que possui vínculo contratual com a prestadora para fruição do SCM, segundo os termos e condições estabelecidas no presente contrato;
c) INFORMAÇÕES MULTIMÍDIA: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons e imagens, textos e outras informações de qualquer natureza;
d) SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA: é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.
e) INTERCONEXÃO: ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam se comunicar com usuários de serviço de outra ou acessar serviços nela disponíveis;
f) ÁREA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: área geográfica de âmbito nacional, regional ou local, onde o SCM pode ser explorado conforme condições preestabelecidas pela ANATEL;
g) TAXA DE SERVIÇO: é a importância devida pelo ASSINANTE em razão de ajustes, configuração, instalações (inclusive de pontos adicionais), remoção, alteração de pacotes de velocidade de acesso à Internet (local ou remota), de determinados equipamentos necessários à disponibilização dos serviços de SCM escolhidos pelo ASSINANTE;
h) MENSALIDADE: é a quantia devida pelo ASSINANTE à PRESTADORA, mensalmente, pela transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, conforme tabela da PRESTADORA que variará de acordo com o pacote escolhido, e, conforme o caso, com outras modalidades de serviços solicitados pelo ASSINANTE;
i) SERVIÇO DE ACESSO A INTERNET: compreende o fornecimento, instalação e manutenção dos meios de transmissão necessários para prestação do serviço de acesso à Internet em banda larga, através dos provedores de acessos habilitados, desde o Ponto Principal de instalação, indicado pelo ASSINANTE, até a infra-estrutura que integra o ambiente da PRESTADORA;
j) CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO PRODUTO: o serviço de acesso à Internet em banda larga consiste no provimento de canais de transmissão de dados, áudio e vídeo, utilizando-se dos meios de acesso disponíveis: a) Acesso discado (linha telefônica); b) Acesso sem fio via rádio digital (Wi-fi 802.11x); c) Acesso via ADSL; d) Acesso via cable modem; e) Acesso via circuito dedicado de alta velocidade;
j.1) - O serviço de acesso a Internet será prestado em faixas de velocidade, conforme escolha do ASSINANTE, sendo que a velocidade máxima ofertada em cada uma das faixas é de acordo com a tabela ofertada na região;
j.2) - Para configurar o serviço de acesso à Internet em banda larga, será atribuído pelo provedor via Rede IP, um endereço IP fixo ou dinâmico, em razão do serviço contratado.
DO OBJETO:
Cláusula 1ª - Este contrato tem por OBJETO a aquisição, pelo ASSINANTE, do direito de acesso ao Serviço de Comunicação Multimídia e outros serviços ofertados pela PRESTADORA, na localidade anteriormente indicada onde a PRESTADORA detém a autorização e mediante o pagamento pactuado, e, adicionalmente, do pagamento das mensalidades indicadas na referida proposta, no período em que vigorar o presente contrato, pela recepção dos serviços escolhidos pelo ASSINANTE quando da formulação da proposta de adesão.
Cláusula 2ª - Além do pacote de serviço escolhido, poderá o ASSINANTE, desde que disponibilizados pela PRESTADORA, contratar outras MODALIDADES DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA, mediante o pagamento da respectiva taxa de serviço, além do valor da mensalidade e/ou preço correspondente às modalidades solicitadas, as quais poderão ser canceladas a qualquer tempo pelo ASSINANTE, sem ônus e, em caso de re-ligação ou reabilitação do serviço, ficará o ASSINANTE responsável pelo pagamento de nova taxa de serviço/adesão.
DO PACOTE DE SERVIÇOS E SUAS ALTERAÇÕES:
Cláusula 3ª - A escolha do pacote de SCM e da faixa de velocidade de acesso à Internet em banda larga selecionada poderá ser alterada pelo ASSINANTE a qualquer tempo, por outro pacote ou faixa de velocidade de sua escolha desde que disponível pela PRESTADORA à época da substituição, e, nesse caso, ficará o ASSINANTE responsável pelo pagamento da taxa de serviço respectiva, de acordo com a tabela de preços vigente à época, adequando-se,
ainda, o preço da mensalidade respectiva, para, reduzi-la ou aumentá-la, conforme a nova opção do pacote ou velocidade de acesso escolhidos. As condições desta nova opção serão fixadas através de nova relação contratual, nos termos das condições gerais vigentes à época da alteração.
DOS PARÂMETROS DE QUALIDADE:
Cláusula 4ª - São parâmetros de qualidade para o SCM, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pela ANATEL:
I – Fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação; II – disponibilidade dos serviços nos índices contratados;
III – emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação;
IV – divulgação de informação aos seus assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço;
V – rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos assinantes; VI – número de reclamações contra a prestadora;
VII – fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA:
Cláusula 5ª - Constituem direitos da prestadora, além dos previstos na Lei 9.472/97, na regulamentação pertinente e os discriminados no termo de autorização para prestação do serviço:
I – empregar equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam;
II – contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.
Parágrafo único: A prestadora, em qualquer caso, continuará responsável perante a ANATEL e os assinantes pela prestação e execução dos serviços.
Cláusula 6ª - Face às reclamações e dúvidas dos assinantes a prestadora deve fornecer imediato esclarecimento e sanar o problema com a maior brevidade possível;
Cláusula 7ª - Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a prestadora deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos.
§ 1º – A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deverá ser amplamente comunicada aos assinantes que serão afetados, com antecedência mínima de uma semana, devendo os mesmos terem um desconto na assinatura à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a quatro horas.
§ 2º – A prestadora não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço ocorrer por motivos de caso fortuito ou força maior, cabendo-lhe o ônus da prova.
Cláusula 8ª - Sem prejuízo no disposto na legislação aplicável, as prestadoras de SCM têm a obrigação de:
I – não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na área de prestação do serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede;
II – tornar disponíveis ao assinante, com antecedência razoável, informações relativas a preços, condições de fruição dos serviços, bem como suas alterações;
III – descontar da assinatura o equivalente ao número de horas ou fração superior a trinta minutos de serviço interrompido ou degradado com relação ao total médio de horas de capacidade contratada;
IV – prestar esclarecimentos ao assinante, de pronto e livre de ônus, face as suas reclamações relativas à fruição dos serviços;
IV – observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o assinante, pertinentes à prestação do serviço.
Cláusula 9ª - A prestadora observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do assinante, empregando todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar este direito dos usuários;
Parágrafo único – A prestadora tornará disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações para a autoridade judiciária ou legalmente investida desses poderes que determinar a suspensão do sigilo.
DOS DIREITOS E DEVERES DO ASSINANTE
Cláusula 10 - O assinante do SCM, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, possui os seguintes direitos e deveres:
I – acesso ao serviço, mediante contratação junto a uma prestadora; II – liberdade de escolha da prestadora;
III – tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço; IV – informação adequada sobre condições de prestação do serviço;
V – conhecimento prévio das condições de suspensão dos serviços, exceto quando independer da vontade da prestadora;
VI – recebimento do documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados.
VII - Não fazer uso de softwares proibidos (sniffers, trojans, e similares), o que ocasionará na imediata suspensão dos serviços. O não cumprimento desta cláusula implicará em multa no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), sem prejuízo da imediata comunicação às autoridades competentes para apuração;
Cláusula 11 - É proibido ao ASSINANTE ceder, transferir ou disponibilizar a prestação de serviço de comunicação multimídia – SCM contratado com a PRESTADORA a terceiros, quer seja por cabo, rádio ou qualquer outro meio de transmissão, sob pena de rescisão do presente contrato, bem como, a obrigação do assinante de ressarcir à PRESTADORA os serviços não tarifados, as perdas e danos e os lucros cessantes.
DOS PREÇOS DE ADESÃO, MENSALIDADES E REAJUSTES:
Cláusula 12 - Pelo direito de acesso ao SCM e da faixa de velocidade de acesso à Internet em banda larga, o ASSINANTE pagará à PRESTADORA, O PREÇO PREVIAMENTE AJUSTADO
nas condições indicadas na proposta de adesão. O ASSINANTE deverá efetuar os pagamentos das mensalidades através de documento de cobrança emitido pela PRESTADORA, em estabelecimento bancário ou outra instituição autorizada prévia e expressamente por esta última.
Cláusula 13 - Pelo pacote de serviços e pela faixa de velocidade de acesso à Internet em banda larga escolhidos, o ASSINANTE pagará à PRESTADORA a MENSALIDADE estipulada na proposta de adesão, mediante documento de cobrança emitido mensalmente pela PRESTADORA e remetido ao ASSINANTE para os endereços eletrônicos fornecidos acima. Os valores referentes à mensalidade são pré-estabelecidos, não sendo aceito qualquer outro valor que não o impresso na tabela de preços da PRESTADORA.
Cláusula 14 - AS MENSALIDADES DEVERÃO SER PAGAS nas datas de vencimento indicadas:
Dia( ) 05
Dia( ) 10
Dia( ) 15
Cláusula 15 - O VALOR da mensalidade será REAJUSTADO, após doze meses contados da data da assinatura da proposta de adesão, com base na variação do Índice Geral de Preços - IGP-M, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período. Outrossim, será lícito à PRESTADORA REAJUSTAR A MENSALIDADE EM DECORRÊNCIA DE FATOS OU CIRCUNSTÂNCIAS IMPREVISÍVEIS
ou alheias à sua vontade, e que importem em variação de seus custos operacionais, de modo a tornar este contrato excessivamente oneroso ou que resultem em desequilíbrio contratual à PRESTADORA, como, por exemplo, o disposto na cláusula 26ª deste instrumento.
DO INADIMPLEMENTO E DO ATRASO NO PAGAMENTO:
Cláusula 16 - Todos os serviços da PRESTADORA são pré-pagos e os aparelhos são disponibilizados em regime de COMODATO. A não inserção de créditos na data prevista na Cláusula 14 supra, poderá acarretar ao ASSINANTE:
16.1. O BLOQUEIO dos serviços prestados pela PRESTADORA após o 3º (terceiro) dia da data do vencimento;
16.2. As sanções previstas nas Cláusulas 17 e 31, caso constem em aberto quaisquer débitos, parcelamentos, boletos, mensalidades, Ordens de Serviço e afins por um período maior que 30 dias;
16.3. As sanções previstas nas Cláusulas 17 e 31, caso não haja a inserção de créditos por um período superior a 90 dias;
16.4. As sanções previstas nas Cláusulas 16.2, 17 e 31, caso constem em aberto quaisquer débitos, juros, multas e taxas administrativas por um período maior que 30 dias;
Parágrafo único - A eventual tolerância da PRESTADORA com relação à dilação do prazo para pagamento não será interpretada como novação contratual. A alegação de não recebimento, pelo ASSINANTE, do documento de cobrança não o eximirá da obrigação de proceder ao pagamento na data de vencimento estabelecida e o atraso implicará na aplicação das penalidades previstas neste instrumento.
Cláusula 17 - Em caso de INADIMPLEMENTO, caracterizado pelo não pagamento de qualquer parcela do preço da adesão e/ou mensalidade na data de seu respectivo vencimento, a PRESTADORA, a seu critério, poderá optar:
17.1. Pela INTERRUPÇÃO imediata do serviço até a efetiva quitação do(s) débito(s) em atraso, acrescido(s) dos encargos legais e contratuais previstos, tarifas bancárias, juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento);
17.2. Pelo DESLIGAMENTO imediato do ponto de conexão até a efetiva quitação do(s) débito(s) em atraso, acrescido(s) dos encargos legais e contratuais previstos, tarifas bancárias, juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), cabendo ao ASSINANTE, após a liquidação dos débitos existentes, o pagamento da taxa de ativação do serviço vigente à época de seu re-ligamento.
§ 1º - Em qualquer das hipóteses, será facultado à PRESTADORA proceder a SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ACESSÓRIOS (assistência técnica e afins) até a efetiva quitação do(s) débito(s) em atraso.
§ 2º - Sempre que o ASSINANTE restar inadimplente, ele será notificado do débito pela PRESTADORA via A.R., sendo que a não regularização das pendências no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data aposta ao A.R. dos correios, poderá acarretar na inscrição do ASSINANTE nos órgão de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc).
CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO:
Cláusula 18 - Reconhecendo que a PRESTADORA somente oferece os meios de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, o ASSINANTE a isenta de qualquer responsabilidade na hipótese de interrupção de suas atividades em decorrência de FATO DE TERCEIRO, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, inclusive restrições ou limitações que lhe sejam impostas pelo Poder Público, seja em caráter eventual ou definitivo, ou, ainda, faltas ou quedas bruscas de energia; danos involuntários que exijam o desligamento temporário do sistema em razão de reparos ou manutenção de equipamentos; a interrupção de sinais pelas fornecedoras de acesso à rede mundial; características técnicas dos aparelhos receptores do ASSINANTE que prejudiquem a recepção do sinal; e outros tipos de limitações técnicas ou intercorrências alheias à vontade da PRESTADORA.
Cláusula 19 - O PRAZO DE INSTALAÇÃO do SCM pela PRESTADORA é:
19.1 de no mínimo 10 (dez) dias úteis para efetivar a Adesão Mono-PC;
19.2 de no mínimo 15 (quinze) dias úteis para a Adesão do Multi-PC e ou Corporativa;
19.3 de no mínimo 30 (trinta) dias úteis para a Adesão da Inter-Lan;
Parágrafo único: Para ser atendido pelo Suporte Técnico, o ASSINANTE deve requer à PRESTADORA, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o comparecimento de um profissional qualificado para averiguação do defeito reclamado, sendo certo que deve haver condições e disponibilidade de técnicos para tanto e que as despesas decorrentes deverão ser de responsabilidade do ASSINANTE, consoante as normas e resoluções da ANATEL e PROCON.
Cláusula 20 - É de responsabilidade do ASSINANTE providenciar todas as obras necessárias para adequar as condições físicas do imóvel à instalação do SCM, bem como o custeio das despesas dela decorrentes, cabendo ao ASSINANTE, outrossim, obter do síndico, do condomínio, ou dos demais condôminos, sempre que for necessário, a autorização para ligação dos sinais e para realização das obras referidas.
§ 1º - Os meios de transmissão e equipamentos colocados à disposição do ASSINANTE para acesso à Internet devem ser utilizados exclusivamente para os fins a que se destinam e nos endereços para os quais foram solicitados, não sendo permitido utilizá-los para fins ou em endereços diversos, bem como cedê-los a terceiros sem expressa anuência da PRESTADORA.
§ 2º - Caso haja alteração no endereço do ASSINANTE, este deverá notificar a PRESTADORA imediatamente, solicitando a transferência do SCM, mediante o pagamento de valor a ser acertado na data da solicitação do serviço, sob pena de incorrer na situação exposta no parágrafo seguinte.
§ 3º - Eventuais danos causados à aparelhagem disponibilizada em regime de COMODATO pela PRESTADORA em razão da instalação e manuseio inadequados por terceiros, serão de inteira responsabilidade do ASSINANTE, que deverá reembolsar os danos causados à PRESTADORA em até 10 (dez) dias, sob pena de ser considerado inadimplente e ter seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito, sempre observando o disposto no § 2º da Cláusula 17.
Cláusula 21 - Em caso de problemas no sistema de acesso à Internet em banda larga, a responsabilidade da PRESTADORA pela MANUTENÇÃO e FUNCIONAMENTO estará limitada aos casos de uso regular dos aparelhos instalados, ficando, destarte, expressamente excluídos de tal garantia quaisquer serviços ou reparos que se façam necessários em razão de má ou inadequada utilização dos equipamentos do sistema.
Cláusula 22 - Os serviços de assistência técnica serão realizados com EXCLUSIVIDADE pela
PRESTADORA ou por assistência técnica por ela autorizada, ficando EXPRESSAMENTE
VEDADO ao ASSINANTE: (I) proceder qualquer alteração na rede interna de distribuição dos sinais, ou nos pontos de sua conexão ao(s) aparelho(s) retransmissor(es); (II) permitir que qualquer pessoa não autorizada pela PRESTADORA manipule a rede interna, ou qualquer outro equipamento que as componha; (III) acoplar equipamento ao sistema de conexão do SCM que permita a recepção de serviço não contratado pelo ASSINANTE com a PRESTADORA; (IV) disponibilizar através do serviço de acesso à Internet em banda larga contratado, servidores Web, e outros à terceiros, sem a anuência expressa da PRESTADORA. A PRESTADORA está autorizada a efetuar, periodicamente, vistoria nos equipamentos, visando a sua manutenção e funcionamento ideais;
Parágrafo único: Quando efetuada a solicitação de conserto pelo ASSINANTE, e as falhas não forem atribuíveis à PRESTADORA, tal solicitação acarretará cobrança do valor referente à visita ocorrida, cabendo aqueles certificarem-se previamente do valor praticado, à época, pela PRESTADORA.
Cláusula 23 - A PRESTADORA terá garantido o ACESSO e TRÂNSITO, a qualquer tempo, aos locais onde esteja instalado o sistema do SCM do ASSINANTE, como forma de preservação das condições contratuais e da qualidade da prestação do serviço. Na hipótese de impedimento do exercício deste direito, a PRESTADORA poderá proceder a suspensão imediata da prestação dos serviços ou ainda a rescisão do contrato, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo da cobrança dos serviços prestados.
Cláusula 24 - Os EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS e instalações poderão ser cedidos em REGIME DE COMODATO, caso sejam necessários à conexão de seu(s) aparelho(s) retransmissor(es) ao SCM contratado. O ASSINANTE ficará responsável pelos bens recebidos em comodato, devendo restituí-los à PRESTADORA, caso haja rescisão do presente contrato, respondendo ainda nas hipóteses de dano, perda, furto e/ou extravio dos aludidos equipamentos.
Cláusula 25 - A(s) inclusão(ões) de outro(s) serviço(s) disponibilizado(s) pela PRESTADORA poderá(ão) ser soliticitado(s) pelo ASSINANTE, a qualquer tempo, pelo que pagará a respectiva taxa de serviço, relativa à sua instalação, e ser-lhe-á adicionada à mensalidade o valor correspondente ao(s) ponto(s) adicional(is), em conformidade com a tabela vigente à época em que for(em) pleiteado(s).
Cláusula 26 - Ocorrendo fatos imprevisíveis os quais acarretem ELEVAÇÃO DOS CUSTOS OPERACIONAIS dos serviços prestados pela PRESTADORA, como por exemplo, de aumento real no preço dos acessos à rede mundial, a instituição de tributos, contribuições ou outros encargos de qualquer natureza, que incidam ou venham a incidir sobre o objeto deste contrato, ou mesmo alterações em suas alíquotas, além de outros fatos equivalentes que importem no desequilíbrio econômico financeiro deste contrato, a PRESTADORA poderá aumentar a mensalidade paga pelo ASSINANTE em razão dos custos adicionais ora mencionados, sem prejuízo do reajuste previsto na cláusula quinze (15). Caso o aumento dos custos, por onerosidade excessiva, torne inviável a prestação dos serviços, e não permitindo a legislação vigente à época o referido aumento, fica assegurada à PRESTADORA a rescisão do presente contrato, sem quaisquer ônus para a PRESTADORA, mediante prévio aviso de 30 (trinta) dias.
Cláusula 27 - O ASSINANTE, estando com os débitos atinentes à adesão quitados e em dia com as mensalidades, terá a faculdade de solicitar, por escrito, a TRANSFERÊNCIA do local da adesão para outro endereço, desde que haja possibilidade técnica de instalação e disponibilidade do serviço (SCM) no novo bairro indicado pelo ASSINANTE, respeitada a modalidade SCM disponível, bem como os prazos de instalação fixados pela PRESTADORA, sempre mediante o pagamento da taxa de serviço vigente na data do pedido de transferência.
Cláusula 28 - O ASSINANTE em dia com suas obrigações contratuais, poderá solicitar à PRESTADORA os serviços de ASSISTÊNCIA TÉCNICA, que consistem em serviços especializados para atendimento auxiliar ao ASSINANTE, obedecida a tabela de preços praticada à época pela PRESTADORA.
Cláusula 29 - O presente contrato vigorará por 12 (Doze) meses, a contar da data do ingresso do ASSINANTE no sistema.
Cláusula 30 - O presente contrato ficará RESCINDIDO DE PLENO DIREITO caso:
30.1. seja CANCELADA A AUTORIZAÇÃO do SCM CONCEDIDA à PRESTADORA pelo órgão Federal competente, hipótese em que a PRESTADORA ficará isenta de qualquer ônus;
30.2. por MANIFESTAÇÃO ESCRITA do ASSINANTE que não tenha mais interesse na continuidade da assinatura, comunique à PRESTADORA sua decisão, a qualquer tempo, devendo, cumprir integralmente com as obrigações estabelecidas neste contrato, não acarretando, nesse caso, quaisquer ônus adicionais ao ASSINANTE;
30.3. em razão da suspensão do serviço do ASSINANTE inadimplente, hipótese em que o referido ASSINANTE NÃO TERÁ DIREITO A RESTITUIÇÃO de qualquer quantia até então paga, permanecendo responsável pelo pagamento dos valores em atraso, acrescidos dos encargos legais e contratuais aqui fixados;
30.4. o endereço indicado pelo ASSINANTE na proposta de adesão para a instalação do sistema NÃO APRESENTE CONDIÇÕES TÉCNICAS para conexão do SCM operado pela PRESTADORA, hipótese em que esta RESTITUIRÁ ao ASSINANTE as quantias eventualmente pagas pelo preço de adesão, com correção monetária pelos mesmos índices adotados neste contrato, não acarretando à PRESTADORA quaisquer outros ônus adicionais;
30.5. FALTE A AUTORIZAÇÃO pelo síndico do condomínio em que será instalado o SCM, ou os demais condôminos, para a instalação do referido sistema no endereço indicado, hipótese em que a PRESTADORA DEVOLVERÁ ao ASSINANTE os valores do preço de adesão, devidamente atualizados, pelo mesmo índice de atualização previsto neste instrumento, não acarretando à PRESTADORA quaisquer outros ônus adicionais;
30.6. o ASSINANTE, em face deste contrato, por AÇÃO OU OMISSÃO, COMPROMETER A IMAGEM PÚBLICA DA PRESTADORA;
30.7. HAJA DETERMINAÇÃO LEGAL, OU ORDEM EMANADA DA AUTORIDADE COMPETENTE que determine a suspensão ou supressão da prestação dos serviços objeto deste contrato, ou por pedido ou decretação de concordata ou falência da PRESTADORA;
30.8. o ASSINANTE SE UTILIZE DE PRÁTICAS QUE DESRESPEITEM A LEI, A MORAL, OS BONS COSTUMES, OU CONTRARIE AOS USOS E COSTUMES CONSIDERADOS RAZOÁVEIS E NORMALMENTE ACEITOS NO AMBIENTE DA INTERNET, tais como: INVADIR A PRIVACIDADE OU PREJUDICAR OUTROS MEMBROS DA COMUNIDADE INTERNET, tentar obter acesso ilegal a banco de dados da PRESTADORA e/ou de terceiros, alterar e/ou copiar arquivos ou, ainda, obter senhas e dados de terceiros sem prévia autorização, enviar mensagens coletivas de e-mail (spam e-mails) a grupos de usuários, ofertando produtos ou serviços de qualquer natureza, que não sejam de interesse dos destinatários ou que não tenham consentimento expresso deste;
30.9. haja desrespeito as leis de direitos autorais e de propriedade intelectual;
Cláusula 31 - EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO CONTRATUAL, o
ASSINANTE deverá RESTITUIR à PRESTADORA, em sua sede, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data da rescisão, OS EQUIPAMENTOS e bens que lhe haviam sido entregues em regime de COMODATO, no estado em que lhe foram entregues. Caso não o faça, será o ASSINANTE constituído em mora, devendo responder por perdas e danos, além de ser considerado inadimplente e ter seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito, sempre observando o disposto no § 2º da Cláusula 17.
Cláusula 32 - A não utilização dos direitos e prerrogativas previstos neste contrato por qualquer das partes NÃO IMPORTARÁ EM NOVAÇÃO CONTRATUAL OU RENÚNCIA DE
DIREITOS nele estabelecidos, podendo a parte interessada, a qualquer tempo, e a seu critério exercê-los.
Cláusula 33 - A PRESTADORA poderá ampliar, agregar outros serviços e introduzir MODIFICAÇÕES NO PRESENTE CONTRATO, mediante registro em Cartório ou de Aditivo Contratual, com comunicação escrita ou mensagens lançadas no documento de cobrança mensal, o que será dado como recebido e aceito pelo ASSINANTE pela simples prática posterior de atos ou ocorrências de fatos configurativos de sua adesão ou permanência no SCM, sendo ainda aplicáveis, automaticamente, a todas as disposições deste contrato, todos
os atos do poder concernente publicados na imprensa oficial e que digam respeito aos serviços ofertados no presente contrato.
Cláusula 34 - O presente contrato OBRIGA AS PARTES e seus SUCESSORES, os quais devem cumprir fiel e integralmente os termos da avença, pelo prazo em que estiver em vigor, permanecendo em vigor, outrossim, todas as cláusulas e obrigações estipuladas na PROPOSTA DE ADESÃO firmada entre as partes, reservando-se ainda a PRESTADORA o direito de ceder e transferir a terceiros, total ou parcialmente, independentemente de notificação prévia, os direitos e obrigações assumidos através deste instrumento.
Cláusula 35 - A PRESTADORA indica ao ASSINANTE o endereço da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, cuja sede encontra-se em Brasília-DF, SAUS Quadra 06, Blocos E e H, XXX 00000-000, bem como, o endereço eletrônico xxx.xxxxxx.xxx.xx. A biblioteca da Anatel localiza-se na sede, em Brasília, no Bloco F - Térreo, onde os assinantes poderão encontrar cópia do regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia. Informa ainda, o telefone da central de atendimento da Anatel – 133 / 0000-00-0000 e os da PRESTADORA: (00) 0000-0000 / 6932 / 4063- 7595 / (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 /
(00) 0000-0000 / 0000-000 0000.
Cláusula 36 – As partes declaram que leram atentamente todas as cláusulas do contrato, em especial as cláusulas 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10, 11, 16, 17, 19, 20, 27 e 31.
Cláusula 37 - As partes elegem o XXXX xx Xxxxxxx xx Xxxxxxx - XX, para dirimir as controvérsias porventura oriundas deste contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Brasília - DF, / /
Testemunhas:
ASSINANTE
Contratante
SHTURBO INTERNET
Contratado