CONTRATO N.º 443/2018
Xx. Xxxxxxxx xx Xxxxxx, 000 Tel.: (00) 000-0000 - 220-1405 CEP: 00000-000 Xxxxx Xxxxxx - XX E-mail xxx-xxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
CONTRATO N.º 443/2018
CONTRATO DE EMPREITADA QUE ENTRE SI CE- LEBRAM O MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA E A EMPRESA PONTA GROSSA ENGENHARIA LTDA.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xx. Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ sob o n° 76.175.884/0001-87, neste ato representado de acor- do com o Decreto Municipal n° 7.592 de 22/07/2013, pelo Secretário Municipal de Planejamento, Sr. XXXXX XXXXXXX XXXX’ XXXX, brasileiro, casado, por- tador da Cédula de Identidade nº 00000000 e inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx, XXX 00000-000, nesta cidade e comarca; e,
CONTRATADA: PONTA GROSSA ENGENHARIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Senador Albuquerque Maranhão, n°. 219, Neves, CEP: 84020-440, nesta cidade, inscrita no CNPJ n° 08.857.889/0001-30, representa- da pelo SR. XXXXXX XXXXXX XXX XX XXXXX, portador do CPF/MF 000.000.000-00 e RG n° 411.940, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx, xx 00, XXX 00000-000, nesta cidade, pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, acham-se justos e contratados, mediante as cláusulas e condições se- guintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a construção de Escola Municipal no Jardim Estrela do Norte, na Área Institucional da Quadra 1, localizada na Rua Pegasus, Bairro Chapada, serviços em estrita ob- servância ao contido e especificado na documentação levada a efeito pela Licitação sob modalidade Con- corrência n.º 009/2018 de 25 de Janeiro de 2018, devidamente homologada pelo CONTRATANTE, con- forme consta do protocolado municipal nº 1450036/2017, regendo-se pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e legislação pertinente, assim como pelas condições do edital referido, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO
A execução do presente contrato far-se-á sob a forma de execução indireta, regime Empreitada por Preços Unitários.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO
O preço total para o presente ajuste é de R$ 2.671.635,67 (dois milhões, seiscentos e setenta e um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos), constante da proposta vencedora da licitação, aceito pelo CONTRATADO, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presen- te objeto.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das dotações orçamentárias n°s
Red. | Dot. Orçamentária | Secretaria |
844 | 090021236100761083/4490510105 | EDUCAÇÃO |
845 | 090021236100761083/4490510105 | EDUCAÇÃO |
846 | 090021236100761083/4490510105 | EDUCAÇÃO |
999 | 090031236100761093/4490510105 | EDUCAÇÃO |
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
O pagamento dos serviços será realizado em parcelas mensais no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da data do requerimento protocolado pela contratada, acompanhado de:
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- medição original;
- edital (cópia);
- ordem de serviço (cópia);
- contrato e seus aditivos (cópia);
- matrícula da obra/serviço no Cadastro Específico do INSS (CEI) (cópia);
- guia de recolhimento da Previdência Social (cópia);
- CND Municipal (cópia);
- CRS do FGTS (cópia);
- CND do INSS (cópia);
- CNDT - Certidão Negativa de Débito Trabalhista;
- Folha de pagamento e respectiva GFIP (cópia);
- Arquivo RE - Relação de Funcionários constantes no arquivo SEFIP;
- Cópia dos Holerites (funcionário da obra/serviço);
- Alvará, quando for o caso (cópia);
- Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica ref. à execução da obra/serviço.
Obs.:
1. Conforme estabelecido no §1° do Artigo 22 do Decreto 10995/2016, a apresentação do Programa de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC, já aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA - para o fiscal da obra/serviço é um pré- requisito para emissão da primeira medição.
2. Conforme estabelecido no §5° do Artigo 23 do Decreto 10995/2016, a inclusão de uma có- pia do Relatório de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - RGRCC - contendo o parecer de aprovação junto á SMMA no rol de documentos da última medição é um pré- requisito para o recebimento desta medição.
3. Para o pagamento da última medição ou, se for o caso de medição única, anexar também:
- CND do INSS da obra/serviço;
- Termo de Recebimento Provisório da Obra/serviço;
- Habite-se.
A apresentação da Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura deverá ocorrer após a emissão do empenho da des- pesa e o pagamento somente será efetuado se a Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura estiver atestada pela fiscalização.
Os preços são fixos e irreajustáveis durante o transcurso do prazo de 12 (doze) meses da data de apre- sentação da proposta, após o qual a concessão de reajustamento será feita mediante a aplicação do índice INCC DI/FGV, sobre o saldo remanescente dos serviços, devendo ser aplicado a fórmula a seguir:
SR = S (i12 / i0)
R = SR – S
i12 = índice INCC-DI/FGV do 12º mês após proposta. i0 = índice INCC-DI/FGV do mês da proposta.
S = saldo de contrato após medição referente ao 12º mês da proposta. SR = saldo reajustado
R = valor do reajuste
CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA DA OBRA
O objeto do presente contrato tem garantia de cinco anos consoante dispõe o art. 618 do Código Civil Brasileiro, quanto a vícios ocultos ou defeitos da coisa, ficando o licitante vencedor responsável por todos os encargos decorrentes disso.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES
Não será permitida a execução de complementos de serviços extras e/ou complementares, quaisquer que sejam os motivos, sem prévia e expressa autorização do CONTRATANTE.
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CLÁUSULA OITAVA - DOS PRAZOS
Os serviços serão executados no prazo de 300 (trezentos) dias corridos a contar do dia útil seguinte ao recebimento da autorização de serviço e serão executados de acordo com o edital, a proposta vencedora de licitação e as cláusulas deste instrumento.
O prazo de vigência do contrato será de 390 (trezentos e noventa) dias corridos a contar do dia útil se- guinte ao recebimento da autorização de serviço.
CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
No prazo de cinco dias úteis após a assinatura do contrato, o licitante vencedor deverá prestar Garantia de Execução correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da contratação, em uma das modalida- des previstas no artigo 56, parágrafo primeiro, incisos I, II e III da Lei nº 8.666/93.
a) a garantia apresentada na modalidade seguro-garantia ou fiança bancária deverá ter prazo de validade que abranja todo o prazo de vigência do contrato, devendo ser acompanhada de documentos que atestem o poder de representação do signatário da apólice ou carta-fiança. Na hipótese de prorrogação do prazo de execução, a Contratante deverá apresentar prorrogação do prazo de validade da garantia.
b) a garantia apresentada na modalidade fiança bancária só será aceita pela Administração se o banco expressamente renunciar ao benefício de ordem previsto nos artigos 827 e 828, inciso I, da Lei nº 10.406/2002 – Código Civil.
O valor da garantia será atualizado sempre que houver alteração, reajuste ou revisão do valor do contrato. A garantia prestada será restituída e/ou liberada após o cumprimento integral de todas as obrigações con- tratuais e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente, conforme dispõe o §4º do art. 56 da Lei 8.666/93.
A não prestação de garantia no prazo determinado sujeitará o contratado às penalidades legalmente esta- belecidas, sem prejuízo da rescisão do contrato.
No caso de inadimplência das obrigações e/ou rescisão de termo de contrato, não será devolvida a garan- tia à contratada, além da penalidades cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
O objeto do presente contrato, se estiver de acordo com as especificações do edital e da proposta deste instrumento será recebido:
a) provisoriamente pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstan- ciado assinado pelas partes em sete dias corridos; e
b) definitivamente por comissão designada pela autoridade competente e/ou pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria de sete dias corridos que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
1. Dos direitos
Constituem direitos da CONTRATANTE receber o objeto deste contrato nas condições avençadas e do CONTRATADO perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados.
2. Das obrigações
Constituem obrigações da CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado; e
b) dar ao CONTRATADO as condições necessárias a regular execução do contrato.
Constituem obrigações do CONTRATADO:
a) prestar os serviços na forma ajustada;
b) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais e trabalhistas, entre o CONTRATADO e seus empregados;
c) efetuar o pagamento dos salários, encargos sociais e trabalhistas de seus empregados nas datas de- terminadas pela legislação em vigor;
d) cumprir e fazer cumprir todas as normas regulamentares sobre Medicina e Segurança do Trabalho, obrigando seus empregados a trabalhar com equipamentos individuais;
e) manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
f) apresentar durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na presente licitação, em especial, encargos soci- ais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais, bem como Certidões Negativas de Débito Salarial, expedida pela Delegacia Regional do Trabalho - DRT;
g) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes da execução do presente contrato;
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h) reparar, corrigir, remover substituir às suas expensas, no total ou em parte o objeto do presente contra- to, em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução;
i) responsabilizar-se por danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução do presente contrato;
j) permitir e facilitar a Fiscalização, a inspeção dos serviços a qualquer hora, devendo prestar todos os informes e esclarecimentos solicitados pelo CONTRATANTE, por escrito;
k) viabilizar os recursos materiais e humanos necessários à execução do objeto do presente CONTRATO;
l) apresentar a Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica no início da execução do contrato;
m) notificar a fiscalização, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, no mínimo, da concretagem de elementos armados da estrutura, da remoção, de quaisquer formas de concreto e do início dos testes de operação das instalações elétricas e hidráulicas, quando for o caso;
n) providenciar a fixação de placa indicativa na obra, conforme modelo do CONTRATANTE, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da ORDEM DE SERVIÇO, sob pena de incor- rer em multa de 0,2% (zero vírgula dois) do valor contratual por dia de atraso na colocação. A placa per- manecerá na obra por prazo indeterminado;
o) manter na obra, devidamente atualizado, LIVRO DIÁRIO DE OCORRÊNCIAS;
p) providenciar a retirada periódica do entulho acumulado na obra, bem como, ao final da obra, proceder a sua limpeza geral, incluindo pisos, vidros, esquadrias, revestimentos, aparelhos sanitários, metais e outros, de modo que a obra seja entregue completamente limpa e isenta de resíduos de construção;
q) montar abrigo provisório para suprir as necessidades de depósito, escritório e sanitários para os empre- gados da obra. Prever entrada de água e de energia elétrica provisória. Ao final da obra a empresa deverá retirá-lo do local;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO:
A CONTRATADA não poderá ceder o presente contrato, nem tampouco subcontratá-lo no todo a nenhuma pessoa física ou jurídica.
A subcontratação parcial somente poderá ser feita com autorização prévia e expressa do contratante, con- forme descrito no ato convocatório, ressalvando-se que quando concedida esta, obriga-se a CONTRATA- DA a celebrar o contrato de subcontratação com inteira obediência aos termos deste contrato e sob sua inteira e exclusiva responsabilidade, reservando-se ainda ao CONTRATANTE o direito de, em qualquer tempo, dar por terminado o subcontrato sem que caiba ao subcontratado, o direito de reclamar indeniza- ções ou prejuízos ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO ADMINISTRATIVA
O CONTRATADO reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no art. 77 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido:
a) por ato unilateral de Administração nos casos dos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração; e
c) judicialmente, nos termos da legislação.
A rescisão deste contrato implicará retenção de crédito decorrentes da contratação, até o limite dos prejuí- zos causados à CONTRATANTE, bem como na assunção dos serviços pela CONTRATANTE na forma que a mesma determinar.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS:
A fiscalização ficará a cargo do servidor Xxxx Xxxx, portador da Cédula de Identidade RG nº 9.706.670 SSP/SP, CPF/MF sob nº 000.000.000-00, CREA 19693-D PR, residente e domiciliado na Avenida Verea- dor Engenheiro Ernani Batista Rosas s/n Bloco 12 ap. 03, Condomínio Monteiro Lobato, Ponta Grossa, Paraná, XXX 00000-000 e será realizada em conformidade com o Decreto Municipal nº 11.255 de 2016.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS MATERIAIS, MÃO DE OBRA E EQUIPAMENTOS:
Os materiais e mão de obra a serem empregados nos serviços decorrentes deste CONTRATO serão de primeira qualidade, cabendo ao CONTRATANTE, por intermédio da Fiscalização, impedir o emprego da- queles que julgar impróprios, cabendo ainda, à CONTRATADA, colocar na obra os equipamentos necessá- rios na época prevista para seu funcionamento.
Xx. Xxxxxxxx xx Xxxxxx, 000 Tel.: (00) 000-0000 - 220-1405 CEP: 00000-000 Xxxxx Xxxxxx - XX E-mail xxx-xxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS PENALIDADES E DAS MULTAS
A CONTRATADA será aplicada multa pelo CONTRATANTE, sem prejuízo da faculdade de rescisão, apli- cação de demais penalidades previstas na Lei Municipal n° 8393, de 29 de dezembro de 2005 e de even- tuais perdas e danos, a serem apuradas na forma da legislação em vigor, a saber:
• multa de 20% (vinte por cento) do valor total do contrato, pela inexecução total do ajuste, e em caso de rescisão contratual por inadimplência da CONTRATADA;
• multa de 0,5% (cinco décimos por cento), sobre o valor global, por dia que exceder o prazo contratual para prestação do serviço;
• multa de 10% (dez por cento) do valor remanescente do contrato, na hipótese de inexecução parcial ou qualquer outra irregularidade;
• multa de 1% (um por cento) sobre o valor contratual, por dia de atraso no início da obra, a contar dia útil seguinte após o recebimento da ordem de serviço emitida pela contratante;
• multa de 0,2% do valor contratual, por dia de atraso na colocação da placa de obra, conforme disposto no subitem 14.11 do edital, penalização limitada a 5% do valor contratual.
Na eventual aplicação de multa, o seu “quantum” será automaticamente descontado do valor a ser pago à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA EFICÁCIA
O presente contrato somente terá eficácia após publicada a respectiva súmula no Diário Oficial do Municí- pio.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A comunicação entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA será através de prepostos. Ao preposto da CONTRATANTE caberá, inclusive, fiscalizar a execução do contrato.
Os empregados da CONTRATADA somente obedecerão as ordens e orientações emanadas pela mesma. A CONTRATADA deverá atender, no que couber:
I - o disposto na Lei Municipal nº 11.233 de 2012.
II - o disposto no Decreto Municipal nº 9.015 de 2014.
III - o disposto da Lei Municipal nº 11.681 de 7 de abril de 2014. IV - o disposto no Decreto Municipal nº 10.994 de 2016.
CLÁUSULA VIGÈSIMA – DO FORO
As partes contratantes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste contrato, perante o foro da Comarca de Ponta Grossa.
Ao firmar este contrato declara a CONTRATADA ter plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos vinculados ao presente.
Justas e contratadas, firmam as partes o presente instrumento, juntamente com as testemunhas presentes ao ato.
Ponta Grossa, 11 de outubro de 2018.
CONTRATADA | CONTRATANTE |
PONTA GROSSA ENGENHARIA LTDA | MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA |
Testemunhas:
XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00