CONTRATAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE SOLUÇÃO BUSINESS INTELLIGENCE (BI), INCLUINDO SUPORTE TÉCNICO E ATUALIZAÇÃO DE VERSÃO QUE ENTRE SI CELEBRAO O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO E LANLINK SOLUÇÕES E COMERCIALIZAÇÃO EM INFORMÁTICA S.A.
CONTRATO TRT19/SJA n. 06/2023 (Proad TRT19 n. 176/2023)
CONTRATAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE SOLUÇÃO BUSINESS INTELLIGENCE (BI), INCLUINDO SUPORTE TÉCNICO E ATUALIZAÇÃO DE VERSÃO QUE ENTRE SI CELEBRAO O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO E LANLINK SOLUÇÕES E COMERCIALIZAÇÃO EM INFORMÁTICA S.A.
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO, inscrito no CNPJ
sob o n. 35.734.318/0001-80, com sede na Xx. xx Xxx, 0.000, Xxxxxx, Xxxxxx–AL, inscrito no CNPJ sob o n. 35.734.318/0001-80, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Presidente, Desembargador XXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta Capital, e a empresa LANLINK SOLUÇÕES E COMERCIALIZAÇÃO EM INFORMÁTICA S.A, com sede na XXX Xxxxxx 00, x. 00, Xxxxx X, Xxxx 0000, Edifício Executive Office Tower, Asa Norte, Brasília–DF, inscrita no CNPJ/MF sob o
n. 19.877.285/0002-52, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu Gerente de Xxxxxx, Xx. XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, brasileiro, divorciado, residente e domiciliado em Fortaleza–CE, considerando o julgamento do Pregão Eletrônico n. 095/2022 (TST) e a respectiva homologação, que consta no Processo Administrativo TST n. 6006113/2022-00, e o contido no Proad TRT19 n. 176/2023, celebram o presente contrato, observando-se as normas constantes na Lei Complementar n. 123/2006, nas Leis n. 8.666/93, 10.520/2002, 8.078/90 e 9.784/99 e nos Decretos n. 7.892/2013, 8.538/2015 e 10.024/2019, e ainda, mediante as cláusulas a seguir enumeradas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto deste contrato é a contratação de subscrição de solução Business Intelligence (BI) - Microsoft Power BI Pro - na nuvem da Microsoft, na modalidade Enterprise Agreement for Government (EA), incluindo suporte técnico com direito à atualização de versão por 36 (trinta e seis) meses, conforme especificado na tabela abaixo, nos termos e condições constantes neste contrato e no edital.
Item | Especificação | Qtde | Valor Unit. Anual (R$) | Valor Total Anual ( R$) | Valor total 36 meses (R$) |
1 | Subscrição de Licença Microsoft PowerBI Pro por usuário, pelo período de 36 meses | 4 | 503,15 | 2.012,59 | 6.037,76 |
Subcláusula primeira. As especificações técnicas do objeto e o Modelo de termo de Confidencialidade constam nos Anexos I e II da minuta contratual do Pregão TST n. 095/2022, respectivamente.
Subcláusula segunda. Do regime de contratação: o objeto do presente instrumento será executado por empreitada por preço unitário, em conformidade com o disposto na Lei n. 8.666/1993.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste contrato é de 36 (trinta e seis) meses, contados da data da sua assinatura, e, poderá ser prorrogado mediante termo aditivo até o limite de 48 (quarenta e oito) meses, com fundamento no art. 57, inc. IV, da Lei n.º 8.666/93.
Subcláusula primeira. A pelo menos 120 (cento e vinte) dias do término da vigência deste instrumento, o Contratante expedirá comunicado à Contratada para que esta manifeste, dentro de 3 (três) dias contados do recebimento da consulta, seu interesse na prorrogação do contrato.
Subcláusula segunda. Se positiva a resposta, o Contratante providenciará, no devido tempo, o respectivo termo aditivo.
Subcláusula terceira. A resposta da Contratada terá caráter irretratável, portanto ela não poderá, após se manifestar num ou noutro sentido, alegar arrependimento para reformular a sua decisão.
Subcláusula quarta. Eventual desistência da Contratada após a assinatura do termo aditivo de prorrogação ou mesmo após sua expressa manifestação nesse sentido merecerá do Contratante a devida aplicação de penalidade, nos termos do caput da Cláusula Doze deste contrato.
Subcláusula quinta. Para fins de prorrogação a Contratada deverá comprovar todas as condições de habilitação exigidas na licitação, bem como atualizar a declaração apresentada no momento da assinatura do contrato, a qual deverá ser novamente firmada por todos os sócios que compõem o quadro societário da empresa, a fim de resguardar este órgão quanto à prática de nepotismo vedada pela Resolução CNJ n. 7,
de 18/10/2005, com as alterações introduzidas pela Resolução CNJ 229, de 22/06/2016.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR
O valor total deste contrato é de R$ 6.037,76 (seis mil, trinta e sete reais e setenta e seis centavos).
Subcláusula primeira. O valor unitário de cada subscrição do Microsoft Power BI Pro por usuário, pelo período de 36 meses, é de R$ 1.509,44 (mil, quinhentos e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Subcláusula segunda. Já estão incluídas no preço total todas as despesas de impostos, taxas, fretes e demais encargos indispensáveis ao perfeito cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
Os preços poderão ser reajustados, respeitada a periodicidade mínima de um ano a contar da data da proposta ou do orçamento a que ela se refere ou da data do último reajuste, de acordo com a variação anual do Índice de Custos da Tecnologia da Informação (ICTI), calculado pelo IPEA, ou de outro índice que passe a substituí-lo, limitada à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA no mesmo período, com base na seguinte fórmula:
R = I – Io * P, onde Io
a) para o primeiro reajuste:
R = reajuste procurado;
I = índice relativo ao mês de reajuste;
Io = índice relativo ao mês de apresentação da proposta; P = preço atual dos serviços.
b) para os reajustes subsequentes:
R = reajuste procurado;
I = índice relativo ao mês do novo reajuste;
Io = índice relativo ao mês do último reajuste efetuado;
P = preço do serviço atualizado até o último reajuste efetuado.
Subcláusula primeira. Sob nenhuma hipótese ou alegação será concedido reajuste retroativo à data em que a Contratada legalmente faria jus se ela não fizer o respectivo pedido de reajuste dentro da vigência do contrato.
Subcláusula segunda. Na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou impeditivos da execução do ajustado, poderá ser admitida a revisão do valor pactuado, objetivando
manter o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
Subcláusula terceira. O valor e a data do reajuste serão informados mediante apostila.
Subcláusula quarta. Ocorre a preclusão do direito ao reajuste quando a Contratada firma termo aditivo de prorrogação, sem solicitar os novos valores.
Subcláusula quinta. Cabe à Contratada solicitar a inclusão, no termo aditivo a ser firmado, de cláusula com o fim de resguardar o direito em pleitear a futura revisão dos preços contratuais por reajuste.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas oriundas deste contrato correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Contratante, Programa de Trabalho n. 02.122.0033.4256.0027 (Apreciação de Causas na Justiça do Trabalho – Estado de Alagoas), PTRes 168234, Elemento de Despesa n. 339040 (Locação de Softwares), Nota de Empenho n. 2023NE000141, emitida em 7.3.2023.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS
A Contratada deverá cumprir prazo para entrega da solução de, no máximo, 30 (trinta) dias contados da assinatura deste contrato, e cumprir os demais prazos de execução especificados no Anexo I da minuta contratual do Pregão TST n. 095/2022, nas seções “Disponibilização e configuração da solução de BI” e “Serviços de Suporte Técnico”.
Subcláusula primeira. Os prazos de adimplemento das obrigações contratadas admitem prorrogação nos casos e condições especificados no § 1º do art. 57 da Lei n. 8.666/93, em caráter excepcional, sem efeito suspensivo, devendo a solicitação ser encaminhada por escrito, com antecedência mínima de 1 (um) dia do seu vencimento, anexando-se documento comprobatório do alegado pela Contratada.
Subcláusula segunda. Eventual pedido de prorrogação deverá ser encaminhado para o Contratante, através do seguinte email: xxxxx@xxx00.xxx.xx.
Subcláusula terceira. Serão considerados injustificados os atrasos não comunicados tempestivamente ou indevidamente fundamentados, e a aceitação da justificativa ficará a critério do Contratante.
Subcláusula quarta. Em casos excepcionais, autorizados pelo Contratante, o documento comprobatório do alegado poderá acompanhar a entrega da solução.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
A execução do objeto deste contrato será fiscalizada por um servidor, ou comissão de servidores, designados pela Administração, doravante denominado Fiscalização, com
autoridade para exercer toda e qualquer ação de orientação geral durante a execução contratual.
Subcláusula primeira. São atribuições da Fiscalização, entre outras:
I. acompanhar, fiscalizar e atestar a execução contratual, bem assim indicar as ocorrências verificadas;
II. solicitar à Contratada e a seus prepostos ou obter da Administração todas as providências tempestivas necessárias ao bom andamento do contrato e anexar aos autos cópia dos documentos que comprovem essas solicitações;
III. manter organizado e atualizado um sistema de controle em que se registrem as ocorrências ou os serviços descritos de forma analítica;
IV. acompanhar e atestar a prestação dos serviços contratados e indicar a ocorrência de inconformidade desses serviços ou não cumprimento do contrato;
V. notificar a Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na execução do objeto para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
VI. propor a aplicação de penalidades à Contratada e encaminhar ao Gestor do Contrato os documentos necessários à instrução de procedimentos para possível aplicação de sanções administrativas;
VII. acompanhar a apresentação dos documentos fiscais, bem como efetuar o recebimento da fatura e o registro do atesto no Portal do SIGEO – JT para fins de liquidação e pagamento;
VIII. indicar à Contratada endereço eletrônico para o recebimento da documentação complementar exigida em contrato.
Subcláusula segunda. A ação da Fiscalização não exonera a Contratada de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA OITAVA - DO RECEBIMENTO E DA ACEITAÇÃO DA SOLUÇÃO E DOS SERVIÇOS
O objeto do presente contrato será recebido das seguintes formas:
I. provisória, mediante o registro de recebimento no Portal do SIGEO - JT, após o recebimento da nota fiscal pela Fiscalização, para efeito de posterior verificação de sua conformidade;
II. definitiva, mediante termo circunstanciado, em até cinco dias úteis após o recebimento provisório e a verificação da perfeita execução das obrigações contratuais, ocasião em que se fará constar o atesto da nota fiscal.
III. O prazo para o recebimento definitivo só começa a contar com o recebimento do documento fiscal no SIGEO e da documentação complementar exigida no contrato, o que acontecer por último.
Subcláusula primeira. Os serviços prestados em desconformidade com o especificado neste contrato, no instrumento convocatório ou o indicado na proposta serão rejeitados parcial ou totalmente, conforme o caso, e a Contratada será notificada e obrigada a
refazê-los a suas expensas, no prazo contratual estabelecido, sob pena de incorrer em atraso quanto ao prazo de execução.
Subcláusula segunda. A notificação referida na subcláusula anterior suspende os prazos de recebimento e de pagamento até que a irregularidade seja sanada.
Subcláusula terceira. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança dos serviços prestados, nem a ético- profissional pela perfeita execução contratual, dentro dos limites estabelecidos pela lei.
CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado anualmente, em moeda corrente nacional, em até dez dias úteis após o recebimento definitivo de cada ano, mediante das notas fiscais devidamente atestadas pela Fiscalização, sendo efetuada a retenção na fonte dos tributos e contribuições elencados na legislação aplicável.
Subcláusula primeira. As notas fiscais e os documentos exigidos no edital para fins de liquidação e pagamento das despesas, deverão ser entregues, exclusivamente, na Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC, situada no sede do Contratante, 5º andar.
Subcláusula segunda. A Nota Fiscal deverá corresponder ao objeto entregue e a Fiscalização, no caso de divergência, especialmente quando houver adimplemento parcial, deverá notificar a Contratada a substituí-la em até três dias úteis, com suspensão do prazo de pagamento.
Subcláusula terceira. As faturas serão entregues exclusivamente à Fiscalização do Contrato e deverão estar acompanhadas da documentação exigida no edital e no contrato, por meio de endereço eletrônico, para fins de liquidação e pagamento das despesas.
Subcláusula quarta. O documento fiscal deverá ser obrigatoriamente registrado no Portal do SIGEO - JT para efeito de recebimento provisório, atesto, liquidação e pagamento.
Subcláusula quinta. Os documentos fiscais deverão ser encaminhados exclusivamente via SIGEO. Já a documentação complementar exigida no edital e neste contrato deverá ser enviada por meio de endereço eletrônico indicado pela Fiscalização.
Subcláusula sexta. No decorrer da execução contratual, poderá ser alterado o local da entrega da nota fiscal, mediante prévia notificação à Contratada.
Subcláusula sétima. A Contratada deverá prestar todos os serviços solicitados por meio da ordem de serviço, não havendo pagamento em caso de entrega parcial até que ocorra o adimplemento total da obrigação.
Subcláusula oitava. A retenção dos tributos não será efetuada caso a Contratada
apresente, no ato de assinatura deste contrato, declaração de que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, conforme exigido no inciso XI do art. 4º e modelo constante no anexo IV da Instrução Normativa RFB n.º 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
Subcláusula nona. O Contratante pagará à Contratada a atualização monetária sobre o valor devido entre a data do adimplemento das obrigações contratuais e a do efetivo pagamento, excluídos os períodos de carência para recebimento definitivo e liquidação das despesas, previstos neste contrato, e utilizará o índice publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx que represente o menor valor acumulado no período, desde que a Contratada não tenha sido responsável, no todo ou em parte, pelo atraso no pagamento.
CLÁUSULA DEZ - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Na execução deste contrato, a Contratada se obriga a envidar todo o empenho necessário ao fiel e adequado cumprimento dos encargos que lhe são confiados e, ainda, a:
I. disponibilizar a solução e executar os serviços na forma e em prazo não superior ao máximo estipulado neste contrato;
a. o prazo para o plano de disponibilização, configuração e monitoramento consta no Anexo I da minuta contratual do Pregão TST n. 095/2022, no item 3 “Disponibilização e configuração da solução de BI”.
II. cumprir os prazos dos serviços de suporte descritos no Anexo I da minuta contratual do Pregão TST n. 095/2022, item 4 “Serviço de Suporte Técnico”;
III. fornecer, por ocasião da entrega da solução, a documentação de suporte técnico e manutenção em garantia, contendo as informações necessárias para abertura dos chamados por telefone e por correio eletrônico (códigos de acesso, números de telefone, endereços de correio eletrônico, códigos de identificação do cliente, etc.).
IV. reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, as partes do objeto deste contrato em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços;
V. comunicar ao Contratante, por escrito, qualquer anormalidade referente à disponibilização da solução e à execução dos serviços, bem como atender prontamente às suas observações e exigências e prestar os esclarecimentos solicitados;
VI. efetuar o cadastro no Portal do SIGEO - JT para apresentação dos Documentos Fiscais (Notas Fiscais) com vistas à liquidação e pagamento das faturas.
a. por meio do link xxxxx://xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxx, a contratada terá acesso ao link do SIGEO – JT e a um guia detalhado das funcionalidades do sistema.
VII. atender prontamente às solicitações da fiscalização do contrato, inerentes ao objeto, sem qualquer ônus adicional para o órgão Contratante;
VIII. cumprir todos os requisitos descritos neste contrato, responsabilizando-se pelas despesas de deslocamento de técnicos, diárias, hospedagem e demais gastos relacionados com a equipe técnica, sem qualquer custo adicional para o Contratante;
IX. providenciar, obrigatoriamente, no momento da assinatura do contrato, cópia de declaração emitida pela Microsoft de que a Contratada é uma revenda autorizada GP –
Government Partners, demonstrando estar habilitada pela Microsoft para atuar junto a instituições governamentais e cópia de declaração emitida pela Microsoft de que é uma revenda autorizada Microsoft (LSP – licensing Solution Provider), demonstrando desta forma estar habilitada a operacionalizar contratos de licenciamento por volume Microsoft Enterprise Agreement.
X. respeitar o sistema de segurança do Contratante e fornecer todas as informações solicitadas por ele, relativas ao cumprimento do objeto;
XI. acatar as exigências dos poderes públicos e pagar, às suas expensas, as multas que lhe sejam impostas pelas autoridades;
XII. guardar inteiro sigilo dos serviços contratados e dos dados processados, bem como de toda e qualquer documentação gerada, reconhecendo serem esses de propriedade e uso exclusivo do Contratante, sendo vedada, à Contratada, sua cessão, locação ou venda a terceiros;
XIII. utilizar padrões definidos em conjunto com o Tribunal (nomenclaturas, metodologias, etc.);
XIV. prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução dos serviços;
XV. arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei n. 8.666, de 1993;
XVI. assegurar ao Contratante, em conformidade com o previsto no subitem 6.1, “a” e “b”, do Anexo VII – F da Instrução Normativa SEGES/MP n. 5, de 25/05/2017:
a. o direito de propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos, inclusive sobre as eventuais adequações e atualizações que vierem a ser realizadas, logo após o recebimento de cada parcela, de forma permanente, permitindo à Contratante distribuir, alterar e utilizar os mesmos sem limitações;
b. os direitos autorais da solução, do projeto, de suas especificações técnicas, da documentação produzida e congêneres, e de todos os demais produtos gerados na execução do contrato, inclusive aqueles produzidos por terceiros subcontratados, ficando proibida a sua utilização sem que exista autorização expressa da Contratante, sob pena de multa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
XVII. encaminhar a documentação complementar exigida neste contrato por meio do endereço eletrônico indicado pela Fiscalização;
XVIII. apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do início da vigência deste contrato, o Termo de Responsabilidade e Confidencialidade previsto no Anexo II da minuta contratual do Pregão TST n. 095/2022;
XIX. comunicar ao Contratante, no prazo máximo de dez dias úteis, eventuais mudanças de endereço, telefone e e-mail, juntando a documentação necessária a sua comprovação;
XX. manter, durante todo o período de execução contratual, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
XXI. responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, de seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados, os quais não têm nenhum vínculo empregatício com o Contratante;
XXII. responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar diretamente ao Contratante ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
Subcláusula primeira. A Contratada não será responsável:
I. por qualquer perda ou dano resultante de caso fortuito ou de força maior;
II. por quaisquer obrigações, responsabilidades, trabalhos ou serviços não previstos neste contrato ou no edital.
Subcláusula segunda. O Contratante não aceitará, sob nenhum pretexto, a transferência de responsabilidade da Contratada para terceiros, sejam fabricantes, representantes ou quaisquer outros.
CLÁUSULA ONZE - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O Contratante, durante a vigência deste contrato, compromete-se a:
I. proporcionar todas as facilidades indispensáveis à boa execução das obrigações contratuais, inclusive permitir o acesso dos funcionários da Contratada às dependências do TST, relacionadas à execução do objeto deste contrato;
II. promover os pagamentos nas condições e prazo estipulados; e
III. fornecer atestados de capacidade técnica, desde que atendidas as obrigações contratuais.
CLÁUSULA DOZE - DAS PENALIDADES SOBRE A CONTRATADA
Fundamentado no artigo 49 do Decreto n. 10.024/2019, ficará impedido de licitar e contratar com a União e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantido o direito à ampla defesa, sem prejuízo das multas previstas no edital, neste contrato e das demais cominações legais, aquele que:
I. não entregar documentação exigida neste contrato;
II. apresentar documentação falsa;
III. causar o atraso na execução do objeto;
IV. não mantiver a proposta;
V. falhar ou fraudar na execução contratual;
VI. comportar-se de modo inidôneo;
VII. declarar informações falsas;
VIII. cometer fraude fiscal.
Subcláusula primeira. O atraso injustificado na execução contratual implicará multa correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor do objeto em atraso, até o limite de 30% (trinta por cento) do respectivo valor total.
Subcláusula segunda. Na hipótese mencionada na subcláusula anterior, o atraso injustificado por período superior a 60 (sessenta) dias caracterizará o descumprimento total da obrigação, punível com a sanção prevista no caput desta cláusula, como também a inexecução total do contrato.
Subcláusula terceira. Caso a conclusão do atendimento técnico ultrapasse os prazos descritos na tabela do item 4.7 da Seção 4 (Serviço de Suporte Técnico) do Anexo I da minuta contratual do Pregão TST n. 095/2022, será aplicada multa de 1% (um por cento) por hora de atraso, calculada sobre o valor do objeto em atraso, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do contrato. Caso o limite seja excedido, será caracterizado o descumprimento total da obrigação, assim como a inexecução total do contrato.
Subcláusula quarta. No caso de atraso no cumprimento do prazo de apresentação da garantia de execução contratual, assinalado na subcláusula primeira da cláusula doze deste contrato, será aplicada multa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia sobre o valor adjudicado, até o limite de 15% (quinze por cento).
Subcláusula quinta. Poderão ser aplicadas subsidiariamente as sanções de advertência e declaração de inidoneidade previstas nos artigos 86 e 87 da Lei n. 8.666/93, concomitantemente à sanção de multa.
Subcláusula sexta. Sanções pecuniárias aplicáveis à Contratada poderão ser substituídas pela penalidade de advertência, tendo em vista as circunstâncias da execução contratual, garantida a prévia defesa, na forma da lei.
Subcláusula sétima. A não manutenção de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação poderá resultar na rescisão deste contrato, além das penalidades já previstas em lei, caso a Contratada não regularize a situação no prazo de 30 dias.
Subcláusula oitava. As multas porventura aplicadas serão descontadas dos pagamentos devidos pelo Contratante, da garantia de execução contratual ou cobradas diretamente da Contratada, amigável ou judicialmente, e poderão ser aplicadas cumulativamente às demais sanções previstas nesta cláusula.
Subcláusula nona. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e a sua aplicação será precedida da concessão da oportunidade de ampla defesa para a Contratada, na forma da lei.
CLÁUSULA TREZE - DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO DA CONTRATADA
A Contratada declara, no ato de celebração deste contrato, estar plenamente habilitada à assunção dos encargos contratuais e assume o compromisso de manter, durante a
execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA QUATORZE - DA PUBLICAÇÃO
A publicação resumida deste contrato na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pelo Contratante, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA QUINZE - DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
Compete a ambas as partes, de comum acordo, salvo nas situações tratadas neste instrumento, na Lei n. 8.666/93 e em outras disposições legais pertinentes, realizar, via termo aditivo, as alterações contratuais que julgarem convenientes.
CLÁUSULA DEZESSEIS - DA RESCISÃO
Constituem motivos incondicionais para rescisão do contrato as situações previstas nos arts. 77 e 78, na forma do art. 79, inclusive com as consequências do artigo 80, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA DEZESSETE - DA UTILIZAÇÃO DO NOME DO CONTRATANTE
A Contratada não poderá, salvo em curriculum vitae, utilizar o nome do Contratante ou sua qualidade de Contratada em quaisquer atividades de divulgação profissional como, por exemplo, em cartões de visita, anúncios diversos, impressos etc., sob pena de imediata rescisão deste contrato.
Subcláusula única. A Contratada não poderá, também, pronunciar-se em nome do Contratante à imprensa em geral sobre quaisquer assuntos relativos às atividades deste, bem como a sua atividade profissional, sob pena de imediata rescisão contratual e sem prejuízo das demais cominações cabíveis.
CLÁUSULA DEZOITO - DA PROTEÇÃO DE DADOS
As partes envolvidas deverão observar as disposições da Lei n. 13.709, de 14/08/2018, Lei Geral de Proteção de Dados, quanto ao tratamento dos dados pessoais que lhes forem confiados, em especial quanto à finalidade e boa-fé na utilização de informações pessoais para consecução dos fins a que se propõe o presente contrato.
Subcláusula primeira. O Contratante figura na qualidade de Controlador dos dados quando fornecidos à Contratada para tratamento, sendo esta enquadrada como Operador dos dados. A Contratada será Controlador dos dados com relação a seus próprios dados e suas atividades de tratamento.
Subcláusula segunda. As partes estão obrigadas a guardar o mais completo sigilo por si, por seus empregados ou prepostos, nos termos da Lei Complementar n. 105, de 10 de janeiro de 2001 e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), cujos teores declaram ser de seu inteiro conhecimento, em relação aos dados, informações ou documentos de qualquer natureza, exibidos, manuseados ou que por qualquer forma ou modo venham tomar conhecimento ou ter acesso, em razão deste contrato, ficando, na forma da lei, responsáveis pelas consequências da sua divulgação indevida e/ou descuidada ou de sua incorreta utilização, sem prejuízo das penalidades aplicáveis nos termos da lei.
Subcláusula terceira. Em caso de necessidade de coleta de dados pessoais indispensáveis à própria prestação do serviço, esta será realizada mediante prévia aprovação do Contratante, responsabilizando-se a Contratada por obter o consentimento dos titulares (salvo nos casos em que opere outra hipótese legal de tratamento). Os dados assim coletados só poderão ser utilizados na execução dos serviços especificados neste contrato, e em hipótese alguma poderão ser compartilhados ou utilizados para outros fins.
I. eventualmente, as partes podem ajustar que o Contratante será responsável por obter o consentimento dos titulares, observadas as demais condicionantes desta subcláusula.
Subcláusula quarta. A Contratada dará conhecimento formal aos seus empregados das obrigações e condições acordadas nesta cláusula contratual, inclusive no tocante à Política de Privacidade do TST, cujos princípios deverão ser aplicados à coleta e tratamento dos dados pessoais de que trata a presente cláusula.
Subcláusula quinta. Os dados pessoais tratados e operados serão eliminados após o término deste contrato, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades:
I. cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
II. estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
III. uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.
Subcláusula sexta. O Encarregado indicado pela Contratada manterá contato formal com o Encarregado pelo contrato indicado pelo Contratante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência de qualquer incidente que implique violação ou risco de violação de dados pessoais, para que este possa adotar as providências devidas, na hipótese de questionamento das autoridades competentes.
Subcláusula sétima. Os casos omissos em relação ao tratamento dos dados pessoais que forem confiados à Contratada, e não puderem ser resolvidos com amparo na LGPD, deverão ser submetidos à Fiscalização para que decida previamente sobre a questão.
CLÁUSULA DEZENOVE - DOS CASOS FORTUITOS, DE FORÇA MAIOR OU OMISSOS
Tal como prescrito na lei, o Contratante e a Contratada não serão responsabilizados por fatos comprovadamente decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, ocorrências eventuais cuja solução se buscará mediante acordo entre as partes.
CLÁUSULA VINTE - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A Administração do Contratante analisará, julgará e decidirá, em cada caso, as questões alusivas a incidentes que se fundamentem em motivos de caso fortuito ou de força maior.
Subcláusula primeira. Para os casos previstos no caput desta cláusula, o Contratante poderá atribuir a uma comissão, por este designada, a responsabilidade de apurar os atos e fatos comissivos ou omissivos que se fundamentem naqueles motivos.
Subcláusula segunda. Os agentes públicos responderão, na forma da lei, por prejuízos que, em decorrência de ação ou omissão dolosa ou culposa, causarem à Administração no exercício de atividades específicas do cumprimento deste contrato, inclusive nas análises ou autorizações excepcionais constantes nestas disposições finais.
Subcláusula terceira. As exceções aqui referenciadas serão sempre tratadas com máxima cautela, zelo profissional, senso de responsabilidade e ponderação, para que ato de mera e excepcional concessão do Contratante, cujo objetivo final é o de atender tão- somente ao interesse público, não seja interpretado como regra contratual.
Subcláusula quarta. Para assegurar rápida solução às questões geradas em face da perfeita execução deste contrato, a Contratada fica desde já compelida a avisar, por escrito e de imediato, qualquer alteração em seu endereço ou telefone.
Subcláusula quinta. No curso do contrato, é admitida a fusão, cisão ou incorporação da empresa, bem assim sua alteração social, modificação da finalidade ou da estrutura, desde que não prejudique a execução do contrato, cabendo à Administração decidir pelo prosseguimento ou rescisão do contrato.
Subcláusula sexta. Quaisquer tolerâncias entre as partes não importarão em novação de qualquer uma das cláusulas ou condições estatuídas neste contrato, as quais permanecerão íntegras.
Subcláusula sétima. Em consonância com a Resolução 229, de 22 de junho de 2016, do Conselho Nacional da Justiça, é vedada a contratação de empresas que tenha em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, dos magistrados ocupantes de cargos de direção ou no exercício de funções administrativas, assim como de servidores ocupantes de
cargos de direção, chefia e assessoramento vinculados direta ou indiretamente às unidades situadas na linha hierárquica da área encarregada da licitação.
I. A vedação constante nesta subcláusula se estende às contratações cujo procedimento licitatório tenha sido deflagrado quando os magistrados e servidores geradores de incompatibilidade estavam no exercício dos respectivos cargos e funções, assim como às licitações iniciadas até 6 (seis) meses após a desincompatibilização.
CLÁUSULA VINTE E UM - DO FORO
Fica eleito o foro da cidade de Maceió/AL, como competente para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem ajustadas e acordadas, as partes assinam este termo em duas vias de igual teor e forma para um só efeito legal.
Maceió-AL, 14 de março de 2023.
XXXX XXXXXXX XXXXXX DE
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXX:308191501
-03'00'
ARAUJO:308191501 Dados: 2023.03.23 22:06:38
XXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXX
Desembargador-Presidente do TRT da 19ª Região CONTRATANTE
Assinado de forma digital por XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX:22879803349
Dados: 2023.03.22 08:42:11 -03'00'
KLEPER DE CARVALHO PORTO
Gerente de Vendas da Lanlink Soluções e Comercialização em Informática S.A. CONTRATADA