ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MS000022/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 21/01/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR077799/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46312.000097/2019-56 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/01/2019 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
TELEVISAO MORENA LIMITADA, CNPJ n. 03.229.937/0001-21, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXX XXXXX;
TELEVISAO CIDADE BRANCA LTDA, CNPJ n. 03.384.021/0001-46, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXX XXXXX;
TELEVISAO PONTA PORA LTDA, CNPJ n. 24.612.251/0003-57, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXX XXXXX;
E
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE MATO GROSSO DO SUL, CNPJ n.
15.570.575/0001-17, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Jornalistas Profissionais do plano da CNTCP, com abrangência territorial em Campo Grande/MS, Corumbá/MS e Três Lagoas/MS.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE/CORREÇÕES SALARIAIS
Em 1º de maio de 2018, o EMPREGADOR, pelo presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, concedeu aos seus empregados vinculados ao SINDJOR/MS reajuste de 2,50 (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento), INPC acumulado de maio/2017 a abril/2018, que incidiu sobre os salários recebidos em 30 de abril de 2018.
§ 1º - O piso salarial da categoria para profissionais que trabalharem nas emissoras com registro de jornalista e repórter cinematográfico, na área de abrangência do SINDJOR/MS, durante a vigência deste acordo, passa a ser de R$ 1.718,28 (hum mil, setecentos e dezoito reais e vinte e oito centavos).
§ 2º - Até a próxima data-base, os empregados receberão os reajustes determinados por lei ou por vontade das partes, sendo que em tal caso, ou se porventura o EMPREGADOR der aumentos espontâneos, tais aumentos serão considerados reajustes a título de antecipação salarial, com possibilidade de compensação na data-base futura.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O EMPREGADOR fornecerá aos seus empregados, por ocasião do pagamento do salário, comprovante no qual constem: salário recebido, adicionais pagos, deduções de encargos trabalhistas ou outros autorizados.
Parágrafo único - A assinatura do empregado no recibo de pagamento de salário não será mais necessária, mediante comprovação de depósito bancário em conta de salário, conforme art. 464, § Único da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - DAS FORMAS E PRAZO
Cada empregado receberá autorização para abertura de conta salário em instituição financeira, para a realização dos depósitos correspondentes, sendo que o EMPREGADOR efetuará o pagamento do salário no último dia útil do mês ou até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho executado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DAS AUTORIZAÇÕES PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Todos os descontos efetuados em folha de pagamento, que não forem de natureza trabalhista ou judicial, devem ser autorizados por escrito pelo empregado, tais como: despesas com dependentes de convênio médico, despesas com convênio odontológico, com farmácia, mensalidade sindical e outros.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PAGAMENTOS EM FERIADOS
Quando o empregado laborar em dia de feriado, fica determinado que receberá este dia em dobro, exceto
os feriados laborados nas escalas de final de ano (natal e ano novo).
§ 1º - O EMPREGADOR não reconhece como feriado os pontos facultativos declarados pela União, Estado e Município.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - DA ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
O EMPREGADOR se obriga a pagar aos jornalistas e repórteres cinematográficos 50% (cinquenta por cento) do valor do décimo terceiro salário até a data das férias, mediante solicitação do empregado, devendo o saldo restante ser pago a todos os empregados na forma da Lei (art. 2º da Lei 4.749/65 e art. 4º do Decreto-lei 57.155/65).
Gratificação de Função CLÁUSULA NONA - DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Fica assegurado aos ocupantes de cargos ou funções de confiança e/ou chefia o acréscimo salarial a título de adicional de confiança de, no mínimo, 35% a ser calculado considerando-se o salário-base.
§ 1º - O EMPREGADOR se compromete a manter os percentuais praticados para os empregados que já exercem esses cargos, sem prejuízos com a assinatura do presente Acordo.
§ 2º - O EMPREGADOR fica obrigado a anotar na carteira profissional e fornecer declarações para fins curriculares aos jornalistas das funções de chefia ou editoria que vierem a exercer, bem como das respectivas remunerações que vierem a receber.
§ 3º – Poderá o EMPREGADOR retirar a função de confiança ou chefia do empregado de acordo com sua conveniência, desde que o mesmo seja comunicado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Outras Gratificações CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, o EMPREGADO que for designado para exercer a função fará jus à diferença entre seu salário-base e o do substituído, na proporção do período da substituição.
Parágrafo único: Para fins do disposto nesta cláusula, considera-se substituição de caráter não eventual, a que perdurar por período superior a 20 (vinte) dias.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Os jornalistas e repórteres cinematográficos que prestarem serviços no período compreendido entre 22h (vinte e duas horas) de uma noite e 5h (cinco horas) da manhã do dia seguinte, farão jus a um adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, por hora de trabalho noturno prestada, conforme artigo 73 da CLT.
Parágrafo único: Aos EMPREGADOS que desempenharem suas funções entre meia noite e cinco da manhã, a empresa fornecerá transporte gratuito do trabalho para casa.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
Caso o Empregador resolva, nos termos da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, fazer a distribuição dos lucros com todos os seus empregados, nos primeiros meses do ano, ou em 2 (duas) parcelas com intervalo máximo de 6 (seis) meses entre elas em valor a ser aquilatado por ocasião da referida distribuição, fica ajustado que a distribuição de lucros será feita por liberalidade da empresa e não gerará quaisquer outros direitos para os empregados, especialmente a obrigação de novo pagamento no futuro, assim como não incidirá o montante sobre as demais verbas, na forma do que estabelece a referida Lei 10.101/2000.
§ 1º - O pagamento da distribuição de lucros, na forma acima prevista, só ocorrerá se o resultado do Empregador for positivo, sendo que em tal caso o valor a ser pago será discutido e informado aos empregados.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa deverá fornecer refeições a seus EMPREGADOS através do programa de alimentação ao trabalhador (PAT) e/ou através do sistema de vales e/ou tíquetes refeições, com vale mensal nunca inferior ao custo regional de uma cesta básica de alimentos.
Parágrafo único: A refeição, tíquete ou qualquer outro benefício que a empresa ofereça nesse sentido não será considerado como salário in natura para quaisquer fins.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONVÊNIO MÉDICO/ODONTOLÓGICO
O EMPREGADOR obriga-se a fornecer plano de assistência médica e odontológica para os empregados, descontando deles parte do valor para pagamento do convênio, sem que isso caracterize salário in natura. Os empregados que comprovarem que seus respectivos cônjuges (marido ou mulher) são seus dependentes junto ao imposto de renda poderão estender os benefícios do plano ao respectivo cônjuge.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO DOENÇA E ACIDENTE DE TRABALHO
Em caso de concessão de auxílio-doença (previdenciário ou acidentário), o EMPREGADOR será responsável pelo pagamento do salário até o 15º dia do mês inicial do benefício, nos termos da lei.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO-CRECHE
O EMPREGADOR concederá auxílio-creche para as mães, após o período de Licença Maternidade, através de reembolso, no valor de 150,00 (cento e cinquenta reais) a ser quitado mediante a apresentação do comprovante de matrícula e atestados de presença, até que o filho complete a idade de 12 meses, ficando estendido o benefício aos pais viúvos, solteiros ou separados que tenham a guarda dos filhos, concedida judicialmente.
§ 1º - Em razão da natureza social do benefício que trata essa cláusula, a verba não tem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado sob nenhum efeito.
§ 2º - O ressarcimento se dará até o décimo dia útil, após a apresentação do recibo de mensalidade da creche, ao Departamento de Recursos Humanos do EMPREGADOR, sendo que a não apresentação do comprovante da mensalidade da creche, desobriga o EMPREGADOR do ressarcimento.
§ 3º - É facultado o EMPREGADOR celebrar convênio com creches ou estabelecimentos análogos na proximidade da sede da empresa em que serão disponibilizadas a guarda e assistência aos filhos dos empregados que se enquadrarem na regra estabelecida no caput desta cláusula, o que suprirá o pagamento do auxílio creche estabelecida na mesma, nos termos do artigo 389, § 1º e § 2º da CLT
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA
O EMPREGADOR manterá o seguro de vida em grupo, com participação do empregado em no máximo 50% (cinquenta por cento), sem que o valor pago pelo EMPREGADOR se caracterize como salário in natura para quaisquer fins.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VIAGENS
Considera-se viagem, para fins de pagamento de diária, o deslocamento além do limite do município sede da empresa desde que ocorrida a situação descrita no parágrafo 3º desta cláusula.
§ 1º – Fica estipulado que, em casos de viagens, o EMPREGADOR compromete-se a designar equipe formada pelo auxiliar/motorista, jornalista e repórter cinematográfico.
§ 2º - A jornada somente poderá ser extrapolada além das 6 (seis) ou 7 (sete) horas, conforme contrato de extensão previsto na vigésima nona, em casos de força maior ou necessidade imperiosa, desde que tenha anuência da chefia. Sendo que neste dia as horas excedentes de até duas, serão incluídas no banco de horas.
§ 3º - Em caso de viagens - programadas e não programadas - quando o tempo do deslocamento, mais as horas de efetivo labor e a intrajornada, ultrapassarem 10 horas, o empregado receberá uma diária de viagem correspondente a um trinta avos do salário base, a qual servirá para remunerar o labor fora de sua cidade. Todavia, como não haverá o cumprimento integral da jornada com efetivo labor, as horas do deslocamento não serão depositadas no Banco de Horas.
§ 4º – Quando o empregado pernoitar no local para onde viajou a trabalho, retornando no dia seguinte, deverá dirigir-se diretamente à empresa nos casos em que a viagem durar até 3 horas, para completar sua jornada normal diária até a sétima hora.
§ 5º – Nos casos em que a viagem de retorno durar mais de 3 horas e menos de 5 horas, o empregado deverá gozar de um intervalo de descanso de no mínimo 1 e no máximo 2 horas, retornando à empresa para cumprir sua jornada diária de até 7 horas. Neste dia o empregado não receberá diária de viagem.
§ 6º - Nos casos em que a viagem de retorno durar mais de 5 horas, a chefia imediata poderá dispensar a equipe do cumprimento das horas faltantes para completar a jornada daquele dia, não podendo lançar no Banco de Horas tais horas como negativas.
§ 7º - Em caso de viagem a serviço e por determinação do EMPREGADOR, fica este obrigado ao pagamento das despesas pertinentes à locomoção, estadia e alimentação, cujo valor será entregue ao EMPREGADO antecipadamente no máximo 12 horas antes da saída, devendo prestar contas do dinheiro que receber para tal fim antecipadamente no prazo máximo de 24 horas após seu retorno.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS AUXÍLIOS
O EMPREGADOR possui convênio junto à Fundação Xxxx Xxxxxx, que fornece bolsas de estudo por indicação da empresa aos seus empregados. Em tal caso, a bolsa poderá ser cortada a qualquer momento, de acordo com a conveniência da empresa ou da Fundação, sem que se possa exigir a continuidade do pagamento ou que o valor se caracterize como salário in natura para quaisquer fins.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ADMISSÃO DO EMPREGADO
O EMPREGADOR poderá admitir seus empregados através de Contrato de Trabalho Individual, nas modalidades de Contrato por Prazo Determinado e Indeterminado, Contrato Temporário, Contrato de Aprendiz e Estagiário.
§ 1º - O contrato de experiência é firmado por 30 (trinta) dias, que podem ser ou não prorrogados por mais 60 (sessenta) dias ou 45 (quarenta e cinco) dias, que podem ser ou não prorrogados por mais 45 (quarenta e cinco) dias, totalizando o máximo permitido de 90 (noventa) dias.
§ 2º - O EMPREGADOR poderá contratar estagiários dos cursos de Comunicação Social - Jornalismo oferecidos por instituições de ensino superior desde que o número de estagiários na redação não ultrapasse a proporção de um estudante para cada três jornalistas profissionais atuantes em determinada função
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Adaptação de função
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADAPTAÇÃO DE FUNÇÃO/ REDUÇÃO POR ADOÇÃO DE NOVA
Em caso de adoção de novas tecnologias que impliquem na redução de empregados do quadro do
EMPREGADOR, deverá haver comunicação prévia de 45 dias ao SINDJOR/MS. Fica ainda o EMPREGADOR obrigado a desenvolver esforços para o aproveitamento do jornalista e repórteres cinematográficos em outras atividades, que não foram atingidas pela inovação tecnológica.
Parágrafo único- os empregados terão um prazo de, pelo menos, 30 (trinta) dias para se adaptarem ao novo serviço.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
No sentido de propiciar condições para a elevação da qualificação profissional dos empregados, os treinamentos fornecidos pelo EMPREGADOR que porventura venham a ser realizados em horário diverso do contratual, não serão considerados extrapolação de jornada para fins de pagamento de horas extras, não cabendo qualquer remuneração a este título para as referidas horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
O EMPREGADOR se obriga a fornecer todo o material para desempenho das funções dos jornalistas e repórteres cinematográficos.
§ 1º - Fica o EMPREGADOR obrigada a fornecer os meios necessários para o deslocamento de seus jornalistas e repórteres cinematográficos quando em atividades externas.
§ 2º - O EMPREGADOR compromete-se a verificar se os veículos se encontram em perfeitas condições de
segurança e funcionamento.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO EM VIAS DE SE APOSENTAR
Têm garantia de emprego e salários os jornalistas e repórteres cinematográficos em vias de se aposentar, por um período máximo de um ano anterior à data em que a mesma poderá ser requerida junto Previdência Social, desde que ele comunique o fato formalmente e por escrito ao EMPREGADOR assim que ingressar nesse período e iniciar os procedimentos junto ao INSS, salvo em caso de penalidade funcional ou demissão por justa causa neste interstício.
Parágrafo único: Se ultrapassado o prazo em que poderia aposentar-se sem que o faça, o empregado perderá o direito aqui estipulado.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - VEICULAÇÃO DE MATÉRIAS
Fica expressamente autorizada a veiculação das matérias de cunho jornalístico elaboradas pelos empregados de quaisquer das empresas do Grupo Zahran para uma destas empresas em todos os demais veículos de comunicação do referido Grupo de Empresas, tais como outras Televisões, Internet, Rádios, e Rede Globo da qual o EMPREGADOR é afiliada.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE E AMAMENTAÇÃO
É assegurada a jornalista gestante ou nutriz estabilidade provisória de 5 meses após o parto.
§ 1º - Para amamentar o filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, fica assegurado à jornalista empregada, durante a jornada de trabalho, dois descansos especiais de 30 minutos cada, os quais poderão ser acumulados em um único período de 60 minutos, podendo, ainda, ser gozado no início ou no término da jornada.
§ 2º - Quando a saúde do filho exigir, o período de 6 (seis) meses de que trata a presente poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente ou por acordo com o respectivo empregador
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA DURAÇÃO E HORÁRIO
A jornada de trabalho de jornalistas e repórteres cinematográficos é de 5 (cinco) horas diárias, conforme artigo 303 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXTENSÃO DE JORNADA
As partes acordam que EMPREGADOR poderá celebrar acordo individual de extensão de jornada, nos termos do artigo 304 da CLT, não estando obrigada a fazê-lo para todos os empregados abrangidos por este acordo e nem a estender em 2 (duas) horas para todos indistintamente.
§ 1º - O cálculo da extensão de jornada de trabalho deverá ser feito conforme a lei.
§ 2º - Ficam os empregados cientes de que o acordo individual de que trata esta cláusula poderá ser rescindido a qualquer tempo, sem que isso implique em direito adquirido ou pagamento de qualquer indenização para si.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
Implanta-se o sistema de banco de horas, aplicável a todos os EMPREGADOS abrangidos pelo presente acordo coletivo.
§ 1º - Para cômputo da jornada de trabalho, o período de apuração do cartão de ponto será do dia 13 do
mês atual em vigência até o dia 12 do mês seguinte.
§ 2º - Consideram-se horas compensáveis pelo sistema do banco de horas as laboradas além e aquém da jornada normal de trabalho, por motivos de força maior e/ou por necessidade imperiosa, exceto em feriados e folgas semanais, feitas somente com anuência expressa da chefia.
§ 3º - O sistema de compensação será feito considerando-se sempre 1 (uma) hora de folga para cada 1 (uma) hora extra trabalhada além da jornada habitual. Deve o empregador proporcionar a compensação das horas incluídas no banco de horas no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir do início da vigência deste acordo, considerando sempre a data base, sob pena de pagamento em espécie das horas extras trabalhadas, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Em caso de débito, esse será zerado não podendo ser transferido para o período seguinte.
§ 4º - Todos os atrasos, saídas antecipadas e faltas ao trabalho que forem negociadas entre o colaborador e o superior imediato serão debitados do banco de horas.
§ 5º - Quando o empregado estiver em débito com o banco de horas, todas as horas extras realizadas por ele serão abatidas até a liquidação do seu débito.
§ 6º - As compensações aqui previstas poderão ser feitas preferencialmente na segunda ou sexta-feira, negociadas com a chefia, ou no período de gozo das férias, quando haverá o acréscimo aos dias respectivos, conforme o número de horas extras acumuladas no banco de horas
Intervalos para Descanso CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
A peculiaridade das atribuições desempenhadas pelos jornalistas e repórteres cinematográficos implica na execução de trabalho intelectual e manual que não pode ser interrompido antes de sua conclusão para não prejudicar o que já foi realizado pelo empregado. Por isso, nem sempre é possível estabelecer o intervalo intrajornada de maneira padronizada, de modo que as partes acordam as seguintes flexibilizações:
§ 1º - O intervalo intrajornada deverá ser de 1:00 hora para o EMPREGADO com jornada de 7 horas diárias, podendo ser usufruído entre a terceira e a sexta hora trabalhada. Para o EMPREGADO com jornada de 6 horas, o intervalo será de 15 minutos, devendo usufruir de tal descanso em todos os dias de labor.
§ 2º - O EMPREGADO que estiver executando suas atividades fora das dependências da empresa (jornada externa) deverá gozar seu intervalo intrajornada normalmente, a menos que seja impossível fazer a parada em questão, podendo então, utilizar-se da flexibilização de que trata o parágrafo 1º desta cláusula.
§ 3º - Ficam excluídos dos ajustes da presente cláusula os empregados que atuam em cargos de confiança, quais sejam: diretores, gerentes, chefes de redação, editores-chefes e redatores-chefes, coordenadores e chefes de reportagem e os demais descritos no artigo 306, da CLT.
§ 4º - Fica estipulado, de acordo com o que for acertado individualmente entre o EMPREGADOR e o EMPREGADO, que eventualmente, o intervalo intrajornada poderá ser superior ao fixado na lei, podendo chegar a 4:00 horas, situação em que o tempo que extrapolar o limite legal de 2:00 horas não será considerado como de efetivo labor ou tempo à disposição do empregador, para fins de pagamento de horas extras.
§ 5º - O estipulado no parágrafo anterior, aplica-se a eventos pré-determinados, organizados pelo EMPREGADOR, a exemplo do Show de Verão, gravações de programas e outras atividades similares,devendo ser comunicado ao EMPREGADO com antecedência mínima de 3 (três) dias
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE JORNADA EM VIAGENS
As partes acordam que o controle da jornada do EMPREGADO em viagem será feito manualmente, em folha de ponto individual, estando cada trabalhador obrigado a anotar corretamente seus horários de início e término de deslocamento, início e término de jornada, assim como o início e término do intervalo intrajornada, sendo ele o responsável pela veracidade das referidas anotações.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESCALA DE FINAL DE ANO
As partes acordam em elaborar escala especial para as semanas que compreendem o Natal e o Ano Novo, a qual contemplara o labor das equipes em jornada excepcional de até 10:00 horas diárias, com 1:00 hora de intervalo intrajornada, a ser cumprida em uma semana para o gozo de folga na outra.
Parágrafo único: A escala referida deverá ser elaborada pelas chefias e aprovada pela empresa para divulgação aos empregados até o dia 30.11.2018.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou em dia já compensado, ressalvado o interesse do jornalista de iniciá-las nesses dias, de comum acordo com a chefia. As férias
deverão ser planejadas até o mês de novembro de cada ano para o gozo no ano seguinte, tendo preferência nas datas os empregados nubentes.
Parágrafo único- Em caráter excepcional, ao empregado, de comum acordo com o EMPREGADOR, é facultado o gozo de suas férias em dois períodos de 15 (quinze) dias cada um.
Remuneração de Férias CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
O pagamento das férias deverá ser efetuado, no máximo, até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Licença não Remunerada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
O EMREGADOR poderá, de acordo com a sua conveniência e liberalidade, conceder licença sem remuneração para os empregados, o que será apreciado pelo EMPREGADOR mediante solicitação por escrito com antecedência mínima 30 (trinta) dias.
§ 1º - Durante a licença ficará suspensa a contagem de tempo para efeitos de pagamento de 13º salário e férias.
§ 2º - A licença terá duração máxima de 6 (seis) meses
Licença Maternidade CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA-MATERNIDADE
É vedado o EMPREGADOR, ao encontrar-se em estado de gravidez, a rescisão do contrato de trabalho da empregada. (art. 391 da CLT).
§ 1º - A empregada gestante terá o direito à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias sem que ocorra qualquer prejuízo em seu trabalho e no salário.
§ 2º - Durante o período de gestação a empregada deve apresentar atestado médico, notificando a empresa da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto até a ocorrência deste.
§ 3º - É garantida à empregada, durante a gravidez, a transferência de função, quando as condições de saúde o exigir, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; assim como a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
§ 4º - Em caso de gravidez na qual há risco clínico para trabalhadora ou para o nascituro, impedindo o exercício de suas funções ou a permanência em um local compatível com seu estado, a empregada poderá gozar da licença maternidade antes do parto pelo tempo que for necessário, fixado por prescrição médica, sem que a mesma fique dispensada dos seus direitos à contagem por tempo de serviço e participação nos Lucros, estabelecidos neste Acordo Coletivo.
Licença Adoção CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA ADOÇÃO
A empresa concederá licença remunerada nos termos do artigo 392-A da CLT, incluído pela lei 10.421/2002, é assegurado a empregada adotante, licença maternidade nos seguintes termos:
a) De 120 (cento e vinte) dias, em caso de adoção judicial de criança de até um ano de idade;
b) De 60 (sessenta) dias, em caso de criança de um ano até quatro anos de idade;
c) De 30 (trinta) dias, em caso de criança de quatro anos até oito anos de idade.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
Os dirigentes do SINDJOR/MS terão acesso à empresa, mediante prévia comunicação e autorização. Além disso, o EMPREADOR permitirá que seja fixado em local próprio, informativos do Sindicato, também mediante prévia autorização escrita, vedada a fixação de material político-partidário, imoral ou contrário aos bons costumes.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO
§ 1º - O EMPREGADOR descontará em folha a mensalidade sindical devida pelo jornalista ou repórter cinematográfico (mediante autorização do EMPREGADO perante o sindicato profissional no momento da sua filiação) e a contribuição confederativa desses profissionais em favor do SindJor-MS.
§ 2º - O recolhimento de tais descontos nunca poderá ultrapassar os dez dias subsequentes ao pagamento de salários.
§ 3º - A conta bancária para o recolhimento dessa contribuição será a seguinte: Caixa Econômica Federal
(CEF), Agência 0017, Conta-Corrente 638-3 em nome de Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Mato Grosso do Sul. As guias de recolhimento devem ser enviadas à empresa até o dia 10 de cada mês. Os empregados podem se opor ao desconto da contribuição confederativa, por escrito, até 10 dias antes do primeiro desconto, devendo entregar ao RH da empresa cópia do documento respectivo, devidamente recebido com protocolo pelo SINDJOR/MS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará em folha de pagamento de todos os empregados representados pelo SINDJOR, no mês subsequente à assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, o equivalente a 1/30 avos do salário- base, a título de contribuição assistencial, fazendo o recolhimento em favor do Sindicato, em seguida. A oposição do empregado a este desconto poderá ser apresentada até o dia 15 do mês subsequente à assinatura do instrumento normativo.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INFRIGÊNCIA DA LEI QUE REGULAMENTA A PROFIS
Sempre que o SINDJOR/MS tomar conhecimento de denúncia ou de infringência de dispositivos da lei que regulamenta a profissão de jornalistas, encaminhará a mesma à empresa denunciada e esta discutirá com o Sindicato Profissional.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
No caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, o SINDJOR/MS notificará o EMPREGADOR por AR ou através de outro meio idôneo, para que, no prazo de trinta dias, cumpra a avença.
Parágrafo único: Em caso de não regularização do descumprimento, o EMPREGADOR incorrerá em multa em favor da parte prejudicada no valor equivalente a 01 (uma) UFERMS por cláusula violada, sendo que em caso de reincidência, o valor será dobrado
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
As partes elegem o Foro da Comarca de Campo Grande/MS para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente instrumento, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.
Por estar de acordo com as cláusulas acima estabelecidas e para que surta os jurídicos e legais efeitos assinam o presente Acordo para que produzam seus efeitos legais.
XXXXXXXXX XXXXX XXXXX
Diretor
TELEVISAO MORENA LIMITADA
XXXXXXXXX XXXXX XXXXX
Diretor
TELEVISAO CIDADE BRANCA LTDA
XXXXXXXXX XXXXX XXXXX
Diretor
TELEVISAO PONTA PORA LTDA
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE MATO GROSSO DO SUL