ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001472/2019 DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/08/2019 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR037726/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 10263.100736/2019-68
DATA DO PROTOCOLO: 13/08/2019
SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC, CNPJ n.
77.910.255/0001-16, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX;
E
ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD, CNPJ n.
00.474.973/0014-87, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXX;
SIND ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC, CNPJ n.
85.210.037/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, Orientação e Formação Profissional, com abrangência territorial em SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
É estabelecido para os empregados do Ecad um piso salarial de R$1.325,00 (mil, trezentos e vinte e cinco reais) mensais.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para vigorar a partir de 1º de maio de 2019, é concedido um aumento linear de 5,07% (cinco
virgula zero sete por cento), a ser aplicado sobre o salário-base de todos os empregados do ECAD, independentemente da data de admissão.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DA DATA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
O Ecad se compromete a proceder ao pagamento dos salários de seus empregados até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
Fica garantida, exclusivamente aos empregados ocupantes das funções de caixa, uma gratificação de quebra de caixa, no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo federal, da qual poderão ser descontadas as diferenças de caixa porventura existentes; gratificação esta que será suprimida da remuneração do empregado em caso de mudança de função.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PREMIAÇÃO “TASK FORCE (FORÇA TAREFA)”
A 467ª Assembleia Geral do Ecad, ocorrida em 23/11/2016, estabeleceu uma premiação anual aos seus empregados denominada “Task Force (Força Tarefa)”.
Parágrafo Primeiro: A Task Force tem como objetivo incrementar a arrecadação do ECAD no ano de 2020 e consiste no alcance de uma meta de arrecadação extraordinária, estabelecida pela Assembleia Geral do Ecad;
Parágrafo Segundo: Apenas os empregados farão jus ao recebimento dessa premiação;
Parágrafo Terceiro: A apuração da meta extraordinária e respectiva premiação ocorrerão anualmente, após o término do exercício de 2019;
Parágrafo Quarto: A premiação Task Force se limitará ao pagamento de 1 (um) salário base do empregado, de forma proporcional aos meses trabalhados;
Parágrafo Quinto: O valor do salário base a ser levado em consideração para apuração e pagamento da Task Force será aquele devido no mês de dezembro do ano civil imediatamente anterior à data de pagamento da premiação;
Parágrafo Sexto: O pagamento da Task Force ocorrerá no ano de 2020, através de crédito em conta corrente do empregado, com o desconto de qualquer imposto e/ou encargo que porventura seja legalmente devido;
Parágrafo Sétimo: Os empregados que forem desligados do ECAD no ano de apuração da Task Force terão direito ao recebimento da premiação de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados;
Parágrafo Oitavo: Para a contagem do número de meses trabalhados não serão descontados os períodos de gozo de férias, os afastamentos por acidente do trabalho e as licenças médicas que não ultrapassarem 15 (quinze) dias, sendo necessário que o empregado tenha trabalhado no mínimo de 15 (quinze) dias dentro de um determinado mês, para que este mês possa ser computado como um mês trabalhado;
Parágrafo Nono: Fica estabelecido que esta premiação não será, em hipótese alguma, incorporada ao contrato individual do trabalho do empregado.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAODRINÁRIAS
Fica estabelecido um adicional de 50% (cinquenta por cento) da hora normal, a título de remuneração das horas extraordinárias prestadas durante a semana e um adicional de 100% (cem por cento) para o labor extraordinário aos domingos e feriados, não compensado por folga em outro dia da semana, conforme previsto no Art. 59 da CLT e termos do Art. 7°, XVI, da Constituição Federal. Aqueles que trabalham sob o regime do inciso I do art. 62 da CLT não serão beneficiados, por não estarem subordinados a horário.
Adicional Noturno CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado, apenas aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, na forma do Inciso I do art. 62 da CLT (Lei n.º 8966 de 27/12/94), adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre o salário nominal, pago, destacadamente, em seu contracheque mensal.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
Para proporcionar ainda maior incentivo, através de premiação aos esforços coletivos de todos os seus empregados, em prol do aumento de produtividade e de seu desempenho global, o Ecad instituirá uma modalidade de Participação nos Resultados, através de fornecimento de Créditos em Conta Corrente, descontada a parcela referente ao imposto de renda retido na fonte, conforme tabela vigente, em separado das demais remunerações, competindo à fonte pagadora a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto, conforme disposições da Lei n.º 10.101/00, e qualquer outro desconto legal, toda vez que forem alcançadas ou ultrapassadas as metas estabelecidas para um determinado período, mediante as seguintes condições:
I.A – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR) – GLOBAL
Todos os empregados do ECAD serão beneficiários do Programa de Participação nos Resultados “Global”, fazendo jus à verba intitulada Premiação Global, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
a) A premiação dependerá da existência do superávit financeiro e do atingimento de meta de arrecadação e/ou de meta de distribuição;
b) Apenas haverá pagamento da premiação caso haja superávit financeiro, já computada a premiação;
c) As metas de arrecadação e distribuição a serem atingidas serão exclusivamente aquelas que estejam aprovadas na data da assinatura do acordo coletivo de trabalho e implicarão individualmente no limite da premiação a receber;
d) As metas de arrecadação e distribuição terão peso de 50% (cinquenta por cento) cada.
e) As premiações serão limitadas a 2 (dois) salários, no caso do Superintendente Executivo, Gerentes Executivos, Gerentes de Setores/Unidades e Coordenadores e 1 (um) salário, para os demais empregados;
f) O valor do salário base a ser levado em consideração para apuração e pagamento da premiação será aquele devido no mês de dezembro do ano civil imediatamente anterior à data da premiação;
g) O pagamento da premiação será no ano seguinte ao do período de apuração (ano civil), não poderá ser superior ao superávit financeiro, e ocorrerá apenas após o fechamento do Balanço Patrimonial do Ecad, auditado por empresa de auditoria externa, escolhida pela Assembleia Geral do Ecad e aprovado pela mesma;
h) O pagamento ocorrerá mediante crédito em conta do empregado, cumprida a retenção de Imposto de Renda e qualquer outro desconto, na forma da lei vigente;
i) Mesmo que sejam atingidas uma ou duas das metas definidas pela Assembleia Geral do Ecad, mas não havendo superávit financeiro suficiente para o pagamento integral, haverá pagamento proporcional da premiação no valor até o limite do superávit financeiro, constante no Balanço Patrimonial auditado e aprovado pela Assembleia Geral do Ecad.
I.B – REGRAS GERAIS
a) Não farão jus à premiação do PPR Global os funcionários que foram demitidos por justa causa dentro do período de apuração;
b) Somente haverá o pagamento caso o valor total a ser rateado seja igual ou superior a 1% (um por cento) da folha de pagamento.
c) Para a contagem do número de meses trabalhados não serão descontados os períodos de gozo de férias, os afastamentos por acidente do trabalho e as licenças médicas que não ultrapassarem 15 (quinze) dias, sendo necessário que trabalhe o mínimo de 15 (quinze) dias dentro de um determinado mês, para que ele seja computado como um mês trabalhado.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NA MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS
O ECAD proporcionará, aos Técnicos de Arrecadação, Técnicos de Distribuição e Supervisores Operacionais que exerçam atividades externas e que, opcional e comprovadamente, utilizarem seus veículos particulares no exercício de suas atribuições, R$285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais), sendo descontados os dias não trabalhados.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
O Ecad fornecerá a todos os seus empregados, por jornada igual ou superior a 06 (seis) horas efetivas de trabalho, um crédito para refeição no valor de R$ 40,00 (Quarenta reais), reversível para crédito alimentação, por opção do empregado, excetos para os aprendizes, cuja jornada é a partir de 04 (quatro) horas efetivas de trabalho, que receberão 50% (cinquenta por cento) do valor acima.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos Assistentes – Técnicos de Arrecadação e Distribuição, quando estiverem cumprindo Roteiros de Viagem fora da cidade de seu domicílio e for necessário pernoitar, serão fornecidos créditos correspondentes a 2 (duas) refeições (almoço e jantar), no valor unitário de R$ 40,00 (Quarenta reais), por jornadas efetivamente trabalhadas, deixando de haver prestação de contas referentes às refeições;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Sendo o crédito-refeição fornecido para o trabalho e não pelo trabalho, seu valor em momento algum poderá ser considerado salário, nem in natura, não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos e, do empregado que, por quaisquer motivos, deixar de trabalhar em um ou mais dias, exceto aqueles devidamente autorizados pelo Ecad, o Ecad descontará, no mês subsequente ao das faltas, o valor do crédito correspondente aos dias de ausência;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, o valor do crédito correspondente aos dias do mês ainda não trabalhados será descontado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho do empregado;
PARÁGRAFO QUARTO: O presente Programa de Alimentação do Trabalhador poderá ser cancelado, mediante prévia comunicação ao funcionário, com 30 (trinta) dias de antecedência, caso as condições financeiras e econômicas do Ecad venham impedir sua continuidade.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE
O Ecad descontará de seus empregados, beneficiários do Vale-Transporte, a parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário base ou vencimento, conforme previsto no Art. 9º do Decreto nº 95.247, de 17/11/87, que regulamentou a Lei nº 7.418/85, com alteração da Lei nº 7.619/87.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica ajustado que o valor desse benefício será também regido pelo que estabelece o Art. 6º, caput e respectivos incisos I, II, III e IV, do Decreto nº 95.247, não se incorporando à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica facultada ao funcionário a opção pelo recebimento deste benefício na forma de vale transporte ou sua substituição por vale combustível, sendo mantido o valor mensal equivalente ao do vale transporte, conforme norma interna.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO/PLANO DE SAÚDE
O Ecad proporcionará a todos os seus empregados, respectivos filhos, cônjuges ou companheiros (as), assim definidos e reconhecidos pela legislação da Previdência Social, um Seguro ou Plano de Saúde, conforme as normas descritas:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O custo de inclusão, assim como o de simples permanência no Seguro/Plano de Saúde, para os empregados e seus respectivos dependentes, definidos no caput desta Cláusula, será de R$ 1,00 (um real) mensal, por empregado, descontado em seu contracheque, enquanto ele permanecer nos quadros do Ecad. Em caso de dispensa, o empregado poderá dar continuidade ao Seguro/Plano de Saúde, às suas exclusivas expensas, de acordo com as normas da Seguradora;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Haverá uma co-participação dos empregados em todas as consultas e exames simples realizados por eles e (ou) por seus dependentes, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor que estiver sendo cobrado pelo plano ou seguro saúde na data da consulta e a 30% (trinta por cento) do valor de cada exame estipulado na tabela de exames simples da mesma instituição; co-participação essa que sempre será limitada a um desconto de 20% (vinte por cento) no contracheque de cada mês, passando o restante desconto, que acaso for ultrapassando esse percentual, para o(s) contracheque(s) do(s) mês(es) seguinte(s); salvo nos casos de consultas das gestantes ao ginecologista, durante o período de gestação; de uma consulta por mês, dos recém nascidos ao Pediatra, durante o 1º ano de vida e de consultas relacionadas a doenças crônicas, que terão seus respectivos valores integralmente cobertos pelo Ecad.
O desconto dessa co-participação será sempre feito de acordo com a apuração dos sinistros mensais.
Ocorrendo, por qualquer motivo, o desligamento do empregado, o eventual saldo devedor será integralmente descontado em seu Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O presente Xxxxxx/Plano de Saúde poderá ser cancelado, ou retornar ao sistema de participação do custo de permanência, por vida que o empregado declarar, proporcionalmente à sua faixa salarial, conforme a tabela prevista no Acordo Coletivo de Trabalho que vigeu no período de 01.05.2000 a 30.04.2001, mediante prévia comunicação ao empregado, com 30 (trinta) dias de antecedência, caso as condições financeiras e econômicas do Ecad venham a impedir sua continuidade;
PARÁGRAFO QUARTO: No caso de cancelamento do Seguro/Plano de Saúde, conforme previsto no Parágrafo anterior, o empregado ou o familiar que estiver em fase de tratamento permanecerá sendo assistido até receber alta clínica e/ou hospitalar;
PARÁGRAFO QUINTO: O presente benefício, em momento algum poderá ser considerado salário, nem “in natura”, não se incorporando à remuneração dos empregados para quaisquer efeitos.
PARÁGRAFO SEXTO: A permanência no Seguro/Plano de Saúde, às expensas do Ecad, do empregado que se aposentar por invalidez, será mantida apenas quando sua aposentadoria decorrer de acidente de trabalho ocorrido a serviço do Ecad.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA/FUNERAL
Durante a vigência do presente Acordo, o Ecad assumirá 100% (cem por cento) do custo de concessão do Seguro de Vida/Funeral, para todos os seus funcionários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O presente Seguro de Vida/Funeral poderá ser cancelado, mediante prévia comunicação ao funcionário, com 30 (trinta) dias de antecedência, caso as condiçõesfinanceiras e econômicas do Ecad venham impedir sua continuidade.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHE
Fica assegurado apenas às empregadas do Ecad que possuam filhos com até 6 (seis) meses de idade, o recebimento de um auxílio-creche, mensalmente, conforme previsão do § 1º do artigo 389 da CLT, C/c o artigo 1º da Portaria nº 3.296, de 03 de setembro de 1986, do Ministério do Trabalho, para cada um dos filhos situados na faixa etária supracitada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A fim de fazer jus ao benefício mencionado, a empregada deverá requerê-lo por escrito, fazendo juntar, ao requerimento, cópia autenticada da certidão de nascimento de cada um dos filhos que se encontrem dentro da referida faixa etária.
PARAGRAFO SEGUNDO: Para que a empregada possa receber o benefício é imprescindível que a mesma comprove mensalmente por meio de recibo da creche. Caso a mesma opte por contratar uma babá/doméstica, será necessário apresentar copia da CTPS registrada pelo pai ou
mãe da criança, além de apresentar mensalmente cópia do recibo de salário da babá/doméstica, conforme regras estabelecidas em normas internas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Xxx xxxxxxxxx em momento algum poderá ser considerado salário, sequer in natura, devendo ser suprimido a partir do mês em que cada criança completar a idade de 6 (seis) meses ou a empregada se desligar ou for desligada do Ecad e, ainda nas mesmas condições, se ocorrer o falecimento da(s) criança(s).
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTÃO/COMBUSTÍVEL
O Ecad fornecerá, por mês a vencer, aos funcionários que prestem serviços externos e que, comprovadamente, utilizem condução própria, cartão/combustível, na seguinte proporção:
I) Para os que atuam nas cidades-sede da Unidade:
200 Litros por mês:
Assistente - Técnico de Arrecadação 100 Litros por mês:
Assistente - Técnico de Distribuição
II) Para os que viajam pelo interior:
De acordo com o roteiro de viagem: Assistente - Técnico de Arrecadação
PARÁGRAFO PRIMEIRO:Sendo o cartão/combustível fornecido para o trabalho e não pelo trabalho, seu valor não se incorporará à remuneração do empregado beneficiado para nenhum fim e, do empregado que, por quaisquer motivos, deixar de trabalhar, em um ou mais dias em que estiver escalado para a prestação de serviço externo, o Ecad descontará, no mês subsequente, o valor dos créditos correspondente ao(s) dia(s) não trabalhado(s).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados beneficiados, não serão mais reembolsadas quaisquer despesas com combustível e locomoção.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPRÉSTIMOS
O Ecad proporcionará aos seus empregados uma linha de crédito, conforme contratos firmados com diversas entidades bancárias, para desconto em folha de pagamento na forma do Decreto Lei nº 4.840 de 17.09.2003 e Lei nº 10.820 de 17.12.2003.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SANÇÕES DISCIPLINARES
O Ecad se compromete a fornecer a todos os seus empregados um exemplar de suas normas disciplinares, a fim de deixá-los plenamente esclarecidos quanto aos seus direitos e obrigações, quando passíveis de sofrer sanções disciplinares.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
O Ecad fornecerá a cada empregado que opera em seus sistemas automatizado um manual de “SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO”, a fim de que os mesmos mantenham-se devidamente informados quanto aos direitos e obrigações inerentes ao uso do Sistema.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO AVISO PRÉVIO
Em caso de demissão sem justa causa, fica garantido ao empregado com 45 (quarenta e cinco) anos de idade completos ou mais e com um mínimo de 5 (cinco) anos de casa, ou com 10 (dez) anos ou mais de casa, destes consecutivos, um acréscimo de 15 (quinze) dias consecutivos ao aviso prévio legal.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO POTENCIAL HUMANO
Durante a vigência do presente Acordo, o Ecad manterá, a nível nacional, as seguintes Atividades: Avaliação de Desempenho por Competência; Recrutamento Interno; Treinamento e Desenvolvimento (Interno e Externo); Programa de Qualidade de Vida; Redução da Rotatividade e Causas Trabalhistas; Reconhecimento do Funcionário; Integração do Novo Funcionário/Estagiário; Ações de Endomarketing, entre outras, que já se encontram em plena prática.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA EMPREGADA GESTANTE
Fica garantida à empregada gestante estabilidade provisória no emprego, desde a comunicação da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade, desde que da gravidez tome conhecimento o Ecad, através de atestado médico apresentado pela empregada, conforme lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado à empregada gestante, em caso de demissão sem justa causa, se cumpridas as formalidades descritas no caput desta cláusula, a reintegração no emprego.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA APOSENTADORIA
Xxxxx as demissões por justa causa, fica assegurada a estabilidade provisória de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito a qualquer tipo de aposentadoria, para os empregados que mantiverem o contrato de trabalho com o Ecad pelo prazo mínimo de 10 (dez)
anos ininterruptos, e de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito a qualquer tipo de aposentadoria, para os empregados que mantiverem o contrato de trabalho com o Ecad pelo prazo mínimo de 15 (quinze) anos ininterruptos, ficando o empregado responsável pela informação ao seu empregador, da já aquisição do direito à garantia da estabilidade.
PARÁGRAFO ÚNICO: Dentro do prazo de vigência do presente Acordo, o empregado que já adquiriu o direito de requerer qualquer espécie de aposentadoria, mas deixou de fazê-lo no momento da aquisição desse direito, não fará jus à estabilidade provisória concedida nos termos do caput desta cláusula, seja com o objetivo de alcançar qualquer outro benefício previdenciário, como também para obter acréscimo(s) no valor e/ou percentual do benefício que, na data da dispensa, já se encontrava apto a requerer.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS
Fica assegurada jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, considerando-se extraordinárias as horas que ultrapassarem esse limite, sendo vedada qualquer redução salarial em decorrência da diminuição da carga horária.
Parágrafo primeiro: Os empregados cujos contratos previrem jornada semanal inferior a 40 horas receberão salário proporcional às horas contratadas.
Parágrafo segundo: Os empregados que estiverem, no desempenho de suas funções, cumprindo escala de revezamento que importe em menos que 40 horas de trabalho semanais, receberão seus salários normalmente.
Parágrafo terceiro: Estão excluídos da aplicação desta regra e de todas as previstas no Capítulo II, da CLT, que trata da Duração do Trabalho, os empregados cujos contratos sejam regidos pelo Inciso I e/ou II do artigo 62 da CLT.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Fica instituído o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, na forma do que dispõe o art. 59, parágrafos 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pelo art 6º da Lei 9.601/98.
ITEM 1 - DA QUANTIDADE MÁXIMA DE HORAS A SEREM ACUMULADAS POR DIA:
Fica acordado o limite máximo de 2 (duas) horas extras por dia, conforme termos do artigo 59 da CLT e Decreto-Lei 605/1949.
ITEM 2 - DA QUANTIDADE E HORAS A COMPENSAR PARA CADA UMA HORA ACUMULADA TRABALHADA DE ACORDO COM O DIA DA SEMANA:
Com relação a cada hora trabalhada e acumulada, dentro do BANCO DE HORAS, será equivalente a quantidade descrita a seguir na hora da compensação: De Segunda-feira a Sábado para cada 01:00 hora acumulada será equivalente a 01:00 hora a ser compensada e os Domingos e Feriados para cada 01:00 hora acumulada será equivalente a 02:00 horas a serem compensadas.
ITEM 3 - DO PRAZO PARA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS:
O prazo para COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS será de 01 (um) ano, a contar da data base da categoria (01/05/2019), sendo definida a data de COMPENSAÇÃO pela empresa.
ITEM 4 - DO ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS:
Será emitido mensalmente pela empresa e entregue aos funcionários envolvidos no presente acordo, EXTRATO INFORMATIVO, da quantidade de horas acumuladas.
ITEM 5 - DA FALTA DE COMPENSAÇÃO DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO E EM CASOS DE RESCISÃO CONTRATUAL:
A não compensação das horas acumuladas, dentro do prazo estipulado no item 3 (três), ou em casos de Rescisão Contratual, serão pagas ao funcionário, conforme peso das horas extras de acordo com os percentuais citados neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
ITEM 6 - DOS EMPREGADOS PARTICIPANTES:
Fica fazendo parte integrante deste ACORDO, os funcionários lotados nas áreas de Arrecadação e Distribuição.
PARAGRAFO ÚNICO: Fica acordado a necessidade de uma Autorização Prévia do Gerente Executivo da Área em questão, juntamente com o de acordo da Superintendência Executiva, além do comum acordo e ciência de todos os funcionários que participarão deste regime de Banco de Horas, a ser encaminhada a Área de Recursos Humanos.
ITEM 7 - DA ADMISSÃO:
Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração deste ACORDO estarão automaticamente enquadrados nas clausulas contidas neste.
ITEM 8 - DO CUMPRIMENTO:
Obrigam-se as partes contratantes, observar e cumprir as condições instituídas no presente acordo.
ITEM 9 - DA DURAÇÃO:
O presente ACORDO terá a duração de 01 (um) ano, com vigência a partir de 01/05/2019.
Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FOLGA SEMANAL
O Ecad se obriga a conceder a seus empregados 01 (uma) folga para os homens e para as mulheres 02 (duas) folgas, remunerada por mês, coincidindo com o domingo, sob pena do último domingo do mês ser considerado como trabalho extraordinário.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA (CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO)
Os estabelecimentos do Ecad poderão utilizar, além do livro ou relógio de ponto conforme Portaria nº. 1.510 de 2009, o controle de jornada previsto na Portaria nº 373 de 25.02.2011, desde que comunicado aos funcionários através de quadro de aviso e/ou e-mail e/ou intranet e/ou qualquer outro meio de comunicação escrita da instituição.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
Aos empregados estudantes fica garantido o abono de faltas ao trabalho, nos dias em que forem submetidos a provas escolares, cujo horário coincida com a jornada de trabalho, desde que a ausência seja expressamente comunicada ao Ecad com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO ABONO DE FÉRIAS E ANTECIPAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
O Ecad assegura aos seus empregados o direito de requerer o abono de férias (conversão em abono pecuniário de 10 (dez) dias de férias) até 60 (sessenta) dias antes do período de gozo das mesmas, assim como, no mesmo prazo, requerer a antecipação da primeira parcela do 13º Salário, obrigando-se a efetivar os pagamentos desses direitos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início das férias.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AFASTAMENTO DO SERVIÇO POR PATERNIDADE
Em razão de paternidade, desde que devidamente comunicada ao Ecad, por escrito, ficam assegurados 10 (dez) dias consecutivos de afastamento do serviço, sem prejuízo da respectiva remuneração, para que o empregado possa dar assistência à sua família.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA NOJO (FALECIMENTO)
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por 5 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do óbito, em caso de falecimento do cônjuge, descendente ou ascendentes, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica, mediante comprovação.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA LICENÇA MATERNIDADE
Fica assegurado o cumprimento imediato, pelo Ecad, do disposto no artigo 7º, XVIII, da C.F., com a concessão da licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, desde que esta seja prevista em atestado médico fornecido pelo SUS ou por médico da(s) empresa(s) do Seguro/Plano de Saúde que estiver prestando serviços aos empregados do Ecad.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
Fica assegurado o fornecimento de uniformes aos empregados, dos quais seja exigido o seu uso, conforme norma interna.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SEGURO DE VEÍCULOS
O Ecad, durante a vigência do presente Acordo, se propõe a participar do custo do Prêmio de Seguro dos veículos de propriedade dos Técnicos de Arrecadação, Técnicos de Distribuição e Supervisores Operacionais que exerçam atividades externas e, opcional e comprovadamente, utilizarem seus veículos na execução de seus serviços, enquanto eles permanecerem no exercício desses cargos.
Obs.1: para fazer parte deste seguro, a documentação do veículo precisa estar no nome do funcionário ou na apólice de seguros do veículo, constar informação de que o funcionário é o principal condutor, ou que o cônjuge informe, por meio de declaração formal e por escrito com firma reconhecida, que o funcionário será o condutor do veículo para a realização de suas tarefas laborais, além de obedecer todos os procedimentos descritos em normas internas.
Obs.2: estes funcionários só poderão fazer seguro de 1 (um) veículo (aquele utilizado na execução dos seus serviços), por ano.
PARÁGRAFO ÚNICO: Sendo este benefício instituído para o trabalho e não pelo trabalho, o Ecad reembolsará os beneficiários que por ele optarem em 50,70% (cinquenta, vírgula, setenta por cento) do valor do prêmio de seguro do seu carro limitado ao valor de R$ 1.600,00 (Mil e seiscentos reais); percentual calculado para cobrir, estritamente, o tempo de provável utilização do mesmo em serviço, não podendo, em momento algum, ser considerado salário, sequer in natura, não se incorporando à remuneração dos empregados que optarem pela utilização de seus veículos particulares em serviço, para quaisquer efeitos.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado ao Sindicato o direito de usar um quadro de avisos, a ser designado para este fim pelo empregador, para divulgação de assuntos de interesse da categoria, sendo vedada toda e qualquer propaganda político-partidária.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL
O ECAD descontará de todos os empregados da categoria, de acordo com o Artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, conforme deliberação da Assembleia, 2% (dois por cento) sobre o salário-base de julho de 2019, a ser recolhido ao SENALBA-SC, até o dia 10 (dez) de agosto/2019, através de guia própria fornecida pelo SENALBA/SC, subordinando-se, no entanto, tal desconto, à oposição dos empregados até dez (10) dias após assinatura deste Acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
O ECAD contribuirá, nos termos do art. 8º, IV da Constituição Federal, conforme aprovado em Assembleia, com 2% (dois por cento) sobre o total da folha de pagamento de julho de 2019. O recolhimento poderá ser feito diretamente na Tesouraria do SECRASO - Sindicato das Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, via cheque nominal e cruzado, ou através de guia de cobrança pagável por compensação bancária até o dia 10 de agosto/2019.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO CUMPRIMENTO
Obrigam-se as partes contratantes, observar e cumprir as condições instituídas no presente acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - APLICAÇÃO PARA NOVAS AS UNIDADES
Durante a vigência do acordo, os novos estabelecimentos que forem criados no Estado de Santa Catarina, estarão contemplados/cobertos pelo presente instrumento normativo.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX
Presidente
SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXX
Administrador
ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
XXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SIND ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.