CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MA000125/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 23/05/2024 MR025223/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.257590/2024-68 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/05/2024 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MA000125/2024
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SINDICATO DOS TRABALHAD. DE EMPRE. DE ASSEIO E CONSER. LIMP. PUB. EDIFI. COND. RES. COMER. MISTOS E LAVAND. DO EST. DO MA EXCETO O MUN. DE SAO LUIS, CNPJ n.
14.294.492/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXXXXX XXXXXXX;
E
SIND DAS EMP DE ASEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO MA, CNPJ n. 06.991.483/0001-10, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) De Zelador, Servente, Servente de limpeza, Ofice-boy, Copeiro, Carregador, Contínuo, Aux. de Serviços Gerais, Aux. de Estacionamento de Veículos, Auxiliar de Limpeza Industrial, Cuidadora, Jardineiro, Piscineiro, Operador de Roçadeira, Auxiliar de Arquivos e Almoxarifado, Encarregado de Serviços Gerais, Comissário de Bordos/Estação, Emitente de Passagem, Moto-boy, Líder de Serviços, Telefonista, Ascensorista, Técnico de Som, Auxiliar de Apoio Administrativo, Operador de Maquina Reprográfica, Agente Administrativo Nível I e II,/ Técnico Administrativo nível II, Fiscal de Bordo/Estação, Agente Operacional de Condomínio, Recepcionista/Atendente, Supervisor de Bordo/Estação, Supervisor de Serviços Gerais Fiscal de Serviços e Técnico de Segurança do Trabalho, com abrangência territorial em Açailândia/MA, Afonso Cunha/MA, Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Aldeias Altas/MA, Altamira do Maranhão/MA, Alto Alegre do Maranhão/MA, Alto Alegre do Pindaré/MA, Alto Parnaíba/MA, Amapá do Maranhão/MA, Amarante do Maranhão/MA, Anajatuba/MA, Anapurus/MA, Apicum-Açu/MA, Araguanã/MA, Araioses/MA, Arame/MA, Arari/MA, Axixá/MA, Bacabal/MA, Bacabeira/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Balsas/MA, Barão de Grajaú/MA, Barra do Corda/MA, Barreirinhas/MA, Bela Vista do Maranhão/MA, Belágua/MA, Benedito Leite/MA, Bequimão/MA, Xxxxxxxx do Mearim/MA, Boa Vista do Gurupi/MA, Bom Jardim/MA, Bom Jesus das Selvas/MA, Bom Lugar/MA, Brejo de Areia/MA, Brejo/MA, Buriti Bravo/MA, Buriti/MA, Buriticupu/MA, Buritirana/MA, Cachoeira Grande/MA, Cajapió/MA, Cajari/MA, Campestre do Maranhão/MA, Cândido Mendes/MA, Cantanhede/MA, Capinzal do Norte/MA, Carolina/MA, Carutapera/MA, Caxias/MA, Cedral/MA, Central do Maranhão/MA, Centro do Guilherme/MA, Centro Novo do Maranhão/MA, Chapadinha/MA, Cidelândia/MA, Codó/MA, Coelho Neto/MA, Colinas/MA, Conceição do Lago-Açu/MA, Coroatá/MA, Cururupu/MA, Davinópolis/MA, Dom Pedro/MA, Duque Bacelar/MA, Esperantinópolis/MA, Estreito/MA, Feira Nova do Maranhão/MA, Xxxxxxxx Xxxxxx/MA, Formosa da Serra Negra/MA, Fortaleza dos Nogueiras/MA, Fortuna/MA, Xxxxxxxxx Xxxxx/MA, Xxxxxxxxx Xxxx/MA, Governador Xxxxxx/MA, Governador Xxxxxx Xxxxx/MA, Governador Xxxxxxx Xxxxxx/MA, Governador Xxxx Xxxxx/MA, Governador Xxxxxx Xxxxx/MA, Governador Xxxxx Xxxxxx/MA, Xxxxx Xxxxxx/MA, Grajaú/MA, Guimarães/MA, Xxxxxxxx xx Xxxxxx/MA, Icatu/MA, Igarapé do Meio/MA, Igarapé Grande/MA, Imperatriz/MA, Xxxxxxxx do Grajaú/MA, Itapecuru Mirim/MA, Itinga do Maranhão/MA, Jatobá/MA, Xxxxxxxx xxx Xxxxxxx/MA, João Lisboa/MA, Joselândia/MA, Junco do Maranhão/MA, Lago
da Pedra/MA, Lago do Junco/MA, Lago dos Rodrigues/MA, Lago Verde/MA, Lagoa do Mato/MA, Lagoa Grande do Maranhão/MA, Lajeado Novo/MA, Lima Campos/MA, Loreto/MA, Luís Domingues/MA, Magalhães de Almeida/MA, Maracaçumé/MA, Marajá do Sena/MA, Maranhãozinho/MA, Mata Roma/MA, Matinha/MA, Matões do Norte/MA, Matões/MA, Milagres do Maranhão/MA, Mirador/MA, Miranda do Norte/MA, Mirinzal/MA, Monção/MA, Montes Altos/MA, Morros/MA, Xxxx Xxxxxxxxx/MA, Nova Colinas/MA, Nova Iorque/MA, Nova Olinda do Maranhão/MA, Olho d'Água das Cunhãs/MA, Olinda Nova do Maranhão/MA, Paço do Lumiar/MA, Palmeirândia/MA, Paraibano/MA, Parnarama/MA, Passagem Franca/MA, Pastos Bons/MA, Xxxxxxx Xxxxx/MA, Xxxxx Xxxxx/MA, Pedreiras/MA, Xxxxx xx Xxxxxxx/MA, Penalva/MA, Xxxx Xxxxx/MA, Peritoró/MA, Pindaré- Mirim/MA, Pinheiro/MA, Xxx XXX/MA, Pirapemas/MA, Poção de Pedras/MA, Porto Franco/MA, Porto Rico do Maranhão/MA, Presidente Dutra/MA, Presidente Xxxxxxxxx/MA, Presidente Médici/MA, Presidente Xxxxxx/MA, Presidente Vargas/MA, Primeira Cruz/MA, Raposa/MA, Riachão/MA, Ribamar Fiquene/MA, Rosário/MA, Sambaíba/MA, Santa Filomena do Maranhão/MA, Santa Helena/MA, Santa Inês/MA, Santa Luzia do Paruá/MA, Santa Luzia/MA, Santa Quitéria do Maranhão/MA, Santa Rita/MA, Santana do Maranhão/MA, Santo Amaro do Maranhão/MA, Santo Antônio dos Lopes/MA, São Benedito do Rio Preto/MA, São Bento/MA, São Bernardo/MA, São Domingos do Azeitão/MA, São Domingos do Maranhão/MA, São Félix de Balsas/MA, São Francisco do Brejão/MA, São Francisco do Maranhão/MA, São João Batista/MA, São João do Carú/MA, São João do Paraíso/MA, São João do Soter/MA, São João dos Patos/MA, São José de Ribamar/MA, São José dos Basílios/MA, São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, São Mateus do Maranhão/MA, São Pedro da Água Branca/MA, São Pedro dos Crentes/MA, São Raimundo das Mangabeiras/MA, São Raimundo do Doca Bezerra/MA, São Roberto/MA, São Vicente Ferrer/MA, Satubinha/MA, Senador Xxxxxxxxx Xxxxx/MA, Senador La Rocque/MA, Serrano do Maranhão/MA, Sítio Novo/MA, Sucupira do Norte/MA, Sucupira do Riachão/MA, Tasso Fragoso/MA, Timbiras/MA, Timon/MA, Trizidela do Vale/MA, Tufilândia/MA, Tuntum/MA, Turiaçu/MA, Turilândia/MA, Tutóia/MA, Xxxxxx Xxxxxx/MA, Vargem Grande/MA, Viana/MA, Vila Nova dos Martírios/MA, Vitória do Mearim/MA, Vitorino Freire/MA e Zé Doca/MA.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
As empresas de Asseio e Conservação concederão reajuste salarial no percentual de 6,6% (seis vírgula seis por cento) para todos os empregados que integram as categorias de asseio e conservação.
Entre 1º de janeiro a 31 de janeiro de 2024 o salário dos empregados terá como base o valor de R$ 1.412,00 (hum quatrocentos e doze reais) e a partir de 1º de fevereiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 os pisos salariais das categorias profissionais abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, serão os seguintes:
TABELA SALARIAL
CATEGORIAS Reajuste de 6,6%
a) Zelador/Servente/Servente de Limpeza, Aux. de Serviços Gerais, Aux. de Estacionamento e Estacionamento de veículos/ Empacotador /Auxiliar de limpeza industrial/Servente de Bordo e Estação/ Office-boy
1.429,59 | |
b) Jardineiro e Piscineiro. | 1.452,65 |
c) Operador de Roçadeira. | 1.452,65 |
d) Auxiliar de Arquivo e Almoxarifado. | 1.483,60 |
e ) Encarregado de Serviços Gerais. | 1.916,31 |
f) Comissário de Bordo/Estação. | 1.511,55 |
g) Emitente de passagem. | 1.483,60 |
h) Moto-Boy. | 1.537,09 |
i) Líder de Serviços. | 1.571,14 |
/Copeiro(a)/Carregador/Contínuo.
j) Telefonista, Técnico de som, Ascensorista. 1.525,73
k) Auxiliar de apoio Administrativo, Op. de Máquina Reprográfico.
l) Agente Administrativo Nível I e II/Técnico Administrativo Nível II.
1.558,49
1.709,19
m) Fiscal de Bordo/Estação. 1.608,86
n) Agente operacional de Serviços Diversos em condomínio. 1.638,72
o) Recepcionista/Atendente. 1.709,16
p) Supervisor de Bordo/Estação. 2.124,63
q) Supervisor de serviços Gerais. 2.124,63
r) Fiscal de Serviços. 2.152,45
s) Cuidador(a) 1.485,00
t) Técnico de Segurança do Trabalho. 2.352,42
Fica assegurado aos profissionais alocados em serviços cujo tomador autoriza salário com valores superiores ao aqui previsto, a manutenção desse direito enquanto durar sua permanência em posto contratante.
Não estão incluídos nos reajustes salariais os empregados que desempenham cargos administrativos, de direção ou de confiança nas atividades meios das empresas, ou que não possuam nenhuma similitude com os cargos da categoria profissional relacionadas na tabela salarial acima discriminada da convenção ou ainda, se relacionadas, estejam sendo remunerados em valores acima do piso vigente no mês de dezembro/2023, ficando, assim, as empresas livres e desembaraçadas para aplicar o reajuste salarial que lhes convier, observadas as limitações de cada uma das empresas, não sendo, em absoluto, aplicados os índices neste instrumento pactuado à integra, de forma obrigatória, mas por livre negociação entre as partes.
Fica convencionado entre as partes signatárias do presente instrumento que não haverá pagamento retroativo referente à prestação de serviços do mês de janeiro de 2024 (referente ao pagamento salarial do mês de fevereiro de 2024).
Fica convencionado que, em virtude do impedimento constitucional de que o salário convencionado não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente, as partes reconhecem como válidos os salários reajustados pelas empresas a partir do mês de janeiro de 2024, o qual se igualaram ao salário mínimo vigente (R$ 1.412,00).
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS SUPERIORES AOS PISOS
Os valores estipulados acima do piso salarial, por força do contrato celebrado por interposta empresa, integrarão o salário no período correspondente ao exercício da função gratificada.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovante mensal de pagamento a seus empregados (Contracheques e/ou Hollerities), nos quais devem constar, especificamente, os valores do salário base, demais verbas remuneratórias e ainda, os valores dos descontos efetuados.
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Se algum empregado substituir outro na função, perceberá a mesma remuneração do substituído, enquanto perdurar a substituição.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
Ao empregador é vedado efetuar descontos nos salários de seus empregados, salvo os especificados por Lei, por Convenção Coletiva de Trabalho ou determinados por via judicial. Em casos de danos causados pelo empregado a bens da empresa, de clientes e ou de terceiros, o desconto será permitido enquanto perdurar o contrato de trabalho, até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do empregado.
O SINTEAC/MA manterá convênios com Empresas de Gás, Supermercados, Farmácias, Laboratório, Plano Odontológico e outros, o qual terá como finalidade a compra de produtos e serviços, que serão de responsabilidade do trabalhador quando do pagamento do produto que por ventura venha ser utilizado pelos membros da categoria profissional sindicalizados, para posterior pagamento, mais precisamente quando do salário do mês sem acréscimo ou taxas.
A concessão do benefício do item acima, estará limitada a 30% (trinta por cento) do salário base, entendendo-se o mencionado limite para as empresas convencionadas, ou seja, uma única ou no somatório das empresas conveniadas.
Os ajustes e condições acima estipuladas far-se-ão cumpridas, por todas as empresas do sistema, imediatamente após a assinatura da presente convenção coletiva de trabalho a viger de 1º de janeiro de 2024.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
O cálculo da hora extra, será efetuado dividindo-se a remuneração por 220 (duzentos e vinte) horas, acrescido do adicional de 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora normal, e aos domingos e feriados e em dias de folga 100% (cem por cento).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Na hipótese de existência de insalubridade, devidamente comprovada através de perícia técnica, aplicar- se-á sobre o salário mínimo, o percentual adicional devido, de acordo com os ditames da legislação vigente.
Parágrafo Único: Nos casos em que o adicional de insalubridade não conste na proposta, no edital ou no contrato de prestação de serviços, resta ajustado que é do tomador de serviços, seja público ou privado, a responsabilidade pelo pagamento do adicional de insalubridade que venha a ser estabelecido em sentença judicial, no curso ou após o encerramento do contrato comercial ou administrativo, mesmo com a existência de laudo pericial indicando a não ocorrência de insalubridade ou com indicação de grau menor ao estabelecido judicialmente.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
A partir da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho todos os empregados diurnos e noturno, elencados no item 3, desta convenção receberão tickets refeição por cada dia trabalhado, inclusive os trabalhadores em gozo de benefício acidentário. Sendo que esse benefício, em nenhuma circunstância, integrará o salário para qualquer efeito legal
O valor unitário do ticket refeição a ser fornecido é de R$ 22,00 (vinte e dois reais), cujo limite correspondente aos números de dias trabalhados, sendo ressalvado que as empresas poderão realizar o desconto máximo de 10%, a partir da homologação da presente convenção coletiva de trabalho.
As empresas que firmarem acordo de fornecimento de alimentação aos seus empregados com o sindicato obreiro estão desobrigadas do fornecimento do ticket refeição. As empresas que não firmarem o referido acordo, fica obrigada a conceder o benefício previsto nessa cláusula. As empresas que não estiverem regularizada deverão fazer contato junto ao sindicato laboral pelo endereço de e-mail xxxxxxxxx0000@xxxxxxx.xxx.
Os benefícios referentes às despesas ou as ajudas ao empregado relativas às refeições, em espécie, bem como o fornecimento, a empresa fica proibida de considerar como compreendidas no salário como remuneração, complementação ou para retribuir o trabalho, terão caráter indenizatório e ressarcimento dos custos do empregado no local, para a prestação dos serviços, não incidindo assim, recolhimento previdenciário nem encargos trabalhistas (art. 214, I, do Decreto nº 3048/99 e art. 458, caput e parágrafo primeiro da CLT, que determina a integração quando o pagamento se refere à retribuição do trabalho).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
As empresas signatárias do presente instrumento coletivo de trabalho concederão aos seus empregados, elencados no item 3, desta convenção, cesta-básica até o décimo quinto dia do mês subseqüente, no valor mínimo de R$ 121,00 (cento e vinte e um reais).
O empregado que tiver faltas no período de apuração terá o direito ao benefício proporcionalmente, considerando a média de 30 dias trabalhados para pagamento integral, ficando assegurado o referido benefício para as ausências justificadas por atestado médico. Cada falta sem justificativa corresponderá a 1/30 avos de desconto no valor da cesta básica.
Fica ressalvado que o referido benefício tem sua obrigatoriedade de concessão aos empregados por todas as empresas a partir de 1º de junho de 2013.
O benefício tratado nesta cláusula não possui natureza salarial, não se incorporando à remuneração, nem se constituindo em base de incidência para cálculo do INSS e FGTS ou composição de verbas de cunho rescisória.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DO EMPREGADO DA RESERVA TÉCNICA
Ao pessoal da “Reserva Técnica” ou apoio, isto é, aqueles que ficam à disposição da empresa para cobertura de eventuais faltas em qualquer posto de serviços, são assegurados o transporte, no itinerário compreendido entre a sede da empresa e o local de serviço para onde for designado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
Na forma da legislação vigente, fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento de vale-transporte a todos os empregados abrangidos por esta Convenção, inclusive no deslocamento para o almoço, se for o caso. Fica vedado qualquer compensação caso o empregado não venha a utilizar durante o mês anterior, exceto no caso em que o empregado deixe de comparecer ao posto de trabalho por qualquer justificativa.
O vale-transporte será fornecido na Sede da Empresa ou no Posto de Serviço, quando o profissional for diarista.
A ajuda de custo em dinheiro como ressarcimento das despesas de deslocamento trabalho e retorno, será indenizatória, ficando proibido à empresa considerar no pagamento do salário ou descontar como retribuição do trabalho, não integrando o salário conforme previsão do parágrafo segundo do art. 458 da CLT, sendo aplicável o art. 214, I, e parágrafo 9º, V, alínea m do Decreto nº 3.048/99.
Nos locais em que não for servido de transporte público regular, as empresas concederão, a título de ajuda de custo, o mesmo valor pago no transporte da capital, sendo que deste valor será realizado o desconto previsto na legislação.
O benefício anterior far-se-á contemplado aos contratos firmados a partir da assinatura e devida homologação da Convenção Coletiva de Trabalho que vigerá em 2.024 aos contratos privados e contratos públicos frutos de processos licitatórios pelas empresas, a fim de que se faça garantido o cumprimento do referido benefício.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE, ODONTOLÓGICO E TELE-MEDICINA
As empresas signatárias do presente instrumento concederão, mensalmente, aos seus empregados, plano de saúde e odontológico a partir dos novos contratos firmados após a homologação da Convenção Coletiva de Trabalho o qual passou a vigorar em 2020, bem como concederão plano odontológico a partir dos novos contratos firmados após a homologação da Convenção Coletiva de Trabalho que vigorará em 2021. Fica ainda garantido, a partir da homologação desta Convenção Coletiva de Trabalho, a concessão da telemedicina.
O custeio dos empregadores referente ao plano de saúde, plano odontológico e do Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal (telemedicina), não poderá ultrapassar o limite de 3,80% (três vírgula oitenta por cento) do salário base do trabalhador.
Os benefícios aqui dispostos não terão natureza salarial e não se integra ao contrato de trabalho para nenhum efeito, sendo a adesão opcional para o trabalhador.
O benefício do plano de saúde far-se-á contemplado aos contratos firmados a partir da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho de 2020 aos contratos privados e contratos públicos frutos de processos licitatórios pelas empresas, a fim de que se faça garantido o cumprimento do referido benefício.
Caso o trabalhador seja transferido de um contrato contemplado para outro ainda não contemplado, perderá o benefício de imediato. O benefício só será concedido aos trabalhadores que estiverem ligados a contratos que estejam expressamente contidos tal benefício.
A rescisão do contrato de trabalho implica no imediato desligamento do empregado aos planos previstos nesta cláusula e na consequente desobrigação da empresa em mantê-lo posteriormente.
As empresas não se responsabilizam financeiramente, de forma alguma, por dependentes de seus empregados que queiram ingressar, nesta qualidade, em referidos planos previstos na presente cláusula. No entanto, acaso autorizados por seus empregados, as empresas poderão descontar dos salários dos mesmos, os valores referidos aos planos preditos de seus dependentes devidamente inscritos, para repasse ás empresas prestadoras dos respectivos serviços mediante folha em anexo.
O benefício tratado nesta cláusula não possui natureza salarial, não se incorporando à remuneração, nem se constituindo em base de incidência para cálculo do INSS e FGTS ou composição de verbas de cunho rescisório.
Para fins do benefício dos planos ora tratados, a perda dos benefícios, pelo empregado, e a consequente desobrigação da empresa diante de ambos dar-se-á após o 100º (centésimo) dia de afastamento, a exceção dos casos de acidente de trabalho; neoplasia maligna; cardiopatia grave; nefropatia grave; hepatopatia grave; estar em curso de período gestacional ou em gozo de licença-maternidade casos em que os benefícios se estenderão por 180 dias.
Nas situações de afastamento do empregado do labor, o pagamento pertinente aos seus dependentes eventualmente inscritos, o qual não mais poderá ser objeto de desconto em folha de pagamento de sua empregadora, será realizado diretamente pelo primeiro junto à administradora do plano de saúde vigente, acaso optem pela manutenção de tal benefício. Tal regramento fica valido a partir do primeiro dia de afastamento empregado titular.
O retorno do empregado ao trabalho, precedido dos procedimentos legais exigidos implicará na readmissão dele nos planos.
Sempre que solicitada pelo Sindicato profissional, as empresas deverão fornecer a relação atualizada de seus empregados inscritos em referido plano.
Eventuais alterações de preço e condições junto à operadora dos planos previstos nesta cláusula, será promovida concomitantemente com a data-base da categoria profissional, e, somente serão concretizadas com a anuência do Sindicato Obreiro, que atuará na condição de interveniente.
O benefício aqui disposto não tem natureza salarial e não se integra ao contrato de trabalho para nenhum efeito.
As empresas deverão compor em suas planilhas de preço, os custos com o plano de saúde, plano odontológico e telemedicina, a serem repassados para os tomadores de serviços, com base na responsabilidade subsidiária, onde a empresa tomadora do serviço responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, referente ao período da prestação dos serviços em suas dependências, fixando também a responsabilidade secundária, medida já adota pela jurisprudência do TST 10, §7º, com base na lei 6.019/1974.
É de responsabilidade da empresa contratante, garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em locais por ela designado.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RETORNO DA PREVIDÊNCIA
É obrigatório ao empregado que receber alta previdenciária apresentar-se à empresa em até 03 dias úteis após a sua subsequente alta, recebendo protocolo de apresentação, bem como apresentar, por ele ou familiar, por qualquer meio de comunicação idôneo (e-mail, redes sociais, etc), documentação de cada perícia realizada caso persista o seu afastamento, no mesmo prazo supra, recebendo da empresa o contra recibo da referida comunicação.
Caso o empregado tenha ingressado com recurso contra a alta previdenciária, deverá comunicar à empresa no prazo máximo de três dias úteis a contar da data de ingresso da ação, recebendo da empresa o contra recibo da referida comunicação.
As empresas deverão informar aos seus empregados as obrigações estabelecidas nos parágrafos acima, bem como disponibilizar os meios internos para que seja possível a comunicação.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas concederão auxílio funeral, no valor do piso da categoria a que pertença o trabalhador abrangido por esta Convenção, a (o) viúva (o) ou companheira (o) do empregado (a) com mais de 5 (cinco) meses de empresa, podendo esse valor ser em bens, a critério do(a) beneficiário(a).
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
As empresas farão em prol dos seus empregados contrato de seguro de vida em grupo, cuja apólice será no valor correspondente a 15 (quinze) vezes o salário base do trabalhador, pago pela empresa seguradora aos respectivos beneficiários, nas situações de morte natural e acidental, acidente de trabalho ou ainda em situações de invalidez permanente ou parcial.
Será descontado o valor simbólico de 1% do prêmio do seguro da remuneração do trabalhador, referente ao seguro de vida em grupo, esse desconto não poderá ultrapassar o valor de R$ 0,10 (dez centavos de reais) por funcionário.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTA DE RECOMENDAÇÃO A DEMITIDOS
Em havendo demissão sem justa causa, as empresas fornecerão aos empregados, carta de recomendação, na qual conste o período em que trabalhou na empresa e sua conduta.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DE RESCISÃO
Os pedidos de demissão ou recibo de quitação da Rescisão Contratual dos empregados, a partir de um ano de serviço, serão homologados no Sindicato Profissional. No ato da homologação far-se-á exigido às empresas a comprovação da concessão da cesta básica nos moldes previstos no item 11 e seus parágrafos da Convenção Coletiva em vigor, bem como os adicionais de hora-extra, insalubridade e periculosidade, conforme o caso e demais documentos necessários para tal fim.
Quando o pagamento for com cheque, à homologação deverá ser realizada das oito às 12h00min horas. Os empregados deverão observar as normas do sindicato obreiro.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DEVERES DO EMPREGADOR
São deveres e obrigações do empregador:
a) Fornecer gratuitamente aos empregados uniformes completos, na cota mínima de 03 (três) por ano;
b) Comunicar aos empregados por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, as mudanças de locais de trabalho;
c) As empresas deverão obedecer ao que dispõe o Decreto 3048/99.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DEVERES DOS EMPREGADOS
São deveres e obrigações dos empregados, além dos previstos na legislação em vigor:
a) Comparecer ao local de trabalho na hora designada para início de sua jornada de trabalho, devidamente uniformizado;
b) Manter a boa aparência e conservar em condições de uso uniformes e equipamentos fornecidos pelo empregador;
c) Indenizar o empregador pela perda, extravio ou descaminho de materiais da empresa, observando o que estabelece a cláusula 7, desta Convenção.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA GARANTIDA
Aos empregados que comprovadamente estiverem, no máximo, há 12 (doze) meses do direito de aquisição de aposentadoria, fica assegurada a garantia do emprego durante o período que faltar para completar o referido tempo.
O contrato de trabalho desses empregados somente poderá ser rescindido por mútuo acordo entre empregado e empregador ou por pedido de demissão, ambos com assistência do Sindicato laboral ou, ainda, nos casos em que for verificada a ocorrência de falta grave.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE
Ao empregado com 01 (um) ano de efetivo serviço na empresa, após a cessação do benefício previdenciário, será garantida a estabilidade de 30 (trinta) dias, contados a partir do término do benefício.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Independentemente da escala de trabalho que vier a ser adotada pela empresa e postos de serviços, a jornada mínima de trabalho dos empregados é de 44 horas semanais e de 220 horas/mês, sendo consideradas horas extras, aquelas efetivamente trabalhadas que ultrapassarem o limite mensal aqui previsto.
O registro da jornada de trabalho será feito individualmente e seu controle ficará na empresa ou no posto em que o serviço é prestado, prevalecendo à regra que melhor satisfizer a viabilidade operacional.
Fica garantido aos empregados o acesso aos dados constantes do seu cartão de ponto.
Fica facultada às empresas signatárias, associadas ou não ao SINTEAC/MA, a adoção do trabalho por regime de tempo parcial ou intermitente, observando-se as disposições contidas no Art. 58-A e 452-A, da CLT.
Fica garantido a aplicação das jornadas de 12x36 e 24x24 aos empregados contratados para a função de cuidador. Para a aplicação da jornada 24x24 deverá o empregador garantir aos seus empregados um quarto para que possa realizar a pernoite.
Parágrafo Único: Os trabalhadores contratados por regime de contrato de trabalho intermitente receberão o pagamento das parcelas que lhes são devidas, em até 10 dias após a prestação dos serviços.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESCALA DE REVEZAMENTO COM COMPENSAÇÃO
A jornada de trabalho por escala de revezamento far-se-á aplicada nas atividades em que o trabalho for desenvolvido, através de escala, será de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas consecutivas de descanso.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Desde que pré-avisadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, as empresas liberarão seus empregados estudantes ou vestibulandos para a realização de prova, tais como: vestibular (ENEM), ou concurso público. Ficando o empregado condicionado a comprovar a sua participação no evento ate 48 horas após a realização, sobre pena de ser considerado como falta.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PAGAMENTO EM DIAS DE FOLGA
Os empregados que prestarem serviços no dia destinado à sua folga semanal ou repouso remunerado, receberão pagamento com acréscimo de 100% (cem por cento), além do salário diário normal, percentual esse também válido para o adicional noturno, se for o caso.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS/ODONTOLÓGICOS
As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo INSS e seus conveniados, bem como os emitidos pelos serviços médicos/odontológicos do Sindicato e seus conveniados, em papel timbrado da instituição com CID e identificação do médico serão acatados pelas empresas, desde que apresentados ao departamento administrativo em até 48 horas após a sua expedição, e devidamente visados pelo médico da empresa.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão estojos contendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiros socorros, nos veículos de fiscalização e nos postos de serviços com 10 (dez) ou mais empregados, ficando o estojo na responsabilidade do encarregado do serviço.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
Será permitida a fixação, de editais avisos e notícias sindicais, em quadro ou locais próprios e de fácil acesso, nas dependências das empresas, vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Até o limite de 08 (oito) empregados no total e o máximo de 01(um) por empresa, estas com mais de 80 (oitenta) trabalhadores, liberarão dirigentes do Sindicato, de livre escolha deste, para o exercício exclusivo de atividade sindical, sem prejuízo da sua remuneração mensal e obrigações sociais.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL
Fica Convencionado que conforme aprovado e autorizado em Assembleia Geral Ordinária realizadas no dia 12 de abril de 2024, que os empregadores descontarão mensalmente de todos os empregados abrangidos por esta CCT em vigor, o valor de 2% correspondente ao salário base e, será feito o recolhimento ao sindicato obreiro até o 10º dia do mês correspondente ao referido desconto, através desses seguintes dados bancários, Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 1392, Conta Corrente:380-8, Operação:003.
a) Excluem-se deste pagamento os empregados que contribuem para categorias diferenciadas;
b) As empresas ficarão isenta de qualquer responsabilidade ou eventual ação trabalhista ou civil, que o trabalhador venha ingressar junto à Justiça do Trabalho ou Procuradoria do Trabalho, ficando o Sindicato Laboral com a responsabilidade de negociar com o trabalhador que vier questionar o devido desconto nesta jurisdição;
c) O Sindicato Laboral igualmente se responsabilizará junto à Superintendência Regional do Trabalho em caso de autuações administrativas nas quais as empresas vieram a responder;
d) Aos integrantes da categoria profissional será permitida a manifestação de oposição diretamente ao sindicato ao desconto a qualquer tempo. O trabalhador deverá apresentar no SINTEAC/MA requerimento escrito e assinado por ele, para que possa ser excluído do referido desconto;
e) O Sindicato dos trabalhadores deverá enviar às empresas a relação nominal dos funcionários que se opuseram ao desconto, que deverá se fazer acompanhar da segunda via do requerimento de oposição.
Parágrafo Único: Considerando que as informações prestadas são de atribuição e responsabilidade de natureza legal do Sindicato Obreiro, na hipótese de ações ou procedimentos administrativos ou judiciais
instaurados em face da Empresa abrangidas pela CCT, pelos trabalhadores ou empregados, o Sindicato Obreiro assume total responsabilidade pelas informações prestadas e danos, assumindo integralmente o polo passivo de quaisquer demandas ou ações se fazendo excluídas as empresas de quais responsabilidades de natureza civil, administrativo e trabalhista, junto ao Ministério Público do Trabalho, Superintendência Regional do Trabalho ou Poder Judiciário com fundamento do Art. 545 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO NEGOCIAL
Fica Convencionado que conforme aprovado e autorizado em Assembleia Geral Ordinária realizada no dia
12 de abril de 2024, que os empregadores descontara de seus empregados sócios e não sócios abrangidos por esta CCT em vigor, para fazer frente às despesas da campanha salarial 2024/2024, valor correspondente a um dia de trabalho, de uma só e única vez, tomando-se por base o salário do primeiro pagamento referente à Data-Base 2024/2024, feito a partir da assinatura desta CCT, e efetuarão o recolhimento, junto à tesouraria do SINTEAC através desses segundes dados bancários Banco: Caixa Econômica Federal, Agencia:1392, Conta Corrente:380-8, Operação:003, até o 10º dia do mês do referido desconto, podendo ser realizado até o mês de junho. Sendo que:
a) Excluem-se deste pagamento os empregados que contribuem para categorias diferenciadas;
b) As empresas ficaram isenta de qualquer responsabilidade ou eventual ação trabalhista ou civil, que o trabalhador venha ingressar junto à Justiça do Trabalho ou Procuradoria do Trabalho, ficando o Sindicato Laboral com a responsabilidade de negociar com o trabalhador que vier questionar o devido desconto nesta jurisdição;
c) O Sindicato Laboral igualmente se responsabilizará junto à Superintendência Regional do Trabalho em caso de autuações administrativas nas quais as empresas vieram a responder;
d) Aos integrantes da categoria profissional será permitida a manifestação de oposição diretamente ao sindicato ao desconto no prazo de 10 (dez dias) da assinatura desta CCT. O trabalhador deverá apresentar no SINTEAC requerimento escrito e assinado pelo mesmo, para que possa ser excluído do referido desconto;
e) O Sindicato dos trabalhadores deverá enviar às empresas a relação nominal dos funcionários que opuserem ao desconto, que deverá se fazer acompanhar da segunda via do requerimento de oposição.
Parágrafo Primeiro - Considerando que as informações prestadas são de atribuição e responsabilidade de natureza legal do Sindicato Obreiro, na hipótese de ações ou procedimentos administrativos ou judiciais instaurados em face da empresa abrangida pela CCT, pelos trabalhadores ou empregados, o Sindicato Obreiro assume total responsabilidade pelas informações prestadas e danos, assumindo integralmente o polo passivo de quaisquer demandas ou ações se fazendo excluídas as empresas de quais responsabilidades de natureza civil, administrativo e trabalhista, junto ao Ministério Público do Trabalho, Superintendência Regional do Trabalho ou Poder Judiciário com fundamento do Art. 545 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA PELO ATRASO NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Decorrido o prazo previsto nas cláusulas 32 e 33, acima e, não havendo o recolhimento das contribuições descontadas dos empregados, incidirá sobre o valor devido multa de 10% e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme Assembléia Geral Ordinária, realizada no dia 08 de dezembro de 2023, na Sede do SEAC-MA, na Xxxxxxx xxx Xxxxxxxxxx, xxxx 000 x 000, Edifício Tech Office, Ponta D´Areia, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, por decisão unânime ficou determinado que, para fazer frente às despesas com as negociações da campanha salarial 2024/2024 pleiteada pelo Sindicato Obreiro, as empresas que compõem a categoria patronal no Estado do Maranhão deverão recolher à tesouraria deste sindicato o valor equivalente a um salário mínimo, o que deverá ser feito até o dia 30 de agosto 2024.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIA DO TRABALHADOR
Fica garantido o feriado de 16 (dezesseis) de maio a todos os empregados de empresas de Asseio e Conservação, data esta consagrada à categoria. Aqueles que prestarem serviços nesta data receberão salários na forma da cláusula vigesima sétima desta Convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIVERGÊNCIA
Os casos omissos e as divergências que surgirem serão dirimidos de comum acordo entre as partes convenentes, mediante manifestação da Superintendência Regional do Trabalho ou da Justiça do Trabalho quando provocadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA COLABORATIVA
O sindicato patronal enviará, anualmente, ofício a todas as empresas solicitando informações dos empregados associados ao sindicato laboral.
O sindicato patronal enviará o referido ofício até 30 dias após o envio da relação das empresas pelo sindicato laboral.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS DESTA CONVENÇÃO
Em caso de descumprimento de qualquer uma das cláusulas desta Convenção, o infrator pagará multa equivalente a 05 (cinco) salários mínimos, cujo valor será revertido em favor da Entidade de Classe. Em caso de reincidência esse valor será cobrado em dobro. Os Sindicatos ao final assinados do presente instrumento fornecerão sempre que requerido e trimestralmente, declaração de cumprimento da convenção coletiva, em vigor, ato que isentará o empregador das ações pertinentes ao descumprimento previsto em lei e neste instrumento coletivo de trabalho.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - VIGÊNCIA / RENOVAÇÃO
VIGÊNCIA:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelos Sindicatos Laboral e patronal terá duração de 12 (doze) meses, com a sua vigência a partir de 1º de janeiro de 2024 e seu término em 31 de dezembro de 2024, podendo ser aditada pelas partes sempre que julgarem convenientes, adequando-a as normas vigentes, tendo em vista possível revisão constitucional, bem como, dos casos de alteração na legislação trabalhista e previdenciária.
RENOVAÇÃO:
Não estando concluídos os trabalhos de sua renovação, a presente Convenção fica automaticamente prorrogada por 120 dias para todos os efeitos legais e jurídicos, em todo o seu teor, nos termos do art. 615 da CLT.
Assim, estando às partes devidamente ajustadas, por seus presidentes, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 03 (três) vias de igual teor e forma, sem emendas ou rasuras.
}
XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHAD. DE EMPRE. DE ASSEIO E CONSER. LIMP. PUB. EDIFI. COND. RES. COMER. MISTOS E LAVAND. DO EST. DO MA EXCETO O MUN. DE SAO LUIS
XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND DAS EMP DE ASEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO MA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.